Law No. 5/87 approving the Sanitary Regulation
Made 1987-02-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 5/87 - Aprova o Regulamento Sanitário da República Рорolar de Angola.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment, Food and nutrition, Water
- Keywords
- pollution control, urban land, offences/penalties, public health, basic legislation, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, fraud, packaging/labelling, freshwater pollution, potable water
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
C0MISSAO PERMANENTE D1\ ASSEMBLEIA DO P0V0 Lei n.0 5/37 (le 23 di? f'ever,.!ro Cons:deramb a nova realidade sanitaria decor ente do proccssc revolucionario em curso e a ,ecessidaJe de promu!gai;:i•) de legi:.;lc1~ao adequ:!da exec:w;:10 Jas tareL.1s .::onstirnillas na policica sani·• iria defi!1ida p(:k: ~.li-'LA-P,mld0 d<' Trahalho. Tornando-se necessaria a revisao da legisla~ao sanitaria do Regulamento Geral de Sanidade Urbana e de PoHcia Sanitaria. e Mortuaria, apro vada pdr Portaria n. 0 6.392, de 9 de Agosto de 1948. Nestes termos, ao abrigo da alinea b) do artigo 38. 0 e do artigo 39.0 da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me e conferida pela alinea i) do artigo 53. 0 da mesma Lei, a Comissao Permanente da Assembleia do Povo ~prova e eu assino e fai;o publicar o seguinte: SOBRE O REGULAMENTO SANIT.iRIO DA RE.PuBLICA POPULAR DE ANGOLA Artigo 1. 0 - E aprovado o Regulamento Sanita ·io d<1 Republica Popular de Angola, que se publica ~m anexo a presente lei e dela daz parte integrante. Art. 2.0 - Os cor ... flitos de competencia que resul tarem da aplica~ilo dos preceitos ·integrantes do regu lamento anexo, s1:!rao res.olvidos por decreto executivo conjunto dos r-.1inistrps da Saude e do Interior. Art. 3.0 -As Juvidas suscitadas. bem como as omi:;s6es que s~ revelarem na aplica~iio clo rcgulamen to anexo, serfiu rr::solvi<las por despacho do Ministro c!J Saude. Art. 4.~ - fk::i rcvogada toda a. legislar;fo quc con m:irie o dispusto no regu/Jmento cm anexo, nomeada· mente a Port::,ria n.0 6392. de 9 ck Agosto de 1948, d-a Regulamento Gcral de Sanidade Urbana e de Poli cia Sanitciria e Mortuaria <la Colonia de Angola. Art. 5.0 - A pres~nte lei entra imediatamcnk em vigor. Vista e 1provnda pela Comissao P~rmanente <la As ~~mblcia do Povc. lu:ind:i. aos , Je I unhc d1.: 1986. o Pr~iJ~nte da Republica. Josn EDUARDO cos S:.J-t'TCS. REGULAMENTO SANITARIO DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA CAPITULO l (Preliminares) ARTIGO J.• A actividade de sanidade urbana e de polfcia sani taria e mortuaria tetn por objectivo a 'fiscalizac;ao das medidas de ordem sanitaria integradas nas acti vidades gerais de saude pub\ica, com vista a promo c;ao da saude das popula<;oes, compreendendo: a) o saneamento do meio ambiente, em particu lar dos aglomerados humanos, recintos publicos e das habitac;6es; b) a aplica<;ao das medidas tendentes a protec i;ao e higiene no trabalho, em colaborac;ao com as estruturas competentes do Ministerio do Trabalho e Segurarn;a Social e a Uniao Naciorial dos Trabalhadores Angolanos (UNTA); c) a aplicac;ao <las medidas profilacticas e de controlo as·doen<;as transmissiveis, especial mente as de caracter epidemico; d) a verificac;ao de 6bitos e a regulac;ao dos enterramentos, exumac;6es e transladac;6es de cadaveres e seus despojos; e) a higiene dos generos alimenticios e da agua de consumo. ARTIGO 2." Para prossecU<;:iio dess\!s objectivo:;, as activida<lc;:s de sanidade urbana e de policia sanitaria e mortuaria sao regidas pelo presente regulamento, pelas normas de saude publica e outras disposi~oes legais concer nentes ao saneamento e em geral. a higiene publica. ARTIGO 3." As actividades de controlo de sanidade urbana e de policia sanitaria e mortuaria sao superiormente promovidas pelo Ministerio da Saude. CAPITULO II (Das Autoridades Sanicmns) ARTIGO 4." I. P;.ira cfeitos do prescnte regulamento, s,io autoridadcs sanit,iri;:is: a I lnspe<.:tl)r Nacional de Saudc; b) Inspi.:ctores Jc 1." c 2." classe, centrais e !,Kais: c) Rc"ro11s,iveis dos 6rgf1os Centrais da Direc c/u> j'\;.icion,d Jc Saude Pt.'1blica, ..itc ao nivcl de c!H.:fe de D1:partamcntu; d) Responsavcis dos 6rgiios Centrais da Direc c;ao Nacional de Controlo de End emias, ate ao nfvel de Chcfe de Departamento; e) Delegados Provinciais de Saude; f) Inspcctorcs Provinciais; g) Directorcs Provinciais de Saude Publica e Controlo de Endcmias; h) Chefes de Scctores Provinciais de Saude Publica e Controlo de Endemias· i) Delegados Municipai's; , j) Pelegados Comunais; k) Directores das Unidadcs Sanitarias. 2. Exercem ainda func ;6es de autoridades sanita rias as entidades competentes da Direcqiio Nacional de Polic;ia Popular, da Direc~iio Nacional da Inspec c;ao e lnvestigac;iio das Actividades Econ6micas, da Direc<tao Nacion.al de Emigrac;;io e Fronteiras, da Direcc;iio N acional da Organizac;iio da Produ<tii0 Agro-Pecuaria (DNOPA), dos Servic;os de Assi. tencia· Medica Militar (SAMM) e dos Comissariados Provinciais, Municipais e Comunais, mas e apenas na medida em que as disposic;6es referidas no artigo · 2. 0 do presente regulamento se achem no ambito das suas atribuic;6es normais·. 3. Na falta · das autoridades sanitarias indicadas no n, 0 1 deste artigo, seriio as suas func;6es especi ficamente assumidas directamente pelos respectivos Comissarios Provinciais, Municipais ou Comunais. ARTIGO 5.0 Compete as autoridades sanit::irias: a) promover a execrn;iio das medidas impostas pelas normas de saude publica, nonieada mente, de profilaxia e higiene; b) determinar dentro do prazo que for jtilga(' razoavei, o inicio ou execuc;ao de toda· '-' qualquer obra ou servic;o de saneamento, quer em habitac;oes, quer em estabelecimen tos de qualquer natureza e respectivas dependencias, coma patios, terrenos e jar dins. ordenando as remo~6es necessarias; c) propor as autoridades competentes a demo lic;:io de casas, bairros ou quaisquer outras edificac;oes que nao estiverem nas precisas condic;6es higienicas e que tecnicamente nao sejam consideradas suscepriveis dos precisos melhoramentos; d) apiicar rnultas nos tcrmos do presente regu lamento e das disposic;6es legais a que se refer.:: o artigo 2."; e) fiscalizar a higiene dos generos alimentfcios e bebid,,s. colhendo amostras para analise quando nccessario e aplicar as sanq<'.ies legais por ucteriorac;:il). corrupc;ao ou falsificac;ao; f) instruir os ..igcnli:.·s de autorid<.1de sanitaria, determinamln o :ir:rvi,;o a exceutar pdos mes mos, instruindo os seus subodinados para o born descmpenho das respectivas furn;oes; g) fiscalizar as tarefas da desinf ec1,ao e desinfesta• c;6es publicas; h) receber as comunicac;6es que !hes sejam fei tas, decorrentes do exercfcio da acc;ao fisca lizadora, certificar-se das circunstancias, sc en tender necessario. expedir mandados de notifica< ;ao, ou levantar ou mandar levantar autos de notfcias por transgressao, conforme o caso gue se verificar; i) decidir sobre as reclamac;oes apresentadas p~los interessados relativamente as medidas ou providcncias tomadas; j) fiscalizar a inspecc;ao e reinspecc;ao periodicas do pessoal do ramo alimentar, dos hoteis. restaurantes, refeitorios. bares, snack-bares, casas de pasta e de bebidas, os :vendedores ambulantes de generos alimentfcios e bebidas e outros congeneres, bem como o pessoal das estruturas que !idem directamente com doen tes e cadaveres; /) fiscalizar as condic;6es de higiene do trabalho, de alojamento e alimentac;ao dos trabalhado res; m) ordenar as visitas e inspec< ;:6es sanitarias que acharem convenientes; n) fiscalizar as ac< ;:6es e providencias sobre os casos de doenc;a de caracter epidemico que surjam; o) solicitar das autoridades locais competentes a sua coooerac;ao e providenciar a sua inter ven< ;:ao p;ra o desempenho de trabalhos e providenci~s. devendo reclamar para a ins tancia competente dos embara< ;:os e dificul dades postos ao legitimo cumprimento das atribui< ;:6es· e propt)-:ras; p) coadjuvar. aconselhar e informar. no que dependa das suas ful1(;6cs. as autoridades e instituic;6es locais: q) atender as requisic;6es de servi< ;:o que !hes forem feitas pelas entidades referidas no numero anterior, no uso da autoridade que devidamente !hes couber; r) promover junto das autoridades competentes juduciais. a coibi<;ao ou punic;ao das trans gress6es das leis e dos regulamentos sanita rios. ARTIGO 6." 1. Do disposto na alfnea c) do art." antecedent..!, exceptuam-sc os produtos de origem animal nas localidades ondl' superintendcm responsaveis de sanidade pecu,iria. dcs':fe quc ,·:;•;es produtos se nao encontrem n1Js annatens t'U •:-srnbelecimento-:: (J..~ venda directa ao puhlicu OU en!regucs ao Campo; 2. Consicteram-se arm,1zcns o. est,tbelecimentos de vcnda directa ao p,iblico, para .. i'citos do disposltl no nurnero anterior. todos os que mio sejam de retem ou de distribuic;,io as fabricas ou a quaisquer outras unidades produtivas. ART!GO 7." As actividades consignadas no artigo l. 0 do pre sente regulamento consubstanciam a fun<;ao de poli cia sanitaria, que e prosseguida pelas autoridades referici2-; no art." 4." e seus respectivos agentes. CAPiTULO Ill (Dos agentes de autoridade sanitaria) ARTIGO 8." 1. Os agentes de autoridade sanitaria, sal) eie mentos encarregados da fiscalizac;ao das normas sanitarias em materia do presente regulamento, sob orienta~ao das autoridades sanitarias. 2. Aos agentes de autoridade sanitaria, alem da execu9ao das medidas superiormente ordenadas de acordo com as atribui< ;:6es constantes do artigo 5. 0 compete nomeadamente: .a) - Em tempo de epidemia: 1.0 - Fazer amiudadas visitas domici!iarias, a fim de verificar se existe nas habitac;6es algum doente de molestia epidemica; 2. 0 - Promover a remo< ;:ao para o respectivo pavilhao de isolamento de todos os indi vfduos encontrados com molestia epide mica; 3. 0 - Imp6r a maior Iimpeza nos· patios, quin tais e depe!1dencias das habitac;oes e par ticipar a respectiva belegac;ao de Sa(1de as irregularidades encontradas; 4. 0 - Nao permirir a comunicac;ao de pessoas ou coisas infectadas com aquelas que o nao estejam, submetendo-as aos cuida dos profilacticos que lhes forem reco mendados e aprest!ntar os individuos que transgredirem as imposic;oes sanit::irias na respectiva Delega~:io de Saude; 5." - Orientar os servic;os tk remo< ;:ao de doen tes, que deverao scr transportados em macas ou vefculos apropriados e acompa nhados por um ageme ate ao p<1vilhao de isolamcmo; 6. 0 - Orientar as desinfec< ;:6es, beneficiac;oes e limpezas que forcm ortlenadas pelas autoridades sani tarias; b) - Em geral: 1. 0 Acompanhar as autoridades sanitarias ou outras, nas visitas e inspecc;6es ou deli gencias em que o seu concurso seja necessario, prestando-lhes o auxflio• de quc care< ;:am; 2. 0 - Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as ordens e determinac;oes verbais e escri tas que pelas autoridades sanitarias !hes forem determinadas; 3. 0 - Vigiar o rigoroso cumprimento e execu c;iio das normas de saude publica, higiene e saneamento; 4. 0 - Fazer visitas domiciliarias, obrigando todos os habitantes ao cumprimento das normas de saude publica, higiene e saneamento; 5.'' - Fiscalizar rigorosamente o servic;o de remoc;iio e despejo das imundfcies, veri ficando se ha o necessario cuidado· e lim peza com os dep6sitos destinados a rece ber e transportar os:dejectos e se os locais de despejo obedecem as condic;6es higie nicas que estiverem determinados; 6." - . Exercer vigilancia assf dua sob re todas as habitac;6es que, pela acumula9iio e condi <;6es de vida dos seus inquilinos a exijam; 7. 0 -- Fiscalizar se es tao rigorosainente defen didos contra o accsso de ratos, os arma zens e estabelecimentos de venda de generos e artigos que !hes possam servir de alimenta9iio e se esses generos e arti gos estao • encerrados em recipientes fechados; 8. 0 - Zelar pelo rigoroso cumprimento das dis posi<;6es sabre profilaxia anti-malaria; 9. 0 - Fazer frequen~es visitas sanitarias aos hoteis, casas de pasta, botequins, bares, padarias, pastelarias, cafes, restaurantes, refeit6rios, cantinas, mercearias, talhos, peixarias; em geral, a todos os estabele cimentos congeneres q1,1e reclamem espe cial vigilancia sob o ponto de vista de higiene alimentar;. 10. '' - Mandar fazer as desinfecc;6es e desinfes ta</>es puhlicas; 11.'' - Verificar se os cemiterios, mercados, matadouros. talhos e outros estabeleci mentos se encontram no dc:vido estado de asseio; 12. 0 - Impedir que haja recipientes abertos contendo lixo a remover e, mesmo depois Jas horas fixadas para a sua remoc;iio, a permanencia das que conti verem, quer dentro, quer fora das habi ta<;6~s; 13." -- lmpedir a acumulac;ao de lixos fora dos locais exprcssamente destinados a esse fim, os quais •serao determinados pelo respectivo Comissariado, sob parecer da cumpetente autoridad~ sanitaria; 14." - Exigir que se conserve~ sempre !impos de quaisquer imundicies os terrcnos de quintais n .. io cultivados ou ajardinados e que se cortem as arvores ea vegetat/lt• inutil, sempre que atinjam crescimento demasiado; 15." - Verificar. periodicamente o funciona mento dos esgotos; 16." - Atender a todas as indica<;oes, avisos ou reclama<;6es relativas ao servil;o de sani dade que !hes sejam aprcsentados, por escrito ou verbalmente, resolver os cases· simples da sua competencia e dar conhecimento de todos os outros as autoridades sanitarias competentes; 17. 0 . - Com uni car as autoridades sanitarias diariamente e par escrito as infracc;6es encontradas, indicando .os nomes e moradas dos infractores e prestando todos os esclarecimentos uteis sabre o servi<;o diario; 18.0 - Zelar, .de modo geral, pelo cumpri mento de todas as disposi<;6es sanitarias que digam respeito a higiene publica. ARTIGO 9." Para o cumprimento das obrigac;6es que !hes sao impostas, aos agentes de autoridade sanitaria cabe o direito de visitar todos os terrenos, patios, quin tais, sftios de despejo, hoteis, bates, restaurantes, casas de pasta, refeit6rios, cantinas, acampamentos, predios alugados aos quartos, oficinas, estabeleci mentos de generos alimentfcios ou de bebidas, coo perativas e, Qem assim qualquer habita<;ao ou suas depende ncias. ARTIGO 10.0 1. Por motivo de saude publica e salvo determina· ~ao em contrario, as inspec¢es e visitas sanitarias aos esfabelecimentos e casas abertas ao publico, serao fei tas durante as horas em . que as suas portas estiverem abertas, devendo as visitas as habitayoes particulares e suas dependencias serem f eitas no periodo compreen dido entre as 8.00 horas e as 18.00 horas.· 2. Quando os predios se encontrarem fechados por qualquer motivo e as necessidades da saude publica o hnpus.:::rem, as visitas sanitarias far-s.:::-ao a qualquer hora, mediante aviso previo. Nos casos de urgencia e na falta de comparencia. do interessado, as visitas far• se·ao com a intervenyao da autoridade local compe tente. CAPlTULO IV (O'brigatoriedade de participac;ao das doenc;as transmis.siveis) ARTIGO 11.• • 1. E obrigat6ria a participa~ao a autoridade sanita· da, dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes l0ern;as: · Tuberculose pulmonar e outras formas, sifilis primaria, blcnorragia, febre tif6ide e outras salmoneioses, c6kra, desintcria bacilar e ame biana, <liftl.!ria, t,osse convuba. meningite cc rebro espinhal, peste, lepra, tetano umbilical c outras formas, carbunculo, febre recorrcn te por carrac;as, variccla, parotidite epidt:5 mica, febre amarela, hepatite cpidemica, rai va, boubas, poliomiclitc, cnccfalitc aguda. varfola, sarampo, tracoma, tifo cxantcmatico, tripanossomfase, gripe epidimica, malaria, sindroma clc imuno-ddici\!ncb adquirida (SI DA). 2. Compete ao Ministerio da Sa(1de a defini~iio de outras doen<;as e a revisao da listagem das doen c;as constantes do ponto anterior. ARTIGO 12." 1. A participac;ao das doenc;as citadas no artigo anterior incumbe: a) ao medico que tenha diagnosticado qualquer caso ou dele tenha suspeitado, ainda que nao venha a assumir a direcc;ao do tratamento; b) ao enfermeiro ou qualquer pessoa que acom panhe o doente ou que dele esteja encarre gado; c) ao responsavel por 1aborat6rio de analises clinicas que obtiver resllltado positivo nos exames requeridos: d) na falta de entidades indicadas nos numeros anteriores, aos chefes de familia ou parente mais pr6ximo que residir corn o doente; e) nas habitac;oes colectivas os respectivos res ponsaveis ou encarregados; f) nos estabelecimentos comerciais, industriais ou agricolas. <::olegios. esco\as. lares. creches, internatos ou estruturas hospitalares, quar teis e outros estabelecimentos similares, cadeias. penitenciarias e outros congeneres. aos respectivos directores. encarregados ou responsaveis; g) ao enfermeiro assistente Ou tecnico de farma cia que fornecer os medicamentos espedficos da doenc;a de declara<;ao obrigat6ria. 2. As participac;oes serao feitas irnediatamente ao conhecimento ou suspeita do caso. em irnpresso pr6prio fornecido pela Delega<;ao de Saude, devendo sempre delas constar o nome, morada, profissao e local de trabalho do doente ou suspeito. 3. As autoridades sanitarias prornoverao as deli gencias necessarias para a eventual confirma<;ao dos casos participados por leigos e· dos simples suspei tos. ARTIGO 13." . 1. ficam sujeitos a multa aqueles que. sendo a isso obrigados, deixarem de fazer a participa~ao e ainda aqueles que fornecerem indicai;oes falsas ou incompletas, que dificultem as autoridades sanita rias o descobrirnento dos doentes ou suspeitos. salvo sc houver prova cabal de nao terem agido de ma fe. 2. Se um doente afectado ou suspeito de doenqa de declarac;iio obrigat6ria for removido de uma casa para outra sem quc tenha sido previarnente autori zado pelas autoridades sanitarias. ficarao sujeitos a multa os chefes de famflia ou responsaveis pela casa de onde sair e para onde for removido, salvo se os chefes de familia ou responsaveis da casa receptora provarem que desconheciam a natureza da enferrni dade. 3. Se a rerno<;ao clandestina a que se refere o numero anterior tiver sido feita a conselho ou com conhecimento do medico assistente, do enfermeiro. do tecnico de laborat6rio ou de farmacia. a eles caberao as responsabilidades do acto. ARTlGO 14. 0 Quando ocorrer um caso de doen<;a de declarai;a·< obrigat6ria em pessoa que frequente escolas, ere ches, lares, internatos, fabricas, armazens, coopera tivas, refeitorios, dormit6rios, hoteis ou estabeleci mentos congeneres, estando o doente fora dele, a~ autoridades sanitarias, logo que tenham conheci mento, comunicarao por escrito ao director ou res ponsavel pel9 estabelecimento. ARTIGO 15. 0 Ap6s o recebimento da comunica~ao a que se refere o artigo anterior, deverao as entidades nele referidas. acusar igualmente por escrito, no prazo .de 24 horas a sua recep<;ao, ficando desde logo obri gados a comunicar, por sua vez as autqi:-idades sani tarias, no prazo de 48 horas, os seguintes factos: a) qualquer doenc;a que ocorra no estabeleci mento dentro do prazo fixado pelas autorida des sanitarias e de acordo com as instru~oes recebidas; · b) o norne, sexo, idade e resT'dencia dos aluno~ inteq1ados, empregados ou butras pessoa~ que faltarem ao estabelecimento tres dias seguidos durante esse prazo; c) os casos de morte subita ou doen<;a de rapida evoluc;ao. ARTIGO 16.0 1. Os medicos veterinarios ou outros tecnicos do ramo, deverao declarar as autoridades sanitarias qualquer caso de zoonose susceptf vel de ser trans mitida ao homem, promovendo a aplica<;ao das con venientes medidas profilacticas e auxiliando as res pectivas autoridades na execuc;ao das disposic;oes adoptadas para evitar a propagac;ao da doeni;a, especialmente no que respeita a isolamento e desin fec~ao. 2. Se a zoonose ocorrer nos estabelecimentos indicados no artigo 14.", os medicos veterinaries ou tecnicos do ramo imporao imediatamente ao respec tivo director ou responsavel as provi"dencias mais urgentes, enquanto as autoridades sanitarias nao comparecerem. 3. Ficam sujeitos a multa os medicos veterinarios e os tecnicos do ramo que nao devem vigoroso cum primento ao disposto no corpo deste artigo. ARTIGO 17." 0 director ou responsavel das casas ou estabele cimentos citados no artigo J 4. 0 devera participar imediatamente a competente autoridade sanitaria os casos de morte subita, doen< ;a de rapida evolm;ao e a existencia de qualquer pcssoa doente sem assis tencia medica que ali tenha lugar. ARTIGO IH." 1. Para a defesa da saude publica e sempre que a situa~ao b exija e se torne conveniente, as auto ridades sanitarias poderiio promover toda e qual quer deligencia, com o fim de se esclarecerem para tomar, o mais cedo possfvel, todas as medidas ade quadas a emergencia. 2. Para efeitos do artigo anterior, as autoridades sanitarias competentes poderao, se necessario, requisitar analises de qualquer natureza junto de qualquer laborat6rio com condi1 ;6es tecnico-mate riais e humanas para o efeito. 3. A nenhum estabelecimento e permitido eximir se as analises exigidas pelas autoridades sanitarias, sempre que a saude publica as imponha. CAPITULO V (Do Isolamento e Vigilancia) ARTIGO 19." O medico ou outros tecnicos de saude que aten derem um caso suspeito ou confirmado da doen<;a de declara<;iio obrigat6ria. devera desde logo, tornar as pr(?videncias necessarias para evitar a propaga<;iio da doen<;a, no pr6prio domicflio, sem prejuizo da participa~ao as autoridades sanitarias competentes nos.termos do artigo 14. 0 • ARTIGO 20. 0 Em caso de doen~a de declara~ao obrigat6ria, as autoridades sanitarias deverao decidir: 1.0 - See necessario o isolamento do doente; 2. 0 - Se o isolamento devera ser domiciliario ou hospitalar; 3. 0 - Qual a dura~ao e como devera ser feito. ARTIGO 21. 0 O isolarnento hospitalar sera feito em estruturas sanitaria ou em pavilhao montado para o efeito, pelas autoridades sanitarias cornpetentes. ARTIG0.22. 0 1. As pessoas que iludirem ou infringirem qual quer pi:escri~ao das autoridades sanitaria, relativa ao isolamento domiciliario, ou a ele se opuzerem ficarao sujeitas a multa, podendo o doente ser removido irnediatamente para as estruturas sanita rias ou pavilhao montado para o efeito. 2. A mesma penalidadc ficar5o sujcitas as pessoas que se optiserem ou dificultarcm, por qualquer modo a remo9ao de doentcs para as cstruturas sanitarias, se outra mais grave niio for por h:i aplicavel. ARTIGO 23. 0 As autoridades sanitarias deterrninarao, em cada caso confirmado ou suspeito de doem;a contagiosa. I. 0 - As medidas profilacticas a observar pelas pessoas obrigadas a estar em contacto com o doente; 2. 0 - A desinfec~ao das excretas do doente e dos objectos por ele contaminados, durante o prazo necessario e segundo os metodos apropriados; 3. 0 - As condi~oes necessarias para que pes soas da familia ou outras que com ele vivam, obrigadas a trabalhos externos, possam sair de casa e a ela regressarem, quando nao se trate de casos especiais de isolamento rigoroso; 4.'' -. A delimita~ao da parte do edificio 1 s~jeito ao isolamento mais rigoroso; 5." - A mais larga divulga~ao possfvel, no local, dos conselhos profilacticos adequa dos; 6." - A coloca<;ao de urn aviso bem visfvel, que previna o publico, sempre que haja numa habita~ao doen<;a de caracter epidemico; 7. 0 - A su jei<;ao as medidas profilacticas ade quadas das pessoas que, embora nao resi dindo na casa, tenham estado em con tacto com o doente. ARTIGO 24.° 1. Conforme a natµreza da doem;a, as autoridades sanitarias poderao determinar que, enquanto existir o risco imediato de contagio, as pessoas afe'ctadas de doen~as contagiosas ou os portadores de germes, nao possam manipular generos alimentfcios, fre quentar escolas, estabelecimentos publicos ou casas de espectaculos, ·tocais de trabalho ou de reunioes, n~m utilizar meios de transporte em comum ou ainda exercer profiss6es ou actividades que favore c ;am a propaga<;iio da doen~a. 2. Outras mcdidas ten<lcnles a evitar a dcssimina r;ao de infecc;ao pelas referidas pessoas, ou necessarias a vigilancia das autoridades sanitarias sobre as mesmas deveriio ser prescritas de ao:Jrdo com a melhor pratica sanitarias. ARTIGO 25.0 f: proib 10 a eliminac;ao de excretas e agua de lavagens , wenientes de pessoas contagiantes sem tratamento adequado, previo, conforme indicac;6es das autoridades sanitarias. ARTIGO 26. 0 Fica vedado sem previa autorizac;ao da autoridade san)taria, guardar, ·emprestar, dar, ou transportar roupas ou quaisquer objectos que tenham servido a doentes contagiantes. ARTIGO 27. 0 Quando, para efeitos de vigilanci,i as autoridades sanitarias procederem ou mandarem proceder ao arrolamento das pessoas residentes em focos de 1')tnc;as contagiosas de declarac;ao obrigat6ria, ~les que prestarem falsas informac;6es e bem assim os que omitirem qualquer dado ou elemento necessario, serao punidos com multa, se pena mais grave nao lhes couber de acordo c.om a legislac;ao em vigor. ARTIGO 28. 0 1. Quando, sem previa autorizac;ao das autorida des sanitarias, alguem tentar mudai:-se ou afastar;se de habitac;ao sob vigilancia, o responsavel pela habi tac;ao devera ·comunicar imediatamente o facto as referidas autoridades. 2. As pessoas sob vigilancia, quando lhes seja per rnitido mudar ou retitar-se da sua residencia, deve rao cornunicar o facto a entidade encarregada dessa vigilancia com indicac;oes precisas do seu novo dorn cilio, sob pena de multa se o nao fizerem. 3. A mesma comunicac;ao devera ser feita pelos .tnicos de saude sempre que daquele facto tenham conhecimento, podendo os vizinhos, os membros das comiss6es de moradores, das comiss6es popula res de bairros, das brigadas populares de vigilancia de outras organizac;6es de massas,. e qualquer ele mento da populac;ao fazer, nas mesmas circunstan cias, identica comunicac;ao aquelas autoridades. ARTIGO 29.0 Ficam sujeitas a multa e sanc;6es as pessoas que se opuserem a execuc;ao das medidas sanitarias indi cadas para o predfo ou parte do predio onde houver ocorrido caso de doen9a de declara9ao obrigat6ria ou que embara9arem a acc;ao das autoridades sani tarias nesse sentido. ARTIGO 30. 0 Em caso ~e epidemia ou amea~a de epidemia, o Ministerio da Saude podera determinar a delirnita c;ao de uma zona sob segregac;ao, estabelecendo os seus limites e cordao sanitario, regulamentando nele as entradas e saidas das populac;oes. ARTJGO 31. 0 A vigilancia sanitaria consiste no exame diario dos comunicantes durante um periodo maximo de incuba<;ao de determinada doen<;a transmissive!, a partir da data do ultimo contacto com um caso clf nico ou portador, ou data em que o comunicante abandonou o local em que se encontrava a fonte de infecc;ao, sendo estabelecido a juizo da autori dade sanitaria, que pode requisitar as observa<;6es medicas e as analises de laborat6rio necessarios. 1. 0 - Sao possiveis de vigilancia sanitaria as pessoas que residirem com doentes ou tiverem contactos corn ele, assim coma os indivfduos provenientes de lugares suspeitos; 2. 0 - A vigilancia sanitaria podera ser tambem exercida, a juizo da autoridade sanitaria sobre as pessoas residentes nas proximi dades do foco das zonas suspeitas; 3. 0 - Os portadores de germes poderao ficar sujeitos a vigilancia sanitaria pelo prazo que a autoridade sanitaria julgar necessa rio, submetendo-se aos exames, pesqui sas e tratamento necess~rio, ate que pos sam ser declarados nao perigosos como fontes de contagio. ARJIGO 32. 0 Os passagciros provindos da regiao suspeita de cpickmia de doenc;a transmissfvel, poderao ficar sob vigil ancia sanitaria por um prazo correspondente ao perf odo de incuba<;ao maximo da doenc;a respectiva. ARTIGO 33.0 As pessoas afectadas de doenc;a venerea, em face tic wntagio e aquelas em relac;ao as quais exista SLhpcita grave de cstarem infectadas, serao obriga das: a) fazcr-sc obscrvar e tratar; b) proceJer de modo a nao exp6r outras pes soas ao risco de infec<;ao, podendo ser imposta a sua hospitalizac;ao. c) submetcr-se aos exames medicos e analises clfnicas determinadas pelas·autoridades sani tarias. CAPITULO VI (Da imunizatio) ARTIGO 34." 1. Sao obrigatorias as vacinas exigidas pelas auto nJades sanitarias competentes em cumprimento das norm as de saude publica nacionais e internacionais. 2 - Poderao ser temporariamente isentas da obrigatoriedade consignada no n." l deste artigo as pcssoas cujo estado de saude contra indique a vaci nac;ao, devendo ser feita prova do facto. 3 - Em caso de epidemia ou ameac;a de epide mia a sim~es declarac;ao das autoridades sanitarias competentes nesse sentido equivale a instaurac;ao da obrigatoriedade ·de vacinac;ao contra as doenc;as concernentes. 4 :. Na hip6tese do n. 0 anterior devera indicar-se as areas geograficas e grupos populacionais abran gidos bem como a durac;ao do periodo dessa obri gatoriedade. ARTIGO 35. 0 Os certificados ou atestados de vacinac;ao serao passados em impresses pr6prios pelas autoridades sanitarias, conforme modelos existentes para o efei · to .. ARTIGO 36. 0 Todo o medico ou outro tecnico de saude que passar falso certifi~ado ou atestado de vacinac;ao incorre, para alem das sanc;oes criminais ao caso .aplicavel de acordo com a iegislac;ao em vigor, na pena de multa. ARTIGO 37. 0 E obrigat6ria a apresentac;ao dos certificados ou atestados de vacina a que se refere o artigo 34. 0 deste regulamento para: a) matricular-se ou frequentar qualquer estabe lecimento de ensino; b) internar-se ou trabalhar em internatos, lares, creches, hospitais e estabelecimentos conge neres; c) trabalhar em organismos estatais, organiza c;oes intemacionais, organizac;oes de massas, organizac;oes sociais, empresas estatais, coo perativas mistas ou privadas de qualquer natureza. d) empregar-se em qualquer servic;o domestico; e) obtenc;ao do bilhete de identidade, passa porte ou carta de conduc;ao, cedula maritima e bre"~t parfl. iw;,,,.~n CAPtTULO VII ~sinfec~io e Desinfesta~io) ARTIGO 38. 0 1. Todos os individuos comunicantes oti portado res de doenc;as de declara<;a.o obrigat6ria e ben assim as suas famflias, sao obrigados a cumprir e · sujeitar-se as medidas -profilacticas que· lhes foren indicadas pelo medico assistente ou outros tecnicoi <le saude resnonsaveis pela assistencia merlicii 2: 0 medico assistente au outros tecnicos de saude responsaveis pela assistencia sao obrigados a solidtar a intervenc;iio da autoridade sanitaria quando qualquer indivf duo nao executar as medidas profilacticas que lhe tenham srdo indicadas. ARTIGO 39.0 1. Quando as circunstancias a imponham, sao obrigat6rias a desinfecc;ao e desinfestac;ao dos domi cilios, roupas; utensilios e de um moQo geral, de tudo que tenha sido sujeito a contaminac;ao. 2. A desinfec1rao ou desinfesta1,ao serao feitas pelo pessoal das Delegac;oes de Satide ou estruturas espe cializadas, de acordo com as determina<;6es <las autoridades sanitarias. ARTIGO 40. 0 1. A desinfecc;ao e desinfestac;ao dos domicilios, dos objectos contaminados ou stispeitos de contami nac;ao podem ser: a) - Promovidas pelas autoridades ou institui c;oes locais; b) - Requisitadas pelas autoridades ou insti tui<;6es Iocais; c) - Requisitadas pelo medico assistente ou outros tecnicos de saude, responsaveis pela assistencia medico-sanitaria. 2. Sao gratuitas as desinfec<;6es ou desinfestac;oes promovidas pelas autoridades. sanitarias. 3. Sao pagas as desinfcc-;6es e desinfestac;oes requisitadas. 4. As taxas para pagamento das desinfec-;oes ou desinfesta<;6es requisitadas serao fixadas de acordc com as tabelas em vigor. ARTIGO 4l.0 Quando o doente portador de doen<;a de declara c;ao obrigatorias mudar de residenda, os chefes de famHia ou quern os representar ou substituir, e na falta deles, a pessoa encarregada da sua assistencia, e obrigada a comunicar o facto as autoridades sani tarias pelo menos quarenta e oito horas antes da mudam;a ser efectuada. ARTIGO 42. 0 , Sempre que nas unidades militares ou militariza das, nos hoteis, hospedarias, dormit6rios, colegios, tares, intematos, 'creches, estabelecimentos conge neres, morra ou mude de instalac;oes, de quarto ou· deixe de ser h6spede ou seja transferido, conforme o caso, o individuo declarado suspeito de doen<;a de declarac;ao obrigat6ria, o respective proprietario, director, ~erente, responsavel ou quern o represen te, e obrigado a comunicar o facto a autoridade sani taria da respectiva area. CAPlTULO VIII (Fiscaliza~ao dos Generos Alimenticios) ARTIGO 43. 0 1. Para efeitos do presente Diploma consideram se generos alinienticios todas as substancias utiliza das pelo homem para a sua alimenta<;ao. 2. Sao considerados ainda generos alimenticios as bebidas alco6licas OU nao, OS condimentos e, em geral, todas as substancias que independentemente das suas qualidades nutritivas se adicionam aos ali mentos como aditivo. ARTIGO 44. 0 1. So poderao ser postos a venda, com destino a Jlimenta<;ao humana, generos em perfeito estado de conservac;ao. 2. A inobservancia. do disposto no numero ante: rior, acarreta, para alem de outras sam;oes previstas na lei, a apreensao. 0 confisco e a inutiliza<;ao ou destrui~ao dos generos alimenticios. 3. A ·inutilizac;ao. ou a destrui~ao sera sempre determinada pela autoridade sanitaria competente. 4. A inutilizac;:io sera efectuada sempre que pos sivel, no local em que forern apre~ndidos os generos e a destruic;ao no local a indicar pelas· autoridades competentes. ARTIGO 45. 0 1. Consideram-se alterados os generos alimentf cios nos seguintes casos: a) quando no seu acondicionamento, trans porte ou confecc;ao tenham sido empregadas substancias que modifiquem a sua qualida de, reduzam o seu valor nutritivo ou provo quem a sua deteriorac;ao; b) quando se tenha retirado, no todo ou em parte, um dos elementos da sua constitui~ao; c) quando contenham ingredientes nocivos a saude ou substancias nao perrnitidas pelos regulamentos preconizados pelas autoridades competentes. 2. Sao consideradas substancias nocivas a saude: a) o arsenio, o antimonio, o alumfnio, o bario, o cadmio, o niquel, o cobre, o chumbo, o estroncio, o uranio, o zinco e seus compos tos, os acidos minerais livres, o boro, o fluor e seus compostos, os acidos benzoico, salici lico, exalico, cianidrico, pkrico e seus com postos, o formol e seus derivados, o abrastol, os edulcorantes sinteticos, as saponinas, a picrotoxina, a· nozvomica, a coloquintida, a berberina, a goma guta, as cores de ac6nito e da fitolaca, os oleos e princf pios actives do c6lchico, a nitrobenzina, as bases piridi cas, as essencias e corantes sinteticos nao permitidos, os corantes animais e vegetais nao permitidos e toda e qualquer outra subs tancia que as recomenda~oes da Organiza~ao Mundial da Saude venham a considerar como nocivas. 3. Os tra~os ou resfduos de pesticidas, antibi6ti cos e hormonas nos alimentos com eles tratados nao padem exceder os limites preconizados pela Orga nizac;ao Mundial da Saude. 4. Sao permitidas, salvo recomenda~oes em con trario da Organizac;ao Mundial da Sau.de, os coran tes vegetais e animais seguintes: A~afrao, carotina, corcuma, indigo, pau campeche, ursela urucum e cochonilha. 5. E tolerado o uso de essencias quando nao infri~ girern as exigencias regulamentares, desde que. na sua composi~ao nao exista nenhuma das substancias seguintes: Compostos da serie peri6dico, cloroforrnio, acido cianidrico, eteres nitrosos, nitro-ben zol, cloreto e brometo de etilo·, alco61 arnf licio e derivados e todo e qualquer outro pro duto odorifico que as recomenda96es da Organiza~ao Mundial de Saude reconhe~am como nocivos ~ saude. ARTIGO 46. 0 Sao considerados falsificados os generos alimenti cios: a) cujos componentes tenham sido no todo ou em parte, substitufdos por outros de quali dade inferior; b) que tenham sido corados, revestidos, aroma tizados ou tratados por substancias estra nhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou altera~ao ou de lhe atribuir melhor qua lidade do que realmente possuem. c) que tenham sido, no todo ou em parte, subs titufdos aos indicados nos recipientes e que, rfa sua composi<;ao, peso ou medida,'se afas tem do anunciado nas marcas, r6tulos, eti quetas, ou que nao estejam de acordo com as declara~oes do fabricante. ARTIGO 47." Consideram-se deteriorados ou corruptos os generos alimenticios que, por causas naturais, defei tos de conserva~ao, acondicionamento ou demora em annazens se apresentem impr6prios para o con sumo ou preJud1cactos no seu valor nutritivo origi nal, contenhani no todo ou em parte produtos ani mais ou vegetais deteriorados ou decompostos e ainda os que forem constituidos por carnes de ani mais nao apropriado!> a alimentac;ao ou mortos clan destinamente, vitimados por doenc;as ou acidente que os tornem impr6prios para o consumo aJimen tar. ARTIGO 48.° Consideram-se tambem impr6prios para consumo os generos alimenticios com modifica~oes evidentes de suas propriedades organolepticos ou que, devido a elementos estranhos ou impurezas, mostrem pouco asseio no seu preparo e conservac;ao. ARTIGO 49. 0 Pelas infracc;oes ao disposto nos artigos anteriores serao responsaveis, conforme os casos: a) aquele que tiver sob sua guarda o artigo alte rado·, falsificado ou deteriorado; b) o fabricante dos produtos ou generos altera dos ou falsificados; c) o vendedor/revendedor. ARTIGO 50.0 A inspecc;ao dos generos suspeitos de alterac;ao, falsificac;ao ou deteriorac;ao sera feita pelas autori dades sanitarias independentemente do lugar onde se encontrem. ARTIGO 51.0 1. Os generos apreendidos para analises conside ram-se depositados. 2. As amostras · para analises serao colhidas em numero de tres, ficando uma delas em poder do infractor, em quantidades indicadas em tabela pr6 pria. 3. Os responsaveis pelos generos depositados incorrerao em multa quando os mesmos forem ven didos ou extraviados, para alem de outras sanc;oes em q ue possam incorrer de acordo com a legisla<;ao em vigor. ARTIGO 52. 0 1. As autoridades sanitarias mandarao proceder a inutilizac;ao imediata dos generos alimenticios quando o seu estado for·tao evidentemente impr6 prio para o consume que dispense o exame labora torial. 2. Recorrer-se-a a analise laboratorial se o presu m f vel infractor nao concordar com a resoluc;ao das autoridades sanitarias referida no numero anterior. ARTIGO 53. 0 As despesas com a inutiliz.a<;,ao, dematu-ra~ao e transporte dos generos deteriorados ou impr6prios para o consumo serao suportadas pelos infractores. ARTIGO 54. 0 1. As substancias · alimentfcias destinadas a ser ingeridas no estado em que se encontram expostas, tern de estar devidamente protegidas contra toda e qualquer conspurcac;ao e contaminac;ao. 2.- Os generos alimentf cios nao podem estar expostos ou acondicionados em recipientes de mate riais que os tornem nocivos a saude. ARTIGO 55. 0 Os generos alimenticios s6 devem ser embrulha dos em inv61ucro ou papel apropriado, sendo proi bido para esse fim o emprego de jornais; impressos ou papeis velhos. ARTIGO 56.0 As autoridades sanitarias formularao instruc;oes, impondo as medidas de higiene alimentar e regras de asseio a observar: a) nos estabelecimentos de venda de generos alimentf cios; b) pelos empregados <lesses estabelecimentos; c) pelos vendedores ambulantes de sorvetes, refrescos, bolos, doces, pasteis e produtos similares. ARTIGO 57. 0 Ninguem deve ser admitido ou continuar ao ser vi~o nos organismos, empresas ou estruturas referi das na alinea j) do artigo 5.0 , sem certificado de que nao sofre de doenc;a contagiosa ou repugnante. ARTIGO 58.0 As pessoas que tenham de manusear generos ali menticios nao poderao simultaneamente manusear dinheiro. ARTIGO 59. 0 A venda ambulante dos produtos referidos na alf . nea c) do artigo 56. 0 s6 sera permitida se esses pro dutos tiverem sido preparados em estabelecimentos legalmente licenciados e se estiverem devidamente acondicionados. ARTIGO 60. 0 1. 0 transporte de bolos, pasteis, croquetes, san dufches e outros produtos alimentares, usualmente vendidos em pastelarias, confeitarias, leitarias, cafe terias, snacks bares e ou outros estabelecimentos similares, devera ser feito: a) nas condi<;6es higienicas; b) em embalagens individuais ou indivisiveis; c) mediante meios de acondicionamento ade quado ao seu resguardo de quaisquer impu rezas que os conspurquem ou contaminem. 2. Os veiculos e recipientes utilizados, serao mantidos no mais rigoroso estado de limpeza, nao devendo servir cumulativamente para qualquer outra finalidade. ARTIGO 61. 0 Os estabelecimentos de venda referidos no artigo anterior devem dispor de vitrinas onde os produtos se mantenham devidamente resguardados, de forma a evitar que se contaminem por parte do pr6prio publico consumidor, nao sendo permitida a desloca <;ao desses produtos descobertos sobre os balcoes, salvo se estiverem convenientemente protegidos .. ARTIGO 62. 0 Os produtos alimentares referidos no artigo ante rior e outros produtos similares como o pao, a broa, a mandioca, a batata doce e o inhame, em condi<;6es de servir, s6 poderao ser servidos em mesas devida mente resguardados. ARTIGO 63.0 No interesse da saude publica, podem as autori dades sanitarias proibir por razoes justificaveis, a venda e o consume de generos alimenticios de determinadas proveniencias. ARTIGO 64. 0 E proibido guardar em frigorificos produtos para consumo publico que nao se encontrem em perfeito estado de conservar;ao. ARTIGO 65. 0 1. Os generos alimenticios deposi~ados em fri gorificos deverao ser separados por especies e s6 podem ali conservar-se nos prazos indicados pelas autoridades sanitarias e de sanidade pecuaria. 2. Os generos que forem expostos para con sumo pliblico nao deverao posteriormente ser con servados em frigorificos. CAP1TULO IX (Dos medicamentos) ARTIGO 66. 0 1. Incorre na pena de multa, para alem das san ~oes criminais previstas por lei, todo aquele que vender, expuser a venda ou transportar 1 sem que para tal esteja devidamente autorizado pelas auto ridades competentes do Ministerio da Saude, quais quer medicamentos, produtos farmaceuticos ou dro gas medicinais. 2. Em igual pena incorre aquele que detiver em seu poder medicamentos, produtos farmaceuticos ou quaisquer drogas medicinais que, pela natureza ou quantidade, indiciem a sua aquisir;ao ilegal. 3. Os medicamentos ou outros produtos farma ceuticos encontrados nas condir;oes dos numeros anteriores serao imediatamente apreendidos e reverti dos a favor do Estado. CAPtTULO X (Da actividade de policia mortuaria) ARTIGO 67. 0 1. A verifica<;ao de 6bitos e a regular;ao dos enterramentos, exumar;oes e transladar;oes de cada veres a que se refere a alinea d) do artigo 1.0 do presente regulamento integra a actividade de policia mortuaria, competindo neste domfnio, as autorida des sanitarias e aos seus agentes, especificamente, o seguinte: a) Verificar 6bitos; b) · Visitar regularmente os cemit~rios a fim de verificar o cumprimento das normas sobre os covais, a limpeza, o asseio ea conservar;ao dos mesmos; c) Visitar regularmente as morgues"e casas mor tuarias para verificar o seu estad o de limpeza e o funcionamento das camaras, e dos seus apetrechos, bem como o estado de conserva <;ao dos cadaveres; d) Fiscalizar o cumprimento rigoroso das nor mas preceituadas neste regulamento relati vas ao transporte, translada<;ao, inumar;ao e exuma<;ao de cadaveres e seus .despojos. ARTIGO 68. 0 \. Nenhum cadaver deveni permanccer 11;.1 mor gue ou casa mortuaria mais de 72 horas apos a verifi ca,;iio do 6bito, excepto nos casos previstos no arli• go 73.0 e em condi,;ocs especiais autorizadas pelas au-~ roridades sanitarias competentes. 2. · Depois desse tempo e sem prejuizo das cxcep c;:oes referidas no numer.::, anterior, as autoridades sani tarias competentes, sem mais forma\idades, detcrmi narao aos 6rgaos locais <la administra,;ao do Estado respectivos, a sua inumac;:ao. ARTIGO 69.• Nenhum cadaver podera ser enterrado ou incinerado antes de decorridos vinte e quatro horus depois do 6bito e sem que, em rela,;ao ao mesmo. tenha sido passada a respectiva certidao. ARTIGO 70." Todo o medico e obrigado a verificar o 6bito das pessoas a que tenha prestado assistencia medica e a passar a respectiva certidao. ARTIGO 71." Todo o tecnico de saude, responsavel pela assistt=n cia medico-sanitaria c obrigado a verificar o 6bito das pessoas a que tenha prestado assistencia e passar a respectiva declara~ao. ARTIGO 72.• Considera-se assistente, para ef eitos do disposto nos artigos 70.0 e 71.0 • 0 medico OU .tecnico de saude que tenha, pelo menos consultado o doente no~ s~t~ di::ts que antecederem a mortc, .ARTIGO 73.• Nos casos de suspeita de homicidio ou morte por violencia ou acidente, o medico ou tecnico de saude nao devera passar a certidiio• ou a declara9ao previstas nos artigos 70.0 e 71.0 deste r~gulamento, devendo neste caso comunicar-se imediatamente, por escrito, o facto as autoridades competentes. ARTIGO·74.• Quando o medico ou tecnico de saude .s~speitar que o 6bito se dcu por doen9a de declara9ao obrigatoria, comunicara imediatamente pela via mais rapida, as suas suspeitas as autoridades sanitarias do local mais pt-6 ximo onde o caso se deu, dispensando-se de passar a respectiva certidao ou declara~iio de 6bito .. ARTIGO 75.• Nos ca.sos indicados nos artigos 73.0 e 74.0 , a certidio ou declara9ao de 6bito sera passada s6 depois de ef ec tuadas as diligencias necessarias para o esclarecimento do caso, pelos medicos ou ciutros tecnicos que deles forem encarregados. ARTIGO 76.• Em casos de molestia transmissf vel ou em tempo de epid~mia ou ainda em qualquer circunstancia que in teresse a saude publica, devera O medico OU outro tec nico de saude indicar na certidao ou· declarar;ao a necessidade da inuma~iio antes de dccorrer o prazo legal das vinte e quatro horas. preceituando as condi 9oes de enterramento e do transporte do cadaver, quando nao estejam especiidmente reguladas. ARTIGO 77.• Compete ao medic.o legista c na folta deste, ao tec nico de saude no exercicio dessas fu119oes, a· verifica 9ao de 6bitos em todos os individuos que Iiiio tenham tido assistencia ·medica e a passagem da respectiv;i certidao. ARTIGO 78.• A autoridade sanitaria da area passara certidao de 6bito nas seguintes condi9oes: a) Mediante declara9ao de 6bito passada pelo tecnico de .sau<le nos termos do artigo 7 t ,0 dcste diploma. b). Mediante declara9ao de duas tcstemunhas ido neas sempre que nao seja possf vcl a presen: ~a do tecnico de saudc assistente nos termos do artigo 71.0 • ARTIGO 79. 0 Err). qualquer dos casos consignados no artigo anterior; devera mencionar-se o nome do medico ou tecnico de saude que tenha assistido o doente. ARTIGO 80. 0 Na impossibilidade de comparencia do medico, do tecnico de saude e da autoridade sanitaria, para efeitos de verifica~ao de 6bito, e nao tendo havido ou desconhecendo-se se houve assistencia medica, a cert idao de 6bito pode ser substituida por AUTO DE NOTICIA lavrado pelo comissario da area ou de otitra entidade · com a presen~a de ctuas testemu nhas id6neas, o qua! devera center todos os dados . que for possivel obter sobre o cadaver. ARTIGO 81. 0 1. As certid6es de 6bito obedecerao ao modelo internacionalmente adoptado, e s6 depois de devi darnente preenchidas e, em face delas, sera passada pelas auteridades competentes orespectivo talao de enterramento. 2. Os irnpr~ssos serao fornecidos pela Conserva t6ria do Registo Civil da respectiva area, que os preenchera na parte que lhe disser respeito. 3. Serao depois entregues ao medico ou outra autoridade· designada. da area, que os preenchera, igualmente, na.parte que !he disser·respeito. 4. S6 depois de completamente preenchidos e em face dele, seni passado, pela autoridade competen te, o talao de enterramento ou a autoriza~ao para incinera<;ao do cadaver. ARtlGQ 82.0 1. As · certidoes de 6bitos . ocorridos nos hospitais e outras estruturas sanitarias, serao ali preenchidas comple.tamente e entregues aos familiares·do defun to. 2. A entrega das certidoes aos familiares do defunto, devera constar do respectivo registo de 6bitos. ARTIGO 83. 0 1, As Conservat6rias do Registo Civil enviarao mensalmente as Delega~6es de Sau.de da ri;'.,pectiva area uma rela<;fw dos 6bitos ocorridos na respectiva area. 2. Das rela~6es referidas no m1mero anterior deverao constar o name, sexo, idade, causa de morte e o local onde o 6bito se verificou. ARTIGO 84." l. No processo de enterramento intervirao as seguintes entidades: a) os 6rgaos locais de Administrac;ao do Esta do; b) os 6rgaos de Investigac;ao Criminal; c) as autoridades sanitarias referidas no n. 0 1 do artigo 4. 0 ; d) os 6rgaos da Secretaria de Estado dos Assun tos Sociais. 2. Aos 6rgaos locais de Administrac;ao do Estado incumbe, quer por solicitac;ao dos familiares, quer por determinac;ao das autoridades sanitarias compe tentes quer ainda oficiosamente, o seguinte: a) a remoc;ao para a morgue ou casa mortuaria dos cad:.iveres das pessoas falecidas fora das estruturas de assistencia -medico-sanitaria, desde que em vida tenham recebido assiste cia medica nos termos do artigo 72. 0 deste regulamento e desde que nao haja suspeita de morte violenta, ho micidio ou acidente; b) a remoc;ao para o cemiterio de todos os cada veres; c) o fornecimento dos caix6es; d) a inumac;ao dos cadaveres. 3. Aos 6rgaos de Investigac;ao Criminal incumbe: a) a remoc;ao para a morgue ou casa mortuaria dos cadaveres e pessoas falecidas fora das estruturas de · assistencia medico-sanitaria, sem assistencia medica e nos casos de sus peita de ·morte violenta, homicidio mi aci dente; b) as au t6psias judiciarias com o apoio tecnico do Ministerio da Saude. 4. As outoridades sanitarias incumb~: a) a remoc;ao para a morgue ou casa mortuaria dos cadaveres das pessoas falecidas nas estru turas de assistencia medico-sanitaria, salvo se houver suspeita de morte violenta, homicidio ou acidente; b) as aut6psias clinicas; c) a determinac;ao da inumac;ao nos casos pre vistos no n.0 2 do artigo 68.0 5. Aos 6rgaos da Secretaria de Estado dos Assun tos Sociais incumbe suportar as despesas com o enterramento de cadaveres cujos familiares se encontram ausentes ou sejam desaparecidos. ARTIGO 85. 0 Nas morgues e casas mortuarias funcionara um piquete permanente constituido por representante das Delegac;oes da Saude, dos 6rgaos de Investiga c;ao Criminal e dos 6rgaos locais de Administrac;ao do Estado, os quais deverao zelar pelcrcumprimento rigoroso das atribui,;oes cometidas ~os 6rgaos que representam relativamente ao processo de enterra mento. ARTIGO 86. 0 0 medico OU outro tecnico de saude, OU autori dade sanitaria que passar certidao de 6bito ou decla ra,;ao falsas, incorrera na pena de multa, para alem de outras sarn;6es legalmente aplicaveis. ARTIGO 87. 0 1. A construc;ao de cemiterios, a escolha do local, dos terrenos ea sua conservac;ao, reparos e servic;os dos mesmos, serao regulados pelas disposi,;6es legais em vigor. 2. A construc;ao de cemiterios s6 podera realizar se. com licen~a da autoridade competente, sob pare cer da respectiva autoridade sanitaria competente e do Instituto Nacional de Planificac;ao Fisica. ARTIGO 88.0 Sempre que possivel, · devera, nos cemiterios, construir-se uma casa mortuaria onde serao deposi tados os cadaveres que tenham de ser submetidos a aut6psia judical. ARTIGO 89. 0 Um dos cemiterios da capital do pais devera pos suir instalac;6es destinadas a crema~6es e incinera ,;6es. ARTIGO 90.0 As inumac;6es nao poderao ter lugar fora do perfodo compreendido entre as 8.00 e as 16.00 horas e sem a apresentac;ao do respectivo talao de enter ramento. ARTIGO 91. 0 1. Os enterramentos serao feitos em covas sepa radas uma das outras por um espa,;o de pelo menos 30 cent{metros. 2. As filas dos covais mariterao entre si as distan cias minimas de 1,80 metros. ARTIGO 92.• 1. As covas para enterramento terao as seguintes dimensoes minimas: FARA ADULTOS Comprimento ...... 2,15 m Largura .. .. .. .. .. . . 0,70 m Profundidade .. .... . 1,30 m PARA CRlAN<;AS 1,50 m 0,60m 1,30m 2. Para crian~as com idade inferior a 2 anos, podem ser alterados o comprimento e largura. ARTIGO 93.• Os cadavcrcs serao transportados para os ccmiterios em caixoes completamente fechados, sendo proibido sob pena de desobediencia, mesmo quando se trata de cadavercs de crian9a, abri-los ainda que tcmporaria mente, durante o percurso ate ao cemiterio. ARTIGO 94.• Nenhum cadaver podera ser transportado para fora da localidade onde se tiver dado o 6bito sem que o seu acondicionamento satisfa9a .as seguintes formali dades: a) estar encerrado em caixao· feito com chapas de zinco ou chumbo, ou aluminio ou liga apro priada com tres milimetros de espessura, per feita e completamente soldadas. devendo o cai-· xao assim feito ser encerrado em urna de ma deira apropriada; b) ser a uma referida no numero anterior enccr rada em erribalagem de madeira. suficiente mente resistente, com uma espessura minima de tres cent{metros. a qual sera parafusada e envolvida erri tres cintas de ferro e justas com parafusos e porcas; c) fazer-se acompanhar cJe declarac;ao, por escrito da autoridade sanitaria donde conste a identi dade do cadaver, causas de morte e se foram cumpridas as exigen.cias constantes dos nume~ ros anteriores. ARTIGO 9S.• As licenc;as para transladac;ao de cadavcrcs de loca Iidades dentro da mesma Provincia, ou de uma Pro vincia para outra ou para fora do Pais, s6 serao con cedidas pelo Comissario Provincial ou Municipal con forme o caso, depois de ouvido o Delegado de Saudc da respectiva area. ARTIGO 96.• I. Nenhuma exumac;ao podera scr feit:i antes de decorridos cinco anos de pemanencia na terra, excepto por determinac;ao judicial. 2. Quando a constituic;ao do terreno o imponha, o prazo de cinco anos podera ser prolongado, mediante despacho do Ministro da Saude. ARTIGO 97." A exumac;ao judicial de cadaveres deve assistir, para alem da respectiva nutoridade judicial, policial ou 6r giios locais do Estado, os peritos para esse fim nomca dos e o Delegado de Saude, o qua! tomara as provi dencias sanitarias que julgar convenientes para quc niio haja prejufzo de saude individual ou publica. ARTIGO 98." l. No caso de morte por doenc;a de declarac;io obri gat6ria, o cadaver ficara no local onde se tiver dado o 6bito ate a sua saida para o cemiterio, sendo proibido desloca-lo para onde quer que seja, sob qualquer pretexto. 2. A autoridade sanitaria, podera proibir a entrada no compartimento onde se deu o 6bito a qualquer pessoa que nao tenha tido contacto antes com o individuo falecido durante a fase terminal da doen1.ra; 3. Todos aqueles que infrigirem esta determina 1.rao sujeitam-se as prescri1.r6es adequadas a casos suspeitos da doen1.ra que motivou o 6bito. ARTIGO 99. 0 A inuma1.rao nos casos de morte por doen1.ra de declara1.rao obrigat6ria s6 se fara de harmonia com as prescri1 r6es que vierem a ser determinadas pela autoridade sanitaria competente. ARTIGO 100.0 E proibido o emprego de ornamentos e pompas funebres nos compartimentos onde permanecerem pessoas que morreram de doen1.ra de declara<;ao obrigat6ria, devendo os funerais ser feitos directa mente para o cemiterio. ARTIGO 101.0 . Os veiculos que servirem ou transportarem pes soas falecidas por doen<;a de declara1.rao obrigat6ria, ficam sujeitos a desirifec1.rao que for imposta pelas autoridades sanitarias. CAPfTULO XI (Do Saneamento e Salubridade) SEC<;AO I (Do Saneamento e Salubridade Urbana) ARTIGO 102.0 1. As autoridades sanitarias deverao ser ouvidas em todas as obras relacionadas com a urbaniza1.rao, saneamento e salubridade, nomeadamente nos seguintes casos: a) na instala<;ao de unidades produtivas indus triais; b) na constru<;ao de edificios urbanos ou altera 1.roes dos existentes, sejam quais forem os fins a que se destinem; c) na demoli<;ao e quaisquer trabalhos que impliquem altera1.rao <;la topografia; d) nos projectos de edificios publicos ou parti culares, seja quais forem os fins a que se des • tinem; e) nos projectos de abastecimento de agua ou da rede de esgotos. 2. Quando se trata de pianos de urbaniza1.rao total ou parcelar, sera necessario o parecer favora vel da Comissao Nacional de Saude. 3. Sem prejufzo do disposto no n. 0 1, quando os ediffcios se destinem a instalac;ao de hospitais ou quaisquer outras estruturas de assistencia medico-sanitaria oficiais ou particulares, deverao os respectivos projectos ser elaborados de acordo com as normas indicadas pelo Ministerio da Saude. ARTIGO 103. 0 As autoridades sanitarias deverao velar junta das struturas competehtes pela priorizac;ao na execu i.io de obras ou servi<;os destinados a melhoria das ondi<;6es de saneamento dos aglomerados urbanos. ARTIGO 104. 0 1. Nenhum pr~dio ou parte do predio urbano era habitado ou utilizado, pela primeira vez ou epois de vagar, sem que seja vistoriado pela auto dade sanitaria e !he seja passado certificado de abitabilidade. 2. Exceptuam-se do disposto no numero ante ior os predios ou partes de predios aos quais tenha ido passado·certificado de habitabilidade h~ menos e um ano; 3. A vistoria referida no n. 0 1 sera requerida elo proprietario do predio, ou seu representante, pago de acordo com a tabela em vigor. ARTIGO 105. 0 1. Os inquilinos de predios ou partes de predio rbano arrendado serao responsaveis, sob pena de •• mlta, pela limpeza interior e asseio das instala<;6es sanitarias. 2. Quando desocupado, a responsabilidade cabe ao proprietario; 3. Nos predios e habita<;6es com instalac;6es simit.arias comuns, sao responsaveis os proprietarios ou seus representantes. ARTIGO 106. 0 As construc;6es urbanas e suas dependencias nao poderao servir, sob pena de multa, para utilizac;ao diferente daquela para que forem construfdas, a nao ser com autorizac;ao das autoridades competentes, com parecer favoravel da autoridade sanitaria. ARTIGO 107. 0 1. Todos os estabelecimentos, publicos ou par ticulares, onde tenham de ser depositados, manipu lados ou guardados materiais que se prestem ao abrigo ou alimentac;ao de ratos, serao construidos a prova destes animais. 2. A autoridade sanitaria opor-se-a ao funcio namento desses estabelecimentos quando aquelas condi<;6es nao forem preenchidas. ARTIGO 108. 0 Nos estabelecimentos comerciais, industriais e em armazens, a arrumac;ao dos artigos e materiais niio deve prejudicar a ventilac;iio. ARTIGO 109. 0 E obrigat6ria a limpeza dos telhados e terrac;os e respectivos algozes, de modo que a agua neles circule livremente sem provocar estagnac;ao. ARTIGO 110. 0 1. £ proibida a acumula<;ao de lixo fora dos locais expressamente destinados a esse fim. 2. Os 6rgaos competentes dos Servic;os Comu nitarios devem proceder a remoc;ao do lixo acumu lado dos locais apropriados. 3. Em locais determinados pelas autoridades sanitarias e suficientemente afastados dos aglomera dos populacionais, os 6rgaos citados no mlmero anterior procederao a queima ou ao aterramento dos lixos. ARTIGO 111. 0 1. E proibido, sob pena de multa, criar ou con servar nos centros urbanos, animais que pela sua especie, quantidade ou deficientes condi<;6es de manutenc;ao possam constituir causa de insalubri dade ou inc6modo. 2. Nos predios de habita<;iio colectiva e expres~ samente proibido manter animais ue qualquer espe cie, a menos que sejam asseguradas e confirmadas as condic;oes necessarias para que nao sujem ou conspurquem as partes comuns desses predios e nao constituarn causa de incomodidade. ARTIGO 112.0 As autoridades sanitarias deverao fiscalizar as condi<;6es de capta<;ao, tratamento e distribuic;ao da agua de consume, zelando pelo rigoroso cumpri mento das normas de constru<;ao civil e de saude publica que garantam as propriedades ffsicas, qufmicas e biol6gicas da mesma. ARTIGO 113. 0 1. As cisternas, tanques ou reservat6rios e po~os com agua potavel para bebida, nao susceptf vel de tratamento e que comuniquem com o exterior por abertura, devem estar adequadamente protegi dm. . 2. Os responsaveis por estes meios devem zelar pela integridade das redes e da limpeza. ARTIGO 114." 1. Nao e permitido, sob pena de multa, ter nos patios, quintais e outras dependencias da habita~ao, ou qualquer outro 101,:al, ao ar livre, recipientes ou fragmentos de recipientes de qualquer natureza con tendo agua ou que a ppssam receber de qualquer origem. 2. Os recipientes que possam ter agua necessa ria aos usos domesticos, s6 serao permitidos desde que estejam tapados ou sejam completamente des pejados, pelo menos duas vezes por semana. 3. Os recipientes inserviveis ou os seus frag mentos serao enterrados ou destruf dos por form a que nao possam constituir receptaculo de Hquidos. ARTIGO 115. 0 A existencia de larvas de mosquito nos recipientes referidos nos artigos 113.0 e 114.0 constitui motivo de multa. ARTIGO 116.0 Os· terrenos ou quintais nao cultivados deverao manter-se perrnanentemente limpos de todas as ervas inuteis. ARTIGO 117. 0 Todos os pantanos, charcos, fossas, covas e quais quer depressoes de terreno, que dem lugar a esta gnac;a.o qe aguas pluviais ou de qualquer outra on gem sera.o aterrados ou drenados por forma que h superficie do terreno fique seca e incapaz de produ zir a referida estagnac;ao. ARTIGO 118.0 1. Nos terrenos pantanosos que pela sua exten sao nao sejam susceptiveis de aterro ou drenagem que os toma inofensivos, serao executadas as medi das anti-larvas adequadas as condic;oes locais. 2. A autoridade sanitaria deteiminara sempre quais os terrenos que devem ser tratados e formu lara as instruc;oes que devem ser impostas para o efeito. ARTIGO 119.0 Os terrenos humidos, embora nao pantanosos, que nao sejam utilizados para agricultura e bem assim os que forern aterrados ou drenados e na.o tenham utilizac;ao, deverao ser beneficiados pela plantac;ao de especies vegetais. ARTIGO 120.0 Os cursos de agua, canais, lagos e em geral todas as forrnac;oes aquaticas que nao possam · ou nao devem ser suprimidas, sofrera.o sempre.que possf vel, limpezas peri6dicas, regularizac;ao das margens e a eliminac;ao da vegetac;a.o aquatica, criando-se condic;oes para acelerac;ao da corrente. ARTIGO 121. 0 1. As colecc;oes de agua permanentes, lagos de jardins tanques e reservat6rios com agua nao desti nada a bebida, bem como pantanos nao aterrados ou resultantes da drenagem sera.o submetidos a tra tamento peri6dico de acordo com as indicac;6es da autoridade sanitaria. 2. Nos lagos dos jardins o tratamento podera, contudo, ser dispensado se forem utilizados peixes que destruam, as larvas. ARTIGO 122.0 As autoridades sanitarias devem fiscalizar as acc;6es integradas na luta contra os tipos de polui c;ao, promovendo junto das entidades competentes a aplicac;ao das medidas concernentes. ARTIGO 123. 0 Compet~ aos servic;os comunitarios e aos proprie tarios ou seus representantes, o cumpnmento e a responsabilidade · decorrentes dos artigos 116. 0 , 117."o, 118.0 , 119.0 , 120.0 , 121.0 e 122. 0 do presente regulamento; · · SEq:Ao II (Do saneamento c salubridade rural) ARTIGO 124.0 1. As autoridades sanitarias deverao fiscalizar o cumprimento dos criterios de. escolha dos locais para a implantac;ao de novas nucleos populacionais os quais deverao ter em conta a natureza do terreno. suas coridic;oes, a vegetac;ao, a possibilidade de abastecimento de agua, as condic;oes climattcas e as vias de comunica~ao. 2. Ainda que rudimentares, os nucleos popula cionais das regioes rurais deverao obedecer as regras de urbanizac;ao. ARTIGO 125.0 1. A agua para consumo humano deve ser con venientemente captada e protegida contra qualquer possibilidade· de poluic;ao bacteriana ou quimica, radiac;oes, infiltrac;oes de suostancias nocivas e con taminac;ao per aguas superficiais. 2. Os locais de captac;ao nao deverao situar-se nas proximir.fades de cemiterios, sistema de esgotos, currais e lixeiras, devendo observar-se estritamente as normas de saude pu}?lica. ARTIGO 126.0 1. 0 abastecimento de agua dos.nucleos popu ·taci.onais devera sempre que possivel, fazer-se a par Hr da toalba subterranea. 2. Toda a agua destinada a consurno de futuros nucleos populacionais seni- analisada previamente para determinar as suas condi<;oes de pot,abilidade'. 3. As analises para avaliar a potabilidade da agua deverao ser feitas periodicamente de seis em seis meses, de preferen~ia no infcio e no final da epoca das chuvas. 4. Sempre que as circunstancias epidem.iol6gi cas o aconselharem ou quando as condi~6~s de cap ta~ao forem desfavoraveis o intervalo das analises peri6dicas deve ser reduzido. ARTIGO 127." Os po~os de captai;:ao de agua para bebida, obede• cerao as condi<;6es seguintes: a) serem abertos em locais elevados, nao inun daveis e a montante das possfveis fontes de contamina~ao; b) serem revestidos por material imperrneavel, para evitar a contamina~ao pelas aguas de superficie, com -a abertura a uma distancia minima de 0,30 m acima do terreno; c) terem a boca coberta com material imper meavel e imputrescfvel; d) terem em toda a periferia uma placa imper meavel. com a largura minima de 1.00 m e inclinada para fora; e) serem dotados de tubo de descarga de super ffcie e de ventila~ao no seu interior, de forma que nao seja permitida nem · a entrada de poeiras, nem de pequenos anit11ais;· f) terem a volta, uma zona de protec~ao vedada ao gado ao despejo de aguas usadas e ao dep6 sito de iixos, bem como a cultura agricolas. ARTIGO 128." Serao aterrados os po~os q ue nao obede-;am as condi~6es expressas no artigo anterior. ARTIGO 129.° A retirada de agua do po~o. devera ser feita por meio de bomba, na falta desta s6 ser5 permitido o uso de balde e corda permanentes. ARTIGO 130.0 As fontes de abastecimento de agua devcrao obe decer as condi<;6es seguintes: a) estarem afastadas a uma distancia minima de 50 m de focos de poluii;ao, tais como: sis terna de esgoto, currais e lixeiras e situarem se a uma cota mais elevada; b) serem protegidas de acesso das aguas das inxurradas; c) serem prot~gidas do acesso de animais, por rneio de cercados: d) serem os respectivos ·rocais de capta< ;:.lo de agua protegidos atrave.~~ de instala<;6es de cai xas OU camaras coberias; . e) ser canalizada para fora do perimetro da pro tec<;ao, a agua que escorrer dos fontemirios para evitar a forma<;ao de· charcos nas suas proximidades. ARTIGO 131." 1. Nos nucleos populacionais rurais. deverao ser construidas fossas secas para elimina~ao de dejectos humanos; estas deveriio ser construidas por escava~iio com a profundidade minima de 1,5 m de sec-;ao circular ou quadrangular de diametro ou de !ado entre 0,60 e 0,80 m. 2. Sobre a fossa seca devera erguer-se uma pequena construi;ao para protec<;ao das aguas da chuva e .das vistas do exterfor. ARTIGO 132." Sao responsaveis pela manuten~ao em perfeito estado de funcionamento e asseio das fossas, fami liare~ e colectivos, respectivamente os chefes de famflia e as autoridades locais. ARTIGO 133." Em locais determinados pela autoridade sanitaria e suficientemente afastados das povoa~oes, deverao abrir-se valas (aterros sanitarios) par<;t lan<;amento dos lixos domesticos e varreduras, que deverao para ali ser transportados em. recipientes adequados. ARTlGO 134." As autoridades sanitarias deverao fiscalizar as ac1 ;:6es tendentes a manter o asseio e a capina<;a.o das povoa<;6es. ARTIGO 135. 0 As autoridades sanitarias deverao fiscalizar a manuten~ao dos cercados dos animais que niio cons tituam perigo para a saude ou inc6modo para a populai;ao. SEC<;AO lll (Piscina) ARTIGO 136.° ,1. Para efeitos do presente regulamento, o termo piscina compreende nao s6 o tanque para a nata~ao propriamente dito, como as instala~6es ane xas, necessarias a utiliza~ao e funcionamento. . 2. As pisdnas sao d·os segumtes t1pos: a) de esvasiamento peri6dico, as que periodica mente sao esvasiadas para voltarem a ser cheias com nova agua; b) de debito continuo (circuito aberto); as que se mantem· ch e ias pela renova<;ao perma nente de agua-i~ada, por agua limpa; c) de· circula<;ao constante ( circuito fechado); aquelas em que a agua e tratada para ser reintroduzida no tanque. ARTIGO 137. 0 1. 0 disposto no ·n. 0 1 do artigo anterior aplica se a todas as piscinas e as ·autoridades sanitarias deverao fiscalizar a coristru<;ao, manuten<;ao e fun cionamento das piscinas de acordo com as normas de constru<;ao civil e de saude publica. 2. Os pedidos- de aprova<;ao devem acompa nhar-se dos respectivos projectos. CAPITULO XII (Das san~oes) ARTIGO 138.0 1. Aos autos de noticia por transgressao dos preceitos constantes dos diplomas e normas legais referidos no artigo 2. 0 do .presente regulamento, passiveis de pena de niulta, levantados por qualquer autoridade sanitaria ou seu agente, sao aplicaveis as disposi<;6es dos artigos 166.0 a 169. 0 do C6digo do Processo Pen:il. Quando, porem, a· transgressao corresponder alim de pen,i' de mult.:i o encerramento do estabe lecimentc, a autori.dade que levantar ou mandar ievantar o auto de noticia, tomara simultaneamente atraves dos 6rgaos locais de Administra<;ao do Estado as providencias indispens:iveis para assegu rar a execu<;iio dessas medidas, que terao caracter provis6rio ate a decisao final pelos tribunais compe tentes. ART!GC 13':1" Os autos de noticias a que se refere o artigo ante rior serao remetidos ao Delegado Municipal de Saude da respectiva area que, dentro do prazo do pagamento voluntario da multa, decidi:d1 sabre as reclama<;6es que, pelo infractor, lhe forem apresen tadas. ARTIGO 140. 0 1. A responsabilidade pelo pagamento das mul tas incumbe ao infractor; 2. Porem, no caso de o infractor ser menor de 18 anos de idade, recair:i aquela responsabilidade sobre os pais, tutores ou 1 guarda de quern o menor se encontrar. 3. Caso o infractor seja trabalhador e tenha praticado a infrac<;ao no exercicio das suas fun<;oes, respondera, solidariamente pelo pagamento da mu! ta, a entidade a cujo servi<;o se encontra, quer se trate de pessoa fisica ciu jurfdica. 4. Sera ainda solidariamente responsavel pelo pagamento da multa aguele em nome e por conta do qual o' infractor tenha agido. 5. Nas previsoes dos numeros 3 e 4 deste artigo, o responsavel indirecto que tenha liquidado a multa tern o direit9 de exigir o reembolso de tudo quanto tenha pago, salvo se houver tambem culpa de sua parte; neste caso, o direito de· reembolso entre os responsaveis estabelece-se na medida das respecti vas culpas, presumindo-se iguais as culpas de todos os obtigados. ARTIGO 141. 0 As providencias que tiverem sido determinad·as pelas autoridades sanitarias e que nao tenham sido executadas pela forma e dentro dos prazos estabe lecidos nos respectivos mandados, serao pastas em execU<;iio a custa dos notificados pela seguinte for ma: 1. 0 - Nos casos de obras a realizar ou quando se tratar de casos de simples limpeza ou que exijam apenas mao de obra, serao as mesmas executadas imediatamente pelo pessoal dos Servi<;os Comunita rios , mediante requisic;ao da respectiva autoridade sanitaria. 2. 0 - Se as autoridades sanitarias reconhece rem a impossibilidade material, por parte do notificado de,. por falta de recursos dar 'proma ~:Xecu<;ao as providencias determinada~? serao, estas .. executadas gratujtamente, pelos Servi~os Ccrnunita rios, sob requisi<;ao da competente auto ridade sanitaria. 3. '' - A nao execu~iio de obras dos predios. mandados executar pelas autoridades sanit.irias, de que possa advir perigo para a saude publica, acarreta a desccupa<;ao e nao utiliza<;ao do mesmo predio, ate que as obras determinadas sejamcomple tamente executadas. A desocupac;ao sera sempre rnandada fazer atraves tbs auto ridades competentes, por solicita<;:iio da autoridade sanitaria. 4. 0 - Quan do nao forem pagas voluntv.ria mente as despesas a que se rdere o pie sente artigo e os seus mlmero~ ameriorcs. as entidades que tiviren-1 e.':ecuta<Jo os tr:ibalhos tirarao uma conta <las despesas efectuadas, (jUe envwra9 a respectiva Dekgac;ao de Satide; depoi,, d: aprova Jo. est::: . ~ocumcr.to c0n~titui ur.ul,J exe qufvel, fazendo-:~e a cobr:.1n<;c: no juiL:u das execw.;oes t·:sc:1is da respeni•1;; ar..:;!. 5.0 - Quando se tratar de demolierao de predios, por motivos de saneamento, as entidades que procederem aos respectivos trabalhos farao vendl!r em hasta publica os materiais que dela ficarem, para se embolsarem das despesas feitas. Se a receita arrecadada as despesas sera o remanescente entregue ao proprietario. . No c.aso contrario, a parte da despesa nao coberta e aplicavel o disposto no numero anterior. 6.0 - 0 disposto no numero anterior nao se apli cara sempre que os predios sejam proprie dade estatal, cooperativa ou mista, caso em que os materiais serao depois de ava liados, vendidos aos 6rgaos competentes para cobertura das despesas. ARTIGO 142. 0 A admissao do pessoal ou a permanencia ao ser vic;o sem o certificado de inspecc;a0 valido, emitido ap6s a insperi;ao ou reinspecc;ao prevista na alinea j) do artigo 5. 0 deste regulamento, importa na ~nfraci;ao por·parte da entidade empregadora, puni yel por cada um dos empregados nessas condic;·oes, com multa de Kz 1.500.00. ARTIGO 143. 0 A infracc;iio ao disposto nos artigos 11.0 , 12.0 , 15. 0 , 16. 0 , 19. 0 e 39. 0 deste regulamento, seni punida com multa de Kz 25.000.00, quando o infractorfor medico OU veterinario e de Kz 10.000.00 nos restan tes casos. ARTIGO 144. 0 Quando a !ransgressao disser respeito ao que se consigne nos artigos 22. 0 , 25. 0 , 27. 0 , 29. 0 ; 34.0 , 38.0 , 41. 0 e 42. 0 , a multa sera de Kz 5.000.00. ARTIGO 145. 0 No caso de infraci;ao ao disposto no artigo 36. 0 , sera o medico ou eutro tecnico de saude punido com multa de Kz 40.000.00. ARTIGO 146. 0 A infracc;ao ao disposto no art. 0 37. 0 sera punida com multa de Kz 10.000.00. ARTIGO 147. 0 Os que infringirem as disposi1rces dos artigos 44.0 , 45. 0 , 46. 0 , preparando, transpcrtando, armaze nando e expondo a venda para consumo, produtos alimenticios nas condic;6cs nelas previstas e aqueles que os extraviarem ou venderem, quando deposita dos nos termos do artigo 51. 0 , serao punidos com multa de Kz 50.000.00, sem prejuizo da sanc;ao cri minal que ao facto corresponder. ARTIGO 148. 0 As infracc;6es ao disposto nos artigos 47. 0 e 48. 0 , serao punidas com multa de Kz 25.000.00, para alem de outras sanc;6es aplicaveis de acordo corn a legislac;ao em vigor. ARTIGO 149.0 Aos que forem punidos nos termos dos dois arti gos anteriores, jamais serao concedidos alvaras de licem;a para explorac;ao de estabelecimento de industria ou cornercio, que preparem ou vendam bebidas ou generos alimenticios. ARTIGO 150.0 Os que infrigirem o disposto nos artigos 55. 0 , 59. 0 e 60. 0 , serao punidos com multa de Kz 50.000.00. ARTIGO 151.0 Pela infracc;ao ao. disposto nos artigos 54. 0 e 64.~, sera o responsavel punido com rnulta de Kz 50.000.00. ARTIGQ 152.0 1. As infracc;6es ao a1sposto nos num~ros 1 e 2 do artigo 66. 0 , serao punidas com multa de Kz 10.000.C-O a Kz 50.000.00, para alern de outras san ~6e~ aplicaveis de acordo com a legisla~ao em vigo·r. 2. No caso do infractor ou seu cumplice ser tra balhador da saude, sera aplicado o rnaximo da mul ta. ARTIGO 153.0 As infracc;6es ao que o presente regulamento pre ceitua no capitulo X - (Da actividade de policia mortmfria) -, serao punidas com multa de Kz 45.00U.00. ARTIGO 154. 0 As infrac~6es no disposto no artigo 104.", serao punidas com multa de Kz 20.000.00. ARTIGO 155. 0 Pela infrac~ao ao disposto no artigo 105. 0 sera punido com multa de Kz 2.500.00 o inquilino ou o proprietario ou scu representante conforme os casos. ARTIGO 156." Pela infracc;ao ao disposto nu artigo 106. 0 , scra punido com multa de Kz 50.000.00, o proprietario que utilizar ou permitir a utiliza~iio Jo predio ou sua dependencia para um fim difcrente do que foi con~truido, impondo-se ao ocupante a desocupa< ;ao no prazo de 30 dias. ARTIGO 157.0 Os que infringirem o disposto nos artigos 107. 0 , 108.0 , 110.0 , 111.0 e 112.0 , serao punidos com multa de Kz 7.500.00. ARTIGO 158.0 As infracc;oes ao disposto nos artigos 116. 0 a 119. 0 , serao punidos com multa de Kz 2.000.00 por cada ha do terreno considerado. ARTIGO 159. 0 As infrac.;oes ao preceituado na secc;ao II - (Do saneamento e salubridade rural)-, do capftulo XI, exceptuando os artigos 127.0 e 132:\ serao punidos com multa de Kz 10.000.00. ARTIGO 160.' Os que· infringirem as dispos!~oes dos artigos 127.0 e 132. 0 , seriio punidos com rnulta de Kz. 2.500.00. ARTIGO 161. 0 A infrac1,;iio ao disposto no artigo 86.0 , sera punida com a multa de· Kz 50.000.00. ARTlGO 162." As transgress6es as disposi< ;6es deste regula mento cujas sanc;oes nele nao estejam expressa mente previstas, serao punidas com multa de Kz 1.000.00 a 25.000.00, de acordo com a gravidade da infracc;ao, sendo a multa concreta para a mesma viola< ;ao, tanto maior quanta mais elevada for a res ponsabilidade do infractor. ARTIGO 163.0 1. As multas previstas neste reguiamento, em caso algum serao convertidas em prisiio. 2. Quando o infractor nao pague voluntaria mente a multa que lhe tiver sido aplicada sera o respectivo auto remetido ao Tribunal das Execuc;6es Fiscais competente., da respectiva area, para efeitos de pagamento coercivo. ARTIGO 164. 0 Na mesma visita ou inspecc;ao sanitana serao apli cadas tantas multas quanfas as transgressoes que se verificarem. ARTIGO 165.0 Em caso de reirtcidencia as multas serao aolicadas da seguinte forma: a) 1 .• reincidencia mais um terc;o do seu valor; bl 2! reincidencia mais metade do seu valor; c) 3.• reincidencia o dobro do seu valoi-; d) 4.• reincidencia e seguintes, o dobro da ultima. ARTIGO 166. 0 1. Das medidas ou providencias ordenadas pelas autoridades sanitarias nos termos deste regu lamento·, havera recurso para o Comissario Provin cial respectivo, em primeira instancia, e para o Ministro da Saude em segunda e ultima instancia. 2. Os recurses s6 terao efeito suspensivo quando interpostos de decisao que implique demo lic;ao ou construc;iio cle obras. 3. Os recursos deverao ser interpostos dentro do prazo. de dez dfas ap6s a assinatura da certidao de intimac;ao ou do acto equivalente que substitua a falta desta assinatura pelos interessados. · Serao entregues as autoridades sanitarias contra recibo, indicando data, hora da entrega, e remetidos tambem no prazo de cinco dias, devidamente infor madus ao Comissario Provincial r~spectivo, que decidira dentro do prazo de dez dias a contar do seu recebimento. 4. Os recursos para o Ministerio da Saude seriio interpostos no prazo de dez dias apos o recorrente ter tornado conhecimento da decisao do Ccmissario Provincial competente, que seiao entregues contra recibo as autoridades sanitarias que lhes dari:o ime diato andamento e seriio despachados no prazo de quinze dias a con-tar da sua entrada no Gabinete. CAP1TULO XIII .(Disposi~oes finais e transitorias) ARTIGO 167.0 A materia contida no capftulo VI - Da imuni za< ;ao -, sera regulamentada por decreto executivo do Ministro da Saude. ARTIGO 168.0 0 produto das multas provenientes·das infrac96es ao presente regulamento teni o destino que a lei reserva, nomeadamente o estabelecido no Decreto executivo conjunto n.0 111/83, de 9 de Dezembro dos Ministros do Plano, das Financ;as e do Trabalho e Segurarn;a Social. 0 Presidente da Republica. JOSE EDUA.'lDO DOS SANTOS. .