Law No. 8/20 approving the Environmental Conservation Areas Act
Made 2020-04-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 8/20 - Aprova a Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Water, Wild species and ecosystems
- Keywords
- sustainable development, basic legislation, protected area, sustainable use, ecosystem conservation, biodiversity, environmental planning, research, wild fauna, wild flora, management/conservation, policy/planning
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Quinta-feira, 16 de Abril de 2020 I Série- N.º 50 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA ASSI ATURA Preço deste número - Kz: 850,00 O preço de cada lin ha publicada no Diário Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e a inatura do «Diário da República» , deve er dirigida à Impren a Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov .ao - End. teleg.: «Impren a». As trê éries .... ... ... ... ... Kz: 734159.40 a 3.' érie Kz: 95.00, acrescido do respectivo A l.' érie . ... .. ... . ... ... ... Kz: 433 524 .00 imposto do selo, dependendo a publicação da A 2.' série ....... ... ... ... ... Kz: 226 980.00 3.'série de depó itoprévioa efectuarna tesouraria A 3.' série .... ... ... ... ... ... Kz: 180 133.20 da I mprensa Nacional - E. P. Lei n.º 8/20: SUMÁRIO Assembleia Nacional Das Áreas de Conservação Ambiental. Lei n.º 9/20: Que altera o Código dos Valores Mobiliários. Lei n.º 10/20: Das Acções Encobertas para Fins de Prevenção e Investigação Criminal. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 8/20 de 16 de Abril A Constituição da República de Angola assegtu·a, no seu aitigo 39.º, a protecção do ambiente e consagra o direito e o dever dos cidadãos de viverem mun ambiente sadio e não poluído, dete1minando, a obrigatoriedade do Estado adop tar as medidas pe1tinentes para a protecção do ambiente e do equilíbrio ecológico, a exploração racional dos recur sos naturais mun quadro de desenvolvimento sustentável e a ptmição dos actos que ponham em perigo ou lesem a pre servação do ambiente. Considerando que Angola aderiu às convenções inter nacionais de grande impo1tância na definição dos regimes jtu·ídicos dos recursos biológicos, das quais se destacam a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção sobre o Combate à Deseitificação, a Convei1ção sobre as Espécies Migrató1ias e a Convei1ção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, das quais decoITem obrigações inte111acionais do Estado Angolano no domínio da protecção da biodivei·si dade, tendo para o efeito aprovado diversos diplomas para a concretização das medidas de protecção do ambiente; Havendo necessidade de definir, nos te1mos da Lei de Bases do Ambiente, o Regime Jurídico das Áreas de Conseivação e assegurar que o uso da sua flora e fauna selvagem se paute pelos princípios constitucionais e do direito inteinacional relevantes, ein especial os princí pios do desenvolvimento sustentável e da protecção do ambiente, através da exploração sustentável da diversidade biológica nas áreas de conse1vação ambiental, bem como regular as actividades relativas aos recursos faunísticos e da flora susceptíveis de serem desenvolvidas nas áreas de conse1vação ambiental, os regimes de concessão de direi tos a eles relativos, no quadro da salvaguarda de igualdade de opo1ttmidades e da pa1ticipação de todos os cidadãos no processo de deseiwolvimeilto económico e social do País; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos teimes da alínea b) do aitigo 161.º, da alínea q) do n.º 1 do a1tigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do aitigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Diploma tein como objecto a definição do Sistema Nacional das Áreas de Conse1vação Ambiental com vista a estabelecer os crité1ios e regras para a sua criação, classificação e gestão através de princípios que salvaguar dem a sua prese1vação, conse1vação e uso sustentável. ARTIGO 2.0 (Âmbito de aplicação) A preseilte Lei é aplicável às Áreas de Conse1vação Ambiental do teiTitório nacional, bem como às actividades com elas relacionadas. 2558 ARTIGO 3.0 (Definições) As expressões, tennos e conceitos utilizados, na presente Lei, têm o significado constante das definições seguintes: a) <<.Aco111.JJculha111ento», recolha, compilação, análise e prestação de infonnação sobre os recursos florestais , faunísticos e actividades a eles rela cionados; b) «Área de Consen ação Ambiental», espaço geo gráfico do tetritório nacional com características naturais relevantes, definido, delimitado e pro tegido por lei, que tem a função de assegurar a conservação de longo prazo do pab·imónio natural e cultural, bem como os seiviços eco sistémicos associados; c) «Área Contígua», te1Tei1os que circundam uma Área de Conse1vação Ambiental nos quais as actividades económicas estão sttjeitas a tun regime especial com vista a minimizar os seus impactes negativos na área de Conse1vação Ambiental; d) «Bens do Domínio Público», bens da propriedade do Estado, incluindo os do domínio público das Autarquias Locais, que são inalienáveis, impres critíveis e impei1horáveis, sem prejuízo da sua concessão temporária para a realização de fins de interesse público; e) «Caça», perseguição, captura, apanha , mutila ção, abate de espécies da Fauna Selvagem, em qualquei· fase do seu deseiwolvimento, ou a condução de expedições para aqueles fins; ./) «Colllunidades Locais>>, um grupo social coerente de pessoas residentes dentro ou nos an-edores das áreas de conseivação ambiental; g) «Consen,ação», protecção, preseivação, manuten ção, reabilitação, restauração e melhoramento da flora e fatma selvagens, e seus recursos gené ticos , bem como todas as medidas visando o seu uso sustei1tável; h) «Conservação ex situ», conseivação de compo nei1tes da diversidade biológica fora dos seus habitats nattu·ais; i) «Conse,,•ação in situ», conse,vação dos ecos sistemas, habitats nattu·ais da flora e faturn , a manutenção e recuperação de populações viá veis de espécies no seu meio nattu·al; j ) <<Desmatamento», c01te raso de átvores ou destrui ção total da vegetação numa dada área ; k) «Desertificação», processo de degradação de te1rns, natural ou provocado pela remoção da cobe1tura vegetal ou pela utilização predatória que pode transfonnar essas teirns em zonas áti das ou deseitos; DIÁRIO DA REPÚBLICA l) «Ecossistema», um conjtmto dinâmico de comuni dades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interage como tuna tmidade ftmcional ; lll) «Ecossistellla Frágil», aquele que, pelas suas características nattu·ais e sua localização geográ fica , é susceptível de rápida degradação dos seus atributos e de dificil recomposição; n) <<Ecoturismo», segmento da actividade b.trística que utiliza de fonna sustentável o património natt1ral e culb.1ral, incentiva a sua conseivação e interpretação, promovendo o bem-estar das c01mmidades locais; o) <<Espécies Allleaçadas de Extinção», espécies da fatma e da flora que enfrentam tun risco muito elevado de extinção no seu ambiente nab.1ral num futtu·o próximo, incluindo as espécies cujos números se teilirnm reduzido, drasticamente, a tun nível crítico ou cujos habitats tenham sido degradados de fotma tal que ponha em perigo a sua sobrevivência; p) <<Espécies Endélllicas», espécies da fauna e da flora que só ocon-em nattu·almente no te1Titório nacional, excluindo qualquer espécie que seja introduzida no teiTitório de Angola por acção humana; q) <<Espécies Exóticas», espécies que não são nativas numa área específica; r) <<Espécies Invasoras», qualquer espécie que, uma vez introduzida numa dete,minada área, cons titlii ameaça para os ecossistemas, habitats e oub·as espécies; s) <<Espécies Mi.gratórias», espécies que migram sazonalmente de uma zona ecológica para outra; t) «Fauna», conjunto de animais selvagens e mari nhos, ve,tebrados e inve,tebrados, mamíferos , anfíbios, aves e répteis , peixes, crustáceos e moluscos de qualquer espécie, em qualquei· fase do seu desenvolvimeilto, que vivem natural mei1te numa deteiminada área; u) «Fiscalização», inspecção, supe1visão e vigilância das actividades relativas aos rectu·sos da flora e da fatma , com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável, bem como as con-espon deiltes medidas de gestão; ,~ «Habitat», local ou sítio onde tun organismo ou população oc01Te nab.iralmente; 111) <<Monumentos Natw·ais» são Áreas de Consei· vaç ão Ambiental que contêm um ou vá1ios eleinentos nattu·ais paiticulares, de impo1tância excepcional ou ímica, prese1vados devido à sua raridade, à sua qualidade estética ou à sua imp01tância cultural inbfaseca; I SÉRIE - N . º 50 - DE 16 DE ABRIL DE 2020 x) «Paisagens Protegidas» são áreas teITestres, abrangendo por vezes o litoral e águas adjacen tes, onde a interacção entre a acção humana e a natureza modelaram a paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais e que, por vezes, têm grande diver sidade biológica. y) «Parques Nacionais» são áreas teITesb·es , costeiras ou zonas marinhas criadas para proteger a inte gridade ecológica de um ou vários ecossistemas, onde as espécies da flora e da fauna , os habital.s das espécies e todos os ab·ibutos da nab.1reza são conse1vados em bases ambientais e culturais, para beneficio das gerações acb.iais e füturas; z) «Pesca», actividade efectiva de captura, apanha, remoção, recolha ou colheita, por qualquer pro cesso, dos recursos biológicos aquáticos; aa) «Recw:ros da Biodiversidade», conjunto de recursos naturais composto por fauna, flora e as componentes do meio fisico e biológico; bb) «Recurso Genético», qualquer material de origem vegeta l, animal ou de microrganismos que con tenha unidades funcionai s de hereditariedade e que tenha va lor actual ou potencial para a huma nidade; cc) «.Resen1as Natumis» são Áreas de Conse1vação Ambiental em viitude de possuú-em espécies, habitat.s e/ou ecossistemas raros ou endémicos ou caracte1isticas geológicas ou fi siológicas de especial iinpo1tância; dd) «Repomamento», restabelecimento de cobe1tura vegeta l, ou de fauna selvagem, após a remoção da totalidade ou pa1te da cobe1tura da flora natu ral ou de espécies da fauna que integravam um dado ecossistema; ee) «Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies» são áreas teiTestres, costeiras ou zonas marinhas dedicadas para a conse1vação de espécies paiti culares ou habitais; ff)«Uso Sustentável», gestão e aproveitamento dos recursos da flora e da fauna de tal modo que não se esgotem ou se degradein, sejam mantidas as funções ecológicas da divei·sidade biológica e que não seja prejudicado o valor económico, social e estético dos seus ecossistemas para as gerações preseill:es e futuras ; gg) <<Zonas Húmidam , lugares onde a te1Ta está cobe1ta de água pouco profunda, c01Tente ou estática, teinporal, intennitente ou pennanente, abrangei1do zonas costeiras, pântanos, albufei ras e braços de rios, quei· naturais ou a1tificiais, incluindo as áreas adjacentes; 2559 hh) <<Zoneconento», definição de sectores ou zonas dentro de uma Área de Conse1vação Ambiental, de acordo com um plano de gestão, objectivos e medidas específicos nele previsto, de modo a atingir os objectivos da área em causa. ARTIG04.º (Flnalidades) A presente Lei tem as seguintes finalidades : a) Promovei· a gestão sustentável da flora e da fauna das Áreas de Conse1vação Ambiental que assegure o equilíbrio com a protecção dos ecos sistemas e da divei·sidade biológica; b) Assegurar a contribuição das Áreas de Conseiva ção Ambiental, da sua divei·sidade biológica , bem como das actividades a elas relativas, para o desenvolvimento sustentável; c) Contribuu· pai·a a satisfação de necessidades básicas, na gei·ação de rendimentos e einpregos e a progressiva melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e vindouras, tendo em consideração o uso sustentável dos recursos que constib.1ein o objecto das Áreas de Conse1vação Ambiental; d) Estabelecei· os princípios e regras gei·ais de consei· vação da flora e fauna das Áreas de Conse1vação Ambiental e seus ecossistemas; e) Estabelecei· os princípios e critérios gei·ais de gestão e ordenamento dos recursos da flora e da fauna das Áreas de Conseivação Ambiental para o apoio e desenvolvimento dos aspectos biológi cos , tecnológicos, económicos, sociais, culb.1rais e ambientais pe1tinentes; j) Promovei· a investigação científica nas Áreas de Conse1vação Ambiental relativa aos recursos da flora , da fauna , da diversidade biológica, dos ecossistemas e a disseminação dos conhecimen tos dela resultante. ARTIGO S.º (Pl'incípios gerais) 1. As Áreas de Conseivação Ambiental de Angola são pab·imónio nacional cuja protecção e prese1vação cons tituein obrigações do Estado, dos cidadãos e das pessoas singulares e colectivas. 2. Os recursos da flora e da fauna das Áreas de Conser vação Ambiental são propriedade do Estado. 3. Para além do previsto nos números ante1iores, devem, ainda, ser obseivados os seguull:es prmcípios: a) «O Princípio do Desenmlvimento Sustentin•el», os recursos da divei·sidade biológica nas Áreas de Conse1vaçã0Ambiental devem ser avaliados, inventariados e utilizados de fonna sustentável, na perspectiva de uma abordagem ecossistémica para garantu· a sua regenei·ação ou reprodução natural e conse1vação; 2560 b) «O Princípio da Consulta Pública» consiste na auscultação do cidadão para a sua integração na tomada de decisão dos processos de criação e requalificação das Áreas de Conse1vação Ambiental, que pode ser representado por asso ciações , comunidades científicas, instituições do poder local ou tradicional ou por outras fonnas de representação; c) «O Princípio da Valoriza.ção das Áreas de Conser va.ção Ambiental», a gestão, o aproveitamento útil e efectivo das Áreas de Conse1vação Ambiental, é feita de acordo com os parâme tros fixados na lei, bem como tendo em conta a protecção do ambiente e a utilização economi camente eficiente e sustentável dos recursos da diversidade biológica; d) «O Princípio do Acesso, Pw·tilha Justa e Equi tativa dos Beneficias», o envolvimento das comunidades locais nas actividades de explo ração das Áreas de Conse1vação Ambiental é peimitido, nos teimos da presente Lei, sei1do elas as guardiãs destes locais, de fo1mas a obte rein benefícios tangíveis; e) «O Princípio da Prevenção e da Precaução», a protecção do ambiente implica que as actuações nas Áreas de ConseivaçãoAmbiental sejam ava liadas antecipadamente, de fo1ma a eliminar ou mitigar efeitos adversos; j) «O Princípio da Investiga.ção Cientifica e Desen volvimento Tecrwlógico», consiste na promoção e criação do conhecimei1to sobre a gestão das Áreas de Conse1vaçã0Ambiental e dos recursos associados. As universidades e as instituições de investigação devem promovei·, no seu seio, temas de investigação relacionados a estas áreas; g) «O Princípio de Colaboração Institucional», tendo em vista a natureza multidimensional do ambiente e os seus aspectos económicos, sociais, culturais, a gestão sustentável das Áreas de Conse1vação Ambiental depende da cola boração e coordenação institucional entre os sectores responsáveis, tais como agriculttu·a e florestas , ordenamento do teffitório e habitação, comércio, turismo e outros inte1venientes a fim de promover tuna gestão represei1tativa que aiti cule os interesses e necessidades de todos; h) «O Princípio do Poluidor Pagador», todo aquele que, lícita ou ilicitamente, de fonna directa ou indirecta, voluntária ou involtmtariamente, pro voque danos nas áreas de conse1vação ambiental, deve sei· ob1igado a assumir o custo da reposição da situação antei·ior. O pagamento dos custos não isei1ta o responsável do cumprimento de outras nonnas ou sanções que eventuahnei1te lhe sejam aplicáveis; DIÁRIO DA REPÚBLICA i) «O Princípio da Publicidade», as Áreas de Con seivação Ambiental devem ser publicitadas seja para a sua divulgação jtmto das populações, seja para atrair ttu·istas ou potei1ciais investidores. 4. Os princípios estabelecidos no número antei·ior são de cai·áctei· obrigatório para todos os inte1venientes na gestão da flora , da fatma selvagem e no uso de recursos existentes nas Áreas de Conse1vaçã0Ambiei1tal. CAPÍTULO II Categorias e Gestão das Áreas de Conservação Ambiental SECÇÃO I Disposições Guais ARTIGO6.º (Finalidades e princípios específicos) O estabelecimento das categorias das Áreas de Conser vação Ambiental e a definição das respectivas regras de gestão visa assegtu·ar a conseivação da diversidade bioló gica, considerando as seguintes finalidades ou princípios específicos : a) A conseivação de ecossisteinas , especialmente os degradados e ameaçados de extinção ou vulnerá veis, bem como os dotados de maior diversidade biológica; b) A conse1vação de espécies, em especial as raras ou vulneráveis, ameaçadas de extinção, de grande valor científico ou estético, ou ei1démicas, bem como dos habitats sensíveis; c) A conseivação ilt situ de rectu·sos genéticos; d) A prese1vação de valores culttu·ais e estéticos; e) A conseivação de paisagens de valor estético ou de oub·o modo culttu·al; j) A investigação científica ; g) O ecottu·ismo; h.) A gestão sustentável de espécies e dos ecossiste mas naturais; i) A recupei·ação de áreas e de habitats degradadas; j ) Contribuir para o desenvolvimento económico e social, ein especia l local, pela promoção do ecoturismo e da paiticipação das comunidades locais nos beneficies resultantes das actividades relacionadas com a gestão de Áreas de Conser vação Ambiei1tal. ARTIGO 7.0 (Obrigações do Estado) 1. O Estado deve criar, manter, monitorar ou reabili tar tuna rede de Áreas de Conse1vação Ambiental visai1do a preseivação de paisagens e da diversidade biológica para as gerações actuais e futuras e para a aplicação de medidas especiais de gestão de ecossistemas, espécies e paisagens. 2. As Áreas de ConseivaçãoAmbienta l de âmbito nacio nal são criadas e alteradas por lei. I SÉRIE - N . º 50 - DE 16 DE ABRIL DE 2020 3. Cabe à entidade a quem for delegada competência pelo Titular do Poder Executivo e aos demais sectores inter venientes assegurarem, em especial: a) A identificação de áreas de imp01tância para a realização das finalidades previstas no aitigo anterior; b) A compatibilização entre o ordenamento do tetTi tório, do espaço marinho e a criação de áreas de conse1vação ambiental; e) A fonnulação de propostas de classificação, reclas sificação e redimensionamento de Áreas de Consetvação Ambiental; d) A adopção de programas de reabilitação de Áreas de Conseivação Amb iet1tal degradadas e de cria ção de outras; e) A gestão sustentável de Áreas de Conse1vação Ambiental; j) A adopção de planos de gestão das difet·etltes Áreas de Conse,vação Ambiental; g) O assegurainento da fonnação dos trabalhadores que prestam setviço nas Áreas de Consetvação Ambiental; h) A infonnação e a patticipação dos cidadãos, em especial das comunidades rurais, na constituição e gestão de Áreas de Conse,vação Ambiental; i) Assegurar a cooperação internacional, etn especial na identificação, classificação e reclassificação de Áreas de Consetvação Ambiental, a criação das Áreas Transfronteitiças de Conse,vação Ambiental e na fonnação dos seus gestores; j ) Assegurar a fiscalização e monitorização das Áreas de Conse,vação Ambietltal. ARTIGO 8.0 (Direitos e deveres dos cidadãos) 1. Os cidadãos têm o direito de exet·cício do ecoturismo nas Áreas de Consetvação Ambiental, beneficiar das opottu nidades de emprego, bem como o direito à infotmação sobre o funcionamento das mesmas e as respectivas catego1ias . 2. Os cidadãos devem, nas Áreas de Conse1vação Ambiental : a) Abster-se da prática de actos proibidos pelos regimes das diferentes categorias de Áreas de Consetvação Ambiental; b) Sujeitar-se ao pagamento das taxas cotTespondentes ao uso ou exploração de Áreas de Conse1vação Ambiental, nos teimosa definir em regulamento. ARTIGO 9.0 (Comwúdades locais nas Áreas de Conse1·vação.Ambiental) 1. As comunidades locais que residem nas Áreas de Consetvação Ambienta l antes da sua criação são patte inte grante destas. 2561 2. São direitos das comunidades locais: a) O uso e fruição dos recursos da flora e da fauna para sua sub sistência; b) A paiticipação nas decisões sobre a elaboração de planos de gestão das Áreas de Consetvação Ambiental. 3. São deveres das comunidades locais: a) Abster-se da prática de actos que possam causai· impactos negativos nas Áreas de Consetvação Ambiental, em especial, as acções tipificadas na presente Lei como itúracções; b) Sujeitar-se ao Regime Jurídico da Área de Consei· vaç ão Ambiet1ta l. SECÇÃO II Categorias das Áreas de Conservação Ambiental ARTIGO 10.º (Classificação das Áreas de Conservação.Ambiental) 1. As Áreas de Consetvação Ambiental quanto ao meio podem sei· tetTestres , aquáticas e marinhas. 2. Segundo o seu regime jmidico, as Áreas de Conser vaçã0Ambiet1tal são classificadas nas seguintes categorias : a) Categoria I - Resetvas Naturais; b) Categoria II - Pai·ques Nacionais; e) Categ01ia III - Monumet1tos Naturais; d) Categoria IV - Sítios para Gestão de Habitai ou Espécies; e) Categ01ia V - Paisagens Protegidas. 3. Setnpre que necessário, podem ser criadas Áreas Transfronteiriças de Conse1vaçã0Ambiental e áreas de rele vante intei·esse de consetvação ambiental, de acordo com as categorias referidas no número antet·ior. 4 . As Áreas de Conse,vação Ambiental podem ser rodeadas por áreas contíguas, constituídas por espaços com regime especial e que visam a sua protecção. ARTIGO 11.0 (Reclassificação e redimensionamento) 1. As propostas de reclassificação e redimensionamento das Áreas de Conse1vação Ambiental para a realização das finalidades e obse,vância dos princípios previstos no aitigo 6.0 são aprovadas por lei. 2. As propostas refet·idas no númet·o ante1ior devem basear-se nos planos tetTitoriais, urbanísticos, floresta is, faunísticos , turísticos , ordenamento das pescas e da aquicul tura, ou fins económicos exploratórios em áreas de grande riqueza geológica e nos relatótios técnico-científicos. 3. Cabe à etltidade a quem for delegada competência pelo Titular do Poder Executivo, com outros sectores inter venientes no processo, elaborar a proposta refei·ida nos números antei·iores. 4. O Estado deve incentivar a realização, por institui ções nacionais e estrangeiras, em especial as instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico e associações de defesa do ambiente, dos estudos necessários à classifi cação, reclassificação e redimensionametlto de Áreas de Consetva ção Ambienta 1. 2562 5. Os órgãos da Adminisb·ação do Estado ou do Poder Local, confonne os casos, bem como as Associações de Defesa do Ambiente ou de interesse local, podem apresentar propostas fundamentadas de classificação, reclassificação e redimensionamento de Áreas de Conservação Ambiental. 6. Após a reclassificação ou redimensionamento, as Áreas de Conse1vação Ambiental devem constar de planos especiais te1l"itoriais, urbanísticos, florestais , faunísticos e minerais estabelecidos e aprovados, nos tennos da legisla ção em vigor. ARTIGO 12.º (Regimes específicos das Áreas de Conservação Ambiental) As Áreas de Conse1vação Ambiental, em função da sua categoria , dispõem de Estatutos, estmtura de gestão e regu lamento aprovados pelo Titular do Poder Executivo. SECÇÃO III Flns Específicos e Regime das Áreas de Conservação Ambiental por Categorias ARTIGO 13.0 (Reservas atw·ais) 1. As Rese1vas Naturais visam a realização dos seguin tes fins: a) A protecção de habitats, de ecossistemas e de espécies da flora e da fauna em estado natural, visando a sua prese1vação e conse1vação com o mínimo de inte1venção humana; b) Garantir às gerações actuais e futura s a possi bilidade de conhecerem e de usufruírem dos beneficios de áreas nahtrais; e) A promoção do ecoturismo. 2. Segundo o seu grau de incidência de protecção e fins, as Rese1vas Naturais podem ser: a) Rese1vas Naturais Integrais; b) Rese1vas Naturais Parciais; e) Reseivas Naturais Especiais. 3. As Rese1vas Naturais Integrais são áreas tetTestres, costeiras ou zonas marinhas destinadas à protecção e presei· vação estiita dos ecossistemas naturais raros ou endémicos de especial impo1tância. 4. As Reseivas Naturais Integrais visam a realização dos seguintes fins : a) Conseivação de habitats, de ecossistemas e de espécies em estado natural, sem inte1vei1ção humana, excepto para fins científicos ; b) Manutenção dos recursos gei1éticos em estado natural dinâmico e evolutivo; e) Conseivação do ambiente natural para fins de investigação científica e monitorização, para o acompanhamento e avaliação contínua do estado do ambiente. DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. Nas Rese1vas Naturais Integrais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, sa lvo para fins científicos, mediante autorização prévia. 6. Nas Reseivas Naturais Integrais não é petmitida a existência de comunidades locais. 7. As Rese1vas Nahtrais Parciais são áreas tetTesti·es , costeiras ou zonas ma1inhas destinadas à protecção e pre se1vação parcial de ceitas caractei·ísticas geomo1fológicas, hich-ológicas, de habitats e/ou de espécies pa1ticulares, pro videnciando, ao mesmo tempo, o fluxo limitado e conti·olado de produtos naturais e seiviços para satisfazer as necessida des das populações mrais. 8. As Reseivas Naturais Parciais visam a realização dos seguintes fins : a) Protecção e manutei1ção, a longo tenno, da divei·si dade biológica e outi·os valores naturais da área; b) Asseguramento do bom destino dos recursos natu rais de base, para que não sejam alienados para oub·as fonnas de uso da teirn que possam ser prejudiciais à diversidade biológica da área; e) Promoção da educação ambiental, ecotmismo e a utilização sustentável dos recursos naturais. 9. Nas Rese1vas Parciais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquei· recurso nattu·al, salvo para fins cien tíficos ou de subsistência, cedidos mediante autorização competente, nos tennos desta lei e seus regulamentos. 1 O. As Rese1vas Naturais Especiais são áreas tetTesti·es , costeiras ou zonas marinhas intactas ou pouco alteradas destinadas à conse1vação e preseivação exclusivas de detei· minadas espécies da flora e da fatu1a. 11. As Rese1vas Naturais Especiais visam a realização dos seguintes fins : a) Assegtu·amento e manutenção das condições de habitats necessárias para protegei· ceitas espé cies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características fisicas do ambiente, quando tal exija a inteivenção htunana; b) Disposição de espaço para ecoturismo em hrumo nia com as caractei·ísticas nattu·ais da área; e) Peimitir o acesso às comunidades locais em áreas de fraca densidade populacional e ein ha1monia com os recursos disponíveis, mantendo as suas ti-adições de vida. 12. Nas Reseivas Nattu·ais Especiais é proibida a caça, a pescar ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos , mediante autorização prévia, ou para sub sistência, mediru1te registo prévio dos interessados com os limites e nos tennos definidos na presente Lei. 13. O Regime Jurídico das Reseivas Natt1rais refet·i das nos números antei·iores é estabelecido em regulamento próprio. I SÉRIE - N . º 50 - DE 16 DE ABRIL DE 2020 ARTIGO 14.0 (Parques acionais) 1. Os Parques Nacionais visam a realização dos seguin tes fins : a) Protecção das áreas naturais ou paisagísticas de impo1tância nacional ou internacional para fins recreativos , educativos, científicos, culturais e turísticos ; b) Garantir que as actuais e futuras gerações terem a possibilidade de conhecer e de ustúruir de exemplares representativos de regiões fisiográ ficas, comunidades bióticas, espécies e recursos genéticos cuja estabilidade ecológica e a diversi dade biológica sejam conservadas e mantidas no estado mais natural possível; e) Conservação a longo prazo das qualidades e elementos naturais essenciais do ambiente, incluindo as características ecológicas, geomor fológicas, estéticas e sagradas; d) Promoção do ecoturismo e a investigação cienti fica; e) Promoção da satisfação das necessidades das comunidades mrais residentes nos an-edores e interior da área incluindo a utilização dos recur sos para fins de subsistência na medida em que esta não tenha impactos negativos nos objecti vos do parque nacional. 2. Nos Parques Nacionais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, sa lvo para fins cien tíficos, mediante autorização prévia, ou para subsistência, mediante registo prévio dos interessados com os limites e nos te1mos definidos nesta Lei e seus regulamentos. 3. O Regime dos Parques Nacionais é estabelecido em regulamento próprio. ARTIGO 15.0 (Monumentos atw·ais) 1. Os Monumentos Natrn·ais visam a realização dos seguintes fins : a) Protecção ou preservação, pe1petua, de elementos naturais específicos que sejam excepcionais devido à sua impo1tância natural ou carácter único e representativo ou conotação espiritual; b) Realização de actividades do ecoturismo, educação e investigação científica, desde que compatíveis com o objectivo para o qual foi constituído o monumento natural; e) Prevenção ou eliminação de qualquer fonna de ocupação ou exploração incompatível com a natureza da Área de Conservação Ambiental e os fins definidos nas alíneas ante1iores; 2563 d) Conbibuição para o desenvolvimento económico e socia l local, pela promoção do ecoturismo e da pmticipação das comunidades locais nos benefi cios resultantes dessas actividades. 2. São também considerados Monumentos Naturais as áivores de valor ecológico, estético, histórico ou de oub·o modo cultural. 3. O Regime dos Monumentos Naturais é estabelecido em regulamento próprio. ARTIGO 16.º (Sítios parn Gestão de Habüat ou Espécies) l. Sem prejuízo do direito de uso para fins de sub sis tência e do registo prévio dos interessados, os Sítios para Gestão de Habitat, ou Espécies abrangem zonas húmidas ou pântanos, braços de rios, albtúeiras, zonas costeiras, estuá rios e baías . 2. Os Sítios pm·a Gestão de Habitat, ou Espécies visam a realização dos seguintes fins : a) Prese1vação de habitats para espécies migratórias, especialmente aves e mamíferos aquáticos; b) Conseivação da diversidade biológica de âmbito internacional; e) Promoção do Ecoturismo. 3. O Regime dos Sítios para Gestão de Habitats ou Espécies é estabelecido em regulmnento próprio. ARTIGO 17.º (Paisagens Protegidas) l. As Paisagens Protegidas v isam a realização dos seguintes fins: a) Preseivação de caractei·ísticas esb'ltturais e estéti cas da paisagem e de fo1mações rochosas; b) Manutenção de uma interacção hmmoniosa da natureza e da culttu·a, protegei1do a paisagem e garantindo fo1mas tI·adicionais de ocupação do solo e de consbução, bem como de expressão de valores socioculturais; e) Encorajamento dos modos de vida e actividades económicas em hmmonia com a nattu·eza, bem como a preseivação de va lores culturais das co1mmidades locais; d) Manutenção da divei·sidade da paisagem e do habitat, bem como as espécies e os ecossistemas associados; e) Prevenção e eliminação de qualquer fonna de ocupação indevida do solo e de realização de actividades que sejam incompatíveis, devido à sua dimensão ou natureza , com os objectivos da constib.1ição da paisagem protegida; j) Assegurmneilto aos cidadãos de espaços de lazer ao ar livre, respeitando simultaneamente as quali dades essenciais da área de conseivação; 2564 g) Contribuição para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do ecoturismo e da paiticipação das comunidades locais nos beneficios resultantes dessas actividades, em especial através da criação de emprego e acesso a serviços criados para realização de fonnas de turismo sustentável, como o acesso a água potá vel, energias renováveis e saneamento básico. 2. O Regime das Paisagens Protegidas é estabelecido em regulainento próprio. ARTIGO 18.º (Áreas Trnnsfi·onteiriças de Consenação Ambiental) l. Os fins das Áreas Transfronteiriças de Consetvação Ambiental são a cooperação regional ou internacional na gestão de recursos pa1tilhados e os fins de cada categoria de Área de Conservação Ambiental referidos nos aitigos anteriores. 2. As Áreas Transfronteiriças de ConsetvaçãoAmbiental são estabelecidas através de acordos regionais ou interna cionais celebrados e aprovados pelos órgãos competentes do Estado, dependendo do seu conteúdo a cotl'espondente integração numa das categorias de Áreas de Consetvação Ambiental previstas no attigo 1 O.º 3. O Regime das Áreas Transfronteiriças de Conse,vação Ambiental deve constar do instmmento regional ou inter nacional referido no número anterior, sem prejuízo da sua integração na ordem jurídica interna através dos mecai1is mos definidos nos tetmos da lei aplicável. ARTIGO 19.0 (Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental) l. Quando necessário, o Executivo deve assegurai·, após a realização dos pettinentes estudos científicos, que sejam definidas áreas tetl'estres, costeiras ou zonas marinhas de relevante intet·esse de conse,vação ambiet1tal e a definição da sua integração numa das categorias previstas no aitigo 10.º 2. As Áreas de Relevante lntet·esse de Consetvação Ambiental visam, em especial: a) A consetvação de cotl'edores de migração; b) Aprotecção das zonas de desova ou nidificação; d) A protecção de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de cursos de água e de lagos, lagoas, albufeiras e ba,rngens; e) A protecção de solos, a protecção contra os ventos e conb·a a movimentação de areias , em especial de tetTenos agrícolas e de pastagem, bem como, a protecção de vias de comunicação, em especial esb·adas e vias fétTeas ; e) A protecção da zona costeira e marinha. DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. As Áreas de Relevante Interesse de Consetvação Ambiental podetn ser naturais ou resultantes de criação humana, nomeadamente por via de plantação. 4. Para efeitos da presente Lei, são de protecção per manente as seguintes Áreas de Relevante Interesse de Consetva ção Ambienta 1: a) Os Ecossistemas Desétticos (dunas e óasis); b) Os Ecossistemas de Montanha (escarpa ou alti tude); e) As Nascentes, num mio de 50 meb·os; d) Os Cursos de Água, numa faixa mínima de 50 a 500meb·os; e) O Redor das Lagoas, Lagos ou Resetvatórios de Água num mio de 50 a 100 metros; j) Os ecossistemas dos Mangais; g) As Cinturas Verdes de Zonas Urbanas ou Pet·i Urbairns; }~ As Áreas de Recrutamento de Recursos Mai·inhos; i) As Baías e os Eshtários dos Rios. 5. As Áreas de Relevante Intei·esse de Consetvação Ambiental para fins especiais visain em paiticular: a) A consetvação de espaços vet·des em áreas urba nas , urbanizadas e de expansão urbana; b) A consetvação de paisagens de valor estético; e) A protecção de valores culturais, incluindo históri cos , nacionais e locais; d) A protecção de objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militar. 6. Cabe ao Executivo assegurar que nos planos de desen volvimento urbanístico sejam resetvadas ou lhes sejam dedicadas 20% de supetfície a urbanizar, para espaços vei· des , em especial para consetvação da biodiversidade urbana . 7. Tratando-se de áreas etn urbanização ou sob requali ficação urbana, os órgãos competentes devetn assegurar, no âmb ito dos respectivos planos de ordenamento, a realização de auditorias para o estabelecimet1to de áreas resetvadas de até 20% da respectiva supetfície, para os espaços refei·idos no número antet·i01: 8. Cabe ao Executivo assegurar que nos Plai1os de Desenvolvimento Florestal e Agrário sejam reseivados ou dedicados 20% de supetfície a explorar como Áreas de Conse,vação da Biodivet·sidade. ARTIGO 20.º (Áreas Contíguas) 1. A Área Contígua tem o estatuto de Resetva Nah1ral Parcial, devendo este ficar assim definida nos tennos do diploma de criação ou de reclassificação da Área de Consetvação Ambiet1tal que circunda e a cotl'espon dente integração na Categoria I das Áreas de Consetvação Ambiental. I SÉRIE - N. º 50 - DE 16 DE ABRIL DE 2020 2. O diploma referido no número anterior deve defi nir quais as actividades proibidas na Área Contígua a cada Área de Conseivação Ambiental, bem como o seu limite geográfico. 3. Os cidadãos resideiltes nas Áreas Contíguas devem respeitar o seu regime jurídico e colaborar nas actividades que visam a realização dos objectivos de zoneameilto da área de conseivação ein causa. 4. O Estado deve promovei· a pa1ticipação dos cidadãos residentes nas Áreas Contíguas, bem como das comunidades rurais e empresas que aí realizem actividades económicas, na implementação de medidas de protecção da área em causa, em especial adoptando incentivos para que se abstenham do exercício de actividades nocivas à realização dos objectivos da Área de Conse1vaçã0Ambiei1tal ein causa. 5. As águas marinhas e continentais, incluindo as fozes dos rios, estuários e linhas de costas, que constituem limi tes geográficos de uma Área de Conse,vação Ambiei1tal Teffestres têm o co11"espondei1te estatuto dessas Áreas de Conseivação Ambiental, salvo se diploma especial sobre Áreas de ConseivaçãoAmbientalAquáticas lhes atribuir um estah1to divei·so, com maior grau de protecção, incluindo a definição da sua integração numa das categorias ou na excepção estabelecida no c11tigo 9.0 SECÇÃO IV Criação e Gestão das Áreas de Conservação Ambiental ARTIGO 21.º (Criação de Áreas de Conservação Ambiental) 1. As Áreas de Conseivação Ambiental são criadas por lei que deve indicar a sua delimitação geográfica, categoria, bem como as finalidades da sua criação. 2. A proposta de criação das Áreas de Conse,vação Ambiental é acompanhada do respectivo relatório científico. 3. A criação de Área de Conse,vação Ambiental deve ser antecedida de consulta pública. 4. As Áreas de Conse1vação Ambiental existentes antes da indepei1dência do País são reconhecidas pela presente Lei, assim como os limites estabelecidos na sua criação. 5. Sem prejuízo do exposto no númei·o c111terior, as Áreas de Conse,vação Ambiental criadas antes da independência do País devem sei· sujeitas a reavaliação dos seus limites. ARTIGO 22.0 (Domínio das Áreas de Conse1·vação Ambiental) 1. As Áreas de Conse1vação Ambiental integram o domí nio público. 2. Dadas as suas finalidades de conse,vação de longo prazo, as Áreas de Conse1vação Ambiental só podem ser desafectadas do domínio público por lei, indepei1dei1teinente do órgão competente para a sua constituição. 3. As Áreas de Conseivação Ambiental podein estar sob adminisb·ação directa ou indirecta de órgãos daAdminisb·ação Central ou Local do Estado, ou da Adminisb·ação Autárquica, nos teimos definidos no seu diploma de criação. 2565 4. A prestação de se1viços nas Áreas de Conse1vação Ambiental está sujeita ao pagamento de taxas, sa lvo no caso de prestação de seiviços para fins de educação e fonnação. 5. A adminisb·ação de Áreas de Conse1vação Ambiental obedece a um plano de gestão. ARTIGO 23.º (Instr111Dentos de gestão sustentável das Áreas de Conservação Ambiental) São instnuneiltos de gestão sustentável das Áreas de Conse1vaçã0 Ambienta l, a regulamentc11·, os seguintes : a) Inventário dos reclll·sos; b) Cadasb·o de zonec11nei1to; e) Planos de gestão; d) Programa anual de monitorização da flora , fauna e ecossistemas; e) Manual de procedimentos para monitorc11nento das actividades económicas realizadas nas Áreas de Cons e1vaç ão Ambiental; j) Guia de incentivos para a protecção e conseivação dos rectll'sos da flora e fatma nas Áreas de Con seivação Ambiei1tal; g) Regulamento de fiscalização. ARTIGO 24.º (Plano de gestão de Área de Conservação Ambiental) 1. O plano de gestão de cada Área de Conse,vação Ambiental divide-se em zonas situadas dentro da Área de Conse,vação Ambiental e das Áreas Contíguas, consoante as actividades de conse,vação ambiental, turismo e oub·as que sejam pe1mitidas. 2. O zonec11nento de cada Área de ConseivaçãoAmbiental é aprovado com base no relatório científico refei·ido no n.º 2 do c11tigo 21.º 3. O plano de gestão da Área de Conse,vação Ambiental é acompanhado do respectivo orçamento. ARTIGO 25.0 (Explora ção das Áreas de Consei·vaçãoAmbiental) Cabe ao Titular do Podei· Executivo a concessão do direito de exploração das Áreas de Conse1vaçã0Ambiental. ARTIGO 26.º (Participação comwlitária na gestão de Áreas de Conse1·vação ambiental) O Executivo deve incentivar a pa1ticipação das comuni dades locais na gestão das Áreas de Conse1vaçã0Ambiental em que residem, ein especial mediante: a) Garantia adequada , sa lvo no caso de Rese1vas Natlll'ais Integrais, do acesso dos membros das comtmidades nu·ais aos recursos natlll'ais exis tentes na área de conse1vação, especialmente os necessários pc11·a a sua subsistência, desde que tal não ponha em causa os objectivos da constihlição da respectiva área de conseivação ambiental : 2566 b) Preferência aos membros das comunidades locais no rec11.1tamento para postos de trabalho necessários à gestão da Área de Conse1vação Ambiental; e) Afectação de uma percentagem das receitas da Área de Conse1vaçã0Ambienta l à promoção do bem-estar comunitário. CAPÍTULO III Do Sistema Institucional de Gestão das Áreas de Conservação Ambiental SECÇÃO I Órgãos e Sen'iços ARTIGO 27.º (Gestão e fiscalização) Compete ao Titular do Poder Executivo estabelecer em diploma próprio o sistema institucional de gestão das Áreas de Conse1vação Ambiental, bem como a sua fiscalização. ARTIGO 28.0 (Investigação científica) As actividades de investigação cientifica e tecnológica nas Áreas de Conse1vação Ambiental podem ser realizadas em colaboração com as instituições cientificas nacionais e estrangeiras. SECÇÃO II Financiamento da Rede de Áreas de Conservação Ambiental ARTIGO 29.0 (Fontes de financiamento) 1. O sistema de rede de Áreas de Conse1vaçã0Ambiental é financiado por: a) Dotações do Orçamento Geral do Estado; b) Multas aplicadas por infracções nas áreas de con se1vação ambiental; e) Taxas e emolumentos; d) Receitas provenientes das concessões da explora ção para fins eco-b.1rísticos; e) Doações; fl Ftmdos provenientes de assistência intemacional à conse1vação da diversidade biológica. 2. As taxas , emolumentos e multas são definidas nos ter mos da legislaç ão aplicável. CAPÍTULO IV Da Responsabilização SECÇÃO I Fiscalização SUBSECÇÃO! Disposições Gerais ARTIGO 30.0 (Fiscalização das Áreas de Conse1·vaçã0Ambiental) 1. A fiscalização das Áreas de Conse1vação Ambiental visa: a) Contribuir para assegurar o etunprimento da legis lação sobre a flora e a fauna das Áreas de Conse1vação Ambiental; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Contribuir para a conse1va ção de ecossistemas e de espécies da flora e da fauna; e) Conb·ibuir para a protecção e conse1vação da diversidade biológica; d) Contribuir para a gestão sustentável dos rectu"sos da diversidade biológica; e) Contribuir para a protecção da saúde e qualidade de vida dos cidadãos; fl Contribuir para a educação e infonnação dos cida dãos sobre as nonnas previstas na presente Lei e seus regulamentos, bem como sobre as activida des de fiscalização; g) Assegtu"ar a info1mação das c01mmidades locais e 11.1rais sobre os seus direitos e obrigações pre vistos na presente Lei e seus regulamentos, bem como na legislação ambiental aplicável; h) Contribuir para assegtu"ar a info1mação das comu nidades locais e 11.1rais sobre a impo1tância da prese1vaç ão e protecçã o dos seus conhecimentos tradicionais; i) Contribuir para a promoção da pa1ticipação dos cidadãos e das co1mmidades locais prevista nesta Lei e seus regulamentos, bem como, em geral, na defesa do ambiente. 2. A fi scalização do ctunprirnento das nonna s ambientais e, em especial, sobre as Áreas de Conse1vação Ambiental e sobre a sua diversidade biológica, é definida por diploma próprio. 3. A vigilância e a guarda das Áreas de Conse1vação Ambiental previstas na presente Lei cabe aos fiscais das Áreas de Conse1vação Ambiental, nos tennos de diplomas próprios. 4. São auxiliares das actividades de fi scalização previs tas na presente Lei: a) As forças de defesa, de segtu·ança e da ordem; b) Os obseivadores comtmitários; e) Os fiscais adstritos a outros sectores inteivenientes e aos respectivos Goveinos Provinciais. 5. A fiscalização do uso e gestão de rectu"sos faunísticos dentro de te1Tei1os reseivados para fins de defesa e segurança cabe aos Órgãos de Defesa e Segtu·ança, em colaboração com outros Depa1tamentos Ministeriais inte1venientes. ARTIGO 31.0 (Devei· de colabontção) 1. Os titulares de direitos relativos a recursos da bio diversidade devem prestar aos agentes de fiscalização a colaboração necessária ao eficaz ctunprimento das suas ftmções . I SÉRIE - N . º 50 - DE 16 DE ABRIL DE 2020 2. Todas as autoridades devem prestar aos agentes de fiscalização o auxílio necessário ao eficaz desempenho das suas funções . 3. Têm dever especial de colaboração com os agentes de fiscalização as seguintes autoridades : a) As autoridades locais e tradicionais; b) A polícia nacional; e) As forças de defesa e segurança; d) As alfãndegas; e) As capitanias. 4. Em caso de urgência, os agentes de fiscalização podem requisitar o auxílio da autoridade policial mais próxima da localidade em que se encontram. 5. Todo o cidadão que constate infracções à presente Lei, seus regulamentos e demais legislação sobre ambiente e recursos naturais, ou ainda que presuma que ta is infracç ões estejam na iminência de ocon-er, tem a obrigação de itúor mar as autoridades competentes, em especial os agentes de fi scalização. 6. O Estado assegura a protecção dos cidadãos denunciantes, bem como as contrapattidas visando a incen tivar a pa1ticipação de todos na preservação das Áreas de Consetvação Ambiental, nos teimos a sei·ein definidos em regulamento. ARTIGO 32.0 (Auditorias ambientais) Se, em resultado das actividades realizadas nas Áreas de Conse,vação Ambiental, se concluir que causem ou possam causar danos ao ambiente, é ordenada a realização de audi toria ambiental nos teimos da legislação vigente. SUBSECÇÃO II Agentes de Fiscalização das Áreas de Consenação Ambiental ARTIGO 33.0 (Agentes de fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental) 1. São agentes de fiscalização os fiscais das Áreas de Conseivação Ambiental. 2. Devem ainda exercer actividades de fiscalização pre vistas na preseilte Lei, para além dos agei1tes refet·idos no número antei·ior, os agentes da Polícia Nacional e membros de outros Órgãos de Defesa e Segurança, das capitanias, das alfãndegas e dos setviços sanitários e, sempre que forneces sário, os agentes de fiscalização de outros órgãos do Estado. 3. No caso refetido no número anterior, os agentes que tenham realizado uma acção de fiscalização do cumprimento desta Lei devem, no prazo a fixar em regulamento, comu nicar ao órgão de fiscalização das Áreas de Consetvação Ambiental os resultados da sua acção de fiscalização. 4. A can-eira dos ageiltes de fiscalização das Áreas de Consetvação Ambienta l e respectivo estatuto obedece a um regime jurídico especial estabelecido pelo Titular do Podei· Executivo. 2567 ARTIGO 34.0 (Uso de fo1·ça adequada) Sempre que qualquer presrnnível infractor não acatar uma ordein dada pelos agentes de fiscalização no exei·cício das suas funções , podein os agentes de fi scalizaç ão utilizar a força adequada para detei· a fuga ou alcançar os objectivos da acção de fiscalização. SUBSECÇÃO III Obse1·vadores Comunitários ARTIGO 35.º ( atw·eza dos Obsei·vadores Comwlitários) 1. Os Obsetvadores Comunitários são pessoas singu lares, membros de uma comunidade local, que colaboram nas actividades de fiscalização previstas nesta lei, seus regu lamentos e demais legislação sobre ambiei1te e recrn·sos naturais na área da comuna ou do baitrn da sua residência. 2. Podem ser Obse,vadores Coml111itários os cidadãos angolanos que : a) Sejam maiores de idade; b) Residam na comuna ou bain-o etn que exercem funções; e) Tenham idoneidade para desempenhar a fl111ção de fiscalização; d) Tenham as qualificações necessárias, em especial, saibam ler e escrever e conheçam adequada mente a geografia da área da comuna em que exercem fünções de obse,vador; e) Saibam identificar as espécies de animais. 3. Os Obse,vadores Comunitários são designados pelo órgão da Administração Local competente, sob proposta da coml111idade a que pe1tencem. ARTIGO36.º (Funções dos Observadores Comunitários) São fl111ções dos Obse1vadores Comunitários : a) Colaborar com agentes de fi scalização, para aplicação das notmas previstas na presente Lei e seus regulamentos, bem como da legislação ambiental; b) Exercei· fl111ções de vigilânc ia nas comtmas ou bain-os em que residem; e) Patticipar na prevenção, detecção e combate a incêndios nas Áreas de Conse1vaçã0Amb iental; d) Recolhei· provas da prática de infracções previstas nesta Lei e seus regulamei1tos; e) Comunicar aos agei1tes de fi scalização competen tes qualquei· itúracção que ocotrn em violação ao disposto nesta Lei e seus regulamentos, de que tomem conhecimei1to, bem como a infonnação relevante para a consetvação e uso sustentável da biodiversidade; 2568 j) Participar nos fómns locais, provinciais e nacionais sobre matérias ambientais sempre que convida dos. ARTIGO 37.º (Direitos dos Obse1·vadores Comunitários) Os Observadores Comunitários têm direitos a: a) Cattão de identificação emitido pelos órgãos locais competentes; b) Infonnação e fonnação necessárias ao desempe nho das suas funções ; e) Comparticipação no beneficio das multas cobradas pelas infracções que detectem nos tennos da legislação em vigor; d) Ao uso dos meios materiais necessários para o eficaz desempenho das suas funções. SECÇÃO II Das Infracções ARTIGO 38.0 ( atw·eza das inli·acções) 1. Constituem infracções de natureza administrativa os actos e omissões praticados em violação às disposições da presente Lei e dos seus regulamentos, sem prejuízo da res ponsabilização civil e criminal. 2. As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multa e medidas acessórias, sem prejuízo do procedi mento criminal nos te1mos da legislação penal. ARTIGO 39.0 (lnli· actor es) Respondem pelas infracções administrativas as pessoas singulares e colectivas que as praticarem ARTIGO 40.0 (ln fracções) Constituem infracções à presente Lei : a) A consb1.1ção ou a transfo1mação de instalações em Áreas de Conseivação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização; b) A Introdução de espécies exóticas nas Áreas de Consetvação Ambiental; e) A transmissão ou a cessão de direitos concedidos ou reconhecidos ao abrigo desta Lei sem a necessária autorização; d) A comercialização de produtos da flora ou da fauna selvagem obtidos ilegalmente nas Áreas de Con se1vação Amb iei1tal; e) A Exploração de recursos naturais nas Áreas de Conseivação Ambiental; j) A realização de trabalhos de pesquisa sem autoriza ção das autoridades competentes; g) A realização de qualquei· actividade susceptível de peiturbar o nonnal funcionamento das áreas de conse1vação. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 41.º (lnli·acções graves) Constituem infracções graves praticadas nas Áreas de Conse1va ção Ambienta 1: a) Caçar; b) Pescar; e) Provocar desmatamento; d) Provocar queimadas; e) Poluir os cursos de água, o mar, os solos e o ar; j) Alterar a paisagem sem a devida autorização do órgão da Administração do Estado Competente; g) Entrar, circular ou p ei11oitar nas Áreas de Conseiva ção Ambiental sem autorização das autoridades competeiltes. ARTIGO42.º (Punição das infracções) 1. As infracções previstas no a1tigo 40.º da presente Lei são puníveis com peirn de multa nos teimos da Lei das Transgressões Administrativas. 2. As infracções previstas no a1tigo 41. º da presente Lei são punidas nos te1mos da legislação penal. ARTIGO43 .º (Medidas de punição acessória) Podem, em função do dano ou de perigo de dano causado para o ecossistema e das circunstâncias da infracção come tida, ser aplicadas , como medidas acessórias da multa : a) A pei·da a favor do Estado de todos os meios , incluindo os de transpo1te e equipamentos na posse dos infractores que tenham se1vido de instmmento da prática da infracção, bem como a revogação dos direitos de concessão de licet1Ça s de exercício de actividades , incluindo licenças de caça e da ca1teira de caçador, nos casos de todas as infracções graves; b) A perda a favor do Estado dos rectu·sos da flora e fatma selvagein apreendidos nos casos do exei· cício de caça e coites de átvores nas Áreas de Conservação Ambiental; e) A cessação de direitos concedidos ou reconhecidos sein a necessária autorização; d) A obrigação de reparar os danos causados ou de indemnizar os lesados pelos prejuízos causados com a prática da infracção, no caso das infrac ções previstas nos artigos 40.º e 41.º ARTIGO44 .º (Reincidência) 1. Há reincidência quando, nos 12 (doze) meses pos tei·iores à aplicação de uma sanção, pela prática de tuna infracção, o Infractor cometa outra igual ou a mesma com gravidade. I SÉRIE - N . º 50 - DE 16 DE ABRIL DE 2020 2. No ca so de reincidência, é acrescida, para o duplo, são agravadas para o dobro, as multas prevista s no a1tigo 42.º ARTIGO 45.º (Dete1·minaçã o das medidas aplicáveis) 1. Na detenninação das sanç ões a aplicar deve levar-se em consideração os danos ou perigo de danos causados pela infracção, o grau de intenção ou de negligência com que foi cometida , as características técnicas e económicas da infrac ção, o beneficio estimado que o autor da infracção retirou ou poderia ter retirado da sua prática e todas as circunstâncias relevantes. 2. São circunstância s agravantes, entre outras, a reinci dência e a acumulação de infracções. 3. Em caso de concurso de irúracções só é aplicável a multa con-espondente à irúracção mais grave. 4. O disposto do n(unero anterior não prejudica a aplica ção de medidas acessórias adequadas nos te1mos do disposto no a1tigo 43.º ARTIGO 46.º (Competência para aplicação das multas e m edidas acessórias) A competência para aplicação das multas e das medidas acessórias é definida em diploma próprio. ARTIGO 47.0 (Pagamento da multa) 1. A multa é paga em moeda nacional, salvo nos casos em que tenha sido estabelecida a obrigação especial de pro ceder ao pagamento em moeda conve1tível. 2. As multas por infracção à presente Lei e regulamentos aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão que as aplicou. 3. O prazo estabelecido no número anterior pode ser pro1rngado pela entidade que aplicou a multa, ma s não mais de uma vez, por igual período. 4. A ce1tidão da decisão definitiva que aplicou a multa é título executivo bastante. 5. Havendo outros bens apreendidos, o mesmo mantém se até ao pagamento da multa e das despesas supo1tadas pelo Estado, sem prejuízo da indemnização referida no aitigo 43 .º 6. A título de compa1ticipação, uma pa1te do valor das multa s é atribuída aos autuantes, guias e outros intervenien tes no processo de transgressão, nos tennos da legislação em vigor aplicável. ARTIGO 48.0 (Prescriçã o) O procedimento administrativo para aplicação da s multa s e medidas acess órias prescreve no prazo de 2 anos, contado a pa1tir da prática da infracção, con soante se trate de outra s infracções ou infracç ões graves, respectivamente. SECÇÃO III Responsabilidade CiYil ARTIGO49.º (Responsabilidade chi! p01· dano) 2569 1. Todos aqueles que, independentemente de culpa , tenham causado danos à fauna e à flora, nos tennos da pre sente Lei e seus regulamentos, são obrigados a reparar os danos e ou indemnizar o Estado ou terceiros pelos prejuí zos causados. 2. Às reparações ou indemnizações por danos não abrangidos no n(unero anterior, causados pelas activ idades reguladas pela presente Lei e seus regulamentos, aplicam-se os preceitos da Lei Geral. ARTIGO50.º (Responsabilidad e ciYil conexa com a criminal) Quando a irúracção for grave e por isso constituir ilí cito penal, os danos provocados à flora e à fauna das Áreas de Conservação Ambiental obrigam, solidariamente, os seus autores a repará-los ou a indemnizar os lesados, nos teimos da legislação aplicável. ARTIGO 51.º (Indemnização) 1. As acções de indemnização por danos causados ao ambiente, pela prática de infracção administrativa, prevista , na presei1te Lei, e seus regulamentos são intentados no foro do lugar onde foi instruído o processo de transgressão e apli cada a respectiva multa. 2. Nas acções intentadas pelo Estado, deve o Órgão da Adminisb·ação do Estado competente dar a conhecer ao agente do Ministério Público jtmto do Tribllllal competente a existência dos danos ambientais e fomecer-lhe todos os elementos necessários à propositm·a da acção, que tenha rellllido dmante a instrução do processo administrativo de transgressão. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIGO52.º (Garantia de direitos adquiridos) Os titulares de direitos ambiet1tais adquiridos ao abrigo da legislação anterior devem confonnar-se com a presente Lei. ARTIGO53 .º (Dú,idas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da inte1pretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Asseinbleia Nacional. ARTIGO 54 .0 (Entrada em Yigor) A presente Lei enb·a em vigor à data da sua publicação. 2570 Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Sanlns. Promulgada aos 20 de Março de 2020. Publique-se. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES Lm.JRENço. DIÁRIO DA REPÚBLICA