Law No. 3/96 creating the High Authority Against Corruption
Made 1996-04-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 3/96 - Cria a Alta Autoridade Contra a Corrupção.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- General
- Keywords
- framework law, corruption, institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings
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ARTIGO 3.1 . A consolidação do estado democrático de direito na República de Angola exige a criação de mecanismos que (PenonaUdade Jarfdlc:a e autonomia) permitam a observância da legalidade, a defesa dos interesses 1. A .Alta Autoridade Contra a Corrupção goza de globais do Estado e da sociedade e o estabelecimen~o da personalidade jurídica e de autonomia administrativa. justiça em sentido amplo. 2. As despesas da Alta Autoridade Contra a Corrupção Neste. sentido, considerando a necessidade . de são cobertas por verba inscrita em capítulo autónomo do moralização e transparência dos actos da, Administração Orçamento da Assembleia Nacional. Põblica e dos respectivos agentes, bem como dos titulares. dos órgãos de soberania e de garantir que os sinais exteriores ARTIG04.1 de riqueza possam ser efectivamente controlados, nomeada- (Âmbito)· mente, através da obrigatoriedade de declaração dos bens e rendimentos, de molde a inspirar a confiança dos· cidadãos _1. A presente lei aplica-se às acções y··omissõe·s nas instituições póblicas. · praticadas contra o Património Páblico, e as resultantes do Considerando a necessidade de a Assembleia Nacional, exercício abusivo de funções p\lblicas ou quaisquer outras no exercício da sua função fiscalizadora, assumir a lesivas dos interesses póblicos ou da moralidade da coordenação e direcção do combate contra as práticas e administraçãp, cometidas pelos agentes da Administraçãó omissões que possam ser cônsideradas actos de corrupção ou Páblica, das Forças Armadas, da Ordem Interna, das Institui~ de fraude, de delitos contra o Património Pllblico, de exercf- ções Pó.blicas, das Empresas Púbfü::as, das Concessionúias 126 DIÁRIO DA REPÚBLICA .. de Serviços Públicos e ou de exploraçio de bens do domínio bem patrimoriiais ou de pagamento de indemniza- público, incluindo as praticadas pelos titulares dos órgãos de ções, de importaçio ou exix,rta.çlo ·de bens ou soberania, com excepção do disposto no n. 11 3 do artigo 8." serviços, de outorga ou recusa de créditos e de da presente lei. perdão de dívidas; 2. A Alta Autoridade Contra a Corrupção exerce as d) remeter à Procuradoria Geral da República os suas atribuições em todo Território Nacional. processos de natureza criminal; e) acompanhar, sempre que as circunstâncias assim o
ARTIGO 5.ª detenninem, o andamento de quaisquer processos (fltulllrldade) junto das entidades competentes para o procedi- A Alta Autoridade Contra a Corrupção tem como mento criminal ou disciplinar; titular um Presidente, que é coadjuvado ~r dois Vice-Pre- f) dar conhecimento do resultado das suas averiguações sidentes. ao.,Presidente da República, ao· Presidente da Assembleia Nacional, ao Primeiro Ministro no
ARTIGO 6. 8 caso de actividades exercidas no àmbito da (Elelçlo e forma de designação) Administração Pública Central e às entidades competentes para o exercício da acção penal ou 1. O Presidente·e os Vice-Presidentes são eleitos pela disciplinar ou, quando for caso disso,às entidades Assembleia Nacional por uma maioria de 2/3 ~os Deputados competentes para actos complementares de investi- em efectividade de funções, mediante proposta de qualquer gação ou de inquérito, comunicar ao Presidente da Grupo Parlamentar, de entre cidadãos nacionais no pleno República, ao Presidente da Assembleia Nacional e gozo dos seus direitos civis e políticos, de reconhecido ao Primeiro Ministro os factos praticados por mérito, probidade e independência. titulares dos órgãos de soberania apurados nas suas 2. As candidaturas devem ser instruídas com elementos investigações e que se enquadrarem no âmbito das de prova da elegibilidade dos candidatos e as respectivas suas atribuições; declarações de aceitação. g) propor à Assembleia Nacional e ao Governo a 3. O presidente e os Vice-Presidentes são empossados tomada de medidas legislativas ou administrativas em Plenária pelo Presidente da Assembleia Nacional. tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designa-
ARTIGO 7.ª damente, no sentido da eliminação de factores que (lodepeodêoda) favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou etica- mente reprováveis~ tais como o desajustamento 1. O Presidente goza de independência no exercício das estrutural de economia e dos salários; suas funções e deve pautar a sua acção pelo rigoroso h) propor à Assembleia Nacional o Estatuto e o respeito à Lei Constitucional e demais legislação em vigor. Regulamento Interno da Alta Autoridade; 2. O Presidente exerce a sua actividade sem prejudicar iJ emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela o uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei Assembleia Nacional ou pelo Governo, no âmbito nem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza. das suas atribuições; · ~ j) dar publicidade, com intuíto. preventivo, as conde- ARTIOOS.~ nações em processo penal ou disciplinar por · (Competfacla) infracções do âmbito da sua competência, após 1. Ao Presidente compete: trânsito em julgado; k) elaborar anualmente o relatório das suas actividades, a) averiguar a pedido do Presidente da República, do a ser apresentado à Assembleia Nacional. Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, de qualquer Grupo Parlamentar, 2. As competancias indica~as n<> .n.4me;~o. amterior s~o Deputado, Membro do Governo, por iniciativa exercidas qua~do estiverem em· causa os actos .. referidos no própria . ou por denúncia. de qualquer cidadão n.ª 1 do artigo 4.11 da. presente lei.. devidatnente identificado, indício ou notícias de 3; A iniciativ~ do processo de averiguação do subo_mo actos previstos no artigo 4.ª da presente lei; previsto no artigo 65. 11 da Lei Constitucional compete b) pronyiver a realização de inquéritos, sindicâncias, exclusivamente, a Assembleia Nacional, mediante proposta ctii1gências · de investigaçJo ou outras . para de 1/5 e de deliberação aprtlvada.pocrnaioria de 2/3 dos averiguar da legalidade de determinados actos ou Deputados em efectivi~ de funções. procedimentos .administrativos, no âmbito das " . relações entre a Administração P~blica e as. ARTIG09.1 (Estatuto) entidades privadas; · · · e) fiscalizar, a licitude e a correcção dos actos O Estatuto da Alta Autoridade Contra a Corrupção, a ser 1 administrativos que envolvam intere5ses patrimo- aprovado pela Assembleia Nacional, define a estrutura, . niais, nomeadamente; a adjudicação de empreitadas organização dos serv.iços bem como as regalias, categoria, de obras públicas e de contratos de fornecimento de regmneração e · demais direitos do Presidente e· dos Vic~; bens ou serviços, de aquisição e de alienação de ~ . -Presidêntes. · · . - -. l SÉRIE ~ N. 0 14 ~ 5 DE A B R JL DE 1996 127
ARTIGO 10.g seu dispor, bem como a atender às solicitações por ele (Mandato) formuladasJ no âmbito das suas atribuições. O Mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes tem a 5. Os respons~veis pelo não cumprimento do disposto duração de 4 anos, renováveis por igual período de tempo. n'os números anteriores, incorrem nas penas correspon~ dentess ao crime de desobediência qualificada que ao caso
ARTIGO 11.g (Perda de mandato) caiba. O Presidente e os Vice-Presidentes perdem o Mandato ARTIGO 15.~ (Dever de siplo) nos seguintes casos: a) por incapacidade física ou mental; 1. O Presidente, os Vice-Presidentes e todos os Agentes b) por incompatibilidade superveniente declarada pela ou auxiliares estão vinculados ao dever de sigilo relativa- Assembleia Nacional; mente aos factos de que tenham conhecimento no exercício e) por renúncia expressa comunicada à Assembleia ou por causa do exercício das suas funções. Nacional; 2. Do exercício do direito de acesso a esclarecimentos e d) por demissão em resultado de processo penal ou elementos em poder das entidades referidas no n. 11 1 do arti- disciplinar; go 14.ll da presente lei, exceptuam-se os que constituem e) por deliberação de dois terços dos Deputados em segredo do Estado. :e efectividade d,e serviços, fundamentada em mau desempenho das suas funções.
ARTIGO 16.'1 (Aut~rldade piiblica)
ARTIGO 12.g 1. O Presidente e Vice-Presidentes no âmbito da respec- (Substitulç.lo) tiva competências, gozam do Estatuto de Autoridade Pública. 1. Nas ausências ou impedimentos o Presidente, é 2. Aqueles que não sendo' os visados, por qualquer forma substituído pelo Vice-Presidente por ele designado ou, na dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções do falta de designação, pelo mais idoso. Presidente, dos seus Agentes, quando devidamente creden- 2. Em caso de impedimento definitivo, a Assembleia ciadas e identificados, incorrem nas penas correspondentes ao Nacional elege um novo Presidente no prazo de 60 dias. crime de desobediência qualificada, além de eventual
ARTIGO 13.g responsabilização civil ou disciplinar. (Privlléatos, imunidades e lncompatlbWdades)
ARTIGO 17.1 1. O Presidente e os Vice-Presidentes gozam dos (Processo) privilégios e imunidades e estão sujeitos às incompatibilidades previstas na Lei para os Magistrados 1. Os actos e diligências da Alta Autoridade praticados Judiciais, estando igualmente abrangidos pelo disposto no no cumprimento das suas atribuições não estão sujeitos a n.11 2 do artigo 21.11 e do artigo 27.'il ambos da Lei n. 2 15/91, formalismos especiais, não podendo, todavia aquele adaptar, de 11 de Maio. · em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam 2. O Presidente e os Vice-Presidentes não podem exercer os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos a-tquer outra função de natureza. pública ou privada, cidadãos. )Wepto funções docentes e de investigação científica. 2. O Presidente pode, a todo o momento e mediante despacho fundamentado, determinar o arquivamento do
ARTIGO 14.g processo, abstendo-se de actuar no seu âmbito, designa- (Dever de cooperaçio) damente, quando se trate de factos excluídos da sua esfera de 1. O Presidente, no exercício das suas funções tem direito competência, quando as queixas não estejam devidamente à necessária cooperação das entidades públicas, em especial fundamentadas ou no caso de insuficiência ou ausência de das dotapas de poderes de investigação e instrução judiciária, prova bastante para a instauração de procedimento criminal, policial, de inquérito, de inspecção ou de fiscalização e, na disciplinar ou em face de eventual processo crime, civil ou esfera da sua competência, deve coadjuvar o Ministério disciplinar ·já instaurado ·com fundamento nos mesmos Público, bem como os Tribunais. factos. . . . . ' . 2. O Presidente no âmbito das suas atribuições pode 3. A audição dos visados nos processos instaurados na requisitar às entidades públicas para o efeito competentes, Alta Autoridade é obrigatória, salvo quando aqueles possam quaisquer investigações, inquéritos, sindicânçias, peritagens, vir assumir a qualidade de arguidos em processo penal. · análises ou deligências técnicas necessárias à averiguação de - 4. Na sua audição os visados podem, querendo, fazer-se factos. representar por mandatário legal. 3. Sempre que se revele útil ou conveniente pode o 5. Sempre que se.verifique o arquivamento dos proc~ssos Presidente solicitar aos serviços públicos competentes a a audição dos lesados, a seu pedido,·é-.obrigatória._, cqlocação temporária na Alta. Autoridade Contra a 6. Deve-se sempre dar conhecimento do despacho final Corrupção dds funcionários necessários à execução das de cada processo às entidades que tiverem solicitado a deligências e dos actbs previstos no n.11 1 do presente artigo. investigação da Alta Autoridade,· bem como às pessoas 4. As entidades públicas são obrigadas a prestar e a visadas, se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o fornecer ao Presidente os esclarecimentos eos elementos ao permitirem. ~ 128 DIÁRIO DA REPÚBLICA · 7. Os actos do Presidénte são passíveis de reclamação e Art.. 2."-.- ~ a3',nciu JW,visi.s no artigo anterior de recurso para ó Plenário da Assembleia Nacional. · deverão ter como objecro sociaJ,·o recr.ut~me~tó, a selecção 8. Os actos e diHgêncías da Alta Autoridade Contra a e a colocação de candidatos à e~prego. . Corrupção estão isentos de custa e de impostos de selo. Art. 3, 0 - É aprovadpo o regulamento de base. das Agências Privadas de Colocação anexo ao presente diploma
ARTIGO 18.11 (Denúncia caluniosa) · e que dele faz parte integrante.
Art. 4." -1. Na interpretação e integração de lacunas do Aquele que sem fundamento e de má fé fizer participação Regulamento anexo ao presente diploma, serão tidos em ou denúncia contra alguma pessoa, para os efeitos conta os princípios nele consagrados, bem como as constantes na alínea a) do n." 1 do artigo 8.'l da presente lei, Convenções e Recomendações da Organização Internacional incorre na prática do crime de denúncia caluniosa, prevista e do Trabalho (011) e das Organizações Internacionais de que a punível pelo artigo 245." do Código Penal. República de Angola faça parte. 2. As dóvidas e omissões da interpretação e aplicação do
ARTIGO 19.11 presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de (Reguh11meotaçlo) Ministros. Os Estatutos da Alta Autoridade Contra a Corrupção Art. 5."-0 presente diploma entra em vigor na data da devem ser presentes à Assembleia Nacional no prazo de 120 sua publicação. dias a contar da data da tomada de posse do Presidente. ARTIG020 .11 Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. t (D6.vldas e omlss6es) Publique-se. A13 dúvidas e omissões resultantes da interpretação e . aplicação da presente lei ~ão resolvidas pela Assembleia Luanda, aos 22 de Fevereiro de 1996.. Nacional. O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco. ARTIG021.ª (Entrada em vigor) O Presidente da República, Jos~ EouARDo oos SANTOS. A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional. REGULA MENTO DE BASE DAS AGÊNCI AS PRIVAD AS DE . COLOC AÇÃO Publique-se. .. CAP(TULOI Luanda, aos 23 de Novembro de 1995, Dos princípios gerais AR,.TIOO 1.Q O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de (Ambtto) França Dias Van•Dúnem. As Agências Privadas de. Recrutamento, Selecção e .a O Presidente da RepúblicaJ JosÉ EouARDO oos SANTOS. . Colocação adiante designadas por Agências, ficam sujeitas ,i ' ' ao regime estabelecido no presente Regulamento. ' ' ' CONSELHO DE MINISTROS ARTI002.Q (Conceito) Decreto n. 11 8/96 de! de Abril Para efeitos do presente Regulamento considera~se: · a) Agências - todas as pessoas singulares ou colec- Considerando ser necessário permitir que 110 mercado de emprego entidades privadas desenvolvam actividades de tivas não integradas, sob qualquer forma~ na Admi- recrutamento, selecção e colocação de candidatos à emprego; nistração Ptíblica que promovam o recrutamento, Tendo em conta o papel regulador que essas entidades selecção e colocação de candidatos à emprego, podem desempenhar no mercado de emprego funcionando servindo de intermediários entre a procura e a oferta de emprego; como intermediárias entre a procura e a oferta de emprego; b) Recrutam ento- ao conjunto de operações que têm Tomando-se necessário não só ·regular a criação de tais entidades, mas. também. a forma. cç,ino devem desenvolver a por objectivo satisfazer as necessidades de quadros sua actividade; dos serviços ê organismos privados, pondo à. sua disposição os efectivos qualificados n.ecessários à Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do realização das suas atribuições; artigo ll0. 11 e do artigo 113.11, ambos da Lei Constitucional, e) Selecção de pessoal - ao conjunto de operações o Governo decreta o seguinte: . . . enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas que Artigo J.11 - É permitida a criação de Agências Privadas visam avaliar e classificar as capacidades dos candi- de Colocação. datos. nara exl'\rd!!in Of