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Laws of Angola

Law No. 9/06 approving the National Development Fund (FND)

Made 2006-09-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Lei n. 9/06: Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado FND.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
special fund, agricultural development, financial agricultural measures, investment

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. —— Lei n.º 9/06 de 29 de Setembro Tornando-se imperioso transformar os recursos não renováveis, em particular o petróleo, o gáz natural e os dia mantes em capital duradouro para assegurar o desenvol vimento sustentável do País; Considerando que para alcançar tal desiderato e promo ver o crescimento e desenvolvimento da Nação, o Estado deve estabelecer condições, instrumentos e políticas ade quadas direccionando parcelas desses recursos para investi mentos produtivos; Tendo em conta que com o restabelecimento da paz e a redução da inflação, dentre outros aspectos, estão agora criadas as condições adequadas para impulsionar o desen volvimento; Tornando-se necessário estabelecer uma permanente fonte de recursos para financiar o desenvolvimento, em par ticular do sector privado nacional. 1850 DIÁRIO DA REPÚBLICA Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: —— LEI DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ARTIGO 1.º — É criado o Fundo Nacional de Desenvol vimento, abreviadamente designado FND. Art. 2.º — O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» é uma Conta registada no Banco de Desenvol vimento de Angola. Art. 3.º — O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» constitui um conjunto de valores que visa financiar projectos do sector privado nacional no âmbito dos progra mas de desenvolvimento do País. Art. 4.º — É designado o Banco de Desenvolvimento de Angola como gestor financeiro exclusivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», competindo-lhe administrar e aplicar os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», nos termos e condições definidas pelo Governo. Art. 5.º — Compete ao Governo definir os termos e con dições de gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», incluindo as remunerações que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA». Art. 6.º — Constituem recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND»: a) 5% das receitas globais anuais provenientes da tri butação sobre a actividade petrolífera; b) 2% das receitas globais anuais provenientes da tri butação sobre a actividade diamantífera; c) outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos. Art. 7.º — O Governo deve inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado os recursos indicados no artigo anterior e consigná-los ao Fundo Nacional de Desenvol vimento «FND», de acordo com a programação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola e em conformi dade com a programação financeira do Governo. Art. 8.º — Sem prejuízo do dever de prestação de con tas ordinário, o Governo deve informar semestralmente à Assembleia Nacional sobre a utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» e o seu impacto na vida das populações. Art. 9.º — São revogadas todas as disposições que con trariem o disposto no presente diploma. Art. 10.º —As dúvidas e omissões suscitadas na inter pretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. Art. 11.º — A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Art. 12.º —A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 20 de Setembro de 2006. O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. I SÉRIE — N.º 118 — DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 1851

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