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Laws of Angola

Order No. 12-W/97 regulating land occupation in Tuna dos Gambos Region

Made 1997-04-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Despacho n. 12-W/97.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Land and soil
Keywords
land consolidation, land-use planning, concession, range, servitude, pastoralism

Where to read it

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Text

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  1. MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Despacho n.0 12-W/97 de 2 de Abril A Tunda dos Gambos e localizada na Provfncia da Hufla, Municfpio dos Gambos, entre as latitudes Norte de 15° 32'50" e Sul de 16° 04'10" e Longitudes Oeste de 14° 06'30" e Este de 15° 02'20" e cerca de 89,5 Km de estrada nacional que liga a capital da Provfncia da Huila, Lubango e a localidade da Kahama, Provfncia do Cunene. Na localidade denominada Dengue encontra-se a unica estrada orientada para o Oeste que, aos 23 Km do desvio atinge o Vale do Chimbolelo. A rede de comunica9ao e subdesenvolvida, real9ando apenas pi cad as e caminhos de pe posto. A superffcie e estimada em cerca de 836,233 hectares, dos quais 280 000 pertencem geograficamente a Provfncia da Hufla. Do ponto de vista geomorfol6gico podem distinguir-se dois tipos principais de morfologia. As areas oriental e central aplanadas «Tunda» onde aflo ram forma96es arenosas e gresoargilosas do sistema Kalahari e a area ocidental com pequenos declives «Mulolas» bem definidos e algumas eleva96es importantes onde afloram as rochas do complexo gabroanortisitico. Sao dominantes os tipos de vegeta9ao de forma9ao estepica de arbustos e arvores, savanas bosques de Colophospermum Mopane, savana de Acacia Kirkil e matos lenhosos. Os solos predominantes estao em correspondencia com a cobertu ra arenosa do Kalahari, inscrevendo-se na unidade dos solos psamiti cos. Estes solos, grosseiros e soltos, constituem uma unidade pedol6 gica bem individualizada que e conhecida regionalmente por «Tunda». Os solos da Tunda sao pardos ou pardos acinzentados no horizonte superficial, com percentagem de argila baixa excessiva mente permeaveis, muito pobres em materia orgfinica e em nutrientes minerais, tern a sua utiliza9ao agrfcola consideravelmente limitada. Predomina o clima tropical semiarido. A regiao em referenda faz fronteira numa extensao significativa com o Parque Nacional do Bikuar. A pluviosidade media esta compreendida entre os 500-600 mm ano, sendo os meses de Janeiro e Marfo, aqueles em que as chuvas apresentam uma distribuic;;ao mais apreciavel. Os meses mais frios Junho e Julho, coincidem com a estai;:ao seca em que se registam as maiores oscilac;;6es diarias na temperatura do are os valores mais bai xos da humidade relativa, Outubro a Janeiro sao os meses mais quen tes e antecedem o periodo de chuvas mais intensas. Tendo em conta as caracteristicas ecol6gicas favoraveis a explo ra9ao pecuaria, sendo uma zona Uvre da Mosca Tse-Tse, embora com algumas limitantes na distribui9ao de recursos aqufferos, havendo necessidade de se disciplinar a ocupa9ao de terras naquela regiao, determino: ARTIGO 1.0 0 regime de ocupac;;ao de terras na regiao da Tunda dos Cambos devera obedecer a Lei n.0 21-C/92, Sabre a Concessao da Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra. ARTIG02.0 A concessao das parcelas obedecerao a ocupa9ao de areas com preendidas entre os 2 500 a 10 000 ha. ARTIGO 3.0 As concess6es deverao ser atribufdas a organiza96es ou indivf duos com capacidade tecnica e ou financeira e experiencia adequada ao empreendimento. ARTIG04.0 0 ordenamento das parcelas devera respeitar os corredores de transumancias utilizados pelos criadores tradicionais. ARTIGO 5.0 Devera ser respeitada uma zona neutra de 1 Km de distancia ao longo da fronteira com o Parque do Bikuar. ARTIGO 6.0 Deverao os criadores de gado a instalarem-se na Tunda dos Gambos ter em conta o melhoramento genetico e utiliza9ao de cruza mentos, com vista a tornarem as suas explora96es economicamente rentaveis. ARTIGO 7.0 Os beneficiaries deverao no prazo de 90 dias proceder a legaliza qao das parcelas na respectiva Delega9ao da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para obtem;ao dos Tftulos de Explora9ao Precaria Provis6rio. ARTIGO 8.0 As ocupa<,;6es Ja existentes merecerao tratamento especffico devendo no entanto as areas serem devidamente limitadas ao estabe lecido no presente despacho.

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