Ministerial Order No. 38/2025 on the Establishment and Operation of the Village Development Centre
Made 2025-10-15 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Diploma Ministerial N. 38/2025: Estabelecimento e Funcionamento do Centro Desenvolvimento Aldeia.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- institution, agricultural development, poverty, rural development, rural employment, labour, sustainable development, social protection, community management, cooperative/producer organization, governance
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Jornal da República Quarta-Feira, 15 de Outubro de 2025Série I, N.° 42 Página 1167 DIPLOMA MINISTERIAL N.o38./2025 de 15 de Outubro ESTABELECIMENTO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DESENVOLVIMENTO ALDEIA Considerando a importância do envolvimento direto das comunidades locais no processo de desenvolvimento integrado e sustentável nas aldeias. Reconhecendo o papel ativo da população na identificação das prioridades e na gestão dos recursos das comunidades. Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/2024, de 23 de dezembro, Programa Revitalização Comunitária, e do artigo 190.º do Código Civil de Timor-Leste, o Centro Desenvolvimento Aldeia é uma comissão não personalizada, com natureza representativa e comunitária, criada para a implementação local das atividade do referido programa. Considerando que o Centro de Desenvolvimento constitui a estrutura comunitária básica representativa, sem fins lucrativos e sem personalidade jurídica, criada para apoiar a mobilização e a organização da comunidade no âmbito do Programa Revitalização Comunitária, não estando integrada na orgânica do Ministério do Desenvolvimento Rurál e Habitação Comunitária. Considerando que, no âmbito do programa referido no Decreto- Lei n.º 48/2024, de 23 de dezembro, para apoiar as atividades produtivas definidas no artigo 2.º, é assim intencionalmente criado um grupo cooperativo local como instrumento de desenvolvimento económico sustentável no Centro de Desenvolvimento Aldeia, funcionando como ligação entre a comunidade de forma associativa. O Centro Desenvolvimento da Aldeia é a comissão criada para a implementação do Programa Revitalização Comunitária, através da identificação e elaboração de prioridades na aldeia, propondo à Direção-Geral do Desenvolvimento Rurál do Ministério do Desenvolvimento Rurál e Habitação Comunitária com o intuito de promover o desenvolvimento económico e social nas comunidades rurais e proporcionar formação às comunidades. Considerado que o beneficiário do apoio à atividade económica produtiva tem um papél importante e principal na operação e na visão da transformação socio económica na área rurál, em cooperação com o departamento do setór do comércio, indústria e cooperativas, incluindo atividades de infraestrutura social e económica na área rurál. Considerando o Decreto-Lei n.º 16/2004, de 1 de outubro, Lei das Cooperativas, alterado pelo Decreto-Lei n.o 76/2022, de outubro e pelo Decreto-Lei n.o 37/2023, de 31 de maio, permite ao grupo produtivo na aldeia para estabelecer cooperativas no âmbito do Desenvolvimento Rurál. Com a espécie de Cooperativa de primeiro grau como característica, e com apoio de serviços através do CDA, será implementado o Programa Revitalização Comunitária do MDRHC na aldeia, com o objetivo de promover o desenvolvimento económico e social das comunidades nas áreas rurais, para atingir o objetivo do desenvolvimento comunitária nas comunidades rurais. Assim, o Governo, pelo Ministro do Desenvolvimento Rurál e Habitação Comunitária, manda, ao abrigo do previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei nº. 67/2023, de 14 de setembro, em ligação com o artigo 5.o do Decreto-Lei no. 48/2024 de 23 de dezembro, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o Programa de Revitalização Comunitária, regula a organização, composição, funcionamento e competência do Centro do Desenvolvimento Aldeia (CDA). Artigo 2.º Natureza O Centro Desenvolvimento Aldeia é uma comissão sem personalidade jurídica e sem fins lucrativos, conforme os termos do artigo 5.º do Decreto-Lei N.o 48/2024, de 24 de dezembro, que tem por finalidade apoiar o Programa Revitalização Comunitária nas aldeias, ao promover o desenvolvimento económico no setor do comércio, indústria e no setor cooperativo. Artigo 3.º Objetivo O presente diploma tem como objetivo promover e coordenar as atividades de desenvolvimento sustentável na aldeia, de Jornal da República Série I, N.° 42 Página 1168Quarta-Feira, 15 de Outubro de 2025 modo a mobilizar a participação da comunidade da aldeia, melhorar a qualidade de vida e o fortalecimento local, através do Programa Revitalização Comunitária. Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) “Centro Desenvolvimento Aldeia (CDA)”, uma comissão não personalizada, em conformidade com o previsto no artigo 190.º do Código Civil, responsável pela implemen- tação do programa, execução das políticas e decisões da Assembleia de Aldeia no terreno no âmbito do Programa Revitalização Comunitária, tendo por missão promover o desenvolvimento económico no setor comercial, industrial e cooperativo; b) “Eleição”, a atividade que consiste na escolha ou eleição dos membros da CDA, pela Assembleia de Aldeia; c) “Assembleia de Aldeia”, nos termos dos artigos 24.º e se- guintes da Lei n.º 9/2016, de 8 de julho (Lei dos Sucos), não incluído na estrutura do Ministério do Desenvolvimento Rurál e Habitação Comunitária (MDRHC), que se reúne extraordinariamente para aprovar decisões, planos e políticas do Plano de Revitalização Comunitária na respetiva Aldeia, a fim de alcançar o seu objetivo; d) “Responsável de Fiscalização”, membro da CDA respon- sável pela fiscalização e monitorização da implementação do programa, das políticas e das atividades do CDA; e) “Coordenador-Geral”, o dirigente máximo do CDA, que lidera o órgão, não estando incluído na estrutura do MDRHC, com a responsabilidade de implementar o programa, as políticas e atividades do CDA, relacionadas com o Programa Revitalização Comunitária; f) “Secretário do CDA”, o membro da CDA, não incluída no MDRHC, com responsabilidade pela documentação e apoio à administração do CDA; g) “Cooperativa”, grupo produtivo setorial da comunidade na aldeia que estabelece a cooperativa de desenvolvimento rural da aldeia, conforme o Decreto-Lei n.º 16/2004, de 1 de outubro, Lei das Cooperativas , alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2022, de 24 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 37/ 2023, de 31 de maio, com a espécie de cooperativa de primeiro grau, responsável por implementar o Programa Revitalização Comunitária e promover o desenvolvimento económico comunitário na aldeia. Artigo 5.º Âmbito O presente diploma aplica-se ao Programa Revitalização Comunitária nas aldeias, regulamentando o Centro Desen- volvimento Aldeia, com o objetivo de implementar o Programa Revitalização Comunitária nas aldeias, tendo como alvo principal as áreas rurais de todo o território. CAPÍTULO II ORGÃOS GERAIS Secção I Estrutura e Princípios Gerais Artigo 6.o Composição da Estrutura dos Órgãos Gerais 1. O Centro Desenvolvimento Aldeia é composto por por sete membros, a quem compete a responsabilidade pela implementação do programa, execução das políticas e decisões da Assembleia de Aldeia no terreno. 2. A composição, as atribuições e o processo de eleição dos órgãos são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo do estipulado noutra legislação aplicável. Artigo 7.o Eleição dos Membros dos Órgãos 1. Os membros do Centro Desenvolvimento Aldeia são eleitos através de deliberação da Assembleia de Aldeia, pelo período de três anos. 2. Em caso de vaga na composição da estrutura, a Assembleia da Aldeia assume a responsabilidade de convocar uma reunião para nomear uma pessoa para a substituir. 3. A destituição da estrutura do órgão do Centro Desen- volvimento Aldeia o corre por deliberação da Assembleia de Aldeia, em caso de incumprimento ou desobediência. Artigo 8.o Funcionamento do Órgão do CDA Compete ao Centro Desenvolvimento Aldeia: a) Efetuar a gestão dos projetos a implementar na Aldeia no âmbito do Programa de Revitalização Comunitária; b) Definir e facilitar a atividade do grupo produtivo setorial; c) Receber e selecionar as propostas dos grupos produtivos; d) Canalizar as propostas dos grupos produtivos da aldeia para a Direção-Geral de Desenvolvimento Rurál do MDRHC; e) Facilitar o estabelecimento da cooperativa de desenvolvi- mento rurál aldeia; f) Facilitar e apoiar os membros da cooperativa na elaboração dos estatutos e do regulamento interno da cooperativa de desenvolvimento rurál aldeia; g) Facilitar e apoiar o registo dos estatutos da cooperativa de desenvolvimento rurál aldeia; h) Facilitar a formação e capacitação do grupo produtivo e da cooperativa de desenvolvimento rurál. Jornal da República Quarta-Feira, 15 de Outubro de 2025Série I, N.° 42 Página 1169 Secção II Assembleia da Aldeia Artigo 9.o Competência 1. A Assembleia da Aldeia é o órgão deliberativo, nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei n.º 9/2016, de 8 de julho (Lei dos Sucos), composta por todos os membros da Aldeia, e presidi da pelo Chefe de Aldeia. 2. Compete à Assembleia da Aldeia no âmbito do Programa de Revitalização Comunitária: a) Eleger os membros do Centro Desenvolvimento Aldeia (CDA); b) Eleger o Coordenador-Geral do CDA; c) Pronunciar-se sobre as atividades prioritárias, produtivas e estratégicas, de acordo com as condições da aldeia; d) Apreciar o grupo e as cooperativas de desenvolvi- mento rurál aldeia em cada área produtiva setorial. Artigo 10.o Reunião da Assembleia de Aldeia 1. A Assembleia de Aldeia funciona nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei n.º 9/2016, de 8 de julho (Lei dos Sucos) 2. O resultado da reunião é registado em ata e as informações nela contidas são publicadas de forma transparente. Secção III Centro Desenvolvimento Aldeia Artigo 11.o Composição 1. O Centro Desenvolvimento Aldeia (CDA) é o órgão que implementa o programa, a política e as atividades do Programa, sendo composta por sete pessoas: a) Um Coordenador-Geral; b) Um Vice-coordenador; c) Um Secretário; d) Um Tesoureiro; e) Dois responsáveis de fiscalização; f) Um responsável dos membros comunitários. 2. Compete à CDA: a) Organizar e apoiar a criação de cooperativas; b) Desenvolver e implementar o plano de ação com base nas prioridades comunitárias e nos objetivos do Programa; c) Gerir as operações de forma eficiente e eficaz; d) Supervisionar e garantir o controlo da utilização financeira, assegurnado transparência e eficácia; e) Estabelecer cooperação externa com outras entidades ou parceiros do ministério, para promover e desenvolver as aldeias; f) Supervisionar todas as atividades e os voluntários, garantindo que lhes seja ministra da a formação necessária para desempenhar as suas funções de forma eficaz. 3. Compete ainda à CDA: a) Coordenar, elaborar e definir prioridades para a respectiva a aldeia; b) Receber e selecionar as propostas dos grupos comu- nitários da aldeia e transmiti-las à Direção-Geral de Desenvolvimento Rurál do MDRHC; c) Aprovar e executar projetos de acordo com as necessidades da comunidade; d) Monitorizar e avaliar a implementação das atividades nas aldeias; e) Apresenta ro relatório periódico de atividades à Assembleia Geral; f) Assegurar a transparência na utilização dos recursosfinanceiros. Subsecção I Coordenador-Geral Artigo 12.o Competência 1. O Coordenador-geral preside à estrutura e implementa o programa e a política de atividadede revitalização comunitária do Programa. 2. Compete ao Coordenador-geral: a) Presidir à CDA; b) Representar o CDA junto de entidades públicas, privadas e parceiros do Ministério; c) Participar nas reuniões da Assembleia de Aldeia, relativas ao Programa de Revitalização Comunitária caso necessário; d) Coordenar, elaborar e executar o plano de atividadese os relatórios; Jornal da República Série I, N.° 42 Página 1170Quarta-Feira, 15 de Outubro de 2025 e) Supervisionar a implementação dos projetos de desenvolvimento comunitário; f) Garantir as decisões da Assembleia da Aldeia, relativas ao Programa de Revitalização Comunitária, g) Garantir o cumprimento das normas legais e manter o funcionamento do CDA; h) Promover a participação ativa da comunidade com iniciativa para o desenvolvimento. Subsecção II Vice-Coordenador Artigo 13.o Competência 1. O Vice-coordenador coadjuva e apoia o Coordenador-geral. 2. Compete ao Vice-Coordenador: a) Substituir o Coordenador-geral nos seus impedimentos e ausências; b) Apoiar e coordenar todas as atividades; c) Manter a comunicação com entidades públicas e privadas; d) Realizar a monitorização e assegurar a execução dos planos e tarefas. Subsecção III Secretário Artigo 14.o. Competência 1. O Secretário é o órgão responsável pela documentação e pelo apoio administrativo. 2. Compete ao Secretário: a) Redigir as atas das reuniões; b) Organizar e arquivar todos os documentos; c) Preparar a comunicação oficial; d) Apoiar a gestão interna do CDA. Subsecção IV Tesoureiro Artigo 15.o Competência 1. O Tesoureiro é o órgão que gere os recursos financeirose materiais. 2. Compete aoTesoureiro: a) Registar e controlar a entrada e saída de fundos; b) Garantir a gestão das transferências; c) Preparar o relatório de despesas; d) Garantir a contabilidade e a transparência na utilização dos fundos; e) Elaborar o orçamento do CDA. Subsecção V Comissão de Fiscalização Artigo 16.o Competência 1. A comissão de Fiscalização é o órgão de fiscalização e acompanha a gestão financeira. 2. Compete à Comissão de Fiscalização: a) Fiscalizar o plano de gestão financeira; b) Fiscalizar as despesas efetuadas no âmbito do programa; c) Verificar a legalidade e a transparência dos gastos e das receitas; d) Notificar o Coordenador-geral e a Assembleia Geral sobre eventuais irregularidades. Subsecção VI Responsável dos Membros Comunitários Artigo 17.o Competência 1. O Representante dos Membros Comunitários coordena a coesão social e envolve acomunidade, dotando-a de iniciativa para o seu próprio desenvolvimento. 2. Compete ao Repreentante dos Membros Comunitários: a) Identificar e recolher as preocupações e as prioridades da comunidade e apresentá-las ao CDA; b) Fazer a mediação de conflitos, de forma a facilitar o diálogo entre as comunidades; c) Apoiar, sensibilizar e mobilizar a população para as atividades do CDA; d) Contribuir para a inclusão social dos grupos vulneráveis e manter a relação social. Jornal da República Quarta-Feira, 15 de Outubro de 2025Série I, N.° 42 Página 1171 CAPÍTULO III COORDENAÇÃO DOS GRUPOS DE ATIVIDADE PRODUTIVA E PROCESSO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROGRAMA Secção I Âmbito de Coordenação Artigo 18.o Coordenação 1. O CDA é responsável pela coordenação e colaboração com os grupos produtivos setoriais comunitários e as cooperativas, de forma aassegurar o alinhamento com os objetivos do Programa. 2. A cooperativa articula com a Direção Executiva do CDA, de forma a assegurar os princípios de transparência e res- ponsabilidade. Artigo 19.o Grupos Operacionais e Cooperativas O envolvimento cooperativo dos grupos produtivos vale-lhes o reconhecimento como parceiros operacionais que articulam as atividade no âmbito do Programa Revitalização Comunitária. Artigo 20.o Cooperativas de Desenvolvimento Rurál Aldeia 1. A Cooperativa de Desenvolvimento Rurál Aldeia, composta por um grupo de pessoas coletivas produtivas que exercem atividades económicas produtivas na aldeia, é considerada de primeiro grau, conforme o disposto no n.º1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.º 16/2004, de 1 de outubro, Lei das Cooperativas , alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2022, de 24 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 37/2023, de 31 de maio. 2. A cooperativa de desenvolvimento rurál aldeia é considerada um instrumento para implementar o Programa Revitalização Comunitáriado . 3. A cooperativa de desenvolvimento rurál aldeia integra o setor que desenvolve atividades nas áreas industrial e comercial. Artigo 21.o Âmbito das Cooperativas no Grupo Comunitário 1. Os grupos cooperativos comunitários são fixados na Aldeia. 2. As cooperativas de desenvolvimento rurál atuam a nível do suco do Posto Administrativo, Município e Nacional. Secção II Execução Financeira do Programa Artigo 22.o Âmbito de Execução 1. O valor mínimo do Orçamento de Revitalização Comunitária do MDRHC é de 10.000,00 USD e o valor máximo é de 50.000,00 USD, montante que é transferido para a conta bancária do CDA. 2. Nos termos da alínea anterior, após receber a transferência do MDRHC,o CDA pode efetuar transferências para a conta bancária do grupo produtivo setorial, do grupo comunitário da aldeia que desenvolva atividades de revitalização económica e de outros grupos com pontencial para as desenvolver. 3. Compete ao CDA admitir e selecionar as propostas dos grupos setoriais produtivos, incluindo os da comunidade da aldeia que desenvolvam atividade de revitalização económica, antes de as encaminhar para a Direção-Geral de Desenvolvimento Rural do MDRHC, para apreciação e aprovação. 4. As propostas dos grupos referidos na alínea anterior, que forem selecionadas, serão apoiadas pelo CDA. 5. O orçamento do programa de Revitalização Comunitária, financiado pelo MDRHC e transferido para a conta do CDA, tem de ser executado na totalidade de 100%, não sendo permitido qualquer saldo na conta do CDA. 6. O resultado das reuniões é registado em ata e publicado de forma transparente. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 23.o Reuniões dos Órgãos do CDA 1. As reuniões dos órgãos do CDA reunie-se ordinariamente uma vez por três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Coodenador-Geral por motivo de urgência. 2. O resultado das reuniões é registado em ata e publicado de forma transparente. Artigo 24.o Disposições Complementares O presente diploma atribui competência ao CDA para definir o procedimento e os documentos complementares, deliberados pela Assembleia da Aldeia. Artigo 25.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República. Díli, 30 de Setembro de 2025 Ministro do Desenvolvimento Rurál e Habitação Comunitária. Eng. Mariano ASSANAMI Sabino