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Laws of Angola

Law No. 6/10 regulating sugar cane production for biofuel

Made 2010-04-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 6/10 - Estabelece as bases gerais para dinamizar o cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas, tendo em vista o aproveitamento dos seus produtos, em especial para a produção de biocombustíveis.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy, Cultivated plants
Keywords
sugar cane/sugar beet, bioenergy, biofuel, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties, energy conservation/energy production
Categories
agriculture, softs

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  1. ARTIGO 4.º e usado em motores a combustão interna com (Princípios gerais) ignição por compressão, em qualquer concentra- ção de mistura com o diesel de origem mineral; Através da presente lei, o Estado reafirma a necessidade e) biomassa, materiais vegetais, animais e os seus de promover o cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas resíduos biodegradáveis; para a produção de biocombustíveis, orientando-se pelos f) Certificado de Investimento, o Certificado de seguintes princípios: Registo de Investimento Privado emitido pela a) promover a concessão racional de terras para os Agência Nacional de Investimento Privado; projectos de biocombustíveis fora dos limites das g) entidade agro-industrial de biocombustíveis, a pes- terras de solos férteis com potencial para a pro- soa singular ou colectiva produtora de matéria- dução agro-alimentar, evitando, assim, a concor- -prima para biocombustíveis e titular das unida- rência e conflitos fundiários entre o cultivo de des industriais onde são desenvolvidas as activi- cana-sacarina e outras plantas para a produção dades relativas à produção de biocombustíveis; agrária de alimentos e o de iguais plantas para h) entidade industrial de biocombustíveis, a pessoa produção exclusiva de biocombustíveis, tendo singular ou colectiva detentora de unidade indus- em consideração as características edafo-climá- trial destinada à produção de biocombutíveis; ticas de cada região, fertilidade dos solos e sua i) bioetanol, o combustível derivado de biomassa, respectiva utilização eficiente, assim como a pro- obtido através da fermentação de açúcares, a par- tecção do ambiente; tir de diversas matérias-primas, tais como cana- b) promover e desenvolver o cultivo da cana-de- -de-açúcar, trigo, milho, beterraba, uva, man- -açúcar e de outras plantas para a produção dioca, batata-doce, massango e massambala; de biocombustíveis com vista à promoção do j) Lei de Terras, a Lei n.° 9/04, de 9 de Novembro; desenvolvimento auto-sustentável do País; k) matérias-primas para biocombustíveis, a cana-de- c) promover o aproveitamento agro-industrial do cul- -açúcar e outras plantas, bem como outras pro- tivo da cana-de-açúcar e de outras plantas para váveis fontes destinadas à produção de biocom- a produção de biocombustíveis e a produção e bustíveis; utilização dos seus produtos e subprodutos; l) produtor agrícola de biocombustíveis, a pessoa sin- d) impulsionar a produção agrícola alimentar, atrair gular ou colectiva que desenvolve as actividades investimentos nacionais para as áreas rurais e, de cultivo da cana-de-açúcar e plantas oleagino- consequentemente, promover o povoamento ou sas destinadas à produção de biocombustíveis; repovoamento dessas áreas; m) produtos e subprodutos, os açúcares, biocombustí- e) garantir o acesso das comunidades rurais e veis e derivados resultantes das actividades agro- dos trabalhadores aos benefícios resultantes do -industriais referidos na presente lei; desenvolvimento da agro-indústria da cana-de- n) projecto agrícola de biocombustíveis, o projecto -açúcar e de outras plantas para a produção de biocombustíveis, no âmbito de estratégias de destinado à produção de cana-de-açucar e/ou de coordenação e integração entre os projectos de plantas oleaginosas com vista à produção de bio- biocombustíveis e os de produção agro-alimentar combustíveis; das explorações agrícolas familiares das referidas o) projecto industrial de biocombustíveis, o projecto comunidades rurais e dos empresários agrícolas desenvolvido por uma entidade agro-pecuária ou das respectivas regiões; por uma entidade industrial, com vista à produ- f) promover e fomentar o acesso às terras de solos de ção de biocombustíveis; fraca fertilidade e pouca aptidão para cultivar p) terra, o mesmo que terreno, tal como definido, nos cana-de-açúcar e de outras plantas destinadas à termos da alínea j) do artigo 1.º da Lei de Terras, produção de biocombustíveis e para a construção Lei n.° 9/04, de 9 de Novembro; das respectivas unidades industriais; q) terras de solos férteis com potencial para a produ- g) promover a mistura de biocombustíveis aos com- ção agro-alimentar, as terras com aptidão para bustíveis fósseis, com vista à consolidação do cultivo de plantas para a produção de alimentos bioetanol e do biodiesel, como alternativas com- de origem vegetal e animal, utilizadas pelas plementares para as reservas energéticas do País; populações rurais desde a ancestralidade, cuja h) fomentar a produção, distribuição, comercialização produção serve de base da dieta alimentar ango- e exportação dos principais produtos e subpro- lana e garante a segurança alimentar do País; dutos da cana-de-açúcar e de outras plantas des- I SÉRIE — N.º 75 — DE 23 DE ABRIL DE 2010 591 tinadas exclusivamente para a produção de bio- Desenvolvimento Rural e Pescas, o processo de combustíveis, sem prejuízo de igual procedi- classificação, zonagem e mapeamento dos solos mento para os resultantes do cultivo da cana-de- e cadastro das terras de solos pobres com poten- -açucar para a produção de açúcar alimentar, a cial para o cultivo de plantas destinadas à produ- implementar nas terras de solos férteis com ção de biocombustíveis e consequente licencia- potencial para a produção agro-alimentar; mento industrial das respectivas actividades i) promover e fomentar a produção de electricidade a agro-industriais; partir das biomassas, diversificando a matriz e) propor a regulamentação das actividades agro- energética nacional. -industriais e industriais ligadas aos biocombus- tíveis, a qual deve ser emanada por despacho dos

  2. ARTIGO 5.° órgãos competentes em razão da matéria; (Incentivos) f) inspeccionar e fiscalizar as actividades agro-indus- 1. Os incentivos a serem concedidos para o exercício das triais, bem como a autuação da ocorrência ou actividades relacionadas com a produção de biocombustíveis infracção e instrução de processos administra- são os previstos na Lei n.° 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases tivos e propor a aplicação das concomitantes do Investimento Privado, na Lei n.° 17/03, de 25 de Julho, sanções previstas no presente diploma, no seu Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento regulamento e nos contratos, sem prejuízo dos Privado ou em outros instrumentos legais aplicáveis. poderes de inspecção e fiscalização dos demais 2. O Poder Executivo pode atribuir outros incentivos órgãos competentes; g) inspeccionar e fiscalizar as actividades de armaze- fiscais, cambiais e aduaneiros que se tornem necessários nagem, transporte, distribuição e comerciali- implementar para promover as actividades agro-industriais zação dos produtos e subprodutos da cana-de- ligadas aos biocombustíveis, bem como facilidades especiais -açúcar e de outras plantas destinadas exclusiva- para a importação das matérias-primas e equipamentos neces- mente à produção de biocombustíveis, sem pre- sários ao exercício das referidas actividades, nos termos a re- juízo dos poderes de inspecção e fiscalização dos gulamentar. demais órgãos competentes; 3. O Poder Executivo pode ainda estabelecer mecanismos h) estimular a pesquisa e investigação científica ten- para impulsionar o financiamento das actividades agro- dentes à adopção de novas tecnologias para apro- -industriais ligadas aos biocombustíveis, promovendo o veitamento agro-industrial da cana-de-açúcar acesso directo a créditos, em condições favoráveis. e de outras plantas destinadas exclusivamente à produção de biocombustíveis, bem como de

  3. ARTIGO 6.º (Órgão de coordenação) outras prováveis fontes de biocombustíveis; i) promover estudos de aproveitamento e desenvolvi- É criada a Comissão de Biocombustíveis que é presidida mento de projectos agro-industriais e industriais pelo Ministério dos Petróleos e integra os Ministérios da destinados exclusivamente à produção de bio- Coordenação Económica, da Agricultura, Desenvolvimento combustíveis; Rural e Pescas, da Justiça, da Indústria e Geologia e Minas, j) cooperar nas relações entre o Estado, os produtores da Energia e Águas, do Ambiente, a qual é responsável, agrícolas de alimentos e as entidades agro- especialmente por: -industriais e industriais dedicadas, exclusiva- mente, à produção de biocombustíveis; a) promover, em colaboração com os órgãos compe- k) propor ao Poder Executivo a criação de infra-estru- tentes do Poder Executivo, as actividades agro- turas de carácter social para o ordenamento e -industriais; requalificação rurais, assim como dos assenta- b) promover, em colaboração com o Ministério da mentos populacionais das áreas de plantação e Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o cultivo de matérias-primas necessárias às activi- Ministério do Ambiente, o Ministério do Urba- dades agro-industriais de produção de biocom- nismo e da Construção, Ministério do Interior, o bustíveis; Ministério da Justiça, o Ministério da Adminis- l) analisar e emitir parecer sobre os projectos de tração do Território, Ministério da Indústria e investimento de actividades agro-industriais Geologia e Minas e os governos provinciais, ligadas aos biocombustíveis, antes da Agência estudos necessários à classificação, zonagem, Nacional de Investimento Privado promover o mapeamento e delimitação dos solos cuja terra é respectivo processo de aprovação; objecto das actividades agro-industriais para a m) promover, em colaboração com o Ministério das Finanças, o processo de fixação de preços e res- produção exclusiva de biocombustíveis; pectivas correcções, alterações e actualizações. c) apoiar o processo de atribuição dos direitos fundiá- rios sobre as terras de solos pobres com poten- ARTIGO 7.º (Delimitação, mapeamento, demarcação e concessão de terras) cial para o cultivo de plantas destinadas à produ- ção de biocombustíveis; 1. A delimitação, o mapeamento, a demarcação e a con- d) promover, em colaboração com os Ministérios da cessão das terras objecto das actividades relacionadas com o Indústria e Geologia e Minas, do Urbanismo e presente diploma é da responsabilidade do Instituto de Geo- da Construção, do Ambiente e da Agricultura, dosia e Cartografia de Angola, de acordo com o preceituado 592 DIÁRIO DA REPÚBLICA na Lei n.° 9/94, de 9 de Novembro, Lei de Terras e no Regu- CAPÍTULO III lamento Geral de Concessões de Terrenos, aprovado pelo Outorga de Direitos Fundiários Decreto n.° 58/07, de 13 de Julho.

  4. ARTIGO 11.° 2. A delimitação, o mapeamento, a demarcação e a con- (Outorga das terras) cessão das terras referidas no número anterior devem obser- var o disposto na Lei n.° 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases A autorização para constituição de direitos fundiários do Ambiente, na Lei n.° 3/04, de 25 de Junho, Lei do Orde- sobre terrenos para o exercício de actividades agro-indus- namento do Território e do Urbanismo, na Lei n.° 9/04, de triais ligadas exclusivamente aos biocombustíveis deve 9 de Novembro, Lei de Terras, as demais normas e regula- observar e respeitar os princípios e as disposições previstos mentos aplicáveis e antecedida da classificação, zonagem e na Lei n.° 3/94, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Ter- mapeamento dos respectivos solos em conformidade com o ritório e do Urbanismo, na Lei n.° 9/94, de 9 de Novembro, artigo 8.º Lei de Terras e no Decreto n.° 58/07, de 13 de Julho, Regu- lamento Geral de Concessão de Terrenos.

  5. ARTIGO 8.º (Classificação, zonagem e mapeamento dos solos para ARTIGO 12.° projectos de biocombustíveis) (Localização dos complexos agro-industriais) 1. A classificação, zonagem e mapeamento dos solos com A construção de unidades industriais e complexos agro- aptidão para o cultivo de plantas destinadas à produção de -industriais deve ser feita nos terrenos sobre os quais tenham biocombustíveis é da competência do Instituto de Investiga- sido constituídos direitos fundiários para o cultivo da cana- ção Agronómica. -de-açúcar e de outras plantas destinadas exclusivamente 2. Para prevenir conflitos entre os produtores agrícolas à produção de biocombustíveis, com vista à redução dos de alimentos, que utilizam, desde a ancestralidade, terras de custos de produção destes. solos férteis e os investidores de biocombustíveis, a demar- cação e licenciamento das terras previstas neste artigo ARTIGO 13.° (Direitos fundiários) deve recair, preferencialmente, nas terras cujos solos pobres hajam sido previamente classificados, nos termos do 1. Sem prejuízo da possibilidade de outorga do direito de presente artigo. domínio útil civil a entidades agro-industriais, o direito fun- diário a atribuir aos produtores agrícolas e às entidades CAPÍTULO II Biomassa e seus Derivados industriais para o exercício de actividades previstas no pre- sente diploma deve ser o direito de superfície, com obser-

  6. ARTIGO 9.º vância das formalidades previstas na Lei n.° 9/94, de 9 de (Produtos e subprodutos) Novembro, Lei de Terras e no Decreto n.° 58/07, de 13 de Julho, Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, para a 1. Os organismos competentes devem incentivar a pro- sua atribuição, com as adaptações constantes dos números dução e o aproveitamento de todos os produtos e subprodu- seguintes. tos das biomassas e envidar esforços para desenvolver o 2. O direito fundiário referido no número anterior é mercado interno com vista à comercialização da produção, atribuído por um período de 30 anos, renováveis, não assim como incentivar a exportação. podendo o prazo máximo exceder 60 anos, findo o qual os 2. O Poder Executivo deve estabelecer um prazo a partir terrenos e os respectivos empreendimentos revertem total- do qual passe a ser obrigatória a utilização de biocombustí- mente a favor do Estado, sem qualquer obrigação deste veis em mistura com combustíveis fósseis ou em sua forma indemnizar os concessionários. pura, de acordo com as percentagens que forem definidas. 3. O contrato sinalagmático constitutivo do direito fun- 3. As actividades agro-industriais realizadas nos termos e diário deve conter, de entre outros, os seguintes elementos: nos limites da presente lei beneficiam de alguns dos incenti- vos previstos nos tratados internacionais de que a República a) localização e demarcação do terreno objecto do de Angola seja signatária e visem a redução de emissões de direito fundiário; gases de efeito estufa. b) duração do contrato e as condições para a sua pror- rogação, com a observância do n.° 2 do presente

  7. ARTIGO 10.° artigo; (Especificações dos biocombustíveis) c) programas de trabalho e o volume do investimento 1. O Poder Executivo deve definir, por via de decreto, as previsto; especificações e os tipos de biocombustíveis a serem produ- d) indicação das garantias a serem prestadas pelos pro- zidos em território angolano, nos termos da presente lei, con- dutores agrícolas, entidades industriais e enti- siderando as especificações e os tipos mais utilizados no dades agro-industriais de biocombustíveis quanto mercado internacional. ao cumprimento do contrato e dos programas de 2. Os produtores agrícolas, as entidades industriais, as trabalho; entidades agro-industriais e os agentes de distribuição e de e) regras para contratação de trabalhadores, a serem comercialização de biocombustíveis devem respeitar as espe- definidas nos programas de trabalho; cificações estabelecidas pelo Poder Executivo, sob pena de f) obrigatoriedade do produtor agrícola, da entidade aplicação das sanções previstas na presente lei. industrial e da entidade agro-industrial de bio- I SÉRIE — N.º 75 — DE 23 DE ABRIL DE 2010 593 combustíveis fornecer, periodicamente, à enti- à produção sustentável e ao licenciamento ambiental de que dade concedente, os dados e informações rela- trata o capítulo VI. tivos à respectiva actividade agro-industrial desen- 3. As pessoas colectivas e singulares referidas no n.° 1 volvida; deste artigo devem demonstrar a sua capacidade técnica, g) prazo máximo de seis anos para o aproveitamento económica e financeira para o exercício das actividades total e completo da terra objecto do direito fun- industriais, devendo, igualmente, constar do respectivo diário, instalação da fábrica e início da produção; objecto social, no caso das sociedades comerciais, o exercí- h) especificação das regras sobre devolução e deso- cio de actividades no sector de cultivo ou processamento de cupação das terras, incluindo retenção ou retirada cana-de-açúcar e outras plantas para produção de biocom- de equipamentos e instalações; bustíveis, bem como outras prováveis fontes de biocombus- i) procedimentos relacionados com a cessão do con- tíveis. trato; ARTIGO 16.° j) regras sobre resolução de litígios e controvérsias; (Projectos agro-industriais de produção de biocombustíveis) l) casos de rescisão e extinção do contrato; m) penalidades aplicáveis no caso de incumprimento 1. Os projectos titulados por entidades agro-industriais de das obrigações contratuais; produção de biocombustíveis caracterizam-se por abrange- n) definição do ente estatal fiscalizador previsto na alí- rem grandes extensões de terras contínuas, os quais devem nea f) do artigo 6.º, as atribuições e competências ser constituídos por estruturas integradas, apresentando as dos seus agentes, assim como as formas de o seguintes instalações e infra-estruturas de carácter social: Estado fiscalizar a execução das cláusulas con- a) instalações industriais e de apoio à produção; tratuais. b) moradias próximas ao local de trabalho; 4. Os modelos de contrato sinalagmático previstos no c) creches; número anterior deste artigo devem ser aprovados pelo titu- d) escolas; lar do Poder Executivo por via de decreto legislativo presi- e) hospitais, postos médicos ou centros de saúde; dencial a constar do regulamento da presente lei. f) instalações recreativas e desportivas; g) acampamentos com saneamento básico, ilumina-

  8. ARTIGO 14.° ção, água potável canalizada e habitação con- (Trabalhadores angolanos, bens e serviços nacionais) digna para os trabalhadores de baixa renda; O produtor de biocombustíveis, assim como a respectiva h) áreas para cultivo de plantas para a produção de ali- entidade industrial e agro-industrial afim, devem empregar, mentos de origem vegetal e criação de gado para preferencial e maioritariamente, trabalhadores angolanos e, autoconsumo. excepcionalmente, trabalhadores expatriados, assim como 2. As despesas de construção, operação e manutenção das utilizar bens e serviços nacionais, nos termos da presente lei estruturas referidas no número anterior são totalmente supor- e outra legislação vigente. tadas pelos respectivos investidores. 3. Os investidores referidos no presente artigo devem

  9. ARTIGO 15.° co-participar nos esforços do Poder Executivo e das autar- (Titularidade de projectos industriais) quias locais relativamente às despesas com a abertura das 1. Podem ser concessionários de terras e ou titulares de vias rodoviárias de acesso, de edificação de estruturas sociais projectos industriais ligados a biocombustíveis: e sanitárias, assim como na implementação de transportes colectivos funcionais, cujos destinos sejam os locais próxi- a) empresas públicas e ou associadas com entidades mos do complexo agro-industrial. singulares e colectivas angolanas; b) pessoas singulares e ou colectivas de nacionalidade CAPÍTULO IV angolana; Terras para Cultivo de Plantas para a Produção c) sociedades comerciais e cooperativas com sede de Alimentos e dos Biocombustíveis principal e efectiva em Angola;

  10. ARTIGO 17.° d) pessoas singulares de nacionalidade estrangeira e (Terras de solos férteis para a produção agro-alimentar) sociedades comerciais com sede principal e efec- tiva no estrangeiro, sempre em associação com 1. Consideram-se terras de solos férteis com potencial pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade para a produção agro-alimentar aqueles terrenos já classifi- angolana, sem prejuízo das restrições estabeleci- cados, zonificados e mapeados pelo Instituto de Investiga- das na Constituição da República de Angola, na ção Agronómica como possuindo aptidão para o cultivo de Lei n.° 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordena- plantas destinadas à exclusiva produção de alimentos, utili- mento do Território e do Urbanismo e na Lei zados pelas populações rurais e empresários agrícolas e cuja produção serve de base da dieta alimentar angolana e garante n.° 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras. a segurança alimentar do País. 2. Apenas são habilitadas a exercer as actividades previs- 2. Inclui-se na categoria de plantas agro-alimentares pre- tas na presente lei as pessoas qualificadas, nos termos desta vista no presente artigo o cultivo de cana-de-açúcar desti- lei que comprovem o cumprimento das exigências estabele- nada, exclusivamente, à produção de açúcar alimentar e cidas pelo órgão competente quanto à qualidade do produto, melaço. 594 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. As terras com os solos referidos no corpo deste artigo a) sob orientação do Instituto de Investigação Agro- passam a constituir, pela presente lei e demais legislação apli- nómica e do Instituto de Investigação Veteriná- cável, uma reserva estratégica do Estado para uso exclusivo ria, proceder e apresentar estudos detalhados e de actividade agrícola intensiva, extensiva, de subsistência e inventário das espécies vegetais e animais exis- de elevado rendimento, para a produção de alimentos, com tentes nos terrenos de implantação dos projectos vista à erradicação da fome, da pobreza e à obtenção de de biocombustíveis, assim como outro estudo excedentes constitutivos de reserva alimentar interna e para de impacte ambiental sobre aquelas espécies de a exportação. modo a salvaguardar a sua preservação; 4. O regime de concessão e exploração das terras cujos b) respeitar as condições estabelecidas no Certificado solos sejam os previstos no presente artigo é o preceituado na de Investimento ou no contrato de investimento, Lei n.° 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras e no Regula- conforme o caso; mento Geral de Concessões de Terrenos, aprovado por c) obter todas as licenças e autorizações exigidas por Decreto n.° 58/07, de 13 de Julho. lei para o exercício das actividades previstas na presente lei;

  11. ARTIGO 18.° d) fornecer à SONANGOL-E. P., mediante contrato (Terras de solos pobres para actividade de biocombustíveis) de compra e venda e após notificação do Minis- tério dos Petróleos, parte da produção destinada 1. Consideram-se terras de solos pobres com potencial à satisfação das necessidades de consumo interno; para cultivo de plantas destinadas à produção de biocombus- e) submeter-se às acções de fiscalização do Poder tíveis aquelas que para o efeito sejam e ou venham a ser Executivo; assim classificadas, zonificadas e mapeadas por entidade f) cumprir o disposto na Lei Geral do Trabalho e legis- competente. lação complementar no tocante à contratação de 2. A classificação, zonagem e mapeamento dos solos a mão-de-obra nacional e estrangeira, bem como que se refere o presente artigo é da competência do Instituto as normas de segurança, protecção ambiental e de Investigação Agronómica e deve incidir sobre terrenos que higiene no trabalho; não conflituem com os de solos férteis previstos no artigo g) não ceder ou alienar os direitos e/ou as obrigações anterior. conferidas, nos termos da presente lei, sem pré- 3. As actividades empresariais ligadas à exploração de via autorização do Poder Executivo; terras com o objectivo exclusivo de cultivar plantas de pro- h) não utilizar os terrenos sobre os quais tenham sido dução dos biocombustíveis devem ser exercidas, preferen- constituídos direitos fundiários para fins diver- cialmente, nos terrenos de solos previstos no presente artigo. 4. O regime de concessão e exploração das terras cujos sos daqueles a que se destinam; solos são os previstos no corpo do presente artigo é, com as i) fornecer todas as informações solicitadas pelos devidas adaptações, o preceituado na Lei n.° 9/04, de 9 de órgãos competentes; Novembro, Lei de Terras e no Regulamento Geral de j) prestar, gratuitamente, assistência médica e medi- Concessões de Terrenos, aprovado por Decreto n.° 58/07, camentosa aos trabalhadores de baixa renda, de 13 de Julho. assim como aos seus cônjuges, filhos menores e 5. Cabe ao Poder Executivo regular a política de explo- progenitores, comprovadamente sem recursos; ração, expansão, contenção e extinção das actividades dos k) cumprir com as disposições constantes da legislação biocombustíveis. em vigor sobre seguros relativamente aos traba- lhadores; CAPÍTULO V l) tratar os lixos e os resíduos resultantes da actividade Direitos e Obrigações dos Investidores e Entidades industrial de produção de biocombustíveis de Ligadas à Produção de Biocombustíveis acordo com os padrões constantes dos tratados internacionais e da legislação angolana sobre o

  12. ARTIGO 19.° ambiente; (Direitos) m) a vedação que delimita os terrenos de cultivo das plantas para biocombustíveis deve respeitar os A aprovação dos projectos de investimento ligados aos caminhos vicinais que as populações rurais utili- biocombustíveis confere ao seu titular o direito de exercer a zam para obter água, lenha, carvão vegetal, caça actividade compreendida no certificado e ou no contrato sina- e visitar povoações circunvizinhas; lagmático de investimento, conforme o caso, sem prejuízo n) no pós-projecto deve a autoridade beneficiária rea- dos limites impostos pelas leis aplicáveis. lizar a restauração dos solos o mais natural pos- sível.

  13. ARTIGO 20.° (Obrigações) 2. Fica proibido o exercício, pelos empregadores, da prá- tica, por acção ou omissão, de actos de discriminação racial, 1. São obrigações dos produtores agrícolas, das enti- social e salarial entre trabalhadores nacionais e expatriados dades industriais e das entidades agro-industriais ligados à de igual formação escolar, académica e de equivalente qua- produção de biocombustíveis, nomeadamente: lificação científica, técnica e profissional. I SÉRIE — N.º 75 — DE 23 DE ABRIL DE 2010 595 CAPÍTULO VI 2. Sem prejuízo das penalidades administrativas e crimi- Armazenagem, Transporte, Distribuição nais aplicáveis, o infractor responde, de forma objectiva e e Comercialização solidária com os demais infractores, pelos danos, directos ou indirectos, causados ao ambiente e/ou a terceiros, em decor-

  14. ARTIGO 21.° (Armazenagem, transporte e distribuição) rência das actividades previstas na presente lei e respectivo regulamento. O exercício das actividades de armazenagem, transporte 3. Em respeito ao princípio do poluidor-pagador, 1% dos e distribuição dos biocombustíveis deve, nos termos da pre- lucros decorrentes da exploração dos biocombustíveis devem sente lei, ser regulamentado pelo Poder Executivo. ser investidos no desenvolvimento de projectos ambientais,

  15. ARTIGO 22.° na investigação científica e tecnológica, assim como na ino- (Comercialização) vação. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 19.º, a CAPÍTULO VIII comercialização das matérias-primas, dos biocombustíveis e Infracções e Sanções respectivos produtos e subprodutos é livre, ficando sujeita ao ARTIGO 25.° cumprimento das condições estabelecidas na legislação apli- (Infracções e sanções) cável. CAPÍTULO VII 1. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, Protecção do Ambiente constitui infracção o incumprimento das obrigações legais a que o produtor de biocombustíveis e as entidades industriais

  16. ARTIGO 23.° e agro-industriais afins estão sujeitos, nos termos da presente (Avaliação de impacte e licenciamento ambiental) lei. 2. Constitui infracção, nomeadamente: 1. As actividades de cultivo das plantas, armazenamento e processamento de matérias-primas ligadas aos biocombus- a) o não recrutamento, emprego e formação escolar, tíveis, bem como a instalação e a operação de unidades agro- técnica e profissional do pessoal angolano, bem -industriais afins, dependem de licença ambiental prévia, nos como a não utilização de bens e serviços nacio- termos da legislação ambiental aplicável, com as adaptações nais; constantes dos números seguintes. b) a cedência ou alienação dos direitos atribuídos, nos 2. A emissão da licença ambiental referida no número termos da presente lei; anterior fica condicionada à elaboração, pelo interessado e à c) a prática de outras actividades fora do âmbito do aprovação pelo órgão competente de uma avaliação de projecto autorizado; impacto ambiental, conforme o disposto no Decreto d) o incumprimento do previsto no n.° 1 do arti- n.° 59/07, de 13 de Julho, Sobre o Licenciamento Ambiental go 16.°; e demais legislação em vigor. e) a falta de informação referida na alínea h) do arti- 3. Sem prejuízo do atendimento às demais normas e go 20.°; padrões de protecção do ambiente e dos planos de ordena- f) a prática de discriminação racial, salarial, social e mento do território previstos na Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, habitacional entre trabalhadores nacionais e as actividades de cultivo de cana-de-açúcar e de outras plan- expatriados de igual habilitação escolar e acadé- tas para a produção de biocombustíveis em áreas inferiores a mica, assim como de equivalente formação téc- 10 hectares ficam isentas de licenciamento ambiental. nica e profissional, nos termos da presente lei, da 4. A referida isenção não se aplica às situações em que o Lei Geral do Trabalho e demais legislação apli- somatório de duas ou mais áreas objecto de direitos fundiá- cável. rios para o cultivo de cana-de-açúcar e de outras plantas para a produção de biocombustíveis, bem como outras prováveis 3. A responsabilização pelas infracções previstas na pre- fontes de biocombustíveis, construção de unidades industriais sente lei não isenta o agente de responsabilidade civil, penal, e complexos agro-industriais, contíguas ou não, ultrapasse o fiscal ou de qualquer outra natureza, prevista na presente lei, limite referido no número anterior, ainda que os direitos na Lei Geral do Trabalho e na legislação aplicável. fundiários tenham sido atribuídos a pessoas singulares ou colectivas distintas, caso em que a avaliação de impacto ARTIGO 26.° ambiental pode ser conduzida em conjunto, pelos titulares de (Sanções) direitos fundiários, abrangendo as diversas áreas objecto dos 1. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previs- referidos direitos. tas na presente lei, as infracções referidas no artigo anterior

  17. ARTIGO 24.° são passíveis das seguintes sanções: (Infracções e responsabilidade ambiental) a) multa, que varia entre Kz: 100 000,00 e 1. O incumprimento das restrições previstas na presente Kz: 1 000 000,00, sendo o mínimo e o máximo lei sujeita o infractor a processo e correspectivas sanções elevados para o triplo, em caso de reincidência; administrativas e criminais previstas no capítulo VIII deste b) perda de isenções, incentivos fiscais e aduaneiros e diploma e na legislação específica aplicável. outras facilidades concedidas; 596 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) revogação da autorização do exercício das acti- da sua entrada em vigor, cabendo aos requerentes alterar o vidades compreendidas no contrato de investi- respectivo pedido, em conformidade com as disposições da mento ou no certificado de investimento, assim presente lei. como da sua concomitante cassação.

  18. ARTIGO 30.° 2. A não execução das actividades referidas na alínea c) (Uso e aproveitamento da água) do número anterior dentro dos prazos e limites materiais fixados no certificado de investimento, no contrato de inves- O uso e aproveitamento da água para os projectos agro- timentos ou na respectiva prorrogação, é passível da sanção -industriais de cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas prevista na alínea b) do número anterior. para actividades de biocombustíveis estão sujeitos ao regime 3. A violação das cláusulas previstas nos artigos 20.º a previsto na Lei n.° 6/02, de 21 de Junho, Lei das Águas. 22.º da presente lei, implica responsabilidade criminal puní- ARTIGO 31.° vel como desobediência qualificada, sendo punido como (Seguros e cauções) crime contra a segurança alimentar, punível com a pena de dois a oito anos, previsto no artigo 24.º, consoante a gravi- 1. Os produtores agrícolas, as entidades industriais e dade. as entidades agro-industriais ligados aos biocombustíveis devem constituir e manter, durante todo o período do respec-

  19. ARTIGO 27.° tivo projecto, um seguro de responsabilidade civil propor- (Competência para aplicar sanções) cional ao potencial de risco inerente às actividades agro- As sanções previstas no artigo anterior são, mediante ins- -industriais por eles desenvolvidas. tauração de competente processo, aplicadas pela Agência 2. Aos produtores agrícolas, às entidades industriais e às Nacional de Investimento Privado. entidades agro-industriais referidos no número anterior pode ser exigida a prestação de caução, a definir em legislação

  20. ARTIGO 28.° (Procedimentos e recurso sobre sanções) complementar, destinando-se, nomeadamente a: 1. Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória, a) facilitar a reposição do equilíbrio ambiental; o produtor de biocombustíveis, a entidade industrial e ou b) fazer face a situações de emergência relacionadas agro-industrial afim, deve, mediante autuação prévia da ocor- com a salvaguarda de pessoas e bens. rência e ou infracção, ser obrigatoriamente ouvido em pro- ARTIGO 32.° cesso instaurado e instruído com a estrita e rigorosa obser- (Regulamentação) vância do procedimento administrativo previsto na legisla- ção administrativa e judicial aplicável. A presente lei deve ser regulamentada pelo Poder Exe- 2. Na determinação da sanção a aplicar, devem ser toma- cutivo no prazo de 180 dias. das em consideração todas as circunstâncias atenuantes e ARTIGO 33.° agravantes que rodearam a prática da infracção, o grau de (Dúvidas e omissões) culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prá- tica da infracção e os prejuízos daí resultantes. As dúvidas e as omissões suscitadas pela interpretação e 3. O produtor de biocombustíveis, a entidade industrial e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia ou agro-industrial afim pode reclamar ou recorrer da medida Nacional. sancionatória, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 34.° (Norma revogatória) CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na

  21. ARTIGO 29.° presente lei. (Regime aplicável)

  22. ARTIGO 35.° 1. A produção dos biocombustíveis é feita nos termos da (Entrada em vigor) presente lei e da legislação complementar, ressalvadas as dis- A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publica- posições especiais previstas neste diploma, aplicáveis às ção. actividades que sejam de pequenos produtores. 2. O disposto no número anterior não prejudica a vali- Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, dade e conteúdo das licenças ou autorizações já concedidas aos 24 de Março de 2010. à data da publicação da presente lei, que se mantêm válidas, O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo aplicando-se, no entanto, ao exercício das actividades pre- Kassoma. vistas no presente diploma, o regime jurídico aqui estabele- cido. Promulgado em 23 de Abril de 2010. 3. A presente lei aplica-se aos pedidos de autorização de investimento e aos pedidos de atribuição de direitos fundiá- Publique-se. rios para o cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas, O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. construção de unidades industriais e complexos agro-indus- triais para actividades de biocombustíveis, pendentes à data O. E. 244 — 4/75 — 2000 ex. — I. N.-E. P. — 2010

Law No. 6/10 regulating sugar cane production for biofuel · Nelum