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Laws of Angola

Ministerial Decision No. 87/15 approving the Environmental Impact Assessment Unit (EIA)

Made 2015-03-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Despacho n. 87/15 - Cria a Unidade de Avaliação de Impacte Ambiental.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment
Keywords
environmental planning, environmental standards, institution, environmental impact assessment (EIA), policy/planning, standards, protection of environment, governance

Where to read it

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Text

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  1. O. E. 172 - 3/30 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2013 920 DIÁRIO DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DO AMBIENTE Despacho n.º 87/15 de 6 de Março Reconhecendo que todas as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente são passíveis de elaboração de um estudo de impacte ambiental e social; Considerando que a Avaliação de Impacte Ambiental é um dos principais instrumentos de gestão ambiental; Havendo necessidade de se criar a Unidade de Avaliação de Impacte Ambiental; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 201/10, de 13 de Setembro, determino: 1. É criada a Unidade de Avaliação de Impacte Ambiental; 2. A Unidade ora criada terá um Regulamento de funcio namento a ser aprovado pela Ministra do Ambiente, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Despacho. 3. A Unidade deve apresentar trimestralmente para a apre ciação da Ministra do Ambiente, um relatório de actividades. 4. A Unidade é coordenada por Rosemaire Nzinga Fernandes Luís. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Luanda, aos 13 de Agosto de 2014. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim. MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR Despacho n.º 88/15 de 6 de Março Considerando que está em curso um estudo sobre o valor das propinas a praticar no Subsistema de Ensino Superior, que deve culminar com a elaboração e aprovação de um diploma legal que vai estabelecer as regras de definição do valor das propinas e emolumentos a praticar nas Instituições de Ensino Superior; Considerando que, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, nomeadamente o Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, que na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 12.º, estipula como uma das atribuições do Executivo a definição do valor das propinas e demais emolumentos das Instituições de Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — As Instituições de Ensino Superior para o Ano Académico 2015 devem ter como propinas e emolumentos os mesmos valores praticados no Ano Académico 2014. 2.º — Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, são admitidas alterações das propinas e demais emolumentos das Instituições de Ensino Superior, desde que sejam para a redução da sua onerosidade. 3.º — O presente Despacho é de cumprimento obrigatório para todas as Instituições de Ensino Superior. 4.º — Os serviços competentes do Ministério do Ensino Superior devem velar pelo cumprimento escrupuloso do disposto no presente Despacho. 5.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Ministro do Ensino Superior. Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2015. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. Despacho n.º 89/15 de 6 de Março Havendo necessidade de se criar condições que garantam o normal funcionamento da Universidade Cuito Cuanavale, que está inserida na Região Académica VIII, que abrange as Províncias do Cuando Cubango e do Cunene, criada pelo Decreto Presidencial n.º 188/14, de 4 de Agosto; Convindo assegurar a gestão efectiva da Universidade Cuito Cuanavale, urge criar condições técnico-legais para o efeito, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É criada a Comissão de Gestão encarregue de gerir e assegurar o normal funcionamento da Universidade Cuito Cuanavale, coordenada por Miranda Lopes Miguel, e integrada pelos seguintes membros: a) Augusto Chipombela; b) Nicolau Guilherme Caneta; c) Natália Chitaka Lutukuta Alicerces; d) Tiago Manuel. 2.º — A Comissão ora criada, deve submeter o seu programa de trabalho, plano de acção com o respectivo cronograma e o seu regulamento de funcionamento. 3.º — A Comissão de Gestão da Universidade Cuito Cuanavale, para a prossecução da sua missão, pode propor ao Ministro do Ensino Superior a contratação de especialistas. 4.º — A Comissão ora criada deve permanecer em fun cionamento até à nomeação e tomada de posse dos membros da Reitoria da Universidade Cuito Cuanavale. 5.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Ministro do Ensino Superior. Publique-se. Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2015. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

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