Law No. 12/16 approving the Conflict Mediation and Conciliation Norms
Made 2016-08-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 12/16: Lei da Mediação de Conflitos e Conciliação, que estabelece as normas sobre a constituição, organização e do procedimento de mediação e conciliação, enquanto mecanismos de resolução alternativos de conflitos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, community management, traditional rights/customary rights, enforcement/compliance, land tenure, alternative dispute settlement
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA I I DIARI DA REP BLI A Se~"1a-feira, 12 de Agosto de 2016 I Série - N." 137 Preço deste número - Kz : 220,00 o preço de cada linha publicada nos Diár ios Ano da República L' e 2.' sér ie é de Kz: 75.00 e para Toda a cor respo ndência, quer o ficial , quer relativa a anúncio e assinat uras do " Diário da República», deve ser d irigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n,v 2, Cidade Alta, Ca ixa Postal 1306, www.imprensanaáonal.gov.ao End. teleg.: « Imp rensa». As três séries A L' série A 2.' série A 3.' série ASSINAT URA Kz: 611 799.50 Kz: 361 270.00 Kz: 189 150.00 Kz: 150 111.00 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, depend end o a pu blicação da 3.' série de depósito prévio a efectuar na tesoura ria da Imprensa Nacion al - E. P. SUMÁRIO Assembleia Nadonal Lei 11.° 11/16: Lei de Amn istia Lei 11.° 12116: Lei da Mediação de Confli tos e Conciliação, que estabelece as normas sobre a constituição, organização e do procedimento de mediação e con ciliação, enquanto mecani smos de resolução alternativos de confli tos. Re solu ção 11.° 38116 : Aprova para adesão, a Conven ção sobre o Reconhec imento e a Execuç ão de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. Ministério da Juventude e Desportos Decreto Executivo II. °349/16 : Aprova o Re gulamento Interno do Conselho Superior do De sport o. Revoga toda a legislaç ão qu e contrari e o di sposto no pre sente Decreto Executivo . Decreto Executivo II. ° 350/16 : Aprova o Regul amento Intern o do Conselho de Direcção. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no present e Decreto Executivo, ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n ." 11/16 dr 12 dr Ago sto A independência da Repúb lica de Angola é um marco his tórico memorável para todos os angolano s, que ao longo de décadas de luta se entregaram ao comba te para o seu alcance, bem como para manutenção da integridade territorial e da paz; A 11 de Novembro de 2015 celebrou-se o quadragé simo aniver sário da Proclamação da Independência Naciona l; O Presidente da República , por oca sião dessa celebra ção , perdoou através de indu lto , pe lo Decreto Presidencial n." 173/1 5, de 15 de Setembro, cidadãos condenados em pena não super ior a 12 anos de pri são que tivessem cum pr ido m etade da pena e não só; No inte resse de que este facto comemorativo se reflicta na ordem social estabelecida, de um modo geral, sem que se excluam os cidadãos privados de liberdade, concedendo-lhes novas oportunidades políticas, sociais e de reintegração pe s soal e fami liar; A Assembleia Naciona l aprova , por mandato do Povo, nos te rmo s das alíneas b) e g) do artigo 161.° e alínea d) do artigo 166.°, ambos da Con stituiç ão da República de Ang ola, a seguinte : LEI DE AMNISTIA ARTIGO 1.0 (Âmb ito) 1. São amni stiados todo s os crimes comun s pun íveis com pena de prisão até 12 anos, cometidos por cidad ãos nacionais ou estrangeiros até 11 de Novembro de 2015. 2. São ainda amnistiados todos os crimes mi litares, salvo os crimes do losos cometidos com violên cia de que re su l tou a mort e, previ sto s no n." 3 do artigo 18.° e no n." 3 do artigo 19.°, am bos da Lei n." 4/94 , de 28 de Jane iro - Lei dos Crime s Milita res. ARTIG O 2.° (Perdão) 1. Os agentes dos crimes não abrangidos pe la presen te amni stia terão as suas penas perdoadas em 1/4 . 2. O disposto no número anterior é ap licável aos processos pendentes por facto s ocorridos até 11 de Novemb ro de 2015. 3. N ão beneficiam do perdão previsto no n.° 1 deste art igo, os agente s que tenha m beneficiado de comutaç ão da pena do indu lto previsto no Decreto Presidencia l n .? 173/15, de 15 de Setembro. tranchida Cross-Out tranchida Cross-Out 3498 ARTIGO 3.° (Excepções) A amnistia prevista na presente Lei não abrange: a) Os crimes dolosos cometidos com violência ou ameaça a pessoas de que resultou a morte ou quando esta, não tendo ocorrido, tenha havido o emprego de arma de fogo; b) Os crimes de tráfico de estupefacientes e substân cias psicotrópicas, punidos com pena superior ii prevista na alínea a) do artigo 8.° da Lei n." 3/99, de 6 deAgosto - Lei sobre o Tráfico e Consumo de Estupefacientes, Substâncias Psicotr ópicas e Precursores; c) Os crimes de tráfico de pessoas e órgãos de seres humanos; d) Os crimes previstos no s artigos 392.° a 395.° do Código Penal, designadamente o estupro, a vio lação, a violação de menor de 12 anos e o rapto violento ou fraudulento; e) Os crimes de promoção e auxílio ii imigração ilegal. ARTIGO 4.° (Condição re solutíva ) 1. O perdão a que se refere a presente Lei é concedido sob condição resolutiva de o benefíci ário não reincidir nem praticar infracção dolo sa a que corresponda pena de prisão superior a um ano, no s três anos subsequentes ii data da entrada em vigor da pre sente Lei ou ii data em que vier a terminar o cumpri mento da pena ou durante o cumprimento desta . 2. Tratando-se de crime patrimonial em que haja conde nação por indemnização, o benefício da amnistia ou perdão é concedido mediante reparação ao lesado pelo período de até tun ano. ARTIGO 5.° (Responsabilidade civil e di sciplinar) A amni stia prevista na presente Lei não extingue a res ponsabilidade civil , nem a disciplinar emergente de factos amni stiados e o prazo da propositura da acção de indemni zação no tribunal competente por perdas e danos conta-se a partir da sua entrada em vigor; ARTIGO 6.° (Obj ectos apreendidos) São declarados perdidos a favor do Estado os objectos de crime que tiverem sido apreendidos, quando pela sua natu reza ou pela s circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de serem utilizados no cometimento de novas infracções, bem como os fiutos produzidos pela prática de tais crime s. ARTIGO 7.° (D úvidas e omi ssões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplica ção da pre sente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. DIÁRIO DA REPÚBLI CA ARTIGO 8.° (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor ii data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2016 . O Presidente da Assembleia Nacional , Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 5 de Ago sto de 2016. Publique-se. O President e da República, J OSE E DUARDO DOS S ANTOS. Lei n." 12116 de 12 de Agosto A Constitu ição da República de Angola (CRA) prevê, no n." 4 do artigo 174.°, a necessidade de criação e implementa ção legal de meio s e forma s de composição extrajudicial de conflito s, nomeadamente, mediante a arbitragem , mediação, conciliação e a negociação; O quadro legislati vo vigente em matéria de meios extra judiciais de resolução de litígios padece de insuficiências visívei s, não respondendo, por completo, as necessidades do contexto jurisdicional actual; A compo sição de litígios de forma segura, rápida e eficaz, bem como o descongestionamento dos tribunais, afigura- se imperioso que, paralelamente ao sistema formal da adminis tração de justiça vigente, se implementem os procedimentos de mediação e conciliação, enquanto mecanismo s de resolu ção altemativa de conflitos. A Assembleia Nacional aprova , por mandato do Povo , nos termos do n." 2 do artigo 165.° e da alínea d) do n." 2 do artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Ang ola, a seguinte : LEI DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E CONCILIAÇÃO CAPÍTUL O I Disposições Gerais ARTIGO \.0 (Objecto) A presente Lei estabelece as normas sobre a consti tuição, organização e do procedimento de mediação e conciliaç ão , enquanto mecanismos de re solução alterna tivos de conflitos. ARTIGO 2.° (Defini ções) Para efeitos do estabelecido na presente Lei , entende-se por: a) «Centros Privados de Mediação», instituições criadas por entidades privadas, autorizadas por lei, com o objectivo de exercer a mediação e conciliação; tranchida Cross-Out I SÉRIE -N.o 137 - DE 12 DE A GOSTO DE 2016 b) «Centros Públicos de Mediação», instituições púb li cas que têm como objectivo promover e exercer a reso lução extrajudicial e pacífica de litíg ios, bem como assegurar e coordenar o apoio administra tivo necessário ao normal desenvolvimento do processo de mediação e conciliação; c) «Clausula de Mediação», convenção segundo a qual as partes se obrigam a resolver os conflitos que v enh am a decorrer de uma determinada re lação contratual ou extracontratual, através damediação; d) «Comp romisso de Mediação», convenção segundo a qual as partes se obrigam a resolver, através da mediação, um conflito actual , quer ele se encontre afecto, quer não , a um Tribunal Judicial; e) «Concilioçãa» , método de re solução alternati va de litígios, rea lizado por entidades púb licas ou privadas, atra vés do qua l duas ou mais pessoa s em controvérsia procuram v oluntar iam ente obter uma soluçã o, com auxílio de um conci liador de conflitos, que prop õe acordos às me sma s; j} «Convenção de Mediação», acordo através do qua l as partes em conflito con vencionam submeter à mediação os conflito s emergentes de uma determi nad a relação jurídica contratu al ou extracontratual; g) «Mediação», método de re so lução alternativa de litíg ios, rea lizado por entidades púb licas ou pri v adas , através do qua l duas ou mai s pessoa s em controvérsia procuram voluntari am ente alcançar um acordo com auxílio de um mediador de con flitos, sem que este , contudo, proponha um acordo às mesmas; II) «Mediador e Conciliador», terceiros imparciais e independentes, com experiencia profi ssional ou formação específica e certificada em técnicas de mediação e conciliação, sem poder de imposição sobre as parte s em conflito; i) «Mediaç ão Penal» , processo informal e flexí ve l, conduzido por um mediador que promove a apro x im ação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social entre ambos; j ) «Organismo daAdministraçõo Pública responsável pela Resoluç ão Extrajudicial de Litigios», serviço do DepartamentoMinisterial encarregue pelo Sec tor da Justiça , no âmbito dos poderes de legados pelo Presidente da Repúb lica . 3499 ARTIGO 3,· (Âmbito de aplicação) Podem ser objecto de mediação, os litíg ios em matéria cíve l, comercial, laboral, fami liar e penal, desde que os me s mos versem sobre direitos dispon íveis. ARTIGO 4,· (Lilígios no seio das comunidades} Sem prejuízo do previsto na pre sente Lei, a mediação e a conci liação dos litígios devem ter em conta os usos e costume das comunidades, desde que não sejam contrários à Constituição, nem atentem contra a dignidade da pessoa humana. CAPÍTULo n Princípios ARTIGO 5,· (princípios da mediação de conflitos) 1. Os princ ípios consagrados no presente capítulo regem toda s as mediações realizada s em Angola, independentemente da natureza do conflito que sej a objecto da mediação. 2. O dispo sto nos artigos seguintes re lativamente ao pro cedimento de mediação é ap licá vel à concilia ção, com as necessárias adaptações, 3. Os princípios e procedimentos da mediação no âmbito judicial seguem, em regra , o disposto na Legi slação Processual, conforme a natureza do caso, ARTIGO 6,· (Príncíp io da volunt arte dade ] 1. O recurso ao procedimento de mediação é voluntário e imp lica a obtenção prévia do consentimento esclarecido e informado das partes litigantes, para a rea lizaç ão da respec tiva mediação. 2. As pa rtes em litígio são responsávei s pelas deci sões tomadas no decurso do procedimento. 3. As partes litig antes podem, em qua lquer momento do procedimento, revogar o consentimento pre stado para a sua participação. 4. A recusa de iniciar ou prosseguir o procedimento de mediação pelas partes em litígio não configura violação do dever de cooperação nos termos previ stos no Códig o de Processo Civil e demais Legislação Processua l Civil. ARTIGO 7.· (princípios da igua ldade e imparcialidade) 1. Durante todo o procedimento de mediação as partes em litíg io de vem ser tratadas de forma igual competindo ao mediador de conflitos gerir o procedimento de modo a garantir o equilíbrio de poderes e a po ssibi lidade de ambas as partes participarem do me smo em paridade e igua ldade de circunstâncias. 2. O mediador de conflitos não é parte interessada no lití g io, devendo agir com as partes em conflito de forma imparcial durante todo o procedimento de mediação. 3500 ARTIGO 8.0 (Principio da legalidade) 1. Todo O acordo alcançado no processo de mediação deve respeitar a lei, a ordem pública e os bons costumes. 2. O acordo final alcançado não deve contrariar normas legais imperativas, incluir disposições menos favoráveis para qualquer uma das partes do que o consagrado na lei. ARTIGO 9.0 (Principio da confidencialidade) 1. O procedimento de mediação é confidencial, devendo o mediador de conflitos manter sob sigilo absoluto todas as informaç ões de que tenha ou venha a ter conhecimento no âmbito do referido procedimento, e dela s não pode fazer uso em proveito próprio ou de outrem. 2.A s informaç ões prestadas a título confidencial ao media dor de conflitos por uma das partes litigantes não podem ser comunicadas ou partilhadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvida s no procedimento. 3. Todo s os intervenientes no procedimento de mediação ficam suj eitos ao princípio da confidencialidade. 4. Não é permitido ao mediador intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos sub sequentes à mediação, como sejam o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo, ainda que tais procedimentos estejam ape na s indirectamente relacionados com a mediação realizada. 5. O dever de confidencialidade sobre a informação res peitante ao conteúdo da mediação só pode cessar por raz ões de ordem pública, na estrita medida do que , em concreto, se revelar necessário para: a) Assegurar a protecção de um interesse público superior, quando esteja em causa a protecção da integridade fisica ou psíquica de qualquer pessoa; b) Efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação. 6. Exceptuando as situações previstas no número anterior, ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das ses sões de mediação não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem. ARTIG O 10.0 (Principio da independência) 1. O mediador de conflito s é independente e livre de qual quer pressão , seja em razão dos seus próprios interesses , valores pessoai s ou de influências externas, 2. O mediador de conflitos é responsável pelos seus actos e não está sujeito à subordinação técnica ou deontológica de profi ssionais de outra s área s, sem prejuízo das competências da entidade gestora do centro de mediação. DIÁRIO DA REPÚBLI CA ARTIG O 11.0 (Principios da compet ência e da responsabilidade) 1. O mediador de conflitos deve ter experiência, habilidade ou frequentado acções de formação que lhe po ssam confe rir aptidões específicas, teóricas e práticas, máxime cur so de técnicas de mediação de conflitos realizado por entidade for madora certificada pelo Organismo da Administração Pública responsável pela Re solução Extrajudicial de Litígios, a fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua actividade. 2. O mediador de conflito s que viole os deveres de exercí cio da respectiva actividade, nomeadamente os constantes no presente Diploma, seus regulamentos e dos actos constitutivos e reguladores do centro de mediação, é civilmente responsável pelos danos cau sados, nos termos g erais de direito. ARTIGO 12.0 (Principio da executorterlade} 1. Tem força executiva , sem necessidade de homologaç ão judicial, o acordo final de mediação que observe os segu in tes requisito s: a) Cujo objecto sej a mediável, no s termo s do artigo 3.0 da presente Lei ; b) Obtido através de mediação realizada no s termos legalmente previstos; c) Em que as partes tenham capacidade e legitimidade para a sua celebração; d) Cujo conteúdo não viole a lei, a ordem pública e os bon s costumes; e) Em que tenha participado mediador inscrito na lista de mediadores de confl itos organizada pelo Orga nismo da Administr ação Pública respon sável pela Resolução Extrajudicial de Litígio s. 2. O disposto na alínea e) do número anteriornão é aplicá vel às mediaç ões realizadas nos centro s públicos de mediação no âmbito do Organismo da Administração Pública respon sável pela Resolução Extrajudicial de Litígios. 3. As qualificações e demais requisito s de inscrição na lista referida na alínea e) do n.o 1, bem como o Organismo da Administração Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios e com competência para a organização da lista e a forma de ace sso e divulgação da me sma, são definidos por regulamento. ARTIGO 13.0 (Outros prínc ípíos) A mediação rege-se também pelos princípios do respeito, da equidade, da boa-fé, da cooperação, da autonomia da vontade, da celeridade, da informalidade, oralidade e da auto-composi ção, no sentido comum que lhes é dado pelo direito. I SÉRIE -N.o 137 - DE 12 DE A GOSTO DE 2016 CAPÍTULO III Procedimento de Mediação SECÇÃO I Conven çã o de Mediação Civil e Com er cia l ARTIGO 14.0 (Esp êcles de conven ção de mediação) 1. A convenção de mediação pode ser de dua s espécies seguintes : a) Cláusula de mediação; b) Comprom isso de mediação. 2. As partes podem, na convenção de mediação , esten der o respectivo obj ecto a outras questões relacionadas com o litígio, conferindo ao mediador de conflitos os poderes de precisar, completar, actualizar e rever os contratos ou as rela ções jurídicas que determinaram a convenção de mediação. ARTIG O 15.0 (Requisitos da convenção de mediação) 1. A conven ção de mediação reveste a forma escrita, sem prejuízo de lei especial exigir outra forma . 2. Cons idera-se satisfeita a exigência do número anterior quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes ou em qualquer exemplar de correspondência trocada entre elas de que reste prova por escrito, nomeada mente troca de carta, telegrama, telefax, correio electrónico ou outros meios de telecomunicaç ão de que fique prova escrita. 3. Sempre que as partes vão à mediação sem uma conven ção de mediação celebrada nos termos dos números anteriores, pode o mediador orientar as partes, se estas consentirem, a elaborar de uma conforme a presente Lei. ARTIGO 16.0 (Nulidade da convenção de mediação) 1. A convenção de mediação é nula quando: a) N ão revestir a forma previ sta nos n .o. 1 e 2 do artigo 15.0 ; b) For celebrada em violação do disposto no n." 1 do artigo 46.0 ou no n." 2 do artigo 53.0 ; c) For celebrada em violação às normas legais imperativas; d) A cláusula de mediação não especificar os factos jurídicos de que deva emergir a relação litigiosa; e) O compromisso de mediação não determinar o objecto do litígio e não for possível proceder, de outro modo, a sua determinação. 2. A acç ão de nulidade da convenção de mediação deve ser intentada junto do tribunal competente. ARTIGO 17.0 (Caducidade da convenção de media ção) 1. No que respeita ao litígio submetido à mediação e con ciliação, o compromisso e a cláusula de mediação deixam de produzir efeito, quando: a) O mediador falecer, se escu sar , ficar permanente mente impossibilitado ou a sua designação ficar sem efeito e, em qualquer destes casos, não for substituído; 3501 b) N ão sej a possível obter- se um acordo entre as partes; c) O acordo não for obtido dentro dos prazos definidos. 2. Sal vo estipulação em contrário, a convenç ão de media ção não caduca e o procedimento da mediação não se extingue com a morte de qualquer das partes ou , sendo uma pessoa colectiva, com a sua extinção. SECÇÃO II Procedimento de M ediaçã o ARTIGO 18.0 (Inicio do processo da media ção) 1. O início do processo de mediação ocorre quando a parte ou as partes interessadas so licitam o agendamento da sessã o de pré-mediação , com carácter informativo , n ão onerosa e sem compromisso, em sede da qual o mediador de conflitos explica o funcionamento da mediação e as regras do proce dimento, sem prejuízo do respeito do princípio da autonomia da vontade. 2. O início do procedimento da mediaç ão pode ainda ser solicitado pela Inspecção Geral de Trabalho, pelo Tribunal, pelo Ministério Público ou pela Cons ervatória do Registo Civil e outras Instituições Essenciais à Justi ça no s termos da Cons tituição. 3. O procedimento prossegue se o Centro da Mediação decidir considerar útil e apropriado o caso e se as partes acor darem mediante uma convenç ão de mediação assinada pelas partes e pelo mediador. 4 . Nos casos em que o mediador perceba que a matéria de conflito é insanável, pode registar o acto e recomendar que as partes recorram ao procedimento da arbitragem ou a acç ão judicial. 5. Havendo con senso de se prosseguir o procedimento da mediação, da redacção das conclusões finai s da convenção de mediação deve constar o seguinte : a ) A identificação das partes; b) A identificação e domicílio profissional do mediador e, se for o caso, da entidade gestora do Centro de Mediação; c) A declaração das partes e do mediador, em respeito ao princípio da confidencialidade; d ) A descriç ão sum ária do litígio e do seu respectivo objecto; e) As regra s do procedimento da mediação acordadas entre as partes e o mediador; j) O calendário do procedimento de mediação e a defi niç ão do prazo máximo de duração, ainda que passívei s de alteraç ões futuras; g) A definição do s honorários do mediador ou taxa aplicável , no caso das mediações realizadas no s centros públicos; II) A declaração de con sentimento das partes; i) A data . 3502 ARTIGO 19.· (Escolha do mediador de conDitos) 1. Compete às partes acordarem, consensualmente, na escolha de um ou mais mediadores de conflitos disponíveis, podendo ainda , para esse fim , adoptar as regras de uma enti dade especializada. 2. Na falta de consenso, o Coordenador do Centro nomeia o mediador; 3. Antes de aceitar a sua escolha, nomeação ou durante o decurso do procedimento, o mediador de conflitos deve proceder à revelação de todas as circunstâncias que possam sus citar fundada s dúvidas sobre a sua imparcialidade e inde pendência, nos termo s previstos no artigo 34.° da presente Lei. ARTIGO 20.· (Despe sas do procedunento) 1. As despesas do procedimento da mediação são pagas solidariamente pelas partes, salvo con venção em contrário. 2. A remuneração é acordada entre as partes e o media dor, e fixada na convenção de mediação celebrada no início de cada procedimento. 3. Os Centros Públicos de Mediação ou Mediadores Privados podem fixar as taxas ou honorários re spectivamente, que devem constar na convenção de mediação, nos termos pre vi stos no s respectivos actos constitutivos ou regulatórios, os quai s prevêem iguahnente as eventuais isenç ões e reduções dessas taxa s ou honorários. ARTIGO 21.· (Pre sença e repre senta ção das partes) 1. As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar no procedimento da mediação e nas sessões de mediação, podendo ser acompanhadas por advogados, defen sores públicos ou advogados estagiários ou ainda por pessoa qualificada da sua confiança . 2. As partes podem ainda fazer-se acompanhar de outros técnicos cuja presença considerem necessária ao bom desen volvimento do procedimento de mediação, desde que a outra parte não se oponha a tal facto. 3. Quando a parte sej a pessoa com deficiência visual, audi tiva , muda, iletrada ou fale língua estrangeira deve fazer-se acompanhar de um interprete-tradutor; ARTIGO 22.· (Língua utilizada na s sessões do proce sso de mediação) Na s sessões do processo de mediação é utilizada a língua portuguesa ou as línguas nacionais, desde que o mediador domine a língua nacional falada pela s partes. ARTIGO 23.· (Duração do procedimento da mediação) 1. O procedimento de media ção deve ser célere e eficiente e concentrar-se no menor número de sessõ es possíveis. DIÁRIO DA REPÚBLI CA 2. Salvo estipulação em contrário das partes, o proce dimento de mediação pode ser realizado em dez sessões , podendo ser seis conjuntas e quatro privadas, sendo duas para cada uma das partes. 3. A duração do procedimento de mediaç ão é fixada na con venção de mediação, podendo a me sma ser alterada durante o procedimento por acordo das partes. 4 . Salvo estipulação em contrário das partes, o proce dimento de mediação deve ter uma duração máxima de 4 (quatro) meses, contados a partir da data da assinatura da convenção de mediação, sem prejuízo do dispo sto no n." 1 do artigo 52.° da presente Lei . ARTIGO 24.· (Suspensão do procedimento da mediação) 1. O procedimento da mediação pode ser suspens o, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, desig nadamente para experimentação de acordos provisório s. 2. A suspensão do procedimento de mediação, acordada por escrito pelas partes, não prejudica a suspensão dos pra zos de caducidade e pre scriç ão. ARTIGO 25.· (Fim do procedimento de media ção) O procedimento de mediação termina quando: a ) Se obtenha acordo entre as partes; b) Se verifique a desistência de qualquer das partes; c) Se verifique a impossibilidade de obtenção de acordo; d) Se atinja o prazo má ximo de duração do procedi mento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo. ARTIGO 26.· (Elementos do acordo fínal no procedimento de media ção) 1. O acordo final é fixado livremente pela s partes, devendo ser reduzido a escrito, assinado pelos mediados e pela enti dade mediadora e dele consta : a ) A identificação das partes; b) A referência à Conv enção de Mediação; c) A descrição sumáriado litígio e do respectivo objecto; d ) O conteúdo do acordo propriamente dito , contendo as obrigações assumidas pela s partes; e) A identificação do mediador; fi O Prazo de cumprimento voluntário pelos mediados; g) A Data e lugar em que foi elaborado. 2. O acordo final deve ser lavrado em triplicado, sen do um para cada uma das partes e outro depo sitado e registado no arquivo do Centro de Mediação. 3. O termo de acordo final previsto no número anterior tem força executiva, no s termos do n." 1 do artigo 12.° da presente Lei . I SÉRIE -N.o 137 - DE 12 DE A GOSTO DE 2016 4. N ão havendo acordo fina l, a parte que ten ha solicitado a media ção pode livremente intentar acçãojudieial, devendo, para o efeito, juntar a declaração de impossibi lidade de obten ção de acordo ou acta da reunião onde conste os tenn os da mediação. ARTIGO 27.0 (Execu ção do Acordo Mediado) 1. O Acordo Mediado deve ser executado pelas parte s dentro do prazo fixado para o cumprimento volunt ário ou, na falta desta fixaç ão, no pra zo de 15 dias contados da data em que o mesmo foi elaborado. 2. Findo o prazo de cumprimento volunt áriosem que o A cordo Mediado tenha sido cumprido , pode a parte interessada requerer a sua execuç ão forçada perante o tribunal compe tente, nos termos da Lei Processual Civi l. 3. O requerimento para execução forçada deve ser acom panhado de cópias autenticadas do A cordo Mediado e o procedimento da sua tramitação na instância judicia l segu e os termos do processo sum ário de execução, independe nte mente do valor da cau sa. ARTIGO 28.0 (Casos de anula ção do acordo) O Acordo em Mediação pode ser anu lado mediante acção intentada junto do tribunal competente, por algum dos seguin tes motivos: a) N ão ser o litígio sus ceptí vel de reso lução por mediação; b) Ter -se verificado a caducidade da convenção de mediação; c) Ter -se violado os princípios consagrado s no Capí tulo II da presente Lei e tal facto tenha influenciado deci sivamente no A cordo; d) Ter o Acordo por objecto, no âmbito das relaç ões familiares , matérias não previ stas no n." 1 do artigo 46.0 ; e) Ter oAcordo violado o disposto no n." 2 do artigo 53.0 ; fi Ter o A cordo violado as norma s legais imperativas e os bons costumes, CAPÍTUL O IV Me dia dores e Conc ilia dores de Con flitos ARTIGO 29.0 (Mediadore s e conciliadore s privado s) 1. Os mediadores e conci liadores privados que exerçam actividade em território nacional em regime de livre prestação de serviço gozam dos direitos e estão suj eitos às proibições, obrigações, condições e lim ites inerentes ao exercício da mediação constantes da presente Lei . 2. No exercício das suas fun ções os mediadores de con flito s obedecem às regra s de ética e deontologia constantes de regulamento. 3503 ARTIGO 30.0 (Requisitos para o exercício da mediação de conflito s) 1. Sa lvo dispo sição legal em contr ário, os mediadores de conflitos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos: a ) Ter mai s de 26 anos de idade; b) Possuir a licenciatura adequada ou e"..peri ênciapro fissional re levante; c) Ser pessoa idónea; d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; e) Estar habi litado profi ssiona lmente ou com um cur so de mediação reconhecido pelo Org an ism o da Adm in istr ação Púb lica responsável pela Resolu ção Extrajudicia l de Litígio s. ARTIGO 31.0 (Atribuições gera is do Organismo da Administ r açã o Pública respons ável pela Resolução Extr aj udicial de Litígio s) 1. São atribuições gerais do Organismo da Admin istração Púb lica responsável pela Resolução Extrajudicial de Lit ígio s, nos termos da presente Lei , as seguintes: a) Promover a criação e funcionamento dos mecanismos extraiudiciais de resolução consensual de conflitos; b) Autorizar a criação dos Centros Públicos e Privados de mediação de conflitos; c) Nomear a direcção dos Centros de Media ção Público s; d) Certificar as entidades formadoras da mediação de conflitos; e) Criar e actua lizar periodicamente o cadastro naciona l e a lista de mediadores dos Centros de Mediação junto dos Tribunais e Conserva t óri as de Re gisto; j) Regulamentar e fisca lizar o exercício da actividade de mediação de conflito, bem como sancionar eventuais práticas incorrectas; g) Criar a base de dados dos mediadores e conci liado res de confl itos; II) Promover e acompanhar a execução da Lei de Media ção e o respeito das normas éticas e deontológicas; i) Di vu lgar as obra s e estudos em matéria de proce dimentos de mediação, sem prejuízo do respeito pelo dever de confidencialidade; j ) De stacar, periodicamente, os centros de excelência e as me lhores práticas de mediaç ão e conci liação de conflitos; k) Dar tratamento as reclamações, petições e sug estões dos mediados e mediadores e outra s pessoas inte ressada s em mat éria de conflitos extrajudiciais; l) Criar condições com vi sta a tomar gradualmente a mediação e conci liaç ão de conflitos obrigat órias; 111) Contribu ir para a dignificação das acti vidades de mediação e conciliaç ão de conflitos; 3504 11) Promover o intercâmbio local, regional e intern acio na l em matéria de mediação de conflitos ; o) Promover fo rmas de auto -regulação do exercício profissional da mediação e conciliação de conflitos. ARTIGO 32.0 (Compet êncía do Or gani smo da Administração Pública respon s ável pela Re solu ção Extraju dícíal de Lit ígios) Compete ao Organismo da Administração Púb lica res ponsável pe la Reso lução Extrajudicial de Litígios aprovar a lista de mediadores, os Centros de Mediação e as entidades formadoras, bem como exercer a autoridade em matéria de disciplina, ordem , funcionamento e organização da mediação e conciliação de conflitos, nos termos legais, ARTIGO 33.0 (Direitos do med iador de conflito s) O mediador de conflitos tem o direito de: q) Aceitar livremente a designação de mediador de conflito; b) Exercer com autonomia a mediação, em especia l no que conceme à metodologia e aos procedimentos a adoptar nas sessões de mediação, no respeito pe la lei e pelas normas éticas e deontológ icas; c) Ter uma identificação profissional de mediador; d) Uti lizar o seu título profissio na l, promover a sua actividade, sem prejuízo do respeito pe lo dever de confidencialidade; e) Ser remunerado pe lo serv iço prestado, nos termos do n.? 2 do artigo 20,0 da presente Lei; fi Recusar tarefa ou funç ão que considere incompatí vel com a actividade de mediação, com os seus direitos e deveres; g) Re gisto no Cadastro Nacional, no Trib una l ou na Cons ervat ória de Regi sto competente da sua área de actuação; II) Ser tratado com respeito e urbanidade, particular mente pe los mediados; i) Ser ouvido contra eventuais queixas a sua pessoa; j ) Inscrever -se em um ou mais Centros de Mediação Púb licos ou Pri vados; k) Participar nas acções de formação de continuidade e actualização sobre processos de mediação e coneiliação; I) Ser membro de organizações associa tivas de media ção sem fins lucrativos, ARTIGO 34.0 (Devere s do med iador de conflito s) O mediador de conflitos tem o dever de: a) Inform ar às partes sobre a natureza, finalidade , prin cípio s fundamentais e fases do procedimento de mediação, bem como as regras a observar; b) Respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando que cheguem a um acordo voluntário; DIÁRIO DA REPÚBLI CA c) Promover o diálogo entre as partes, como instrumento decisivo da mediação; d) Abster -se de impor qualquer acordo entre as paJtes, bem como fazer promessas ou dai' garantias acer ca dos resultados do procedimento, devendo adoptar um comportamento isento, responsável e de franca colaboração com as partes; e) Assegurar-se de que as partes têm leg itimidade e possibi lidade de intervir no procedimento de mediação, obter o consentimento esclarecido daqueles para intervir neste procedimento e, caso necessário, contactar separadamente com cada um; j) Aceitar conduzir apena s procedimentos de media ção para os quai s se sinta capacitado pe ssoa l e tecnicamente; g) Revelar aos intervenientes no procedimento de media ção , qua lquer impedimento ou factor de conexão que possa pôr em causa a sua imparcialidade ou independência e não conduzir o procedimento nestas circunstâncias; II) Emitir declaração de impo ssibi lidade de obtenção de acordo ou documel1to assinado com os termos da mediação; i} Agir com urb anidade para com as parte s, com os demai s mediadores de conflitos, com o Orga nismo da Administração Pública responsá ve l pela Resolução Extrajudicial de Litígios e demai s interveniente s no processo de mediação; j ) Sugerir às partes a intervenç ão ou a consu lta de técnicos especializados em determinada matéria , quando tal se reve le necessário ou útil ao escla recimento dos me smo s; k) Garantir o car ácter confidencial das informaç ões que recebei' no decurso da mediação; l) Forma lizar por escrito a adesão das parte s ao proce dimento de mediação; 111) Não intervir em procedimentos de mediação que estejam a Sei' acompanhados por outro media dor de conflitos a não ser a seu pedido, nos casos de co-mediaç ão ou em casos devidamente fundamentados; 11) Actuar no respe ito pe las norma s éticas e deontoló gica s prevista s na pre sente Lei e em disposições regu lamentares; o) Cumprir as obrigações fiscais no s termos da Lei. ARTIGO 35.0 (Impedimentos e escusa do mediador de con flitos) 1. Previamente à aceitação da sua esco lha ou nomeação num procedimento de mediação, o mediador de conflito deve revelar todas as circunstância s que possam vir a suscitar dúvi das sobre a sua independência, isenç ão ou imparcialidade. I SÉRIE -N.o 137 - DE 12 DE A GOSTO DE 2016 2. O mediador de conflitos deve ainda reve lar às partes, as circunstância s referidas no número anterior que sejam super venientes ou de que só tenha conhecimento depoi s de aceitar a esco lha ou nomeação. 3. São circunstâncias re levantes, para efeito dos núm e ro s anteriores: a) Uma actual ou prévia re lação pessoa l ou fami liar com uma das partes; b) Um interesse financeiro, directo ou indirecto, no resultado da mediação; c) Uma actual ou prévia relaç ão profi ssional com uma das partes, 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.0 da presente Lei , o mediador de conflito n ão pode ser testemunha, perito ou mandatário em qualquer causa re lacionada, mesmo indirec tamente, com o objecto do procedimento de mediação. 5. O me diador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considere ter a sua independência, imparciali dade ou isenção comprometidas deve recusar a sua designaç ão como mediador de conflitos e, se j átiver iniciado o procedi mento, deve interromper o pro cedimento e pedir a sua escusa. 6. Não constitui im pedim ento a inte rvenção do m esm o mediador na sessã o de pré-mediação e de mediação. 7. As recusas referidas nos números anteriores não deter minam a perda ou prej uízo de quaisquer direitos do medi ador de conflitos, nomeadamente no âmbito dos centros púb licos de mediação. 8. Ap licam -se ainda, subs idiari am ente, ao mediador de conflitos os regimes de impedimento, escu sa e suspeição dos magistrados judiciais. ARTIG O 36.0 (Díreltos r devere s da s partes) As partes em conflito têm , no âmbito do procedimento da mediação , designadamente, o direito e o dever de : a) Contr ibuir para o processo de auto -composição do conflito; b) Facilitar a acção do mediador com vista a chegar a um acordo entre as partes; c) Disponibilizar todas as informaç ões relevantes sobre a questão ou direito controvertido; d) Comparecer nas sessõ es e audiências notificadas pelo mediador ou conciliador, conforme cron ograma aprovado pe las parte s; e) Pagar os honorários e outros encargos conforme o acordo fina l e a tabela de custas ap licável; .fi Constituir mandatários; g) Respeitar e tratar com urbanidade a figura do media dor e qua lquer outro interveniente na mediação e conciliaç ão; II) Manifestar antecipada e expressamenteo seu desinte resse na comp osição consensua l do procedimento da mediação; i) Subscrever a acta das sessõ es de mediação. 3505 ARTIGO 37.0 (Entidades formadoras certiflcadas) 1. O exercício da mediação de conflitos deve ser prece dido da frequência obrigatória e com aproveitamento positivo em cursos reconhecidos ou ministrados pelo organismo da Administração Púb lica responsáve l pela resolução extrajudi cial de litígios ou por entidades formadoras por si certificadas. 2. As entidades fo rmadoras certificadas devem informar ao Organismo da Administração Pública responsáve l pela Reso lução Extrajudicial de Lit ígios, o seguinte: a ) As acç ões de formação para mediadores, antes da sua rea lizaç ão; b) A lista dos formandos que obtenham aproveitamento positivo nessas acç ões de formaç ão, no prazo máximo de 30 dia s após a sua conclusão. 3. O regime de certificação das entidades formadoras é aprovado por regu lamento. CAP ÍTULO V Regime dos Centros de Mediação ARTIGO 38.0 (Centro dr Media ção) 1. Podem ser criados Centros de Mediação para facultar aos cidadãos métodos informais, c éleres, eficientes e efica zes de resolução alternativa de litíg ios, atravé s de serviços de mediação criados e geridos por entidades púb licas ou privadas. 2. São atribuições dos centros de mediação: a) Mediar quaisquer litígios que se enquadrem no âmbito das suas competências, em razão da matéria , tal como definidas nos respectivos acto s constituti vo s e regulat órios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes; b) Assegurar a coordenação e o apoio administrativo do procedimento de mediaç ão; c) Coord enar a acti vidade do mediador de conflitos; d) Reter na fonte o pagamento das obrigações fiscais; e) Prestar serviços de informação e consu lta juridica; ./) Realizar sessões de pr é-mediação, com carácter informativo, não onerosa e sem compromisso, na qua l é exp licada o funcionamento da mediação e as regras do procedimento; g) Outras a determinar por regulamento, 3. O recurso ao serviço de mediação é remunerado, no s tennos previ stos no n .? 3 do artigo 20.0 da pre sente Lei. ARTIGO 39.0 (Entidade gestor a dos Centr os Públicos dr Mediação) 1. Cada Centro Púb lico de Media ção é gerido por uma enti dade púb lica , autorizada pe lo Organismo da Administração Púb lica respon sáve l pela Resolução Extrajudicial de Litígios e identificada no respectivo acto constitutivo ou regulador. 2. Cabe à entidade gestora manter em funcionamento e monitorizar o respectivo Centro. 3506 3. Os dados obtidos nos procedimentos de mediaç ão podem ser uti lizados para fins de tratamento estatístico, invest ig ação científica , sem prej uízo do disposto no artigo 9.° da presente Lei e da protecção de dados pessoais. 4 . Os acto s consti tu tivos ou regulat órios do s Centros Púb licos de Mediação podem determinar a obrigação das partes comparecerem pessoa lmen te nas sessões de me diação, não sendo possível a sua representação. ARTIGO 40.° (Publicidade) A informação respeitante ao funcionamento dos Centros de Mediação e aos procedimentos é prestada presencia lmen te, por contacto telefónico, correio electrónico ou do sítio elec trón ico da entidade gestora. ARTIG O 41.° (Regra s de funcionament o) 1. Os Centros de Mediação devem possuir um regu lamento intemo de funcionamento que disponha , dentre outros, sobre : a) A natureza e âmb ito dos conflitos que podem ser submetidos à sua apreciação; b) As regras do funcionamento , inclui ndo as di ligên cia s pre limi nares, bem como outra s disposições procedimentais, e aos id ioma s uti lizados; c) Os princípios e as regras ap licáveis à me diação, bem como aos mediadores, tais como as norm as sancionat órias, o Có digo de Conduta ou N orm as Deontológicas ; d) Os encargos com a mediação , desig nadamente, os honorários dos mediadores e respectivas despe sas administrativa s, de harmonia com a tabela de custa s em vigor, bem como a forma e tempo da sua liqu idação; e) Os órgãos de direcção do Centro, bem como a lista dos seus mediadores. 2. Os encargos do pessoa l administrativo e auxi liar, bem como os custo s da sua manutenção são suport ados autono mamente pelo Centro de Mediação com ba se nas receitas provenientes do exercício das suas actividades na ba se dos rendimentos co lhidos depois de ded uzidas o cumprimento das obrigações fisca is e outros encargos. ARTIGO 42 .° (Coordena ção dos Cen tr os Públicos) 1. Os C entr os Púb licos de Mediaç ão devem ter um Coorden ador que , pertence à lista dos mediadores oficiais do Organismo da Administração Públ ica responsável pe la Reso lução Extr ajudicial de L itíg ios, a quem compete : a) Coordenar e superinten der todos os serviços respei tantes à mediaç ão; b) Designar os mediadores incumbidos de auxi liar as parte s na resolução dos conflitos, quando estes não aprovam a esco lha ou não alcancem consen so em re lação à nomeação do mediador; DIÁRIO DA REPÚBLI CA c) Promover a cobrança das taxas de inscrição, do s honorários dos mediadores, dos encargo s admi nistrativos e das demais despesas resu ltantes da mediação, devidos e não pagos por qualquer das partes; d) O Coordenador pode ser rec rutado para exercer a gestão do Centro a tempo integral, em regime de destacamento, requisição ou contrato. 2. O Coorden ador deve zelar para que os mediadores que colaboram com o Centro cumpram as normas ética s definidas na presente Lei, e em legislação regulamentar. 3. O Coorden ador pode assistir como observador a tun a ou mai s sessões de mediação. ARTIGO 43 .° (Parcer ias e intercâmbios) Os Centros de Mediação podem efectuar parcerias ou pro toco los com os órg ãos da Adm inistração Loca l do Estado ou outra s entidades, bem como trocar experiências com entida des nacionais e estrangeiras. ARTIGO 44 .° (Autorização para abertura de Centr os de Mediação Privados) 1. Os Centros de Mediação Pri vados carecem de autori zaç ão para realizarem mediação e conc iliaç ão de conflitos, não podendo dar início a sua actividade ante s de serem auto rizados por D esp ach o publicado no Diário da República pe lo Organismo da Administração Púb lica responsáve l pe la Resolução Extrajudicial de Litígios. 2. O Organi smo da A dm in istração Púb lica responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios manda pub licar perio dicamente a lista das entidades privadas credenciadas como Centro de Mediação e Conciliação de Conflitos. ARTIGO 45 .° (Supervisão) 1. Cabe ao Organismo da A dm in istr açã o Pública re s ponsável pela Reso lução Extrajudicial de Litígios ap licar as seguintes medidas, em função da grav idade da actuação do mediador de conflitos: a) Rep reensão ; b) Suspen são das listas; ou c) Exclusão da lista das entidades credenciadas. 2. A s m edidas previstas no número anterior podem ser cumu lada s com a ap licaç ão da sanção de multa administra tiva , nos termos a definir por regulamento . 3. Os Centros de Mediação Públicos e Privados devem enviar um relatório e contas anuais da sua actividade ao Organismo da AdministraçãoPública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litíg ios. 4. Nos casos em que o mediador viole o dever de confiden cialidade em termos que se subsumam ao clime de prevarica ção, nos termos do disposto n o Código Penal, o Organismo da Administr ação Pública responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios deve participar a infracção às entidad es competentes. I SÉRIE -N.o 137 - DE 12 DE A GOSTO DE 2016 CAPÍTUL O VI Mediação e Conciliação Familiar ARTIGO 46.° (Mat êrfas familiare s suj eitas ii mediação) 1. Os Centr os Públicos ou Pri vados de Mediação têm competência para mediar conflitos, no âmbito de relações familiares, nomeadamente, nas segu intes matérias: a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício da autoridade paternal; b) Divórcio; c) Reconciliação dos cônjuges ou das pessoa s que vivam em união de facto; d) Atr ibu ição e alteraç ão de alimentos, provis órios ou definiti vos; e) Autorização do uso da residência familiar. 2. Subsidiariamente ao direito da família é aplicável ao presente capítulo o disposto no Capítulo III . ARTIG O 47 .° (Intervenção na mediação famili ar) A intervenção do Centro de Mediação pode ter lugar em fase extrajudicial , a pedido das partes, ou durante a suspensão do processo, mediante determinação da Autoridade Judi ciária competente, obtido o consentimento daquelas. ARTIGO 48.° (Obrtgatoriedade de informa ção da mediação familiar) Antes do início de qualquer processo em matéria de famí lia, a Conservat ória do Registo Civil ou o Tribunal devem infonuar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação e conciliação familiar. CAPÍTULO VII Mediação Penal ARTIGO 49 .° (Requi sitos da mediação penal) 1. A mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, 2.A mediaç ão em processo penal só pode ter lugar em pro cesso por crim e que dependa apenas de queixa, quando se trate de crime contra as pessoa s ou de crime contra o património. 3. Independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos segu intes casos : a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão de limite má ximo superior a 5 anos; b) Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexua l; c) Se trate de processo por crimede peculato, corrupç ão ou tráfico de influência; d) O ofendido sej a menor de 16 anos; e) Seja aplicável processo sum ário. 4. Nos casos em que o ofendido não possua o discerni mento para entender o alcance e o s ignificado do exercício 3507 do direito de queixa ou tenha falecido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com intervenç ão do ter ceiro queixoso em lugar do ofendido. 5. Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas no presente capítulo ao ofendido devem ter-se por efectuadas ao terceiro queixoso. 6. A mediação penal é reservada aos Centros Públicos de Mediação. 7. Subsidiariamente é aplicável ao presente capítulo o dis posto no Capítu lo III. ARTIGO 50,° (Reme ssa do processo para media ção penal ) 1. Para os efeito s previstos no artigo anterior, o Ministério Público, em qualquer momento da instrução preparatória , obtido o consentimento das palies, remete a um centro públic o de mediação a informa ção que cons idere essencial sobre o arguido e o ofendido e urna descrição sumária do objecto do processo, se estiverem preenchidos os segu intes requisito s cumulativos: a) Forem recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente; b) Entender que desse modo se pode responder ade quadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2. Se o ofendido e o arguido requererem a mediação, no s casos em que esta é admitida ao abrigo dos n .os 1 e 2 do artigo anterior, o Ministério Público remete a um centro público de mediaç ão, nos termos do número anterior, independentemente da verificação dos requ isito s previstos nas alíneas a) e b) do número anterior. 3. Nos casos previstos nos números antetiores, o arguido e o ofendido são notificados de que o processo foi remetido para mediação, de acordo com modelo apro vado por regulamento. 4 . Quando razõe s excepcionais o justifiquem, nomea damente em função da inserção comunitária ou ambiente cultural do arguido e ofendido, o mediador pode tran sferir o processo para outro mediador que se repute mai s indicado para a condução da mediação, dando conhecimento sobre tal facto por escrito, fundamentadamente ao Ministério Público e à coordenaç ão do centro públi co de mediação, que infonua o Organismo da Administraç ão Pública re sponsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios. 5. Caso não obtenha con sentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúne condições para a participa ção na mediação, o mediador infonua tal facto ao Ministério Público, prosseguindo o processo penal. ARTIGO 51.° (Procedimento de mediação penal) 1. O arguido e o ofendido podem, em qualquer momento do processo penal, revo gar o seu consentimento para a parti cipação na mediaç ão penal. 3508 2. Quando se revista de uti lidade para a boa resolução do conflito, podem ser chamados a intervir na mediação penal outros interessados , nomeadamente eventuais responsáveis civis e lesados. 3. O disposto no n." 1 é aplicável, com as necessárias adaptações , à participação na mediação penal de eventuais responsáveis civi s e lesados. 4. O teor das sessões de mediação pena l é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial. ARTIGO 52.0 (Tramíta ção subs equente) 1. Não resultando da mediação pena l acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação penal concluído no prazo de cinco meses sobre a remessa do pro cesso para mediação, o mediador penal informa ta l facto ao Ministério Público, prosseguindo o processo pena l. 2. O mediador penal pode solicitar ao Ministério Púb lico uma prorrogação, até um máximo de trê s meses, do prazo previsto no número anterior, desde que se verifiqueuma forte probabilidade de se alcançar um acordo. 3. Resultando da mediação pena l acordo, o seu teor é redu zido a escrito, em documento assinado pelo arguido e pe lo ofendido e tran smitido pelo mediador ao Ministério Púb lico. 4. No caso previsto no número anterior, a assi natura do acordo equivale a desistência da queixa por palie do ofendido e a não oposição por palie do arguido, podendo o ofendido, caso o acordo não sej a cumprido no prazo fixado , renovar a queixa no prazo de três meses, sendo reaberta a instrução preparatória . 5. Para os efeitos previstos no número anterior, o Ministério Público ver ifica se o acordo re speita o disposto no n.? 2 do artigo 53.° e, em caso afirmativo, homologa a desistência de queixa no prazo de cinco dias útei s, devendo ser notificados imediatamente a homologação ao mediador, ao arguido e ao ofendido. 6. Quando haj a indicação de endereço electr ónico ou de número de fax ou te lefone, a notificação referida no número anterior pode ser efectuada por uma dessas vias. 7. Quando o Ministério Público veri fique que o acordo não respei ta o disposto no n." 2 do artigo 53.°, devo lve o processo ao mediador, para que este , no prazo de 60 dias, ju ntamente com o ofendido e o arguido, sane a ilega lidade. ARTI GO 53.0 (Acordo de med iação) 1. O conteúdo do acordo fina l de mediação é livrem ente fixado pelos suj eitos processuai s participantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. No acordo não podem incl uir-se sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se deva pro longar por mai s de um ano . DIÁRIO DA REPÚBLI CA 3. Quando haj a renovaç ão de queixa no s termos do n.°4 do artigo 52.°, o Ministér io Púb lico ver ifica o incumprimento do acordo, podendo, para esse fim , recorrer aos serviços de assistência social, aos Órgãos de Polícia Crimina l e a outra s entidades administrativas. ARTIGO 54.0 (Presença de advogado uas sessões de mediação penal) Nas sessões de mediação penal o arguido e o ofendido podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por advogado, advogado estagiário, bem como fazer-se acompa nhar de pessoa da sua confiança. CAP ÍTULO VIII Mediação e o Processo Judicial ARTIGO 55.0 (Mediação pré-judicial) A s partes podem, pre viamente à apresentaç ão de qua l quer litíg io em tribunal, reCOITeJ' à mediação para a reso lução dos litíg ios. ARTIGO 56.0 (Mediação na fase judicial) O réu pode requerer, durante a fase dos articulados, a sus pensão da instância e a remessa do processo para mediação, quando seja proposta acção relativa a tuna questão abrangida por convenção de mediação. ARTIGO 57.0 (Suspensão de prazos) 1. O recurso à mediação suspende os prazos de caduci dade e de prescrição a partir da data em que for assinada a convenção de mediação ou, no caso de mediação realizada nos centros púb lico s de mediação, eJn que todas as partes concordem com a rea lização da mediação. 2. Os prazos de caducidade e de prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação motivada pe las seguintes situações: a) Recu sa de uma da s partes em continuar com o procedimento; b) Esgotamento do prazo máximo de duração deste; c) Quando o mediador determinar o fim do procedimento . 3. Os actos que determinam a retoma do prazo de cadu cidade e de pre scrição pre visto s no n." 2 são comprovados pelo mediador ou, no caso de mediação rea lizada no s Centros Públicos de Mediação, pela entidade gestora do centro público onde decorreu a mediação. 4 . Para os efeitos previsto s no presente artigo, o media dor ou, no caso de mediação realizada no s Centros Púb lico s de Mediação, as respectivas entidades gestoras devem emitir, sempre que solicitado, comprovativo da suspensã o dos prazos, do qua l constam obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Identifica ção da parte que efectuou o pedido de mediação e da contraparte; b) Identificação do objecto da mediação; c) Data de assinatura da convenç ão de mediação; I SÉRIE -N.o 137 - DE 12 DE A GOSTO DE 2016 d) No caso de mediação realizada nos Centros Púb licos de Mediação, data em que as partes concordaram com a rea lizaç ão da mediação; e) Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido; fi Data de conclu são do procedimento, quando j á tenha ocorrido. 5. A remessa do processo para mediação penal determina a suspensão dos prazos de duração máxima da instrução pre paratória previstos na legislação processual penal. 6. Os pra zos de prescriç ão do procedimento criminal sus pendem-se desde a remessa do processo para mediação penal até à sua devolução pelo mediador ao Minist ério Púb lico ou, tendo resultado da mediação acordo, até à data fixada para o seu cumprimento, CAPÍTUL O IX Disposições Fina is e Transitórias ARTIGO 58.· orma tr ansitória) Os Centros Pri vados de Mediação exi ste nte s ã data da entrada em vigor da presente Lei devem efectuar a sua inscri ção junto do Organi smo da Administração Púb lica responsável pela Resolução Extrajudicial de Litígios no prazo de 18 meses. ARTIGO 59.· (Regulamentação) A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias, contado s da data da sua entrada em vigor. ARTIGO 60.· (D úvidas e omissões) As dúvida s e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são reso lvidas pela Ass embleia Nacional. ARTIGO 61.· (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 (tri nta) dias após a sua pub licação. Vista e aprovada pe la Ass embleia Naciona l, em Luanda, aos 16 de Junho de 2016. O President e da Assem bleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 5 de Agosto de 2016. Pub lique -se. O Presidente da República, Joss EDUARDODOS SANTOS. Resolução n ." 38/16 de 12 de Agosto Cons iderando que a arbitragem interna e internacional tem sido utilizada no mundo contemporâneo, como um dos mecanismos de resolução de litíg ios no domínio contratua l do comércio internacional; 3509 Tendo em conta que a República de Angola reconhece a importância de ta l instrumento jurídico extrajudicial, com vista a garantir os interesses do s operadores do comércio internacional que pretendam ver a solução dos seus litígios por via da arbitragem; Considerando que a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangei ras foi ce lebrada a 10 de Junho de 1958 em Nova Iorque e entrou em vigor em 1959, no 90.° dia a seguir à data de dep ósito do terceiro instrumento de ratificação ou ade são junto do Secretário Gera l da Organização das N ações Unidas; Considerando que a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arb itra is Estrangeiras é um ins trumento internacional estruturante e essencia l do Direito Intern acional da Arb itrag em e em grande medida responsá vel pelo êxito que a arbitragem vem conhecendo, como mei o eficaz e expedito de Re so luç ão de Litígios emergentes do com ércio internaciona l; Tendo em conta que 156 dos 193 Estados-Membros das Naç ões Unidas ratificaram ou aderiram a Conv enção de N ova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, muitos dos quais parceiros comer ciais de Angola; Cons iderando que um do s principais objectivo s de sta conve nção é os Estados-P art e reconhecerem a autoridade da sentença arbitra l independentemente da nacionalidade das par tes , residência , govemo, indivíduo ou natureza da sociedade, aceitando por conseguinte os efeito s jurídicos daí decorrentes nas condições estabelecidas pe la pr ópria Conv enção; Cons iderando que o método de resolução extrajudicial de litíg ios g arante maior seguran ça e certeza jurídica, neutra li dade , confidencia lidade e ce leridade das deci sões; AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos tennos da alínea k) do artigo 161.° e da alínea f) do artigo 166.°, ambos da Constitu ição da Repúb lica de Ang ola, a seguinte Reso lução : I , É aprovada para adesão , a Convençã o Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arb itr ais Estrangeiras, celebrada a IOde Junho de 1958, em Nova Iorque . 2. Nos tetlllOSdo n.? 3 do artigo 1.0da Convenção, anexa à presente Re solução, a República de Angola formula a seguinte reserva: «no âmbito do princípio da reciprocidade, a República de Ango la só deve aplicar a Convenção no caso de as senten ças arbitrais terem sido proferida s no territ ório de Estados a ela vincu lados e reconhecidos pelo Estado Angolano» . 3. A presente Reso lução entra em vig or à data da sua pub licaç ão. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 16 de Junho de 2016. Pub lique-se . O Presidente da. Ass embleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos, tranchida Cross-Out