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Laws of Angola

Order No. 351/11 prohibiting the entrance into the country of living animals, genetic material, products and sub-products of bi-ungulates originating from the Democratic Republic of Congo and the Republic of Congo

Made 2011-05-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Despacho n. 351/11: Proibe a entrada no País de animais vivos, material genético, produtos e sub-produtos de origem animal dos animais biungulados (bovinos, caprinos, ovinos, antílopes, búfalo) provenientes da República da África do Sul.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Livestock
Keywords
transport/storage, cattle, hygiene/sanitary procedures, genetic resources, inspection, international trade, use restrictions
Categories
*

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Text

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  1. 1. É proibida a entrada no País de animais vivos, material genético, produtos e sub-produtos de origem animal dos ani- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO mais biungulados (bovinos, caprinos, ovinos, antílopes, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS búfalo) provenientes da República da África do Sul. ––– Despacho n.º 350/11 2. Em todo o território nacional, as estruturas competentes de 11 de Maio devem intensificar as medidas de controlo sanitário e zoosa- nitário em todos os Portos, Aeroportos e Postos Fronteiriços. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui- 3. São isentos da proibição, carnes processadas a tempe- ção da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do raturas de esterilização (conservas, enchidos) e produtos lác- Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a teos pasteurizados (leite pasteurizado, manteiga, yogurte, Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, queijos). conjugado com o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 16-A/95, que aprova as normas do procedimento e da actividade adminis- 4. Para efeito do presente despacho, os animais, produ- trativa, determino: tos e sub-produtos referidos no Ponto 1, embarcados antes do dia 14 de Março do corrente ano, devem, os interessados, Único: — Homologo o Contrato de Gestão e suas Adendas contactar as autoridades competentes ao nível central e local, n. 1, 2, 3, 4 e 5, celebrado entre a Sociedade de Desenvol- os nomeadamente os Serviços de Veterinária. vimento do Pólo Agro-Industrial de Capanda (SODEPAC), S. A. e a CNO — Construtora Norberto Odebrecht, S. A., no valor 5. O presente despacho entra em vigor na data da sua em Kwanzas equivalente a USD 48.936.183,00 (Quarenta e publicação. oito milhões, novecentos e trinta e seis mil e cento e oitenta e três dólares americanos). Publique-se. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2011. Luanda, aos 23 de Abril de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ——————— ——————— Despacho n.º 352/11 de 11 de Maio Despacho n.º 351/11 de 11 de Maio Tendo as autoridades angolanas tomado conhecimento, através das notificações da Organização Mundial de Sani- Tendo as autoridades angolanas tomado conhecimento, dade Animal — OIE, dos surtos de Influenza Aviária Alta- através das notificações da Organização Mundial de Sani- mente Patogênica (H5N2) na Província do Cabo Ocidental dade Animal — OIE, dos surtos de Febre aftosa nas Provín- (Western Cape), República da África do Sul; cias do Kwazulu Natal e Gauteng, República da África do Sul; Sendo a Influenza Aviária Altamente Patogênica, também conhecida como Gripe das Aves ou Peste Aviária, uma Sendo a Febre aftosa uma doença altamente contagiosa doença virai altamente contagiosa que afecta principalmente causada por um vírus que afecta animais biungulados (bovi- galinhas, patos, perus, gansos, avestruzes e outras aves cau- I SÉRIE — N.º 87 — DE 11 DE MAIO DE 2011 2851 sando grande mortalidade e consequências nefastas para a Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- pecuária mundial, afectando também os seres humanos; dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui- ção da República de Angola e de acordo com o disposto na Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- alínea e) do artigo 27.° da Lei n.° 4/04, de 13 de Agosto, Lei dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui- de Sanidade Animal, determino: ção da República de Angola e de acordo com o disposto na

  2. 1. É proibida a entrada no País de animais vivos, material alínea e) do artigo 27.° da Lei n.° 4/04, de 13 de Agosto, Lei genético, produtos e sub-produtos de origem animal das de Sanidade Animal, determino: espécies caprina e ovina provenientes da República Demo- crática do Congo e da República do Congo.

  3. 1. É proibida a entrada no País de aves vivas, material genético, produtos e sub-produtos de origem animal da espécie 2. Em todo o território nacional, as estruturas competentes de aves (galinhas, patos, perus, gansos, avestruzes e outras devem intensificar as medidas de controlo sanitário e zoosa- aves) provenientes da República da África do Sul. nitário em todos os Portos, Aeroportos e Postos Fronteiriços Terrestres, principalmente nas Províncias de Cabinda, Zaire,

  4. 2. Em todo o território nacional, as estruturas competentes Uíge, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico. devem intensificar as medidas de controlo sanitário e zoo- sanitário em todos os Portos, Aeroportos e Postos Fronteiriços. 3. Para efeito do presente despacho, os animais, produ- tos e sub-produtos referidos no Ponto 1 embarcados antes do

  5. 3. São isentos da proibição, carnes processadas a tempe- dia 14 de Março do corrente ano, devem, os interessados, contactar as autoridades competentes ao nível central e local, raturas de esterilização, nomeadamente enchidos e conservas. nomeadamente os Serviços de Veterinária.

  6. 4. Para efeito do presente despacho, os animais, produ-

  7. 4. O presente despacho entra em vigor na data da sua tos e sub-produtos referidos no Ponto 1 embarcados antes do publicação. dia 1 de Fevereiro do corrente ano, devem, os interessados, contactar as autoridades competentes ao nível central e local, Publique-se. nomeadamente os Serviços de Veterinária. Luanda, aos 6 de Maio de 2011.

  8. 5. O presente despacho entra em vigor na data da sua O Ministro, Afonso Pedro Canga. publicação. Publique-se. MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS Luanda, aos 6 de Maio de 2011. E DA INDÚSTRIA ––– O Ministro, Afonso Pedro Canga. Despacho n.º 354/11 de 11 de Maio ——————— Considerando que a Resolução n.° 21/09, de 13 de Março, que aprovou o Programa Executivo do Sector da Indústria Despacho n.º 353/11 para o período 2009-2012, prevê a implementação de um de 11 de Maio Centro Industrial de Tecnologia Avançada (CITA), na Pro- víncia de Luanda; Tendo as autoridades angolanas tomado conhecimento do surgimento de novos surtos de Peste dos Pequenos Rumi- Havendo necessidade de se criar uma comissão de ava- nantes (PPR), na República Democrática do Congo e na liação visando a selecção de uma empresa de consultoria para República do Congo, podendo-se alastrar rapidamente ao sul o projecto; junto à fronteira com Angola. Por conveniência de serviço público, nos termos do arti- Sendo a PPR uma doença viral altamente contagiosa que go 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado afecta rebanhos de pequenos ruminantes (caprinos e ovinos), com o Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, e a produzindo consequências nefastas para a pecuária e incal- alínea j) do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 72/10, culáveis prejuízos económicos. de 20 de Maio, determino:

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