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Laws of Angola

Ministerial Decision No. 187/15 prohibiting transport and movement of biungulate animals from and to specific municipalities

Made 2015-06-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Despacho n. 187/15 - proíbe temporariamente o movimento de animais biungulados e seus produtos dos Municípios do Cuangar e Menongue, na Província do Cuando Cubango, e nos Municípios do Kwanhama, Namacunde e Cuvelai, na Província do Cunene.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Livestock
Keywords
cattle, pests/diseases, quarantine, transport/storage, internal trade, international trade, grazing, animal health
Categories
*

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Text

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  1. O. E. 486 - 6/79 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2015 2284 DIÁRIO DA REPÚBLICA Despacho n.º 186/15 de 1 de Junho Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combi nadas dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino: 1. São subdelegados, nos termos do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, ao Director Nacional do Património do Estado, Sílvio Franco Burity, plenos pode res para representar o Ministério das Finanças na prática de todos os actos administrativos necessários para a assinatura e execução do Contrato de Locação Financeira Mobiliária para a aquisição de 8 viaturas de marca Volvo, sendo 1 na versão S80 T6 Executive e 7 na versão S80 T5 Businsess Line, com o Banco Espírito Santo Angola, S.A. 2. Este Despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 22 de Maio de 2015. O Ministro, Armando Manuel. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Despacho n.º 187/15 de 1 de Junho Tendo as autoridades angolanas tomado conhecimento da existência de um surto de Febre Aftosa na Área de Ombalela, Povoação de Olupale, Comuna de Bondo-Caila, Município do Cuangar, Província do Cuando Cubango e a notificação de surto da mesma doença, na República da Namíbia, Povoação de Okalupalelona e Ondamayomunghete, Área de Okongo, Região de Ohangwena; Considerando que a Febre Aftosa é uma doença transfron teiriça viral altamente contagiosa dos animais biungulados (bovinos, caprinos, ovinos, suínos, búfalos, antílopes, etc.) com impacto negativo para a economia, podendo ameaçar de forma grave a segurança alimentar; Considerando que as áreas infectadas apresentam condições de propagação rápida da doença, por ser uma extensa zona de transumância para onde convergem animais de várias partes do Sul de Angola e do Norte da Namíbia, em busca de pasto e água na época seca; Havendo necessidade de se adoptar medidas zoo-sanitárias nos termos previstos na Lei de Sanidade Animal — Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto e no Código Sanitário dos Animais Terrestes da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE); Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com a alínea k) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, determino: 1. É, temporariamente, proibido o movimento de animais biungulados (bovinos, caprinos, ovinos, suínos, búfalos, antílopes, etc.) e seus produtos para dentro, para fora e no interior dos Municípios do Cuangar e Menongue, na Província do Cuando Cubango, e nos Municípios do Kwanhama, Namacunde e Cuvelai, na Província do Cunene. 2. É, temporariamente, proibida a entrada no País de animais vivos biungulados e seus produtos (bovinos, capri nos, ovinos, búfalos, antílopes, etc.) provenientes da Região Norte da República da Namíbia, nomeadamente, das áreas de Ohangwena, Omusati, Oshana, Kunene Norte, Oshikoto, Kavango Este e Kavango Oeste. 3. Em todo o território nacional, as estruturas do Estado competentes para o efeito, devem intensificar as medidas de policiamento e controlo sanitário em todos os postos fron teiriços, em especial ao longo da fronteira com a República da Namíbia. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2015. O Ministro, Afonso Pedro Canga.

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