Law No. 6/17 on Forest and Wildlife Basic Legislation
Made 2017-01-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 6/17 - Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Food and nutrition, Forestry, Water, Wild species and ecosystems
- Keywords
- right to food, food security, human rights, framework law, afforestation/reforestation, concession, protected area, inspection, authorization/permit, community management, sustainable use, sustainable development, biodiversity, forest management/forest conservation, basic legislation, hunting/capture, hunting authorization/permit, hunting gear/hunting methods, traditional rights/customary rights, trade in species, protection of species, endangered species, protection of habitats
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Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017 I Série- N.º 13 ' ' DIARIO DA REPUBllCA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 400,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República». deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P .. en1 Luanda. Rua Henrique de Carvafüo n.º 2, Cidade A lta, Caixa Posta l 1306. www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l .' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para As três séries A l.' série .................. Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo. dependendo a pub licação da 3. • série de depósito prévio a efectuarna tesouraria da Imprensa Naciona l - E. P. .. , ..... , ... .. , "' Kz: 361 270.00 A 2.' série A3.' série ........ , ....... , Kz: 189150.00 .... '" .. , ... '" "' Kz: 150 111.00 SUMÁRIO Assembleia Nacional Lei n .º 6/17: Lei de Bases de F lorestas e Fauna Selvagem. que estabelece as nom1as que visan1 garantir a conservação e o uso racional e sustentável das florestas e da fauna selvagem existentes no território nacional e, ainda, as bases g erais do exercício de actividades com elas relacionadas. Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. nomeadamente os artigos 16.º, 17.0 e 18. º da Lei n. 0 15/05 , de 7 de Dezembro, Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, os Decretos n. m 40040, de 9 de Fevereiro de 1955. 44531. de 21 de Agosto de 1962 (Regulamento Florestal) e o Diploma Legislativo n.º 2873, de 11 de Dezembro de 1957 (Regulamento de Caça). Ministério do Ensino Superior Decreto Executivon. 0 24/17: Cria o Curso de Mestrado em Administração Educacional no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda , que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o p !ano de estudo do referido curso. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 6/17 de 24 de Janeil'o Ao Estado impende o dever de efectivar as nmmas e adop tar as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna em todo o te11'itório nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à co1Tecta localização das actividades económicas, bem como a exploração e uti lização racional de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras e da preservação das espécies; Assim, impõe-se a actualização das normas que visam garantir a conservação e uso sustentável das florestas e da fauna selvagem existentes no te1Titório 11llcional e as bases gerais do exercício de actividades com elas relacionadas· A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos tennos das disposições combinadas da alínea b) do a1tigo 161.º das alíneas 1), p), q) e r) do n.º 1 do a1tigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do aitigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE BASES DE FLORESTAS E FAUNA SELVAGEM TITULO! Disposições Gerais CAPÍTULO ! Objecto, Âmbito, Finalidades e Princípios ARTIGO l.º (Objecto) A presente Lei estabelece as nmmas que visam garantir a conservação e o uso racional e sustentável das fl orestas e da fauna selvagem existentes no tetTitório nacional e, ainda , as bases gerais do exerci cio de actividades com elas relacionadas. ARTIGO 2.0 (Âmbito de aplicação) 1. Apresente Lei é aplicável às florestas e à fauna selva gem, bem como à sua diversidade biológica e às actividades com elas relacionadas. 2. A presente Lei não é aplicável aos recursos biológicos aquáticos , recursos genéticos e às áreas de conse1vação que são regidos por lei especial. ARTIGO 3.0 (Fina lidades) A presente Lei tem as seguintes finalidades: a) Estabelecer os p1incipios e regras gerais de protecção e gestão dos recursos florestais e faunísticos e seus ecossistemas, assegurnndo que sejam utilizados Tranchida Cross-Out 218 e explorados de fonna sustentável, integrada e responsável; b) Assegurar a contribuição das florestas e da faU11a selvagem, bem como das actividades a elas rela cionadas, para a segurança alimentar, a satisfação de necessidades básicas, a geração de rendimentos e emprego e a progressiva melhoria da qualidade de vida das gerações actuais e futuras , tendo em consideração os seus usos múltiplos; e) Estabelecer os princípios e critérios gerais de acesso aos recursos florestais e faunísticos e da sua ges tão sustentável ordenamento e desenvolvimento, tendo em consideração os aspectos ecológicos, tecnológicos, económicos , sociais , culturais ambientais e afins; d) Contribuir para a exploração, b·ansfonnação e uti lização dos produtos florestais e faunísticos , para a promoção das empresas angolanas e empresas de direito angolano para a criação de emprego a nível local; e) Promover a investigação científica e tecnológica relativa às florestas e à faU11a selvagem, bem como a disseminação dos conhecimentos , incluindo os !:radie iona is dela resultantes. ARTIG04.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: 1. «Acompanhamento»- a recolha , compilação, aná lise e prestação de info1mação sobre os recursos florestais e faunísticos e actividades com elas relacionadas, incluindo sobre a sua transfo1mação e comercialização. 2. <<Àl1imal perigoso» - aquele cuja natureza ou com pmtamento é susceptível de pôr petmanentemente ein risco a vida humana, animal e os bens. 3. «Arboretwm> - a -floresta de plantação para fins exclusivamente científicos, de educação e de Jazei: 4. «Banco de Germoplasma» - é um conjunto de infra-estmturas científicas destinadas a conservar o património genético das plantas sob a fotma, de entre outras, de sementes, DNA, tecidos, de uso imediato ou com potencial de uso futuro onde não ocotTe o descaite de acessos e cujo processo de conservação é um complemento da conservação no próp1io local proporcionando um seguro contra a extinção das espécies no seu habitat. 5. «Biossegurmu;m> - é o conjunto de estudos, pro cedimentos e acções voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerei1tes às actividades de pesquisa , produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de ser viços, visando a saúde do homem, dos animais, DIÁRIO DA REPÚBLICA a presei-vação do meio ambiente, da exploração dos recursos florestais e faunísticos e a qualidade dos resultados. 6. «C(J(Jcr» - a espera, perseguição, capb.1ra, apanha , mutilação, abate, destmição ou utilização de espé cies de fauna selvagem, em qualquei· fase do seu deseiwolvimei1to ou a condução de expedições para aqueles fins. 7. «C{J{Ja desportivm> - caça associada ao lazer e pro nu·a de emoção no acto de perseguição, abate ou captura de animais selvagens que não visa apenas a obtenção de alimentos para subsistência, mas a perpetuação de tradições. 8. «C{J{Jafarti1•m> - é tradicionalmente definida como sendo o acto de pei·seguição, abate e captura de animais selvagens por pessoa que não é legal mente habilitada. 9. «C{J{Jagrossm> - a caça de animais selvagens, her bívoros, carnívoros e répteis de grande e médio po1te, constantes da lista de animais cuja caça é pennitida . 10. «Ca.ça 11Jiúdm> - a caça de animais selvagens, herbívoros, carnívoros, répteis de pequeno pmte e aves , constantes da lista de animais cuja caça é pe1mitida. 11. «C{J{Ja utilitâriCI>> - a captura ou abate de animais selvagens para fins de regulação da população de animais em excesso nos tetTenos rurais ou para produção e venda de carne, betn como a captura ou abate de animais em defesa de pessoas e bens, nos teimos a definir em regulamento próprio. 12. «C{J{Jador especialistCI>> - pessoa singular auto rizada a exei·cer a caça como profissão e que se dedica à caça para fins de exploração de recursos fatmísticos, incluindo a caça de animais conside rados pe1igosos, a condução de excm·sões de caça ou o acompanhainento de turistas que estejam autorizados a caçar ou que desejem contemplar, fotografar ou filmar animais selvagens nos seus habitats naturais. 13. «Ca.çador desportivo» - é a pessoa que pratica a caça despmtiva, com a finalidade de obtei· além de alimentos, a emoção de perseguição, o abate e captura de animais selvagens para constituir um ace1vo de troféus afins. 14. «C{J{Jadorjurtivo» - é a pessoa que, sem habili tação legal realiza actos de perseguição, abate e captura de animais selvagens. 15. «Certific{J{Jão florestal» - mecanismo que tem por objectivo identificar deteiminada qualidade do produto florestal ou do seu processo de produção. I SÉRIE - N .º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 16. «Cessão» - é um instituto do direito civil que designa, em sentido amplo, qualquer acto jmidico de transmissão de um direito ou de uma posição jmidica e, em sentido restrito, a transmissão de direitos ou posição jurídica por acto negocial intervivos e a título singular. 17. «Cessão de e.lplora.ção» - é um instituto jurídico do direito civil ou de direito comercial que designa o contrato comercial pelo qual se cede, onerosa e temporariamente, bens móveis e imóveis, estabe lecimento comercial, licenças e alvanís. 18. «Cessionário» - é um instituto jurídico do direito civil e designa aquele que adquiriu um direito ou uma posição jurídica por cessão. 19. «Co111unidades locais>> -um gn.1po social de pes soas residentes numa localidade, com interesses ou direitos relativos aos recursos florestais ou faunísticos aí existentes, que possuem ou relati vamente aos quais se exercem direitos nos te1mos da lei, do costume ou do contrato. 20. «Conumidades rurais>> - comunidades de famí lias vizinhas ou compartes que, nos meios mrais, têm direitos colectivos de posse, gestão e de uso e fiuição dos meios de produção comunitários, designadamente dos teITenos mrais comunitários por elas ocupados e aproveitados de f01ma útil e efectiva , segundo os princípios de auto- adminis tração e autogestão, quer para sua habitação, quer para o exercício da sua actividade, quer ainda para a consecução de outros fins reconhecidos pelo costume e pela legislação em vigor. 21. «Concessão florestal,» - acto achninistrativo ou contrato pelo qual o Estado transmite a paiticula res, mediante remuneração, direitos patrimoniais sobre recursos florestais de que é proprietário. 22. «ConheciJ11e11tos tradicionais» - os conhecimentos, inovações, práticas e tecnologias acumulados que são essenciais para a conservação e uso sustentá vel dos recursos florestais e faunísticos naturais ou tenham valor socio-económico e que foram desenvolvidos ao longo do tempo por comunidades ou por pessoas residentes numa dada localidade. 23. «Connngenta.ção» - a definição das quantidades máximas pe1missíveis de abate ou c01te de diferen tes espécies de recursos florestais ou faunísticos. 24. «Corte» - o abate de recursos florestais para fins de exploração comercial. 25 . <<.Degrada.ção de terras» - a redução ou perda da produtividades biológica ou económica e da complexidade das teiras agrícolas de sequeiro, das te1ns ag1icolas inigadas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas 219 nativas devido aos sistemas de utilização da tein ou a um processo, ou combinação de processos , incluindo os que resultem das actividades huma nas e das suas f01mas de ocupação do te1Titório. 26. <<.Desjloresta.ção» - a destmição ou c01te indis criminado de á1vores sein a devida reposição. 27. «Derruba>> - o c01te ou ainnque localizado e selectivo de vegetação, árvores e arbustos para quaisquei· fins , em especial agrícolas , mineiros ou de constmção de infra-estruturas. 28. «Desertifica.ção» - o processo de degradação de teins, natural ou provocado pela remoção da cobertura vegeta l, ou pela utilização predatória que pode transfo1mar essas ten-as em zonas ári das ou deseitos. 29. <<.Des111atame11to» - o c01te raso e ainmque total da vegetação numa dada área. 30. «Despojos de ca.ça» - pa1tes do animal selvagem que, depois de abatido, são aproveitadas e utiliza das para qualquer fim que não seja a alimentação, incluindo a omamentação. 31. <<.Domínio público» - bens propriedade do Estado, que são inalienáveis, imprescritíveis e impenho ráveis , sem prejuízo da sua concessão temporária para a realização de fins de interesse público. Inclui os bens do domínio público das autarquias locais. 32. <<Ecossistema» - qualquei· processo complexo dinâmico de comunidades vegetais , animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que intei·age como un1a unidade funcional. 33 . <<Ecossistema.frágil» - aquele que, pelas suas características naturais e localização geográfica , é susceptível de rápida degradação dos seus atri butos e de difícil recomposição. 34. <<Empresa>> - toda a pessoa singular, sociedade, comunidade ou família que exerce actividades económicas, em pa1ticular actividades de explo ração ou aproveitamento de recursos florestais ou faunísticos. 35 . <<Espécies mu.ea.çadas de e:ctinção» - as espécies, subespécies, variedades ou raças que não estão em extinção mas enfrentam um risco muito elevado de extinção no seu ambiente nah1ral num futuro pró ximo; inclui as espécies cttjos números se tenham reduzido ch-asticamente a um nível crítico ou cujos habitats tenham sido degradados de fotma tal que ponha em perigo a sobrevivência da espécie. 36. «Espécies domesticadas ou cultivadas,> - espécies cujo processo de evolução tenha sido influen ciado pelos seres humanos para satisfazer as suas necessidades. 220 37. «.Espécies em e.'ttinção» - as espécies, subespé cies, variedades ou raças que enfrentam um risco extremamente elevado e eminente de extinção no seu ambiente natural. 38. <<Espécies endémicas»- espécies que só oco1Tem naturalmente no te1Titório nacional, excluindo qualquer espécie que seja introduzida no tenitório de Angola por acção humana. 39. <<Espécies exóticas>> - as espécies que não são indígenas em uma área específica. 40. «.Espécies ilniasoras» - qualquer espécie que constitui ameaça para ecossistemas, habitats e outras espécies. 41. «.Espécies migratórias»-as espécies que migram sazonalmente de uma zona ecológica para outra. 42. «.Espécies vulneráwis» -as espécies, subespécies, variedades ou raças que, de acordo com a melhor prova disponível, são consideradas como em risco elevado de extinção no seu ambiente natural, em especial cujas populações, comparadas com níveis históricos, se tenham reduzido a níveis que ponham em causa a sua sustentabilidade. 43. <<E.lploração» - a colheita ou c01te de recursos florestais ou a caça de rectu·sos faunísticos para fins lucrativos, ainda que relativos a actividades de pequena escala . 44. <<Fmwacopeiaoufa1111acologiaajNcana» -tratado acerca da preparação dos medicamentos prove nientes da flora afücana incluindo a sua aplicação. 45 . «Fauna selvagem}) - conjunto de animais ter restres selvagens , ve1tebrados e inveitebrados , de qualquei· espécie, em qualquei· fase do seu deseiwolvimei1to, que vivein naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de pecuarização, excluindo os recursos aquáticos. 46. <<Fazenda de pecuarização» - tmidade de pecuária de animais da fauna selvagem para fins de produção alimentar, trn-ismo ecológico ou reconstituição de espécies vulneráveis. 47. «Fiel depositin·io»- a pessoa pública ou privada a quem a autoridade florestal e faunística competente confia a responsabilidade da posse de um bein durante o desenrolar de um processo de execução. 48. «Fiscalização» - a inspecção, supeivisão e vigi lância das actividades relativas a recursos florestais e faunísticos , com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável, bem como as co1Tespon dentes medidas de gestão. 49. «Floresta» - qualquei· ecossistema te1Testre con tendo cobe1tura de á1Yores, ou de arbustos ou de outra vegetação espontânea, incluindo os animais selvagens e microrganismos nela existei1les. DIÁRIO DA REPÚBLICA 50. «Floresta natural» - local povoado de áJyores e arbustos que nascein, crescem e se desenvolvem de f01ma natural e espontânea, sem a inte1venção humana. 51. <<Floresta plantadm> - flore sta constituída aiti ficialmente por processos de «povoamento» (florestação) «ou repovoamei1to» (reflorestação). 52. <<Habitat» - o local ou o tipo de sítio onde um organismo ou população oc01Tem naturalmente. 53 . <<lnventárioflorestal»-é o conjunto de actos que visam a recolha, medição e registo de dados sobre a qualidade e o volun1e de recru·sos florestais, o estado e a sua dinâmica, a sua localização e dist:.Ji buição fitogeográfica , regeneração e os produtos que devein sei· produzidos por unidade de supei· ficie para a obtenção da infonnação necessária à gestão sustentável de uma dada região ou floresta . 54. <<Lei de 'ferram -a Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, ou lei que a veima a substituir. 55. «Mancha florestal» - cobe1ttu·a de á1Yores e/ou arbustos num dado te1Teno mral. 56. «Orde11m11entoflorestab> - é o conjunto de medi das integradas de natru·eza legal, administ:.J·ativa e técnica que visam detenninar a localização, classificação, organização e gestão sustei1lável das florestas. 57. «Período de defeso» -período do ano que coin cide com a reprodução das espécies faunísticas , durai1te o qual as actividades de caça são proi bidas ou limitadas em todo o País, ou ein ceitas localidades ou de ceitas espécies. 58. «Período de repouso vegetativo» - peifodo do ano que coincide com a reprodução florestal e crescimento de dete1minadas espécies florestais , durante o qual são proibidas ou limitadas as acti vidades de exploração florestal. 59. «Plcmtação florestal» - cobe1tma vegetal a1b órea, contúma, obtida através do plantio de á1vores de espécies indígenas ou exóticas. 60. «Praga» - qualquei· animal ou planta que estando presente ein número excessivo, apresenta uma probabilidade não negligenciável de provocar prejuízos e outros impactos negativos em outros organismos ou na saúde e actividade hrunanas. 61. «Produtojaunístico» - qualquer parte de um animal selvagem que é capturado, ou de qualquer outro modo reinovido do seu meio natmal, para uso hrunano, incluindo os produtos manufactu rados a partir dele. 62. <<.P,vduto florestal» - qualquer recurso florestal que é colhido, ou de qualquer oul:.J·o modo removido do seu estado natural, para uso humano, incluindo I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 os produtos manufacturados ou derivados de um recmso florestal. 63. <<Produto em estância» - produto florestal obtido legalmente, mas que, uma vez realizada integral mente a licença, não tenha sido possível retirar do local de c01te por razões de natureza diversa, dentro do prazo de validade da licença. 64. «Protecçã.o» - a manutenção, reabilitação, res tauração e melhoramento das florestas e fauna selvagem, e seus recursos genéticos, bem como todas as medidas visando o seu uso sustentável. 65. <<Recursofaunístico» -qualquer animal selvagem, de valor actual ou potencial para a humanidade, incluindo os recursos genéticos da fauna selvagem 66. <<Recurso florestal» - bens tangíveis e intangíveis que aparecem ou crescem na floresta , de valor actual ou potencial para a humanidade, incluindo qualquer organismo vivo ou qualquer produto deste dentro de uma floresta , bem como os se1viços dos ecossistemas florestais. 67. <<Recurso genético» - qualquer material de origem vegetal, animal ou de micromganismos que conte nha unidades funcionais de hereditariedade e que tenha valor actual ou potencial para a humanidade. 68. <<Repomconento» - o restabelecimento de á1vores e/ou outra cobeitw·a vegetal, ou de fauna selva gein, após a remoção da totalidade ou pmte da cobe1tura florestal natural ou de espécies da fauna que integravam um dado ecossisteina. 69. «Safaris de cco,Linhadm> - é, tradicionalmente, definida como sendo uma expedição teITestre à floresta , com fins de realização de realização de caminhada de turismo ou de caça. 70. «Taxas de exploraçã.o florestal e Jaunísticcm contribuições financeiras a favor do Estado, pagas por pessoas singulares ou colectivas, como con trapmtida pela exploração dos recursos florestais e faunísticos. 71. «Térrenos conu.mitéuios» - teITenos utilizados por uma comunidade rnral segundo o costume relativo ao uso da te1i-a, abrangendo, confonne o caso, as áreas compleinentares para a agricultura itinerante, os corredores de transumância para acesso do gado às fonte de água e as pastagens e os atravessadouros, sujeitos ou não ao regime da seividão, utilizados para aceder à água ou às estradas ou caminhos de acesso aos aglomerados urbanos. 72. «Térrenosflorestais» - teITenos rnrais aptos para o exercício das actividades silvícolas, designa dameilte para a exploração e utilização racional de florestas naturais ou plantadas, nos te1mos 221 dos planos de ordenamento rnral e da respectiva legislação especial. 73. «TívjéU>> - as paites duráveis dos animais selva gens, nomeadamente a cabeça , crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, gaITas , cas cos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham pei·dido o aspecto original por qualquer processo de manufactura. 74. «Uso sustentál•el» - a gestão e aproveitamento dos recursos florestais e faunísticos, de tal modo que sejam mantidas as funções ecológicas das florestas e da fauna selvagem a longo prazo e que não seja prejudicado o valor ecológico, económico, social e estético dos seus ecossistemas para as gerações actuais e futuras. 75. «Uso de subsistêncim> - a colheita ou cmte de recursos florestais ou a caça de recursos faw1ísticos para fins de consl.Dno próp1io do autor dessas acções e de sua família, sei1do os recursos excedentá1ios apenas esporadicamente comercializados. ARTIGO 5.0 (Princípios gerais) 1. A regulamentação e aplicação da presente Lei obede cem aos seguintes princípios: a) Da protecção do ambiente, da diversidade biológica e das florestas e fauna selvagem; b) Da propriedade estadual da floresta natural e da fauna selvagem; c) Do desenvolvimento sustentável; d) Da realização dos direitos, libei·dades e garantias fundamentais dos cidadãos; e) Da segurança jurídica; ./) Da publicidade; g) Da valorização dos recursos natw·ais; h) Do utilizador pagador e do poluidor pagador; i ) Do acesso dos particulares aos recursos florestais e faunísticos; j ) Da paitilha justa e equitativa dos beneficios que advêm da exploração desses recursos; k) Da inclusão, da não discriminação e da igualdade de op01t11nidades; /) Do mínimo de existência, incluindo o direito à alimen tação e o coITelativo acesso a recursos florestais e faunísticos para fins de subsistência; m) Da livre iniciativa económica; n) Da defesa da concmTência; o) Da prevei1ção e da precaução; p) Da integração do desenvolvimento sustentável e da coordenação institucional, em pm·ticular ein matéria de ordenamento dos recursos biológicos e do te1Titório; q) Da pa1ticipação de todos os intei·essados· 222 r) Da responsabilização; s) Da boa-fé e do equilíbrio contratual; t) Da protecção da propriedade intelectual e dos conhe cimentos tradicionais associados aos recursos florestais e faunísticos; u) Da cooperação internacional. 2. Os princípios estabelecidos no número anterior são de cumprin1ento obrigató1io para todos os intervenientes na ges tão e uso de recursos florestais e faunísticos. 3. A utilização e gestão sustentável do patiimónio florestal e faunístico devem basear-se na melhor infrnmação cientí fica disponível. ARTIGO 6. 0 (Património florestal e fa111ústico) 1. As florestas e a fauna selvagem de Angola são pati·i mónio nacional, cuja protecção, preservação e conservação constituem obrigações do Estado dos cidadãos e das pessoas singulares e colectivas que realizam actividades económicas com elas relacionadas. 2. Os recursos florestais e faunísticos , com excepção das espécies domesticadas e cultivadas, designadamente plantações florestais , e dos exemplares resultantes da pecuarização de animais selvagens, bem como de melhoramento de variedades de plantas e de raças de animais realizados por paiticulares, são prop1iedade do Estado e integram o domínio público do Estado e das autarquias locais. ARTIGO 7.º (Patrimó1úo florestal) 1. Para efeitos da presente Lei, o patiimónio florestal nacio nal compreende os teiTenos florestais , as florestas naturais e plantadas nele incorporadas. 2. O pati·imónio florestal nacional, de acordo com o seu potencial, localização geográfica e fonna de utilização, deve ser classificado como: a) Florestas de protecção: as florestas constituídas por fonnações vegetais que realizam fünções de pro tecção e conseivação, manutenção e regei1eração e que estão sujeitas a regimes de gestão especiais; b) Florestas de produção: as florestas naturais ou planta das constituídas porfonnações vegetais de elevado potencial económico fl crestai, localizadas fora das áreas de conse1vação e destinadas à exploração; e) Florestas para fins especiais : as florestas constituídas por fonnações vegetais, nomeadainente defesa nacional , protecção pe1manente, consei·vação, investigação cientifica , protecção de paisagens, lazer e culturais. 3. As florestas são classificadas como transfronteiriças, quando se estendam para Países limítrofes e estejam sujeitas a um regime de gestão especial de recursos pmtilhados a ser aprovado pelo titular do Podei· Executivo, tet1do ein conside ração os instnunentos internacionais aplicáveis. DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. As espécies florestais são igualmente classificadas em função da sua raridade e valor ecológico, económico e sócio cultural por listas a estabelecer ein diploma próprio. 5. Constituetn ainda património florestal as á1vores clas sificadas como de valor histórico ou outro de natureza cultural. 6. Compete ao titular do Poder Executivo, definir a clas sificação das florestas, sob proposta do depaitamento ministe1ial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, tendo em consideração o inventário florestal e os planos teiTitoriais. ARTIGO 8.º (Património faunistico) O património faunístico é constituído pela fauna selvagetn e classificado etn fU11ção da sua raridade, valor económico e/ ou sócio-cultural, por listas de espécies a seretn estabeleci das por diploma próprio. ARTIGO 9.º (Instrumentos de gesta o sustentável das florestas e da fauna selvagem) 1. São instrnmentos de gestão sustentável das florestas e da faU11a selvagem, os seguintes : a) O inventário dos recursos; b) O ordeirnmento dos recursos e do teiTitório; e) As políticas, estratégias e planos nacionais de flores tas e fauna selvagem, bem como os programas e projectos, visando a sua implementação; d) Os planos de gestão dos recursos dos titulares de direitos de exploração e os seus relatórios de execução; e) O programa de combate à deseitificação e mitigação dos efeitos da seca; j) A estratégia nacional de povoamento e repovoamento florestal ; g) Os planos de prevei1ção e combate de queimadas e incêndios florestais; h) A estatística florestal e faU11ístico ; i) Os relatórios sobre o estado das florestas e da faU11a selvagem: j) A ce1tificação de gestão sustentável dos produtos florestai s e faunísticos ; k) Os incentivos para a protecção e a exploração dos recursos; l) Os regimes de concessão e licenciamento; m) A fiscalização. 2. O uso e gestão dos recursos florestais e faunísticos , incluindo a concessão e reconhecimento dos direitos sobre esses recursos, devetn obedecei· ao que vier a ser estabelecido nas medidas de ordenamento previstas na presente Lei e na demais legislação sobre ambiente e recursos naturais, desig nadamente sobre ordenamento do te1Titó1io. 3. Os instrumentos de gestão sustentável das florestas refe 1idos no n.º 1 do presente aitigo são objecto de regulamentação. I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 ARTIGO 10.º (Acesso e uso dos recursos Oorestais e famústicos) O acesso e o uso dos recursos florestais e faunísticos para fins lucrativos e não lucrativos está sujeito à obtenção de autorização, licença ou contrato de concessão, emitidos pelo Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, nos tennos da presente Lei. CAPÍTULO II Direitos e Deveres ARTIGO 11.º (Obrigações do Estado) Cabe ao Estado assegurar a protecção e a utilização sus tentável dos recursos florestais e faunísticos , em especial: a) Assegm·ar a aplicação da presente Lei; b) Assegurar o uso sustentável e a gestão integrada dos recm·sos florestais e faunísticos ; e) Adoptar as medidas de ordenamento das fl orestas e da fauna selvagem, visando a sua gestão e uso sustentáveis; d) Assegurar a conciliação entre usos de recursos florestais e faunísticos com os usos de outros recursos naturais; e) Conceder direitos sobre recursos florestais e fam1ís ticos , nos tennos da presente Lei, bem como da demais legislação em vigor; f) Assegurar a coordenação institucional que vise a compatibilidade das medidas de gestão de recursos florestais e faunísticos com as medidas de protec ção da diversidade biológica, de ordenamento do tetTitório e de gestão de recursos hích"icos; g) Assegurar a paiticipação dos cidadãos em geral e das comunidades locais em especial, na gestão sustentável dos recm·sos florestais e faunísticos ; h) Assegurar a avaliação de impacto ambiental das actividades económicas nas florestas , fauna sel vagem e nos ecossistemas tetTesb·es; i) Assegurar a realização de vistorias às áreas de exploração florestal de coutadas e fazendas de pecuarização; j ) Assegurar a protecção de espécies ou ecossistemas em extinção, ameaçados de extinção e vulneráveis ou de qualquer modo necessitando de medidas especiais de protecção; k) Assegurar a recuperação de habitats e ecossistemas degradados; l) Promover a regeneração de espécies em extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis e dos res pectivos habitats; m) Adoptai· as medidas necessárias à preservação de solos e de recursos hídricos e à prevenção da degradação de tetTas· 223 n) Assegm·ar a inventariação e classificação do patri mónio florestal e faunístico; o) Assegmar a monitorização e a avaliação periódica do estado dos recursos florestais e faunísticos , em patticular das espécies que necessitam de especial protecção; p ) Assegurar o financiamento do sistema de gestão e protecção de florestas e da fauna selvagem; q) Criar e actualizar cadastros, bem como as bases de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos que sejam necessários à sua gestão sustentável; r) Promover a investigação científica sobre as florestas e fauna selvagem; s) Promover a inovação tecnológica com vista à utiliza ção óptima e sustentável dos recursos florestais e faunísticos e ao aumento da sua contribuição para o desenvolvimento económico e social; t) Promover a educação e f01mação profissional nos diferentes domínios relacionados com as flores tas, fauna selvagem e na sua gestão sustentável; u) Assegmar a implementação das medidas de fiscali zação previstas na presente Lei; 11 Assegm·ar a cooperação com outros Estados na pro tecção dos recursos florestais e faunísticos que, em especial, vise a gestão conjunta cios recursos pa1tilhaclos, assim como a compatibilização das medidas de protecção e ordenamento a nível nacional com aquelas que forem tomadas por outros Estados ou organizações sub-regionais, regionais e internacionais; w) Assegurar a cooperação com outros Estados para a protecção contra pragas e doenças da flora e da fauna selvagem; ,y Assegm·ar a cooperação com outros Estados na pre venção, fiscalização e repressão de activiclades ilícitas, em especial o comércio ilegal de produtos florestais, faunísticos e ele seus recursos genéticos. ARTIGO 12.º (Direitos e devens dos cidadãos) 1. Todos os cidadãos têm o direito aos benefícios resul tantes do uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos , em especial : a) O acesso aos recursos florestais e faunísticos nec es sários à sua subsistência e das suas famílias , excepto quando expressamente proibido por lei; b) À utilização dos recursos florestais e faunísticos para fins medicinais, energéticos, ele consbução de habitações e mobiliário, de criação de aitesanato e outros fins culturais ; 224 e) À pmticipação nas decisões sobre recursos florestais e faunísticos que possam afectar os seus interesses, incluindo culturais· d) À infmmação sobre a protecção e gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos e as medidas de ordenmnento adaptadas; e) À info1mação sobre o estado dos recursos florestais e faunísticos, em especial das espécies sujeitas a regimes especiais de protecção; j) À educação e formação profissional sobre matérias relacionadas com os recursos florestais e faunís ticos em especial sobre os seus usos e gestão sustentável. 2. São obrigações dos cidadãos : a) Abster-se da prática de actos que possam causar impactos negativos nas florestas, na fauna sel vagem, assim como nos seus ecossistemas, em especial de acções ou omissões tipificadas na lei como crimes e infracções; b) Sujeitar-se ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na presente Lei; e) Preservar os recursos florestais e faunísticos locais. ARTIGO 13.º (Direitos e deveres das comunidades rlll'ais) 1. Além dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos estabelecidos na Constituição da República de Angola, as comunidades mrais têm, igualmente, os direitos de uso e fmi ção dos recursos florestais e faunísticos que se encontrem nos tetTenos comunitários, assim como o dever de defender e pre se1var o ambiente, os recursos florestais e faunísticos de acordo com o estabelecido no n.º 1 do a1tigo 39.º da Constituição da República de Angola. 2. As autmidades tradicionais e respectivas comunidades mrais têm o direito de patticipar na preparação dos instmmen tos de ordenamento dos rectu·sos florestais e faunísticos , em especial os relativos ao combate à dese1tificação e mitigação dos efeitos da seca, bem como nas acções de ordenamento do tetTitório relacionadas com estes recursos. 3. As comunidades mrais devem abster-se de praticar actos de que resultem em impactos negativos nas flore stas, na fauna selvagem e nos seus ecossistemas. ARTIGO 14.º (Direitos e deveres para o exercicio da actividade económica nos domínios Oorestal e faunistico) 1. As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exer cer actividades económicas relativas aos recursos florestais e faunísticos têm o direito de requerer dos órgãos competentes do Estado as autorizações, licenças e concessões previstas na presente Lei. 2. As pessoas referidas no número anterior têm ainda o direito de acesso à inf01mação sobre: a) Os princípios e exigências da protecção e gestão sustentável dos rectu·sos florestais e faunísticos ; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) As medidas adaptadas sobre ordenamento florestal ou faunístico , em pmticular os dados do inven tário florestal da área onde pretendem exercer as actividades; e) O estado dos recursos, em especial das espécies sttjeitas a regimes especiais de protecção; d) Os perigos para a saúde humana resultantes do uso de ceitas espécies, assim como os perigos para os ecossistemas e para a biossegtu·ança alimentar derivados de ceitas acções e substâncias; e) As medidas fito e higio-sanitárias que devem ser tomadas para evitar doenças a pessoas, animais e plantas. 3. As micro, pequenas e médias empresas, assim como as comunidades mrais titulares do direito de exploração flores tal e faunístico gozam de especial protecção nos teimos da presente Lei e demais legislação aplicável. 4. As pessoas singulares ou colectivas que exei·çam activi dades económicas relativas a rectu·sos florestais e faunísticos têm o direito de pa1ticipar, directamente ou através de asso ciações profissionais ou outras f01rnas de defesa dos seus intei·esses, da elaboração e aplicação das medidas de orde namento florestal e faunístico . 5. No âmbito do dever previsto no n. º 1 do a1tigo 39.º da Constituição da República de Angola, todas as pessoas sin gulares ou colectivas que exerçam actividades relativas aos recursos flore stais e faunísticos devem: a) Utilizar os rectu·sos florestais, faunísticos e hídricos de fmma sustentável, cumprindo as obrigações estabelecidas na Constituição da República de Angola, na presei1te Lei e na demais legislação aplicável; b) Cumprir as disposições estabelecidas nas autoriza ções, licenças e contratos de concessão florestal ou fatmísticos previstos na presente Lei; e) Respeitar os direitos de tei·ceiros , em especial das c01mmidades 1urais e de titulares de outros direitos sobre recursos nattu·ais existentes dentro da área de exploração florestal ou faunístico, designada mente quanto a servidões de águas, de passagem e mineiras; d) Respeitar os locais estabelecidos como sendo de impo1tância cultural, ecológica , económica, reli giosa ou espiritual, sobre os quais têm direitos as respectivas comunidades n.u·ais; e) Realizar as suas actividades de modo a minimizar os impactos ambientais negativos das actividades realizadas nos ecossistemas florestais; j) Abstei·-se de colhei·, c01t111·, caçar, comercializar ou causar danos ele qualquer natureza às espécies em extinção, ameaçadas de extinção e vulneráveis ou aos seus habitats· I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 g) Adaptar as medidas necessárias à preservação dos solos, dos recursos hídricos e à prevenção da degradação das tetTas; h) Colaborar com os órgãos centrais e locais do Estado na implementação de medidas de regeneração e reprodução de espécies e de reabilitação de ecos sistemas degradados; i) Prestar, nos tennos da presente Lei e da legislação aplicável, as infonnações necessárias ao acom panhamento e avaliação do estado dos recursos florestais e faunísticos , à realização de actividades de investigação científica a eles relativas ; )) Contribuir, directamente ou através de associações profissionais ou outras de defesa dos seus inte resses, com sugestões, propostas e infonnações para a elaboração e aplicação das medidas de ordenamento florestal e faunístico; k) Participar das acções de fotmação relacionadas com o exercício das suas actividades e que sejam promovidas pelo depa1tamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico; [) Sujeitar-se à fiscalização do Estado, nos teimas pre vistos na presente Lei; nt) Pagar as taxas, emolumentos e outras contribuições especiais devidos à exploraçãoflorestal efaU11ís tico nos teimas da presente Lei. ARTIGO 15.º (Cooperação internacional) 1. Cabe ao Estado promover a proctu·a de soluç ões con ce1tadas a nível bilateral emultilateial, internacional, regional e sub-regional, visando a protecção e uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos , em especial dos recursos paitilhados e das espécies migrntórias. 2. Compete ao Estado assegmar que o País beneficie da cooperação internacional, em especial nos domínios relati vos à identificação, classificação e protecção das florestas e fauna selvagem, bem como o uso de tecnologias apropriadas à sua protecção e uso sustentável, ao combate à desertifica ção e à seca, à investigação científica, educação e fo1mação profissional nos domínios afins. CAPÍTULO III Protecção das Florestas e Famrn Selvagem SECÇÃO I Disposições Gerais ARTIGO 16.º (Fln alid ades) Para além das finalidades estabelecidas no attigo 3. º da presente Lei, são objectivos das medidas de protecção das florestas, fauna selvagem e ecossistemas , bem como da sua divei·sidade biológica: 225 a) Proteger a diversidade biológica florestal e faunís tico e mantei· os processos ecológicos essenciais à vida e aos sistemas de apoio à vida; b) Contribuir para assegurar a consei,ração, a longo prnzo, das florestas e da fauna selvagem, dos ecos sistemas e da diversidade biológica, ein especial dos ecossistemas frágeis, a nível nacional sub regional, regional e intemacional; e) Contribuir parn assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; d) Contribuir pai·a a conse1,ração e sustentabilidade dos recursos híckicos; e) Contribuir para a consei,ração e aumento da e pro dutividade dos solos; fl Contribuir para assegurar a qualidade do ar atmosférico e minimizar os efeitos das alterações climáticas, ein especial as inundações e as secas; g) Prevei1ir e minimizar os impactos ambientais nega tivos, directos ou indirectos , das actividades económicas nas florestas e na fauna selvagem, nos ecossistemas e na sua diversidade biológica; h} Promovei· a regei1eração de espécies em vias de extinção, ameaçadas de extinção e vulneráveis, bem como de ecossistemas degradados; i ) Promovei· o resposta rápida a situações de emei·gên cia que ponham em pei·igo as florestas, a fauna selvagem, os ecossisteinas e a respectiva diver sidade biológica; ) ) Promover a investigação cientifica e tecnológica rela tiva às florestas, à fauna selvagem e sua diversidade biológica e à disseminação dos conhecimentos dela resultantes. ARTIGO 17.º (Fundamentação das medidas de conservação) 1. As medidas de conse1,ração e gestão sustentável de recursos florestais e faunísticos e da sua diversidade biológica devem ser ftmdamentadas em relatórios baseados na melhor infonnação científica disponível. 2. Os relatórios científicos refei·idos no núinei·o anterior devein ser elaborados pelas instituições de investigação do Estado e estas ficam autorizadas a celebrar, com instituições científicas nacionais, estrangeiras ou intei11acionais, acordos parn a realização dos respectivos estudos. ARTIGO 18.º (Conservação no meio natural) A conse1,ração das florestas e da fauna selvagem no seu meio natural rege-se pelo disposto nos Títulos II e III da pre sente Lei e, no caso de áreas de consei,ração por legislação especial aplicável. ARTIGO 19.º (Conservação fora do meio natural) 1. O Dep aitamento Ministerial que sup ei·intende o Sector Florestal e FaU11ístico deve assegurar que sejam criados jardins botânicos jardins zoológicos, santuários, viveiros estações 226 experimentais, arboretos e bancos de germoplasma para con servação de recursos flore stais, faunísticos e seus recursos genéticos fora do seu meio natural. 2. Os jardins botânicos, os jardins zoológicos, santuários viveiros, estações experimentais e os arboretos são institui ções de natureza científica e integram os domínios público e privado. 3. Os jardins botânicos, os jardins zoológicos, santuários, viveiros , estações experimentais e os arboretos do domínio público são geridos por organismos da administração central e local do Estado, directa ou indirecta, nos termos constantes do seu diploma de criação. 4. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico ou as autarquias locais têm a faculdade de celebrar com instituições universitárias, públicas ou pri vadas, ou com associações de defesa do ambiente, nacionais, estrangeiras ou internacionais, conb·atos de gestão de jardins botânicos, jardins zoológicos, santuários, viveiros , estações experimentais ou arboretos integrados no domínio público. ARTIGO20.º (Manchas Oorestais) 1. Os titulares de direitos sobre te1Tenos rurais são obri gados a manter, nas percentagens a definir em regulamento da presente Lei, as manchas florestais representativas das florestas naturais existentes dentro dos te1Tenos concedidos. 2. O corte de exemplares das manchas florestais referidas no número anterior obedece ao regime das denubas previsto na presente Lei. ARTIGO 21.º (Florestas de protecção) 1. Após a realização dos pertinentes estudos científicos, o Estado deve assegurar que sejam definidas as áreas de flo restas de protecção e para fins especiais que vierem a constar dos planos de ordenamento do terTitório. 2. As florestas de protecção visam, em especial: a) A protecção e conservação da diversidade biológica e de fontes de armazenamento de água; b) A protecção e conservação de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de rios e de lagos, lagoas, albufeiras e barrngens; e) A protecção e conservação de solos, protecção contra os ventos e movimentação de areias, de teITenos agrícolas, de pastager1s e de vias de comunicação. 3. As florestas de protecção são naturais ou plantadas. 4. Para efeito da presente Lei, são de protecção perma nente, as florestas localizadas : a) Nas áreas desérticas; b) Nos ecossistemas de montanha (escarpa ou altitude); e) Nas nascentes e margens dos rios, num perímetro de 50 metros e faixa mínima de 50 a 500 metros, respectivamente; DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água , num raio de 50 a 100 metros; e) Nos ecossisternas dos mangais; j) Nas cinturas verdes de zonas urbanas ou per·itu-banas. 5. As florestas para fins especiais visam em particular: a) A protecção e conservação de espaços ver·des em áreas urbanas ou urbanizadas; b) A protecção e conse1vação de paisagens de valor estético; e) A protecção e conservaçã.o de va lores culturais, incluindo históricos, nacionais e locais; d) A protecção e conservação de obj ectos e locai s estratégicos de interesse económico ou militar: 6. Cabe ao Estado assegurar que nos planos mbanísticos seja prevista a criação de florestas referidas no núrner·o ante rior, em especial para a manutenção de espaços verdes en1 áreas urbanas ou urbanizadas. ARTIGO 22.º (Espécies endémicas) O Departamento Ministerial que super·intende o Sector Florestal e Faunístico deve assegurar, ern colaboração com instituições científicas nacionais ou estrangeiras, a identifi cação das espécies florestais e da fauna selvagem que aperrns existam no terTitório nacional, para fins de avaliação do seu estado e sujeição a regimes especiais de protecção. ARTIGO 23.º (Espécies migratórias) Nos termos estabelecidos na presente Lei e na legislação aplicável, a protecção das espécies migratórias da fauna sel vagern e dos habitats utilizados nas suas rotas de migração é assegurada , no plano faunístico nacional e nas medidas de ordenamento faunístico. ARTIGO 24.º (Espécies invasoras) 1. É proibida a introdução nos ecossistemas florestais e faunísticos de espécies da flora e fauna consideradas invasoras. 2. O Departamento Ministerial que super·intende o Sector Floresta l e Faunístico, por delegação do Titular do Poder Executivo, ern colaboração com outros órgãos competer1 tes do Estado deve elaborar, aprovar e publicitar as listas de espécies invasoras cuja introdução nos ecossistemas flores tais e faunísticos é proibida nos termos do número anterior. ARTIGO 25.º (Recw-sos genéticos Oorestais e famústicos) 1. O Estado deve promover e assegurar a protecção e utili zação de recursos genéticos das espécies florestais e da fauna selvagem, criar e manter· bancos de germoplasmas, para fins florestai s e faunísticos nacionais e provinciais , nos ter·mos definidos na presente Lei, bem como na legislação aplicável. 2. O Estado deve promover· a criação de bancos de ger· moplasma para fins florestais e faunísticos e assegurar a manutenção do grau de variação e da integridade do respec tivo material genético. I SÉRIE - N .º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 ARTIGO 26.º (Árvores protegidas) 1. O Estado deve assegurar em colaboração com as auto ridades tradicionais e das instituições científicas nacionais, a identificação e avaliação de árvores que a tradição secular do povo das comunidades mrais atribua va lor ecológico, esté tico, histórico ou cultural, e estabelecer os respectivos regimes especiais de protecção. 2. O Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com os órgãos com petentes do Estado deve classificar, publicitar e divulgar as á1vores protegidas referidas no número anterio1: ARTIGO 27.0 (Períodos de repouso vegetativo e de defeso) 1. O Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico e,tabelece, por delegação do Titular do Poder Executivo, os peiiodos anuais de repc:uso vegetativo para as difü·entes espécies florestais, durai1te os quais é proibida a expknção florestal. 2. O Depa1tamento Ministei·ial que superintende o Sector Fia-estai eFaurústico estabelece, por delegação do Titular do Poder Executivo, os períodos anuais de defeso em que é proibida a caça em todo o tenitá-io nacional, excepto a caça de ceitas espécies, a constar do regulamento da presente Lei. ARTIGO 28.º (Dimensão dos recursos) O Depaitamento Ministei·ial que superintende o Sector Floresta l e Faunístico estabelece, por delegação do Titular do Podei· Executivo, as dimensões mínimas, ein paiticular diâmetros, que devem tei· as espécies florestais para explora ção assim como as idades e pesos mínimos dos exeinplares da fauna selvagem cuja caça é peimitida. ARTIGO 29.º (Proibição de colheita , corte, caça , posse, ru·mazenamento e comercialização de certas espécies) Sem prejuízo das medidas relativas a espécies raras, em extin ção ou ameaçadas de extinção, é proibida a colheita, cmte, caça e posse de recursos florestais ou faunísticos nos seguintes casos: a) Nos pe1iodos de repc:uso vegetativo ou de defeso· b) Em quantidades supeiiores às quotas de exploração e,tabelecidas nas autorizações, licenças e contratos de concessão dos titulares de direitos sobre recursos florestais e faunísticos; e) Por pessoas que não sejam titulares de direitos sobre rectn· sos florestais e faunísticos, nos u:unos da presente Lei; d) Abaixo dos mú1iinos para as e,pécies florestais e fau nísticos, a estabelecer nos tennos previstos no mti go 28. º da presente Lei. ARTIGO 30.º (Derrubas e desmatamento) 1. Salvo nos casos previstos na presente Lei, bem como na legislação sobre urbanismo e ordenamento de te11"Ítório, é proibida a realização de dem.1bas e desmatamento ein teiTe nos classificados como florestais. 227 2. A realização de deirnbas ou desmatamento para quais quer fins , em especial agrícolas, mineiros e de obras públicas, carece de autorização prévia do Depmtamento Ministei·ial que supei"intende o Sector Floresta l e Faunístico nos tennos a regulamei1tar. ARTIGO 31.º (Protecção dos solos) 1. É proibida a deposição ein teiTenos classificados como florestais de substâncias classificadas como perigosas que possam, de qualquer modo, causar danos à produtividade dos solos, plantas, animais e micro-organismos , à saúde humana e às águas. 2. O titular do Poder Executivo aprova , por proposta do Depmtamento Ministei·ial que superintei1de o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos do Estado, a lista das substâncias classificadas como perigosas para os efeitos previstos no númei·o anterior. 3. Na elaboração das listas refü·idas no número antei·ior, deve-se ter ein considei·ação os Acordos , os Tratados e as Convenções Inte111acionais de que Angola é Paite. 4. O Depaitamento Ministerial que supei·intende o Sector Florestal e Faunístico deve promover a difusão das listas refe ridas no presente mtigo. 5. De acordo mn o estabelecido no aitigo 33.º daLein º 3/14, sobre a Oiminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueaniento de Capitais, de 10 de Fevereiro, incoire em crin1e de agressão ao ambieilte, todo aquele que, volunta1iamente, violar o previsto no n.º 1 do presente mtigo. ARTIGO 32.º (Medidas relativas a doenças e pragas) 1. O Dep mtamento Ministerial que sup ei·intende o Sector Florestal e Faunístico deve: a) Identificar, preveilir e controlar as pragas doenças e seus vectores que afectem as florestas e a fauna selvagein; b) Estabelecer sistemas de aleita rápido para prevenção, controlo e combate às pragas e doenças da flora e da fauna selvagem; e) Elaborar planos de em1dicação das pragas e doenças, da flora e da fauna selvagem que devein iI1cluir a quarenteirn de espécies e a delimitação das áreas afectadas pelas medidas da sua etrndicação; d) Notificar a ocoITência de pragas e doenças da flora e da fauna selvagein aos Países da sub-região e às organizações inteinacionais, nos teimos dos Acordos, Tratados e Convenções Inteinacionais de que Angola é Parte. 2. No caso de ocmTência de doença ou praga da flora ou fauna selvagem que ob1igue a não utilização dos teITenos por titulares de direitos sobre recursos florestai s ou faunísticos afectados, o órgão competente deve: a) Conceder novos diI·eitos relativos aos recursos flo restais ou faunísticos ein te1Tei1os não afectados 228 pela praga ou doença em causa sempre que tais pragas e ou doenças tenham como causas cala midades naturais ou outras. 3. Não se aplica o previsto no número anterior, os casos em que a ocoITência da praga e doença da flora e da fauna selvagem resulte de culpa fundada e comprovada do titular dos direitos de exploração florestal e faunística. ARTIGO 33 ,º (Fogos, queimadas e incêndios flonstais) 1. Não é pe1mitido atear fogos e realizar queimadas, salvo nos seguintes casos : a) Preparação de terrenos para a agricu ltura de subsistência; b) Maneio e melhoramento de pastagens nos cercados de criação pecuária; e) Maneio das plantações florestais em cujos planos de gestão esteja previsto o uso do fogo na limp eza de detritos ou na eliminação de herbáceas, ou outras plantas prejudiciais ao nonnal desenvolvimento das espécies plantadas; d) Maneio das áreas de conservação quando nos seus planos de gestão estejam previstas acções de inte1venção sobre o habitat; e) Contenção por meio de contra-fogos, no caso das queimadas activas cuja progressão só possa ser contida por esse meio; j) Realização de queimada de antecipação para evitar a ocoITência de fogos tardios. 2. A aplicação dos casos previstos no número anterior fica sujeita às seguintes condições: a) Realização e controlo da queimada pelo requerente dentro dos limites geográficos autorizados pela autoridade competente; b) A comunicação da realização da queimada às auto ridades administrativas e tradicionais locais da área em que a mesma é efectuada. 3. É proibido aos cidadãos provocar incêndios florestais. 4. O Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve: a) Elaborar, obter a superior aprovação e executar os planos de prevenção e combate de queimadas e incêndios florestais. b) Em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, promover a educação dos cidadãos em matéria de prevenção e combate de incêndios fl oresta is. e) Envolver a paiticipação das aut01idades tradicionais e respectivas comunidades rurais na prevenção e combate de queimadas e incêndios florestais . 5. Os planos referidos no corpo do presente a1tigo são ela borados nos tennos definidos no regulamento da presente Lei. 6. Nos te1mos do artigo 33.º da Lei n.º 3/ 14, sobre a Ctiminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento DIÁRIO DA REPÚBLICA de Capitais, de 10 de Fevereiro, inc01re em crime de agressão ao ambiente, todo aquele que, voluntariamente, atear fogo , realizar queimadas, provocar incêndios florestais e, por via daqueles actos, destruir, no todo ou em paite, seara, floresta, mata ou aivoredo. ARTIGO 34.º (Situações de emergência) 1. O fatado deve adoptar planos de resposta a situações de emergência para fazer face a situações que, de qualquer modo, causem danos às florestas e à fauna selvagem ou ponham em perigo a protecção de ecossistemas e espécies florestais e faunís ticas, em especial os planos de combate à incêndios florestais , à desflorestação, à degradação de solos e à deseitificação. 2. No coso de as situações referidas no número anterior tei·em efeitos transfronteiriços, o Depa1tamento Ministerial que supei·intende o Sector Florestal e Faunístico deve, logo que tenha conhecimento da situação de emei-gência, notificar tal ocoITência aos Países limítrofes intei·essados, envidando esforços para que sejam adoptadas medidas conjuntas ou para, se necessá1io, receber assistência desses Países em resposta à situação de emei·gência. ARTIGO 35.º (Avaliação de impacte ambiental) No caso de projectos que possam causar impactos signifi cativos nas florestas, na fauna selvagem e nos ecossistemas, o Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal eFaunístico, em colaboração com outros depa1tamentos afins, deve providenciar a realização de avaliações de impacto ambien tal nos teimos da presente Lei e da legislação em vigor. ARTIGO 36.º (Recuperação de áreas degradadas) 1. Para realizar as tarefas de recupei·ação de áreas degra dadas, o Estado deve : a) Promover a recuperação de áreas degradadas mediante povoamento e repovoamento florestal e faunístico, especialmente em resultado de fogos, queimadas e incêndios florestais , de poluição, de catástrofes naturais e da realização de actividades económicas; b) Adoptai· um regime de incentivos para o estabe lecimento de plantações florestais destinadas à regenei·ação dos solos, recuperação da cobe1tura florestal das áreas degradadas; e) Promover a paiticipação dos cidadãos, das autori dades tradicionais e das respectivas comunidades rurais, assim como das 01-ganizações da sociedade na recuperação de áreas degradadas, em especial na criação e gestão de plantações florestais. 2. No caso de degradação causada pela realização de acti vidades económicas , a recuperação das áreas degradadas é efectuada pelas empresas que exercem tais actividades, nos teimos da presente Lei. I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 3. A recuperação de áreas degradadas deve ser incluída nos planos de urbanismo e ordenamento do te1Titório, bem como nos planos de ordenamento florestal e faunístico. 4. O Depattamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve adoptar as medidas de prevenção fitossanitária que se mostrem necessárias nas áreas degradadas. SECÇÃO II Investigação Cientifica e Tecnológica Florestal e Fawústica ARTIGO 37.º (Objectivos da inwstigaçlio científica e tecnológica florestal) São, em especial, objectivos da investigação cientifica e tecnológica sobre florestas e fauna selvagem: a) O estudo, identificação, classificação, avaliação e acompanhamento das espécies dos ecossistemas florestais e da fauna selvagem; b) A identificação e caracterização dos recursos gené ticos das florestas e da fauna selvagem e) O estudo das relações entre os recursos florestais e faunísticos e os recursos hídricos e solos; d) O estudo dos impactos ambientais das actividades previstas na presente Lei, bem como dos impactos de outras actividades económicas, nas florestas, fauna selvagem e ecossistemas florestais ; e) O estudo dos processos que conduzem à desflores tação, dese1tificação e degradação de te1ns, bem como para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas; j) O desenvolvimento da investigação aplicada para a identificação e desenvolvimento de recursos flores tais efaunísticos susceptíveis de aproveitamento económico, alimentar, fatmacêutico, medicinal e de matérias-primas; g) O desenvolvimento da investigação aplicada, o desen volvimento de tecnologias para o aproveitamento indust1ial de recursos florestais e faunísticos , tendo em consideração os impactos sociais, culturais, económicos e ambientais dessas tecnologias; h) A identificação de fontes energéticas alternativas aos combustíveis lenhosos, bem como a introdução de tecnologias apropriadas para optimizar a pro dução e utilização do carvão vegetal e da lenha; i) A fundamentação científica das medidas de orde namento e de gestão sustentável e integrada dos recursos florestai s e faunísticos ; )) O desenvolvimento das capacidades nacionais de investigação. ARTIGO 38.º (Princípios da investigação científica e tecnológica florestal) A investigação científica prevista na presente Secção obe dece aos seguintes princípios : a) Da liberdade de investigação; 229 b) Da precaução; e) Do uso para fins pacíficos , dos resultados da investigação; d) Do respeito pelos direitos de prop1iedade intelectual e pelos conhecimentos ancestrais das autoridades tradicionais e respectivas comunidades rurais; e) Da pattilha dos benefícios resultantes da investigação científica e tecnológica prevista na presente Lei; j) Da paiticipação de instituições e dos cidadãos nacio nais nos projectos de investigação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais ou por cidadãos estrangeiros relativos aos recursos florestais e faunísticos previstos na presente Lei; g) Do acesso do Esta do Angolano à informação resul tailte da investigação científica sobre recursos florestais efaunísticos colhidos, capturados ou de estudos realizados em Angola por estrangeiros, sem prejuízo do respeito dos direitos de propriedade intelectual que incidam sobre essa infmmação; h) Da cooperação sub-regional, regional e internacional; i) Da difusão dos resultados da investigação científica referida no presente Secção, sa lvo nos casos pre vistos na lei. ARTIGO 39.º (h1ventariação e cla ssificação das espécies e seus habitats) 1. O Estado deve assegurar, em colaboração com as ins tituições científicas nacionais, intemacionais e estrangeiras, a realização dos inventários florestal e faunístico . 2. O Estado deve assegurar a realização de projectos de investigação que visam a identificação e classificação das espécies da flora silvestre e da fauna selvagem, bem como dos seus ecossistemas. ARTIGO 40.º (Levantamento de propriedades e aplicações industriais) O Estado deve assegurar a realização de projectos de inves tigação científica que visam identificar as propriedades dos recursos florestais efaunísticos e aferir da susceptibilidade da sua aplicação industrial, dando prioridade aos projectos que possam causar impacto significativo a nível local. ARTIGO 41.º (Inventariação de recursos genéticos florestais e raunísticos) O Estado deve assegurai·, em colaboração com as insti tuições científicas nacionais, internacionais e estrangeiras, a identificação e classificação dos recursos genéticos da flora si l vestre e da fauna selvagem, bem como das suas propriedades. ARTIGO 42.º (Levantamento e registo de conhecimentos tradicionais) O Estado deve, em colaboração com as instib.üções cien tíficas nacionais internacionais e estrangeiras, promover a recolha dos conhecimentos das autoridades tradicionais e 230 respectivas comunidades mrais sobre fa1macologia e fanna copeia africanas resultantes do aproveitamento dos recursos florestais e faunísticos, bem como a difusão e aplicação tec nológica destes conhecimentos. ARTIG0 43.º (Relatórios sobre o estado dos recursos Oorestais e íaurústicos) No período de cinco em cinco anos , o Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve apresentar ao titular do Poder Executivo, o relatório sobre o estado das florestas e da fauna selvagem. ARTIG0 44.º (Bases de dados) 1. O Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve: a) Assegurar a criação da base de dados do inventário florestal e faunístico , bem como de toda a infor mação científica e tecnológica. b) Assegurar a ligação de postos de recepção no País a redes de bases de dados similares, em especial as dos sistemas mundiais, regionais e sub-regionais de inf01mação sobre florestas , fauna selvagem e seus recursos genéticos, bem como sobre a deser tificação e a seca. 2. Todos os interessados, em especial os investigadores cien tíficos devem ter acesso às bases de dados refe1idas no n.º 1 do presente aitigo, sem prejuízo da infonnação tida como ccxmdencial e do pagamento de taxa de acesso que venha a ser estabelecida. ARTIG045.º (Informação do público) O Deprutamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado sem prejuízo dos direitos de autor e da classificação legal de inf01mação como confidencial deve, na medida do possível, promover a publicação dos estudos sobre os recursos florestais e da fauna selvagem que tenham a qualidade cientifica considerada adequada. ARTIG046.º (Educação e formação profissional) Para os fins previstos na presente Secção, o Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Floresta l e Faunístico, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, deve promover a educação, formação e qualificação pro fissional de todos os técnicos que realizrun actividades de investigação científica ou que prestem serviço em institui ções de investigação científica. ARTIGO 47.º (Cooperação internacional) O Estado deve assegurar que as instituições e os cidadãos angolanos beneficiem das medidas de assistência internacional à educação e fonnação científicas e para criação de capacida des científicas, em especial mediante: DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Facilitação do acesso à informação sobre os recursos florestais e faunísticos, incluindo a paiticipação em conferências cientificas de especialidade; b) Paiticipação em projectos de investigação realiza dos por instituições científicas estrangeiras ou internacionais; e) Reforço da capacidade de investigação das institui ções vocacionadas; d) Transferência de tecnologias relacionadas com a protecção e gestão sustentável de recursos flo restais e faunísticos. TÍTULO II Gestão Sustentável das Florestas CAPÍTULO ! Disposições Gerais SECÇÃO I Disposições Comuns ARTIG0 48.º (Finalidades da gestão de Oorestas) Para além das finalidades previstas nos aitigos 3.0 e 16.º da presente Lei, as medidas de gestão sustentável das flores tas e dos recursos genéticos florestais visam, designadamente: a.) Assegurar a gestão sustentável, a qualidade, a diver sidade e a disponibilidade de recursos florestais ; b) Assegurar a exploração sustentável dos recursos florestai s, em especial o equilíbrio a longo prazo entre os recursos disponíveis e a sua procura ; e) Contribuir para o combate à dese1tificação e à mitigação dos efeitos da seca , em especial pela recuperação de ten-as degradadas; d) Assegurar a contribuição dos recursos floresta is nacionais para a satisfação contínua e suficiente das necessidades dos cidadãos, designadrunente em matéria de alimentação, saúde, energia , cons tmção, mobiliário, aitesanato, lazer, educação e f01mação e investigação científica; e) Contiibuir para a utilização e t1·ansfo1mação no País, designadamente na área de extracção, dos produtos florestais para a promoção das empresas angolanas e para a criação de emprego a nível local; j) Assegurar a contribuição dos rectU'sos florestais para o abastecimento da indústI·ia nacional em produ tos florestais, bem como a geração de emprego; g) Contribuir para o desenvolvimento rural, mediante a integração nas actividades de exploração florestal das empresas comunitárias e faJTii!iares , bem como de outi·as micro e pequenas empresas· h) Promover a integração das comunidades rurais na economia fonnal , com vista a assegurar o seu próprio desenvolvimento e a aumentar a sua I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 contribuição para o desenvolvimento económico e social do País; i) Assegurar a coordenação institucional em matéria de protecção da cobeitura florestal e de gestão de recursos naturais, em especial a compatibilização das medidas de ordenamento florestal com as medidas de ordenamento do teiTitório e de gestão de solos e de águas; j) Contribuir para o controlo da comercialização de produtos florestais . SECÇÃO II Medidas do Ordenamento Florestal ARTIGO49.º (Ordenamento florestal) 1. O ordeirnmeilto florestal é o conjunto de medidas inte gradas de natureza legal, administrativa e técnica, que visam deteiminar a localização, classificação, organização e gestão sustentável das florestas . 2. As medidas de ordei1amento florestal devein sei· ela boradas com base nos inventários florestais e obedecei· ao disposto na presente Lei, e na legislação aplicável. ARTIGO 50.º (Inventário florestal) 1. O inventário florestal é o conjunto de actos que visam a recolha , medição e registo de dados sobre a qualidade e o volume de recursos florestais, o estado de sua dinâmica, a sua localização e distiibuição fitogeográfica, regeneração e os pro dutos que devem ser produzidos por unidade de superfíc ie, para a obtenção da infonnação necessária à gestão sustentá vel de uma dada região ou floresta. 2. O Estado deve assegurar, ein colaboração com institui ções cientificas nacionais e estrangeiras, a realização periódica do invei1tário florestal nacional, nos tennos a regulamentai: ARTIGO 51.º (Contingentação dos rectrrsos florestais) O Deprutamento Ministei·ial que superintei1de o Sector Florestal e Faunístico estabelece, anualmente, as quantidades máximas de produtos florestais que devem ser exl)lorados. ARTIGO 52.º (Plano florestal nacional) 1. O plano floresta l nacional é um instiumento de gestão sustentável e integrada das florestas que visa a previsão e exe cução de acções técnicas e achninisti·ativas. 2. O plano florestal nacional inclui o plano faunístico refe rido no a1tigo 93.º da presente Lei. 3. O plano florestal nacional deve ser elaborado com base nos dados dos invei1tários florestais e na melhor inf01mação científica disponível. 4. O Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve fazer ampla publicidade ao plano florestal nacional e apresentar anualmente ao Titular do Poder Executivo o relatório da sua execução. 231 5. Compete ao titular do Poder Executivo, estabelecer em regulamento as regras sobre o conteúdo, a elaboração, apro vação e execução do plano florestal nacional. ARTIGO 53.º (Plano de gestão florestal) 1. O plano de gestão floresta l é o documento técnico de previsão das fonnas de exploração, para fins comei·ciais, de recursos florestais ou faunísticos e visa assegurru· a gestão sustentável dos recursos , incluindo, em especial, as espécies e quantidades a cmtar, abater ou caçar em cada peifodo, as tecnologias a utilizru· e as áreas ou zonas ein que se realiza a exploração. 2. O Estado deve prestar assistência técnica às comunidades rurais e às micro e pequenas einpresas que exerçam direitos de exploração florestal , para a elaboração do plano de gestão florestal , bein como para a sua execução e para apresentação do respectivo relatório anual. ARTIGO 54.º (Promoção do combate :i desertificação e mitigação dos efeitos da seca) 1. O Estado deve elaborar estJ·atégias de médio e longo prazos que contenham linhas gerais de que resultem progra mas nacionais de combate à dese1tificação e de mitigação dos efeitos de secas. 2. As esti-atégias de combate à dese1tificação visam: a) A prevenção e redução da degradação de te1ns; b) A recuperação de te1ras, águas interiores e florestas degradadas; e) A eirndicação da pobreza e a garantia da segurança alimei1tar. 3. As estJ·atégias de combate à dese1tificação compreei1 dem medidas integradas de: a) Conservação e aumento da produtividade dos solos; b) Reabilitação, consei·vação e gestão integrada dos recursos florestais e faunísticos , dos solos e dos recursos hích·icos; e) Melhoria das condições de vida das comunidades locais e nu-ais, eiTadicação da pobreza e aumento da pruticipação dos intei·essados na definição e execução das medidas de combate à dese1tificação e mitigação dos efeitos da seca; d) Reforço das capacidades institucionais. 4. Cabe ao titular do Poder Executivo criar, em diploma próprio, um órgão nacional de coordenação das medidas de combate à deseitificação e mitigação dos efeitos da seca. ARTIGO 55.º (Certificação de gestão snstent:ivel) 1. O Dep rutamento Ministei·ial que sup ei·intende o Sector Florestal e Faunístico deve promover a progressiva insei·ção das florestas naturais ou plantadas, em exploração ou des tinadas à exploração, no regime de ce1tificação de gestão sustentável das florestas. 2. O regime especial de ce1tificação de florestas sustentá veis é estabelecido ein regulamei1to. 232 ARTIGO 56.º (Cadastro florestal) O Depattamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve organizar e manter actualizado o cadastro florestal e, sem prejuízo de outros registos exigidos, o registo dos direitos relativos a recursos florestais , quer sob concessão, quer sob ce1tificado da plantação florestal. CAPÍTULO II Uso e Exploração de Recursos Florestais SECÇÃOl Disposições Gerais ARTIGO 57.º (Florestas de produção) Para efeitos de aplicação dos regimes relativos à sua explo ração, as florestas de produção, naturais ou plantadas, são classificadas em: a) Florestas para exploração madeireira; b) Florestas de produção não madeireira; e) Florestas energéticas; d) Florestas de usos múltiplos. ARTIGO 58.º (fenenos florestais) 1. Todas as actividades florestais, incluindo a exp lora ção florestal, são realizadas em teiTenos classificados como florestais nos instmmentos de urbanismo e ordenamento do te1Titório e do ordenamento florestal aplicáveis. 2. Enquanto não estivei·ein aprovados os coJTespondentes instmmentos de ordenamento mral, as actividades de explo ração florestal são realizadas nos ten-enos que tenhatn sido objecto de inventário florestal. ARTIGO 59.º (Actividades de exploração flonstal) 1. As actividades de exploração florestal são realizadas em florestas de produção. 2. Nas florestas naturais do dommio público do Estado ou das autarquias locais, a actividade de exploração florestal é exei·cida pelas pessoas singulares ou colectivas angolanas às quais tenha sido concedido o direito de exploração florestal. 3. A actividade de exploração de plantações florestais é exercida pelas pessoas singulares e colectivas que preencham os requisitos previstos na preseilte Lei. 4. Nas plantações florestais propriedades do Estado, as acti vidades de exploração florestal são realizadas pelas pessoas singulares ou colectivas que celebrem com o Estado, con trato de concessão de exploração nos te1mos a regulamentai: ARTIGO 60.º (Recusa do pedido de concessão de direitos e de emissão de certificados) O pedido de concessão do direito de uso para fins especiais ou cio direito de exploração de recursos florestais propriedade do Estado, bem como a einissão do ce1tificado de plantação florestal, apenas é recusado quando : a) O requerente não preencha os requisitos legais; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) O teiTeno não esteja classificado como florestal nos te1mos do ordenamento do te1Titório; e) O pedido faça referência expressa a espécies endé micas, raras, ein vias de extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis ; d) Da análise do plano de exploração florestal se constate não ser sustentável a colheita ou cmte de espécies quantidades, área pretendida, em especial tendo em consideração os limites de quantidades máximas que devem ser exploradas anualmente; e) O interessado se proponha realizar a exploração com uso de métodos e técnicas que prejudicam a gestão sustentável dos recursos naturais; j) O parecer final da avaliação de impacte ambiei1tal, for desfavorável; g) Não for concedida licença de uso privativo de águas intei·iores, nos te1mos da legislação em vigor; h) Exista sobreposição de direitos no exercício dos direitos previstos na presente Lei; i) Da exploração florestal resultem comprovados 1iscos para a saúde humana ou para os ecossistemas da área pretendida. ARTIGO 61.º (Realização de inventário florestal da área a exp lorar) 1. No caso de exercício da actividade de exploração flo restal , os trabalhos de reconhecimento prévio e invei1tá1io de exploração são da responsabilidade do titular do direito de exploração florestal válido após aprovação pelo depattamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico. 2. O Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve acompanhar a realização dos tra balhos de inventário de exploração pelo titular do direito de exploração e prestar assistência técnica em matéria de méto dos, se necessário. SECÇÃO il Direitos sobre Rectn·sos Florestais Propriedade do Esta do ARTIGO 62.º (Tipos de direitos) 1. Os direitos sobre os recursos florestais propriedade do Estado, transmissíveis aos pa1ticulares são os seguintes: a) Direito de uso de sub sistência; b) Direito de uso e fruição comunitários; e) Direito de uso para fins especiais; d) Direito de exploração florestal. 2. Os recursos florestais obtidos no exei·cício dos direitos previstos no presente clltigo são propriedade dos respectivos titulares. 3. A concessão ou reconhecimento dos direitos previstos no presente aitigo obedece aos princípios e regras previstos na presente Lei, bem como no estabelecido em instmmentos de urbanismo, ordenamento do teiTitório e florestal. I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 ARTIGO 63.º (Titulares de direitos de exploração) 1. Adquirem direitos sobre recursos florestais proprie dade do Estado, as pessoas singulares e colectivas angolanas de direito privado que preencham os requisitos previstos na presente Lei. 2. O Estado deve intervir economicamente no sector flo restal, através de concessionárias ou empresas operadoras de grande, média e pequena dimensão e os respectivos entes ficam sujeitos aos princípios e regras estabelecidas na pre sente Lei e na legislação sobre investimento privado, assim como sobre o sector empresarial público. ARTIGO 64.º (Área de exploração) 1. A dete1minação da área de concessão ou de uso e fmi ção comunitário obedece ao estabelecido nos instmmentos de urbanismo e ordenamento do teiritório e do ordenamento florestal e à capacidade demonstrada pelos interessados para o tipo de uso que se propõem realizar. 2. Sem prejuízo do estabelecido na presente Lei, a detetrni nação da área a conceder obedece ainda aos seguintes crité1ios: a) O potencial qualitativo e quantitativo da floresta em presença e o pretendido; b) As exigências de gestão sustentável dos recursos florestais a conceder. 3. Os limites das áreas de concessões florestais devem obedecer aos estabelecidos na Lei de Te1rns. ARTIGO 65 .º (Direito de uso de subsistincia) 1. As pessoas singulares têm direito de uso de subsistên cia de recursos florestais destinados ao seu consumo e de suas famílias . 2. O direito de uso de subsistência integra os direitos de c01te e colheita nos teITenos mrais para fins alimentares, medi cinais, de habitação, energéticos e culturais. 3. Salvo nos casos do aitesanato e de recursos florestais não lenhosos, não é peimitida a comercialização de recursos florestais obtidos no exercício do direito consagrado no pre sente aitigo. 4. Sem prejuízo das disposições relativas ao ordenamento florestal e ao regime de áreas de conseivação, o uso de sub sistência é gratuito e não está sqjeito a qualquer autorização prévia. ARTIGO 66.º (Direito de uso e fruição comunitário) 1. O direito de uso e fmição comunitário inclui os direitos de c01te e colheita de recursos florestais para fins alimentares, fannacêuticos, medicinais, de habitação, energéticos e cultu rais, em especial de criação de aitesanato, dos membros da comunidade, nos tennos definidos na presente Lei e em con fonnidade com os usos e costume dos povos da respectiva comunidade 11.1ral. 2. Sein prejuízo do que estivei· estabelecido nos regimes de protecção de cei·tas espécies , o direito de uso e fmição 233 comunitário compreende todos os recursos florestais exis tentes no teITeno comunitário onde se encontram os recursos. 3. O exercício do direito de uso e fmição comunitário não está sujeito a qualquer autorização prévia. 4. O uso e fruição comunitários são gratuitos. 5. O direito de uso e fü.Iição comunitário tem a duração do domínio útil consuetudiná1io e é intransmissível, impres critível e impenhorável. 6. No caso de desafectação do domínio útil consuetudi nário ou de expropriação por utilidade pública de teiTenos comunitários, o direito de uso e fiuição comunitário extingue se, tendo a comunidade em causa o direito a indemnização, que deverá incluir a entrega de teiTenos dotados ele cobe1tura vegeta l idêntica ou semelhante à dos teiTenos desafectados ou expropriados. 7. Cabe ao Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, proceder ao cadastro dos recur sos florestais sob o regime de uso e fmição comunitários. ARTIGO 67.º (Dinito de uso para fins especiais) 1. O direito de uso pai·a fins especiais inclui os direitos de c01te, colheita e a utilização de recursos florestais para os seguintes fins : a) Consumo próprio das pessoas singulai·es ou colec tivas que sejam titulares ele direitos fundiários sobre teiTenos 11.1rais; b) Realização de projectos de intei·esse público por organismos da administração central ou local do Estado, bem como por associações reconhecidas como instituições de utilidade pública ; e) Investigação científica. 2. O direito de uso para fins especiais adquire-se a pedido dos interessados, mediante licença emitida pelo Depa1tamento Ministei·ial que supei·intende o Sector Florestal e Faunístico, nos teimas da presente Lei. 3. Salvo para fins de investigação científica, de conserva ção e outros de interesse público, o direito ele uso previsto no presente aitigo está sujeito ao pagamento de taxas. 4. O direito de uso para fins especiais tem a mesma duração do objecto para o qual foi solicitado e deve sei· estabelecido no regulamento da presente Lei. ARTIGO 68.º (Dinito de exploração Oorestal) 1. O direito de explcrnção florestal integra os direitos de uso efmiçãopai·a fins lucrativos de recursos florestais do domínio público e de recursos florestais sob uso e fmição comunitário. 2. São, designadamente, direitos do titular do direito de exploração florestal : a) A exclusividade de exploração dos recursos florestais previstos no plano ele gestão aprovado pela enti dade concedente, na área e prazos estabelecidos no contrato de concessão; b) A propriedade dos produtos florestais colhidos ou c01tados no âmbito da concessão. 234 3. O direito de exploração florestal tem a duração prevista na Lei de TeITas. 4. A determinação da duração do direito de exploração florestal deve obedecer aos seguintes critérios: a) A dimensão da área ; b) O potencial florestal da área; e) O investimento a ser realizado pelo candidato. ARTIGO 69.0 (Direitos acessórios do direito de exploração Oorestal) São direitos acessórios do titular do direito de exploração florestal : a) O direito de supe1fície ou o reconhecimento do domínio útil consuetudinário dos teiTenos flores tais necessários à exploração florestal nos te1mos definidos na presente Lei; b) A transfonnação e comei·cialização dos produtos florestais obtidos no âmbito da concessão; e) O direito de uso das águas intei·iores necessárias à exploração flore sta l, nos tennos definidos na legislação sobre recursos hídricos; dJ O direito de abeitura de v ias de acesso às áreas de exploração da concessão floresta l; e) O direito de edificar instalações necessárias à explo ração florestal ; j) O direito de constituir as servidões de águas inte1iores e de passagem necessárias ao exercício do direito de exploração florestal ; g) O direito de acesso à infonnação sobre a área, sobre os recursos florestais e faunísticos nela existente e sobre as exigências da gestão sustentável desses recursos que se encontre na posse da Adminis tração Pública. ARTIGO 70.º (Obrigações do titular do direito de exploração Oorestal) Os titulares do direito de exploração florestal têm as obri gações genéricas de uso sustentável dos recursos florestais e hídricos constantes do mtigo 14.º da presei1te Lei e, ein espe cial as seguintes: a) O cumprimento da legislação ein vigor, em especial do disposto na presente Lei, na legislação sobre águas, teirns , urbanismo e ordenmnento do ter ritório e protecção do ainbiei1te, bem como das condições constmltes do contrato de concessão ou da licei1Ça comunitária; b) O cumprimento do plano de gestão florestal, incluindo das ob1igações de repovoamento, se for caso disso; e) O aproveitamento integral dos produtos florestais, nos teimos definidos no plano de exploração; dJ A aplicação dos métodos e processos de colheita ou coite e de repovoamento constantes das nonnas técnicas estabelecidas na preseilte Lei· DIÁRIO DA REPÚBLICA e) O pagamento periódico das taxas devidas à explo ração dos recursos florestais e de ocupação de solos, de bónus e caução sobre eventuais danos e prejuízos a favor do Estado, nos teimos definidos na presente Lei; ./) O financiamento de projectos sociais na localidade onde se realiza a exploração floresta l, nos tennos estabelecidos no contrato de cessão; g) A garantia do abastecimento ao mei·cado nacional, nos teimos estabelecidos no contrato de cessão; h) A preferência, no recmtamento e fonnação decida dãos angolanos, com destaque pm·a os residentes na área da concessão; i) O cumprimento das nonnas gerais de segurança e higiene no trabalho e específicas da exploração florestal; j) A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a incêndios florestais ; k) A preferência de empresas angolanas no fanecimento de bens e se1viços necessá1ios à exp !oração florestal ; l) A prestação de infonnações necessárias ao acom panhamento e avaliação do estado dos recursos florestais, bem como do cump1imento do plano de gestão florestal, em especial a entrega do relatório anual de execução do plano de gestão flore sta l. ARTIGO 71.º (Exploração Oorestal empresarial) 1. Podem sei· titulares do direito de exploração florestal as pessoas singulares ou colectivas angolanas que demonstrem idoneidade e capacidade técnica e financeira para o tipo de exploração que se propõem realizar. 2. As einpresas estrangeiras ou internacionais, dotadas de idoneidade e de capacidade técnica e financeira , que pretendam exercer actividades de exploração florestal apenas o podein fazei· ein associação com einpresas angolanas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável. 3. O Estado pode, através de empresa pública , paiticipar ein regime de parcei·ia no capital social das einpresas con cessionárias de exploração florestal de direito privado, não podendo essa pa1ticipação sei· inferior a 10%. ARTIGO 72.º (Exploração Ooreslal comunitrufa) 1. As comunidades e famílias mrais que as integram são titulares do direito de exploração dos recursos florestais nos teiTenos comunitários sobre os quais têm domínio útil consueh1dinário. 2. As comunidades e famílias rurais que exerçam a actividade económica de exploração florestal nos teITenos comunitários têm, com as necessárias adaptações, os direitos e obrigações, dos concessionários do direito de exploração florestal. 3. O Estado deve prestar assistência técnica e administra tiva às comunidades rnrais na preparação do processo relativo à obtenção da licença do direito de exploração florestal. I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 4. Ficam isentas do pagamento de quaisquer emolumen tos de secretaria , as comunidades rnrais que beneficiam da assistência prevista no número anterior. ARTIGO 73.º (Sobreposição de direitos) 1. A titularidade de direitos sobre recursos florestais não implica a aquisição de quaisquer direitos sobre outros recur sos naturais, sa lvo no caso de direitos acessórios previstos na presente Lei. 2. A atribuição dos direitos previstos na presente Lei, numa dada área não impede o exercício de direitos igualmente válidos, anteriores ou posteriores, de terceiros sobre recursos naturais da mesma área. 3. O direito de exploração florestal deve ser exercido no rigoroso respeito dos direitos de terceiros relativos a recursos naturais e servidões existentes dentro da área de conces são florestal, em especial de acesso de comunidades locais à recursos naturais que não estejam abrangidos pelo direito de exploração florestal. 4. No caso de incompatibilidade no exercício dos diferentes direitos sobre recursos naturais, cabe aos órgãos competentes do Estado decidirem quais os direitos que devem prevalecer e em que condições, sem prejuízo das indemnizações que sejam devidas aos titulares dos direitos preteridos. SECÇÃO III Concessões de E:1.11loração Florestal ARTIGO 74.º (Constituição do direito de exploração 0orestal) 1. O direito de exploração florestal constitui-se mediante: a) Contrato de concessão; b) Licença de exploração comunitária e anual; e) Licença de exploração de lenha; d) Licença de exploração de caivão vegeta l; e) Licença de exploração de produtos não lenhosos. 2. Os titulares do direito de exploração florestal de volumes superiores a 500m3 devem criar capacidades de t:ransfonna ção dos produtos florestais obtidos. ARTIGO 75.º (Contrato de concessão de direitos de exploração 0orestal) 1. O contrato de concessão de direitos de exploração flo restal obedece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e deve incluir, em especial : a) A identidade e domicílio do concessionário; b) A descrição da área de exploração florestal ; e) O tipo de exploração a realizar d) As espécies e subespécies para as quais os direitos são concedidos; e) As quantidades máximas anuais de colheita ou c01te das espécies previstas nos tennos da alínea anterior; j) Os direitos e obrigações do concessionário; g) A duração do direito de exploração floresta l; 235 h) A indicação das imtalações de transfonnação a criar ou utilizar; i) Cláusula de alteração unilateral de condições do contrato; j ) Cláusula de rescisão unilateral do contrato nos tennos do n. º 2 do artigo 79. º da presente Lei. 2. A exploração em regime de contrato de concessão de direitos de exploração florestal impõe ao concessionário a obrigatoriedade de reflorestainento dentro do perímetro da área de concessão ou fora desta, nos tennos da presente Lei. 3. No âmbito da Estratégia Nacional de Povoamento e Repovoamento Florestal e no cumprimento da obrigatorie dade de reflorestamento, o Estado tem preirngativa de indicar uma área a reflorestar fora do perímetro da área de concessão previsto no númei·o anterior. 4. O procedimento do concessão de exploração florestal é o estabelecido na presente Lei. ARTIGO 76.º (Licenças de exploração comunihu·ia e anual) 1. As comunidades mrais, bem como as famílias e pessoas singulares que as integram, que pretendam realizar dentro dos teITenos comunitários, a exploração dos recursos florestais do domínio público ou autárquico, sobre os quais têm direitos de uso e fiuição nos tennos dos aitigos 62.º e 66.º da presente Lei, devem requerei· ao órgão competente do Estado, as licenças de exploração florestal comunitária. 2. A atribuição de licença de exploração florestal comu nitária obedece a procedime11to simplificado. 3. A licença de exploração florestal comunitária deve incluir, ein especial : a) A designação da einpresa comunitária, colectiva ou em nome individual, assim como da comuna em que está sedeada ou em que reside o titular da licença; b) A descrição da área de exploração florestal; e) As espécies e subespécies que devem sei· exploradas; d) As quantidades máximas das diferentes espécies que devein ser exploradas anualmente; e) As instalações de t:ransfonnação se existirem. 4. Sem prejuízo de outros registos exigidos por lei, o depar tainento ministerial que supei-intende o Sector Florestal e Faunístico deve proceder ao cadastro dos teITenos comuni tários sob exploração florestal, bein como das licenças de exploração florestal atribuídas nos teimos da presente Lei. 5. A licença de exploração anual é concedida ao interes sado para explorar volumes não supei·iores a 500m3 e, isenta a instalação, na área de concessão florestal, de equipainentos de seini-transfonnação e obedece aos seguintes requisitos : a) A designação da einpresa societária e ein nome individual, assim como da localidade em que está sedeada ou em que reside o seu titular; b) O croquis de localização e memória descritiva da área de exploração florestal · 236 e) O plano de exploração e de reflorestamento florestal; d) As espécies e subespécies a serem exploradas . ARTIGO 77.º (Licenças de exploração de lenha , carvão vegetal e produtos Oorestais não lenhosos) 1. A exploração de lenha, carvão vegetal e produtos flores tais não lenhosos, faz-se mediante licença para quantidades e prazos limitados. 2. A licença de exploração de lenha, carvão vegetal e produtos florestais não lenhosos tem a duração de um ano, pro1rngável por igual período de tempo. 3. A licença de exploração de lenha, carvão vegetal e pro dutos florestais não lenhosos obedece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e deve incluir, em especial : a) A identidade e domicílio do requerente; b) O Croquis de localização da área de exploração florestal; e) As espécies e subespécies para as quais a licença é concedida; d) As quantidades máximas anuais de colheita ou c01te das espécies previstas nos teimos da alínea antei·ior; e) Os direitos e obrigações do requerente; j) O tempo de duração da licença de exploração florestal. ARTIGO 78.º (Transmissão do direito de exploração Oorestal) O direito de exploração floresta l constituído por contrato de concessão, licença de exploração comunitária, licença de exploração de lenha, licença de exploração de carvão vege tal e licença de exploração de produtos não lenhosos não se transmite senão por m01te dos respectivos titulares . ARTIGO 79.º (Extinção do direito de exploração Oorestal) 1. O direito de exploração florestal extingue-se por: a) Caducidade; b) Mútuo acordo; e) Renúncia ; d) Rescisão unilateral; e) Expropriação por utilidade pública. 2. O contrato de concessão do direito de exploração flo restal é rescindido unilateralmente pelo concedente ou pelo concessionário nos casos seguintes: a) Abuso de direito; b) Não exercício do direito por período superior a dois anos consecutivos, sa lvo em caso de força mai01~ e) Incumprimento do contrato ou da legislação aplicável ã exploração florestal; d) Alteração de circunstâncias que modifiquem de modo substancial o equilíbrio económico-financeiro do contrato, nos casos em que o concedente e o concessionário não cheguem a acordo sobre a sua alteração; e) Comprovado risco de extinção ou não renovação sustentável das espécies a que se refere o contrato; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Comprovado perigo para a saúde humana ou para os ecossistemas florestais em resultado da exp !o ração florestal. 3. Em caso de expropriação por utilidade pública, o con cessionário tem direito a compensação justa. SECÇÃO fV Plantações Florestais ARTIGO 80.º (Finalidades) 1. As finalidades das plantações florestais são as seguintes : a) Diminuir a pressão sobre as florestas naturais; b) O povoamento e repovoamento florestal; e) A produção de madeira e outros produtos florestais para fins industriais e ene1géticos: d) A recuperação da cob e1tura florestal de dunas; e) A protecção de bacias hidrográficas e de fontes de água; j) A recuperação de áreas sujeitas ã erosão; g) Arecuperação de zonas verdes e de cinturas florestais em áreas rubanas ou peiiurbanas. 2. A actividade de plantação florestal beneficia de incenti vos especiais, a estabelecer ein diploma próprio, do qual deve constar, em especial: a) A prefei·ência na concessão de direitos fundiários previstos na Lei de Teffas, sem prejuízo do esta belecido nos planos tei1itoriais e nas medidas de ordenamento florestal; b) O direito de uso privativo de água, sem prejuízo dos usos comuns; e) Os incei1tivos fiscais e outros incentivos previstos na legislação de investimento privado, incluindo os incentivos ãs micro, pequenas e médias empresas. ARTIGO 81.° (Plantações Oorestais) 1. Para efeitos previstos na preseilte Lei, as plantações florestais são públicas e pa1ticulares. 2. Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, assim como as comunidades mrais, exei·cem as actividades de plantação florestal nos tennos definidos na presente Lei, desde que sejam titulares de direitos fundiários sobre os teITenos onde pretendam exei·cer as actividades. 3. Compete ao depaitamento ministerial que supe1intende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, einitir a licença de plantação flo restal nos tennos definidos na presente Lei. 4. O Estado deve promover a criação e assegLD·ai· a manuten ção de plantações florestais para fins comerciais ou industriais, eneigéticos, de recuperação de solos, combate ã dese1tifica ção e melhoria da qualidade de vida dos habitantes da zona em que se encontra a plantação florestal. ARTIGO 82º (Direitos e obrigações dos titulares de plantações Oorestais) 1. Os titulares de plantações florestais têm o direito de propriedade dos recmsos florestais plantados. I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 2. No caso de exploração de plantações florestais, os seus titulares têm ainda os seguintes direitos acessórios : a) A transfonnação e comercialização dos produtos florestais obtidos no âmbito das suas actividades; b) O uso autorizado dos terrenos necessários à exploração florestal e às instalações com elas relacionadas; e) O uso das águas interiores necessárias à exploração florestal; d) O direito de abe1tw-a de vias de acesso à área da exploração florestal ; e) O direito de edificação das instalações necessárias à exploração florestal; j) O direito de constituir as servidões de águas inte1iores e de passagem necessárias ao exercício do direito de exploração florestal ; g) O direito de acesso à inf01mação sobre a área, sobre os recursos florestais e faunísticos existentes e sobre as exigências da gestão sustentável desses recursos que se encontre na posse da Adminis tração Pública. 3. Para além dos deveres previstos no aitigo 14.º da pre sente Lei, os titulares das plantações florestais têm, igualmente, os seguintes deveres : a) O cumprimento do plano de gestão florestal e do respectivo plano de repovoamento; b) O aproveitamento integral dos produtos florestais ; e) A aplicação dos métodos e processos de colheita ou c01te e de repovoamento constantes das n01mas técnicas que venham a ser adoptadas; d) O recmtamento preferencial e formação de residentes na área da plantação florestal ; e) O cumprimento das n01mas sanitá1ias, de segurança e higiene no trabalho; j) A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a incêndios florestais; g) A apresentação de relatório anual de execução do plano de gestão florestal. ARTIGO 83.º (Concessão da uq1lornção de plantações Oorestais públicas) 1. O Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico concede, por delegação de poderes do titular do Poder Executivo, licença de concessão de explora ção das plantações florestais públicas às pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de concessão de exp loração nos teimos da presente Lei e requi sitos a estabelecei· no respectivo regulamento. 2. Na concessão de exploração de plantações públicas é dada preferência às pessoas referidas no n.º 1 que tenham residência ou sede no município ein que se encontra a plan tação em causa. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado inte1vém economicamente no Sector Florestal quer através 237 de concessionários, quer através de empresas opei·adoras de grande, média e pequena dimensão e as referidas entidades ficam sujeitas aos princípios e regras estabelecidas na presente Lei e na legislação aplicável sobre o sector empresarial público. SECÇÃO V Comércio e Exportação de Produtos Florestais ARTIGO 84.º (Certificado de origem e guia de trânsito) 1. Todos os produtos florestais provenientes das áreas de concessões florestais , de explorações comunitá1ias ou de plan tações florestais são identificados por ceitificado de origem e guia de trânsito nos te1mos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento. 2. O certificado de origem é obrigatório no caso de trânsito interno dos produtos florestais , bein como para a exp01tação e deve sei· emitido pelo órgão competei1te do Estado. 3. A guia de trânsito é emitida pelo concessionário, ou pelo representante da comunidade interessada ou pelo titu lar da plantação florestal e visada pelo agente de fiscalização florestal da área ou na sua ausência pelo agente da localidade mais próxima. 4. Nenhum produto florestal deve circular para fora da área da concessão de exploração florestal , do teireno comunitário sob exploração ou da plantação de exploração florestal , sein o respectivo ce1tificado de origem e guia de trânsito. 5. A inclusão de infonnações inco1Tectas no ceitificado e na guia de trânsito constib.li crime de falsa declaração puní vel nos tennos da legislação ein vig01: ARTIGO 85.º (Obrigatoriedade de exibição de certificado de origem ou guia de trânsito) 1. Os transpo1tadores e vendedores de produtos flores tais devein exibir o ceitificado de origem ou guia de trânsito dos produtos florestais, c01úo1111e os casos, sempre que soli citado pelas autoridades florestais, policiais aduaneiras ou pelos compradores. 2. As empresas que, directa ou indirectainei1te, utilizem produtos florestais , em especial as de venda ou transf01mação, devem conse1var em arquivo, cópia dos ce1tificados de 01igein ou guia de trânsito dos produtos florestais que adquirirem. 3. As einpresas referidas no númei·o anterior devein apre sentar as cópias dos ce1tificados de origein ou guias de trânsito às autoridades competentes, sempre que solicitado. ARTIGO 86.º (Ctrtificado de produto em estância) 1. O ce1tificado de produto em estância é obrigatório no caso de se ter realizado o c01te integral do volume licenciado, mas não tei'lirn sido possível transitar todo o produto fora do local de c01te, no prazo de va lidade da licença. 2. O ce1tificado de produto em estância é requei·ido pelo concessionário até dez dias antes do teimo do prazo de vali dade da licei1ça. 238 3. O prazo de validade do certificado de produto em estân cia é detenninado em função da quantidade do produto no parque de estância e não deve ultrapassar 180 dias. ARTIGO 87.º (Exportação e importação de produtos florestais) 1. O Estado deve promover o estabelecimento de indús t:rias locais de processamento e transfonnação de produtos florestais , em especial da madeira em toro, visando aumentar a capacidade de transfonnação interna, assim como a comer cialização no País e expmtação de produtos manufact:urados , através de medidas regulamentares específicas que visem a restrição gradual da expmtação de madeira em toro. 2. Só é pe1mitida a exportação de produtos flm·estais mediante a apresentação da licença de exploração, certifi cado de origem, guia de trânsito e ce1tificado fitossanitário. 3. A impmtação de produtos florestai s é feita mediante autorização do Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, após a apresentação de factura pró-fo1ma, ce1tificado fitossanitário e ce1tificado do modelo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) emitidos na migem. 4. A expmtação e impmtação de produtos florestais obe decem ainda aos procedimentos administrativos sobre o licenciamento de impo1tações, expo1tações e reexpo1tações, previstos na legislação em vigor. TÍTULO III Gestão Sustentável da Fauna Selvagem CAPÍTULO ! Disposições Gerais SECÇÃO I Disposições Comuns ARTIGO 88.º (Flnalidades da gestão dos recursos famústicos) Para além das finalidades previstas nos aitigos 3.º e 16.º da presente Lei, as medidas de gestão sustentável dos recur sos faunísticos visam: a) Assegurar a conservação da fauna selvagem e seus ecossistemas; b) Assegurai· a exploração sustentável dos recursos faunísticos , em especial o equilíbrio ao longo prazo entre os recursos disponíveis e a sua procw·a; e) Contribuir para a utilização no País dos recursos faunísticos, para a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental e, em pa1ticular, para a criação de emprego a nível local; d) Contribuir para o desenvolvimento mral, mediante a integração das comunidades locais nas actividades de gestão sustentável e exploração dos recursos faunísticos ; e) Contribuir para o desenvolvimento do turismo eco lógico e cinegético. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 89.º (Tw"ismo ecológico e cinegético) 1. Considera-se twismo ecológico, aquele que visa a obser vação, fotografia e fihnagem de animais selvagens nos seus habitats naturais. 2. Considera-se tmismo cinegético, aquele que visa a caça de animais selvagens com fins recreativos em especial a orga nização de safaris de caça despmtiva e recreativa . 3. Nos tennos da presente Lei, o tmismo ecológico e cine gético tem lugar em: a) Coutadas; b) Fazendas de pecuarização; e) TeITenos classificados como zonas de caça. 4. As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estran geiras, que pretendam dedicar-se ao exercício de actividades de unismo ecológico e cinegético nos te1mos do número ante1ior devem obter uma autorização ou licença de caça, respectiva mente, nos te1mos que vierem a ser definidos em regulamento. SECÇÃO II Medidas de Ordenamento Faurústico ARTIGO 90.º (Ordenamento faunístico) 1. Ordenamento faunístico é a aplicação no teITitório de medidas de natureza legal, administrativa e técnica , que visa dete1minar a localização classificação, organização e gestão sustentável dos recursos faunísticos . 2. As medidas de ordenamento faunístico devem ser elabo radas com base nos inventários da fauna selvagem e obedecer ao disposto na presente Lei, assim como na legislação sobre m·banismo e ordenamento do teiTitório. ARTIGO91.° (Inventário faunistico) 1. O inventário faunístico visa a recolha, medição e registo de dados sobre a composição das espécies, o número de ani mais, a densidade por unidade de supeifície, a densidade por gmpo etário e por sexo e o estado da densidade da população animal, de fonna a fornecer infmmação para a gestão susten tável da fauna selvagem. 2. O Depaitamento Ministei·ial que supei·intende o Sector Florestal e Faunístico deve assegurar, em colaboração com outros órgãos competentes nacionais ou estrangeiros, a reali zação periódica do inventário faunístico nacional nos te1mos da presente Lei. ARTIGO 92.° (Contingentação dos recursos famústicos) O Depa1tainento Ministerial que supei·inte11de o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos com petentes do Estado, estabelece as quotas anuais dos exemplares da fauna selvagem cuja caça é pennitida, nos teimos da pre sente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento. ARTIGO 93.º (Plano faurústíco nacional) 1. O plano faunístico nacional é pa1te integrante do plano florestal nacional a que se refere o a1tigo 52.º da presei1te Lei I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 e é um instrumento de gestão sustentável da fauna selvagem que visa a execução das acções técnicas e achninistrativas contidas nas medidas do ordenamento faunístico . 2. O plano faunístico nacional deve ser elaborado com base nos dados dos inventários faunísticos e, ainda, na melhor infonnação científica disponível. 3. Cabe ao Depmtamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, estabelecer em regulamento as regras sobre o conteúdo, a elaboração, aprovação e execução do plano faunístico nacional. ARTIGO 94 .º (Plano de gestão de coutadas e fazendas de pecuarizaçiío) 1. O plano de gestão de coutadas e fazendas de pecumiza ção é um instmmento de gestão que visa a execução das acções técnicas previstas no contrato de exploração ou na autoriza ção prévia para a utilização das espécies da fauna selvagem. 2. O plano de gestão de coutadas e fazendas de pecuarização tem o conteúdo estabelecido no regulamento da presente Lei. ARTIGO 95 .0 (Cadastro dos recursos faunísticos) Sem prejuízo de outros registos exigidos por lei, o Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve proceder ao cadastro dos recursos faunís ticos nas áreas de caça fora das áreas de conservação, nas coutadas e nas fazendas de pecuarização. CAPÍTULO II Direitos de Uso dos Recm·sos Faunísticos ARTIGO 96.º (Tipos de direito sobre os recursos faunísticos) 1. Os direitos sobre os recursos faunísticos propriedade do Estado que este deve transmitir aos p111ticul111·es, são os seguintes: a) Direito de caça; b) Direito de exploração de coutadas; e) Direito de exploração de fazendas de pecuarização. 2. Os recursos faunísticos obtidos no exercício dos direitos previstos no presente a1tigo são propriedade dos respectivos titulares. 3. Os recursos faunísticos , incluindo troféus e despojos, obtidos de animais cuja caça é proibida nos teimos da lei são propriedade do Estado. 4. A concessão ou reconhecimento dos direitos previstos no presente a1tigo obedece aos princípios e regras previstos na presente Lei, bem como ao que está estabelecido nos inst.rn mentos de urbanismo e ordenamento do teffitório e faunístico. SECÇÃO I Direito de Caça ARTIGO 97.º (Direitos e espécies objecto de caça) 1. Para efeitos de uso de recursos faunísticos , os direitos de caça são: a) De subsistência; b) Utilitária; e) Recreativa ou desprntiva ; d) De investigação científica. 239 2. Relativamente ao po1te de animais objecto dos direi tos de caça, esta é: a) Caça grossa ; b) Caça miúda . 3. Cabe ao Depaitamento Ministerial que supei·intei1de o Sector Floresta l e Faunístico aprovm·, ein regulamento pró prio, as listas das espécies que integram os dois tipos de caça refei·idos no númei·o anterior. ARTIGO 98.º (Caça de subsistência) 1. As pessoas singulares e as fmnílias que integram as comunidades 11.1rais têm, na localidade da sua residência, o direito de exercer a caça de subsistência de recursos faunísticos . 2. O exei·cício da caça de subsistência integra o uso de recm·sos faunísticos nos teiTenos rnrais para fins alimentares, de vestuário, fannacêuticos , medicinais e culturais. 3. O exercício da caça de subsistênc ia tem por objecto apenas a caça miúda. 4. Sem prejuízo das disposições relativas ao ordeirnmento florestal e faunístico e ao regime de áreas de consei-vação, o exei·cício do direito de caça de subsistência é gratuito e não está sujeita a qualquei· autorização prévia. ART IGO99.º (Caça utilitária) 1. A caça utilitária compreende: a) A captura ou abate de animais selvagens para fins de regulação da população de animais ein excesso nos teiTenos mrais e nas coutadas, assim como para a produção e venda de came, nos teimas da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento; b) A captura ou abate de animais ein defesa de pessoas e bens. 2. O Depaitainento Ministei·ial que supeiintende o Sector Florestal e Fru.místico, em colaboração com outros órgãos com petentes do Estado, deve adaptar mecanismos para o abate ou captmc1 de animais selvagens quando estes ponham em perigo a vida humana e prejudiquein actividades agiicolas ou pecuárias realizadas nos tem::nos mrais. ARTIGO l00.0 (Caça recreativa ou desportiva e de investigaçiio científica) 1. Considera-se caça recreativa ou desprntiva , a praticada pelos caçadores residentes e não residentes no País para fins do tm·ismo cinegético. 2. Considera-se caça de investigação, a praticada por ins tituições de investigação nacionais ou estrangeiras, públicas e paiticulares, ou por pessoas singulares , para fins de estudos científicos, nos teimos da presente Lei e requisitos a estabe lecei· no respectivo regulamento. ARTIGO LO!.º (Proibições relativas à caça) 1. Quanto ao local a caça é proibida: 240 a) Nas áreas de conservação, designadamente as reser vas natmais integrais, parques nacionais, rese1vas natmais parciais e parques regionais e outras que a legislação aplicável considere como tal; b) Nos ecossistemas e habitats protegidos das espécies migratórias a que se refere o a1tigo 23.º; e) Nos ten-enos inundados; d) Nos bebedomos e d01midas preferidas de aves. 2. Relativamente a animais objecto de caça, é proibido: a) Caçar fêmeas em idade reprodutiva e/ou acompa nhadas de crias; b) Caçar animais não adultos nos te1mos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento; e) Caçar animais com protecção especial nos termos da presente Lei· d) Mutilar animais selvagens sob qualquer pretexto ou o abandono de animais feridos no acto de caça. 3. Inc01Te em crime de agressão ao ambiente, nos te1mos da legislação em vigor, todo aquele que, voluntariamente, violar o previsto no presente aitigo. ARTIGO 102.º ( Constituição dos direitos de caça) 1. Os direitos de caça, salvo no caso de caça de subsis tência , são constituídos mediante licença e estão sujeitos a contingentação das espécies animais objecto de caça e a pra zos limitados, que não devem exceder o prazo do período venatório. 2. São titulares dos direitos de caça de recursos faunísticos, as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, maiores de idade, dotadas de capacidade jurídica, idoneidade e reúnam os requisitos adequados para o tipo de caça que se propõem realizar. AR11GO 103.º (Licença de caça) 1. Não é pennitida a caça sem a respectiva licença, sa lvo excepções previstas na presente Lei. 2. A licença de caça apenas é concedida a pessoa titular de licença de uso e pmte de aima de caça. 3. Os tipos, conteúdo, duração e procedimento de conces são de licença de caça são os estabelecidos no regulamento da presente Lei e na leg islação aplicável. 4. A licença de caça é pessoal intransmissível e é emitida mediai1te pagamento de uma taxa a estabelecer no regula mento da presente Lei. ARTIGO 104.º (Recnsa de concessão de licença de caça) A concessão de licença de caça pode ser recusada quando: a) O requerente não preencha os requisitos para o tipo de caça que se propõe realizar; b) O pedido se refira a espécies cuja caça é proibida; e) O requerente pretenda exercer as actividades de caça em zonas de ecossistemas protegidos e locais onde a caça não é pe1mitida, nos tennos do n.º 1 do aitigo 101.º da presente Lei DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Resulte do inventário faunístico a impossibilidade de concessão de direitos de caça para as espécies pretendidas, por terem sido atingidos os limites, em especial de quantidades estabelecidos em medidas de ordenamento faunístico previstas na presente Lei; e) O requerente tenha sido condenado pelas infracções previstas nos aitigos 162.º e 163.º da presente Lei. ARTIGO 105.º (Extinção de direitos de caça) 1. São causas de extinção dos direitos de caça : a) Caducidade; b) Renúncia; e) Revogação da licença. 2. A licença de caça é revogada nos seguintes casos : a) Abuso de direito; b) Incumprimento da presente Lei e dos requisitos estabelecidos na respectiva licença; e) Comprovado risco de extinção ou não renovação sustentável das espécies ou subespécies a que se referem os direitos de caça que deteimine a adopção de medidas de ordenamento, quando resulte do inventário faunístico a impossibilidade de concessão de direitos de caça a proibição ou suspet1são de caça de espécies , subespécies ou g111pos de espécies constantes da licença; d) Comprovado risco para a saúde hwnana ou animal, para a ordem e segurança de pessoas e bens, ou para os ecossistemas, etn resultado da realização de actividades de caça. 3. No caso de revogação da licença com os fundamentos previstos nas alú1eas c) e d) do número antei-ior, é atribuída nova licença para outra zona de caça ou pai·a espécies ou subespécies diversas, nos te1mos das medidas de ordenamento faunístico, florestal ou do w-bcmismo e do te1Titório. SECÇÃO II Regime de Caça ARTIGO 106.º (Áreas de caça) Nos teimas da presente Lei, a caça tem lugar em tetTenos mrais, em especial nos seguintes: a) TetTenos nu·ais do domínio do Estado ou das autar quias locais; b) Ten-enos comunitários; e) Ten-enos 111rais sob concessão de direitos fundiários; d) Coutadas públicas e paiticulares; e) Fazendas de pecuarização. ARTIGO 107.º (Zonas de caça) Sem prejuízo do previsto nos planos teiritoriais, florestais e faunísticos , cabe ao titular do Poder Executivo estabelecer, em diploma próprio, as zonas rurais classificadas como zonas de caça onde a caça é pennitida. I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 ARTIGO 108.º (Caça cm terrenos comunitários) Salvo a caça de subsistência, a caça em teiTenos comu nitários rege-se pelo disposto nos a1tigos 102.º e 103.º da presente Lei. ARTIGO 109.º (Caça em terrenos privados ou sob concessão de direitos fundiários) 1. A caça em teITenos privados ou sob concessão de direi tos fundiários depende de autorização do titular do direito, a sei· concedida de acordo com o disposto na presente Lei. 2. A autorização do titular de direitos refei·idos no número anta·ior não prejudica a obrigat01iedade de obtenção de licença de caça nos tennos da presente Lei. 3. A autorização a que se refere o n. º 1 do presente mtigo apenas é exigível nos te1Tenos sob concessão dos direitos fun diários devidamente delimitados. ARTIGO l!0.º (Caça cm coutadas públicas) A caça ein coutadas públicas depende da autorização do Depmtamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, nos tennos da presente Lei. ARTIGO lll.º (Caça em couta das particulares e fazendas de pecuarização) 1. A caça em coutadas paiticulares e fazendas de pecua rização depende de autorização do respectivo proprietário, a ser concedida de acordo com o disposto na presente Lei. 2. A autorização do titular de direitos referidos no número anterior não prejudica a obrigat01iedade de obtenção de licença de caça nos tennos da presei1te Lei. ARTIGO 112.º (Período de caça) 1. Cabe ao Depmtamento Ministe1ial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, autorizar a abatura do período de caça ou venatório, ouvido o Consellio Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagein. 2. O peifodo de caça ou venatório a que se refere o n.º 1 do presente a1tigo, incluindo o período de defeso são defini dos em regulamento próprio. 3. Apenas é peimitida a caça diurna, entendida como a caça realizada no período que medeia o nascer e o pôr-do-sol, salvo no caso de caça utilitária e de excepções relativas a ceitas espécies definidas no regulamento referido no número ante1i01: ARTIGO 11 3.° (Caça cm defesa de pessoas e bens) 1. A caça fora das modalidades previstas na presente Lei só é peimitida ein defesa de pessoas e bens, contra ataques actuais ou eininentes de animais selvagens quando não seja possível o seu afugentamento ou captura. 2. A caça em defesa de pessoas e bens é exercida pronta mente, após conhecimento dos factos, por pessoas que possuam licença de caçador especialista , mediante a autorização do órgão competei1te do Estado. 241 ARTIGO 114.º (Manutenção de animais selvagens em cativeiro) É proibida a manutenção e criação de animais selva gens em cativeiro, salvo nos casos previstos na presente Lei, designadamente: a) Animais de estimação que não sejam perigosos ou objecto de protecção especial; b) Fazendas de pecuarização; e) Jm·dins zoológicos, santuários e outros locais que venham a ser adaptados para conservação. SECÇÃO lII A.J·mas e Métodos de Caça ARTIGO 115.º (Obrigações do Estado) 1. O Estado deve adaptar as medidas necessárias pm·a que as actividades de caça não causein danos a pessoas, aos recursos faunísticos e seus habitats. 2. Compete ao Depa1tamento Ministe1ial que supe1intende o Sector Florestal e Faunístico, dete1minar em regulamei1to próprio, os métodos de caça a seren1 usados. ARTIGO 116.º (Armas de caça) 1. Cabe ao Titular do Poder Executivo, regulamentar as matérias relativas aos tipos de mmas de caça autorizadas e limitadas a ceitas espécies. 2. O licenciamento de mmas de caça é regulado por legis lação especial aplicável. 3. É proibido o uso de explosivos na caça. ARTIGO 11 7.0 (Armadilhas) 1. É proibida a caça com mmadilhas, redes, ratoeiras e laços, salvo nos seguintes casos : a) Captura de animais vivos para repovoamento fau nístico nos teimos da presente Lei e requisitos a estabelecei· no respectivo regulamento b) Para defesa de pessoas e bens, nos teimos da pre sente Lei e requisitos estabelecer no respectivo regulamento· e) Para o exercício da caça de subsistência prevista no a1tigo 98. º da presente Lei, que visa garantir a dieta a alitnentm· mral, ao abrigo dos usos e costume dos povos das respectivas comunidades. 2. Cabe ao Depmtamento Ministei·ial que supei·intei1de o Sector Floresta l e Faunístico, por delegação de podei·es do titular do Poder Executivo estabelecer quais os tipos de mma dilhas, redes, ratoeiras e laços utilizados na caça das diferentes espécies da fauna selvagem. ARTIGO 118.0 (Caça com fontes luminosas) Salvo no caso da caça de investigação, utilitária ou de ceitas espécies de animais a estabelecer no regulameilto da presei1te Lei, é proibido, na caça, o uso de: 242 a) Fontes luminosas aitificiais ou outros dispositivos para ilwninar os alvos; b) Dispositivos de visão para tiro noctumo que incluam um conversor de imagem ou um amplificador de imagem electrónico; e) Espelhos e outros instrumentos destinados a per turbar os alvos; d) Aparelhos eléctricos que possam matar ou perturbar os animais. ARTIGO 119.º (Ca ça com substâncias venenosas) 1. É proibida a caça com iscas e substâncias venenosas ou com aimas que utilizem substâncias venenosas. 2. É proibida a caça com substâncias anestesiantes ou com annas tradicionais que utilizem substâncias ai1estesiantes, salvo para fins de captura de animais devidamente autorizada e conste da licença de caça. 3. Para efeitos do disposto no presente a1tigo, cabe aos Depaitamentos Ministeriais que superintendem o Sector Florestal e Faw1ístico e da saúde aprovarem, em diploma conjunto a lista das substâncias venenosas e anestesiantes. ARTIGO 120.º (Uso de animais vivos como isca) É proibida a caça com uso de animais vivos como isca, sa lvo no caso da caça de investigação. ARTIGO 121.º (Limites ao exercício da caça) No exercício da caça é proibido: a) Atear qualquer fogo e provocar incêndios florestais; b) Perseguir os animais selvagc:m a cavalo, em veículos automóveis, aviões e helicópteros ou outros meios aéreos, salvo no caso de perseguição para captura de animais devidamente autorizada . SECÇÃO IV Comércio e Exportação de Produtos de Caça ARTIGO 122.º (Controlo do comércio de produtos da caça) 1. São comercia lizáveis os produtos de caça caph1rados ou abatidos nos te1mos da presente Lei. 2. É proibida a comercialização de produtos de caça de subsistência, despmtiva, recreativa e de investigação. 3. Todos os produtos de caça são identificados através das respectivas licenças de caça. 4. No caso de caça em coutadas paiticulares ou em fazen das de pecuarização, a identificação efectua-se mediante a respectiva licença de caça e autorização emitida pelo titular do direito de exploração da coutada ou da fazenda de pecua rização, visada pelo fiscal florestal destacado na localidade. 5. A autorização prevista no presente aitigo obedece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e não substitui qualquer ceitificado de sanidade exigido na legis lação em vigor. DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. A inclusão na licença de caça e na autorização, de infor mações fraudulentas constitui crime de falsas declarações punível nos te1mos da legislação em vigor ARTIGO 123.º (Obrigatoriedade de apresentação da licença e autorização) 1. Os caçadores, os t:.ra11sp01tadores e os vendedores de produtos de caça deven1 exibir a licença de caça e a auto rização prevista no a1tigo a11terior seinpre que tal lhes seja solicitado pelas autoridades florestais , policiais, aduaneiras e pelos compradores. 2. As empresas que, directa ou indirectamente, comerciali zam ou utilizam produtos da caça devem conservar em arquivo a cópia da licença e a autorização previstas na presente Lei. AR11GO 124.º (Exportação e importa ção de produtos faunisticos) 1. O Estado deve promover o estabelecimento de indúsl:!ias locais de processamento de produtos faunísticos que visein o aproveitamento integral de troféus e despojos, assim como a comei·cialização de produtos manufacturados , através de medidas regulamentares específicas. 2. Apenas é pe1mitida a expmtação de produtos faunísticos , incluindo troféus e despojos, após a apresentação da licença ou autorização referidas na presente Lei às autoridades por tuárias e aeroporh1árias competentes do Estado. 3. A imp01tação de animais selvagens vivos, troféus e despojos é feita mediante autorização conjunta da Autoridade Vetei·inária Nacional e dos Serviços Florestais e Faunísticos após apresmtação de fachlra pró-fonna, ceitificado sa11itá rio e ce1tificado do modelo da Convenção Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) einitidos na origem, sein prejuízo do previsto na legislação em vigor. 4 . A exportação e impo1tação de produtos faunísticos obedecem aos procedimentos administrativos sobre o licencia mento de impmtações, expo1tações e reexpo1tações, previstos na legislação em vigor. CAPÍTULO III Exploração de Coutadas e Fazendas de Pecuarização SECÇÃO I Coutada s ARTIGO 125.º (Coutadas) 1. Coutadas são áreas delimitadas e criadas ein te1Tei1os mrais do domínio público ou teITenos comunitários , pai·a garantir a exploração racional de um fluxo de produtos fau nísticos e se1viços necessá1ios para satisfazer as necessidades das populações, mediante actividades de h1rismo, em especial o tw·ismo cinegético ou de caça limitada às pessoas singulares que obtenham autorização do titular do direito de exploração da coutada, nos te1mos da respectiva licença de caça e do plano de exploração faunística elaborado e aprovado para o efeito. I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 2. As coutadas são públicas, paiticulares e comunitárias. ARTIGO 126.º (Criação de coutadas) 1. As coutadas são criadas por diploma do Titular do Poder Executivo, nos tennos da Constituição e da lei. 2. A criação de coutadas obedece aos planos teITitoriais, florestais e faunísticos. 3. A extensão da área de coutadas obedece aos critérios previstos na Lei deTe1rns, do Urbanismo e Ordenamento do TeiTitório e demais legislação ein vigor. ARTIGO 127.º (Gestão de coutadas) 1. A gestão das coutadas é o conjunto de actos que visa o desenvolvimento de actividades de exploração e de pro tecção, em especial a realização do trn·ismo cinegético ein condições controladas. 2. A gestão das coutadas obedece ao disposto nos aiti gos 88. º a 95.º da presente Lei e beneficia dos incentivos especiais previstos na Lei do Investü11ei1to Privado e outra legislação aplicável. ARTIGO 128.º (Direito de exploração de coutadas) 1. A exploração de coutadas compreende o direito de uso e fmição para fins comerciais, em especial de tlll"ismo cine gético e ecológico, de rectU"sos faunísticos do Estado. 2. A realização de actividades de exploração de recursos faunísticos ein coutadas obedece aos princípios estabelecidos no aitigo 3.º da presente Lei. 3. O direito de exploração de coutadas é concedido mediante contrato, em caso de coutadas públicas e paiticulai·es , ou licença, para as coutadas comunitárias, à pessoas singulares e colectivas angolanas , pelo Depaitainento Ministei·ial que supei·intende o Sector Florestal e Faunístico. 4. As empresas estrangeiras, dotadas de idoneidade e de capacidade técnica e financeira, que pretendam exei·cer acti vidades de exploração de coutadas fazem-no em associação com empresas angolanas, nos teimas da lei. 5. O contrato de concessão de exploração de coutada obe dece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e deve incluir em especial: a) A identidade e domicílio do concessionário do contrato; b) A descrição da área de coutada; e) O tipo de exploração a realizar; d) O p !ano de gestão da coutada que contenha a descrição das espécies e subespécies objectos de exploração; e) Os direitos e obrigações do concessionário do contrato; j) A drn·ação do direito de exploração da coutada; g} A indicação das infra-estruturas de apoio a criar ou utilizar; h) Cláusula de altei·ação unilatei·al de condições do contrato; i) Cláusula de rescisão unilateral do contrato. 6. O procedimei1to de concessão de exploração de couta das é estabelecido no regulamento da presente Lei. ARTIGO 129.º (Direitos do concessionário do contrato de e:1.'Ploração de coutada) 243 1. Para além dos direitos previstos no aitigo 14.º da pre sente Lei, os concessionários do contrato de exploração de coutadas têm, ein especial, os seguintes direitos : a) O exei·cíc io da actividade de turismo ecológico ou cinegético de acordo com o plano de gestão faunís tico da coutada, aprovado pelo órgão concedente; b) A propriedade dos recrn·sos faunísticos abatidos ou capturados, incluindo os troféus e despojos, sem prejuízo dos direitos de caçadores recreativos ou despmtivos que sejam autorizados a caçar na coutada em causa ; e) A cobrança de receitas resultantes da realização do tlll"ismo ecológico e cinegético na coutada. 2. São direitos acessórios do concessionário do contrato de exploração de coutada : a) O direito fundiário de concessão de exploração sobre o te1Tei10 ein que se realiza a exploração da coutada; b) O direito de comei·cializar os produtos da caça obti dos no âmbito da exploração da coutada; e) O direito de uso das águas interiores necessárias à exploração da coutada, nos te1mos da legislação sobre rectU"sos híckicos em vigor; d) O direito de abertura de vias de acesso às áreas da coutada· e) O direito de edificação das instalações necessárias à exploração da coutada }) O direito de constituir as servi dões de águas interiores e de passagem necessárias ao exei·cíc io do direito de exploração da coutada; g) O direito de recmtamento de caçadores especialistas para realização da caça dentro da área da coutada; h) O direito de acesso à info1mação sobre a área , os recursos florestais e fauní sticos nela existente e sobre as exigências da gestão sustentável pública desses recursos. ARTIGO 130.º (Obrigações do concessionário do contrato de e:1.'Ploraçlio de coutada) Para além das obrigações previstas no aitigo 14.º da pre sente Lei, os concessionários de exploração de coutadas têm ainda as seguintes obrigações : a) O cumprimento do plano de exploração da coutada e de repovoamento faunístico; b) O aproveitamento integral dos produtos da caça, nos tennos definidos no plano de exploração faunístiw e) A aplicação dos métodos de caça e de repovoa mento faunístico constantes das nonnas técnicas adaptadas· 244 ~ O pagamento das taxas e outros emolumentos de exploração da coutada; e) A preferência no recmtamento e fonnação de traba lhadores angolanos residentes na área da concessão; j) A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a incêndios florestais; g) A apresentação de relatório anual de execução do plano de exploração da coutada; h) A prestação de infmmações necessárias ao acom panhamento e avaliação do estado dos recursos faunísticos , bem como do cumprimento do plano de gestão, em especial a apresentação anual do relató1io de execução do plano de gestão fawüstica . SECÇÃO II Fazendas de Pecuru'ização ARTIGO 131.º (Fazenda de pecuru·izaçã o) Fazenda de pecuarização é tuna área delimitada e demar cada, criada em teJTenos mrais concedíveis do domínio público, destinada à implementação de princípios de produção pecuá ria aplicados às espécies de fauna selvagem, em resultado do qual estas espécies são consideradas como um produto agro-pecuário. ARTIGO 132.º (Direito de explornção de fazendas de pecuru'ização) 1. O direito ele exploração de fazendas de pecuarização compreende o direito ao exercício de actividades de pecuari zação de animais da fauna selvagem, bem como de actividades de tmismo ecológico e cinegético. 2. Todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, públicas, mistas, pa1ticulares ou cooperativas, em especial as comunidades locais ou mrais e associações exercem as actividades de pecuarização de animais da fauna selvagem nos te1mos da presente Lei. 3. Todas as pessoas singulares ou colectivas que se pro ponham explorar fazendas de pecuarização têm preferência na concessão de direitos fundiários, nos tennos dos planos te1Titoriais e florestais aplicáveis. 4. O Estado eleve criar incentivos para promover a pecua rização de animais selvagens nos teJTenos rurais concedíveis das comunidades mrais. ARTIGO 133.º (Direitos dos titulares de fazendas de pecuru·ização) 1. Sem prejuízo do regime de titularidade sobre teiTenos, os titulares do direito de exploração de fazendas de pecuari zação têm os seguintes direitos: a) Deprop1iedade dos recursos faunísticos criados no âmbito da pecuarização; b) De escolha das espécies animais que pretende pecuarizar, nos teimos previstos na presente Lei DIÁRIO DA REPÚBLICA e) De caça dos recursos faunísticos pecuarizados e de realização do turismo ecológico e cinegético na fazenda ; d) De cobrança de receitas resultantes da realização do tmismo ecológico e cinegético na fazenda. 2. Os titulares de fazendas de pecuarização têm ainda os seguintes direitos acessórios : a) O processamento, a transfonnação e comercializa ção dos produtos faunísticos obtidos no âmbito da exploração da fazenda de pecuarização; b) O uso dos te1Tei10s necessários à pecuarização e a instalações com ela relacionada; e) O uso das águas intei·iores necessárias à exploração da fazenda, nos termos da legislação sobre recmsos hích-icos ein vigor; d) A abe1tura de vias de acesso às áreas da fazenda de pecuariza ção; e) Constituir as servidões de águas intei·iores e de pas sagem necessárias ao exercício das actividades de exploração de fazenda de pecuarização; jJ O acesso à infonnação sobre a área, relativamente sobre os recursos florestais e faunísticos nela existente. ARTIGO 134.º (Deveres dos titulares das fazendas de pecuarização) Os titulares de fazendas de pecuarização têm as ob1igações previstas no a1tigo 14. º e no n. º 3 do a1tigo 82. º da presente Lei : a) O cumprimento do plano de exploração da fazenda de pecuarização; b) O aproveitamento integral dos produtos da pecua rização, nos tennos definidos no plano de explo ração faunística ; e) A aplicação dos métodos de produção pecuária e de repovoamento faunístico constantes das nmmas técnicas adoptadas; d) O pagamento das taxas e outros emollllllei1tos de exploração da fazenda de pecuarização; e) A prefei·ência no recmtamento e fonnação de trab a lhadores angolanos, residentes na área da fazenda de pecuarização; jJ A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a incêndios florestais ; g) A apresei1tação de relatório anual de execução do plano de exploração da fazenda de pecuarização; h) A prestação de infmmações necessárias ao acom panhamento e avaliação do estado dos recmsos faunísticos, bem como do cumprimento do plano de gestão, em especial a apresentação anual do relatório de execução do plano de gestão famística . I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 ARTIGO 135 .º (Llcença de fazenda de pecmuização) Compete ao Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, emitir a licença de fazenda de pecuarização nos tennos da presente Lei. ARTIGO 136.º (Cadastl'o das íazendas de pecuarização) Sem prejuízo de oub·os registos que se mostrem devidos, as fazendas de pecuarização estão sujeitas a cadastro nos ter mos da presente Lei. TITULO IV Sistema Institucional de Gestão dos Recursos CAPÍTULO ! Disposições Gerais AR11GO 137.º (Órgãos e serviços do sistema de gestão dos ncm·sos) O Estado assegura a protecção e gestã.o das florestas e da fauna selvagem através de órgãos de direcção política , de órgãos consultivos e órgãos e serviços da Administração Pública, directa e indirecta, central e local. ARTIGO 138.º (Titular do Poder Executivo) 1. O Titular do Poder Executivo define a política geral de protecção e utilização das florestas e fauna selvagem, tendo em consideração os dados científicos disponíveis sobre o seu estado e sobre as exigências da sua gestão sustentável. 2. Compete ao Titular do Poder Executivo, para os fins referidos no número anterior, aprovar e mandar executar: a) Os regulamentos necessários à boa execução da pre sente Lei, bem como as medidas adequadas para que nas actividades administrativas nela previstas sejam observados os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proporcio nalidade, da imparcialidade, da colaboração da adminisb·ação com os pa1ticulares, da pa1ticipação dos cidadãos, da decisão e do acesso à justiça; b) As medidas de ordenamento florestal e faunístico da sua competência, em especial os planos florestais nacionais e assegurar a sua execução; e) Os programas nacionais de combate à dese1tificação e mitigação dos efeitos da seca; cO A classificação de flore stas; e) As listas de ecossistemas e espécies florestais e da fauna selvagem; j) A lista de substâncias perigosas a que se refere o n.º 2 do artigo 31. º da presente Lei, bem como as nonnas sobre as quantidades limite dessas substâncias; g) Os planos de eme1gência a que se refere o rutigo 34.º, bem como os planos de prevenção e combate a incêndios florestais previstos no rutigo 33.º da presente Lei. 245 3. Para os fins referidos no n.º 1 do presente aitigo com pete, igualmente, ao Titular do Poder Executivo: a) Assegurar o efectivo füncionamento dos sistemas de reconhecimento de direitos, de concessão de licenciainento e de declaração prévia de activi dades previstas na presente Lei; b) Reconhecer e conceder direitos de uso e exploração dos recursos florestais e faunísticos ; e) Adaptai· sistemas de incentivos ao repovoainento florestal efaunístico, em especial à promoção de plantações florestais, coutadas e fazendas de pecua rização, bem como ao aumento da paiticipação das comunidades locais e mrais nas actividades de exploração de recursos florestais e faunísticos ; cO Promover as actividades de investigação científica e tecnológica necessária à realização das finalidades da presente Lei; e) Promover a recolha, sistematização e divulgação dos conhecimentos tradicionais sobre recursos florestais e faunísticos; j) Assegurar os recursos humanos, materiais e finan ceiros necessários à execução da presente Lei· g) Promover a fonnação especializada e adequada qualificação técnica de todos os trabalhadores envolvidos em actividades relativas a recursos florestais e faunísticos ; h) Assegurar a infmmação dos cidadãos sobre as diver sas matérias de interesse público relacionadas com as florestas, fauna selvagem e medidas com elas relacionadas; i ) Garantir o cumprimento da presente Lei e assegurar o funcionamento adequado dos serviços de fisca lização das actividades relacionadas com recursos florestais e faunísticos ; j ) Assegurar a cooperação intemacional na gestão de recursos florestais e faunísticos pa1tilhados; k) Assegurar que Angola beneficie efectivamente da assistência intemacional para a protecção e gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem a que tem direito como País em desenvolvimento dotado de grande diversidade biológica , em espe cial assistência técnica e científica. ARTIGO 139.º (Departamento Ministerial que Superintende o Sector Florestal e Famústico) 1. Cabe ao Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titulai· do Poder Executivo, a supervisão e coordenação da execução da política de florestas e fauna selvagem, bem como das medidas de ordenamento florestal e faunístico. 246 2. Os Governos Provinciais são responsáveis, a nível local, pela coordenação e execução da lei de florestas e fauna selvagem. ARTIGO 140.º (Conselho Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem) 1. O Conselho Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem é o órgão consultivo do Titular do Poder Executivo, em matéria de coordenação das medidas de explo ração e protecção das florestas e fauna selvagem. 2. O Conselho Nacional referido no número anterior visa assegurar a patticipação dos interessados e contribuir pat·a a coordenação institucional na prepai·ação de decisões, em especial de ordenamento florestal e faunístico, relativas à protecção de florestas e fauna selvagem. 3. A composição, organização e regras de funcionamento do Conselho Nacional são estabelecidas por Decreto Presidencial. 4. Nas províncias e municípios devem ser progressivamente criadas representações do Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem que, locahnente, exercem funções consultivas junto dos competentes Órgãos da Achninistração Local do Estado, da administração local autárquica e do poder tradicional. ARTIGO 141.º (Órgãos e seniços executivos) O Depattainento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, coordena e tutela, no âmbito das suas atribuições, os serviços executivos directos e indirectos, aos quais cabe a elaboração, execução, supe1visão e controlo das medidas de gestão sustentável das florestas e fauna selvagem. ARTIGO 142.º (F1scalização) 1. Cabe ao Depattamento Ministe1ial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, coordenar a execução das acções de avaliação e acompanhamento do estado dos recursos flo restais e faunísticos bem como de fiscalização das actividades com elas relacionadas. 2. As competências referidas no número anterior são dele gadas aos órgãos autónomos sob tutela do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Floresta l e Faunístico. ARTIGO 143.º (Certificação florestal) 1. O Estado deve promover a adesão do País e das empresas que exercem a actividade de exploração florestal às instituições de ce1tificação florestal, tendo em consideração os instmmen tos nacionais e internacionais aplicáveis . 2. O Estado deve promover a inclusão de todo tipo de florestas , bem como das actividades de exploração flores tal e comercialização de produtos florestais no processo de ceitificação. DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO II Regime Cambial e Financiamento do Sistema de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem ARTIGO 144.º (Regime cambial e fontes de financiamento) 1. Compete ao Titular do Poder Executivo criar um regime cambial especial para atender as operações florestais que, pela sua natureza e características, justificam que a sua execução se processe sobre um regime catnbial difei·enciado do que vigora para as restantes actividades económicas. 2. O sistema de protecção das florestas e fauna selvagem é financiado por: a) Dotações do Orçamento Geral do Estado; b) Receitas da exploração de recursos florestais, em especial as provei1ientes da cobrança de taxas e emolumentos florestais e de multas por infracções previstas na presente Lei e legislação aplicável; e) Receitas da exploração dos recursos faunísticos , em especial as provenientes da cobrança de taxas e emolumentos de caça e de multas por infracções previstas na presente Lei; d) Receitas provenientes das taxas e einolumentos de exploração de coutadas e fazendas de pecua1ização; e) Dotações do fundo de fomento florestal e faunístico; j) Doações; g) Receitas provenientes de assistência inteinacional às florestas e a fauna selvagein. 3. Sem prejuízo da legislação financeira e orçamental aplicá vel compete ao Titular do Poder Executivo, criar um Fundo de Fomento Florestal e Faunístico, sob tutela dos Depa1tamentos Ministeriais que supe1intendem o Sector Florestal e Faunístico e das finanças, para financiamento dos planos programas e projectos que visem a realização dos objectivos previstos na presente Lei. 4. Constituein, em especial, receitas do Fundo de Fomento Florestal e Faunístico: a) As dotações específicas do Orçamento Geral do Estado; b) Receitas da exploração dos recursos florestais pro venientes da cobrat1ça de taxas e einolumentos florestais e de multas por infracções previstas na presente Lei, nas percentagens estabelecidas em diploma próprio· e) Receitas da exploração dos recursos faunísticos , em especial provei1ientes de taxas, bónus, indenmiza ções por danos e prejuízos causados no exercício da actividade, e de multas por üúracções previstas na presente Lei, nas percentagens estabelecidas em diploma próprio; d) Receitas provenientes das taxas e emolumentos de exploração de coutadas e fazendas de pecua1ização nas pcr·centagens estabelecidas crn diploma próprio e) As doações e legados para os fins a que se destina o fundo I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 j) As receitas provenientes de assistência internacional à protecção e uso sustentável das florestas e da fauna selvagem. 5. As receitas do fundo referido no n.º 3 do presente artigo destinam-se, de entre outros, aos seguintes fins: a) Financiamento de actividades e projectos que visam o fomento e a utilização sustentável dos recursos florestais , faunísticos e apícolas, incluindo a recu peração de áreas degradadas por via do povoamento e repovoamer1to florestal e faunístico; b) Financiamento de projectos de investigação cientifica e programas de fo1mação previstos na presente Lei; e) Financiamento dos meios humanos , materiais , financeiros e logísticos necessários para a fisca lização, acompanhamento e avaliação do estado dos recursos. ARTIGO 145.º (Taxas florestais) 1. Compete ao Titular do Poder Executivo estabelecer uma dada per·centagem das receitas das taxas florestais aplicadas em beneficio das comunidades sedeadas nas localidades em que se realiza a exploração florestal. 2. A fixação de taxas florestais obedece aos seguintes critérios : a) O valor de mercado das espécies e subespécies objecto dos direitos de exploração flore stal; b) As quantidades de recursos florestais a colher ou cmtar ou dos recursos faunísticos a caçar; e) O tipo de floresta em que se realiza a exploração; d) A rentabilidade da exploração florestal , afer·ida em função das espécies constantes dos títulos de concessão. 3. Uma percentagem do valor das taxas e multas florestais reve1te a favor do órgão especializado que executa as medi das de gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem, nos te1mos da legislação aplicável. 4. Não é devido pagamento de taxas de exploração florestal por produtos provenientes de plantações florestais pa,ticulares. ARTIGO 146.º (Taxas de caça) 1. As taxas de caça são estabelecidas em diploma próprio do Titular do Poder· Executivo. 2. A fixação de taxas de caça obedece aos seguintes c1ité1ios: a) O valor de mercado das espécies e subespécies objecto dos direitos de caça ou do direito de exploração de coutada; b) A quantidade de exemplares a caçar: e) O tipo de caça a que se refere a licer1Ça ou o direito de exploração de coutada; d) A rentabilidade da caça utilitá1ia, aferida emftu1ção das espécies e quantidades a caçar. 3. Não é devido o pagamento de taxas de caça no caso de produtos faurústicos provenientes de fazendas de pecuaiização. 247 4. Uma percentagem do valor das taxas de caça, bem como as receitas da concessão do direito de exploração de coutadas reve1te a favor do órgão especializado que executa as medi das de gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem, nos termos da legislação aplicável. TÍTULO V Responsabiliza ção CAPÍTULO ! Fiscalização Florestal e Fawlistica SECÇÃO I Disposições Gerais ARTIGO 147.º (Finalidades da fiscalização) Para além das finalidades previstas nos aitigos 3.º e 16.º da presente Lei, a fiscalização floresta l e faunística visa: a) Assegurar o ctunprimento da legislação sobre flo restas e fauna selvagern; b) A protecção de ecossisternas e espécies da flora e da fauna selvagem; e) Contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; d) Contribuir para a prevenção, detecção e combate a queimadas e incêndios florestais, bern como na investigação das suas causas ; e) A protecção da saúde e qualidade de vida dos cidadãos; j) Contribuir para a educação e infonnação dos cida dãos sobre as nmmas previstas na presente Lei, bem como sobre as actividades de fiscalização; g) Assegurai· a infonnação das comunidades locais e mrais sobre os seus direitos e obrigações pre vistos na presente Lei, bem como na legis lação ambiental aplicável; h) Assegurar a info1mação às comunidades locais e rurais sobre a impmtância da preservação e protecção dos seus conhecimentos tradicionais. ARTIGO 148.º (Execução da fiscalização) 1. As actividades de fiscalização previstas na presente Lei são executadas pelos serviços de fiscalização das fl arestas e da fauna selvagem. 2. São auxiliares das actividades de fiscalização previs tas na presente Lei: a) Os observadores c01mu1itários; b) Os fiscais honorários. AR11GO 149.º (Fiscalização das florestas e rauna selvagem) 1. Cabe ao Depa1tamento Minister·ial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, a fiscalização do crunprimento das no1mas que regulam a gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem fora das áreas de conse1vação, nos tennos da presente Lei. 248 2. A fiscalização do uso e gestão de recursos florestais e faunísticos dentro de teirenos reservados para fins de defesa e segurança cabe aos órgãos de defesa e segurança, sob supe1visão e colaboração do Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico. ARTIGO 150.º (Dever de colaboração) 1. Os titulares de direitos relativos à exploração dos rectn·sos florestais e faunísticos devem prestar aos agentes de fiscali zação a colaboração necessária ao eficaz cumprimento das suas funções. 2. Todas as autoridades devem prestar aos agentes de fiscalização o auxílio necessário ao eficaz desempenho das suas funções. 3. Têm o dever especial de colaboração obrigatória com os agentes de fiscalização as seguintes autoridades : a) As autoridades administrativas e autárquicas; b) As autoridades b·adicionais; e) Comissões de moradores; dJ A polícia nacional; e) As forças de defesa e segurança; j) As alfândegas; g) As capitanias. 4. Em caso de tu·gência, os agentes de fiscalização devem requisitar o auxílio da autoridade administrativa e policial mais próxima da localidade em que se encontrem. 5. As associações de defesa do ambiente e os cidadãos que constatem infracções à presente Lei ou ainda que pre sumam que tais infracções estejam na eminência de ocom:r, devem dos factos dar conhecimento às autoridades compe tentes do Estado. SECÇÃO II Agentes de Fiscalização ARTIGO 151.º (Agentes de fiscalização) 1. São agentes de fiscalização , os fiscais florestais e de fauna selvagem. 2. Para além dos agentes de fiscalização refetidos no número anterior e a título de colaboração, exercem igualmente activida des de fiscalização as entidades referidas non.º 3 do aitigo 150.º da presente Lei. 3. No caso refe1ido no número anterior, as entidades que tenham realizado uma acção de fiscalização no cumprimento da presente Lei, devem comunicar ao órgão de fiscalização floresta l competente, os resultados da sua acção de fi scaliza ção, no prazo a regulamentai: 4. A caireira dos fiscais florestais e faunísticos obedece a um regimejru-ídico especial. ARTIGO 152.º (Competências dos agentes de fiscalização) 1. Compete, em geral, aos agentes de fiscalização das flo restas e fauna selvagem o seguinte: DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Garantir o cumprimento das nonnas legais estabele cidas na presente Lei e demais legislação aplicável; b) Solicitar e examinar todos os docrunentos relativos ao controlo das acções de fiscalização e exb·air deles cópias ou amostras necessárias; e) Visar as licença s de caça e as autorizações de par ticulares titulares de direitos sobre teiTenos onde são caça dos recursos faru1ísticos; d) Visar as guias de trânsito, assim como os respecti vos ce1tificados de origem de produtos florestai s e faunísticos ; e) Solicitar a apresentação pelos seus titulares, de licen ças de caça, de exploração florestal e de fazenda de pecuaiização, dos ceitificados de origem, de produto em estância e guias de trânsito, te1mos de fiel depositário de produtos florestais e faunísticos ; ./) Solicitar e recebei· auxílio de qualquei· autoridade ou agei1te de autoridade, para o desempenho das missões que lhe forem incumbidas· g) Identificar e intei-rogar qualquer pessoa suspeita da prática de infracção prevista na presente Lei; h) Inspeccionar qualquei· veículo, embarcação ou aero nave que suspeitem ser utilizado na caça realizada com violação do disposto na presei1te Lei, ou no transpo1te de quaisquer produtos florestais que não provenham de explorações legais; i) Proceder à apreensão, requisição ou reprodução de docrunentos na posse de titulares de licenças, de concessões e autorizações ou outros documentos, sempre que houvei· suspeitas de falsificação dos mesmos ou se houver suspeitas de exploração dos recursos com violação da presente Lei, e elaborar os competentes autos de notícia ; j ) Procedei· à apreensão dos produtos florestais ou fau nísticos obtidos ou comercializados em violação da presente Lei, em presença de fo1tes indícios de prática de in:fracção florestal ou de caça e elaborar os competentes autos de notícia ; k) Recolhei· todas as provas necessárias à instmção do processo pela prática de infracções, incluindo depoimentos de testemunhas; l) Procedei· ao registo de cada inspecção realizada, incluindo o uso de imagem e de som; m) Levantai· auto de notícia das infracções por si presen ciadas e auto de ocotTência das infracções que che garem ao seu conhecimento ab,wés de inf01mações prestadas pelos observada·es comunitários, cidadãos ou as entidades refe1idas no n.º 3 do a1tigo 150.º da presei1te Lei; n) Inspeccionar todos os equipamentos, instrumentos, produtos , annas e outros meios de caça, bem como as instalações de exploração florestal as I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 coutadas e as fazendas de pecuarização e elaborar os competentes autos de notícia para cada caso; o) Acloptar as medidas cautelares preventivas neces sárias e urgentes para recolher meios de prova ou evitar o seu extravio; p) Verificar se as pessoas que realizam as actividacles previstas na presente Lei estão devidamente auto rizadas a fazê-lo ; q) Pa1ticipar dos actos de preparação das medidas de ordenamento florestal e faunísticos previstas na presente Lei; r) Colaborar nas actividacles de avaliação e acompa nhamento do estado dos recursos, bem como na elaboração cios respectivos relatórios e na investi gação científica sobre florestas e fauna selvagem; s) Participar dos actos de controlo de ecossistemas e espécies em extinção, ameaçados de extinção, vulneráveis, raros e endémicos ou de valor eco nómico, social e cultural; t) Infonnar os órgãos competentes do Estado sempre que tenha conhecimento da existência de pragas, doenças e seus vectores que afectam as florestas e a fauna selvagem; u) Propor, sempre que necessário, as medidas de fonna ção especializada que considere necessárias para o desempenho eficaz das suas funções; 1~ Paiticipar dos actos da difusão de infonnações relativas ao uso sustentável de florestas e fauna selvagem e c01Telativas obrigações de cidadãos e empresas. 2. No exercício das suas funções, os agentes de fiscaliza ção têm acesso e livre-trânsito nas áreas te1Testres, marítimas, aéreas e em todos os locais onde sejam exercidas as activida des previstas na presente Lei. 3. O destino a dar aos produtos, objectos e instmmentos apreendidos e declarados perdidos a favor cio Estado é o esta belecido na presente Lei e em legislação aplicável. AR11GO 153.º (Uso de força adequada) Sempre que qualquer presumível infractor não acatar mna ordem dada pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções , devem os agentes de fiscalização referidos no n.º 1 do a1tigo 151. º da presente Lei socoITer-se da força policial ou outra que esteja disponível no local para deter a fuga ou alcançar os objectivos da acção de fiscalização. ARTIGO 154.º (Direitos dos agentes de fiscalização) 1. Para além dos direitos previstos no regime da fünção pública, os agentes de fiscalização de florestas e fauna selva gem gozam de regime especial a estabelecer pelo Titular do Poder Executivo. 2. Dado o risco que decoITe do exercício das suas fun ções, para além dos direitos previstos no número anterior, os 249 agentes de fiscalização de florestas e faunas têm, igualmente, os seguintes direitos : a) Ao uso de ca1tão de identificação próprio dos serviços a que pe1tencem, cujo modelo consta de regula mento a aprovar pelo Titular do Poder Executivo; b) Ao uso e pmte de anna de defesa pessoal no exercí cio das suas funções e, excepcionahnente, quando autorizado pelas autoridades competentes por sib.iação de ameaça à sua integridade física; e) O uso de unifonne próprio no exercício das suas funções. ARTIGO 155.º (Obrigações dos agentes de fiscalização) Para além do previsto no regime da função pública, os agentes de fiscalização das florestas e fauna selvagem têm, em especial, as obrigações seguintes : a) Identificar-se como agente de fiscalização sempre que interpelar qualquer pessoa ou que tal lhe seja solicitado; b) Usar unifonne próprio cujo modelo consta do regu lamento à presente Lei; e) Manter o sigilo das infonnações classificadas a que tenha acesso no exercício das suas funções, sem prejuízo da sua transmissão aos seus superiores hierárquicos; d) Contribuir na prevenção e detecção de queimadas e incêndios florestais e colaborar no seu combate, bem como na investigação das suas causas; e) Submeter, ao seu superior hierárquico, no final de cada missão, um relatório escrito que detalhe toda a infonnação recolhida considerada relevante. SECÇÃO III Observadores Comunitários AR11GO 156.º (Observadores comunitários) 1. Os observadores comunitários são pessoas singulares, membros de uma comunidade mral ou local, que colaboram nas actividacles de monitorização e fiscalização previstas na presente Lei, na área da comuna ou do baiirn da sua residência. 2. São observadores comunitários os cidadãos angolanos que: a) Sejam maiores de idade; b) Residam na comuna ou baiITo em que exercem funções ; e) Tenham idoneidade para desempenhar a função de fiscalização; d) Tenham as qualificações necessárias , em especial saibam ler e escrever e conheçam adequadamente a geografia da área em que exercem funções de observa dor. 3. Os observadores comunitários são designados pelo Conselho de Conce1tação Social da administração local com petente, sob proposta da autoridade tradicional da localidade a que peitencem. 250 ARTIGO 157.º (Funções dos obsen•adores comunitários) São funções dos obsetVlldores comunitários : a) Recolher inf01mações sobre o estado dos recursos florestais e faunísticos , necessária para o seu ordenamento; b) Colaborar com agentes de fiscalização, para apli cação das nonnas previstas na presente Lei, bem como da legislação aplidvel; e) Exercer funções de vigi lància nas áreas em que residem e circunvizinhas; dJ Pmticipar dos actos de prevenção, detecção e com bate a queimadas e incêndios florestais ; e) Recolher provas da prática de infracções previstas na presente Lei; j) Comunicar aos agentes de fiscalização competentes qualquer infracção que ocoITa em violação ao disposto na presente Lei de que tomem conhe cimento, bem como a infonnação relevante para a conservação e uso sustentável de florestas e fauna selvagem; g) Pmticipar dos eventos locais, provinciais e nacionais sobre matérias florestais e faunísticos sempre que convidados. ARTIGO 158.º (Direitos dos observadores comwlitários) 1. Os observadores comunitários têm direito a: a) Cartão de identificação emitido pelos órgãos locais competentes do Estado, cujo modelo consta de regulamento a aprovar; b) Infmmação e fmmação necessárias ao desempenho das suas funções; e) Compa1ticipação nas multas cobradas pelas infracções que detectem nos teimes da legislação em vig01~ dJ Ao uso dos meios materiais necessários para o eficaz deseinpenho das suas funções. 2. O Depmtamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve fornecer aos observadores comu nitários, os meios técnicos necessários ao desempei1ho das suas funções. ARTIGO 159.º (Flscais ho11orá1·ios) 1. Título de fiscal honorário é atribuído pelo Depaitamento Ministei·ial que supei·intende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de podei·es do titular do Podei· Executivo, a pessoas que se tenham evidenciado na protecção dos recur sos florestais e faunísticos e no auxílio prestado aos sei-viços de fiscalização. 2. Dentro das suas comunidades, os fiscais honorários exercem as funções de obse1-vadores comunitários e têm os mesmos direitos aplicáveis a estes. 3. Os fiscais honorários dependein metodologicamente dos se1-viços de fiscalização florestal e faunístico. DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. Os fiscais honorários têm direito a ca1tão de identificação emitido pelo Ólgão competente do Depmtamento Ministei·ial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, cujo modelo consta do regulamet1to à presente Lei. CAPÍTULO II Infracções SECÇÃO I lnfracções Adminisb·ativas ARTIGO 160.º (Natureza das infracções) 1. Constituem infracções de natureza administrativa , os actos e omissões praticados em violação das disposições da presente Lei, sein prejuízo da responsabilidade disciplinai·, civil e criminal. 2. As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multa e medidas acessórias de punição, salvo se nos teimes da legislação pei1al forein tipificadas como crime. 3. As multas não devem ser conve1tidas em prisão. ARTIGO 161.0 (lnfractores) Respondem pelas infracções administrativas, as pessoas singulares e colectivas que as praticarein. ARTIGO 162.º (Infracções) Constituein infracções à presente Lei : a) A introdução de espécies exóticas nas plantações florestais e fazendas de pecuarização sein a devida auto1ização; b) A deposição nos solos, sem a devida autorização, das substâncias a que se refere o n.º 1 do a1tigo 31.º; e) A colheita ou abate de recursos florestais do domínio público sem a devida licença de uso para fins especiais· d) O c01te e mutilação de á1-vores ein teirenos públicos sein autorização; e) A comei·cialização e t:.ranspo1te de produtos florerotais e faunísticos dentro do tetTitório nacional sein as respectivas licenças de exploração florestal e de caça, assim como a guia de trànsito, ce1tificado de sanidade e ceitificado de 01igem; .f) O abate de espécies de caça grossa para fins de subsistência; g) A transmissão de direitos concedidos ou reconhecidos ao abrigo da presente Lei sein a devida aut01ização; h) A comercialização de produtos florestais ou faunísticos , obtidos no exercício do direito de uso de subsistência. ARTIGO 163.º (Inli'acções graves) 1. Constituem infracções graves à presente Lei : a) A colheita, o cate, a caça ou a tentativa de colheita, c01te cx.1 caça de qualquer (!l{enlplar de espécies protegidas, raras, em extinção ou ameaçadas de extinção, nos teimes do mtigo 29.º; I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 b) A posse, annazemunento, transpate e canercialização de qualquer exemplar de espécies protegidas, raras, em extinção ou ameaçadas de extinção nos tennos do aJtigo 29.º; e) Ac001pra e vencia, a exposição para vencia, a expottação, a imp01tação, a transfonnação industiial ou c11tesanal, de qualquer exemplar de espécies rc11·as, em extinção ou c11Tieaçadas de extinção ou pc11te delas, nos tennos do aJtigo 29.º; d) O c01te e nn.itilação de á1vores de valor ecológico, esté tico, histó1ico ou cultural a que se refere o c11tigo 26.º; e) A introdução nos ecossistemas florestais de espécies invasoras e de substâncias classificadas como peii gosas nos c11tigos 24.º e 31."; j} A realização de denubas e desmatcllTiento ein teirenos classificados cano florestais, salvo nos casos previstos no aJtigo 30.º; g) A realização de queimadas, salvo nos casos estabelecidos no aJtigo 33.º e na legislação específica; h) A impmtação e expo1tação de produtos florestais ou faunísticos sein a apresentação da documentação exigida, nos te1mos dos aJtigos 87.º e 124.º; i) A colheita, mte, emuti!clção de atvores sen1 que esttjam concedidos ou reconhecidos os direitos a elas relati vos ou sein que tenha havido auto1ização prévia das auto1idades, nos tennos dos aJtigos 68.º e 74.º; j) A captura ou abate de c111itnais selvagens sem que estejam concedidos ou reconhecidos os dit·eitos a eles relati vos ou sein que tenha havido auto1ização prévia das aut01idades competentes do Estado, nos teimos dos aJtigos 102.º e 103.º; k) A posse venda ou exibição para a venda a1mazei1c11nento, trc111sp01te e expcrtação de produtos florestais ou fau nísticos que não stjam provenientes de concessões, de teirenos canunitá1ios, de plc111tações florestais ou fazendas de pecuc11·ização comtituídos nos teimos da presente Lei, nos te1mos dos a1tigos 85.º e 123.º; /) A captura ou abate de cll1llnais selvagens não previstos nas licenças de exploração das fazendas de pect1c11·ização, nos teimos dos attigos 134.º e 135."; m) A colheita, mte, 1mitilação e caça, pcr· titulc11·es de direi tos concedidos no âmbito desta lei, de quaJ1tidades de recursos florestais ou faunísticos supeiiores às previstas nos respectivos títulos de concessão ou nos peitinei1tes planos de expla·ação fla·estal ou faunís tico, nos teimos dos a1tigos 75.º, 103.º, 111.º e 128.º; n) A cmstmção ou t:ransfotmação de instalações ein plan tações florestais, coutadas e fazendas depecuc11·ização sem a devida aut01ização, nos tennos dos c11tigos 14.º, 70.º, 82.º, 130.º e 134.º; 251 o) A colheita ou mte de espécies vegetais dmmte o pe1íodo de repmso vegetativo, nos teimos do aJtigo 27.º; p) A prática de quaisquer acções ou omissões proibidas nos teimos da presente Lei. 2. Constitui amda infracção grave nos tennos da pre sente Lei : a) A realização de caça ou captura sem a devida licença, salvo nos casos previstos no n. º 1 dos a1tigos 102. º e 103.º; b) A mutilação de c111itnais selvagens sob qualquer pretexto ou o abandono de animais fetidos no acto de caça, nos teimos do aJtigo 101.º; e) A caça nos locais previstos no n. º 1 do aJtigo 101.º; d) A caça de fêmeas ein idade reprodutiva, prenhas ou acompaJ1hadas de crias, previstas no n. º 2 do c11ti go 101.º; e) A caça durante os períodos de defeso e de reprodução das espécies nos te1mos do attigo 27.º; j) O uso de explosivos na caça, nos teimos do c11tigo 116.º; g) A caça com aJmadilhas, redes, ratoeit·as e laços, nos teimos do c11tigo 117.º; h) O uso na caça de fontes luminosas a1tificiais ou dispositivos para iluminar os alvos, nos te1mos do attigo 118.º; i) O uso na caça de dispositivos de visão para tiro noctrnno que incluam tun convei,;or de itnagem ou um amplificadcr· de itnagem electrónico, nos teimos do c11tigo 118.º; j ) O uso de espelho na caça e outros instmmentos destina dos a peitutbar os alvos, nos te1mos do aJtigo 118.º; k) A caça ccrn iscas e substâncias venenosas ou can aJmas tradicionais queutilizc11TI substâncias venenosas, nos teimos dos aJtigos 119.º e 1200; l) A caça com iscas e 5ubstâncias anestesiantes ou com annas tradicionais que utilizem substâncias c111este siantes, nos teimos dos aJtigos 119.º e 120,º· m) A caça com uso de anitnais vivos como isco, nos ter mos dos c11tigos 119.º e 120.º; n) A caça à espei-a m emboscada, especialmente ein sítios de abebei-amento, nos teimos dos a1tigos 101 e 121.º; o) A caça nas áreas de conseivação, nos te1mos do atti go 101.º; p) A pei-seguição dos c111imais selvagens usc111do os meios previstos na alínea b) do aJtigo 121.º; q) O uso de aimas automáticas de calibre superior ao expressc11nente estabelecido em legislação específica. ARTIGO 164.º (Pwúção das inírncções) As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multas cujos montantes são fixados em diploma próprio. 252 ARTIGO 165 .º (Medidas de punição acessória) L Em função do dano ou perigo de dano causado para o ecossistema e das circunstâncias da iiúracção cometida devem ser aplicadas como medidas de punição acessória, a multa e con-espectivo perda a favor do Estado: a) De todos os meios, incluindo os de transporte e equipamentos na posse dos infractores que tenham setvido de iI1stmmento da prática da imracção; b) Dos recursos florestais e faunísticos apreendidos; e) De todos os meios encontrados em posse dos imrac tores, que possam serviI· de instrumentos para a prática da imracção. 2. As medidas de punição de multa acessória previstas no número anterior são aplicáveis nos seguintes casos : a) No caso previsto na alínea a) do número anterior, a todas infracções graves ; b) No caso previsto na alínea b) do número anterior, ao exercício de exploração florestal e faunístico sem a concessão dos respectivos direitos ou após estes caducarem; e) No caso de acessão de direitos concedidos ou reco nhecidos sem a devida autorização; d) Nos casos em que haja coite de árvores em teJTenos urbanos e pmticulares sem autorização. 3. As medidas estabelecidas no presente número incluem as iiúracções previstas no n.º 2 do a1tigo 163.º da presente Lei. 4. Às imracç ões previstas no a1tigo 162. º da presente Lei, são aplicadas as medidas acessórias previstas no presente attigo nos casos em se verifique reincidência. 5. A condenação por qualquer crime ou transgressão pre vistos na presente Lei implica a mterdição do diI·eito de caçar, quando esta caça é praticada em áreas de caça e o respectivo caçador perde o direito de caçar pelo período compreendido entre três a cinco anos. 6. As infracções cometidas pelas entidades gestoras das áreas de caça incluindo o não cumpriinento das nonnas ou plano de gestão acan-etam a perda do direito de exploração da mesma. 7. O não cumprimento dos planos de ordenamento e explora ção por patte das entidades que explorem áreas de caça, iinplica punição destas com perda da concessão da área respectiva. ARTIGO 166.º (Criminalização do exercício pe1·igoso da caça) L Aquele que, no exercício da caça, não estiver em condi ções psico-fisicas de o fazer com segurança, por se encontrar sob mfluência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, deficiência fisica ou psíquica, caçar e desta acção resultar perigo para a vida ou para a inte gridade fisica de outrem ou para bens patrimoniais alheios DIÁRIO DA REPÚBLICA de valor elevado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias . 2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 3. Aquele que no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/1 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, quando pena mais grave não for aplicável. ARTIGO 167.º (Criminalização da falta de habilita ção para o exercício da caça) Aquele que exercer a caça sem estar habilitado com ares pectiva licença de caça é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 90 dias. ARTIGO 168.º (Criminalização da desobediência ás ordens dos agentes fiscalizadores) 1. A recusa do caçador em descmTegm· a mma, colocá la no chão e afastar-se 1 O metros do local onde a mesma fica colocada, quando no acto da fiscalização tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, é punida com a pena c01Tespondente ao crime de desobediência simples nos ter mos da presente Lei. 2. A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena con-espondente ao crime de desobediência qualificada. ARTIGO 169.0 (Efeitos lega is da aplicação da multa) A aplicação das multas pela prática de uma infracção grave dete1mina : a) A revogação dos contratos ou licenças que atribuam direitos sobre recursos florestais ou faunísticos , bem como direitos de exercício de actividades a eles relativas; b) A obrigação de mdemnizar os lesados pelos prejuízos causados com a prática da infracção; e) A obrigação de pagat· as custas do processo, nos tennos da legislação aplicável e as despesas dec01Tentes da prática da infracção. ARTIGO 170.º (Reincidência) 1. H á reincidência quando, nos 6 meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma imracção, o imractor comete outra igual. 2. Em caso de reincidência, os liinites mínimos e máximos das multas e das medidas acessórias aplicáveis, são awnen tados para o dobro ou o triplo comonne se trate de simples ou grave infracção. ARTIGO 171.º (Determinação das medidas aplicáveis) 1. Na deteiminação das sanções a aplicm· deve levm·-se etn considei·ação o dano ou pei·igo de danos causados pela imracção o grau de intenção ou de negligência com que foi I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 cometida , as características técnicas e económicas da infrac ção, o beneficio estimado que o autor da infracção retirou ou poderia ter retirado da sua prática e todas as circtmstâncias relevantes. 2. São circunstâncias agravantes , entre outras, a reinci dência e a acumulação de infracções. 3. Em caso de concurso de infracções só é aplicável a multa coJTespondente à infracção mais grnve. 4. O disposto do número anterior não obsta a que sejam aplicadas as medidas acessórias adequadas nos tennos do disposto no aitigo 165.º da presente Lei. ARTIGO 172.º (Competência para aplicação de multas e medidas acessórias) 1. Compete ao Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, aplicar as multas e medidas aces sórias às infracções previstas na presente Lei. 2. O Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo deve, para efeitos do disposto no presente aitigo, avocar qualquer processo administrativo relacionado com a matéria b·atada no presente a1tigo. ARTIGO 173.º (Pagamento da multa) 1. As multas aplicáveis por infracção à presente Lei devem ser pagas em moeda nacional, num prazo máximo ele 30 dias a contar ela data da notificação da decisão que as aplicou. 2. O prazo estabelecido no número anterior é protrngado por igual período pela entidade que aplicou a multa , mas não mais ele uma vez. 3. A ce1ticlão ela decisão definitiva que aplicou a multa é título executivo bastante. 4. Quando haja bens apreendidos, a apreensão mantém se até ao pagamento da multa e das despesas supmtadas pelo Estado, sem prejuízo da indenmização referida no aitigo 192.º da presente Lei. 5. Uma pa1te do valor das multas é atribuída a título de compensação, aos autuantes, guias e outros intervenientes no processo de transgressão, nos tennos da presente Lei e legislação aplicável. 6. O infractor ten1 a possibilidade de efectuar o paga mento voluntário da multa, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da transgressão e do levantamento do auto de notícia. ARTIGO 174 .º (Prescrição) O procedimento administrativo para aplicação das multas e medidas acessórias prescreve nos prazos de cinco e oito anos, contados da data da prática da infracção, consoante se trate de infracções simples ou infracções graves, respectivamente. SECÇÃO II Procedimento ARTIGO 175.º (Autos de notícia) 253 1. Os fiscais investidos de poderes de fiscalização e autua ção que presenciarem qualquer infracção descrita na secção ai1terior, devem levantar auto de notícia onde constem os factos , o dia , a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, identificar o infractor e fazer menção de tudo que for relevante para caracterizar a infracção. 2. O auto de notícia é assinado pelo fiscal que o levan tou, por testemunhas , quando as houver, e pelo infractor, querendo fazê-lo. 3. Quando, por qualquer outra via ou ab·avés de pruticipações dos observadores comunitários , a prática de uma infracção chegar ao conhecimento dos agentes dos se1viços de fiscali zação das florestas e fauna selvagem, deve ser levantado tm1 auto de ocotTência ou de notícia que é elaborado nos teimos do n. º 1 do presente aitigo, com as necessárias adaptações. ARTIGO l 76.º (Valor do auto de noticia) 1. O auto de notícia elaborado de acordo com o n. º 1 do mtigo anterior tem o valor de insbução, dispensa esta fase do procedimento e deve ser apresentado à entidade competente para aplicar a multa , com o parecei· a que se refet·e o a1ti go 183.º da presente Lei, no prazo de 24 horas. 2. O disposto do númei·o anterior não obsta a que a enti dade competente para aplicar a multa e as medidas de ptmição acessórias ordene a instrnção complementar necessária para apurar a verdade e decidir comjustiça. ARTIGO 177.º (Instrução) 1. A insb11ção inicia-se com o auto de notícia, sempre que seja ordenada a sua instrnção complementar e pode fazei·-se com qualquei· meio de prova não proibido por lei. 2. São admitidas como provas, além das testemunhas, declarações peritagens, fotografia com indicação da hora e da posição geográfica sempre que seja possível, acompanhadas de ce1tificação emitida em anexo à fotografia e acompanhada dos seguintes elementos : a) Identificação do agente que a tirou; b) O nome da marca e modelo de máquina , relógio ou oub·o instmmento capaz de fomeccr· a data e a horn; e) A menção de que estavain a trabalhar coJTectamente e qual o grau da sua precisão; d) A distância máxima entre o objectivo fotografado e a máquina e respectiva direcção; e) Outros elementos previstos na lei. 3. As testemunhas não são ob1igadas a prestar juramento. 4. Anão comparência do presumível infractor não impede a insbução do processo. 5. Na aplicação das sanções estabelecidas na presente Lei deve, tanto o referido infractor como os responsáveis solidários pelo pagamento da multa fazer-se representar por advogado. 254 ARTIGO 178.º (Prazo de instrução) O prazo máximo para a instrnção dos processos relativos a infracções é de 15 dias, contado a paitir da data da recepção do auto de oc01Tência ou de notícia pela entidade instrutora. ARTIGO 179.º (Competincia parn a insb·ução de processo) 1. Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, cabe aos serviços de fiscalização dos recursos fl01·estais e faunísticos proceder à instrnção dos processos de transgres são administrativa. 2. A competência a que se refere o número anterior é dele gada aos respectivos serviços provinciais. ARTIGO 180.º (Medidas de coacção) 1. A prisão preventiva é proibida nos tennos da presente Lei, salvo em flagrante delito por crime que a admita, come tido em concurso com uma transgressão administrativa. 2. Na ausência dos meios para conse1var o produto apreen dido, o mesmo deve ser vendido pelo preço de mercado e o resultado da venda depositado à ordem dos serviços de fis calização dos recursos florestais e faU11ísticos até ao fim do processo ou doado a uma instituição de assistência social. 3. Nos casos em que não é possível aplicar o disposto no número anterior, deve o infractor ser constituído fiel depositá1io. 4. Se no processo vier a concluir-se que o produto apreen dido não foi obtido em infracção às disposições da presente Lei, o mesmo ou o resultado da sua venda será restituído ao seu proprietário, assim como todos os bens apreendidos. 5. Na ausência de condições para aplicar o disposto no n.º 2, o Estado não é responsável nem pelos prejuízos deri vados da deterioração do produto, nem pelos preços de venda obtidos, nem por quaisquer outros danos causados ao proprietário ou ao titular dos direitos de exploração flo restal e faU11ístico. ARTIGO 181.º (Outras medidas de coacção) 1. Quando houver fundado receio de que os infractores vão cometer novas infracções, e nos casos deflagrante delito, o instrntor ou a entidade competente para aplicar a multa deve actuar e ordenar uma ou mais das seguintes medidas de carácter preventivo: a) A suspensão do exercício da actividade; b) A suspensão do título ou licença. 2. A medida de coacção aplicada ao abrigo do disposto no número anterior mantém-se até ao fim do processo, sempre juízo de poder ser dispensada ou reforçada, consoante venha a revelar-se desnecessária ou insuficiente respectivamente. ARTIGO 182.º (Caução) 1. A entidade competente pai·a aplicai· a multa e medi das de punição acessórias pode autorizar, a reque1imento do interessado, a entrega dos bens apreendidos antes do fim do processo, mediante a prestação de caução suficiente. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A caução deve ser prestada por depósito bai1cário à ordem do ó1gão competente das florestas e fauna selvagem ou por garantia bancária . 3. O pedido deve ser decidido no prazo máximo de 48 horas após a sua apresentação. 4. O valor da caução é restituído a quem a prestou, ces sando a garantia bancária com o arquivamento do processo ou quando, sendo aplicada a multa , se mostrarem pagas ela e todas as despesas devidas ao Estado. 5. O montante depositado deve ser restituído no prazo máximo de oito dias e no mesmo prazo, comunicado ao banco que a concedeu, a desnecessidade e cessação da garantia ban cária e da sua consequente desoneração. 6. O pagamento da caução não prejudica a medida de sus pensão da actividade de que c01Tesponda ao caso. ARTIGO 183.º (Contraditório) 1. Elaborado o auto de notícia ou concluída a instrnção, o processo é apresentado à entidade competente para aplicar a multa, com o parecer do autuante ou do instmtor respon sável pelo processo, conf01me for o caso, sobre a existência e enquadramento legal da infracção, das circunstâncias em que foi cometida, da multa aplicável e da que considerar que deve ser aplicada. 2. O parecer é notificado ao presumível infractor e aos responsáveis pelo pagamento da multa, no domicílio conhe cido da localidade onde o processo foi autuado e co1Te seus trâmites nonnais, bem como os respectivos representantes forenses para, no prazo de cinco dias, alegarem o que enten derem, com a infonnação do local exacto onde o processo deve ser consultado. ARTIGO 184.º (Decisão) 1. Na ausência de ordem para instlução complementai·, a decisão é tomada nos oito dias subsequentes ao teimo do prazo estabelecido no n.º 2 do aitigo antei·ior. 2. Para efeitos de realização da instlução complementar, o prazo para decidir conta-se do dia seguinte àquele em que a última diligência foi realizada . 3. A decisão que aplicou a multa e qualquei· das medidas acessórias previstas no a1tigo 171.º da presente Lei é notificada ao u·ansgressor, aos responsáveis solidários pelo pagamei1to da multa, aos destinatá1ios das medidas acessórias e aos res pectivos advogados , havendo-os, no prazo de 48 horas. 4. Quando a notificação não poder ser feita por serem des conhecidos os domicílios das pessoas mencionadas no número anterior, devem elas ser notificadas por edital afixado à pmta do edifício onde funciona a entidade que tomou a decisão. 5. Se na decisão se ei1tendei· que não há infracção ou que ela não está suficientemente provada, deve ordenar-se a libei· tação dos bens apreendidos , notificai1do-se igualmente os intei·essados no prazo estabelecido no n. º 3 do presente aitigo. I SÉRIE - N.º 13 - DE 24 DE JANEIRO DE 2017 ARTIGO 185.º (Decisões reconíveis) 1. São impugnáveis mediante recurso contencioso, as decisões finais que apliquem multas e medidas acessórias de punição. 2. É obrigatório nos recursos a constituição de advoga dos. ARTIGO 186.º (Recw·so das Decisões do Departamento Ministerial que Su11erintende o SectorFlorestal e Famústico) 1. Das decisões finais do Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico ou das entidades em quem ele delegar que apliquem multas e medidas acessó rias de punição cabe recurso contencioso para a Câmara do Cível e Achninistrativo do Tribunal Supremo. 2. O prazo de recurso é de 45 dias, a contar da data da notificação ou da afixação edital. 3. O recurso é interposto, processado e julgado nos termos da legislação aplicável ao recurso contencioso administrativo. 4. O recurso tem efeito suspensivo, mas as medidas de coacção previstas no a1tigo 180.º mantêm-se, sem prejuízo do disposto no n. º 2 do presente a1tigo. ARTIGO 187.º (Recw·so das decísõcs finais do titular dos serviços de fiscalização) Das decisões finais do titular dos serviços de fiscaliza ção das florestas e fauna selvagem cabe recurso hierárquico para o Depa1tamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico. ARTIGO 188.º (Execução das multas e despesas em divida) 1. Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa e findo o prazo do seu pagamento sem que o infractor ou os responsáveis solidários a tenham pago, a entidade que a apli cou deve promover a respectiva execução. 2. A execução segue a fotma da execução por custas, nos ter mos do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, e tem por base uma ceitidão passada pelos sei-viços de fis calização das florestas e fauna selvagem, comprovativa dos montantes da multa e das despesas em que incotTeu o infrac tor e os responsáveis solidários ainda não liquidados. 3. À ce1tidão referida no número anterior deve os se1viços de fiscalização das florestas e fauna selvagem juntar o pro cesso administrativo e uma relação dos bens apreendidos não pei·didos a favor do Estado e de outros bens conhecidos per tencentes aos executados suficientes para pagamento da dívida exequenda, de fo1ma a poderem ser nomeados à penhora pelo agente do Ministério Público junto do Tribunal competei1te. 4. Tendo sido prestada caução, por depósito ou garantia bancária, por ela deve começar a nomeação. 5. O tribunal competente para a execução é tanto o Tribunal com jurisdição sobre a loca lidade ein que a multa foi aplicada ou respectiva Sala do Cível e Administrativo, se a houver, como o Tribunal da área do domicílio de qualquei· dos executados. ARTIGO 189.º (Crime de desobediência) 255 Praticam o crime de desobediência , punível com pena de prisão até um ano, aqueles que procederem em contravenção com as medidas acessórias de suspensão previstas no n.º 1 do aitigo 181.º da presente Lei. CAPÍTULO III Responsabilidade Civil ARTIGO 190.º (Responsabilidade por dano) 1. Todos aqueles que, indepei1dei1ten1ei1te de culpa e nos teimas da presei1te Lei, tenhain causado danos à fauna e à flora são obrigados a reparar os danos ou indemnizar o Estado ou tei·ceiros pelos prejuízos causados. 2. Às reparações ou indemnizações por danos não abrangi dos no número ante1ior, causados pelas actividades reguladas pela presente Lei, aplicam-se os preceitos da lei geral. 3. É aplicável aos danos causados no exei·cício da caça o disposto no n.º 2 do aitigo 493 .º do Código Civil. ARTIGO 191.º (Responsabilidade ch'il conexa com a criminal) 1. Os danos provocados à flora e à fauna previstos no Código Penal, havendo-os, obrigam solidariamente os seus autores , o titular da concessão ou licença, repará-los ou indemnizar os lesados nos teimas da legislação em vigor. 2. O pedido cível de indemnização a que se refet·e o aiti go 29.º do Código do Processo Penal deve sei· deduzido não só contra os agentes do crime como contra as restantes enti dades mencionadas no número antei·ior. ARTIGO 192.º (Competência tenítoríal) 1. As acções de indeinnização por danos causados aos ecossistemas florestais pela prática de uma infracção admi nistrativa prevista na presente Lei são intentadas no foro do lugar onde foi instmído o processo de transgressão e aplicada a respectiva multa. 2. Nas acções intentadas pelo Estado deve o Depa1tamei1to Ministerial que supe1intende o Sector Florestal e Faunístico dar a conhecer ao agente do Ministétio Público junto do Tribunal e fomecei·-lhes todos os elemei1tos necessários à propositura da acção, que tenha reunido durante a instmção do processo administrativo de transgressão. 3. As associações e fundações de defesa dos recursos flo restais e faunísticos, lega lmente constituídas , dispõem de legitimidade para intentarem acções por violação à preseilte Lei, independentemente de terem ou não interesse na demanda, e devem, nomeadamente: a) Propor as acções judiciais necessárias à preven ção, cotTecção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas 256 que constituam ou possam constituir factor de degradação da fauna e flora; b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na almea anteriot~ e) RecotTer contenciosamente dos actos e regulamen tos administrativos que violem as disposições da presente Lei: d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como consti tuir-se assistentes em processo penal por crimes contra os recursos florestais e faunísticos previstos na presente Lei e em demais legis lação penal e acompanhar o processo de transgressão, quando o requeiram, apresentar memoriais, pareceres téc nicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final. ARTIGO 193.º (Resolução de litígios) 1. A resolução de litígios que sm·girem na interpretação e execução da presente Lei é, tanto de competência do Tribunal com jmisdição sobre a localidade onde foi cometida , como do Tribtmal da área do domicílio ele qualquer dos executados. 2. Fm matéria de conteúdo dos planos de gestão flores tal e de gestão faunístico, de emissão do título de exploração florestal ou fatmístico pelas comunidades os litígios entre as autoridades tradicionais, as respectivas comunidades mrais e o Depaitamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico são resolvidos nos tennos da legislação aplicável. 3. Os litígios entre membros da cotmmidade mral relativos á exploração florestal e faunístico são resolvidos nos te1rnos da legislação aplicável. TÍfULOVI Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 194.º (Regulamentação) Com vista à execução da presente Lei, compete ao Titular do Poder Executivo aprovar, dentre outros , os seguintes instmmentos : a) O Regulamento Florestal; b) O Regulamento ele Caça; e) O Regulamento de Fiscalização Florestal e Faunístico; d) O Diploma ele Criação do Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem; e) O Diploma de Criação do Fundo de Fomento Florestal; j) O Diploma sobre Taxas Florestais; g) O Diploma sobre Taxas de Caça; h) A Regulamentação elas Multas por Infracç ões a presente Lei previstas no a1tigo 164.º; DIÁRIO DA REPÚBLICA i ) O Diploma sobre o Regime da CatTeira Específica dos Fiscais Florestais e Faunísticos, previsto no n.º 4 do aitigo 151.º; j) O regime cambial especial aplicável ao Sector Florestal; k) Outros Diplomas que a aplicação da presente Lei vier a aconselhar. ARTIGO 195.º (Garantia de direitos adquiridos) 1. Os direitos sobre recursos florestais concedidos no âmbito cio Decreto n.º 44531 , de 21 deAgosto de 1962 (Regulamento Florestal), bem como as licenças de caça concedidas ao abrigo do Diploma Legislativo n. º 2873, de 11 ele Dezembro de 1957 (Regulamento de Caça), mantêm-se em vigor, e deve no prazo de tun ano contado a pattir da data da publicação dos pettinentes regulamentos da presente Lei, os titulares dos referidos direi tos requerer a sua concessão dos nos tetrnos da presente Lei. 2. O não ctunprimento do disposto no número anterior, pelos titulares de direitos de concessão sobre recu·sos florestais efaunísticos, implica a sua perda, nos te1rnos da presente Lei. 3. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, os titulares de direitos de concessão sobre recursos florestais e fatmísticos, têm o direito de uso e usufmto dos produtos obti dos da exploração concedida ao abrigo cio Decreto n .º 44531 e do Diploma Legislativo n. º 2973, num prazo não superior a 180 dias. ARTIGO 196.º (Revogação e derrogação de legislação) É revogada toda a legislação que contnuie o disposto na pre sente Lei, nomeadamente os aitigos 16.º, 17.º e 18.º da Leinº 15/05 de 7 de Dezembro, Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, os Decretos n º 40040, de 9deFevereirode 1955, n.º 44531 , de 21 de Agosto de 1962 (Regulainento Fhestal) e o Diplana Legislativo n.º 2873, de 11 de Dezembro de 1957 (Regulamento de Caça). ARTIGO 197.º Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da inte1pretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ARTIGO L 98.º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda aos 13 de Dezembro de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, JosÉ E DUARDO oos S ANTOS.