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Laws of Angola

Presidential Decree No. 116/21 approving the Statute of the Atomic Energy Regulatory Authority (AREA)

Made 2021-05-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 116/21 - Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica (AREA).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, nuclear energy, energy conservation/energy production, research, monitoring, governance

Where to read it

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Text

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  1. ARTIGO 1.º (Aprovação) ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE REGULADORA DA ENERGIA ATÓMICA É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», CAPÍTULO I anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. Disposições Gerais

  2. ARTIGO 2.º ARTIGO 1.º (Revogação) (Natureza jurídica) É revogado o Decreto Presidencial n.º 219/14, de 26 de 1. A Autoridade Reguladora da Energia Atómica, abre- Agosto. viadamente designada por «AREA», é uma pessoa colectiva

  3. ARTIGO 3.º de direito público, dotada de personalidade jurídica, autono- (Dúvidas e omissões) mia administrativa, financeira e patrimonial. As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli- 2. A AREA tem como finalidade a prossecução de objec- cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo tivos da política de utilização da energia nuclear adoptada Presidente da República. pelo Estado. I SÉRIE –– N.º 79 –– DE 4 DE MAIO DE 2021 2725

  4. ARTIGO 2.º 2. São atribuições da AREA, em especial, as seguintes: (Regime jurídico) a) Prestar assistência aos órgãos competentes do Estado A AREA rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de em matéria de protecção e segurança relacionada às organização, estruturação e funcionamento dos Institutos actividades, instalações e fontes radioactivas; Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial b) Contribuir para a coordenação institucional em maté- n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo seu Regulamento Interno e rias relativas à protecção do ambiente e à saúde pelas normas de procedimento e da actividade administrativa. pública, à defesa do consumidor e à promoção do

  5. ARTIGO 3.º uso eficiente da energia atómica para fins pacíficos; (Sede e delegações) c) Elaborar normas e padrões, bem como os planos e pro- 1. A AREA tem sede em Luanda. postas de medidas a adoptar nos termos da Lei da 2. A AREA pode ter serviços locais a nível provincial. Energia Atómica e seus regulamentos; 3. A criação de Delegações Provinciais depende da d) Emitir licenças, certificados de segurança e outras autorização do Órgão de Superintendência, após avaliação autorizações relativas às actividades, instalações e favorável feita pelo Departamento Ministerial responsável fontes previstas na Lei da Energia Atómica; pelo Sector de Finanças Públicas. e) Emitir licenças profissionais dos trabalhadores que manuseiam fontes radioactivas ou actividades rela-

  6. ARTIGO 4.º (Superintendência) cionadas ao uso das radiações ionizantes; f) Aprovar os planos e regulamentos de segurança de ins- 1. A AREA está sujeita à superintendência do Titular do talações específicas; Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia. g) Elaborar propostas sobre as doses limite a que se refere 2. A superintendência exercida nos termos do número o artigo 17.º da Lei da Energia Atómica; anterior inclui o poder de: a) Aprovar os planos estratégicos e anuais; h) Realizar acções que lhe sejam acometidas nos planos b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade de resposta as emergências radiológicas; da AREA; i) Definir as exposições que estão excluídas nos termos do c) Nomear os membros do órgão de direcção; n.º 4 do artigo 3.º da Lei da Energia Atómica; d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades j) Promover acções de formação e reciclagem, no País da AREA; e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos nuclear, em especial no domínio da protecção e humanos em articulação com as entidades com- segurança radiológica de todos os trabalhadores petentes; envolvidos nas actividades relacionadas com o uso f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da da energia atómica; origem e aplicação de fundos; k) Estabelecer, em colaboração com as entidades compe- g) Assinar em representação da administração directa tentes, os requisitos de qualificação e formação pro- do Estado o contrato programa ou de gestão a fissional dos trabalhadores de todos os níveis, cujas celebrar; funções se relacionem directa ou indirectamente h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imó- com as actividades que envolvem o uso de fon- veis e a realização de operações de crédito nos tes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos termos da lei; radioactivos, bem como as acções do ciclo de com- i) Decidir os recursos administrativos, com efeito bustível nuclear e conceder licenças profissionais; meramente facultativo e devolutivo; l) Realizar actividades de investigação científica e j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de tecnológica nuclear, e promover a participação direcção; de cientistas e instituições angolanas, em pro- k) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços; jectos a nível bilateral, sub-regional, regional ou l) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão internacional; que violem a lei; m) Colaborar com as universidades e outras institui- m) Autorizar a criação de representações locais, após ções científicas na educação e investigação cien- avaliação favorável do Departamento Ministerial tífica e tecnológica nuclear; responsável pelo Sector de Finanças Públicas. n) Promover a prestação de informação prevista na lei

  7. ARTIGO 5.º e seus regulamentos, bem como nos instrumen- (Atribuições) tos internacionais pertinentes, e assegurar a sua 1. A Autoridade Reguladora da Energia Atómica coordena, transmissão às entidades interessadas; controla e fiscaliza as actividades relacionadas ao uso de fontes, o) Promover a participação das associações interessa- materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem das, em especial as ordens profissionais, sindicatos como as acções do ciclo de combustível nuclear, a que se referem e associações de defesa do ambiente, na definição a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica e seus e aplicação de medidas de protecção e segurança regulamentos, em colaboração com os outros organismos. radiológica e nuclear; 2726 DIÁRIO DA REPÚBLICA p) Estabelecer meios adequados para informar o público CAPÍTULO III sobre os riscos inerentes às actividades relaciona- Organização Especial das às instalações e fontes, materiais, dispositivos, SECÇÃO I substâncias e resíduos radioactivos, bem como as Órgãos de Gestão e Fiscalização medidas de protecção e segurança a serem tomadas

  8. ARTIGO 7.º em caso da ocorrência de emergência radiológica; (Conselho Directivo) q) Elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei da 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera Energia Atómica e seus regulamentos; sobre aspectos de gestão permanente da AREA, e tem a r) Proceder às notificações previstas no n.º 2 do seguinte composição: artigo 49.º da Lei da Energia Atómica; a) Director Geral, que o preside; s) Manter o inventário nacional de instalações, fon- b) Director Geral-Adjunto; tes, materiais, dispositivos, substância e resíduos c) Chefes de Departamento. radioactivos; 2. Ao Conselho Directivo compete em especial o seguinte: t) Realizar acções de fiscalização dos padrões, planos e a) Elaborar, aprovar e executar os planos de activida- programas para os fins previstos na lei; des anuais e plurianuais; u) Representar Angola em eventos científicos interna- b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previ- cionais ou outros, relacionados com a energia ató- sional e os relatórios de prestação de contas; mica, nos termos a definir em regulamento, sem c) Aprovar os regulamentos internos; prejuízo da participação de outros organismos do d) Deliberar sobre a criação do fundo social; Estado; e) Aceitar doações, heranças e legados; v) Auxiliar o Oficial Nacional de Ligação (NLO) na f) Aprovar a organização técnica e administrativa; coordenação e execução dos planos de cooperação g) Aprovar os planos de carreiras e os programas de técnica com a Agência Internacional de Energia formação do pessoal; Atómica; h) Acompanhar a execução dos planos e programas, w) Tomar as medidas necessárias para o eficaz desempe- bem como as actividades da AREA e tomar as nho de funções dos inspectores da Agência Inter- medidas de correcção que se mostrem adequadas; nacional de Energia Atómica, se for caso disso; i) Pronunciar-se sobre acordos a celebrar com outras x) Cobrar taxas pelos serviços prestados e receber doa- entidades públicas, bem como sobre parcerias com entidades privadas; ções que lhe sejam destinadas; j) Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou onera- y) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou ção de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo; determinadas superiormente. k) Pronunciar-se sobre contratos a celebrar de acordo CAPÍTULO II com o previsto na legislação vigente; Organização em Geral l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

  9. ARTIGO 6.º 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de (Órgãos e serviços) quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que A AREA compreende os seguintes órgãos e serviços: convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido 1. Órgãos de Gestão e Fiscalização: dos seus membros. a) Conselho Directivo; 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprova- b) Director Geral; das por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo c) Conselho Técnico-Científico; as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o d) Conselho Fiscal. Presidente tem voto de qualidade em caso de empate. 2. Serviços Executivos: 4. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reu- a) Departamento de Licenciamento e Inspecção; niões do Conselho Directivo. 5. O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu b) Departamento de Protecção Radiológica e regulamento. Segurança Nuclear;

  10. ARTIGO 8.º c) Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção. (Director Geral) 3. Serviços de Apoio Agrupados: 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão da AREA, a) Departamento de Apoio ao Director Geral; a quem compete: b) Departamento de Administração e Serviços a) Dirigir os serviços da AREA; Gerais; b) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis c) Departamento de Comunicação, Inovação da AREA; Tecnológica e Modernização dos Serviços. c) Propor e submeter à aprovação do Conselho Direc- 4. Serviços Locais. tivo os instrumentos de gestão previsional e os I SÉRIE –– N.º 79 –– DE 4 DE MAIO DE 2021 2727 regulamentos internos que se mostrarem necessá- 4. O Director Geral pode subdelegar competências rios à realização das atribuições da AREA; específicas ao Director Geral-Adjunto, devendo no acto de sub- d) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os delegação mencionar os poderes subdelegados e o período de relatórios de actividade e submeter à aprovação da execução do mesmo. superintendência, após parecer do Conselho Fis- ARTIGO 9.º cal; (Conselho Fiscal) e) Submeter ao Ministério das Finanças, ao órgão de 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna, superintendência e ao Tribunal de Contas o relató- ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade rio e contas anuais, após parecer do Conselho Fis- financeira da AREA. cal; 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo f) Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de acti- o Presidente, que deve ser contabilista ou perito contabilista vidades e contas relativos ao ano anterior e sub- registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de metê-los à aprovação do Conselho Directivo; Angola (OPCA), indicado pelo Titular do Órgão responsável g) Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relatórios pelo Sector das Finanças Públicas, e 2 (dois) Vogais, indicados previstos no presente Diploma e na Lei da Energia pelo Órgão de Superintendência, por um mandato de 3 (três) Atómica, e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes; anos, renovável por igual período. h) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder discipli- 3. Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos nar sobre o pessoal, nos termos da legislação em Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos vigor; Sectores de Finanças Públicas e do Sector da Energia. i) Nomear, exonerar, contratar e promover os trabalha- ARTIGO 10.º dores da AREA; (Competência e modo de funcionamento do Conselho Fiscal) j) Propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras e a 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: alteração do quadro de pessoal da AREA, nos ter- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer mos da legislação em vigor; sobre as contas, relatório de actividades e a pro- k) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de posta de orçamento privativo da AREA; serviço; b) Apreciar os balancetes trimestrais; l) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Direc- c) Verificar a regularidade dos livros, registos conta- tivo; bilísticos que servem de suporte aos documentos m) Participar no Conselho Nacional de Radioprotecção referidos na alínea anterior e proceder à verifica- e Segurança Nuclear; ção dos valores patrimoniais; n) Desenvolver todas as acções necessárias de formas a d) Proceder à verificação regular dos fundos existen- contribuir para a realização das finalidades da Lei tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; da Energia Atómica; e) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria o) Auxiliar o Oficial de Ligação Nacional (NLO) na externa, traduzida na análise das contas, legalidade coordenação dos programas nacionais de coopera- e regularidade financeira das despesas efectuadas; ção técnica com a Agência Internacional de Ener- f) Remeter aos Titulares dos Departamentos Minis- gia Atómica, os programas nacionais no âmbito teriais responsáveis pelos Sectores das Finanças das organizações internacionais de que Angola é Públicas e da Energia, o relatório sobre a activi- membro, em especial o Acordo Regional Africano dade de fiscalização exercida; de Cooperação para a Investigação, Desenvolvi- g) Examinar periodicamente a situação económica e mento e Formação relacionadas à Ciência e Tec- financeira da AREA e efectuar os demais exa- nologia Nuclear, designada abreviadamente por mes e conferências que se tornem necessários «AFRA», a Comunidade de Desenvolvimento da para o eficaz desempenho das suas atribuições; África Austral (SADC), e acompanhar a sua exe- h) Comunicar ao Director Geral, ao Conselho Direc- cução; tivo e às entidades competentes quaisquer irre- p) Representar a AREA em juízo e fora dele e constituir gularidades ou infracções que detecte; mandatário para o efeito; i) Acompanhar a execução dos planos financeiros, q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei bem como das componentes económico-finan- ou determinadas superiormente. ceiras de programas e projectos da AREA, apre- 2. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadju- ciando a sua conformidade legal, regularidade vado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão económico financeira e eficiência; de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renová- j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe vel por igual período. seja submetido pelo Director Geral e pelo Con- 3. Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral é selho Directivo em matéria de gestão econó- substituído pelo Director Geral-Adjunto. mico-financeiro; 2728 DIÁRIO DA REPÚBLICA k) Exercer as demais competências estabelecidas por Professor Auxiliar e personalidades convidadas pelo Conselho lei ou determinadas superiormente. Directivo, sob proposta de qualquer dos seus membros. 2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, 2. Podem ainda integrar o Conselho Técnico Científico extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu personalidades convidadas pelo Director Geral, sob pro- Presidente, por sua iniciativa, ou dos demais membros. posta de qualquer dos seus membros. 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, 3. O Conselho Técnico Científico reúne-se ordinaria- devendo a acta registar o sentido discordante da declaração mente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente de voto de algum membro. sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside. 4. As actas devem ser assinadas por todos os membros 4. O Conselho Técnico Científico pode organizar-se em presentes. secções ou comissões de trabalho para projectos específicos.

  11. ARTIGO 11.º 5. O Conselho Técnico Científico deve elaborar e apro- (Remuneração) var o seu regulamento. 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm SECÇÃO II direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base Serviços Executivos fixada para o Presidente do Conselho Directivo. ARTIGO 14.º 2. Sempre que algum membro desenvolva a sua acti- (Departamento de Licenciamento e Inspecção) vidade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do 1. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o serviço vencimento em cada instituição. executivo que executa o licenciamento de actividades, emissão

  12. ARTIGO 12.º de certificados de segurança e outras autorizações previstas na (Conselho Técnico Científico) Lei da Energia Atómica, bem como assegura a fiscalização das 1. O Conselho Técnico Científico é o órgão consultivo actividades, instalações e fontes de radiação ionizante. do Director Geral em matérias científicas e tecnológicas do 2. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é diri- âmbito das atribuições da AREA. gido por 1 (um) Chefe de Departamento. 2. O Conselho Técnico Científico pode ser convocado ARTIGO 15.º para deliberar sobre matérias científicas e tecnológicas no (Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear) âmbito das atribuições da AREA, designadamente, sobre: 1. O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança a) Propostas de normas e padrões de protecção e segu- Nuclear é o serviço executivo que elabora as propostas e medi- rança a que se refere o artigo 9.º da Lei de Energia das de protecção e segurança radiológica, bem como o controlo Atómica; do transporte e gestão de materiais e resíduos radioactivos, que b) As propostas de normas e padrões de protecção e por lei ou regulamento, código de conduta e normas sejam aco- segurança a que se refere a alínea c) do n.º 2 do metidas à AREA e acompanha a sua aplicação. artigo 3.º da Lei de Energia Atómica; 2. Cabe em especial ao Departamento de Protecção c) O projecto do Plano Nacional de Resposta a Emer- Radiológica e Segurança Nuclear a aplicação das salvaguar- gência Radiológica a que se refere o artigo 47.º da das, convenções e tratados ratificados pelo Estado Angolano, Lei de Energia Atómica; elaborar propostas de normas e padrões, bem como rever d) As doses-limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º ou aperfeiçoar as práticas já existentes no domínio da segu- da Lei de Energia Atómica; rança nuclear. e) Os programas de formação requeridos para o efec- 3. O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança tivo cumprimento das normas e padrões de pro- Nuclear é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento. tecção e segurança previstos na Lei de Energia

  13. ARTIGO 16.º Atómica; (Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção) f) Pronunciar-se sobre o provimento e promoção do 1. O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção é o ser- pessoal da carreira técnica científica e as demais viço executivo da AREA responsável pelo controlo, análises matérias que lhe sejam submetidas pelo Director e medições de radiação ionizante necessárias ao cumprimento Geral ou pelo Conselho Directivo; do disposto na Lei da Energia Atómica e seus regulamentos. g) Pronunciar-se sobre as actividades científicas da 2. O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção é diri- Instituição; h) Exercer as demais competências estabelecidas por gido por 1 (um) Chefe de Departamento. lei ou determinadas superiormente. SECÇÃO III Serviços de Apoio Agrupados

  14. ARTIGO 13.º (Composição e funcionamento) ARTIGO 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Conselho Técnico Científico é composto por cida- dãos nacionais ou estrangeiros que prestem serviço à AREA 1.O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço e integram a carreira de investigação científica em catego- de apoio agrupado, encarregue das funções do secretariado ria igual ou superior à de Investigador Auxiliar ou a carreira da direcção, apoio técnico-jurídico, controlo interno, inter- docente universitária em categoria igual ou superior à de câmbio, relações públicas e protocolo. I SÉRIE –– N.º 79 –– DE 4 DE MAIO DE 2021 2729 2. Ao Departamento de Apoio ao Director Geral com- j) Promover a aquisição de meios e equipamentos, pete, em especial: bem como de materiais diversos necessários ao a) Prestar apoio as questões de secretariado da direc- apetrecho e funcionamento dos serviços, proce- ção, assessoria jurídica, cooperação internacional e der à sua armazenagem, conservação e distribui- administrativa, bem como assegurar a cooperação ção; bilateral com as instituições congéneres e univer- k) Assegurar a gestão, conservação e segurança das sidades; instalações, equipamentos e outros materiais; b) Garantir a recepção, registo, classificação, distri- l) Assegurar a gestão do pessoal nos domínios de pro- buição e expedição de toda a correspondência, vimento, promoção, transferência, exoneração, documentação e publicações; licenças, aposentação e outros; c) Garantir a segurança e privacidade da informação da m) Organizar e manter actualizado os processos indi- instituição; viduais para o acompanhamento e avaliação de d) Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos quadros; relacionados com os serviços; n) Promover acções de formação e capacitação téc- e) Preparar as reuniões do Conselho Directivo garan- nico-profissional do pessoal, em colaboração tindo a distribuição da respectiva documentação; com as instituições de formação; f) Preparar os relatórios anuais e planos de actividade o) Exercer as demais competências estabelecidas por da AREA; lei ou determinadas superiormente. g) Preparar e editar os textos originais para fins de publi- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é cação; dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento. h) Assegurar a organização, manutenção e permanente ARTIGO 19.º actualização do arquivo da AREA; (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica i) Assegurar o apoio técnico-administrativo e de rela- e Modernização dos Serviços) ções públicas aos órgãos de gestão, serviços cen- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica trais e locais da AREA; e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado, j) Garantir a segurança e privacidade da informação que executa as funções de gestão do sistema informático, relativa ao pessoal da AREA; modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo k) Exercer as demais competências estabelecidas por e informação. lei ou determinadas superiormente. 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido e Modernização dos Serviços, compete, em especial: por 1 (um) Chefe de Departamento. a) Assegurar a gestão do sistema informático;

  15. ARTIGO 18.º b) Promover estudos e propostas tendentes ao desen- (Departamento de Administração e Serviços Gerais) volvimento das tecnologias e sistemas de infor- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais mação; é o serviço de apoio agrupado, que assegura o planeamento, c) Assegurar a definição dos meios informáticos mais gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recur- adequados, com vista ao suporte das actividades; sos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte. d) Apoiar os vários serviços na definição das suas 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais necessidades de informação e analisar as possi- compete, em especial o seguinte: bilidades do seu tratamento automático; a) Organizar, coordenar e executar as actividades e) Assegurar as ligações entre os serviços centrais e financeiras e patrimoniais da AREA; locais e os demais serviços centrais de tutela no b) Elaborar e executar o orçamento da AREA; domínio da organização e informática; c) Elaborar o relatório de execução do orçamento e f) Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma submetê-lo à apreciação do Director Geral; correcta gestão dos meios informáticos da AREA; d) Velar pela gestão e controlo do património; g) Garantir a segurança e privacidade da informação e) Garantir a permanente actualização do património; relativa ao pessoal; f) Velar pela correcta utilização, protecção e conser- h) Organizar e manter actualizado toda documenta- vação dos bens, equipamentos e instalações da ção da AREA; AREA; i) Fazer a gestão da informação, documentação e g) Processar e solicitar a liquidação dos documentos arquivo; de despesas da AREA depois de superiormente j) Elaborar e alinhar a estratégia de comunicação verificados e autorizados; assim como garantir a aplicação da política de h) Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de comunicação institucional; exercícios, nos termos da lei e submetê-los à k) Exercer as demais competências estabelecidas por apreciação das entidades competentes; lei ou determinadas superiormente. i) Promover a reabilitação e conservação das infra- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica -estruturas e outras instalações necessárias ao e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de funcionamento dos órgãos e serviços; Departamento. 2730 DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO IV f) O produto da alienação, locação ou oneração de Serviços Locais bens que lhe pertencem;

  16. ARTIGO 20.º g) Os rendimentos provenientes de contratos de pres- (Estruturação dos Serviços Locais) tação de serviços; 1. A estrutura dos serviços locais a nível de cada província h) Os saldos positivos apurados no final de cada exer- ou região compreende um departamento estruturado interna- cício; mente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo i) Os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe 10 funcionários entre responsáveis, técnicos e pessoal admi- devam pertencer. nistrativo, 70% dos quais pertencente às carreiras técnicas. ARTIGO 24.º (Despesas) 2. O número dos departamentos provinciais ou regionais é fixado pelo titular do Órgão de Superintendência, sob pro- 1. Constituem despesas da AREA todas as que forem posta da AREA, após avaliação favorável do Departamento necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcio- Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. namento dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam 3. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento confiados. e as secções são dirigidas por Chefes de Secção. 2. As despesas da AREA dependem da adequada inscri- ção no seu orçamento. CAPÍTULO IV 3. O processamento e liquidação das despesas da AREA, Gestão Financeira e Patrimonial depois de devidamente autorizadas, obedecem às formalida-

  17. ARTIGO 21.º des previstas na lei e àquelas que vierem a ser definidas em (Instrumentos de gestão) regulamento. A gestão da AREA é orientada pelos seguintes instru- 4. O pagamento das despesas da AREA pode ser efec- mentos: tuado através de qualquer dos meios previstos na lei. a) Planos de actividade anual e plurianual; ARTIGO 25.º (Relatório e contas) b) Contrato-programa; c) Orçamento anual; 1. A AREA elabora anualmente o relatório de actividades e as d) Relatório das actividades semestrais e anuais; contas para a aprovação do Conselho Directivo. e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de 2. Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo fundos; Conselho Fiscal, o relatório e contas são submetidos à aprovação f) Balancetes mensais e trimestrais; do Órgão de Superintendência e do Titular do Órgão responsável g) Programas e planos para a realização de objectivos pelo Sector das Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas. específicos. ARTIGO 26.º (Património)

  18. ARTIGO 22.º (Orçamento) 1. Constituem património da AREA todos os bens imó- 1. A AREA dispõe de orçamento e plano de actividades veis, móveis e semoventes que se encontram afectos às aprovados nos termos da lei. actividades do Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção, 2. O plano anual de actividades e o respectivo orçamento bem como aqueles que a Autoridade venha a adquirir para o devem ser submetidos à apreciação do Conselho Directivo e exercício da sua actividade. do Conselho Fiscal. 2. A AREA deve promover, junto das conservatórias 3. Sem prejuízo do que está estabelecido em legisla- competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertencem ção específica, o plano anual de actividades e o orçamento e a ele estejam sujeitos. da AREA devem ser submetidos à aprovação do Órgão de 3. A AREA deve organizar e manter actualizado perma- Superintendência, dentro dos prazos estabelecidos por lei. nentemente o inventário de todos os seus bens e direitos de

  19. ARTIGO 23.º natureza patrimonial. (Receitas) CAPÍTULO V Constituem receitas da AREA: Gestão do Pessoal e Organigrama a) As dotações do Orçamento Geral do Estado; b) As receitas provenientes de taxas cobradas pelos ARTIGO 27.º (Regime jurídico e quadro do pessoal) serviços prestados pela AREA; c) As receitas provenientes de multas aplicadas por 1. O pessoal da AREA está sujeito ao regime da função infracções à Lei da Energia Atómica e seus regu- pública, constando de Regulamento Interno à definição das lamentos; suas condições de trabalho, com observância das normas d) Os fundos ou doações provenientes de assistência imperativas daquele regime. internacional no âmbito da cooperação no domí- 2. O pessoal admitido por contrato é pago com recur- nio da energia atómica; sos próprios provenientes da actividade do Instituto, e estão e) Outras doações, heranças ou legados que lhe sejam sujeitos ao Regime de Contrato de Trabalho, nos termos da destinados; legislação aplicável. I SÉRIE –– N.º 79 –– DE 4 DE MAIO DE 2021 2731 3. O pessoal da AREA está abrangido pelo Regime Geral 3. A remuneração suplementar referida no número da Segurança Social. anterior deve ser atribuída com base nas qualificações, na 4. O quadro de pessoal da AREA sujeito ao regime experiência e na avaliação periódica do funcionário ou da função pública é o que consta do Anexo I do presente agente, e com base nos termos e condições de atribuições Diploma, de que é parte integrante. aprovadas pelo Decreto Executivo Conjunto.

  20. ARTIGO 28.º ARTIGO 29.º (Estatuto remuneratório) (Organigrama) 1. As remunerações do pessoal da AREA obedecem ao O organigrama da AREA é o constante do Anexo II, do regime geral da função pública. presente Diploma, de que é parte integrante. 2. O pessoal da AREA pode beneficiar da remune- ARTIGO 30.º ração suplementar que é assegurada por via de receitas (Regulamento interno) próprias, mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão A organização e funcionamento dos órgãos internos da de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos AREA são estabelecidos por um regulamento interno pró- Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças prio aprovado em Conselho Directivo e submetido ao Órgão Públicas e da Administração Pública. de Superintendência.

  21. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º do presente Diploma N.º de Grupo de Pessoal Carreira Categoria/Cargo Especialidade Lugares Director Geral 1 Director Geral-Adjunto 1 Direcção e Chefia Direcção e Chefia Chefe de Departamento 7 2 Chefe de Secção Investigador Coordenador 1 Investigador Associado 2 Investigador Investigação Científica Investigador Auxiliar Física, Físico-Química, Geofísica ou Equiparado 3 Assistente de Investigação 5 10 Estagiário de Investigação Assessor Regulador Principal 1 Primeiro Regulador Assessor Física, Físico-Química ou Equiparado, Geofísica, 2 Assessor Regulador Engenheira, Economia e Gestão ou Contabilidade, 3 Técnico Superior Técnica Superior Regulador Técnico Superior Regulador Principal Sociologia, Psicologia, Direito, Matemática Ges- 5 Técnico Superior Regulador de 1.ª Classe tão de Recursos Humanos 8 Técnico Superior Regulador de 2.ª Classe 8 Especialista Regulador Principal 1 Especialista Regulador de 1.ª Classe Física, Físico-Química ou Equiparado. 2 Especialista Regulador de 2.ª Classe Geofísica, Engenharia, Economia e ou Equiparado, 2 Técnico Técnica Regulador Técnico Regulador de 1.ª Classe Direito, Sociologia, Psicologia, Matemática, Ges- 4 Técnico Regulador de 2.ª Classe tão de Recursos Humano 6 Técnico Regulador de 3.ª Classe 8 Técnico Médio Regulador Principal de 1.ª Classe 1 Técnico Médio Regulador Principal de 2.ª Classe 2 Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económi- Técnico Médio Regulador Principal de 3.ª Classe 4 Técnico Médio Técnica Média Regulador cas e Jurídicas, Gestão e Administração Pública, Técnico Médio Regulador de 1.ª Classe 6 ou Equiparado, Secretariado Electricidade Técnico Médio Regulador de 2.ª Classe 7 Técnico Médio Regulador de 3.ª Classe 8 Oficial Administrativo Regulador Principal 1 1.º Oficial Regulador Administrativo Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económi- 1 Administrativo Administrativa Regulador 2.º Oficial Regulador Administrativo cas e Jurídicas, Gestão e Administração Pública 1 3.º Oficial Regulador Administrativo Secretariado 2 Aspirante Regulador 2 Motorista Principal 2 Motorista Motorista de 2.ª Classe 2 Auxiliar Auxiliar de Limpeza Principal 1 Auxiliar de Limpeza Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 1 Total 123

Presidential Decree No. 116/21 approving the Statute of the Atomic Energy Regulatory Authority (AREA) · Nelum