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Laws of Angola

Presidential Decree No. 117/21 approving the Statute of the National Institute of Territorial Planning and Urban Development (INOTU)

Made 2021-05-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 117/21 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Land and soil
Keywords
institution, authorization/permit, classification/declassification, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, urban land, governance

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  1. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 117/21: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 9/16, de 15 de Janeiro, e toda a legislação que con trarie o disposto no presente Diploma. Assembleia Nacional Resolução n.º 20/21: Aprecia o Relatório de Actividades da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, referente ao Ano de 2019. Ministério da Agricultura e Pescas Decreto Executivo n.º 115/21: Estabelece o calendário para a emissão de Licença de Exploração Florestal durante o período da Campanha Florestal. Ministério da Energia e Águas Decreto Executivo n.º 116/21: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa deste Ministério. — Revoga os Decretos Executivos n.º 37/19, e n.º 38/19, de 15 de Janeiro. Decreto Executivo n.º 117/21: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Águas deste Ministério. — Revoga o Decreto Executivo n.º 14/19, de 11 de Janeiro. Ministério dos Transportes Decreto Executivo n.º 118/21: Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Direcção deste Ministério. — Revoga o Decreto Executivo n.º 325/18, de 4 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 117/21 de 5 de Maio Tendo sido aprovado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de cria ção, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos; Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano — INOTU, ao novo Regime Jurídico sobre os Institutos Públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do referido Diploma; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 9/16, de 15 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no pre sente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. Preço deste número - Kz: 1.190,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 5 de Maio de 2021 I Série – N.º 80 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1.469.391,26 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 867.681,29 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 454.291,57 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 360.529,54 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 2736 DIÁRIO DA REPÚBLICA ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO — INOTU CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Denominação e natureza jurídica) O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por «INOTU», é uma pessoa colectiva de direito público, classificado como estabelecimento público, dotada de perso nalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado. ARTIGO 2.º (Objecto) O INOTU tem como objecto assegurar a execução e regulamentação da política do Executivo, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo a nível nacional. ARTIGO 3.º (Sede e âmbito) O INOTU tem a sua sede em Luanda, e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, através da criação de representações locais. ARTIGO 4.º (Superintendência) O INOTU está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território. ARTIGO 5.º (Legislação aplicável) O INOTU rege-se pelo presente Estatuto e demais legis lação aplicável. ARTIGO 6.º (Atribuições) O INOTU, no âmbito da sua actividade, tem as seguin tes atribuições: a) Supervisionar e avaliar tecnicamente os instrumen tos de ordenamento do território nas diferentes fases de elaboração; b) Propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito do ordenamento do território e urba nismo; c) Acompanhar e avaliar a execução e revisão dos planos territoriais e instrumentos supletivos; d) Elaborar, sempre que solicitado, instrumentos de ordenamento do território; e) Elaborar os planos especiais e os planos sectoriais de alcance intermunicipal; f) Realizar estudos e projectos que regulam a ocupa ção, uso e transformação do espaço territorial, bem como a investigação científica nos domí nios do ordenamento do território e urbanismo; g) Licenciar e supervisionar as empresas que exerçam actividades nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo; h) Assegurar a integração, coordenação ou compa tibilização dos diversos instrumentos e fontes implicadas na elaboração e execução dos planos territoriais; i) Promover a articulação e compatibilização na implementação dos projectos previstos nos dife rentes planos territoriais em coordenação com os Órgãos da Administração Local do Estado; j) Promover e gerir o Sistema Nacional de Informa ção Territorial; k) Promover em coordenação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado a fiscalização da execução dos planos territoriais e instrumentos supletivos; l) Proceder à recolha dos planos territoriais, projectos de urbanização e de construção, organizar e gerir o depósito legal, através das respectivas repre sentações provinciais; m) Colher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de ordenamento do território nacional, organizando e gerindo o res pectivo banco de dados; n) Produzir e disponibilizar informação sobre os instrumentos de ordenamento do território e do urbanismo; o) Emitir parecer em matéria de uso, ocupação e transformação do território no processo de con cessão e transmissão de direitos fundiários; p) Promover acções de capacitação técnica aos agentes provinciais e municipais em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano; q) Estabelecer formas de cooperação com outras enti dades de direito público ou privado; r) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica no âmbito do ordenamento do território e urbanismo; s) Proceder ao registo inicial dos planos territoriais no acto da sua promoção ou elaboração; t) Emitir parecer técnico nos planos e projectos de urbanização submetidos no processo de licen ciamento de operações de loteamento e obras de urbanização; u) Prestar apoio técnico e de outra natureza, cooperar com os Órgãos da Administração Local e Autár quica, em matéria do ordenamento do território e urbanismo; v) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2737I SÉRIE –– N.º 80 –– DE 5 DE MAIO DE 2021 CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 7.º (Órgãos e serviços) O INOTU compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: a) Conselho Directivo; b) Director Geral. 2. Órgão de Fiscalização Conselho Fiscal. 3. Serviços Executivos: a) Departamento de Ordenamento do Território; b) Departamento de Desenvolvimento Urbano; c) Departamento de Estudos, Licenciamento e Super visão; d) Departamento de Informação Territorial e Cientí fica. 4. Serviços de Apoio Agrupado: a) Departamento de Apoio ao Director Geral; b) Departamento de Administração e Serviços Gerais; c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecno lógica e Modernização dos Serviços. 5. Serviços Locais. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Gestão ARTIGO 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INOTU e é com posto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral e Directores Gerais-Adjuntos. 2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que convo cado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 4. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente convidar os Chefes de Departamento a participar das reu niões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar. ARTIGO 9.º (Atribuições do Conselho Directivo) 1. Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras atribui ções as seguintes: a) Elaborar, aprovar e executar os planos de activida des anuais e plurianuais; b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão pre visional e os relatórios de prestação de contas; c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social; d) Deliberar sobre a criação do fundo social; e) Aceitar doações, heranças e legados; f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O INOTU vincula-se pela assinatura do Director Geral ou por quem este legalmente mandatar. ARTIGO 10.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do INOTU, nomeado pelo Órgão de Superintendência, a quem compete: a) Dirigir os serviços do INOTU; b) Propor a nomeação dos responsáveis do INOTU; c) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; d) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disci plinar sobre o pessoal; e) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; f) Representar o INOTU em juízo, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a repre sentação, bem como constituir mandatário para o efeito; g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director Geral do INOTU é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores Gerais Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período. SECÇÃO II Órgãos de Fiscalização ARTIGO 11.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do INOTU, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Instituto. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo titular do Órgão responsá vel pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) dois vogais indicados pelo titular do Órgão que superintende o INOTU, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um conta bilista ou perito em contabilidade registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ordenamento do Território. 2738 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 12.º (Competências e modo de funcionamento do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal tem, entre outras, as competências seguintes: a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a pro posta de orçamento privativo do Instituto; b) Apreciar os balancetes trimestrais; c) Proceder à verificação regular dos fundos existen tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; e) Remeter, semestralmente, aos titulares dos Departa mentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ordenamento do Território o relatório sobre a actividade de fisca lização e controlo das acções desenvolvidas pelo Instituto, bem como o seu funcionamento; f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou dos demais membros. 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro. 4. As actas das reuniões devem ser assinadas por todos os membros presentes. SECÇÃO III Serviços Executivos ARTIGO 13.º (Departamento de Ordenamento do Território) 1. O Departamento de Ordenamento do Território é o ser viço ao qual incumbe promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do ordenamento do território. 2. O Departamento de Ordenamento do Território tem as seguintes competências: a) Elaborar e acompanhar a execução e revisão dos planos interprovinciais, provinciais, intermuni cipais e municipais de ordenamento do território; b) Apresentar propostas de macro localizações de investimento de carácter nacional e regional; c) Analisar e emitir parecer técnico sobre os planos, programas, projectos, e acções sujeitas à apre ciação do INOTU; d) Orientar tecnicamente a elaboração dos planos interprovinciais, provinciais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território; e) Orientar e controlar o cumprimento de normas regulamentares, metodologias e procedimentos técnico-organizativos a que deve obedecer a elaboração dos planos de ordenamento do ter ritório; f) Acompanhar a elaboração de planos sectoriais pro vinciais e municipais; g) Colaborar na realização de estudos e planos no domínio do ordenamento do território; h) Identificar as assimetrias regionais e propor acções que visam a promoção sócio-económica e terri torial, mitigando as assimetrias regionais; i) Propor normas e metodologias para elaboração de planos interprovinciais, provinciais, intermuni cipais e municipais de ordenamento do território; j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Ordenamento do Território é diri gido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. ARTIGO 14.º (Departamento de Desenvolvimento Urbano) 1. O Departamento de Desenvolvimento Urbano é o serviço ao qual incumbe promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do planeamento e desenvolvimento urbanístico. 2. O Departamento de Desenvolvimento Urbano tem as seguintes competências: a) Elaborar, acompanhar e avaliar a execução e revi são dos planos urbanísticos e de ordenamento rural; b) Apresentar propostas de micro-localizações de investimentos que correspondam aos núcleos urbanos; c) Orientar tecnicamente e controlar o cumprimento de normas regulamentares, metodologias e procedimentos técnico organizativo a que deve obedecer a elaboração dos planos urbanísticos e de ordenamento rural; d) Analisar e emitir pareceres sobre os planos, pro gramas, projectos e acções sujeitos à apreciação do INOTU; e) Elaborar e supervisionar a implementação dos pla nos e programas de renovação e requalificação urbana; f) Acompanhar a elaboração de planos sectoriais dos aglomerados urbanos; g) Emitir parecer técnico aos planos de urbanização, loteamento e planos de ordenamento rural nos processos de solicitação de licenças de lotea mentos e obras de urbanização; h) Propor normas e metodologias para elaboração de planos urbanísticos e de ordenamento rural; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Desenvolvimento Urbano é diri gido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. 2739I SÉRIE –– N.º 80 –– DE 5 DE MAIO DE 2021 ARTIGO 15.º (Departamento de Estudos, Licenciamento e Supervisão) 1. O Departamento de Estudos, Licenciamento e Supervisão é o serviço ao qual incumbe elaborar e promover estudos de investigação científica em matéria de ordena mento do território, supervisionar a actividade de elaboração e execução dos instrumentos de ordenamento do território, bem como licenciar as empresas que exerçam actividades nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo. 2. O Departamento de Estudos, Licenciamento e Supervisão tem as seguintes competências: a) Elaborar e propor documentos de orientação técnica para a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; b) Colaborar na elaboração de normas e metodologias para suporte dos instrumentos de ordenamento do território; c) Participar da supervisão dos instrumentos de orde namento do território nas diferentes fases de elaboração; d) Participar da emissão de pareceres técnicos sobre os planos territoriais, programas, projectos e acções sujeitas à apreciação do INOTU em matéria de ordenamento do território e urbanismo; e) Instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso e renovação das empresas no exercí cio da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; f) Desenvolver acções de vistoria para aferir as con dições técnicas e materiais das empresas que desenvolvem a actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; g) Elaborar títulos habilitantes para o exercício da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; h) Criar e actualizar a base de dados referente ao cadastro das empresas que desenvolvem a actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; i) Colaborar em acções inspectivas conjuntas com órgãos afins na execução dos instrumentos de ordenamento do território; j) Propor a aplicação de medidas administrativas e de natureza cautelar aos agentes que intervêm no processo de ordenamento do território e urba nismo; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Estudos Territoriais, Licenciamento e Supervisão é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. ARTIGO 16.º (Departamento de Informação Territorial e Científica) 1. O Departamento de Informação Territorial e Científica é o serviço ao qual incumbe a investigação científica, reco lha e arquivo de informações relevantes nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo. 2. O Departamento de Informação Territorial e Científica tem as seguintes competências: a) Coordenar a realização de projectos de investiga ção científica no domínio do ordenamento do território e desenvolvimento urbano; b) Estudar, propor e garantir o processamento da informação estatística do Sistema Nacional de Informação Territorial, assegurando a sua clas sificação e organização nas diferentes escalas de trabalho; c) Processar, organizar e gerir dados e informações relevantes para o banco de dados do ordena mento do território e urbanismo; d) Analisar, processar, georreferenciar e armazenar os instrumentos de ordenamento do território; e) Produzir e actualizar informação vectorial geor referenciada dos dados do Sistema Nacional de Informação Territorial; f) Elaborar mapas temáticos em matéria do ordena mento do território e urbanismo; g) Produzir informação técnica e científica de utili dade em matéria do ordenamento do território e urbanismo; h) Elaborar fichas de registo inicial e fichas de acom panhamento dos planos territoriais; i) Elaborar fichas de recolha de informação, contendo indicadores variados como a demografia, rede de assentamentos humanos, rede de infra-estruturas sociais, económicas e técnicas; j) Actualizar e padronizar a simbologia para a ela boração dos instrumentos de ordenamento do território; k) Desenvolver, classificar e actualizar dados do Sis tema Nacional de Informação Territorial; l) Produzir, actualizar e garantir a divulgação da informação estatística dos instrumentos de orde namento do território; m) Colaborar com outras entidades na recolha de informação territorial, estudos e na investigação científica; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Informação Territorial e Científica é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. 2740 DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO IV Serviços de Apoio Agrupados ARTIGO 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o ser viço de apoio encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: a) Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director Geral; b) Prestar assessoria técnico-jurídica ao Director Geral; c) Garantir a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo INOTU; d) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projec tos de diplomas e demais instrumentos jurídicos do INOTU; e) Elaborar minutas de contratos, protocolos, acor dos, convénios e outros documentos similares do INOTU, ou participar nos trabalhos prepara tórios da sua elaboração e discussão; f) Apoiar e controlar os diversos Departamentos do INOTU, na preparação de projectos de carácter jurídico, despachos, circulares e demais instru mentos legais; g) Realizar as tarefas protocolares do INOTU; h) Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para apoio às actividades inerentes às atribuições do Instituto; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é diri gido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende. ARTIGO 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do INOTU encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: a) Executar as actividades de planificação estatística do INOTU; b) Elaborar e conduzir o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Direc tivo; c) Elaborar as contas de exercício e dos balanços; d) Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado; e) Criar e gerir o fundo social do pessoal do INOTU; f) Organizar e manter actualizado os dados relativos à contabilidade, orçamento, património e pessoal; g) Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados; h) Realizar a avaliação de desempenho dos funcioná rios do INOTU; i) Providenciar o preenchimento das vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões; j) Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto ao INOTU, nomeadamente, recrutamento, provi mento, promoções, transferências, exonerações, aposentação, licenças, faltas e outros; k) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos; l) Definir prioridades e promover a formação contí nua e a superação profissional dos funcionários do INOTU; m) Velar pelo cumprimento dos regulamentos e medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho; n) Inventariar os meios fixos; o) Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do INOTU e pro ceder à sua inventariação; p) Promover o abate dos bens patrimoniais considera dos em fim de vida útil; q) Gerir e controlar as instalações, o parque auto e os equipamentos técnicos do INOTU; r) Comercializar produtos de informação técnica no âmbito do ordenamento do território e urba nismo; s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. ARTIGO 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio responsável pela informática, modernização e inovação tecnológica, docu mentação, arquivo e informação. 2741I SÉRIE –– N.º 80 –– DE 5 DE MAIO DE 2021 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecno lógica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: a) Coordenar o processo de informatização e pro mover o desenvolvimento, modernização e inovação tecnológica do INOTU; b) Garantir a manutenção e conservação dos meios informáticos e orientar tecnicamente a aquisição e instalação de equipamentos informáticos; c) Criar e gerir o portal do INOTU, visando a divulgação de toda a actividade e informação técnico-científica no âmbito do ordenamento do território e urbanismo; d) Tratar da inter-operabilidade e integrações dos sistemas de informação do INOTU, em coor denação com o Gabinete de Tecnologias de Informação do Sector que superintende o Orde namento do Território e Urbanismo; e) Criar softwares/sistemas de informação territorial, base de dados geográfica referente aos instru mentos de ordenamento; f) Elaborar as políticas da segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de pro tecção, incluindo o cibercrime e outros males similares; g) Assegurar a comunicação, imagem institucional e estabelecer o necessário relacionamento com os órgãos de informação e serviços publicitários; h) Velar pela gestão e organização da biblioteca do INOTU; i) Organizar e manter o arquivo central do INOTU; j) Organizar exposições e garantir os meios técnicos de projecção audiovisual; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. SECÇÃO V Serviços Locais ARTIGO 20.º (Serviços Locais) 1. O INOTU está representado a nível local por ser viços desconcentrados, com categoria de Departamento Provincial. 2. Os Serviços Locais possuem a seguinte estrutura interna: a) Secção Técnica; b) Secção Administrativa. 3. Cada secção tem no máximo 10 funcionários, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo. CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 21.º (Instrumentos de gestão) 1. A gestão do INOTU é orientada pelos seguintes instrumentos: a) Plano de actividade anual e/ou plurianual; b) Contrato-programa; c) Orçamento anual; d) Relatório de actividades semestrais e anuais. 2. Balanço e demonstração de origem e aplicação de fundos. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão dos fundos públicos é orientada pelo regulamento de gestão e pela política de investimentos. ARTIGO 22.º (Gestão financeira) A gestão financeira do INOTU, salvo nas excepções pre vistas por lei, deve obedecer as seguintes regras: a) Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas do INOTU; b) Sujeitar as transferências de receitas a Progra mação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação; c) Repor, na Conta Única do Tesouro, os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados; d) Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal; e) A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos. ARTIGO 23.º (Património) 1. O INOTU dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações. 2. O INOTU pode ter, sob sua administração, bens do património do Estado que sejam afectados por lei ou por despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais res ponsáveis pelos Sectores do Ordenamento do Território e das Finanças, para o exercício das suas funções. ARTIGO 24.º (Receitas) 1. Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do INOTU, as seguintes: a) Taxas e emolumentos cobrados nos termos da legislação aplicável; b) Pela prestação de serviços, venda de informação e produtos ligadas ao ordenamento do território e urbanismo e demais serviços constantes da tabela de taxas e emolumentos em vigor; 2742 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Licenciamento de actividades ligadas ao ordena mento do território e urbanismo, desenvolvidas por empresas públicas e privadas; d) Multas; e) Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira; f) Rendimentos provenientes da gestão do seu património imobiliário, bem como dos bens de domínio público ou privado confiado a sua administração. 2. As receitas referidas no número anterior revertem-se no percentual de 60% a favor do INOTU e 40% a favor da Conta-Única do Tesouro. 3. Das receitas que são revertidas à favor do INOTU, deve ser deduzida a contribuição de 2,5% para o Fundo Social do Sector do Ordenamento do Território. ARTIGO 25.º (Despesas) Constituem despesas do INOTU as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. ARTIGO 26.º (Remuneração suplementar) 1. Ao pessoal é permitida a atribuição de remuneração suplementar que é assegurada por via de receitas próprias. 2. Os termos e as condições de atribuição da remune ração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública. CAPÍTULO V Disposições Finais ARTIGO 27.º (Natureza do vínculo jurídico-laboral) 1. O pessoal do INOTU está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável. 2. O regime da função pública previsto no número ante rior deve abranger o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas. 3. O contrato de trabalho deve ser utilizado preferen cialmente para a admissão a termo certo, para execuções de funções técnicas. 4. O pessoal admitido por contrato de trabalho é pago com recursos próprios provenientes da actividade do INOTU, devendo o Orçamento Geral do Estado suportar apenas encargos com o pessoal sujeito ao regime da função pública. 5. O processo de realização de concurso público de ingresso, bem como o recurso de recrutamento de pessoal por via de contrato de trabalho deve sempre ter em aten ção às especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal. ARTIGO 28.º (Quadro de pessoal e organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INOTU cons tam dos Anexos I, II, III do presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante. 2. Devido a sua especificidade o INOTU possui, em simultâneo com o regime geral, um quadro especial da car reira de investigação científica. ARTIGO 29.º (Regulamentação) Toda a matéria de funcionamento interno, que não se encontre regulada neste Estatuto Orgânico, é objecto de tratamento em regulamento interno aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território. ANEXO I Quadro de pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do presente Diploma Órgão Central Grupo de Pessoal Categoria/cargo Especialidade N.º de Lugares Direcção e Chefia Director Geral 1 Director Geral-Adjunto 2 Chefe de Departamento 7 Técnico Superior Assessor Principal Primeiro Assessor Assessor Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico superior de 2.ª Classe Arquitectura, Urbanismo, Geofísica, Ordenamento do Território, Engenharia Civil, Geo gráfica, Ambiental e de Transporte, Engenharia Informática, Hidráulica e Electrotécnica, Geografia, Economia, Direito, Planeamento Urbanístico, Comunicação Social, Geologia, Gestão de Recursos Humanos, Psicologia, Sociologia, Antropologia, Demografia, Rela ções Internacional, Administração e Gestão, Administração de Empresas 40 2743I SÉRIE –– N.º 80 –– DE 5 DE MAIO DE 2021 Grupo de Pessoal Categoria/cargo Especialidade N.º de Lugares Técnico Técnico Especialista Principal Técnico Especialista de 1.ª Classe Técnico Especialista de 2.ª Classe Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.a Classe Técnico de 3.a Classe Engenharia Civil, Arquitectura, Urbanismo, Ordenamento do Território, Contabilidade, Economia, Informática, Topografia 6 Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.a Classe Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Construção Civil, Topografia, Gestão Ambiental, Ciências Económico-Jurídico, Ciências Humanas, Ciências Exactas, Contabilidade, Gestão, Informática 22 Auxiliar Motorista Principal Motorista de 1.ª Classe Motorista de 2.a Classe Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe Auxiliar de Limpeza de 2.a Classe 8 Total 86 ANEXO II Quadro de pessoal dos Serviços Provinciais a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do presente Diploma Serviços Locais Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Especialidades N.º de Lugares Direcção e Chefia Chefe de Departamento 1 Chefe de Secção 2 Técnico Superior Assessor Principal Primeiro Assessor Assessor Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico superior de 2.ª Classe Arquitectura, Urbanismo, Geofísica, Ordenamento do Território, Engenharia Civil, Geo gráfica, Ambiental e de Transporte, Engenharia Informática, Hidráulica e Electrotécnica, Geologia, Economia, Direito, Planeamento Urbanístico, Comunicação Social, Gestão de Recursos Humanos, Psicologia, Sociologia, Demografia, Relações Internacionais 8 Técnico Técnico Especialista Principal Técnico Especialista de 1.ª Classe Técnico especialista de 2.ª Classe Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe Arquitectura, Construção Civil, Topografia, Contabilidade, Economia, Informática 1 Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Construção Civil, Topografia, Gestão Ambiental, Ciências Económico-Jurídica, Humanas e Exactas, Contabilidade, Informática 5 Auxiliar Motorista Principal Motorista de 1.ª Classe Motorista de 2.ª Classe Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 3 Total 20 2744 DIÁRIO DA REPÚBLICA A N E X O I II O rg an ig ra m a a qu e se r ef er e o n. º 1 d o ar ti go 2 8. º d o pr es en te D ip lo m a O P re si de nt e da R ep úb li ca , J oã o M an ue l G on ça lv es L ou re nç o. (2 1 36 75 A P R )

Presidential Decree No. 117/21 approving the Statute of the National Institute of Territorial Planning and Urban Development (INOTU) · Nelum