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Laws of Angola

Presidential Decree No. 104/15 approving the Regulation on Livestock Exploitation

Made 2015-05-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 104/15 - Aprova o Regulamento das Explorações Pecuárias.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Livestock
Keywords
animal health, animal production, animal reproduction, hygiene/sanitary procedures, inspection, pests/diseases, quarantine, vaccination, biosecurity, drugs, animal feed/feedstuffs

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  1. 1910 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 104/15 de 12 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar o exercício da actividade das explorações pecuárias nos termos da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto — Lei de Sanidade Animal e do regulamento da referida Lei, aprovada pelo Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento das Explorações Pecuárias, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2015. Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos santos. REGULAMENTO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas que regem o exercício da actividade das explorações pecuárias, nomea damente as condições de gestão geral da exploração, gestão zoo-sanitária, medicamentos veterinários e produtos biológicos, alimentação, meio ambiente e infra-estruturas, manipulação dos animais e dos seus produtos, incluindo as explorações de animais selvagens. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) O presente Diploma é de âmbito nacional e aplica-se a todas explorações pecuárias existentes no País, incluindo as tradicionais com as devidas adaptações. ARTIGO 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma entende-se por: a) «Animal selvagem», mamífero, ave, insecto, réptil e anfíbio pertencentes a espécies não domesticadas, que vivem em regime de liberdade no seu habitat natural ou domiciliado, que se destinam a fins científicos, educação ambiental, económicos ou para exposição; b) «Autoridade veterinária», serviços, directamente responsáveis pela aplicação das medidas zoo sanitárias no País; c) «Autoridade sanitária», agente dos serviços de saúde e de pecuária no exercício de funções de inspecção e fiscalização sanitária, identificados no Regulamento Sanitário da República de Angola; d) «Controlo veterinário», qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e seus produtos que vise, directa ou indirec tamente, assegurar a protecção da saúde pública e o bem-estar animal; e) «Criador», toda pessoa colectiva ou individual com capacidade de albergar e criar animais para um fim determinado; f) «Curral», qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados; g) «Epizootia», aparecimento de uma doença infecto contagiosa, numa população animal e num ponto determinado duma área; h) «Exploração pecuária», qualquer estabelecimento, construção ou lugar onde sejam alojados, criados ou manipulados animais abrangidos pelo presente Regulamento, tendo como requisito a existência de infra-estruturas e equipamentos básicos de apoio à actividade pecuária; i) «Foco de doença», todas as explorações pecuárias, agrícolas e instalações onde existem animais, nas quais incide uma ou mais doenças epidémi cas de declaração obrigatória que afecta um ou mais animais; j) «Infra-estruturas de apoio a actividade pecuária», sistemas de adução de água, saneamento e energia eléctrica, vedação, manga de contenção animal, tanque banheiro, parques de maneio com pastos naturais, melhorados ou introduzidos, farmácia, bebedouros, comedouros, rodilúvios, pedilúvios, saleiros, currais de pernoita, boxes e recintos de treinamento e de vacinação, sistema de armaze namento de feno, silos, armazéns diferenciados para ração, etc; k) «Infra-estruturas de apoio aos recursos humanos», residência do proprietário, do gerente, do(s) técnico(s), do(s) guarda(s), dos pastores e para pessoas que visitem a exploração; l) «ISV», Instituto dos Serviços de Veterinária; m) «Medidas profilácticas», medidas de prevenção que visam evitar o surgimento de doenças numa 1911I SÉRIE – N.º 67 – DE 12 DE MAIO DE 2015 exploração pecuária, numa determinada zona ou região do País; n) «Panzootia», aparecimento rápido de uma epizootia além-fronteiras, podendo atingir uma região de um continente, um continente ou fora dele; o) «Profilaxia médica», conjunto de acções utilizadas para prevenir as doenças, utilizando para o efeito produtos e medidas específicas; p)«Profilaxia sanitária», conjunto de acções, capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários, decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde; q) «Serviços Municipais de Veterinária», estrutura que representa o ISV ao nível do município; r) «Serviços Executivos Locais», Departamentos Pro vinciais e Serviços Municipais de Veterinária; s) «Zona indemne», território bem delimitado, no qual nenhum caso de enfermidade foi assinalado durante o período indicado; t) «Zona infectada», território no qual é constatada uma doença e cuja área deve ser bem delimitada e fixada pela Autoridade Veterinária; u)«Zona pecuária», Serviço Municipal de Veterinária ou o conjunto de um determinado número de represen tações municipais, agrupados em função da locali zação geográfica e do efectivo pecuário existente. ARTIGO 4.º (Competências) 1. Ao Instituto dos Serviços de Veterinária compete na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional, através dos seus serviços executivos locais, o seguinte: a) Garantir a aplicação das normas previstas pelo pre sente Regulamento junto das entidades públicas e privadas interessadas na exploração pecuária; b) Aprovar através de instrutivos, guias ou circulares, as medidas de adaptação a aplicar às explorações pecuárias tradicionais. 2. Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei ao ISV, a autoridade veterinária pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento à outra entidade ou serviço. CAPÍTULO II Disposições Especiais ARTIGO 5.º (Dever de informação) As explorações pecuárias devem remeter mensalmente informação sobre sua actividade ao Instituto dos Serviços de Veterinária. ARTIGO 6.º (Obrigações do criador) 1. As explorações pecuárias devem ser registadas junto das estruturas do ISV, sedeadas nas áreas de jurisdição, sendo atribuída ao seu proprietário uma caderneta de registo individual e intransmissível, devidamente preenchida e autenticada pela autoridade veterinária local. 2. Para efeitos de registo, o criador deve apresentar-se, junto da autoridade veterinária competente, no início da sua actividade, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos: a) Projecto da exploração pecuária; b) Croquis de localização; c) Título de concessão de terras; d) Fotocópia do bilhete de identidade; e) Duas fotografias tipo passe; f) Pacto social, para as sociedades comerciais; g) Documentos dos técnicos existentes, devidamente reconhecidos pelas organizações profissionais nacionais; h) Mapa do efectivo pecuário existente por espécie e categoria. 3. Para além das obrigações previstas nos números ante riores, o criador deve ainda: a) Providenciar o asseguramento dos êxitos da explora ção pecuária e garantir a realização dos objectivos preconizados, aplicando em primeira instância, todas as medidas zootécnicas, profilácticas, sani tárias e/ou médicas e de gestão ambiental; b) Prestar informação mensal sobre os efectivos e produção pecuária aos Serviços Municipais de Veterinária. ARTIGO 7.º (Situação zoo-sanitária das explorações) Em caso de observação de qualquer manifestação clínica ou a morte de animais que o leve a suspeitar de uma doença, o criador deve: a) Comunicar de imediato a ocorrência ao agente da autoridade veterinária da sua área de jurisdição e na ausência deste, às autoridades administrativas ou tradicionais; b) Isolar imediatamente os animais afectados, res tringindo o movimento dos mesmos dentro da exploração e proibir o aproveitamento dos seus produtos, subprodutos e despojos; c) Impedir a abertura de cadáveres e promover o seu enterro ou incineração, se até 24 horas depois não for determinado o contrário pela autoridade veterinária; d) Desinfectar os locais, equipamentos, instrumentos e todo o material de maneio e transporte que tenha estado em contacto com os animais doentes ou mortos; e) Permitir e facilitar à autoridade veterinária da sua área de jurisdição, a inspecção e colheita de mate rial, para despiste de qualquer doença, mesmo que a sua exploração não esteja situada no raio de acção do foco; f) Abster-se de povoar ou repovoar as explorações afectadas, enquanto não for declarada livre da doença pela autoridade veterinária. ARTIGO 8.º (Identificação e registo dos animais) 1. Os criadores devem ter os seus animais identificados. 2. A identificação deve ser individualizada para os animais de grande e pequeno porte (bovinos, bubalinos, caprinos, 1912 DIÁRIO DA REPÚBLICA suínos e outros), e em bando para as aves, de acordo com os objectivos e linhas de produção da exploração pecuária. 3. Os criadores devem manter um registo individual dos animais, no qual deve constar os dados zootécnicos e de sanidade. 4. Os registos devem ser mantidos por um período de 10 (dez) anos nas explorações pecuárias e estar à disposição das autoridades competentes durante as missões de fiscalização e inspecções, sempre que sejam solicitados. ARTIGO 9.º (Condições da exploração) 1. As condições em que os animais são criados e mantidos devem garantir o bem-estar animal, tendo em conta as dife rentes espécies e o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos actuais. 2. As infra-estruturas de apoio devem ser construídas de acordo com as espécies e os propósitos pretendidos. CAPÍTULO III Medidas Profilácticas, Higiene e Biossegurança ARTIGO 10.º (Medidas profilácticas, higiene e biossegurança) Na gestão de uma exploração pecuária, as medidas destinadas a preservar a higiene, impedir a proliferação de agentes patogénicos e eliminar possíveis vias de transmissão de enfermidades são essenciais, independentemente da espécie animal criada e do sistema de exploração adoptado. Para o efeito, os criadores devem: a) Manter a higiene e a salubridade em todas as instalações; b) Velar pela saúde das pessoas que trabalham na exploração pecuária e o respeito das normas de higiene do trabalho; c) Proteger a saúde dos animais através de uma boa nutrição e a redução do stress; d) Manter uma densidade populacional do efectivo, apropriada para as espécies e respeitando os gru pos por categorias; e) Reduzir ao mínimo o contacto entre os animais e os profissionais ou outros visitantes, tomando todas as medidas necessárias de higiene para diminuir a introdução de agentes patogénicos e contaminantes; f) Reduzir o contacto entre os animais saudáveis e os suspeitos; g) Tomar todas as medidas necessárias para impedir a contaminação dos veículos que entrem e circulem na exploração; h) Possuir meios e equipamentos de biossegurança; i) Obedecer as medidas emanadas pela autoridade veterinária competente. ARTIGO 11.º (Reprodução animal) 1. No quadro dos métodos de reprodução animal, as explorações pecuárias devem: a) Recorrer a reprodução e a selecção para criar animais bem adaptados às condições locais e ter registos detalhados da reprodução; b) Adquirir animais (inclusive animais reprodutores) que provenham unicamente de fontes sãs, seguras e estejam acompanhados de documentos sanitários expedidos pela autoridade veterinária competente que confirme o seu estado de saúde; c) Adquirir sémen, óvulos e embriões frescos ou con gelados de fontes seguras, acreditadas pela auto ridade competente do país de origem; d) Manter registos de todos os animais reprodutores, sémen e embriões utilizados na exploração, as fichas de reprodução e os resultados obtidos; e) Manter os animais recém-chegados separados da população animal residente durante um período de quarentena que permita a sua observação, a fim de detectar enfermidades, infestações e impedir a sua transmissão; f) Assegurar que os animais recém-chegados tenham tempo suficiente para adaptar-se aos novos regimes de alimentação, respeitar o espaço vital e que se vigie a sua saúde; g) Consultar um especialista para a elaboração e monito rização do programa de reprodução da exploração; h) Solicitar autorização à autoridade veterinária com petente para aplicação de um programa de repro dução das raças animais na exploração. 2. É proibida a utilização de processos de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais, exceptuando-se aqueles que apenas causem ferimentos mínimos ou momentâneos. ARTIGO 12.º (Medicamentos veterinários e produtos biológicos) Na utilização de medicamentos veterinários e produtos biológicos, os criadores devem: a) Conhecer e respeitar as restrições relativas aos medicamentos e/ou produtos biológicos destina dos aos animais; b) Cumprir estritamente as instruções do fabricante ou a prescrição do médico veterinário; c) Utilizar produtos antibacteriana única e exclusiva mente, conforme o disposto por regulamentação específica do País; d) Registar detalhadamente a origem e o uso de todos os medicamentos e produtos biológicos; e) Manter as condições de armazenamento necessárias para os medicamentos veterinários e produtos biológicos; f) Assegurar-se de que todos os tratamentos ou procedi mentos sejam feitos com instrumentos apropriados devidamente calibrados para a administração de medicamentos veterinários e produtos biológicos; g) Eliminar os instrumentos utilizados (inclusive as agulhas) em condições adequadas de biossegurança; h) Manter nas explorações todos os animais tratados até que expirem os períodos de espera pertinentes (a menos que os animais tenham que sair da explora ção para ser submetidos a tratamento veterinário) e assegurar-se de que os produtos derivados dos animais tratados não sejam usados para o consumo humano, sem cumprir o intervalo de confiança; 1913I SÉRIE – N.º 67 – DE 12 DE MAIO DE 2015 i) Assegurar-se de que todas as instalações destinadas a manipulação e tratamento dos animais sejam seguras e apropriadas para a espécie em questão, permitindo a manipulação e sujeição dos animais em condições correctas, tranquilas e construídas de forma a representar um risco mínimo de lesão para os animais. ARTIGO 13.º (Alimentação e abeberamento dos animais) Os criadores e gerentes das explorações pecuárias devem: a) Adquirir alimentos para os animais a fornecedores que utilizem métodos correctos e reconhecidos para elaborá-los; b) Organizar a cadeia de alimentos dos animais (trans porte, armazenamento e consumo); c) Impedir a contaminação dos alimentos (por agen tes biológicos, químicos ou físicos) e reduzir ao mínimo a sua deterioração; d) Garantir apenas o uso de água potável para o con sumo animal; e) Registar todos os alimentos dos animais e as respec tivas datas de aquisição e de expiração; f) Fazer o registo dos ingredientes que compõem a ração destinada aos animais na exploração, assim como, as datas de consumo; g) Os alimentos elaborados nas explorações devem ser submetidos a procedimentos que reduzam o mínimo de contaminação e que impeçam a inclu são de componentes inadequados; h) Solicitar, se necessário, a assistência técnica de peritos, para assegurar os níveis nutricionais que favoreçam a saúde, crescimento, produção e bem- estar animal; i) Garantir que as mudanças de regime alimentar, sejam na medida do possível graduais, nutritivas e se ajustem as normas alimentares aceitáveis; j) Impedir o acesso dos animais aos locais de armaze namento de alimentos e produtos químicos; k) Garantir que não sejam utilizados aditivos nos ali mentos destinados aos animais, para acelerar o seu crescimento, salvo em casos de recomendação devidamente comprovada; l) Não fazer uso de antibióticos sem prescrição do médico veterinário; m) Não fazer uso de proteínas provenientes de rumi nantes para alimentação dos mesmos; n) Utilizar pastos por densidade de pastoreio e em rotação, sempre que se proceda, a fim de manter o gado saudável e produtivo e reduzir as cargas parasitárias; o) Registar a rotação dos pastos e as transladações de animais da exploração aos currais, estábulos, etc; p) Inspeccionar com regularidade, limpar e desinfectar os comedouros e bebedouros dos animais; q) Garantir que a evacuação de efluentes não contamine as fontes de água potável; r) Utilizar herbicidas e pesticidas de forma racional, res peitando as instruções dos fabricantes e legislação vigente, bem como registar os produtos utilizados, a data e o local de sua aplicação; s) Seguir as instruções do fabricante sempre que se utilize aditivos alimentares, bem como registar os produtos utilizados e a data da sua aplicação. ARTIGO 14.º (Meio ambiente e infra-estruturas) Os criadores e gerentes das explorações pecuárias devem: a) Garantir que a construção dos locais de confina mento dos animais corresponda as necessidades dos mesmos em termos de espaço vital, ventila ção, drenagem e remoção de esterco. Os solos devem ser planos e não acidentados, e que todas as superfícies sejam laváveis; b) Instalar as explorações em áreas livres de conta minação industrial e de fontes de contaminação e infecção; c) Assegurar que os edifícios e cercas da exploração sejam construídos de modo que o risco de con tacto com os animais de outras explorações e com animais selvagens seja mínimo; d) Confinar os animais em instalações a uma distância apropriada dos pontos de eliminação de efluentes; e) Garantir que as camas sejam renovadas com regulari dade e eliminadas com segurança depois de usadas; f) Aplicar medidas de controlo de pragas; g) Utilizar desinfectantes e produtos químicos de limpeza respeitando estritamente as instruções do fabricante. ARTIGO 15.º (Manipulação dos animais e dos produtos) Os criadores e gerentes das explorações pecuárias devem: a) Assegurar que todos os animais destinados ao abate estejam limpos, sãos e em condições de serem transportados, e não tenham estado em contacto com animais doentes ou materiais infectados; b) Estabelecer regimes alimentares de curta duração a fim de reduzir a segregação de bactérias perigosas para os animais destinados ao matadouro; c) Assegurar que durante a produção e o armazena mento dos produtos de origem animal o risco de contaminação por fontes animais e ambientais seja mínimo; d) Garantir que as condições de armazenamento pre servem a qualidade dos produtos; e) Registar os animais e produtos de origem animal que saiam da exploração, indicando o seu destino e data de expedição; f) Assegurar que nenhum animal destinado ao mata douro tenha sido submetido a um tratamento, cujo intervalo de confiança não tenha terminado; g) Assegurar que as operações de concentração, captura e manipulação dos animais se realizem nas devidas condições de segurança e respeito ao bem-estar animal; h) Tomar as medidas necessárias durante o carrega mento dos animais, para evitar lesões. 1914 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 16.º (Assistência técnica) 1. A assistência técnica às unidades de exploração pecuária deve ser garantida por profissionais das áreas de veterinária e de zootecnia portadores de cédulas profissionais nacionais. 2. Os profissionais constantes no número anterior, que prestam assistência técnica nas explorações pecuárias devem estar registados nos Serviços de Veterinária. 3. É da competência dos Serviços de Veterinária fiscalizar as actividades dos profissionais em referência. ARTIGO 17.º (Indemnizações) Os criadores referidos no presente Regulamento, cujos animais são abatidos por imposição sanitária, ordenada pela autoridade administrativa, em coordenação com a autoridade veterinária local, têm o direito a ser indemnizados pelo Estado, desde que reúnam as condições seguintes: a) Estar registados nos serviços públicos competentes; b) Ter o registo dos animais actualizados; c) Ter assistência técnica veterinária garantida por técni cos de pecuária das respectivas áreas de jurisdição; d) Não haver culpa do proprietário ou seu representante no aparecimento da doença. ARTIGO 18.º (Obrigações do Instituto dos Serviços de Veterinária) A fim de garantir a observância do disposto no presente Diploma, a autoridade veterinária da área de jurisdição deve: a) Efectuar inspecções periódicas às explorações; b) Cumprir e fazer cumprir as principais medidas pro filácticas em vigor no Pais; c) Declarar uma zona como afectada, logo que se confirme o diagnóstico de uma determinada doença e levantar as medidas quando a zona for declarada livre; d) Autorizar ou proibir o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 19.º (Transgressões) 1. A inobservância das disposições do presente Regulamento, acarreta isolada ou cumulativamente, as sanções administra tivas previstas no Regulamento da Lei de Sanidade Animal, nomeadamente: a) Advertência; b) Multa; c) Privação dos direitos ou benefícios constantes do presente Regulamento; d) Privação do direito à atribuição de licenças; e) Encerramento da exploração. 2. Todo o criador que não cumpra com o plano de preven ção e controlo de doenças animais definido pela autoridade veterinária competente, não pode vender os seus animais a terceiros. 3. Cabe aos criadores abrangidos por alguma das medi das previstas no número anterior, interpor recurso junto das estruturas superiores do ISV. ARTIGO 20.º (Dever de adequação) Os proprietários das explorações pecuárias devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, adequar as referidas explorações às normas dele constantes e na demais legislação em vigor. ARTIGO 21.º (Actualização do registo) As explorações pecuárias existentes e em funcionamento devem proceder a actualização do seu registo junto da auto ridade veterinária competente, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação do presente Regulamento. O Presidente da República, José Eduardo dos santos. Decreto Presidencial n.º 105/15 de 12 de Maio Considerando que o exercício da actividade pecuária importa a realização de exposições, feiras e leilões de animais, visando o fomento e desenvolvimento da pecuária nacional, o conhecimento das potencialidades do Sector Produtivo Pecuário e o estabelecimento de um maior intercâmbio e troca de experiência entre criadores, produtores, industriais, comerciantes e técnicos; Havendo necessidade de se regulamentar o exercício das actividades de exposições, feiras, leilões de animais, nos termos da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto — Lei de Sanidade Animal e do Regulamento da referida Lei, aprovado pelo Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre o Procedimento e as Condições Necessárias à Realização de Exposições, Feiras e Leilões de Animais, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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