Law No. 12/21 amending Law No. 8/20 of 16 April on Environmental Conservation Areas
Made 2021-05-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 12/21 - Que altera a Lei n. 8/20, de 16 de Abril, das Áreas de Conservação Ambiental.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- protected area, environmental planning, research, management/conservation, oil, minerals, mining, exploration, policy/planning
- Categories
- energy
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ARTIGO 1.º Considerando que a protecção do ambiente é uma (Objecto) prioridade do Estado Angolano, que deve garantir a sua A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.º 8/20, conservação, promover o desenvolvimento sustentável e de 16 de Abril — Lei das Áreas de Conservação Ambiental. encorajar a utilização das melhores tecnologias disponíveis
ARTIGO 2.º na prevenção, mitigação e controlo de danos ao ambiente, (Aprovação) mediante a realização de estudos de impacte ambiental; Tendo em conta que as Reservas Naturais e os Parques São aprovadas as alterações aos artigos 3.º, 13.º, 14.º e as Nacionais, para além dos recursos naturais renováveis como alíneas a) e e) do artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril a fauna e a flora, possuem também no seu subsolo recursos — Lei das Áreas de Conservação Ambiental. minerais, petróleo e gás; CAPÍTULO II Com vista a garantir a preservação das espécies animais Alterações Legislativas e vegetais, da saúde, água, solo, subsolo, ar, biodiversi- dade, valores culturais, arqueológicos e estéticos, bem como ARTIGO 3.º (Alteração do artigo 3.º) garantir os direitos das comunidades locais; Atendendo que a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das O artigo 3.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril — Lei das Áreas de Conservação Ambiental, proíbe a exploração de Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental; redacção: 2780 DIÁRIO DA REPÚBLICA «ARTIGO 3.º b) [...]; (Definições) c) [...]. a) [...]; 3. [...]. b) «Actividades Mineiras» — conjunto de acti- 4. [...]: vidades que incluem o reconhecimento, a) [...]; prospecção, pesquisa, avaliação e explora- b) [...]; ção de recursos minerais; c) «Actividades de Petróleo e Gás» — conjunto c) [...]. de actividades que incluem a prospecção, 5. [...]. pesquisa, avaliação, desenvolvimento e 6. [...]. produção de petróleo e gás; 7. [...]. d) [...]; 8. [...]: e) [...]; a) [...]; f) [...]; b) [...]; g) [...]; c) [...]. h) [...]; 9. [...]. i) [...]; 10. [...]. j) [...]; k) [...]; 11. [...]: l) [...]; a) [...]; m) [...]; b) [...]; n) [...]; c) [...]. o) [...]; 12. [...]. p) [...]; 13. A título excepcional é permitido o exercício das q) [...]; actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas r) [...]; Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, s) [...]; observados os princípios constantes dos artigos 3.º t) [...]; e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases u) [...]; do Ambiente e nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 8/20, v) [...]; w) [...]; de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação x) [...]; Ambiental e demais legislação aplicável. y) [...]; 14. O Regime Jurídico das Reservas Naturais z) [...]; referido nos números anteriores é estabelecido em aa) [...]; regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da bb) [...]; República.» cc) [...];
ARTIGO 5.º dd) [...]; (Alteração do artigo 14.º) ee) [...]; O artigo 14.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril — Lei das ff) [...]; gg) [...]; Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte hh) [...]; redacção: ii) [...]; «ARTIGO 14.º jj) [...]. (Parques Nacionais)
ARTIGO 4.º 1. [...]: (Alteração do artigo 13.º) a) [...]; O artigo 13.º da Lei n.º 8/20 de 16 de Abril — Lei das b) [...]; Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte c) [...]; redacção: d) [...]; «ARTIGO 13.º e) [...]. (Reservas Naturais) 2. A título excepcional é permitido o exercício das 1. [...]: actividades mineiras e de petróleo e gás nos Parques a) [...]; Nacionais, observados os princípios constantes dos b) [...]; artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei c) [...]; de Bases do Ambiente, dos artigos 5.º e 6.º da Lei 2. [...]: n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação a) [...]; Ambiental e demais legislação aplicável. I SÉRIE –– N.º 82 –– DE 7 DE MAIO DE 2021 2781 3. O regime jurídico dos Parques Nacionais é esta- belecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.»
ARTIGO 6.º (Alteração do artigo 40.º) O artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril — Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 40.º (Infracções) Constituem infracções à presente Lei: a) A construção ou a transformação de instala- ções em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessá- ria autorização, excepto quando esteja em causa o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás; b) [...]; c) [...]: d) [...]; e) A exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental, excepto nas Reservas Naturais Parciais, nas Reservas Naturais Especiais e nos Parques Nacionais; f) [...]; g) [...].» CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 7.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
ARTIGO 8.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 9.º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 21 de Abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (21-3696-A-AN)