Ministerial Decision No. 15/19 regulating the import authorization and phytosanitary certificate requirements for any product capable of transporting pests and dangerous diseases
Made 2019-02-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho n. 15/19 - Determina que ficam condicionado à obtenção de uma licença prévia de importação à entrada ou certificados fitossanitário o produto capazes de veicular pragas e doenças perigosas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Food and nutrition, Cultivated plants
- Keywords
- food safety and quality, authorization/permit, certification, environmental standards, internal trade, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, precautionary principle, hygiene/sanitary procedures, inspection, standards, pests/diseases, plant protection, protection of environment
- Categories
- *, agriculture
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1436 Despacho n.º 15/19 de 21 de Fevereiro Considerando que o Regulamento de Sanidade Vegetal estabelece os procedimentos para impo1tação, ex:po1tação e reexpo1tação de vegetais, produtos de 01igem vegetal, flo·estal e oub·os a1tigos regulamentados, condicionando estas actividade à exibição da licença prévia de impotação e de um ceitificado fitossanitá1io de origein, emitidos pelo órgão competente do &tado; Havendo necessidade de se garantir o cumprimento das nonnas legais previstas no refe1ido Regulamento, bem como das medidas fitossanitárias internacionais estabelecidas para impo1tação de vegetais, produtos de origem vegetal, florestal e oub·os a1tigos regulamentados; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 298/17, de 13 de Oub.1bro, conjugado com a alú1ea n) do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o &tab.Jto Orgânico do Ministétio da Agricultura e Florestas, deteimino: 1. Ficam condicionados à obtenção de uma licença pré via de imp01tação à enb·ada ou cettificados fitossanitários os produtos regulados capazes de veicular pragas e doei1ças pei·igosas, constantes do Anexo I do presente Despacho, do qual é pa1te integrante. 2. Os produtos constantes do Anexo I estão ainda sttjeitos à inspecção fitossanitá1ia, confonne estabelecido no Regulamento de Sanidade Vegetal. 3. Para os vegetais, produtos vegetais, processados, elaborados ou b·ansfonnados, constantes do Anexo II do pre sente Despacho, de acordo com seu nível de risco e com base ao processameilto e uso proposto, não requerem de controlo fitossanitário, nein da inteivenção da Autoridade Nacional de Protecção de Plantas e não necessitam de uma licença DIÁRIO DA REPÚBLICA prévia de impo1tação, ce1tificado fitossanitário ou inspecção à entrada (chegada), por não serem capazes de veicular pra gas e doenças nocivas aos vegetais e produtos vegetais. 4. O presente Despacho entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2019. O Ministro, Mmr:os Alexandre Nhimga Catego1'ia Vegetais Produto Vegetai ANEXO! Esp ecilicações Fruta fre cas, ca cas de frutas, legumes, produtos hortícolas em geral, raízes e tubérculo , cereais, flores e ramos cor tados, plantas ornamentais, material de propagação vegetativa, madeira, emen tes botânicas e ementes para propaga ção, frutos seco , grão Fuba de milho: Farinha de trigo: Farinha de mandioca: Farinha de oja: Sêmola de trigo; Farelos: Malte: Massas: Especiaria ; Grilo e farinhas para alimentação do gado. Algodão: Produtos vegetais elabora- Madeira ; do ou lransfornrndo , que po sam, pela sua natureza, albergar e introduzir praga Cortiça (en1 bruto, granulada ou pulve e doenças perigosas rizada); Restos de cortiça. Solo: ln ecto vivo ; Areia: Fertilizante orgânico ; Outros Produtos Regula mentados Substrato Animais invertebrados; Meio de culturas: Espécies exóticas. I SÉRIE -N.º 25 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019 ANEXO II Produtos submetidos a Congelamento Produtos submetidos a Cocção Produtos Vegetais enlatados Produtos submetidos a Confeitação (confeitados) Produtos em calda/em salmoura/em óleo Produtos submetidos a Ctutição Produtos Esterilizados Produtos Fennentados Produtos submetidos a Pastetu·ização Produtos submetidos a Despolpamento Produtos submetidos a Salga Produtos submetidos a Sulfitação Produtos submetidos a Carbonização O leque destes produtos engloba: as geleias, melaços, compotas, açúcar de cana ou de bete1rnba, sacarose, stunos de fmtas, fmtas e vegetais pré-cozidos ou cozidos, óleos, álcoois, açúcares, carvão vegetal, celulose, corantes, conge lados, enlatados, enga1rnfados a vácuo, essências, extratos, fios e tecidos de fibras vegetais processadas, frutos em calda, gomas, lacas, palitos (para dentes, pastelarias, fósforos e para usos médicos), pasta s de fmtas ou mrumeladas, polpas, resinas, vegetais em vinagre, picles e conservas. O Ministro, Marcos A/,e.tandre Mtunga r 1437 r