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Laws of Angola

Presidential Decision No. 17/06 creating a Multi-sectoral Commission to study and evaluate hunting activity

Made 2006-06-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Despacho n. 17/06 - Criação de uma Comissão Multissectorial para estudo e avaliação da questão da caça.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, hunting/capture, management/conservation, wild fauna, wild flora, research, governance

Where to read it

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Text

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  1. 3. As atribuições da Comissão de implementação do Gabinete de Desenvolvimento Turístico do Fungo de Belas são as seguintes: a) criar condições materiais e técnicas, seleccio nando e propondo os quadros de direcção a fim de garantir a instalação do referido Gabinete; b) acompanhar e superintender as acções em curso com vista a criação de um ou mais museus que reunam o acervo histórico e cultural respeitante a actividade desenvolvida no perímetro do Futungo de Belas após a Independência Nacio nal; c) apior os esforços tendentes a conclusão da trans ferência dos Serviços de Apoio ao Presidente para a Cidade Alta no prazo previsto; d) criar as condições preliminares para a imple-men tação do plano director de requalificação urbana do Futungo de Belas, cuidando nesta base da regularização de todos os terrenos aceder em direito de superfíce em conformidade com a legislação em vigor; e) estudar e propor medidas tendentes a reabilitação e rentabilização do património imobiliário do Estado existente no referido perímetro; f) as receitas provenientes da execução das tarefas indicadas nas alíneas d) e e) reverterão para o Orçamento Geral do Estado, destinando-se uma parte a manutenção do Palácio Presidencial e outra a cobertura do orçamento do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, nos termos a constar de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Ministros ou por decreto executivo do Ministro das Finanças. 4. A Comissão deverá apresentar mensalmente um rela tório de actividades ao Presidente da República, na qualida de de Chefe do Governo e concluir a sua missão no prazo de 180 dias, com apresentação de um relatório final de balanço e contas. 5. A Comissão poderá recorrer ao recrutamento de téc nicos e criar grupos de trabalho que lhe apoiem no cumpri mento das suas tarefas, correndo as despesas de remunera ção e prémios por conta do Gabinete de Obras Especiais (GOE). Publique-se. Luanda, aos 26 de Maio de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Despacho n.º 17/06 de 7 de Junho A fauna e a flora, nas suas mais variadas funções, cons tituem recursos de inestimável valor e desempenham um papel essencial para o desenvolvimento sustentável do País. Constando que o abate indiscriminado de espécies da fauna selvagem em várias regiões do País atingiu níveis alarmantes, perigando a sua existência, de forma irreversível. Tendo em conta que o consumo de carne de caça sem o devido controlo sanitário constitui um perigo sério para a saúde pública susceptível de veicular a propagação de epi demias com consequências imprevísiveis. Havendo a imperiosa necessidade de se proceder a análise e avaliação dos impactos causados pela acção da caça à fauna selvagem e a biodiversidade em geral, com vista a se estabelecerem medidas imprescindíveis à preser vação, bem como, utilização racional, segura e sustentável desses recursos. Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional, deter mino: 1. É criada uma Comissão Multissectorial para estudo e avaliação da questão da caça, da protecção e preservação da fauna e da flora nacionais em todas a suas vertentes coorde nada pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e é integrada pelos seguintes Ministérios: a) Ministério do Urbanismo e Ambiente; b) Ministério da Defesa Nacional; c) Ministério do Interior. 2. Os titulares dos órgãos referenciados no presente despacho deverão indicar com carácter de urgência os seus representantes na Comissão. 3. A Comissão terá as seguintes atribuições: a) apresentar o resultado do trabalho sobre a matéria em questão as entidades competentes; b) propor as medidas necessárias à preservação e uti lização racional, sustentável e segura dos recur sos da fauna e da flora do País. 4. O coordenador da Comissão poderá contactar e con vidar a participar dos seus trabalhos, os técnicos necessários em função da especificidade dos assuntos a tratar para prossecução dos seus objectivos. 1142 DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. A Comissão deverá num prazo máximo de 60 dias apresentar um relatório circunstaciado sobre a matéria ao Presidente da República. Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———— Despacho n.º 18/06 de 7 de Junho Considerando a necessidade de identificar os locais históricos do Futungo de Belas que de alguma forma este jam ligados à cultura e a história do País no período pós independência: Tendo em conta que a sala de reuniões onde se realiza ram as sessões dos órgãos colegiais do Governo que apro varam diplomas e decisões importantes para o desenvolvi mento do País, funcionaram até a alguns anos no Futungo de Belas; Havendo necessidade de se tomarem as medidas perti nentes com o intuito de conservar e dar um melhor aprovei tamento aos locais mais importantes que têm um signifi cado relevante para a evolução histórica e política do nosso País; Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional, deter mino: 1. É criada uma Comissão encarregue de identificar os locais históricos que de alguma forma estão ligados a histó ria do Futungo de Belas, com intuito de criar um museu histórico, coordenada por, André Rodrigues Mingas Júnior e que integra as seguintes entidades: a) Manuel Cadete Gaspar; b) Samuel Aço; c) José Adriano Cassule Neto; d) Maria Otília de Figueiredo Louro. 2. A referida Comissão tem as seguintes atribuições: a) estudar e propor uma listagem dos locais históri cos do Futungo de Belas (salas de reuniões dos órgãos colegiais do Governo, residências e Gabinetes de Trabalhos dos Presidentes da República, etc.) devido a sua importância e que podem ser considerados como partes para a criação de um museu ou museus, tendo em conta as actividades que foram desenvolvidas nessas áreas. b) apresentar propostas para criação do museu ou museus e um orçamento para execução dos tra balhos a realizar. 3. A Comissão poderá recorrer ao recrutamento de téc nicos que lhe apoiem no cumprimento das tarefas que lhe forem acometidas. 4. A Comissão deve apresentar mensalmente um relató rio das actividades desenvolvidas ao Presidente da República e concluir a sua actividade num prazo de 90 dias. Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. CONSELHO DE MINISTROS —— Despacho n.º 37/06 de 7 de Junho Os programas de desenvolvimento económico e social do Governo, inserem o fomento e apoio ao empresariado nacional como uma prioridade estratégica, tendo em vista o aumento da capacidade interna de produção, o combate à pobreza, a criação de empregos, a gradual substituição das importações e promoção das exportações e o lançamento das bases para a competitividade internacional da nossa economia; No contexto económico e social actual, uma das formas mais eficazes de concretizar este desiderato é o fomento da iniciativa empresarial privada, através da concessão de créditos em condições bonificadas e com prazos de reem bolso alargados; Foi o caso do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (FDES), um fundo inserido no sistema financeiro nacional destinado à mobilização de recursos para financiar projectos de investimento económico sustentados; As acções que o Governo empreendeu no passado para atingir esse objectivo necessitam de ser aprimoradas e mais eficazes; Considerando que estão agora criadas as condições políticas e sociais, nomeadamente o restabelecimento da paz e a estabilização financeira, para promover o desen I SÉRIE — N.º 69 — DE 7 DE JUNHO DE 2006 1143

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