Law No. 26/91 amending Law No. 1/07 on the exercise of commercial activity by traders and those acting on their behalf
Made 2021-10-18 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n.º 26/21: Que altera a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio — Lei das Actividades Comerciais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- General
- Keywords
- enforcement/compliance, internal trade, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, offences/penalties, inspection, monitoring
- Categories
- *
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ARTIGO 10.º ARTIGO 16.º (Revogação) (Competência para o licenciamento e autorização) É revogada a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, de Delimitação 1. A competência para o licenciamento ou para a de Sectores da Actividade Económica e demais legislação autorização do exercício de actividades comerciais e que contrarie o disposto na presente Lei. de prestação de serviços mercantis é estabelecida por acto próprio do Titular do Poder Executivo, mediante
ARTIGO 11.º (Entrada em vigor) a classificação do risco da respectiva actividade para o consumidor, saúde pública e segurança alimentar. A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. 2. (Revogado). Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 3. (Revogado). aos 18 de Fevereiro de 2021. 4. A alteração da Actividade Comercial ou de pres- O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da tação de serviços mercantis carece de autorização ou Piedade Dias dos Santos. licenciamento prévio do órgão competente para a sua Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. autorização ou licenciamento. Publique-se. 5. A mudança de localização e encerramento defi- nitivo de estabelecimento destinado ao exercício de O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Actividade Comercial e de prestação de serviços Lourenço. mercantis carece de conhecimento prévio do órgão (21-8044-D-AN) competente para o seu licenciamento ou autorização. 6. [...]. Lei n.º 26/21 7. [...]. de 18 de Outubro 8. Para efeitos de licenciamento ou autorização, as Considerando que a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio — Lei actividades comerciais podem classificar-se de acordo das Actividades Comerciais, consagrou o regime geral a que com o nível de risco que possam comportar. deve estar submetido o exercício da actividade comercial; 9. A classificação das Actividades Comerciais, nos Havendo a necessidade de se proceder a ajustamentos termos do número anterior, é definida por regulamento. à referida Lei, de modo a conformá-la ao novo contexto 10. Por acto do Titular do Poder Executivo podem jurídico-constitucional, visando tornar claro o alcance das ser dispensados licenciamentos ou autorizações pré- soluções que a mesma apresenta; vias para o exercício de Actividades Comerciais de A Assembleia Nacional aprova, por mandato do baixo risco. povo, nos termos das disposições combinadas da alí- ARTIGO 19.º (Acesso) nea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) 1. O exercício da Actividade Comercial externa do artigo 166.º, todos da Constituição da República de é definido em regulamento a aprovar pelo Titular do Angola, a seguinte: Poder Executivo. 2. O regulamento referido no número anterior deve LEI QUE ALTERA A LEI N.º 1/07, garantir a salvaguarda da cadeia comercial. DE 14 DE MAIO — LEI DAS ACTIVIDADES 3. (Revogado). COMERCIAIS ARTIGO 20.º (Documentos de licenciamento)
ARTIGO 1.º (Alteração à Lei das Actividades Comerciais) 1. A Actividade Comercial e de prestação de ser- viços mercantis é licenciada mediante atribuição São alterados os artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, física ou electrónica de alvará comercial ou outros 35.º, 36.º, 37.º, 41.º e 43.º, todos da Lei n.º 1/07, de 14 de documentos estabelecidos em regulamento das Maio — Lei das Actividades Comerciais, que passam a ter a Actividades Comerciais. seguinte redacção: 2. Os serviços competentes da Administração «ARTIGO 15.º Pública devem garantir a concessão simplificada (Acesso à Actividade Comercial interna) e célere da autorização do exercício da Actividade 1. [...]. Comercial em todo território nacional. 2. [...]: ARTIGO 29.º a) (Revogado); (Intervenção do Estado) b) Priorizar nos seus serviços mão-de-obra 1. [...]. nacional, nos termos da lei. 2. [...]. 7982 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Compete ao Titular do Poder Executivo, no c) [...]; âmbito das suas atribuições: d) [...]; a) [...]; e) [...]; b) [...]; f) [...]; c) [...]; g) [...]; d) [...]; h) [...]; e) [...]; i) [...]; f) [...]; j) Realizar actividades comerciais aos domingos g) [...]; h) [...]; e feriados, sem prévia autorização do órgão i) [...]; responsável pelo licenciamento quando esta j) [...]; deva ser dada; k) [...]; k) [...]; l) [...]; l) [...]; m) [...]; m) [...]; n) [...]; n) [...]; o) [...]. o) [...];
ARTIGO 30.º p) [...]; (Fiscalização e inspecção) q) [...]; 1. A fiscalização e inspecção dos produtos, acti- r) [...]; vidades, instalações e estabelecimentos comerciais, s) [...]; compete aos órgãos próprios da Administração Pública t) [...]; responsáveis pela fiscalização e inspecção das activi- dades económicas. u) [...]; 2. Os órgãos referidos no número anterior podem v) [...]; solicitar dos agentes económicos toda a informação w) [...]; julgada necessária e indispensável para a conclusão x) [...]; dos procedimentos de fiscalização e inspecção. y) [...];
ARTIGO 35.º z) [...]. (Infracções ligeiras) 2. [...]. 1. [...]: 3. [...]. a) [...];
ARTIGO 37.º b) [...]; (Infracções muito graves) c) [...]; 1. [...]: d) [...]; e) [...]; a) [...]; f) [...]; b) [...]; g) [...]; c) [...]; h) Encerrar voluntariamente o estabelecimento d) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de 15 dias seguidos, sem comercial por mais de 30 dias seguidos ou prévio conhecimento do órgão responsável 60 dias interpolados ou durante um ano sem pelo licenciamento ou autorização; conhecimento e autorização do órgão compe- i) [...]; tente para o licenciamento ou autorização; j) [...]; e) [...]; k) [...]. f) [...]; 2. [...]. g) [...]; 3. [...]. h) [...];
ARTIGO 36.º (Infracções graves) i) [...]; 1. [...]: j) [...]; a) [...]; k) [...]; b) Não comunicar em caso de trespasse do esta- l) [...]. belecimento ao órgão competente para o 2. [...]. licenciamento ou autorização; 3. [...]. I SÉRIE –– N.º 197 –– DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 7983
ARTIGO 41.º real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou pos- (Competência para aplicação de sanções) sam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os 1. As sanções pelas infracções às normas estabe- interesses económicos dos consumidores. lecidas na presente Lei são aplicadas pelos órgãos 2. [...].» competentes pela fiscalização e inspecção das activi- ARTIGO 2.º dades económicas. (Dúvidas e omissões) 2. [...]. As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e 3. Os órgãos de fiscalização e inspecção das da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Actividades Económicas devem remeter aos órgãos Nacional. de investigação ou ao Ministério Público os autos de ARTIGO 3.º ocorrência que indiciem ilícitos criminais. (Entrada em vigor)
ARTIGO 43.º A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. (Medidas cautelares) Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 1. Os órgãos competentes pela fiscalização e ins- aos 10 de Agosto de 2021. pecção das Actividades Económicas podem, ouvido O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da previamente o infractor e enquanto decorre o processo Piedade Dias dos Santos. de investigação, ordenar medidas cautelares de sus- Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. pensão da actividade ou interdição de fornecimento de Publique-se. bens ou prestação de serviços mercantis que, indepen- O Presidente da República, João Manuel Gonçalves dentemente de prova de uma perda ou de um prejuízo Lourenço. (21-8044-E-AN) O. E. 1426 - 10/197 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2021