Skip to content
Nelum
Laws of Angola

Law No. 3/04 on land, territorial and urban planning

Made 2004-06-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 3/04 de 25 de Junho.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Land and soil
Keywords
agricultural land, authorization/permit, classification/declassification, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, public land, registration, right of use, urban land, basic legislation, land tenure

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Sexta-feira, 25 de Jun~~ de 2004 I Serie-N.0 51 ORGA.O OFICIAL OA REPUBLICA DE ANGOLA Pre~o deste ntimero - Kz: 150,00 Toda a correspond!ncia. quer oticial, quer ASSINATURAS O pre',o de cada linha publicada nos Diarios relativa a anuncio e assinaturas do <<Dia- Ano da Republica I." e 2.• series ede Kz: 75,00 e para a As tres series. ... ... ... ... Kz: 300150,00 3.• serie Kz: 95,00, acrescido do respectivo rio da Republica», deve ser dirigida a A l." serie . .. .. . .. . .. . Kz: 185 750,00 imposto do selo, dependendo a publicai;:ao da Imprensa Nacional-.E.P.," em Luanda, Caix.a A 2.• -.t.n·e K 96 2 o 00 "'- , .. • •• • .... • z: 5 , 3.• serie de dep6sito previo a erectuar na Tesouraria P os ta l 13 06 - E nd~. Te l .eg... .: < <l:.:..:m,:,:rc....en:.:..:sc....&> > .1 ...A 3....,.·."• se ri c .. . .. . . .. .. · K z : 7 5 000 , oo da Imprensa Nacion~l -E . P . Lein.• 3/04: SUMARIO Assembleia National Do Ordenamento do Territ6rio e do Urbanismo. - Revoga todas as disposi,;oes que contrariem o disposto na presente lei. Conselho de Ministros Decrelo n.• 36/04: Aprova a tabela de Tax.as de Portagem c autoriza. a sua cobranc;a na ponte sobre o Rio Kwanza. De1:reto n." 37/04: Cria as categorias de intemos medicos {geral e complementar), como categorias que antecedem as carreiras medicas. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.0 3/04 de 25 de Junho 0 crescimento das cidades e muito em particular, o das nossas grandes cidades, ap6s a: iridependencia, mere!, quer de factores de atrac~ao das cidades, quer do exodo rural por pressao da guerra, colocou e coloca corn acuidade problemas graves e especificos da gestao do espa~o urbano, corn u ma gama complexa e especializada de questoes a apelarem solu~oes que, de forma integrada, global e coordenada, passam por instrumentos de gestao sistematicos de planeamento. Com a presente lei, pretende-se implantar um sistema que assenta justamente numa concepi;:ao global da problematica do ordenamenro territorial coma sistema de • normas, -princfpios e instrumentos em-que avultam os pianos territoriais, segundo tipos especializados, em razao do ftmbito territorial, do conteudo material e os objectivos visados e a polftica de ac~Oes que os concretizam, valorizando os solos, ordenando-os, infra-estruturando-os para uso geral e colectivo, como formas sistematicas de interven~iio do Estado e das autarquias locais no ordenamento do territ6rio. A concep~ao integrada de ordenamento que a lei adopta, relevam, designadamente nao s6 da interactividade que deve presidir aos pianos econ6micos e territoriais, ainda que aqueles sejam objecto de lei pr6pria que por seu turno a reflecte, como tambem da interactividade que deve presidir nas rela<,oes entre a cidade e o campo, ainda que se procure salvaguardar a especificidade dos valores respectivos, corn especial protec<,ao e valorizai;:ilo ... ~9 mundo rural avassalado por uma onda de «!xodo e ameac;a-· • de destrui~!o dos seus patrim6ni0s culturais diversificados, sustentados por uma estrutura fundiaria que lhe e pr6pria. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 88.0 da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: • LEI DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO E DO URBANISMO CAPITULO I Disposif;iio e Princf pios Gerais SECc;:Ao I Objedo, Delinl,;oes, Sistema e Fins ARTIGO t.• (Objecto e imbito de aplica~ao) 1. A presente lei tem par objecto o estabelecimento do sistema de ordenamento do territ6rio e do urbanismo e da sua aci;ao polftica. 1002 2. A poHtica de ordenamento do territ6rio e do urbanismo tern por objecto o espa~o biofisico, constitufdo pe1o conjunto dos solos urbanos e rurais, do subsolo, da plataforma continental e das aguas interiorcs, cam vista a acautclar as ac1vc,e.s que se traduzcm na ocupai;ao, uso e mi uti1iza9ao dos espa~os supramcncionados, atraves da implementa~ao dos instrumentos de ordenamento do territ6rio e do urbanism0 previstos na prescnte lei. ARTIGO 2.0 (Definli;:iks gerais) Para efeitos da presente lei, entendeTse por: a) dguas: interiores, plataforma contincnta l, mar territorial e zona econ6mica exclusiva que, coma recursos naturais passfveis de uso e ocupa\ao, relcvem para os fins do ordenamento do territ6do; b) aglomerados urbanos: os territ6rios que abrigam aglomcrados populacionais que estao dotado:,; de infra-estruturas urbanfsticas, designada-, mente redcs de abastecimento de agua e de electricid ade, de sancamento basico e cuja estrutura'tao se descnvolve segundo pianos urbanfsticos aprovados ou na sua falta segundo instrumentos de gesta.Q urbanfstira legalmt::nte equivalentcs; c) cidades: os aglomerados urbanos dotados de estatuto especial para o efeito, designadamcnte o fora! de cidnde e corn um numero mfnirno de habitantes, definido por lei. segundo as nom1as de ordenamento do territ6rio; d) instrumentos de ordenamento territorial: em sentido amplo significam todo o conjunto de instrumentos que integram a estrutura instru­ mental do· ordenamento territorial adiante definido pela prcscntc lei, em sentido restrito, o mesmo que planos territoriais; e) per(metro comunitario rural: o per(metro delimitador 'dos solos ocupados, fru(dos e titulados pelas comunidades rurais; f> per(metro urbano: o per(metro delimitador dos centros urbanos, definido nos termos da presente lei e dos respectivos diplomas regulamentares; g) espa(o rural: o espa~o situado fora dos • perfmctros urbanos e como tal classificado, nos tenT10s da prescntc lei; h) esparo urbano: espa~o compreendido nos perimctros urbanos; DIARIO DA REPUBLICA i) terra ou territorio: o espac;o biofi'sico constituf do pelo conjunto dos solos urbanos e rurais, do subsolo, das aguas interiores, do mar territorial, da platr1forma continental, bem como da zona ,· econ6niicp exclusiva, enquanto elenicntos ou recursos naturais contidos no interior dns frontciras territoriais nacionais corn relcvo para a execlll;ao dos respectivos instrumcntos; J) comunidades rurais: conjunto de famflias, de base territorial que se rege do direito comum ou segundo os seus usos e costumes, corn interesses cu1turais, sociais e econ6micos co,rnms; k) urbanismo: e a actividade que tern por objecto a ad,1pl<1</io do espa,o natural ao homem e a sua mcdida, alravcs da reuliza\1io de obras de modelac;ao do terreno, sua pavimenta'tao e suporte, a infra-estrutura~i'lo e o seu equipa­ mento social; l) ordenamento do terrilrfrio: c a aplica'tao no territ6rio das polfticas econ6mico-sociais, urbanisticas e ambientaic., visando a localiza­ ~ fo, organiza~ao e gcstao corrccta das actividades humanas. ARTIGO 3.~ (Slstl'ma de Ordenameri1o do Tcnilorio c do Urbanl,ino) 0 ordenamcnto do tcrrit6rio e o sist(:ma integradn d~is "' . normas, prindpios, instrumcntos e ac~oes da Adminis tra~ao Puhlica quc tem por fun(I'io a organiza~ao c gestao do esra'i-o biotfako territorial, urbano e rural, em tennos de enquadramento, disciplina, defesa e valoriza~ao da sua octipa~ao e utiliza9ao pelas pes::.oas singulares e colectivas, privadas e publicas, corn vista a realiza~ao dos fins e segundo OS princfpios prcvistos ria prcsentc lei. 4 ARTIG04.0 (Flns) 1. 0 orden:amento do territorio visa em geral a cria\i"io de condic;oes favoraveis, que garantam os fins gcrais do desenvolvimcnto econ6mico e social, do bem-estar social, de defcsa do ambicnte e qualidade de vida dos cidadnos e em particular: a) nsscgurar uma valoriza~ao intcgra<la e racional da ocupa<;ao do espa~o e condi<;ocs favoraveis para o desenvo]vimento de actividades econ6micas, soci::iis e culturo.is. sem prejufzo da salvaguarda dos intcrcsses de defesa do territ6rio, segurani;a intcrna e do equilfhrio eco16gico e do patrimonio hist6rico-culturat b) asscgurar a igualdade de oportunidadcs de acesso dos cidadiios aos equipamentos colectivos e servi~os publicos no meio urbano e rural; c) adequar os nfveis de densifica1rio dos aglomerados urbanos ls potencialidades infra­ estru tura is, de equipamcntos e de servii;os existentes ou previstos, de modo a suster a degrada~ao da qualidade de vida para prevenir o desequilfbrio s6cio-econ6mico; a) recuperar ou reconverter as areas degradadas ou de ocupa~tlo ilegal; e) salvaguardar e valorizar as potcn.cialidades e . .• condic;ocs de vida dos espa~os rurais e criar oportunidades de empregos como forma de fixar as popula~oes no meio rural; /J preservar e defender os solos corn aptidao natural ou aproveitados para actividades agrfco1as, pccuarias ou florestais, restringindo-se a sua afecta~ao a outras utiliza1yoes aos casos em que tal for: comprovadamente necessario; . g) proteger os recursos Mdricos, as zonas ribeirinhas; a aria costeira, as florestas e outros 1ocais corn interesse particular para a conserva~fo da natureza, compativel corn a normal frui~ilo pelas popula'i0CS das suas potencialidadcs especffic::is; h) proteger o patrim6nio natural e cultural e valorizar as paisagens resu1tantes da actua~ao hurmma. 2. Os fins do ordcnamcnto do territ6rio e do urbanismo devern harmonizar-se corn as polfticas ambientais, nos termos da Jegisla¥ao et:n vigor. ARTIGOS." (lntcrven~!'lo e dever de ordcnnmrnto do territ6rio) 1. Incumbc ao Estado promover e orientar a po1'tica de ordenamento do territ6rio, nos terrnos da presente lei e sua compatibiliza~ao corn as polfticas do desenvolvirnento s6cio-econ6mico e cultural. 2. As autarquias locais devem intervir no ordenamento do territ6rio das suas respcctivas .ireas de jurisdi<;no. 3. As comunidades rurais podem participar de forma articulada nas acyoes de ordenamento do territ6rio e na elabora~ao de piano~ territoriais. 4. As pessoas colectivas e singularcs privadas tern o dever de colaborar corn o Estado, as autarquias locais e as instituicoes do poder tradicional na prornoi;:ilo do ordenamento do territ6rio. · ------··•· ........ . SEC<;.'AO Il P1•indpios F'1ndamcnt:ils ARTIG06.0 (Pl'h1dplos geraJs e dlrj:i':tivos) 1003 l. As bases gerais da estrutura do ordenamento do terriL6rio assentam~se nos seguintes princfpios fundamen tais: a) soberania territoria]: b) unidade teffitorial e nacional; c) respeito e efectivac;ao dos direitos, liberdades e garantias fundamentais: a) organiza~ao e divisao p~Htico-administrativa do territ6rio; e) domfnio publico; /) utilidade pubtica; g) propriedadc estatal dos recursos naturais; h) propriedade originaria da terra pe1o Estado; i) principio da transmissibilidade do dom(nio privado do Estado; JJ classifica<;io e qualificac;:3o dos solos; k) planeamcnto territorial geral e urbanfstico; /) defcsa do territ6rio e seguranc;a interna; m} desenvolvimento econ6mico e social: n) mdhoria da qualidade de vida das popula~oes. 2. A interven~lo do Esta do e d~ Q.~ltras pessoas . I .colcctivas de dircito publico para a realiza~ao da actividade de ordenamcnto do territ6rio tern por base os seguintes princfpios directivos: a) defe.sa do ambiente, dos valores rurais, paisagfs­ ticos, hist6ricos, c ulturais, urbantsticos e arquitecturais; b) utiliza<;ifo racional dos recursos naturais, assegurando atraves dos seus in~trumentos condi~oes que propiciem uma utilizai;ao sustentavel nos termos regu1amentares da prescnte lei; c) eguidade; d) distribuii;:no justa dos solos e equilibrada dos espa~os, reconhecimento e respeito desse princfpio; e) sustentabilidade e solidariedade intcrg'eracional; /) refor90 da coesao nacional e entre regioes; g) reconversao ou recuperatjio das areas urbanas degradadas ou de ocupac;ao ilegal; . h) expropria~ao por uti1idade publica assegurando a . transmissao as gera\oes futuras d~ um terril 6rio e de espai;os corrcctamcntc ordcnados; i) participai;ao publica; 1004 ;) coordena9ao e compatibiliza9ao; k) responsabilidade C contratualizaqao; l) seguran,;a jurfdica. ARTIGO 7." (Soheranla, organb11~ifo, unld11de territorial e naciona]) 1. 0 Estado exerce a sobcrania sobre o territ6rio dividido polftica e administrativamente e organizando o respective espa,;o para que promova e garanta a unidade territorial e nacional. 2. 0 ordenamento do territ6rio c seus rcspcctivos instrumentos devem respcitar a divisao e organiza,;ao polftico-administrativa vigente, como base da sua elabora,;ao e ambito territorial, sem prejufzo de poderern ser elaborados instrumentos que abranjam o territ6rio de duas ou mais autarquias locais, em razflo da contiguidade geografica da conjuga\'aO de interesses na promo<;ao mais eficiente do desenvolvimento regional. ARTIGO 8.0 (Domfnlo publico e proprie<laoc do EstH<lO sobre os recursos nalurnis) l. 0 espa<;:o territorial titulado e ocupado para fins de interesse publico deve ser organizado e ordenado para que garantam e respeitem os espa<;os e bcns fundiarios que integram o domfnio publico do Estado consuetudinario e das autarquias locals, designadamente as aguas territoriais, as estradas e caminhos publicos terrestres e ferroviarios, as praias, as zonas territoriais rescrvad:is a defesa da natureza, militar e de fronteiras, aos portos e aeropurtus 1,; monumentos nacionais, nos termos previstos na constitui9ao e regulados pela Lei de Terras. 2. 0 ordenamento do territ6rio deve respeitar e contribuir para a prescrva9ao da propriedade do Estado sobre os recursos naturais, sem prejufzo do uso e explorm;ao privada por conccss5.o ou pelas comunidades rurais, nos tennos das respectivas leis aplicaveis. ARTIG09.0 (Propriedade origin:'irla da terra pelo Estado e direitos funrliririos) l. A ocupa<;ao, uso e aproveitameilto da terra para fins privados, rege-se pe1o prindpio da propriedade originaria da terra ~e1o Estado e pelos demais tipos de direitos fundiarios titulados segu11do o regime da Lei de Terras. 2. Os instrumentos e as opera~oes de ordenamento do territ6rio deve prescrvar e respeitar os direitos de domfnio util das comunidade.s rurais e os demais tipos de direitos fundiarios privadamente titulados que incidam sobre terrenos, sem prejufzo da funi;ao social que suhjaz a esses DIARIO DA REPUBLICA direitos e dos fins de interesse geral e puhlico do ordenamcnto do territ6rio, nos justos limites e termos previstos pela Lei de Terras, pelos demais pdndpios constantes da prcsente lei e pela lcgisla,;llo geral aplicavel. ARTIGO 10." (Respdto e efccti.a~lfo dos dlreltos, libcrdadcs e garantlas ·rund;inwntnis) A acti vidade do ordenamento do territ6rio deve respeitar os direitos, liberdades e garantias fundamentais e criar condi<;5es de ocupa~ao e uso do espa<;o territorial que contribuam para a: efectivar;ao daqueles direitos fundamentals. ARTIGO 11.0 (Plane:mwnto territorial) l. A actividade do ordenamcnto do icnilorio realiza-se essencialmente atraves das ten1icas de planeamento do esp:i(o tcnitorial, quer rural, quer urbano, cujos instru­ mentos Sao os constantes da prescn1c lei. 2. A elabora~ao dos pianos territoriais rege-sc pelos princfplos da coordcna,;-fo e compatibilizat;ao dos diversos instrumentos de planeamento territorial, ~{;on6mico e financeiro a nfvel nacron,11, provincial ou local, ARTIGO 12.0 (Ddi:sa do terril.6rio e segurn11~11. intcrna) I. 0 ordenamento do territ6rio deve garantir os interesses da defesa do territ6rio e da segurarn;a das pessoas e hens. 2. 0s planos territoriais no que concernc as directivas de organizai;ao do espai;o territorial deve assinalar em cartografia a demarca~ao das· fronteiras do terriL6rio nacional, bem coma terrenos rescrvados a sua defesa. ARTIGO L3.0 {Dt-sl'moMmento econ6mli:-o e socfal e melhoria da qualldadc de vida) Os planos territoriais como instrumentos sabre a ocupa~ao, uso e aprovcitamcnto do cspa~o territorial, visam essencialmente contribuir para a criai;ao de condii;5cs propfcias a realizai ;ao do descnvolvimento econ6mico e social e a mclhoria da qualidade de vida das populai;oes, quer nos espa\os rurais, qucr nos espa~os urbanos, fomentando o aproveitamento util dos solos. I SERIE - N. 0 51 - DE 25 DE JUNHO DE 2004 1005 ARTIGO 14.0 assegure a equidade no accso::o as infra-cstruturas e uma (Defesadoamhienteedeoulrosvalores) distribui~ao justa e equita!iva <los solos, hem como equilibrada das fun9oes de produc;ao, trahalho, hahila~ao, 1. Os planos territoriais devcm ordcnar a ocupai:;ao e cu1tura e lazcr. uso do espai:;o territorial, em termos quc preservem o ambiente, a qualidade e organiza,9ao dos espa~os rurais e urbanos, os valores da vida comunitaria rural e urbana, paisagfsticos, hist6ricos e culturais, urbanfsticos e arquitecturais. 2. As paisagcns naturais, hiologicamente cquilibradas e as resultantes da actua.;ao humana, caractcrizadas pcla diversidade, pela harmonia estetica e pelos sisternas socioculturais quc suportam, devcm ser protegidas pelos inslrumentos de ordcnamcnlo do tcnit6rio. 3. As edificai:;ocs isoladas ou cm conjunto que integram a paisagem ou reprcscntam vaiorcs hist6ricos e contribucm para a valoriza9ao dos csposos devcm ser pre:scrvadas pelos instrumcntos de ordcnamcnto do tcrrit6rio. ARTIGO 15,0 (Utili:ri1\ao dos recursos naturnis) 1. A acc;ao do ordenamento do tcrriturio dcve aso;egurar, atraves dos scus instrumentos, condi~oes que propiciem uma utiliza9ao suslcntavcl nos termos da prcscnte lei, da Lei de Terras e demais lcgislai;ao relativa a utiliza<;i'io dos recursos naturals. 2. A polftica de ocupa(io, uso e • aproveitarnento dos solos dcvc prevcnir a sua contamina<;ao c cros?i.o. 3. Os recursos hfdricos, as zonas ribeirinhas, a orla costeira, as florestas c outros recursos naturais, corn particular interesse para a conserva9ao da natureza, incluindo os integrados em tcrrcnos reservados, sao protegidos de forma compatfvcl corn a normal frui<;ao das suas potencialidades pelas popula~ocs. ARTIGO 16.0 (Equidnde e distribui)ao justa c equlllbrad:t dos solos e dos espa~os) 1. A interven~ao do ordenamento do territ6rio deve assegurar a justa reparti'tao dos encargos e beneff cios dccorrentcs da aplica'tiio dos pianos territoriais e urbanfsticos. 2. A ordenai;a0 dos espa~os rurais e urbanos feita pclos pianos territoriais destinada aos fins do desrnvolvimento e do aproveitamento t'.itil dos solos c dcve proporcionar condi~oes para uma poHtica de concessocs fundiarias que 3. No ordenan1ento dos espa<;os, a prograrna9i10, a criai;-ifo e a manuten9ao de servi~os publicos, de infra­ estruturas c equiparnentos colcctivos e de CSf''F:os ve1 des deve procurar atcnuar as assirnetrias cxistcntc:s ackntro dos perfmetros urbanos, tendo em conta as nr:-cessidades espedficas das popula<;oes, as :icessibilidadcs e a adcqua9ao da capacidadc de utilizai;no. ARllGO 17.0 (Su.~toitahilidade c solidaric<lade intergeradonal) A polftica c gestao do cspai:;o territorial devc scr f eit:.i de ta! rnodo quc asscgurc a transmiss:'io as geraqoes futuras de um territ6rio e de espai:;os rurais e urbanos, naturais, habitados e cdifica<los corrcctamcntc ordcnados. ARTIGO 18.0 (Rcco;:ivcrsiio ou rii.::uprn11;1io das areas urba11cis degrad:idf!s e ill''.::ii~) Em defesa da qualidade de vida dos cidaclaos, os planns urbanfsticos devcm programar a reconversao ou recupera9ao das areas urban::is degradadas ou de origcm ilegal, em termos comp:1tfveis corri~s ,r-.lanos rinanceiros adequados a sua cxccu<;ao. ARTIGO 19." (Refon;o da coesao nacio11al e inl('T•J>ro.,ini:ialY Os planos territoriais devem, quanta ao seu contcudo e no processo da sua elabora(iao, conter directivas ou medidas de ordenai;~o do espa~o territorial que reforccm ou contribuam para a c:;oesao nacional, a solidariedade e a diminui~ao das assimetrias entrc diferentes areas territoriais, dcsignadamente atraves da adequada e suficicnte localizai;ao dos eixos viarios de liga~ao entre as ' regioes, bem coma dos pt'ilos de desenvolvimento ou de cria~ao de oportunidades de emprcgo para fixa~ao das . popula1roes ou para repovoamento das zonas despovoadas p e1a guerra. ARTJGO20.0 (Expropria~ao por utllidade publica) 1. Os p]anos territoriais podem prever os terrcnos que nao pe1tencendo ao Esrndo ou as autarquias locals c scnuo ncccss:irios a programar;ao dos cspa<;os publicos ou a 1006 implanta~ao de infra-estruturas de interesse colectivo hajam de ser expropriados, devendo para tal declarar o destino de utilidade pdblica. 2. A previsao de expropriac;oes nos planos territoriais e urbanfsticos de acordo corn o n.0 1 anterior, vale para todos os efeitos legais como declarac;fo de utilidade pdblica para fins de expropriac;ao. 3. 0 disposto no n.0 1 do presente artigo nao prejudica as demais disposii;oes aplicaveis sobre o regime e processo de expropriac;ao por utilidade publica. 4. A expropria~ao por utilidade publica da lugar ao pagamento contemporftneo de uma justa indemnizac;ao nos termos da lei. ARTIOO 21.~ (Partlclpatllo) 0 regime de procedirnentos relatives ao processo de elaborac;ao, execuc;iio e revisao dos pianos de ordenamento do territ6rio e do urbanismo deve canter mecanismos que contribuam para o refop;:o da consciencia cfvica dos cidadaos, quanta ~s causas da degradac;ao das condic;5es de vida e o seu contributd para a melhoria da qualidade de vida urbana e rural, como tambem para o exercfcio do direito a informac;ao e do direito a participa~fio. ARTIG022.0 (Coordena1,Ao e compatihlllw~io) A elaborar;ao e a execu~ao dos diversos tipos de pianos territoriais deve ser articulada e compatibilizada, quer a nfvel vertical da hierarquia nacional e regional dos pianos territoriais, urbanfsticos e econ6micos e do On;amcnto Geral do Estado, quer a nf vel horizontal das polfticas econ6micas sectoriais corn impacte no ordenarnento do territ6rio e da adcquada pondera<;ao dos interesscs publicos e privados em causa. em conformidade corn as normas aplicaveis. ARTIG023.0 (Respons11hllldadc ~ contra.tuallzat:lo publica) 1. A elabora~ao e execu~iio dos pianos terrltoriais deve garantir a previa pondera~ao do impacte territorial das respectivas medidas e estabelecer o <lever de reposi~§.o ou compensac;lio dos danos ambientais .. 2. A execu~ao dos pianos territoriais em geral e urbanfsticos, em particular, deve incentivar modelos contratuais de concerta<;lo entre a iniciativa publica e a iniciativa privada para a sua concrctiza~ao. • DIARIO DA REPUBLICA ARTIG024.0 (Seguran{a Jurldlca} A elabora~ao, execui;ao e altera~ao dos instrumentos do ordenamento do territ6rio deve garantir, nao s6 a estahilidade dos regimes legais, como o respeito pelos dircitos ou situa~oes jurfdicas validamente constitu{das. CAPfTULO II Instrumentos do Ordenamento do Territ6rio SEC(;AO 1 Estrutura do Ordenamento do Terrltorlo ARTIGO 25.0 (Estrutu rn) A estrutura do ordenamento do territ6rio asscnta-se nos seguintes instrumentos: a) normas, prindpios e direitos fundamentais previstos na Lei Constitucional, na presente lei e· respectivos regulamentos e demais legisla,;ao especifica. designadarncnle as Leis de Terras e do ambiente; b) pianos territoriais cujo tipo e bases gerais do seu regime e o constante da Sec<;ao II do presente Capftulo 11; ~. ., c) opera< ;:oes de ordenamento, pre~ist;s na presente lei; d) 6rgaos de interven<;ao no ordenamento do territ6rio, prcvistos na presente lei. ARTIGO 26. 0 (Ambitu U!nitorlal de estrutura e eflc~dll dos pianos terdtorlals) 1. A estrutura dos pianos territoriais e demais. instrumentos do ordenamento do territ6rio descnvolve-se em tr!s ambitos tenitoriais distintos, coordenados, entre si, atraves dos respectivos instrumcntos: a) a.rnbito nacional; b) ambito provincial; c) amhito municipa1. 2. Consoante as necessidades de coardena~ao ou de complementaridade e coopera~ao entre as autarquias locais. os pianos territoriais podem eventualmcnte abrangcr areas inter-provinciais ou regionais e intermunicipais, nos tennns da prcscnte lei. I SERIR - N.0 51 - DE 25 DE JUNHO DE 2004 ARTJG027.0 (Dlrelto aplicavel e hierarqula das fontes) 1. 0 direito apJid.vel as questoes emergentes da execm,ao do sistema de ordenamento territorial e integrado pelas seguintes leis e princfpios, sem prejufzo da for~a jurfdica que advem da respectiva hierarquia vertical das normas superiores e horizontais, em raziio das materias ger~is e especfficas em causa: a) o primado das normas, princfpios e direitos fundamentais que relevam da constitui9ilo, ein materia de ordenamento do territ6rio, do direito fundiario e do direito do ambiente, os quais nao podem ser violados pelas demais normas legais e regulamentares aplicaveis; b) a prescnte lei e respectiva legisla~ao regula­ mentar, designadamente do Planeamento Territorial e Urbanfstico e a Lei Quadro do Planeamento Econ6mico, aplicavcl em razao das materias gerais e especificamcnte difercn­ ciadas que relevarn da elabora9ao e execu9ao dos respectivos instrumentos c princfpios da coordena9ao e compatibiliza<;:ao; c) a Lei de Terras, as Leis Geral Mineira e dos Petr61eos e a Lei das Aguas, a sua compati­ b i Ii za<;:ao corn os respectivos diplomas regulamentares, aplicavel aos ~ipos gerais e especiais de uso e ocupat;ffo do territ6rio, representados pelos respcctivos regimes de conccssao e de exercfcio dos direitos fundiarios ~ e dos direitos mineiros gerais e petroJfferos em especial; d') a lei de bases do ambicnte e respectiva legisla9ao aplicavel a garantia do direito fundamental ao ambiente sadio e de prescrva9ao dos rccursos naturais. • 2. Para alcm do disposto no n.0 l anterior, o direito aplicavel aos pianos territoriais e constitujdo pela$ seguintes leis: a) lei que aprova as Principais Opr;oes do • Ordenamcnto do· Territorio Nacional (POOTN); b) lei 9ue aprova as Principais Ops;oes Estratcgicas (POE), aplicavel em primeiro grau aos p1anos econ6micos e subsidiariamente aos planos territoriais; c) diplo.mas quc aprovam os pianos territoriais e urbanisticos de ambito provincial c local, nos termos da respecti va legisla\ao geral e regulamcntar aplicavel. 3. As medidas preventivas constantes dos pianos territoriais em geral. urbanisticos e econ6micos, em particular, devem respeitar as normas constitucionais sobre direitos fundamentals e os princfpios da legalidade, da igualdade e da propordonalidade. SEC<;AO II Pianos Territoriais ARTIG028." (Classllica':ao dos pianos terrltoriais) I. Plar10s territoriais, os que tendo por objecto directo a ordena9ao da ocupa9ao e uso dos espa9os comprecndidos no territ6rio e sao regulados pelas normas constantes do presente Capftu]o II e seguintes da presente lei. 2. Os planes territoriais, em fun9ao do ambito terri Lori al, classificam-se em: a) pianos nacionais que abrangem todo o territ6rio . nacional; b) pianos provinciais ou inter•provinciais de ordenamento do territ6rio que abrangem o territ6rio de uma provf ncla ou de duas ou mais provincias; c) pianos municipais que abrangem o territ6rio de :--: . um munidpio ou de dois ou mais'lntrnici'pios. 3. Os pianos tcrritoriais, em razao do objecto especffico ou sectorial das materias que abrangem, classificam-se em: a) pianos especiais: os que abrangem areas determinadas em f unc;ao de fins especfficos de ordcnamento ~o territ6rio, dcsignadamcnte as areas agrfcolas, areas de turismo, areas de industria, areas ccologicas de reserva natural. de repovoamento, de defesa e seguran~a, recupera9ao, reconversao, requaHfica9ao, revitalizai;:ao, reabilita~ao de centros hist6ricos, remodela9ao de infra-cstruturas cspeciais coma portos e aeroportos; b) pianos sectoriais: os que designadamcnte abrangem sectores de infra-estruturas colectivas, como redcs viarias de fimbito nacional, provincial ou municipal, redcs de transportes, de abastecimentos de agua e energia, de esta\ocs de trnlamcnto de ef1uentes. 4. 0s pianos territoriais, em razao da naturcza dos cspa90s, classificam-se cm: 1008 DIARIO DA REPUBLICA ,,.,... , -·- ... ...., ,., .,... ·· a) planos de ordenamento rural: os quc tern por objecto a ordeua~ao dos es1x11;:os rurnis situados fora dos perimetros urbanos, incluin<lo os das po'voa«;oes das comunidades rurais c os das • demais povoai;oes classifica<las como rurais; b) pianos urban{sticos: os que tern por objecto os espai;os dos centros urbanos fixados pelos respectivos perfmetros OU pclos forais relativamcnte aos centros corn estatuto de ·cidadc. ARTIG029. 0 (Principals op~oes de ordenamento do territ6rlo naclonal) As Principais Op~oes de Ordenamento do Territorio Nacional (POOTN) aprovada . . por lei da Assemhlcia Nacional, sob proposta do Governo, tern a natureza de piano nacional, fixando as grandes oricnta1roes estrntegicas de car:icter generico relativas ao ordenamento de todo o espa~o territorial nacional, representando o quadro de refer8ncia a concretizar pelos demais pianos territoriais de grau inf ~rior. ARTIGO30.0 (Pianos provinciais e inter-provlnc~is de ordenamcnto do territorio) 1. Os PJanos Provinciais de Ordenamento do Territ6rio (PPOT), contern directrizes d~ naturcza estrategica e caracter gencrico que dcscnvolvem, a n{vel provincial, as Principais O~oes de Ordenamcnto do Tcrrit6rio Nacional, sob O modo de USO e or.upa.;ao dos solos rurais e urbanos que integram o descnvolvimento do territ6rio glob.ii de cada provfncia, a serem concrctizndos pelos pianos rnunicipais e das grandes cidades com estatuto c:,pccial. 2. Os Pianos Inter-Pro:vinciais de Ordenamcnto do !errit6rio (PIPOT) te rn a mcsma natur~za dos planes provinciais e visam a coordena~ao e integra~ao complementar dos pianos provinciais de duas ou mais provfncias irnpostas por necessidades de interesse publico e de corn bate das assi metrias inter-provin~iais, dcsignadamente pela previsao de infra-estruturas inter-provinciais estrategicas. ARTIG031.0 (Pianos munklpais) 1. Os planos municipais classificarn-se em globais e parciais, consoante ahranjam o todo ou apcnas parte da area territorial municipal e os parciais classificam-se em pianos urbanfsticos e planos de ordenamcnto rural, os quais abrangem, por seu turno, as especics prcvistas na presente lei, em razao dos objectos sectoriais respcctivos. • \ 2. 0 piano director municipal representa o tipo central e fundamental de pianos globais municipais que, contendo directrizes de natureza· estrategica e caracter generico, represcntam o quadr9 global de refercncia, podendo estabelecer a classificac;ao dos terrenos rurais e dos terrenoi urba~os de ~m ~unicfpio, bem Cotno element~~ fundamentais da estrutura geral do territ6rio e que sirvam designadaniente de combate das assimetrias intramunici­ pais, errtre a cidade e o carnpo, intcgrando as op<;ocs de arnbit.o nacional c regional com incidencia no territ6rio municipal. 3. Os planos directores municipais sendo aplicaveis aos munidpios cuja area territorial abranja solos rurais e urhanos, pode ser, corn as dcvidas ad:ipt1-1i;ocr,, tamhem aplicaveis aos municfpios intcgrados nas grandes cidadcs que tenharn apcnas solo urhano e urbanizavel, nos termos das disposic;oes que segue·m. 4. Os Pianos urbanfsticos tem natun.:za rt>gulame.ntar, fixando as regras de conduta de ocupa1rao, uso e aproveitamento do terreno urbano e urbanizavcl, contido adentro dos perfmetros dos cerilros urbanos integrados na area territorial municipal, em ordcm a garantir e me.lhorar a qualidadc de vida urhana dos cidiidnos, nos termos adk,nte especialmelite previstos. 5. Os pianos de ordcnamc11to rural tem natureza regulamentar e fixando as regras de cc~1d11ta de ocupa~ao e de uso dos terrenos rurais contido na area territorial municipal, em ordem a preservar os valorcs amhientais naturais e os culturais, rurais, bem como a melhorar a qualidade de vida rural dos cidadaos, nos termos adiimte e~pecialmente previstos. 6. Os pianos de ordenarnento arnbirntal tern naturew regulamentar fixando as regras de protec~ao dos hens naturais e ambientais ou outros visados, bem corno as regras de conduta da ocupa\ao e uso dns terrcnos das rescrvas naturais por parte dos cidadaos, nos termos da legislac;ao fundiaria e de arnbiente e de outra natureza aplicaveis. • 7. Os pianos de ordenai:nento de areas de defesa e seguran~a. slio os que tern natureza regn1amentar, fixando o modelo, as regras de ocupafi:ao e uso das areas de terrenos reservados a fins de <fefesa e seguran~a. de demarca~ao de fronteirris e outros similares ou complementares. 8. Os demais tipos de pianos sectoriais e especiais de ordcnamento do territorio municipal sao regulados pelo tegulamento da presente lei. I SERIE - N.0 51 - DE ·25 DE JUNHO DE 2004 ARTIGO 32." (Pianos urbanfstlros) l. Os pianos urbanfsticos tern por conteudo especial a defini4tao de modelos de evolm;ao da ocupa'rao humana e da organizai;ao dos sistemas urbanos, designadamente pcla classificai;ao dos terrenos urbanos e definii;ao dos 'respectivos perimetros, pela programai;ao das redes viarias e de transportes dos equipamentos colectivos. bem como a fixai;ao, na escala adequada, dos para.metros de aprovei­ tamento dos terrenos urbanos, de distribuii;ao das actividades econ6micas e sociais, de equipamentos e servii;os publicos e privados, de car~ncias habitacionais e ainda f ndices obrigat6rios de zonas verdes, bem como de arboriza~ao das vias urbanas que contribuam para uma melhor qualidade do ambiente urbano. 2. Os pianos urban(sticos podem compreender os seguintes tipos: a) piano director municipal (PDM), enquanto plano global que, representa a nf vel do planeamento municipal urban{stico, o quadro de referencia ~rbanfstica global, corn uma dupla funi;ao geral e regulamentar aplicavel aos centros urbanos; b) plano de urbaniza<;ao que visa regulamentar e ·fixar as regras de conduta de ocupa~ao, uso e aprnveitamento dos terrenos urbanos e urbanizaveis; c) piano de pormenor que visa regulamentar a ocupai;ao, uso ou preserva\'ao de determinados aspectos au elementos urbanos; cf) piano especial de recuperai;ao ou de reconversao de areas urbanas degradadas ou de ocupa~ao ilegal. 3. As grandes cidades que integram varios municfpios adopta, para o seu planeamento urbanfstico geral de todo o seu pcrfmetro urbano, pianos directores -gerais que assegurem a compatibiliL.ai;ao inter-municipal corn os pianos directores de cada municf pio integrante, hem come corn as directivas, quer dos Planes Provinciais de Ordenamento do Territ6rio em que se integram, quer corn as das Principais Op"oes do Ordenamento do Territ6rio Nacional. 4. 0~ aglomerados u rbanos de pequena dimensao, podem ser dispensados de adoptar pianos urbanfsticos municipais, corn as caracterfsticas tecnicas definidas pelas normas regulamentares, sendo de adoptar instru mentos de ordenamenfo do espa"o urbano, rudimentares como esquemas de ocupai;ao d~s solos, cuja validade e eficacia .. jurfdica e equiva]ente a dos pianos urbanfsticos. 1009 ARTIGO 33." (Pianos de ordenamento rural) 1. Os pianos de ordenarnento rural, em razao da diversidade dos ~alores em causa, na ocupai;ao e usos dos solos rurais, devem definir os modelos de preservac;ao e evolur;ao da organiza i;ao espacial natural e humana, fixando: a) as potenciais areas de explora96es miiwirns; h) a qualifica-;ao dos solos agrarios em fun~11.o da sua aptidao ou dos Lipos de cultura ou de coberto norcstal; c) os demais bens :econ6micos, naturais, paisagfs­ ticos, culturais, turfsticos e sociais do mundo rural. 2. 0 regime dos pianos de ordenamento rural e regulado por decreto do Governo. ARTIGO 34.0 (Conteudo dos pianos) 1. 0 conteudo dos pianos territoriais integra elementos materiais e elementos formais ou documentais, a serem regulados em furn;ao de cada especie e tipo de plano, pelo diploma regulamentar da presente lei, em razao do modelo previsto no m'.imero seguinte. ~~ 2. 0 conteudo material deve incluir, fiildan1entalmente: a) caractcrfsticas da area territorial de interveni;ao, designadarnente da ocupai;ao e uso espacial por classes e categorias d~ espa~os ou terrenos, sua . afectai;ao econ6mica, social, biofisica, tipos dos direitos fundiarios e demais mcnyoes especfficas pr6prias de cada especie ou tipo de piano; b) fixa"ao dos sistemas de protccyiio dos recursos naturais, mineiros, agrarios e florestais e dos valores paisagfsticos, culturais, turfaticos e sociais; c) os objectives prosseguidos, meios disponfveis e ac<;oes propostas; tf) distribuii;ao das areas e definii;;ao de estrategias de localizai;ilo, distribui'rao, ocupac;ao e desenvolvimento dos solos rurais e urbanos; e) fixac;ao dos perfmetros urbanos: /) definic;iio das reservas ou zonas de protecc;ao ou de interesse publico; g) definic;ao das o~oes e opera"oes de ordenamento em termos de execu~ao dos pianos; 1010 • DIARIO DA REPUBLICA -- - --·· ··- ···------- ---------------- • -·· h) as demais menc;e>es obrigat6rias previstas nas disposi~oes regulament,ires. 3. 0s planos territoriais devem ser representad9s pelos seguint~ documentos: a) regulamento, quando os pianos tiverem natureia regulamentar; b) planta de ordenamento que represente a estrutura espacial da area de interve~c;ao respectiva; de acordo corn a classifica,;ao e qualificm;ao dos solos rurais e urbanos; c) planta de condicionantes que identifique as areas de domfnio publico e limitcs do seu regime de uso, as servidoes e restri'ioes de utilidade pubtica que limitem o livre aproveitamento; d) estudos de caracterizaliao do territ6rio ab~~ngido pelo piano; e) relat6rio fundamentado das solu«;~es propostas; /) directrizes programaticas ·sabre a execu~ao. ARTIG035.~ (Opera~&s de ordcnnmento) 1. A execuc;ao dos pianos ~erritoriais pressupoe a realiza'iao das seguintes opera<;oes gerais de ordenamento aplicaveis onde e quando f orem necessarias e conforme os tipos de terrenos e as sitmu;oes fundiarias: a) classifica,;i'io e qua1ifica~~o dos solos: b) afectac;ao ao domfnio pclblico e sua desafecta~ao; c) tram;fercncias dominiais; cl) demarca~iio e alinhamento; e) medidas prevcntivas; /J expropria<;ao por utilidade p11blica. 2. Sao opera~e>es especia~s de ordenamento, as opera~oes urbanfsticas e as operac;oes de ordenamento rural, nos termos adiante pre.vjstos na presentc lei. ARTIG036.0 (Clal'ldPlraiiio e qoalttkm;:lfo dos solos) 1. 0 uso dos solos e estruturado atraves da sua classifica«;ao e qualificai;ilo como operai;oes basicas de ordenamento do territ6rio estabe]ecidas nos planos territoriais ou instrumentos legalmente equivalentes. 2. A classifica~lio e uma opera\'ao de ordenamento que determina o destino e regime basico dos solos e assenta na distin<;lo fundamental entre solos rurais e solos urbanos, constante da Lei de Terras. . . . 3. A qualifica<;ao dos solos e uma opera«ta0 de ordenamento que, sob ~speito da su;i cl11ssifica'rao ~asica, no~ termos do oumero ant1::rior, define e regula a aptidao natural e especific.a dos .. solos rurai~ ~m razao das suas potencjalidades agraria.1> ou mineiras, ou a fun«taO dos solos urbanos, em razlio da actividade dominante que neles possa ser desenvolvida, estabelece.ndo o respective. destino urbanrstico ou regime de edificabilidade. ARTIOO 37.0 (Rt:'glmr. de a1t("t.a~ao e dl'snfl'cm~ao ao domlnio pdblko) 1. A afecta~ao ou desafectai;.ao de um hem fundiario ou im6vel ao regime de domfnio puhlico que ilao resultc de um acto de classifica\"ao geral, deve ser fixada pelos pianos territoriais em que o hem visado se intcgra e s6 produz efeitos depois de publicado o diploma legal que os aprovar, porem, na omissao daqueles, pode resultar de decreto do Governo ou de acto administrative que extravasa aos pianos territoria1s. 2. Se for indevidam:ente ·ocupada. qualqi.tcr parcela de um bem fundiario do dom.(nio 'publico OU ne]a se executa'rem quaisquer obras nao autnriza<las, OU quc de qualqu~r outro modo impe~am a execu~ao dos pianos • territofiais, ·a autoridade compctcnte intima o contraventor para desocupar o domfnio ou demo!~ as obrns, no prazo que the for fix.ado, sob pena de ser demf lida por conta do contraventor e sem prejufzo da efectiva\,1,, .b responsa • hilida<l~ civil pelos danos causados e da aplica\ao das penas que no caso couhcrem, nos tennos regulamc.ntares da presente lei. ARTIG038.0 (TransfcrCncia."l domininis) l. Para alem dos actos de conccssao de forais e de fixa«;ao de perimctros urbanos, os pianos territoriais podem propor a transfercncia de detcrminados hens fundiarios de domfnio publico do Estado para a titularidadc e gestao das autarquias locais, sem prejui'7.o do que nesse sentido possa resultar d.a. Lei das Au tarquias Locais ou de lei especial que regule o regime das transferencias dominiais. 2. Os hens do domfnio mineiro, marftimo e militar nao sao passfveis de transferencia para as autarquias locais. ARTIG039.0 (Di:nmrca~ao e alinhamento) 1. A delimitac;ao dos solos dassifo:~ado s e confinantcs, designadamente entrc OS terrenos do domfnio publico e do domf nio privado ruraf e urbano, devc ser feita por meio da implantac;ao de marcos no solo, nos tennos rcgulamcntares da presente lei. I SERIE - N.0 51 - DE 25 DE JUNHO DE 2004 2. 0 disposto no n.0 l anterior, e aplicavel corn as devidas adapta\5es, a delimita\ao das fronteiras do territ6rio nacional. 3. 0s competentes 6rgaos da.Administra\'::\o Publica devem promover a elabora\ao de pianos de alinhamento que contenham tra'tados das vias publicas e de demais espa'tos canais a respeitar nas constru'toes dos j:,redios urbanos ou outras edificai;.oes. ARTIGO40." (Mcdidas prevenli\'as) 1. 0 Governo pode estabelecer, por decreto, que uma area, ou parte dela quc se presuma vir a ser abrangida por um piano urbanfstico ou de ordenamento rural ou projecto de empreend\mcnto publico de outra natureza, seja sujeita a medidas preventivas, destinada!- a evitar altera<;ao das circunstancias e condi~oes existentes quc possarn cornprometer a execm;ao do plano ou empreendimento ou toma-la mais diffcil ou onerosa. 2. As medidas preventivas podem ter por objecto areas para as quais exista piano de urbaniza~ao que; pela sua desactualiza~.ao ou inadcqua\ao, car~i;a de ser substituido ou alterado. 3. No caso referido no numero anterior, o piano fica suspense, total ou parcialmcnte, consoante a area abrangida pelas medidas e as providencias nelas estahelecidas. 4. Nos termos do nu.mere anterior, as normas regulamentares das medidas preventivas nao podem estabelecer novos fundamentos de indeferimento de loteamentos urbanos ou de aprova<;ao de projectos de obras .• 5. O recurso as medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que, fundamentalmente, se receie que os prejufaos resultantes mais relevantes do gue os inercntcs a ado~ao das med idas. 6. As medidas preventivas consistem na proibic;iio, suspensao ou sujeic;ao a prcvia autorizai;ao, eventualmente condicionada das iniciati vas, actos ou actividades seguintes: a) cria<tilo de novos aglomerados ou nucleos populacionais rurais ou urbanos; b) altera~oes importantes, por meio de aterros ou escavac;oes, a configura<;l'io geral dos solos; c) instala<iao de novas explorai;oes ou amplia~ao das existentes; 1011 d.) destrui\ao do solo viva por movimento de terra:s, atcrros, entulhos e polui~ao relevante corn area . . igual ou superior a fixada; e) derrube maci\o ou re]evante de arvores, corn qualquer area au superior a fix.ada; f) constru\ao, reconstru1sao ou ampliai;ao de ediffcios, muros, veda<;5es ou outras instala­ <i5es. 7. As medidas preventivas abrangem apenas os actos relevantes para os fins a atingir pelo plano ou empreen­ dimento, podendo dentro dos tipos genericos previstos no numero anterior, limitar-se a certas especies de actos ou actividades e o recurso a elas deve limitar-se aos casos em que, haja fundado receio de que os prejufws resultantes da possive] altera\ao das circunstancias sejam socialmcnte m:iis relevantcs do que a adorx;ao das medidas. 8. 0 Governo ao estabelecer as mcdidas preventiva.~, define as autoridades competcntcs para a pratica dos actos de proibiiiao, suspehsno, autoriza<;ao condicionada, bem como para a fiscaliza<;ao da sua ohservflncia e para as determina<;oes das demoli 9oes previstas no prc:::cnte artigo. 9. Criai;ao de novos m'.icleos popuhlcionais. 10. As medidas prcvcntivas cess;nm: a) por revoga,;ao; b) por decurso do prazo respectivo de dura<;11o; c) corn a aprova~ao do plano e se tornar execut6rio o plane ou projccto de empreendimento publico em causa. 11. As medidas preventivas podem ser substitufdas por normas de caracter provis6rio, logo que o estado dos estudos relatives ao piano permita defini-las. 12. As obras e os trabalhos efectuados corn inobser­ vllncia das medidas preventivas estahelccidas podem ser embargadas e demolidas a custa dos proprietarios e sern direito a qualquer indemnizac;ao. 13. Os aterros e escava<ioes efectuados nas mesmas condi~oes implicam o dever de reposh;ao da configura;;ao do solo e de recupera\ao do coberlo vegetal, pelo proprietario, segundo projccto aprovado pela Adminis­ trm;ao, no prazo estabelecido, podendo esta substituir-se aquelc se os trabalhos nao forcm antecipadamente conclufdos. 14. A aplica~~o de medidas preventivas niio confere direito a qualquer indemnizai;ao. 1012 15. 0s 6rgaos competentes devem dar publicidade ao infcio e ao termo das medidas preventivas, 16. 0s demais aspectos do regime das medidas preventivas sao regulados pelo ·diploma regulamentar do planeamento urbanfstico e de ordenamento rural. ARTIGO 41. 0 (Opera~oes urban/sticas) 1. 0s tipos c regime das operai:;oes urbanfsticas, sao regulados por diploma regulamentar do planeamento urbanf stico e devem compreender, designadamente os seguintes: a) a delimita~ao dos perfmetros urhanos; b) loteamento; c) liccn~a de constru~ao; cl) imp1antai;ao de infra-estruturas e equipamentos urbanfsticos: e) a expansao, renovac;ao de centros urbanos devidamentc zonificados; /) a cria,;-ao de novas centros urbanos; g) a recupera9ao ou reconversao de areas urhanas degradadas ou de ocupac;ao ilegal; h) demoli9oes de ediffcios e restrii;:5es a demolic;ao; i) realojamento e reassentamento; j) parques e zonas industriais; k) parques de dep6sito de lixos ou entulhos; l) estac;oes de tratamento de efluentes e resfduos urbanos; m) parques de estacionamento autom6vel; n) criac;ao de zonas verdes e ajardinadas; o) arboriza9ao, defesa e requalificac;ao ambiental urbana; p) cria9Jo de parques, zo11as de lazer turf stico e desportiva; q) zonas de defesa e controle urbano; r) os demais tipos previstos no diploma regulamentar. 2. As opera9oes urbanfsticas podem ser realizadas pela Administra9ao Publica centra1 e local, por particulares ou por associai;a6 da Administra\ao Puhl ica corn os particulares, nos termos regulamentares. ARTIG042.0 DIA.RIO DA REPUBLICA a) delimitai;:ao de per(metros comunitarios rurais; b) fixa~~o de areas agrfcolas demarcadas; c) implanta<;:ao de vias e equipamentos colcctivos; d) criac;ao de novas comunidades rurais; e) reordenamento rural; /) repovoamento rural: g) florestac;ao e reflorestai;:ao; h)explora~oes ou estabelecimentos agrarios, florestais, mineiros e industriais; i) pedreiras, saibreiras e outros parques mineiros; j) parques naturais ou ecol6gicos; k) zonas e parques turfsticos; l) os dcmais tipos previstos na lei regulamentar. 2. E aplidvcl quanta a realiz;.:u'.l:ao das opcrac;ocs de ordenamento rural o disposto no i:i.0 2 do artigo anterior. CAPfTULO Ill Org§nica do Ordenamento Territorial ARTIGO 43.0 (6rgi'ios) 1. A organica do ordenamento do territ6rio e do urbanismo abrange os seguintes 6rgaos: a) 6rgaos poHticos; b) 6rgaos tecnicos; c) 6rgaos participativos. 2. Sao 6rgaos polfticos do ordenamento do territ6rio e do urbanismo : a) a Assembleia Nacional; b) o Governo; • c) a Comissao lnterministerial do Ordenamento do Territ6rio e do Urbanismo como 6rgJo auxiliar do Governo. 3. Sao 6rgaos tecnicos de ordenamento do territ6rio: a) a nfvel central: 6rgao tecnico central e 6rgaos sectoriais; . b) a n{vel provincial: 6rgaos tecnicos pmvinciais; c) a nfvel local: 6rgaos tecnicos municipais. (Opcrm;oesdcordcnnmentorurul) 4. Sao 6rg5os participativos do ordenamento do territ6rio: 1. Os tipos e o regii:ne das opera9oes de ordenamento rural, sao regu1ados por diploma regul~mentar dos pianos a) a nfvel central: Comissi'io Consultiva Nacional do de ordenamento rural e deve compreender, designadamente Ordenamento do Territ6rio e do Urbanismo os seguintes: que integra represcntantes dos Ministerins cuja I SERIE - N. 0 51 - DE 25 DE JUNHO DE 2004 ac.-;ao tem impacte no territ6rio, das autarquias locais e do Consclho Nacional de Concerta~:,.o Social, nos termos a regulamentar; b) a nfvel provincial: Comissoes Consu1tivas Provinciais de Ordcnamento do Ten-it6rio e do Urbanismo cuja composiqao deve reflcctir a composii;ao da corni c;-:~o consultiva nacional de ordcr-iamcnto do territ6rio e do urbanismo, nos termos a regulamentar. 5. A estrutura e funcionamento dos 6rgaos referidos nos n.0 • 3 e 4 do presente artigo consta de diploma pr6prio. 6. Enquanto nao for possf vel implantar em todas as provfncias e municfp1os a estrutura tfpica dos 6rgaos tecnicos prcvista nos numeros anteriores, por carencia de recursos humanos e tecnicos, cada provfncia ou munidpio pode solicitar ao 6rgao tecnico central o apoio tecnico e consu1tivo necess,'irio para a elaborao;::ao e execu~ao dos respectivos pianos tcrritoriais podendo o Governo criar e regulamentar par decreto uma organica transit6ria mais expedita e compatfvel com o nfvel de recursos tecnicos Iocalmente existentes. ARTIG044.0 (Competencia da Asscmhlda Naclonal) Em inatcria do proccsso • de planeamcnto compete a Asscmbleia Nacional: a) aprovar a lei das principais op~oes do ordena­ mento do territ6rio c do urbanismo; b) aprovar a lei das principais op<;ocs estratcgicas econ6micas que, em tcrmos do seu impacte territorial, deve reflectir as principais opyoes do ordenamcnto do territ6rio e do urbanismo; c) apreciar os relat6rios de execui;iio anuais e finais dos pianos territoriais de amhito nacional. ARTIG04S." (Compctcncia do Governo) No ftmbito do processo de elaborayao e execu~ao do planearnento territorial, compete ao Govemo: a) elaborar a proposta de lei das principais opc;oes do ordenamento do territ6rio e do urbanismo c suhmete-la a aprova-;ao da Assemblcia Nacional; b) promover e aprovar, os pianos provincials e sectoriais de ordenamcnto do terri t6rio e do urhuhismo elahurados nos termos das normas sabre processo; 1013 c) coordenar a execu~ao. das principais OVit".les do ordenamento do territ6rio nacional e dos princf pios e nonnas legais aplid.vcis; d) elaborar os relat<1rios da execll(;iio das principals op~oes de ordenamento do territ6rio c do urbanismo e dos pfonos regionais e scctoriais de ordenarncnto do tenit6rio e do urbanismo e • submete-los a aprecia<;iio da Assembleia NacionaL ARTIG046." (Comi,~:lo ,ntcrmlnl~tcrial do Ordtmam(•;1,to do Territ6rio • c do Urbanismo) 1. A Comissao Interministerial d o Ordenamento do Territ6rio e do Urbanismo c intcgrada pclos seguintes Ministros: a) Ministro (llle tenha a seu cargo o ordenamcnto do territ6rio e o urbanismo, que a preside; b) Ministro que tenha a seu cargo o plancamento econ6mico: c) Ministro que ten ha a scu cargo as obras publicas; d) Ministro ·gue tenha a seu cargo o dcsenvolvi­ mento rural e agrfcola; e) Ministro que tenha a seu cargo os transportes; f) Ministro que tenha a seu cargo a gcologia e minas; g) Ministro quc tenha a seu cargo os f'"!n'lk·,1;; h) Ministrn que tenha a seu cargo a ener2: ., c agH~!s: i) Ministro que tenha a seu cargo a hotelaria e turismo; j) Ministro que tenha a seu cargo a administra~~o do tcrrit6rio. 2. Pod em int('grar a ref crida Comisslio outros me-mbros do Govemo em razao da especificidade das materias dos pianos territoriais e sectoriais do ordenamcnto do territ6rio e do urbanismo. 3. A composi~ao da ComissUo Interministerial do Ordenamento do Territ6rio e do Urbanismo e fixadn por resolw;ao do Conselho de Ministros. 4, Compete ao Governo aprovar o regimento de funcionamento da Comissao Intcrministerial do Ordenamento do Territ6rio e do Urbanismo. • ARTIGO 47.0 (Orgao tecnico cenlra1 do ordenaml'nto do terrltorlo e do urbanlsmo) Ao 6rgao tccnico central do ordenamento do territ(Srio e urbanisrno, sob a superintendcncia do Ministcrio que tenha a seu cargo o ordenamento territorial, compete: 1014 DIA.RIO DA REPUBLICA · -·-···-- ··-- ·-··-·-- -·-·-··--·"-·•·· --·--··--··· - ... • ·---. - -------------···- ··· a) colher, analisar e processar dados e informac,oes relevantes para o processo de ordenamento do territ6rio nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados; b) preparar os cenarios possf veis de evolw,n.o da ocupac;;ao e uso do espac,o territorial, corn vista a elaborai;ilo das principais o~oos estrategicas de ordenamento do territ6rio nacional; c) supervisionar o processo de elabora~ao dos diver sos instrumentos de ordenamento territorial; d) elaborar proposta das principais op~oes do ordenamento do territ6rio nacional; e) preparar as metodologias de abordagem da realidade econ6mica e social do pafs e -a sua difosao em colaborac;;ao corn os restantes 6rgaos do sistema de planeamento; f) prestar apoio tecnico em materia do ordenamento do territ6rio e de qualquer outro modo cooperar corn os 6rgaos provinciais e municipais de planeamento econ6mico e demais departamen- • tos da Administras:ao Publica nas suas competencias especificas; g} assegurar a integra~ao, coordenac;;ao OU compatibiliza~ao dos diversos instrumcntos e fontes implicadas na e]abora~io e execu~ao dos pianos territoriais, nos termos da presente lei; h) prestar apoio tecnico e consultivo e de qualquer outro modo cooperar com os 6rgaos provinciais e municipais de plane.amento territorial podendo, em regime transit6rio substituf-los nas suas fun~oes tecnicas, atraves de unidades tecnicas, suprindo as faltas e limita~~s locais em recursos tecnicos e humanos, nos termos regulamentares; i) as demais competencias previstas na lei e diplomas regulamentares. ARTIGO48.0 (Orglos &edorlai!'l) Aos 6rgaos sectoriais compete: a) elaborar estudos" tecnicos que permitam a analise dos ~mpactes territoriais de objectivos sec!oriais de desenvolvimento da ocupac;ao territorial, nos espa~os respectivamente a eles adstritos; b) elaborar cenarios de desenvolvimento dos respectivos sei.:tores da vida nacional; c) as demais competcncias previstas na lei regula­ mentar. ARTIGO49.0 (6rglios tecnicos provincials) 1. 0s 6rgaos tecnicos provinciais de ordenamento territorial e urbantstico, subordinam.se tecnicamente l autoridade do Ministerio que tenha a seu cargo o ordenamento do territ6rio e urbanismo. 2. Aos 6rgiios tecnicos provinciais compete: a) orientar, coordenar e controlar as actividades de ordenamento da respectiva area territorial; b) elaborar, corn base nas principais op~oes dos planos e demais orienta~oes gerais e com o apoio tecnico do 6rgao tecnico central, as propostas de ordenamento do territ6rio e do urbanismo; c) linhas programaticas de ordenamento espacial para as respectivas areas territoriais ou dos pianos provinciais de ordenamento territorial; d) acompanhar e controJar a execu~ao dos pianos provinciais de oraenamento e zelar pela consecu~ao das respectivas metas; e) prestar, por si ou subsidiado pelo 6rgiio central, apoio tecnico aos 6rglos municipais de ordenamento territorial que nao disponham de recursos tecnicos, no processo de elabora~ao, execu~ao e revisao dos pianos municipais; /) cooperar corn os 6rgaos provinciais de "= .... planeamento econ6mico assegur1u1do a integra~ao e compatibiliza~ao dos rcspcctivos instrumentos de ambito provincial. 3. A organiza~ao e o regime de funcionamento dos 6rgaos tecnicos provinciais consta de regu1amento da presente lei. 4. 0 disposto no m1mero anterior niio prejudica o que a legisla~D.o sabre a Administra~ao Local do Estado e as autarquias locais determinar em materia das respcctivas competencias. ARTIGO50.0 (OrgAos muriidpais} 1. Os 6rgaos de ordenamento municipal subordinam-se tecnicamcnte as directivas gerais das principais op~ocs do ordename.nto do territ6rio nacional, dos pianos inter­ provinciais de ordenamento do territ6rio, bem como as emanadas pelo 6rgao central e provincial respectivo de ordenamento territorial, sem prejufzo da su bordinac,ao administrativa as respectivas. autoridades mnnicipais nos termos do regime legal dos 6rgaos da administra~ao provincial e das autarquias Jocais. I SERIE - N.D 51 - DE 25 DE JUNHO DE 2004 .............. ·- ----- --- ·-·------~--~---·. -----··--------------- .. ·-· -·-·--------·· ; .. 2. A organiza1rlo e o regime de funcionamento dos 6rgaos tecnicos municipais consta de regulamento da presente lei. 3. 0 disposto no numero anterior nao prejudica o que a legisla~ao sobre a Administra~ao Local do Estado e as autarquias locais determinar em inatfria das respectivas competencias. CAPfTULO IV Regime dos Pianos Territoriafs SECCAO I Disposi\'oes Gerais ARTIGO SL0 (Regi11-e juridiro) 0 regime juddico dos pianos territoriais e o estabelecido pela presente lei e respectivos diplomas legais regulamentares e complementares. ARTIG052.0 (Fo~a Juridka) 1. Os planos territoriais de ambito nacional, provincial e inter.provincial vinculam obrigatoriamente ·as autoridades quanto b directrizes programaticas a serem desenvolvidas pelos diversos pianos de valor hierarquico inferior, em razao do territ6rio ou de outra ra1-iio especial. 2. Os plaAos municipais e especiais de natureza regulamentar sao ainda vinculativos para os particulares nos mesmos tennos que os diplomas regulamentares. ARTIG053.0 (Dlrelto a lnformn~llo) 1. Os particuJares tern direito a informai;ao tanto do conteudo, como das altera<;ocs dos pianos territoriais e tanto na fase de elabora~ao, corn garantia ~ divulga(jil.O previa dos projectos respectivos destinados a aprova(jao, como ap6s a sua publica~llo, podendo consultar o respectivo processo e o~ter c6pias e certidoes de pe(jas documentais dos pianos. 2. 0 exerci'cio do direlto a informac;io, previsto na presente lei, decorre nos termos gerais da legisla(jlo aplicavel. • ARTIG054.0 (Garantias dos particulares) l. Nos termos e para os efeitos do artigo 11.0 do reconhecidos aos titulares de direitos fundhirios e lesados 1015 por pianos territoriais regulamentares, vinculativos dos particulares, as garantias gerais dos administrados, designadamente: ' a) o direito de promover a respectiva impugna1rll.o, nos termos e limitcs admilidos da impugna~ao contenciosa dos regulamentos, previstos no n.0 2 seguinte; b) o direito de queixa ao Ministerio Publico e ao Provedor de Justi~a. 2. E admitida a impugna1rao contenciosa, directa de pianos regulamentares sob forma de posturas municipai~, despacho· normativo que sendo feridos de vkio de viol::u;ao da lei, sio directa e imediatamcntc ofcnsivos de direitos dos particulares. 3. Nos casos de p1anos regulamentares aprovaoos por decreto, apenas sao directamente impugnaveis os actos administrativos que apliqucm disposi~oes regufamentares corn fundamento em viola~ao da lei resu1tante da contradi(jao entre o regulamento e a disposii;ao legal regulamentada. • SEC<;"A.O D Efahora~iio e Altr.ra~uo ARTIGOS5.0 (Precedenda das princlpals op~oe.'I do ordenaml':'::m du tcrritorio) l. As principais op~oes do ordenamento do territ6rio nacional representam o programa nacional da poHtica globa1 de ordenamento do territtSrio e do urbanismo e devem preceder a elaborai;ao e aprova~ao dos demais pianos territoriais. 2. Enquanto nao forem aprovadas as principais o~oes, podem ser adoptados, pelo Governo corn caracter provis6rio e transit6rio, pianos territuriais oricntadores da ao;:~o ordenadora territorial dos 6rgaos da Administra~ao Publica que, entretanto devem ter em conta jii as normas e princfpios materiais e processuais da prescnte lei. ARTIG056." (Elahora~ io dos plnnos provlndals e lnte-r-pro\'lodals) 1. Os pianos provinciais de ordenamento do territ6rio e urbanismo sa o elaborados pelos 6rgaos tecnicos provinciais, sob parecet da respectiva Comissao Consultiva Provincial de Ordenamento Territorial e sao aprovados pelo Ministro de tutela, devcndo scr posteriormcnte ratificados pelo Govcrno, no prazo de 90 dias, findo o qual o sll~nclo vale como ratifica~io tacita. 1016 2. A ratifica1yao pclo Govcrno e precedida pelos parccercs do 6rgao tecnico central e da Comissao Consultiva Naciona] de Ordcname·nto do Territ6rio e do Urbanisrno, quc apura da conformidadc do plano provincial corn as principais op~oes de ordenarnento do territ6rio nacional, ou na falta dclas, corn as directivas superiores governamentais c demais normas c princfpios l~gais aplicaveis. 3. A promo~fo da elaborac;:ao dos pianos intcr­ provinciais e da competencia do 6rgao tecnico central e aplicam-se as normas dos numeros anteriores, corn as devidas adaplar;ocs da intcrvenr;ao de todos os 6rgaos competentes das diversas provfncias integradas na regiilo delimitada para efoitos do plano inter-provincial em causa. 4. Na clahorar;ao dos pianos provinciais os competentes 6rgaos tecnicos provinciais sao auxiliados pelo 6rgao tecnico central, sempre que nlio detenham recursos tecnicos e humanos suficientes e o rcqucirarn para o efeito. 5. Enquanto nao existirem as Comissoes ConsulLivas Provinciais, pode o respectivo parecer ser substituido pela participa~ao dos munidpios e parceiros sociais da provfncia nos trahalhos de discussao pelos 6rgaos tccnic~s do projecto a apresentar ao Govemo da provfncia. ARTIG057.0 (Elabora~ilo dos plan.-.s municipals e lntermunidpais) 1. us planos rnuni1.:ipais de on.lcnamcnto do territ6rio e do urbanismo sao clahorados pelos 6rgilos rnunicipais de on.knamento do territ6rio, corn o apoio tec.nico dos 6rgaos tecnicos provinciais e aprovados pelos governadores de provf ncia, nos termos seguintes: a) os pianos directores municipais estao sujcitos a parccer da Comissilo Consultiva Provincial e aprova«;ao do Ministro de tutela e a ratificac;ao doGovemo; b) os pianos parciais e os pianos de ordenamento rural estao sujeitos a parecer da Comissao Consultiva Provincial e a ratifica.~ao do Conselho de Ministros na falta de piano director municipal que os abranja ou sempre que este nao scja eficaz; c) na elaborac;ao de um piano director eficaz, os planos parciais e os pianos de or<lenarnento rural sao aprovados pelo governador da provincia; <f) os pianos de pormenor1 os planos de recupera~ao . de areas degradada~ e de areas urbanas de ocupai;ao espontfinca cstao sujeitos a parcccr da Comisslio Consultiva provincial e a Dlf\RIO DA REPUBLTCA ratifica~!io do Governo na falta de piano director municipal que os abranja ou sempre que este 111'10 seja eficaz. 2. Os pianos especiais e os pianos scctoriais de alcancc intermunicipal sao e]aborndos pclo 6rgao tecnico central c participai;ao dos 6rgfos tecnicos provinciais, sendo aprovados pelo Ministro de tutcla e ratificados pelo Govemo, ouvidos os rnunicfpios abrangidos. 3. Na falta de Comissc:!es Consultivas Provinciais e aplicavcl' comas devidas adapta~oes o disposto no n.0 5 do artigo anterior . . , 4, Na elabora~ao dos pianos intermunicipais aplican:i-se corn as dcvidas adapta~oes a nfvel e organica municipal," as regras previstas para os pianos inter-provinciais. ARTIGOS8. 0 (Parcccrcs das Comissocs Consultivas Prnvindai.<;) Os pareceres a emitir pelas Comissocs Consultivas Provinciais relativamente aos pianos municipais e intermunicipai s incidem sobrc articu1ac;llo corn os objectivos, norrnas e princfpios·aplicaveis ao municipio ou aos municfpios em causa, definidos pelos pianos tcrritoriais provinciais e intcr-provinciais. ARTIG059." (Ratifica~iio pclo Gov~.o!.: ' • 1. A ratificac;ao pelo Governo dos planos provinciais, intcr-proviuclais, intcrmunicipais e municipais tern por func;ao ass~g11r..ir a sua conformidade corn as principais opc;ocs de ordi;namento do territ6rio e do urbanismo e demais planos respectivos, de escalao superior que esti verem em causa, bem coma corn as norm as e os principios Jegais ap1icavei~. 2. A ratificac;ao pode set parcial. aproveitando apcnas a parte conforme os instrumentos do ordenamento do territ6rio previstos no nu.mere anterior. 3. A falta de ratificac;ao dos planos fere de nulidade as respcctivas ·normas e· directivas de natureza vinculativas. ARTIGO60.0 (R\·i,:i,lo t: publlcidade) l. Devem ser registados ou inscritos todos os pianos territoriais no 6rgl!.o de tut.cla. 2. Para serem eficazes cm relac;ao a terceiros, todos os tipos de pbnos lt!rritoriais de ambito nacional, dcvcm scr puhlicadns em Diario da Rep11.blica. I SERIE - N.0 51 - DE 25 DE JUNHO DE 2004 3. Os planos territoriais de ambito provincial e municipal devem ser publicados por edital. ARTIG061." (Alter~ilo e revlsiio) 1. Os p1anos territoriais podem ser alterados em funfiao da evolui;:no das perspectivas de desenvolvimento econ6mico e social e cte novas principais op~0es estrategicas aprova~as nessc sentido. 2. 9s planos territoriais de natureza regulamentar vincu]ativos para os particulares devem respeitar um perfodo minima de vigencia legalmente definido. durante o qual evcntuais altera~oes tern caracter excepcional, nos termos a regulamentar. 3. Os pianos tenitoriais devem ser revistos obrigator~a• mente no prazo e condic;oes previstas nos diplomas regulamentares. ARTIG062.0 (Suspensao) 0s pianos territoriais podcm, em casos excepcionais e quando a sua execw;ao possa p6r em causa a prossecw;no do relevante interesse publico, ser total ou parcialmente suspensos. SEC<;AO III Avalla,l'io ARTIG063.0 (RL>l11t6rios) I. 0 Goverrio apresenta, de dais em dois anos, a Assemblcia Nacional um relat6rio sobre o estado do ordenamento do ten-it6rio e do urbanismo, no qual deve ser feito o balanc;o de exccuc;ao das principais op~oes de ordenamento do territ6rio e do urbanismo e analise das causas e graus da sua inexecuc;ao. 2. Os govemadores provinciais apresentam, de dais em dois anos, ao 6rgao de tutela relat6rios sobre o estado do ordenarncnto do territ6rio provincial e do cumprimcnto dos pianos territoriais provinciais, inter•provinciais; intermu• nicipals e res~-cliva articula\ao corn os planos directores mun icipais, corn parecer das Comissoes Consultivas Provinciais. ~ 3. Os administradores municipafa aprescntam, de dois em dois anos, aos respectivos governadores provinciais relat6rios sabre o estado de cumprimcnto dos respectivos pianos directores municipais. 1017 ARTIG064." {Acompanhamt'nto da execu1oiio dos pianos terrltorlals) l. 0 diploma regulamentar deve disp6r as dcmais formas de acompanharncnto permanc::nte e avaliac;:ao tecnica da gestao do territ6rio atravcs dos planos territoriais, como os seus instrumentos de elei(iao. 2. Deve se~ estahelecido e gerido de modo actualizado um sistema nacional de dados sohrc o tcnit6rio, articulado aos n1veis inter•provinciais e municipal. CAPfTULO V Disposi~&s Transitorias e Finuis ARTIGO 65.0 (Fundonamcnto da Comi);siio Tnk.r-mi11isk1 ial de Onlc1li1111~11tu do Ttrrili'irlo e do Urbnnismn) Enquan.to nao for aprovado o regulamento de funcionamento da Comissao Inter-mi·nisterial de Ordenamento do Territ6rio e do Urbanismo, a rnesma funciona, de a-cordo corn a composi~ao prevista no artigo 46.0 da prescnte lei e segundo instrw;oes emitidas pelo chefe do Governo. ART1G066.0 (Sltua~o~s translt6rias) • • -1. Enquaitto niio forem criadas as estruluras or;:A ·1icr1s a nivcl local, o 6rgao tecnico central presta alraves dos seus servi~os centrais, toda a colahora~ao no sentido de colmatar as faltas ou insulicicncias de rccursos, elaborando corn a colabora9ao das autoridadcs provindais locais, os projectos ou estudos necessarios, dcvcndo para tat ser estruturado e compensado na dotafraO transitoria de meios tecnicos e financciros. 2. Para efeitO!. do m1mero anterior e par razoes de economia de meios e maximo aprovcitame11to dos recursos tecnicos e humanos, a Comissil.o Inter-ministerial de Ordenamento do Territ6rio procura instituir uma • articula~~o de esquemas de coopera~ao e articula~ao entre o 6rgao tecnico central do or<lcnamenlo do territ6rio e do urbanismo e o 6rgao de planeamento econ6mico global e respectivos 6rgaos a nfvel provincial e local, designada­ mente para a recolha de dados e realiza~ao de estudos. ARTIGO 67." (Transltorkdacle e gradualismo) Enquanto nao forem institufdas as autarquias locais as suas atribui~oes e competencias sao exercidas pelos 6rgaos da Administrac;ao Local do Estado. • 1018 DIARlO DA REPUBLTCA ----· -···-·--·------- • ------ -···· ARTfGO68.0 (Legl.~la~ilo . compl~mcmla r) ""' 1. Constitui legislaryao comp]ementar da presente lei integrando o sistema jurf dico do ordenamento do territ6rio e do urbanismo: a) a legisla9ao que fixa e regulamenta o regime das fronteiras ten-itoria.is; • • b) diploma que rege o planeamento econ6mico; c) diploma qtie fixa o regime jurfdico fundiario e respe.ctiva legisla~llo regulamentar; d) diploma que regula a actividade mineira do solo e subsolo; e) diploma que fixa o regime jurfdico do ambiente e legisla~ao regula~entar; f) diploma que regula o regime jurfdico de aguas; g) o regime jurfdico das expropria'r5es par utilidade puhlica; h) diploma que fixa o regime dos 6rgaos da administra9llo provincial e municipal e das autarquias lacais quanto as compctencias • re.sprctivas; i) a Jegisla~ao regulainentar da presente lei. 2. Constitui legisla9ao regulamentar da prescntc lei: a) o regulamento geral dos pianos urbanfsticos e de ordenamento rural; b) os regulamentos especiais dos demais tipos de pl:mos territoriais, designadamente provinciai.r., regionais, especiais e sectoriais; c) o regulamcnto geral do~ loteamentos: d) o regulamento geral das edifica~c:ies urbanas; e) o regulamento geral do Iic.cnciamento de obras e constru9oes; /) a legislm;ao que fixa os per!metros urbanos e a concessao de fora is de cid adc; g) a demai~ legisla~ao regulamentar expressamente prevista nas disposit;oes da pr~sente lei. ARTIGO69.0 (Norma revogatorla) 1. Ficam revogadas todas as disposii;oes que contrariem o disposto na pres.ente lei. 2. Ficam ressalvadas, corn as devidas adaptai;ocs, as disposi~oes de diplomas que versem sabre materias da legisla~ao regulamentar discriminadas no n. 0 2 do artigo 68.0 da presente lei ate a entrada em vigor dos novas diplomas re~ulamentares. ARTIGO70.11 (Duvidl!S e omls'«ies) As duvidas e omissoes suscitadas pela intcrpretai;ao e aplica9ao da presente lei sao resolvidas pela Assembleia Nacional. ARTIGO 71." (Entrada em vlgnr) A presente lei entra em vigor 90 dias ap6s a data da sua publica~ao. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Mar~o de 2004 . .. :, Publique-se. 0 Presidente da Asscmbleia Nacional, Roberto Ant611io Vf ctor Francisco de Almeida. Promulgado em 4 de Maio de 2004. 0 Presidcntc da Republica, JosE EDUARDO oos SANTOS. ·· CONSELHO DE MINISTROS Decreto n. 0 36/04 de 25 de Jun ho ·'If" Estabclece o artigo 5.0 do Decreto n.0 89/031 dc,..1 de Outubro que o calculo das T~xas de Portagem faz-se casuisticamcnte qua.ndo da elabora'rao do processo de autoriza~ao; Tenda sido ja elaborado o processo de autorizas:ao para a cobranc,a de taxa de portagcm da pontc sobre o Rio Kwanza, importa agora aprovar o presente diploma, Nestes termos, ao abrigo das disposi9oes combinadas do n.0 I do artigo 3. 0 do Decreto n.0 89/03, de 7 de Outubro, da alfnea c) do artigo 112.0 e do artigo I 13.0 ambos da Lei Constituciona], a Governo decreta o seguinte: ARTIGO l.0 (Objeclo) E aprovada a Tabela de Tax as de Portagem e autorizada a sua cobran9a na pontc sohrc o Rio Kwanza. ARTIGO2." {lnddcncla) 1. Todos os vefculos. que transitem pela pcinte sabre o Rio Kwanza. localizada na Comuna da Barra do Kwanza.

Law No. 3/04 on land, territorial and urban planning · Nelum