Legislative Presidential Decree No. 3/12 on incentives to Oil National Enterprises Sector
Made 2012-03-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Presidencial n. 3/12 - Estabelece os Incentivos Fiscais às Empresas Nacionais do Sector Petrolífero.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- oil, subsidy/incentive
- Categories
- energy
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Text
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ARTIGO 2.º Nomeia definitivamente docentes da Província do Cuanza-Norte, nas categorias que, para cada um se indicam. Os termos e expressões usados no presente diploma Nomeia definitivamente docentes da Província do Cuanza-Sul, nas cate- gorias que, para cada um se indicam. Lei das Actividades Petrolíferas e na Lei da Tributação seguintes: ÐÎÛÍ×ÜÛÒÌÛ Üß ÎÛÐFÞÔ×Ýß a) Contrato petrolífero qualquer contrato, nas moda- lidades de contrato de consórcio, de contrato de serviços com risco, de sociedade comercial e de Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, das Actividades Petrolíferas, prevê no seu artigo 26.º que o de 12 de Novembro; Executivo deve adoptar medidas tendentes a garantir, pro- b) Empresa petrolífera angolana - qualquer empresa mover e incentivar a participação no sector petrolífero de empresas tituladas por cidadãos angolanos e estabelecer petrolífera privada ou empresa petrolífera de as condições necessárias para o efeito, e no n.º 3 do seu capitais públicos conforme as correspondentes artigo 31.º, que as associadas nacionais da Concessionária c) Empresa petrolífera de capitais públicos - qualquer direitos e obrigações especiais; empresa organizada sob a forma de empresa Convindo consagrar o quadro regulamentar dos incen- pública ou sob a forma de sociedade comercial com capitais inteiramente públicos, subscritos nos termos estabelecidos pelos artigos 26.º e 31.º da Lei exclusiva ou conjuntamente pelo Estado ou n.º 10/04 de 12 de Novembro, conjugando com o n.º 3 artigo por empresas públicas e instituições de direito 11.º da Lei n.º 13/04 de 24 de Dezembro e o artigo 23.º da público nacionais; O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 d) Empresa petrolífera privada qualquer sociedade do artigo 125.º da Constituição da República de Angola e no comercial de direito angolano constituída por uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia sócios que sejam pessoas singulares de nacio- DIÁRIO DA REPÚBLICA nalidade angolana, que no seu conjunto sejam 2. As empresas petrolíferas angolanas abrangidas devem detentores de 100% do capital social da socie- proceder as alterações da sua contabilidade e a forma de operações petrolíferas. adequadas e necessárias para a efectivação dos incentivos
ARTIGO 3.º previstos no presente Decreto Legislativo Presidencial. 3. As empresas abrangidas pelo presente diploma não O presente diploma aplica-se as empresas petrolíferas podem, sob pena de perda dos incentivos aqui previstos, ceder a totalidade ou parte do seu capital a pessoas singula- res ou colectivas estrangeiras. para a realização de operações petrolíferas. ARTIGO 9.º
ARTIGO 4.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli- 1. As empresas petrolíferas angolanas que sejam associa- cação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 10.º rendimento do Petróleo de 50% para uma taxa equivalente à taxa em vigor do imposto industrial. 2. As empresas petrolíferas angolanas associadas à E revogada toda a legislação que contrarie o disposto no Concessionária Nacional sob outras modalidades de contra- presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 4/07, de 22 de Janeiro. sobre o rendimento de Petróleo de 65,75% para uma taxa ARTIGO 11.º equivalente à taxa em vigor do imposto industrial. 3. A concessão de incentivos previstos nos números O presente diploma entra em vigor na data da sua - publicação. tivos atribuíveis nos termos gerais do artigo 43.º da Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas, Lei n.º 13/04 de 24 de Novembro.
ARTIGO 5.º Publique-se. As empresas petrolíferas angolanas são isentas do O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. pagamento de bónus de assinatura na celebração de novos contratos petrolíferos.
ARTIGO 6.º Ó×Ò×ÍÌWÎ×Ñ Üß ÛÜËÝßY]Ñ As empresas petrolíferas privadas estão isentas da obri- pesquisa da Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., estabele- cidas nos termos de qualquer contrato ou acordo celebrado Convindo proceder a nomeação dos docentes, em efec- entre a Concessionária Nacional e o grupo empreiteiro de tivo serviço na Província do Cuanza-Norte, cujas categorias que façam parte. foram actualizadas nos termos do Decreto n.º 3/08, de 4 de
ARTIGO 7.º Em conformidade com os poderes delegados pelo As empresas petrolíferas angolanas estão igualmente Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da isentas do pagamento das contribuições para projectos Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 19.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, sociais previstos nos contratos petrolíferos celebrados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas. -
ARTIGO 8.º tantes da lista anexa, nas categorias que, para cada um, se - 1. O regime de incentivos do fomento das empresas soal da Província do Cuanza-Norte. petrolíferas angolanas consagrado no presente diploma é 2.º — O presente diploma entra imediatamente em vigor. aplicável, no que respeita às empresas petrolíferas angolanas Publique-se. que a data da sua publicação sejam detentoras de interesses Luanda, aos 7 de Outubro de 2011. participativos em contratos petrolíferos em vigor, a partir do O Ministro, Pinda Simão.