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Laws of Angola

Law No. 17/10 on the organization and functioning of the Local State Administration Authorities

Made 2010-07-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Lei n. 17/10 de 29 de Julho.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development, Land and soil
Keywords
agricultural development, institution, policy/planning, access-to-information, governance, community management, local government, land-use planning, public land, land tenure

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  1. 2. As relações entre os órgãos centrais e os órgãos locais A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos da Administração do Estado desenvolvem-se com a obser- termos da alínea b) do artigo 161.° da Constituição da Repú- vância dos princípios da unidade, da hierarquia e da coor- blica de Angola, a seguinte: denação institucional. 1572 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIgO 4.° CAPÍTULO II (definições) Funções­dos­Órgãos­da­Administração­Local­do­estado Para efeitos da presente lei entende-se por: ARTIgO 5.° (Representação) a) Desconcentração­ administrativa — o processo administrativo através do qual um órgão da adminis- Os órgãos da Administração Local do Estado têm a tração Central do Estado transfere poderes a competência de representar a Administração Central do outro órgão da Administração Local do Estado; Estado a nível local, de exercer a direcção e a coordenação b) Constitucionalidade­ e­ legalidade — a obriga- sobre a generalidade dos serviços que compõem a Adminis- tração Local e de contribuir para a unidade nacional. toriedade dos órgãos da Administração Local do Estado conformarem as suas actividades à Cons- ARTIgO 6.° tituição e à lei; (garantia) c) Diferenciação — a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado Os órgãos da Administração Local do Estado asseguram, podem estar sujeitos a modelos diferenciados, de no respectivo território, a realização de tarefas e programas acordo com a especificidade do desenvolvimento económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, político, económico, social, cultural e demográ- com a observância da Constituição, das deliberações da fico das circunscrições territoriais, sem prejuízo Assembleia Nacional e das decisões do titular do Poder da unidade da acção governativa e da boa admi- Executivo. nistração; CAPÍTULO III d) Transferência­de­recursos — o processo que asse- Administração­Local­do­estado gura que a desconcentração seja acompanhada da correspondente transferência dos meios huma- ARTIgO 7.° nos, recursos financeiros e de património adequa- (Objectivos) do ao desempenho da função desconcentrada; e) Transitoriedade — a fase que implica que, à medida A Administração Local do Estado é exercida por órgãos que forem criadas as autarquias locais, segundo o desconcentrados da Administração central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses princípio do gradualísmo, estas passam a exercer, específicos da Administração do Estado, participar, promo- entre outras, as atribuições e competências ver, orientar o desenvolvimento económico e social e garantir correspondentes, definidas pela presente lei, para a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição os órgãos da Administração Local; administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local. f) Participação — o envolvimento dos cidadãos, de forma individual ou organizada, na formação das ARTIgO 8.° decisões que lhes digam respeito; (divisão­administrativa) g) Colegialidade — as decisões administrativas são Para efeitos de Administração Local do Estado o território tomadas em comum pelos titulares do órgão da República de Angola organiza-se, territorialmente, em colegial; províncias e estas em municípios, podendo, ainda, estruturar- h) Probidade — a observância dos valores de boa -se em comunas e em entes territoriais equivalentes, nos administração e honestidade no desempenho da termos da Constituição e da lei. sua função; i) Simplificação­ administrativa­ — implica que o ARTIgO 9.° funcionamento dos órgãos da Administração (categoria­dos­órgãos­da­Administração­Local­do­estado) Local do Estado, deve tornar fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação adminis- 1. Os órgãos da Administração Local do Estado classifi- trativa e contribuir para o aumento da eficiência cam-se em órgãos colegiais e órgãos singulares. interna dos serviços públicos; j) Aproximação­dos­serviços­às­populações­— que a 2. São órgãos colegiais: organização e estruturação dos serviços adminis- trativos desconcentrados obedece a critérios que a) o governo Provincial; os tornem acessíveis às populações que a b) a Administração Municipal; Administração Pública visa servir. c) a Administração Comunal. I SÉRIE — N.º 142 — DE 29 DE JULHO DE 2010 1573

  2. 3. São órgãos singulares: mento Provincial e elaborar os respectivos rela- tórios, nos termos e para os efeitos previstos na a) o governador Provincial; lei; b) o Administrador Municipal; d) superintender na arrecadação de recursos finan- c) o Administrador Comunal. ceiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à TÍTULO II Província, nos termos da legislação em vigor; governo­Provincial­ e) elaborar estudos necessários para um melhor conhecimento da realidade sócio-económica da CAPÍTULO I Província; Natureza,­Atribuições,­competências­e­composição f) constituir bases de dados estatísticos sobre a realidade sócio-económica da Província; ARTIgO 10.° (Natureza) g) elaborar os programas de desenvolvimento provin- cial, nos termos da lei;

  3. 1. O governo Provincial é o órgão desconcentrado da h) elaborar a carteira provincial de projectos a incluir Administração Central que visa assegurar a realização das na carteira nacional e no Programa de Investi- funções do Poder Executivo na Província. mento Público (PIP) e as demais tarefas a si atribuídas no âmbito do processo de programa-

  4. 2. Na execução das suas competências, o governador ção e gestão do investimento público. Provincial responde perante o Presidente da República, cabendo ao órgão da Administração Central que superintende 2. No domínio do desenvolvimento urbano e do ordena- a Administração Local do Estado coordenar os esforços dos mento do território: departamentos ministeriais afins, por forma à estimular e avaliar a execução da política do Poder Executivo relativa a) elaborar e aprovar a proposta de planeamento aos referidos domínios, devendo o governo Provincial territorial, nos termos da lei; enviar, para o efeito, relatórios periódicos sobre o desenvol- b) elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respec- vimento político, administrativo, económico, social e cultural tivo loteamento para as áreas definidas para a da Província. construção, nos termos da lei; c) promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento

  5. 3. Compete ao governo Provincial executar as políticas de programas de auto-construção dirigida e de definidas sectorialmente, nos planos e programas provinciais. habitação social; d) autorizar a transmissão ou a constituição de direitos ARTIgO 11.° (Atribuições) fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais, nos termos da lei; Cabe ao governo Provincial promover e orientar o e) autorizar a constituição e a transmissão de direitos desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios fundiários sobre terrenos urbanos, nos termos e nas opções estratégicos definidos pelo Titular do Poder da legislação fundiária e do ordenamento do Executivo e no Plano Nacional, bem como assegurar a território; prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica. f) submeter à Administração Central propostas de transferência de terrenos do domínio público para ARTIgO 12.° o domínio privado do Estado; (competência) g) submeter à Administração Central propostas de Compete ao governo Provincial: concessão de forais aos centros urbanos que preencham os requisitos legais;

  6. 1. No domínio do planeamento e do orçamento: h) observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Terri- a) elaborar a proposta de orçamento do governo tório e nos seus regulamentos. Provincial, nos termos da lei; b) elaborar planos e programas económicos, nos tipos 3. No domínio do desenvolvimento económico local: e nos termos previstos na lei; c) acompanhar a execução dos planos e dos programas a) promover e incentivar iniciativas locais de desen- de investimento público, bem como do Orça- volvimento empresarial; 1574 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) superintender a gestão de empresas públicas e j) apoiar e promover a criação de infra-estruturas de mistas e de organizações de utilidade pública de recreação e de desporto e incentivar a prática âmbito local, fiscalizando a situação tributária ou desportiva; fiscal, bem como a condição social e económica k) promover campanhas de educação cívica da popu- dos trabalhadores; lação. c) estimular o aumento da produção e da produ- tividade nas empresas de produção de bens e de 5. No domínio da segurança pública e da polícia: prestação de serviços essenciais, de âmbito local; d) promover a instalação e a reactivação da indústria a) assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e para a produção de materiais de construção, de estrangeiros e a propriedade pública e privada; indústrias agro-pecuárias, alimentares e de outras b) tomar medidas para o combate à delinquência, à para o desenvolvimento da Província. especulação, ao açambarcamento, ao contra- bando, à sabotagem económica e à vadiagem,

  7. 4. No domínio do desenvolvimento social e cultural: bem como contra todas as manifestações con- trárias ao desenvolvimento administrativo, eco- a) garantir assistência social, educacional e sanitária, nómico, social e cultural da Província; contribuindo para a melhoria da qualidade de c) desenvolver acções de protecção civil e epide- vida da população; miológica; b) garantir as condições organizativas e materiais para d) fazer cumprir as tabelas de preços e margens de a Educação Para Todos (EPT), a alfabetização e lucros fixados pelo Executivo, as normas rela- o ensino primário universal; tivas ao comércio, bem como as relativas às c) garantir as condições organizativas, materiais e transgressões administrativas. financeiras para a promoção da ciência e da tecnologia, incentivando a estreita colaboração 6. No domínio do ambiente: com o mundo laboral; d) promover a qualificação e o desenvolvimento dos a) promover medidas tendentes à defesa e à preser- recursos humanos, a nível local; vação do ambiente; e) promover a educação informal em línguas nacionais b) promover acções, campanhas e programas de cria- através de múltiplas modalidades possíveis; ção de espaços verdes; f) criar condições para o desenvolvimento da cultura e c) promover e apoiar as medidas de protecção dos das artes, promovendo a recolha, o estudo e a recursos hídricos, de conservação do solo e da investigação, a divulgação e a valorização das água e dos atractivos naturais para fins turísticos, distintas manifestações, nas suas múltiplas for- tendo em conta o desenvolvimento sustentável mas, incluindo as línguas nacionais; do turismo; d) promover o saneamento e o ambiente, bem como a g) contribuir para o conhecimento, a preservação e a construção de equipamento rural e urbano; valorização do património histórico-cultural e) promover campanhas de educação ambiental. existente a nível provincial, municipal e comu- nal, promovendo levantamentos e estudos de

  8. 7. No domínio da coordenação institucional: todo o tipo de estruturas e realizações, classifi- cadas ou a classificar; a) executar as decisões do titular do Poder Executivo, h) promover a criação de infra-estruturas para museus, em matéria de incidência local; bibliotecas e casas de cultura a nível da Provín- b) assegurar a orientação, o acompanhamento e cia, dos Municípios e das Comunas, bem como a monitoria das administrações municipais e garantir o seu apetrechamento e o franqueamen- comunais e superintender nos institutos públicos to pelas populações, através de programas cultu- e empresas públicas de âmbito provincial e muni- rais e educativos, previamente concebidos e de cipal; forma consequente; c) acompanhar e cooperar com os institutos públicos i) garantir as condições organizativas e materiais para e empresas públicas nacionais, com represen- o desenvolvimento do desporto e da ocupação tação local, nos respectivos programas e planos dos tempos livres da juventude e da população de desenvolvimento de actividades, com vista à em geral; harmonização das respectivas intervenções; I SÉRIE — N.º 142 — DE 29 DE JULHO DE 2010 1575 d) assegurar a implementação das deliberações polí- 5. Neste domínio aplicam-se, supletivamente, os prin- ticas ou estratégicas de relevo específico para a cípios gerais do Direito Administrativo. defesa nacional; e) colaborar com os órgãos de defesa, segurança e CAPÍTULO II governador­e­Vice-governadores­Provinciais ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial da Província, nos termos da SECÇÃO I lei; governador­Provincial f) assegurar, em coordenação com os órgãos compe- ARTIgO 16.° tentes do processo eleitoral, a realização do (definição) registo eleitoral e das demais actividades legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, no 1. O governador Provincial é o representante da Adminis- tração Central na respectiva Província, a quem incumbe, em âmbito do território da Província; geral, conduzir a governação da Província e assegurar o g) promover, nos termos da lei, iniciativas para a con- normal funcionamento dos órgãos da Administração Local clusão de acordos ou protocolos de geminação e do Estado, respondendo pela sua actividade perante o cooperação de cidades; Presidente da República. h) assegurar, em coordenação com os órgãos compe- tentes, a aplicação das matérias relativas à pres- 2. O governador Provincial é coadjuvado, no exercício tação e à garantia dos serviços de justiça às das suas funções, por três Vice-governadores, que respon- populações. dem pelos seguintes sectores: ARTIgO 13.° a) económico; (Forma­dos­actos) b) político e social; c) serviços técnicos e infra-estruturas. No exercício das suas funções o governo Provincial emite resoluções e posturas que são publicadas na II série do 3. O governador Provincial atende directamente as Diário­da­República. seguintes áreas: ARTIgO 14.° a) a coordenação institucional; (Audiência­prévia) b) o orçamento e as finanças; c) a justiça, a segurança e a ordem públicas; O governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo d) a administração pública; Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas e) o registo eleitoral e o apoio aos processos eleitorais; de política com incidência local. f) o recenseamento militar. ARTIgO 15.° (composição­e­reunião)

  9. 3. O governador Provincial pode delegar poderes nos Vice-governadores, para acompanhar, tratar e decidir

  10. 1. O governo Provincial é presidido pelo respectivo assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras governador e integra os Vice-governadores, os Delegados e áreas. os Directores Provinciais. ARTIgO 17.° (Provimento­e­equiparação)

  11. 2. O governo Provincial reúne-se de dois em dois meses, 1. O governador Provincial é nomeado pelo Presidente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que da República. convocado pelo governador.

  12. 2. O governador Provincial é equiparado a Ministro, para

  13. 3. Os Administradores Municipais e Comunais podem efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades. participar, a convite do governador, das sessões do governo ARTIgO 18.° Provincial. (Posse­e­cessação­de­funções)

  14. 4. O governador Provincial pode, quando julgue neces- 1. O governador e os Vice-governadores Provinciais sário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o das sessões do governo Provincial. Presidente da República. 1576 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  15. 2. Os restantes membros do governo Provincial iniciam p) promover mecanismos que garantam o diálogo, a as suas funções com a tomada de posse perante o governador colaboração, acompanhamento e autonomia das Provincial. instituições do poder tradicional; q) promover medidas tendentes à defesa e à preser-

  16. 3. As funções dos membros do governo Provincial vação do ambiente; cessam em caso de morte ou de exoneração. r) assegurar o cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna; ARTIgO 19.° s) convocar e presidir às reuniões com os órgãos locais (competência) ou regionais de defesa, de segurança e de ordem interna; Compete ao governador Provincial: t) promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional a) garantir o cumprimento da Constituição e demais entre a Administração Central e a Administração diplomas legais; Local, bem como no seio desta; b) dirigir o governo Provincial; u) controlar a actividade dos Delegados Provinciais, c) dirigir a preparação, a execução e o controlo dos nos termos da lei; programas de Investimentos Públicos e do v) promover iniciativas para a conclusão de acordos orçamento da província, bem como supervisionar ou protocolos de geminação e cooperação entre os programas e os orçamentos dos escalões cidades sob sua jurisdição, ouvido o órgão da inferiores da Administração Local do Estado; Administração Central que superintende a Admi- d) nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade; nistração do Território, de acordo com a legis- e) nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de lação em vigor; cargos de chefia e aos funcionários do quadro do w) exercer as demais funções que lhe sejam superi- governo Provincial; ormente determinadas. f) nomear e exonerar os Administradores Municipais, Administradores Municipais-Adjuntos, Adminis- ARTIgO 20.° (Forma­dos­actos­do­governador­Provincial) tradores Comunais e Administradores Comunais- -Adjuntos; Os actos administrativos do governador Provincial, g) conferir posse aos Administradores Municipais; quando executórios, tomam a forma de despachos, que são Administradores Municipais-Adjuntos, Adminis- publicados na II série do Diário­da­República e quando sejam tradores Comunais e Administradores Comunais- instruções genéricas tomam a forma de ordens de serviço. -Adjuntos; h) conferir posse aos funcionários que exercem cargos SECÇÃO II de chefia e aos demais funcionários do governo Vice-governadores Provincial; i) pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos ARTIgO 21.° (Provimento­e­equiparação) responsáveis dos institutos públicos e das empresas públicas representados na Província;

  17. 1. O Vice-governador é nomeado pelo Presidente da j) convocar e presidir às reuniões do governo Provi- República, sob proposta do governador Provincial, ouvido ncial e do Conselho Provincial de Auscultação e o titular do órgão da Administração Central que superintende Concertação Social e propor as respectivas a Administração do Território. agendas de trabalhos; k) realizar, regularmente, visitas de acompanhamento

  18. 2. O Vice-governador é equiparado a Vice-Ministro, para e controlo aos Municípios e às Comunas; efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades. l) autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei; ARTIgO 22.° m) avaliar e aprovar, ouvido o governo Provincial, os (competência) projectos de investimento público, nos termos da lei; 1. Ao Vice-governador para o Sector Económico com- n) garantir apoio para a realização das visitas de traba- pete coadjuvar o governador Provincial na coordenação e lho dos Deputados junto dos respectivos círculos execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: eleitorais e instituições da Província; o) nomear e exonerar os responsáveis dos institutos a) planeamento organizacional do governo provincial; públicos e das empresas públicas de âmbito local; b) emprego e segurança social; I SÉRIE — N.º 142 — DE 29 DE JULHO DE 2010 1577 c) empresas e institutos públicos de âmbito local; 1. Órgão executivo: d) água e energia; e) recursos naturais; a) governo Provincial. f) agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo; 2. Órgãos de apoio consultivo: g) transportes e comunicações. a) Conselho Provincial de Auscultação e Concertação

  19. 2. Ao Vice-governador para o Sector Político e Social Social. compete coadjuvar o governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: 3. Serviços de apoio técnico: a) saúde, reinserção social, antigos combatentes e a) Secretaria do governo Provincial; veteranos da Pátria; b) gabinete Jurídico; b) educação, alfabetização, cultura e desportos, ciência c) gabinete de Inspecção; e tecnologia; d) gabinete de Estudos e Planeamento. c) habitação; d) família, promoção da mulher, infância, deficientes 4. Serviços de apoio instrumental: e terceira idade; e) sociedade civil; a) gabinete do governador; f) defesa do consumidor. b) gabinetes dos Vice-governadores; c) Centro de Documentação e Informação.

  20. 4. Ao Vice-governador para os Serviços Técnicos e Infra-

  21. 5. Serviços desconcentrados do governo Provincial: -Estruturas compete coadjuvar o governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: a) Direcções Provinciais. a) urbanismo, ordenamento do território, saneamento, 6. Serviços desconcentrados da Administração Central: planeamento e gestão urbana e ordenamento a) Delegações Provinciais. rural; b) infra-estruturas e obras públicas; 7. Superintendência: c) ambiente. a) Institutos Públicos de âmbito provincial;

  22. 4. Por designação expressa um dos Vice-governadores b) Empresas Públicas de âmbito provincial. substitui o governador Provincial, nas suas ausências e impedimentos. CAPÍTULO IV Organização­em­especial

  23. 5. Os actos administrativos dos Vice-governadores, SECÇÃO I sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a Órgão­de­Apoio­consultivo forma de despachos. ARTIgO 24.°

  24. 6. Os actos administrativos a que se refere o número (conselho­Provincial­de­Auscultação­e­concertação­Social) anterior tomam a forma de ordens de serviço, quando se tratem de instruções genéricas. 1. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social tem por objectivo apoiar o governo Provincial na CAPÍTULO III apreciação e na tomada de medidas de política económica e Organização­em­geral social no território da respectiva Província. ARTIgO 23.° (estrutura­orgânica) 2. Para efeitos de aplicação do n.° 1 deste artigo o Conse- lho Provincial de Auscultação e Concertação Social deve ser A estrutura orgânica da Província, para efeitos de ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Administração Local do Estado compreende os seguintes provincial, do plano de actividades e do relatório de execução órgãos e serviços: dos referidos instrumentos. 1578 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  25. 3. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação ARTIgO 27.° (gabinete­de­Inspecção) Social é presidido pelo governador Provincial e integra os seguintes membros: O gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar actividades de inspecção aos serviços da a) Vice-governadores; Administração Local do Estado. b) Delegados e Directores Provinciais; c) Administradores Municipais; ARTIgO 28.° d) representantes provincial dos Partidos Políticos e (gabinete­de­estudos­e­Planeamento) de Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional; 1. O gabinete de Estudos e Planeamento é o serviço de e) representantes das Autoridades Tradicionais; assessoria multidisciplinar, com funções de elaboração de f) representantes das Associações Sindicais; estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições g) representantes do Sector Empresarial Público e do governo Provincial, bem como elaborar a consolidação Privado; do Orçamento da Província, a incluir no Orçamento geral do h) representantes das Associações de Camponeses; Estado, orientar, coordenar e controlar as actividades de i) representantes das Igrejas reconhecidas por lei; planeamento da respectiva área territorial, acompanhar e con- j) representantes de organizações não governamen- trolar a execução dos planos provinciais e zelar pela tais; consecução das respectivas metas. k) representantes das Associações Profissionais; l) representante do Conselho Provincial da Juventude. 2. O gabinete de Estudos e Planeamento, no desenvol- vimento da sua actividade, deve ser apoiado técnica e

  26. 4. Sempre que se julgue necessário o governador Provin- metodologicamente pelo órgão central responsável na área cial pode convidar outras entidades não contempladas no do planeamento. n.° 3 do presente artigo. ARTIgO 29.° (Regulamento­e­equiparação)

  27. 5. Os representantes previstos nas alíneas e) a l) do n.° 3 do presente artigo participam até ao limite de três membros

  28. 1. As competências dos serviços de apoio técnico são por cada entidade representada. definidas por regulamento interno aprovado por despacho do

  29. 6. As competências, a organização e o funcionamento do governador Provincial. Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social são definidas por regulamento interno aprovado por resolu- 2. A Secretaria do governo Provincial é dirigida por um ção do governo Provincial. Secretário do governo Provincial equiparado a Director Provincial.

  30. 7. O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social reúne de quatro em quatro meses em sessão ordinária 3. Os gabinetes Jurídico, de Inspecção e de Estudos e e, extraordinariamente, sempre que o governador Provincial Planeamento são dirigidos por Directores de gabinetes, equi- o convoque. parados a Director Provincial. SECÇÃO II SECÇÃO III Serviços­de­Apoio­Técnico Serviços­de­Apoio­Instrumental ARTIgO 25.° ARTIgO 30.° (Secretaria­do­governo­Provincial) (gabinetes­do­governador­e­Vice-governadores) A Secretaria do governo Provincial é o serviço que se A composição e o regime jurídico do pessoal dos gabi- ocupa da generalidade das questões administrativas, da netes do governador e dos Vice-governadores são estabele- gestão do pessoal, do património, do orçamento, das relações cidos por diploma próprio. públicas e dos transportes. ARTIgO 31.° (centro­de­documentação­e­Informação) ARTIgO 26.° (gabinete­Jurídico)

  31. 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço O gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual que assegura o apoio nos domínios da documentação em cabe realizar a actividade de assessoria jurídico-legal e de geral e, em especial, da selecção, da elaboração e da difusão estudos técnico-jurídicos. de informações. I SÉRIE — N.º 142 — DE 29 DE JULHO DE 2010 1579

  32. 2. As competências do Centro de Documentação e a estratégia ou os planos de desenvolvimento local, o grau Informação são definidas por regulamento interno aprovado ou áreas de desenvolvimento prioritário, tecnologia ou por despacho do governador Provincial. recursos a utilizar, desenvolvimento demográfico, e racio- nalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais.

  33. 3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe, com a categoria de Chefe de Departamento 2. As funções administrativas de natureza idêntica ou Provincial. logicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentação SECÇÃO IV Serviços­desconcentrados­do­governo­Provincial vertical e horizontal de estruturas. ARTIgO 32.° 3. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores as (direcção­Provincial) relações com os organismos estatais respeitam o princípio da celeridade e desburocratização. A Direcção Provincial é o serviço desconcentrado do governo Provincial, incumbido de assegurar a execução das

  34. 4. Os estatutos dos governos Provinciais são aprovados suas competências específicas. pelo titular do poder Executivo no âmbito do seu poder ARTIgO 33.° regulamentar. (direcção­e­provimento) SECÇÃO V

  35. 1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Serviços­desconcentrados­da­Administração­central Provincial, nomeado por despacho do governador Provin- cial, ouvido o Ministro da especialidade. ARTIgO 38.° (delegação­Provincial)

  36. 2. O parecer do Ministro da especialidade é emitido no prazo de 15 dias contados da data da notificação pelo 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do governador Provincial. sector de especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências. ARTIgO 34.° (dependência)

  37. 2. A nível local as tarefas executivas dos Ministérios do l. A Direcção Provincial depende orgânica, administrativa Interior, das Finanças e da Justiça são representadas por e funcionalmente do governo Provincial. Delegações Provinciais, que não integram a orgânica dos serviços dos governos Provinciais.

  38. 2. As áreas de especialidade da Administração Central prestam apoio metodológico e técnico às Direcções Provin- ARTIgO 39.° ciais, através do respectivo governador Provincial. (direcção) ARTIgO 35.° (Regulamento) 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial. A Direcção Provincial rege-se por regulamento interno aprovado por despacho do governador Provincial. 2. O Delegado Provincial é nomeado por despacho do Ministro da especialidade, ouvido o governador Provincial. ARTIgO 36.° (estrutura) ARTIgO 40.° As Direcções Provinciais estruturam-se em: (Subordinação) a) Departamentos; 1. A Delegação Provincial está sujeita à dupla subor- b) Secções, quando necessárias. dinação e depende orgânica, administrativa e metodologica- mente do órgão central de especialidade e funcionalmente do ARTIgO 37.° (critérios­de­estruturação) governo Provincial.

  39. 1. A organização e a segmentação interna dos órgãos da 2. A estruturação das Delegações Provinciais é estabe- Administração Local do Estado podem estar sujeitas a lecida em diploma próprio, aprovado pelo órgão central de modelos diferenciados, tendo em conta a especificidade local, especialidade. 1580 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIgO 41.° d) garantir a execução do Programa de Desenvol- (Regulamento) vimento Municipal e dos Planos anuais de activi- dades da Administração Municipal e submeter os A Delegação Provincial rege-se por regulamento interno respectivos relatórios de execução ao governo aprovado por despacho do Ministro da especialidade. Provincial, para efeitos de monitorização e ava- SECÇÃO VI liação; Institutos­e­empresas­Públicas­de­Âmbito­Provincial e) elaborar a proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente ARTIgO 42.° e remetê-la ao governo Provincial com vista a (Superintendência) sua integração no Orçamento geral do Estado; f) administrar e conservar o património da Adminis- O governo Provincial exerce a superintendência sobre os tração Municipal; institutos e empresas públicas de âmbito provincial. g) promover e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento TÍTULO III económico e social do Município. Administração­municipal

  40. 2. No domínio do desenvolvimento urbano e do ordena- CAPÍTULO I Natureza,­Atribuições­e­competência­da­Administração mento do território: municipal a) elaborar o projecto de Plano Municipal de ordena- ARTIgO 43.° mento do território e submetê-lo ao governo (Natureza) Provincial, para aprovação;

  41. 1. A Administração Municipal é o órgão desconcentrado b) organizar os transportes urbanos e suburbanos, da Administração do Estado na Província, que visa assegurar inter-municipais e inter-comunais de passageiros a realização de funções executivas do Estado no Município. e cargas; c) promover o ordenamento e a sinalização do trânsito

  42. 2. Na execução das suas competências a Administração e estacionamento de veículos automóveis nos Municipal responde perante o governo Provincial. aglomerados populacionais; d) promover a iluminação, a sinalização rodoviária, a ARTIgO 44.° toponímia e os cadastros; (Atribuições) e) apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena À Administração Municipal cabe promover e orientar o dimensão; desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação f) licenciar terras para diversos fins, nos termos da lei, de serviços públicos da respectiva área geográfica de jurisdisção. bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a ARTIgO 45.° auto-construção dirigida; (competência) g) autorizar a concessão de terrenos até mil metros quadrados, bem como observar e fiscalizar o Compete à Administração Municipal: cumprimento do disposto na Lei de Terras e seus regulamentos. 1. No domínio do planeamento e do orçamento:

  43. 3. No domínio do apoio ao desenvolvimento económico a) elaborar a proposta de Orçamento Municipal na e social: plataforma informática do Sistema Integrado de gestão Financeira do Estado, nos termos da lei; a) estimular o aumento da produção e da produti- b) elaborar a proposta de Programa de Desenvol- vidade nas empresas de produção de bens e de vimento Municipal e remetê-lo ao governo Provincial, para aprovação e integração no plano prestação de serviços no Município; de desenvolvimento Provincial; b) promover e organizar feiras municipais; c) supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos c) desenvolver programas de integração comunitária financeiros provenientes dos impostos, das de combate à pobreza; taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos d) licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade termos da lei; comercial retalhista e de vendedores ambulantes; I SÉRIE — N.º 142 — DE 29 DE JULHO DE 2010 1581 e) assegurar a assistência e a reinserção social, educa- 6. No domínio do saneamento e do equipamento rural e cional e sanitária, contribuindo para a melhoria urbano: das condições de vida da população; f) preservar os edifícios, monumentos e sítios classifi- a) garantir a recolha e o tratamento do lixo, bem como cados como património histórico nacional e os o embelezamento dos núcleos populacionais; locais históricos situados no território do muni- b) assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de cípio; praias e zonas balneares; g) assegurar o desenvolvimento da cultura, do despor- c) assegurar o estabelecimento e a gestão dos sistemas to e das artes, incentivando o movimento artís- de drenagem pluvial; tico-cultural a todos os níveis, contribuindo para d) promover a construção, a reparação e a manutenção o surgimento de novos agentes de promoção de e gestão de mercados, de feiras e de outros espectáculos e divertimentos públicos; serviços municipais; h) promover a criação de casas de cultura e de biblio- e) fomentar a criação, conservação, ampliação, manu- tecas municipais e comunais, bem como garantir tenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes, o seu apetrechamento em material bibliográfico; de recreio e a defesa do património arquitectó- i) assegurar a manutenção, a distribuição e a gestão da nico; água e da electricidade na sua área de jurisdição, f) assegurar o estabelecimento, a manutenção e a ges- podendo criar-se, para o efeito, empresas locais; tão de cemitérios municipais. j) garantir as condições organizativas, materiais e financeiras para a promoção do ensino primário 7. No domínio da coordenação institucional: obrigatório e gratuito; k) promover a construção e a manutenção de escolas a) assegurar a orientação, o acompanhamento e a primárias, bem como garantir o seu pessoal monitoria das Administrações Comunais e docente e administrativo, apetrechamento em superintender nos institutos públicos e empresas mobiliário, material didáctico e manuais esco- públicas de âmbito local, com sede no município; lares, nos termos da lei. b) assegurar, em coordenação com os órgãos compe- tentes, a realização do registo eleitoral e demais

  44. 4. No domínio de agricultura e do desenvolvimento rural: operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas; a) superintender as estações de desenvolvimento c) realizar, em coordenação com os órgãos compe- agrário; tentes, o recenseamento militar dos cidadãos com b) fomentar a produção agrícola e pecuária; 18 anos de idade, residentes na sua área de juris- c) assegurar a aquisição e a distribuição de insumos dição; agrícolas e assistência aos agricultores e cria- d) realizar, em coordenação com os órgãos compe- tentes, o registo dos reservistas moradores na sua dores; área de jurisdição; d) promover e licenciar unidades agro-pecuárias e e) realizar o registo da técnica auto de transporte e da artesanal ou industrial, designadamente aviários, técnica especial adstrita às empresas localizadas pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, ser- na sua área de jurisdição, de acordo com o que, ralharias, oficinas de reparações, de canaliza- para o efeito, seja legislado; ções e de electricidade. f) acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob

  45. 5. No domínio da ordem interna e da polícia: supervisão dos serviços competentes do Minis- tério da Justiça, enquanto não houver conser- a) assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e vatórias ou postos de registo. estrangeiros, bem como a propriedade pública e privada; ARTIgO 46.° b) tomar medidas de protecção ao consumidor, bem (Forma­dos­actos­da­Administração­municipal) como de combate à especulação e ao açambar- camento; No exercício das suas funções, a Administração Muni- c) aplicar as disposições contidas na legislação sobre cipal emite resoluções e posturas que são publicadas na as transgressões administrativas. II série do Diário­da­República. 1582 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIgO 47.° ARTIgO 50.° (Audiência­prévia) (Provimento) A Administração Municipal deve ser ouvida, previa- 1. O Administrador Municipal é nomeado por despacho mente, pelo governo Provincial, sempre que este pretenda do governador Provincial, após consulta prévia ao titular do adoptar medidas de política, com incidência local. órgão da Administração Central que responde pela Adminis- tração do Território. ARTIgO 48.° (composição­e­reunião) 2. Diploma próprio regula o regime de provimento do cargo de Administrador Municipal.

  46. 1. A Administração Municipal é presidida pelo Adminis- trador Municipal e integra o Administrador Municipal- 3. Os Administradores Municipais a serem nomeados -Adjunto e os chefes de Repartição. devem possuir formação superior ou outra específica adqui- rida no Instituto de Formação da Administração Local ou

  47. 2. A Administração Municipal reúne-se, mensalmente, em instituição similar. sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convo- ARTIgO 51.° cada pelo Administrador Municipal. (Posse­e­cessação­de­funções)

  48. 3. Os Administradores Comunais podem participar nas 1. O Administrador Municipal e o Administrador Muni- sessões da Administração Municipal, a convite do Adminis- cipal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse trador Municipal. perante o governador Provincial, nos termos da lei.

  49. 4. O Administrador Municipal pode, quando julgue 2. Os restantes membros da Administração Municipal necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o participar das sessões da Administração Municipal. Administrador Municipal. CAPÍTULO II 3. As funções dos membros da Administração Municipal Administrador­municipal­e­Administrador­municipal- cessam com a morte ou exoneração. -Adjunto ARTIgO 52.° SECÇÃO I (competência) Administrador­municipal Ao Administrador Municipal compete: ARTIgO 49.° (definição) a) garantir o cumprimento da Constituição e demais diplomas legais;

  50. 1. O Administrador Municipal é o representante do b) dirigir, orientar e controlar a actividade dos chefes governo Provincial no Município, a quem incumbe dirigir a de Repartição e de Secção Municipais e dos Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento Administradores Comunais; dos órgãos da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o governador Provincial. c) informar, regularmente, ao governador Provincial sobre a realização de tarefas e modo de funcio-

  51. 2. O Administrador Municipal é coadjuvado por um namento da Administração Municipal; Administrador Municipal-Adjunto. d) decidir sobre questões de recursos humanos da Administração Municipal, nomear, empossar e

  52. 3. O Administrador Municipal pode delegar poderes ao exonerar os titulares de cargos de chefia dos Administrador Municipal-Adjunto, para acompanhar, tratar e diferentes serviços sob sua dependência; decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento e) convocar as reuniões da Administração Municipal das áreas que lhe sejam incumbidas. e do Conselho Municipal de Auscultação e Con- certação Social e propor a respectiva ordem de

  53. 4. Sempre que, por razões de interesse público, das trabalhos; Administrações Municipais o justifiquem, o Administrador f) auscultar e coordenar, com as autoridades tradi- Municipal pode ser coadjuvado por até dois Administradores cionais, a realização das acções administrativas Municipais-Adjuntos. junto das populações; I SÉRIE — N.º 142 — DE 29 DE JULHO DE 2010 1583 g) cumprir e fazer cumprir as normas que regulam ARTIgO 55.° questões ligadas ao trânsito, ao saneamento (competências­do­Administrador­municipal-Adjunto) básico, à electricidade e estética do traçado geral

  54. 1. Compete ao Administrador Municipal-Adjunto: e o rigor dos alinhamentos; h) aprovar os projectos de construção particular e a) coordenar o sector económico, social e produtivo; fiscalizar a sua execução; b) propor, ao Administrador Municipal, medidas que i) aplicar multas, depois do levantamento do respec- visem melhorar o desempenho da Administração tivo auto, nos termos dos regulamentos adminis- Municipal; trativos; c) substituir o Administrador Municipal nas suas j) prestar, a todas as autoridades e serviços públicos, o ausências ou impedimentos; apoio de que necessitam para o desempenho das d) exercer outras funções que lhe sejam, superior- suas funções; mente, determinadas. k) exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a industriais e outros, cuja 2. Os actos administrativos do Administrador Municipal- actividade se justifique; -Adjunto, sendo delegados, são executórios e definitivos e l) realizar acções que impeçam a destruição da flora e tomam a forma de despachos. da fauna e que contribuam para a defesa e

  55. 3. Os actos administrativos a que se refere o número preservação do ambiente; anterior tomam a forma de ordens de serviço, quando se m) conceder terrenos nos cemitérios municipais para tratem de instruções genéricas. jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos mesmos; CAPÍTULO III n) dinamizar a distribuição de água e de electricidade, Organização­em­geral nas áreas sob sua jurisdição; o) emitir alvarás de trasladação de restos mortais; ARTIgO 56.° p) exercer outras funções que lhe sejam superior- (estrutura­orgânica) mente determinadas. A estrutura orgânica do Município, para efeitos de ARTIgO 53.° (Forma­dos­actos­do­Administrador­municipal) Administração Municipal Local do Estado, compreende os seguintes órgãos e serviços: Os actos administrativos do Administrador Municipal, quando executórios, tomam a forma de despachos, que são 1. Órgão executivo: publicados na II Série do Diário­da­República e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de ordens de serviço. a) Administração Municipal. SECÇÃO II 2. Órgão de apoio consultivo: Administrador­municipal-Adjunto a) Conselho Municipal de Auscultação e Concertação ARTIgO 54.° Social. (Provimento)

  56. 3. Serviços de apoio técnico:

  57. 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por despacho do governador Provincial, ouvido o Administrador a) Secretaria da Administração Municipal; Municipal. b) Repartição de Estudos e Planeamento;

  58. 2. O regime jurídico do provimento do cargo de Adminis- c) Repartição Jurídica e do Contencioso Adminis- trador Municipal-Adjunto é regulado por diploma próprio. trativo.

  59. 3. Os Administradores Municipais-Adjuntos a serem 4. Serviços de apoio instrumental: nomeados devem possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Adminis- a) gabinete do Administrador Municipal; tração Local ou instituição similar. b) gabinete do Administrador Municipal-Adjunto. 1584 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  60. 5. Serviços desconcentrados da Administração Muni- 6. As competências, a organização e o funcionamento do cipal: Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social são definidos por regulamento interno, aprovado por reso- a) Repartições Municipais. lução da Administração Municipal. CAPÍTULO IV 7. O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Organização­em­especial Social reúne de quatro em quatro meses, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Administrador Muni- SECÇÃO I cipal o convoque. Órgão­de­Apoio­consultivo SECÇÃO II Serviços­de­Apoio­Técnico ARTIgO 57.° (conselho­municipal­de­Auscultação­e­concertação­Social) ARTIgO 58.° (Secretaria­da­Administração­municipal)

  61. 1. O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social tem por objectivo apoiar a Administração Municipal A Secretaria da Administração Municipal é o serviço que na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, se ocupa da generalidade das questões administrativas, da económica e social, no território do respectivo Município. gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas e transportes.

  62. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1 do pre- sente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação e Concer- ARTIgO 59.° tação Social é ouvido antes da aprovação do Programa de (Repartição­de­estudos­e­Planeamento) Desenvolvimento Municipal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. A Repartição de Estudos e Planeamento é o serviço de assessoria multidisciplinar, com funções de elaborar estudos

  63. 3. O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação e análises sobre matérias compreendidas nas atribuições da Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra os Administração Municipal, planificar, programar e coordenar seguintes membros: a realização de actividades globais do Município. ARTIgO 60.° a) Administrador Municipal-Adjunto; (Repartição­Jurídica­e­do­contencioso­Administrativo) b) Administradores Comunais; c) Chefes de Repartições Municipais; A Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo é d) representantes municipal dos Partidos Políticos e o serviço de apoio técnico à Administração Municipal, ao de Coligações de Partidos Políticos com assento qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos na Assembleia Nacional; técnico-jurídicos. ARTIgO 61.° e) representantes das Autoridades Tradicionais. (Regulamentação­e­equiparação) f) representantes do Sector Empresarial Público e Privado; 1. As competências dos serviços de apoio técnico são definidas por regulamento interno, aprovado por despacho g) representantes das Associações de Camponeses; do Administrador Municipal. h) representantes das Igrejas reconhecidas por lei; i) representantes das organizações não governa- 2. Os serviços a que se refere o número anterior são mentais; dirigidos por Chefes de Repartição. j) representantes das Associações Profissionais; k) representante do Conselho Municipal da Juventude; SECÇÃO III Serviços­de­Apoio­Instrumental

  64. 4. Os representantes das alíneas e) a k) do número anterior participam até ao limite de três membros por cada entidade ARTIgO 62.° representada. (gabinete­do­Administrador­municipal­e­do­Adjunto)

  65. 5. O Administrador Municipal pode convidar, sempre que A composição e o regime jurídico do pessoal do gabinete achar conveniente, outras entidades não contempladas no do Administrador Municipal e do respectivo Adjunto são n.° 3 do presente artigo. estabelecidos por diploma próprio. I SÉRIE — N.º 142 — DE 29 DE JULHO DE 2010 1585 SECÇÃO IV 4. A orgânica das Administrações Municipais é aprovada Serviços­desconcentrados­da­Administração­municipal pelo governo Provincial, depois de obtido o parecer das Direcções que superintendem, a nível Provincial, as funções ARTIgO 63.° cometidas às Repartições Municipais. (Repartição­municipal) TÍTULO IV A Repartição Municipal é o serviço desconcentrado da Administração­comunal Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas. CAPÍTULO I Natureza,­Atribuições­e­competências­da­Adminis- ARTIgO 64.° tração­comunal (direcção) ARTIgO 69.° A Repartição Municipal é dirigida por um chefe de (Natureza) Repartição, nomeado por despacho do governador Provin- cial, sem prejuízo do disposto no artigo 38.° da presente lei. 1. A Administração Comunal é o órgão desconcentrado da Administração do Estado no Município que visa assegurar ARTIgO 65.° a realização das funções do Estado na Comuna ou entes (dependência) territoriais equivalentes. A Repartição Municipal depende orgânica, administrativa 2. Na execução das suas competências a Administração e funcionalmente da Administração Municipal. Comunal responde perante a Administração Municipal. ARTIgO 66.° ARTIgO 70.° (Atribuições) (Regulamento) À Administração Comunal cabe orientar o desenvol- A Repartição Municipal rege-se por regulamento interno, vimento económico e social e assegurar a prestação dos aprovado por despacho do Administrador Municipal. serviços públicos da respectiva área geográfica. ARTIgO 67.° ARTIgO 71.° (estrutura) (competência) A Repartição Municipal estrutura-se em secções. Compete à Administração Comunal:

  66. 1. No domínio do planeamento e do orçamento: ARTIgO 68.° (critérios­de­estruturação) a) elaborar a proposta do orçamento da Administração

  67. 1. A organização e a segmentação interna dos órgãos da Comunal, nos termos da legislação competente e Administração Municipal podem estar sujeitas a modelos remetê-la à Administração Municipal, com vista diferenciados, tendo em conta a especificidade local, as a sua integração no Orçamento geral do Estado; estratégias ou os planos de desenvolvimento local, o grau ou b) supervisionar a arrecadação de recursos financeiros áreas de desenvolvimento prioritário, a tecnologia ou os provenientes dos impostos e outras receitas recursos a utilizar, o desenvolvimento demográfico e a devidas ao Estado, nos termos da legislação em racionalidade orgânico-funcional e de recursos organiza- vigor. cionais.

  68. 2. No domínio do saneamento e do equipamento rural e urbano:

  69. 2. As funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa unidade a) promover a construção, a manutenção e o controlo organizacional, evitando-se a excessiva segmentação vertical dos mercados; e horizontal de estrutura. b)gerir, conservar e promover a limpeza dos balneá- rios, lavatórios e sanitários públicos;

  70. 3. A existência de modelos diferenciados de organização c) construir, conservar e promover a limpeza de cemi- e de segmentação interna de estruturas a que se refere o térios; n.° 1 do presente artigo não deve prejudicar a boa adminis- d) conservar e promover a reparação de chafarizes e tração nem a coordenação de funções comuns. fontenários; 1586 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) gerir e manter parques infantis públicos; CAPÍTULO II f) controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção Administrador­comunal­e­Administrador dirigida; comunal-Adjunto g) promover a abertura de caminhos vicinais. SECÇÃO I Administrador­comunal

  71. 3. No domínio do desenvolvimento social e cultural: ARTIgO 73.° a) promover campanhas de educação cívica junto das (definição) populações;

  72. 1. O Administrador Comunal é o representante da b) dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimu- Administração Municipal na Comuna, a quem incumbe diri- lando a divulgação das manifestações culturais gir a Administração Comunal, assegurar o normal funciona- das populações; mento dos órgãos da Administração Local do Estado, c) preservar os edifícios, os monumentos e os sítios respondendo pela sua actividade perante o Administrador classificados como património histórico nacional Municipal. e local.

  73. 2. O Administrador Comunal deve ser coadjuvado por um

  74. 4. No domínio da coordenação institucional: Administrador Comunal-Adjunto. a) acompanhar e apoiar permanentemente o trabalho

  75. 3. O Administrador Comunal pode delegar poderes ao de organização e o funcionamento das localida- Administrador Comunal-Adjunto, para acompanhar, tratar e des da Comuna e das Autoridades Tradicionais; decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento b) realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva das áreas que lhe sejam incumbidas. área de jurisdição; c) realizar o recenseamento militar dos cidadãos com ARTIgO 74.° 18 anos de idade, residentes na sua área de juris- (Provimento) dição; d) realizar o registo dos reservistas moradores na sua 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por área de jurisdição; despacho do governador Provincial, sob proposta do e) realizar o registo da técnica auto de transporte e da Administrador Municipal. técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exo- para o efeito seja legislado; nerado por despacho do governador Provincial sob proposta f) assegurar, em coordenação com os órgãos compe- do Administrador Municipal. tentes, a realização do registo eleitoral e demais

  76. 3. Diploma próprio regula o regime jurídico de provi- operações legais inerentes às eleições gerais e mento dos cargos de Administrador Comunal e de Adminis- autárquicas. trador Comunal-Adjunto.

  77. 5. No exercício das suas funções a Administração Comu-

  78. 4. Os Administradores Comunais e Adjuntos a serem nal emite resoluções e posturas. nomeados devem possuir formação média e outra específica ARTIgO 72.° do Instituto de Formação da Administração Local ou ins- (composição­e­reunião) tituição similar. ARTIgO 75.°

  79. 1. A Administração Comunal é presidida pelo Adminis- (Posse­e­cessação­de­funções) trador Comunal e integra o Administrador Comunal-Adjunto e os Chefes de Secção. 1. O Administrador Comunal e o Administrador Comu- nal- Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse

  80. 2. A Administração Comunal reúne-se, ordinariamente, perante o governador Provincial. uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convo- cada pelo Administrador Comunal. 2. Os restantes membros da Administração Comunal tomam posse perante o Administrador Comunal.

  81. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgue necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para 3. As funções dos membros da Administração Comunal participarem em sessões da Administração Comunal. cessam com a morte ou com a exoneração. I SÉRIE — N.º 142 — DE 29 DE JULHO DE 2010 1587 ARTIgO 76.° a) substituir o Administrador Comunal, nas suas (competência) ausências e impedimentos; b) exercer outras funções que lhe sejam superiormente

  82. 1. Ao Administrador Comunal compete: determinadas. a) garantir o cumprimento da Constituição e das

  83. 2. Os actos administrativos do Administrador Comunal- demais disposições legais; -Adjunto, sendo delegados, são executórios e definitivos e b) dirigir a Administração Comunal e assegurar o tomam a forma de despachos. cumprimento das suas deliberações; c) informar, regularmente, ao Administrador Muni- 3. Os actos administrativos a que se refere o número cipal sobre a realização de tarefas e sobre o modo anterior tomam a forma de ordens de serviço quando se de funcionamento da Administração Comunal; tratem de instruções genéricas. d) decidir sobre questões dos recursos humanos da Administração Comunal, nomear, empossar e CAPÍTULO III exonerar os titulares de cargos de chefia dos Organização­em­geral diferentes serviços sob a sua dependência; e) convocar e presidir às reuniões da Administração ARTIgO 78.° (estrutura­Orgânica) Comunal e do Conselho Comunal de Ausculta- ção e Concertação Social e propor as respectivas A Administração Comunal compreende os seguintes agendas de trabalho; órgãos e serviços de apoio consultivo, executivo e instru- f) auscultar e coordenar, com as autoridades tradicio- mental: nais, a realização das acções comunitárias junto das populações; a) Conselho Comunal de Auscultação e Concertação g) aplicar multas por transgressões administrativas; Social; h) exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das b) Secretaria da Administração; concessões de licença, emitidas a comerciantes, c) gabinetes do Administrador Comunal e do Admi- agricultores, industriais e similares, na sua área nistrador Comunal-Adjunto; de jurisdição; d) Secções Comunais. i) realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preser- CAPÍTULO IV vação do ambiente; Organização­em­especial j) promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; SECÇÃO I Órgão­de­Apoio­consultivo k) conceder terrenos nos cemitérios, para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; ARTIgO 79.° l) organizar e controlar os mercados comunais; (conselho­comunal­de­Auscultação­e­concertação­Social) m) promover a captação, o tratamento, o transporte e a distribuição de água potável e de electricidade 1. O Conselho Comunal de Auscultação e Concertação da Comuna; Social tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na n) exercer outras funções que lhe sejam superiormente apreciação e na tomada de medidas de natureza política, determinadas. económica e social, no território da respectiva Comuna.

  84. 2. Os actos administrativos do Administrador Comunal, 2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1 do quando executórios, tomam a forma de despachos e quando presente artigo o Conselho Comunal de Auscultação e sejam instruções genéricas tomam a forma de ordens de Concertação Social deve ser ouvido antes da aprovação do serviço. plano de desenvolvimento comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. SECÇÃO II Administrador­comunal-Adjunto

  85. 3. O Conselho Comunal de Auscultação e Concertação ARTIgO 77.° Social é presidido pelo Administrador Comunal e integra os (competência) seguintes membros:

  86. 1. Compete ao Administrador Comunal-Adjunto: a) Administrador Comunal-Adjunto; 1588 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) chefes de Secções; 2. A Secretaria da Administração Comunal, a Secção de c) representantes das Autoridades Tradicionais; Assuntos Económicos, Sociais e Produtivos, a Secção de d) representante comunal de Partidos Políticos e de Organização, Serviços Comunitários e Fiscalização são Coligações de Partidos Políticos com assento na dirigidos por chefes de Secção. Assembleia Nacional; e) representantes do Sector Empresarial Público e Pri- TÍTULO V disposições­Financeiras­Locais vado; f) representantes das Associações de Camponeses; ARTIgO 83.° g) representantes das igrejas reconhecidas por lei; (Regime­financeiro) h) representantes das organizações não governamen- tais; O regime financeiro dos órgãos da Administração Local i) representantes das Associações Profissionais. do Estado, no que concerne à programação, à gestão, j) representante do Conselho Comunal da Juventude. execução e ao controlo interno do Orçamento do Estado, é o constante da Lei do Orçamento geral do Estado, do diploma que estabelece o Sistema Integrado de gestão Financeira do

  87. 4. Os representantes das alíneas e) a j) do número anterior Estado, do Decreto Presidencial sobre as Regras de Execução participam até ao limite de três membros por cada entidade do Orçamento geral do Estado e respectiva regulamentação. representada. ARTIgO 84.°

  88. 5. Sempre que julgue necessário o Administrador (Orçamento­Provincial­e­municipal) Comunal pode convidar outras entidades não contempladas

  89. 1. Os governos Provinciais e as Administrações Muni- no n.° 3 do presente artigo. cipais são unidades orçamentais.

  90. 6. Quanto às competências, à organização e ao funcio- 2. As dotações orçamentais para as Comunas são namento, são aplicáveis as disposições do respectivo estabelecidas no orçamento das Administrações Municipais. regulamento interno.

  91. 3. A Administração Municipal submete, aos órgãos locais

  92. 7. O Conselho Comunal de Auscultação e Concertação competentes, a proposta do orçamento Municipal nos prazos Social reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, legalmente estabelecidos. extraordinariamente, sempre que o Administrador Comunal ARTIgO 85.° o convoque. (Receitas­dos­órgãos­da­Administração­Local­do­estado) SECÇÃO II Serviços­de­Apoio­executivo­e­Instrumental 1. Constituem fontes de receitas dos órgãos da Adminis- tração Local do Estado as transferências ou dotações ARTIgO 80.° orçamentais provenientes do Orçamento geral do Estado, (Secretaria­da­Administração­comunal) para as despesas correntes ou de capital, a realizar num determinado exercício económico. A Secretaria da Administração Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da 2. As receitas referidas no número anterior são afectadas gestão do pessoal, do património, do orçamento, dos trans- directamente, como fonte de financiamento do respectivo portes e das relações públicas da Comuna. orçamento. ARTIgO 86.° ARTIgO 81.° (Taxas­de­circulação­e­fiscalização­de­trânsito) (gabinetes­do­Administrador­comunal­e­do­Administrador­ comunal-Adjunto) Dos recursos financeiros provenientes da taxa de circulação e fiscalização de trânsito apenas são afectados A composição e o regime jurídico do pessoal dos 50%, já que os restantes 50% são atribuídos ao Fundo gabinetes do Administrador Comunal e seu Adjunto são Rodoviário. estabelecidos por diploma próprio. ARTIgO 87.° (Recursos­financeiros­afectados­ao­município) ARTIgO 82.° (Regulamentação­e­equiparação) Os recursos financeiros afectados a cada Município destinam-se a despesas de funcionamento e de manutenção

  93. 1. As competências dos serviços executivos e de apoio dos serviços administrativos e despesas com infra-estruturas instrumental são definidas por regulamento interno aprovado sociais e económicas locais, constantes do orçamento apro- pelo Administrador Comunal. vado. I SÉRIE — N.º 142 — DE 29 DE JULHO DE 2010 1589 ARTIgO 88.° TÍTULO VI (despesas­com­infra-estruturas­locais) disposições­Finais­e­Transitórias ARTIgO 94.° Para a execução das despesas com infra-estruturas locais (categorias­de­municípios­e­comunas) devem ser elaborados projectos de investimentos, a incluir no Orçamento geral do Estado, respeitando os diplomas 1. A diferenciação dos Municípios é determinada em legais sobre a matéria, em vigor. função do seu grau de desenvolvimento económico, social e cultural. ARTIgO 89.° (mapa­mensal­das­receitas)

  94. 2. Diploma próprio estabelece os critérios de classificação dos Municípios e Comunas. As repartições fiscais devem elaborar e enviar à ARTIgO 95.° Delegação Provincial das Finanças, até ao dia cinco de cada (Parcerias­público-privadas­e­cooperação) mês, o mapa mensal das receitas arrecadadas no Município no mês anterior. 1. Os governos Provinciais e as Administrações Municipais e Comunais podem promover a parceria público- ARTIgO 90.° -privada, incluindo as empresas públicas, cooperativas, (Valor­consolidado­das­receitas­arrecadadas) organizações não governamentais ou outras instituições privadas sem fins lucrativos. As Delegações Provinciais das Finanças devem, após a 2. Constituem finalidades essenciais das parcerias pú- conciliação dos valores registados pelas repartições fiscais blico-privadas o acréscimo de eficiência na afectação dos com os da conta bancária, comunicar ao governo Provincial recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do e à Direcção Nacional do Tesouro, até ao dia 10 do mês serviço, induzida por formas de controlo eficazes que per- seguinte, o valor consolidado das receitas arrecadadas na mitam a sua avaliação por parte de potenciais utentes e do Província. parceiro público. ARTIgO 91.° 3. Para efeitos da presente lei, entende-se por parceria pú- (despesas­dos­órgãos­da­Administração­Local­do­estado) blico-privada o contrato por via do qual as entidades privadas se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público

  95. 1. Constituem despesas orçamentais da Administração a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à Local do Estado todas as despesas públicas consignadas nos satisfação de uma necessidade colectiva e em que o orçamentos dos governos Provinciais e das Administrações financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela Municipais. exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.

  96. 2. Para efeitos do disposto no número anterior as despesas

  97. 4. A parceria público-privada pode assumir, de entre ou- provinciais e municipais observam o disposto na Lei do tras, as formas de contrato de concessão de obras públicas, de Orçamento geral do Estado. contrato de concessão de serviço público, de contrato de fornecimento contínuo, de contrato de prestação de serviço e ARTIgO 92.° contrato de gestão. (Investimentos­públicos­locais)

  98. 5. Legislação própria regulamenta os termos e as Para efeitos do disposto no Regulamento sobre Inves- condições da parceria público-privada. timentos Públicos a Administração Municipal, enquanto ARTIgO 96.° unidade orçamental, passa a integrar a orgânica do processo (contratos-programa­e­protocolos) de investimentos públicos.

  99. 1. Podem ser estabelecidos contratos-programas e ARTIgO 93.° protocolos através dos quais a Administração Central coloca (controlo­de­execução­orçamental­local) à disposição dos órgãos da Administração Local do Estado meios de financiamento público destinados à prossecução de A execução e a fiscalização interna e externa do objectivos concretos que não possam ser satisfeitos no qua- orçamento dos órgãos locais são feitas nos termos do Sistema dro do regime normal de financiamento das despesas de Integrado de gestão Financeira do Estado. funcionamento das mesmas instituições. 1590 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  100. 2. Os contratos-programas e os protocolos devem prever ARTIgO 100.° (criação­e­extinção­de­direcções­Provinciais,­Repartições­ o objecto, as obrigações reciprocamente assumidas pelas municipais­e­Secções­comunais) partes, os recursos financeiros a transferir, a duração e os mecanismos de acompanhamento e de controlo da aplicação A criação ou a extinção de Direcções Provinciais, das dos financiamentos acordados. Repartições Municipais e das Secções Comunais processa- -se nos termos da lei e de acordo com as condições de desen-

  101. 3. Os contratos-programas e os protocolos podem abran- volvimento económico, social e cultural da Província, do ger mais do que uma Província, Município ou Comuna e Município e da Comuna, sob deliberação do governo Pro- devem prever as formas de cooperação mútua. vincial e das Administrações Municipais e Comunais, respec-

  102. 4. Compete ao órgão competente do Executivo fixar as tivamente. ARTIgO 101.° condições gerais a que deve obedecer a celebração dos con- (Autarquias­Locais) tratos-programas e os protocolos. À medida que sejam criadas as autarquias locais, estas ARTIgO 97.° passam a exercer as atribuições correspondentes definidas (estatutos­do­governo­Provincial­e­das­Administrações­ municipais­e­comunais) por lei, de acordo com os princípios do gradualismo e da tran- sitoriedade.

  103. 1. Os Estatutos do governo Provincial e das Adminis- ARTIgO 102.° trações Municipais e Comunais são aprovados pelo titular do (Regime­organizativo­e­administrativo­específico) Poder Executivo, após o pronunciamento do órgão da Admi- Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.°, 68.° e 101.° nistração Central que superintende a Administração do da presente lei, pode ser fixado um regime organizativo, Território. administrativo e remuneratório específico para uma dada

  104. 2. O titular do Poder Executivo pode delegar, ao Minis- unidade territorial visando assegurar a prestação dos serviços tro que superintende a Administração do Território, a compe- públicos essenciais e garantir uma adequada gestão da tência referida no número anterior do presente artigo. correspondente circunscrição administrativa, regendo-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da presente lei. ARTIgO 98.° (estatutos­das­empresas­públicas­de­âmbito­local) ARTIgO 103.° (Revogação­de­legislação)

  105. 1. Para efeitos da presente lei os estatutos das empresas públicas de âmbito provincial e municipal são aprovados pelo A presente lei revoga o Decreto-Lei n.° 2/07, de 3 de titular do Poder Executivo após o pronunciamento do órgão Janeiro. da Administração Central da especialidade, do Ministério da ARTIgO 104.° (dúvidas­e­omissões) Finanças e do órgão da Administração Central que superin- tende a Administração Local do Estado, sendo aplicável ao As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da processo de constituição das empresas em causa, com as aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia devidas adaptações, os critérios estabelecidos pela Lei das Nacional. Empresas Públicas em vigor, enquanto não seja aprovado um regime específico, em diploma próprio. ARTIgO 105.° (entrada­em­vigor)

  106. 2. O regime de criação e de tutela das empresas públicas de âmbito provincial e municipal é estabelecido por diploma A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. próprio. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

  107. 3. O titular do Poder Executivo pode delegar, aos órgãos aos 22 de Junho de 2010. da Administração Central que superintendem as empresas pú- blicas e a Administração do Território, a competência referida O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, no n.° 1 do presente artigo. João­Manuel­Gonçalves­Lourenço. ARTIgO 99.° (Quadro­de­pessoal) Promulgada, aos 12 de Julho de 2010. O quadro de pessoal do governo Provincial e das Publique-se. Administrações Municipais e Comunais é parte integrante dos respectivos estatutos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 473— 7/142 — 1500 ex. — I. N.-E. P.— 2010

Law No. 17/10 on the organization and functioning of the Local State Administration Authorities · Nelum