Order No. 353/11 prohibiting the entrance into the country of living animals, genetic material, products and sub-products of sheep and goat originating from the Democratic Republic of Congo and the Republic of Congo
Made 2011-05-11 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho n. 353/11 de 11 de Maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- transport/storage, cattle, hygiene/sanitary procedures, genetic resources, inspection, international trade
- Categories
- *
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Text
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sando grande mortalidade e consequências nefastas para a pecuária mundial, afectando também os seres humanos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 27.° da Lei n.° 4/04, de 13 de Agosto, Lei de Sanidade Animal, determino: 1. É proibida a entrada no País de aves vivas, material genético, produtos e sub-produtos de origem animal da espécie de aves (galinhas, patos, perus, gansos, avestruzes e outras aves) provenientes da República da África do Sul. 2. Em todo o território nacional, as estruturas competentes devem intensificar as medidas de controlo sanitário e zoo sanitário em todos os Portos, Aeroportos e Postos Fronteiriços. 3. São isentos da proibição, carnes processadas a tempe raturas de esterilização, nomeadamente enchidos e conservas. 4. Para efeito do presente despacho, os animais, produ tos e sub-produtos referidos no Ponto 1 embarcados antes do dia 1 de Fevereiro do corrente ano, devem, os interessados, contactar as autoridades competentes ao nível central e local, nomeadamente os Serviços de Veterinária. 5. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ——————— Despacho n.º 353/11 de 11 de Maio Tendo as autoridades angolanas tomado conhecimento do surgimento de novos surtos de Peste dos Pequenos Rumi nantes (PPR), na República Democrática do Congo e na República do Congo, podendo-se alastrar rapidamente ao sul junto à fronteira com Angola. Sendo a PPR uma doença viral altamente contagiosa que afecta rebanhos de pequenos ruminantes (caprinos e ovinos), produzindo consequências nefastas para a pecuária e incal culáveis prejuízos económicos. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 27.° da Lei n.° 4/04, de 13 de Agosto, Lei de Sanidade Animal, determino: 1. É proibida a entrada no País de animais vivos, material genético, produtos e sub-produtos de origem animal das espécies caprina e ovina provenientes da República Demo crática do Congo e da República do Congo. 2. Em todo o território nacional, as estruturas competentes devem intensificar as medidas de controlo sanitário e zoosa nitário em todos os Portos, Aeroportos e Postos Fronteiriços Terrestres, principalmente nas Províncias de Cabinda, Zaire, Uíge, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico. 3. Para efeito do presente despacho, os animais, produ tos e sub-produtos referidos no Ponto 1 embarcados antes do dia 14 de Março do corrente ano, devem, os interessados, contactar as autoridades competentes ao nível central e local, nomeadamente os Serviços de Veterinária. 4. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS E DA INDÚSTRIA ––– Despacho n.º 354/11 de 11 de Maio Considerando que a Resolução n.° 21/09, de 13 de Março, que aprovou o Programa Executivo do Sector da Indústria para o período 2009-2012, prevê a implementação de um Centro Industrial de Tecnologia Avançada (CITA), na Pro víncia de Luanda; Havendo necessidade de se criar uma comissão de ava liação visando a selecção de uma empresa de consultoria para o projecto; Por conveniência de serviço público, nos termos do arti go 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea j) do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 72/10, de 20 de Maio, determino: I SÉRIE — N.º 87 — DE 11 DE MAIO DE 2011 2851