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Laws of Angola

Law No. 27/15 amending Law No. 14-A/96 on the Basic Law on Electricity

Made 2015-12-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 27/15 - Altera a Lei n. 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade e Republica-a.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy
Keywords
energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, concession, transport/storage

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Text

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  1. ARTIGO 3.0 ASSEMBLEIA NACIONAL [ ... ] 1. a exercic io das actividades de prcduc ao, transp orte , Lti n. " 27/15 distribuicao e comercializacao de energia electrica de 14 de Dezembr o tem como obj ectivos fund amentais 0 desenvol- A L ei n ." 14- AJ96 , de 3 1 de M aio - L ei Ge ra l de vime nto economic o n acional e 0 bem- estar dos El ectri cid ade, estabe lece u os principi os ge ra is do regime cidadaos, 0 que pressupoe: j uridico do exercic io das actividades de pr oducao, transporte, a)[ l. distribuicac e utili zacao de energ ia electrica. b)[ I; As alt er ac c es so ciais e econom ica s e os pr incip io s economic os consagrados na Constituic ac da Rep ub lica de ,)[ I; Angola, aprova da aos 5 de Fevereiro de 2010, recomendam d) [ l. a redefinic ac do en qua dramento institu cional do Subsec tor e) A pennanent e procura de condic ces mais efi - Blectrico, com base n o referee das fun cc es de regula cao, na cientes de producao com vista a diminuicao dos clarificaca c de responsabilid ades, n a captaca o dos recursos desperdicios de recursos naturais e de producao e no referee das va lencies dos op eradores. e acumulaca c de residu os. Tend o em conta a Politica e a Bstrategia de Seg ura nca 2. A todos os interessados, no exerci cio das actividades Bn erg eti ca Nac iona l, aprova da p el o Decre to Pres idenc ia l de producao. transporte, distribuica o e comerc ia- n." 25 6/11, de 29 de Setembr o, qu e define as prin cip ais lizacao de energ ia electrica, bem com o a todos orientacc es estrategicas para 0 Sector En ergetico, bem como os cons umidores e assegura da a igu ald ade de o disposto na Lei n." 20/10, de 7 de Setembro, que estab elece tratam ent o e de op o rtunidades, admitin do-se a as b ases gera is e 0 regim e juridico relativ os a contrataca c atribuica o temp oraria de vantagens economicas publica e na Lei n." 2/11, de 14 de Janeiro, que estabe lece 0 regimejuridico das p arcerias publicc-pri v adas; aos que recorram a fontes renovav eis de energia, Convindo proceder a primeira altera cao a Lei n." 14-A/96, pr om ov am fonnas de p oup anc a de energia ou de 31 de M aio, altera ndo 0 sentido e alcance de algu ns pre- impl em ent em pr oj ectos sociais e de pr oteccao ceitos e a sua adequaca c a n ova realid ade scc io-economica. ambiental, em complemento ao exercic io da acti- com o tamb em a necessid ade de confer ir maior pr ecisac aos vidade concessionada ou licenciada. prin cipios e conceitcs da supracitada Lei n." 14-AJ96; 3. a transporte, a distribuicac e a come rcia lizaca o de AAssemb leia Nac ional aprova, pormandato do P ovo, nos electricid ade sao carac ter iza dos como services tennos da alinea b) do artigo 161.° da alinea d) do n." 2 do public os, sen do a pr oduc ao, quand o destin ada art igo 166.°, ambos da Constituicao da Repub lica de Ang ola, total ou parcialmen te ao abastec ime nto publico, a segu inte : considera da como servic e de utilidade publica. dev endo estar devid ament e en qua drada n as n or- LEI QUE ALTERAA LEI N. o 14-AJ96, DE 31 DE mas legais e regu lamentares que asseguram 0 seu MAIO - LEI G ERAL D E ELECTRICIDADE nonnal ftmcionament o e goz ando, deste modo, da

  2. ARTIGO 1.0 necessaria proteccao dos poderes publi cus. (O bjrrto ) 4. a Esta do, no contex to gera l do desenv olvim ent o e a a A presentc Lei procedc primeira alteracao Lei it o 14-AJ96, das prioridades nacionais. deve promover a imple- de 31 de Maio, que estabe lece os principios gera is do regim e meatacao de uma p olitica tendente a electriftcacao j uridico do exerci cio das actividades de pr oducao, tran sporte, global do Pais, criando mecan ismos para 0 efeito, distribuicao. comercializacao e utilizacao de energia electrica. prom ov endo 0 abastec ime nto e usa generalizado I SERIE -N.o 170- DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 4547 da energ ia electr ica nos centros urb ano s e a elec- de fom ecimento a um univ erse de consumidores trificacao no meio rur al, garanti ndo a igualdade qucrepresentetodas as categories destes. conformc de direitos e deveres para todos os consumidores, estabe lecido nos regulament os do fome cimento pr odutor es e distribui dores, se m pr ejui zo dos de e nergia electr ica e da qualid ade de service. b eneficios que se ju stificarem, tend o em v ista 0 3. as resultados desinqueritos refcridos no numcro ante- desc nvolvimc n0 barmouoso do territ6rionacional. rior devem ser devid am ente publicados no jomal 5. A polttica nacional em mat eria de fom eciment o de com ma ier tiragern nacional. para 0 conhecimento energia electrica deve visar a promocso da concor- dos consumidores e de todas as e ntidades ligadas rencia n os mercados de pr oduc ao, distribuicao e ao processo de producao. transporte , distr ibuicao, comerc ializacao, 0 fomento da inici ativa privada. comerc ializacao e utilizacao de e nergia electr ica. o incentive ao abastec imen to e uso eficiente da

  3. ARTI GO 6,° e nergia electrica e a fixacao de estrut uras e niveis I···] tarifarios adequa dos. 1 As e ntidades Concessionarias oulicenc iadas para a 6. a exercicio das act ividades de producao. distribuicao produc ao, tran sport e, distribuicao 0 1.1 comerc ia- e tran sporte de energ ia electr ica processa-se em lizacac de e nergia electr ica devem asseg urar nas regime de concessao de service publico, quand o destina da total 0 1.1 parcia lmente ao abastecime nto suas instalacces m edidas espec iais de proteccao. publico. 2. Todas as despesas inerentes a aplicacao das medi- 7. a exercic io das actividades de distribuic ao e de das de seguranca referidas no numer c anter ior e, come rc ializacac de e nergia electr ic a em siste- cons idera das n ecessarias pela s auto ridades con - m as electri c os isolados processa-se em regime cedentes ou Iicenciadores sao da responsabilidade de licence. da Concess ionaria 0 1.1 lic enci ada, sem pr ejuizo 8. As activida des de produc ao. distr ibuicao, tran sporte do que v ier disposto e rn regulamentacao propria. e comercializacao de energia electrica estao SIUei- ARTI G07, 0 tas a regula cao. [ ... ]

  4. ARTI G04.o Se m pre qu e se ve rifiqu em est ados de excepcao, 0 (Fundo IIHriOIlHI par a Hrlr rtrifin r ~ o rural) E stado dev e assegura r a responsabilidade total 1. Para gara ntir a pr ogressiva ele ctrificacao das zonas do fom ecimento de e nergia electrica n o ambito rura is de todo 0 terr itor io nacional e a permanente do Sistema Electri cc Pub lico (SEP), v i ncula ndo oferta de e nergia electr ica, eIn tennos adequadc a este sistema, produt ores ind epend ent es. as n ecessid ades dos consum idores n estas zonas, ARTI G09, 0 dev e ser cr iado um fund o naci onal p ara a elec- (C onsnnur ao r r egtm e de rxr rr ir io trificacao rur al. do Sistema Electrf co Puhli cc] 2. A forma de estabelecimento e gestae do fundo nac io- 1 A satisfacao das necessidades electr icas nacionai s e n al para a electrifi cacac rur al deve ser objecto de assegurada pelo Sistema E lectrico Pub lico (SEP). legislacac espec ifica a aprova r pel o Ex ecutivo. 2. a Siste ma Ble ctri cc Pub lico compreende a Re de

  5. ARTIGO 5.0 Nac iona l de Transport e de En ergi a El ectri ca, 0 I···] conjunto de instalacc es de produc ao vincula das, 1. As autor idades competentes para a aprovacao e atr i- redes de distribuicac e comercializacao. buicao de concessces e licences devem subme ter, 3. Para efe itos da presente L ei sao considera das e nti- n os tennos que v ierem a ser regulament ados, os dades vinculadas, as titulares de concessao e as respectivos projec tos de base a previa auscultacao que esta be le cidas atraves de liceI1P S, viseIn 0 Pllbli ca, em espec ial aos 6rgaos da adm inistraltao abas tec imet1to eIn regime de servilto pllbli co. local do E st ado, orga n izaltoes soc iais e outras 4 . A R ede Naciona l de Tr ansp ort e e exp lora da em et1tidades directamet1te afec tadas pela actividade a concessionar ou liceI1Ciar, setn prejuizo das exi- regime de concessao de serv ilto Pllbli co e com- g&lc ias de ordeIn tecnica, da viabilidade econo - preet1de.para al6n da rede n acional de transporte mi ca e de seguranp, beIn como do estabelec ido de energia electri ca, a red e de int erli galtao e 0 n os pi anos eI1ergeticos nacionais. despacho n acional. 2. As et1tidades responsav ei s pel o f orn eciment o de 5. A actividade de transporte de et1ergia electr ica e exer- energia electr ic a p od eIn realiz ar, anua lmente, cida eIn regime de concessao de servilto Pllblico, inqu et1tos Pllblicos relativos a qualidade e fonnas nos tennos definid os em diplom a especi fico. 4548 mARIo DA REPU BLI CA 6. A concessao da R ede Nac iona l de Tran sp orte e ARTIGO 12.0 atr ibu ida pel o Titular do Po der Executivo a uma I···] entidade pub lica mediante contrato celebrado pelo Sao direit os do consumidor: responsavel do sector da activida de de e nergia a)[...l. elec trica. b) Se r indemnizado p or p art e da e ntidade for- 7. A actividade de producao de e nergia electrica e exer- necedora pelos danos causados pela falta de cida em regime de concessao de service publico ou quali dade e conti nuidade de e nergia fom ecida, em reg ime de livre concorrencia quando desfinada salvo no case do racion amentc ou sus pensao total ou p arcialm ent e ao abas tec ime nto public o. determinado pelas autoridades competentes e 8. Semprejuizo da actividade de produc ac de energ ia que nac tenha side result ad o da imprudencia electrica em regime de concessao. a producao fora do ambito do Service Electrico Publico «mprecndc ou culp a grave do fom eced or ou eln que este a auto producao e a producao independente e sao possa exclu ir a sua respon sabili dade co m desenvolvidas apenas de acordc COlU as regras fimdamento em motivo de force ma ier, no case estabelecidas no regula mento de lice nciam e nto de de declaracac de esta do de necessid ade ou no instalacces de prcducao, transp orte e distr ibuicao case e mque tenha havido culpa do consumidor de e nergia elec trica. ou acto de ter ceir o; 9. As entidades que desenv olvem activ idades de pro- c) Nao ser discriminadop elc fomecedor ou pelas duc ac de e nergia electric a em regime de auto e ntidades publicas em relacac a outros COilSU- produc ao ou producao independente e fornecam midores da mesma classe, ou categoria tarifaria ao Service Ble ctri cc Publico devem celebrar lUU nos termos da regulamenta cao eln v igor; Contratc de A quisicao de En ergi a Ble ctri ca com a entidade responsavel pela gestae globa l do SEP, d) Ser informado. quer pel o fom eced or, quer pela n os termos definid os elU dipl om a especifico. e ntidade respcnsavel pelo SEP, score as medidas 10. a exercicio da actividade de distribuicao de energia gera is de seguranca e exig e ncies tecnic as p ara electrica processa-se elU regime de concessac de o u sa das in stalacc es; service publico ou por licenca, quand o exercida e) Ter a disp osicao procedimentos transp arent es elU sistemas isolados. e simp les p ara 0 tr atamento de reclamacces 11. a exercic io da activi dade de comerc ializacac de relacionadas com 0 fome cimento de e nergia energia electrica process a-se e rn regime de licenra. electr ica, prevend o lUn sistema de compensa-

  6. ARTIGO 10.0 ~ao e 0 recur so aos m ecanism os de resoluc ao [ ... ] extraj u dicial de confl itos par a que os litigi os 1. A gestae globa l do SEP e exercida pela e ntidade sejam resolvidos de m odo justa e rapid o; Concessionaria da R ede Na ciona l de Transp orte e compreende os poderes que a esta sejam come- .!J Recorrer a uma entidade indep enden te com vista tid os no am bito da concessao, n omeadam ente, a a resoluc ao das reclamacces relacionadas com coordenacao das actividades desenvolvidas pelos o fomecimento de energi a electr ica; agentes tifulares das instalacoes e redes vinculadas g) Mudar de comercializa dor de e nergia electr ica. ao SEP, belu como a produ tor es nao vin culados Seln realizar qualquer pag amellto ou supOitar ligad os as redes do SEP. qualqu er custo por tal mudan ~ a ; 2. A ges tao do SEP inelui 0 p od er de SUSpeilSaO da II) E scolher 0 se u co merc ia liza do r de ene rg ia exp lora~ao das in st al a ~ o es ou a imp o si ~ a o da electri ca, POdeildo adqu irir a ellerg ia electr ica obrigatorieda de do aUmeilto da produ~iio elUfun- directmllellle a prodlllct"es ctl a ccmercializadores; ~ao das n ecessidades de conslUUO e das elausulas 1) Aceder e ter a sua di sp osi ~ a o os seus pr6pri os contratua is resp ectivas. dados de com'llmo de fonua grahlita e conceder

  7. ARTIGO II 0 [ ...] acesso dos seus dados as aliloridades COmpelellieS e ao comerc ializador, que so os p oderao usar Setn prejuizo da prossecu~1I0 do interesse pilblico come- e tido ao SEP, pennitida a lltiliza~1I0 das instala~5es para efe itos estatisticos; e redes que 0 constituelu, nas cOlld i~oes previstas J) D ispor de cond i~oes contratua is equitativas e na regul alIlellt a~iio elIl vigor ou acordadas elltre os preViameilte conhecidas; interessados e os titul ares daqu elas, homolog adas k) Ser notifi cad o de m odo adequado de qua lquer pel o 6rgao de tutel a apos previ a va l i da~ao pel a nltelwiio de a ltera~iio das condi~oes contrahla is elltidade regul ador a. e ser infonuad o do seu direito de rescisao.

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