Order No. 59/96 regulating access to plant resources
Made 1996-07-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho n. 59/96.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- plant production, plant protection, plant variety, international trade, authorization/permit, biodiversity
- Categories
- *, agriculture
Where to read it
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Text
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MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Despacho n.° 59/96 de 14 de Junho A Republica de Angola e signataria da Conven9ao sobre da Biodiversidade e do Compromisso Internacional sobre os Recursos Fitogeneticos, que reconhecem o direito soberano dos Estados sobre a conservai;;:ao e utiliza9ao dos seus recursos biol6gicos; Verificando-se nos ultimas anos que este va1ioso patrim6nio nacional vem sendo exportado sem que as institui96es nacionais e nem as comunidades locais recebessem algum beneficio dessa activi dade; Constatando a inexistencia da legisla9ao protectora especffica na area de conserva9ao da biodiversidade nacional e sendo de estrema necessidade e urgente regulamentar a colec9ao, a transferencia e a exporta9ao gennoplasma vegetal; No uso da competencia que me confere o ponto 3 do artigo 114.0 da Lei Constitucional, determino: 1. Na Republica de Angola, as colecc;oes e exportac;ao de recursos fitogeneticos s6 poderao ser feitas, quer por cidadaos nacionais ou estrangeiros quer por entidades nacionais ou estrangeiras, ap6s autorizac;ao do Comite Nacional dos Recursos Fitogeneticos CNRF. 2. Os colectores ou seus patrocinadores interessados de explorac;oes fitogeneticos de Angola deverao dirigir o seu pedido ao Comite Nacional dos Recursos Fitogeneticos, mencionando: a) o compromisso de respeitar legislac;ao pertinente da Republica de Angola; b) demonstrar conhecimento das especies objecto de colecc;:iio, sua distribuic;ao geografica e metodos de colecc;:ao; c) apresentar planos indicativos da missao de campo e itinerario provis6rio; d) solicitar o tipo de assistencia necessaria para a realizac;ao exi tosa da missao; e) apresentar uma lista de entidades nacionais e/ou internacio nais as quais esteja prevista a distribuic;:ao dos recursos fito geneticos (Relat6rio da Missao) uma vez conclufda a missao. 3. 0 Comite Nacional de Recursos Fitogeneticos devera comunicar, no prazo de 30 dias, a sua decisao aos colectores e patrocinadores solicitantes da licenc;a. 3.1. Em caso de uma decisao positiva, o Comite Nacional de Recursos Fitogeneticos devera, antes da chegada missao, estabelecer as condic;oes de colaborac;:ao entre outras: a) indicac;ao dos tipos e quantidades de germoplasma que pode rao ser coleccionadas e exportadas; b) divu}gac;:ao de qualquer disposic;ao ou restric;:ao especial rela tiva a distribuic;ao ou utilizac;:ao do germoplasma ou de mate rias melhorados deles derivados; c) designac;:ao de uma contrapartida nacional para acompanhar a missao de campo e/ou uma colaborac;:ao posterior; d) determinac;:ao de qualquer obrigac;:ao financeira a cumprir pelo solicitante, incluindo a possfvel participac;:ao nacional na equipe de colec9ao e outros servii;os que poderao ser presta dos; e) facilitar ao solicitante informa9ao pertinente sabre o Pafs e a sua polftica em rela9ao aos recursos fitogeneticos. 4. Obtida a autoriza9ao, os colectores deverao, no exercfcio das suas actividades, respeitar os costumes, os valores tradicionais Iocais e os direitos da propriedade. 4.1. Para nao agravar os riscos de erosao genetica, ao obter o germo plasma, nao se devera esgotar as popula96es do material das planta96es dos agricultores, nem das especie silvestres. 4.2. Sempre que for colectado germoplasma, o colector devera regis tar sistematicamente os dados da colec9ao, a fim de permitir que as entidades e uti1izadores do germoplasma conhe9am o seu con texto original. 5. Conclufda a colec9ao no carnpo, os colectores e os seus patrocina dores deverao: a) depositar duplicados de todas as colec96es e associados materiais e registos da informa9ao correspondente na(s) ins titui9ao(6es) previamente concordada(s) por exemplo, no Banco Genetico Nacional, ou Herbario Nacional, ou no Ins tituto de Investiga9ao Agron6mica; b) realizar os tramites oficiais da quarentena e tratamento das arnostras de modo que elas sejam transferidas com a rnaior rapidez e com 6ptimos indices de viabilidade; c) obter as certid6es de fitossanidade ea autorizac;ao necessaria para a explora9ao; d) entregar um relat6rio das amostras coleccionadas ao Comite Nacional de Recursos Fitogeneticos e/ou outra entidade ofi cial pertinente. 6. Os patrocinadores e conservadores deverao adoptar medidas de carac ter pratico sobre a transferencia do material incluindo o uso compar tilhado dos beneffcios derivados do germoplasma colhido, por parte das comunidades locais, agricultores e institui96es nacionais. 7. Os utilizadores do germoplasma deverao, em beneficio das comu nidades locais, agricultores e instituii;oes nacionais oferecer algu rna compensai;ao pelos beneffcios obtidos na utilizai;ao do fruto colhido, por exemplo: a) facilitar o acesso a novas e melhores variedades e outros pro dutos, em terrnos mutuamente acordados; b) ;!poiar a investigai;ao de interesse para a conserva9ao e utili zagao de recursos fitogeneticos; c) formagao de quadros nacionais na conserva9ao, avalia9ao e utilizai;ao de recursos fitogeneticos; d) apoio aos programas nacionais para avaliar e melhorar variedades locais e outro germoplasma local, com o objec tivo de encorajar o 6ptimo aproveitamento dos recursos fitogeneticos nos planos nacionais e regionais dos agricul tores e comunidades e encorajar a conservai;ao dos mes mos; e) qualquer outro apoio apropriado aos agricultores para a conservai;ao do germoplasma local. 8. Entende-se por: Recursos fitogeneticos e germoplasma vegetal, o material de reprodui;ao ou de propagai;ao vegetativa cultivada ou silvestre; Por erosao genetica, a perda de diversidade genetica; Por conservador, a pessoa ffsica ou jurfdica que conserva e gera os recursos fitogeneticos e a informai;ao correspondente; Por patrocinador, a pessoa fisica ou juridica que patrocina financeiramente ou de outra forma uma missao de coleci;ao de recursos fitogeneticos. 9. Nao sao abrangidas por este despacho todas as exporta96es comer ciais, normais e correntes de cafe e outros alimentos norrnalmente exportados em forma de grao. 10. Ficam igualmente isento da aplicai;ao deste despacho as seguin tes categorias de plantas e material exportados do pais a tf tulo individual e para uso pessoal, por exemplo: a) ramos de flores omamentais; b) alimentos torrados ou cozidos; c) plantas medicinais secas destinadas para fins terapeuticos e em quantidades apropriadas para uso pessoal; d) flores secas, sem sementes; e) ate 3 exemplares de especies de plantas herborizadas secas (sem sementes, quando exportadas em regime de troca entre herbarios nacionais). 11. Este despacho entra imediatamente em vigor.