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Laws of Angola

Notice No. 8/22 establishing the specific exchange rate rules applicable to entities that carry out the Prospection, Research, Evaluation, Development, Production and Sale of Non-Associated Natural Gas, its derivatives, such as condensates and liquids of Non-Associated Natural Gas and Liquefied Natural Gas and Provision of Associated Services

Made 2022-03-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Aviso n. 8/22 - Estabelece as regras cambiais específicas aplicáveis às entidades que realizam a Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado, seus derivados, como, condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito e Prestação de Serviços Associados.
Language
Portuguese
Kind
Other
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy, Mineral resources
Keywords
oil, legal proceedings/administrative proceedings, transport/storage, inspection, internal trade, international trade, natural gas, research
Categories
*, energy

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Text

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  1. ARTIGO 1.º dos, líquidos de Gás Natural Não Associado e/ (Objecto) ou Gás Natural Liquefeito; O presente Aviso estabelece as regras cambiais espe- e) Prestação de Serviços Associados — Significa a pres- cíficas aplicáveis às entidades que realizam a Prospecção, tação de serviços associados ao armazenamento, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda carregamento, manuseamento, processamento, de Gás Natural Não Associado, seus derivados, como con- transporte, exportação e venda de Gás Natural Não densados e líquidos de Gás Natural Não Associado e Gás Associado e/ou seus derivados, como condensados Natural Liquefeito e Prestação de Serviços Associados. e líquidos de Gás Natural Não Associado, entre

  2. ARTIGO 2.º (Âmbito) Sociedades Investidoras.

  3. ARTIGO 4.º São destinatários das disposições constantes do pre- (Moeda de liquidação na venda de Gás Natural Não Associado, sente Aviso, os intervenientes no Sector de Gás Natural seus Derivados e Prestação de Serviços Associados) Não Associado, na realização das operações cambiais, 1. As transacções referentes à venda de Gás Natural Não nomeadamente: Associado, seus derivados, como condensados e líquidos a) Sociedades Investidoras envolvidas na pesquisa, de Gás Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito e desenvolvimento, produção e/ou venda de Gás à Prestação de Serviços Associados, entre as Sociedades Natural Não Associado, seus derivados, como Investidoras, devem ser realizadas preferencialmente em condensados e líquidos de Gás Natural Não moeda nacional, podendo ocorrer em moeda estrangeira, Associado e Gás Natural Liquefeito e Prestação se tal resultar de entendimento entre as partes, desde que o de Serviços Associados; comprador seja uma Entidade Exportadora. b) Instituições Financeiras Bancárias, adiante desig- 2. A liquidação das vendas de Gás Natural Não Associado nadas Bancos Comerciais. e seus derivados, como condensados e líquidos de Gás

  4. ARTIGO 3.º Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito, bem (Definições) como a Prestação de Serviços Associados, pode ser efec- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: tuada em contas bancárias mantidas em Bancos Comerciais a) Gás Natural Não Associado — Gás natural e seus no exterior do País, ainda que realizadas entre Sociedades derivados, como condensados e líquidos de gás Investidoras, desde que estas assegurem a manutenção de natural e Gás Natural Liquefeito, que não seja recursos em contas bancárias junto de Bancos Comerciais considerado gás associado ao petróleo bruto, domiciliados no País, para a cobertura das responsabilidades avaliado, desenvolvido e/ou produzido ao abrigo fiscais associadas e demais responsabilidades obrigatórias de uma concessão atribuída, nos termos da Lei no País, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei das Actividades Petrolíferas; n.º 2/12, de 13 de Janeiro. 2300 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  5. ARTIGO 5.º ARTIGO 9.º (Venda de moeda estrangeira) (Dúvidas e omissões) As Entidades Exportadoras devem vender a moeda As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e estrangeira necessária para a aquisição de bens e serviços no aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco mercado interno, nos termos da legislação aplicável. Nacional de Angola.

  6. ARTIGO 6.º (Operações de capitais e transferências de lucros e dividendos) ARTIGO 10.º As operações de exportação e importação de capitais (Norma revogatória) das Sociedades Investidoras, bem como as transferências de Fica revogado o Aviso n.º 3/21, de 12 de Abril, sobre lucros e dividendos atribuíveis às mesmas devem ser reali- Regras Cambiais Específicas aplicáveis à Actividade de zadas, nos termos da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e demais regulamentação aplicável. Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e Venda

  7. ARTIGO 7.º de Gás Natural Não Associado e seus Derivados. (Contratos de financiamento e contas no exterior) ARTIGO 11.º A abertura e manutenção de contas bancárias, assim como a (Entrada em vigor) contratação de financiamentos junto de Instituições Financeiras O presente Aviso entra em vigor na data da sua no exterior do País, em nome de Sociedades Investidoras, dis- publicação. pensam a autorização do Banco Nacional de Angola.

  8. ARTIGO 8.º Publique-se. (Sanções) Luanda, aos 16 de Março de 2022. As infracções ao disposto no presente Aviso são passí- veis das sanções previstas na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, O Governador, José de Lima Massano. Lei Cambial, e demais legislação aplicável. (22-2052-A-BNA) O. E. 0385 - 3/53 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2022

Notice No. 8/22 establishing the specific exchange rate rules applicable to entities that carry out the Prospection, Research, Evaluation, Development, Production and Sale of Non-Associated Natural Gas, its derivatives, such as condensates and liquids of Non-Associated Natural Gas and Liquefied Natural Gas and Provision of Associated Services · Nelum