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Laws of Angola

Law No. 1/21 establishing the Expropriation for Public Utility

Made 2021-01-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 1/21 - Expropriação por Utilidade Pública.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Land and soil
Keywords
expropriation, basic legislation, policy/planning, public land, land-use planning, land tenure

Where to read it

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  1. Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021 I Série-N.º 4 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 2.210,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e a inatura do «Diário da República», deve er dirigida à Impren a Naciona l - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov.ao End. teleg.: «Impren a». ASSI ATURA O preço de cada linha publicada no Diário da República l. ' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para a 3.' érie Kz: 95 .00, acrescido do respectivo imposto do se lo, dependendo a publicação da 3. • série de depó ito prévio a efectuar na tesouraria Ano Astrê éries ................... Kz: 1.469.391 ,26 A l.' érie A 2.' série A 3.' série ................... Kz: 867.681 ,29 ................... Kz: 454.291,57 . .................. Kz: 360.529,54 da Imprensa Nacional - E. P. Lei n.º 1/21: SUMÁRIO Assembleia Nacional Da E.,qiropriação por Utilidade Pública. - Revoga a Portaria n. 0 14 507, de 19 de Agosto, e a Portaria n. 0 23 404, de 17 de Junho, ben1 con10 toda a legislação que contrarie o presente Diploma. Resolução n.º 1/21: Aprova os Planos de Trabalho dos Grupos de Deputados Residentes para o ano parlamentar 2020-2021. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 1/21 de 7 de Janeiro Considerando que o Estado Angolano, nos tennos da Constib.lição da República de Angola, pode reco!1'er ao Instituto Jurídico da Expropriação, restringindo o direito de propriedade e os direitos a ela inerentes, das pessoas sin gulares, colectivas e das comunidades locais, sempre que a defesa do interesse público constitua uma prioridade inelutá vel para a prossecução dos interesses da colectividade; Havendo a necessidade de se definir as regras e as con dições de utilização, pelo Estado, do Instib.1to Jurídico da Expropriação para prevenir eventuais excessos da Administração Pública e garantir a defesa dos direitos das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais afectadas pelo acto expropriativo; A Assemb leia Nacional aprova, por mandato do povo, nos tennos do n.º 2 do a1tigo 37.º, da alínea n) do a1tigo 165.º e da alínea d) do n. º 2 do aitigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e as regras a ob servar na Expropriação por utilidade pública pelos órgãos competentes da Administração Pública. ARTIGO 2.0 (Âmbito) 1. A presente Lei incide sobre bens imóveis e direitos a eles inerentes. 2. Excluem-se do âmbito de ap licação da presente Lei a desocupação forçada , as nacionalizações, os confiscos, as se1v idões, o realojamento, a requisição civil, a Expropriação por utilidade privada, a ocupação temporária de imóveis, a desb1.iição por utilidade pública e o resgate. 3. A desocupação forçada e as operações de realojainento são reguladas em diploma próprio. ARTIGO3.0 (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: a) «Beneficiários», entidades a quem o bem objecto da Expropriação deva ser atribuído pai·a a prossecução do interesse público subjacente à mesma; b) «Declamção de Utilidade Pública», acto constitu tivo do procedimento expropriativo que pennite à Entidade Expropriante desencadeai· o processo expropriativo, nos tennos da presente Lei; e) <<Entidade Expropriante», aquela a quem cabe a realização dos fins de utilidade pública que jus tificam a Expropriação; 70 d) «Expropriação», conjunto de nonnas , actos e fonnalidades , de que resulte, em confo1midade com a lei, a extinção de direitos reais e fim diários, por interesse público, mediante justa e pronta indemnização; e) <<Expropriação ÀJ1Jigér.1el», aquela que resulta de acordo mútuo, em relação ao valor da indemni zação, entre a FntidadePública Expropriante e o pa1ticular ou Expropriado; j) <<Expropriação litigiosa», aquela que ocotre sem pre que as prutes não alcançam o acordo em relação ao valor da indemnização; g) <<Expropriação por Zonas», delimitação de uma detenninada área que é alvo de Expropriação; h) «E..tpropriação Urgente», aquela que decon-e de calamidade pública, de exigências de segtu·ança interna, de defesa nacional ou de interesses estratégicos e que não pressupõe a observância de toda a tramitação prevista na presente Lei; i) <<Expropriado», titular de direito real adquirido de fotma titulada , pacífica , pública e de boa-fé sobre o bem objecto de Expropriação; j ) «Interessados», pessoa cujos direitos ou interesses legalmente protegidos sejam afectados pelo acto expropriativo; k) «Obra Contínuct>>, aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é sus ceptível de execução faseada ao longo do tempo, con-espondendo a tun projecto a1ticulado, global e coerente; l) <<.Perito», profissional especializado ou que tenha prática, capacidade ou experiência na área de avaliação imobiliária, inscrito no cadastro nacio nal de avaliadores de imóveis; m) «Títular do Bem Imóvel», pessoa singulru· ou colectiva detentora de um título constitutivo de um direito ftmdiário, emitido pela entidade competente para o efeito, nos teimos previstos na Lei de Te1rns. ARTIGO 4.0 (PI'incipios gernis) 1. No âmbito do processo de Expropriação devem sei· obseivados os seguintes princípios gei·ais: a) Da legalidade; b) Da justiça; e) Da proporcionalidade; d) Da imparcialidade; e) Da boa -fé ; j) Da utilidade pública; g) Da justa e pronta indeinnização; h) Do respeito pela propriedade privada; i) Da cooperação; DIÁRIO DA REPÚBLICA j ) Dos direitos fundiários das c01mmidades locais; k) Do direito de reversão. 2. As Entidades Expropriantes devem prossegmr o intei·esse público, respeitru1do os direitos e os interes ses legalmei1te protegidos dos Expropriados e dos detnais Interessados. ARTIGO 5.º (Bene fiei ários) Para além do Estado, podem ser beneficiários da Expropriação as Autru·quias Locais, bem como qualquer pessoa colectiva pública ou privada a quem seja reconhe cida esta qualidade, desde que existam razões de utilidade pública devidameilte ftmdamei1tadas . ARTIGO6.º (Protecção das comunidades afectadas) 1. Sem prejuízo do previsto na Lei de Tetra s, nos actos de Exproptiação por utilidade pública que afectem a posse de tetTenos cttjo título não exista ou flllldada nos costumes locais, devem os Interessados ser compensados com bens ou tetTenos com valor económico, socia l e culttu·al idênticos ou equipru·ados. 2. O previsto no númei·o anterior deve: a) Gru·antir a pruticipação dos Interessados afectados ou seus representantes; b) Respeitar os costtunes locais; e) Criar condições de integração económica, social, culttu·al e ambiental; d) Respeitar detnais legisla ção gei·al ou especial mais favorável à melho1ia de vida dos Intei·essados ou afectados. 3. Quando os actos previstos no presente a1tigo visarem a requalificação tu·bana ou nu·al, cabe ao Titulai· do Poder Executivo tomar as providências necessárias que garantam os direitos adquitidos e a compensação dos afectados . CAPÍTULO II Pressupostos da Expropriação ARTIGO 7.0 {Admissibilidade da Expropriação) A Expropriação dos bens imóveis é admissível por razões de utilidade pública, medirulte o pagamet1to de justa e pronta indemnização, nos teimos da Constittlição da República de Angola e da presente Lei. ARTIGOS.º {Utilidade Pública) 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se casos de utilidade pública quando à inte1vet1ção do órgão competente da Administração Pública está subjacente, designadameilte, o seguinte: a) Interesses de Defesa e Segurança Nacional do Estado; b) Intei·esse Social; e) Socon-o ein caso de calamidade pública; d) Salubridade pública; I SÉRIE - N .º 4 - DE 7 DE JANEIRO DE 2021 e) Criação e melhoramento de aglomerados popula cionais e o seu abastecimento regular com meios de subsistência; j) Aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hích-ica , bem como das redes de abastecimento de água; g) Assistência pública às obras, cenb·os de saúde, clínicas, equipamentos geoclimáticos, zonas de setvidão radioelécb·icas e fontes medicinais; h) Exploração ou conservação dos setviços públicos ; i) Execução, ampliação e consetvação de vias e logradouros públicos, planos de urbanização, loteamento do solo, edificações, paisagismo, Polos de Desenvolvimento, Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas; j ) Funcionamento dos meios de transp01tes colecti vos; k) Consb1.1ção e montagem de cenb·ais eléctricas, subestações e linhas de transp01te de energia eléctrica, integrados no sistema eléctrico público, bem como a constmção de infra-estmturas de saneamento básico; l) Prese,vação e consetvação do património histórico e sítio isolado ou integrado em conjuntos urba nos ou turais, bem como medidas necessárias a manter e realçar os aspectos mais valiosos ou característicos; m) Protec ção do ambiente e criação de áreas de con se,vação da biodiversidade; n) Prese,vação e consetvação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor his tórico ou a1tístico; o) Constmção ou reconstmção de edificios e estabele cimentos públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; p) Constmção de estádios, aet·ódromos ou campos de pouso para aeronaves ; q) Demais casos previstos por leis específicas. 2. A constmção ou ampliação de polos de desenvolvi mento e Zonas Económicas Especiais, a que se refere, a alínea i) do n.º 1, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e actividades relacionadas, betn como a constituição de direitos fündiários sob os respectivos lotes a empresas previamente qualificadas. 3. A efectivação da Expropriação para os fins previs tos no número antei·ior depende da aprovação, prévia e expressa, pela entidade competente, do respectivo projecto de implantação. 4. A transmissão do imóvel Expropriado só é pennitida após 10 anos, contados da data da publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública. ARTIG0 9.0 (Limites da Exprnpriação) 71 A Expropriação deve limitar-se aos bens que sejam esb·i tamente indispet1sáveis à realização do interesse público, podendo, atendei·-se à exigências futuras , de acordo com um programa de execução faseado e devidamente calendari zado, que não exceda o limite máximo de cinco anos. ARTIGO 10.º (Prevalência de aquisição p01· ,'ia de dinito p1·ivado) 1. A Entidade Expropriante ou o Beneficiário da Expropriação, antes de requei·ei· a Declaração de Utilidade Pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via do direito privado, salvo no caso de Expropriação Urgetlte, prevista na presei1te Lei. 2. A notificação da tentativa de negociação deve incluir a proposta de aquisição, por via do direito privado, que tem como referência o valor constante do relatório de avaliação dos bens. 3. No caso de inquilinos de bens do Estado, a notifica ção deve apresentar proposta de realojamento equivalente ou, alternativamente, a indetnnizaç ão prevista no attigo 51 . º 4 . Quando não sejam conhecidos os tib.1lares do bem e os Interessados, ou não seja possível entregar as cattas ou ofi cios a que se referem os números antei·iores , os mesmos são comunicados através de editais a afixar na Administração Local do lugar da situação do bem, devendo ainda o edital sei· publicado nos Órgãos de Comunicação Social e demais meios de divulgação disponíveis. 5. Os Interessados têm um prazo de 30 dias, contados a pattir da recepção da proposta ou da última publicação nos Órgãos de Comunicação Social e demais meios de divul gação disponíveis, para se pronunciarem sobre a mesma , podendo requerer esclarecimentos ou apresentar contra proposta , indicando, de fo1ma fundamentada , o valor que atribuem aos bens a expropriai: 6. Dentro do prazo previsto no número ante1ior, o inte ressado pode, igualmente, manifestar as pretensões que considet·e pettinet1tes , aplicando os critérios e situações va lorativas que julgue adequados para justificar o va lor justo dos bens a adquirir, bem como apreset1tar as provas oportu nas que fundamentetn as suas exigências. 7. A recusa pelo Expropriado da proposta apresentada ou a falta de interesse da Entidade Expropriante na contrapro posta feita pelo Expropriado confere, à entidade interessada na Expropriação, a faculdade de dar início ao processo de Expropriação. 8. Sem prejuízo do início do processo de Expropriação previsto no número antei·ior, a Entidade Expropriante e o titular do bem podem setnpre chegar a acordo para a aquisi ção por via do direito privado. 72 CAPÍTULO III Processo de EX]>ropriação SECÇÃO I Fases do Proce sso ARTIGO 11.° (Fases a ob sei·var) Sa Ivo nas situações de Expropriação Urgente, o processo de Expropriação deve observar as seguintes fa ses: a) Fonnação do acto expropriativo; b) Expropriação Amigável; e) Expropriação Litigiosa; d) Pagamento das indemnizações. SECÇÃO II Fo1·mação do Acto Expropriativo ARTIGO 12.º (Remessa do requerimento) 1. A Entidade Expropriante remete o requerimento a solicitar a Declaração de Utilidade Pública ao Titular do Poder Executivo, devendo ser instruído com os seguintes documentos; a) Toda a infonnação relativa à tentativa de aquisição por via do direito privado; b) Indicação da dotação orçamental que sup01ta os encargos com a Expropriação e da respectiva cativação ou caução co!l'espondente. 2. O Tihllar do Poder Executivo pode detenninar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste esclarecimentos complementares que entenda necessários. 3. Quando o Beneficiário da Expropriação for o Estado, o requerimento a solicitar a Declaração de Utilidade Pública deve ser instmído pelo Depaitamento Ministerial responsá vel pelo sector de actividade sobre o qual incide o projecto, que passa a ser igualmente a Entidade Expropriante, devendo o mesmo emitir um pai·ecer sobre a sua utilidade pública. ARTIGO 13.0 (Requisitos para expropriar) 1. Ao requerer a Declai·ação de Utilidade Pública da Expropriação, a Entidade Expropriante deve ftmdamentar a sua iniciativa ob servando o seguinte: a) O interesse público em causa a prosseguir e a nonna habilitante; b) O bem a expropriar, os seus titulares e demais Interessados; e) A previsão orçamental do montante dos encargos a sup01tar com a Exprop1iação; d) O previsto em instrumento de ordenamento do te1Titório para os imóveis a expropriar, nomea damente Planos de Ordenamento Rural; Planos de Urbanização; Planos de Ponnenor; Planos Especiais de Recuperação ou de Reconversão ou outro instmmento de nível superior. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na Conse1v atória do Registo Predial a que peitençam e das inscrições matriciais, caso não estejam omissas, ou de plai1ta parcelai·, contendo as coordeirnda s dos pontos que definem os limites das área s a expropnar. 3. Caso haja planta cadasb·al, os limites do prédio, desde que sib.iados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala co!l'espondente à do cadasb·o geométrico da proprie dade ou, na falta deste, em escala graficamei1te representada não infei·ior a 1/1000, nas zonas interiores dos pei·ímetros urbai1os, ou a 1/2000, na s exteriores. 4 . Os tirulares do bem e os Interessados são identificados pelo nome, füma, dei1ominação e pela residência habihial ou sede. 5. A previsão dos encai·gos com a Expropriação tem por base a quantia detenninada, previamente, em avaliação documentada por relató1io, efech1ada por Peritos da livre escolha da entidade intei·essada na Expropriação. 6. A iniciativa a que se refere o n.º 1 é notificada ao Expropriado e aos Interessados, cuja morada seja conhecida, mediante caita ou oficio registado com aviso de recepção ou através dos Meios de Comunicação Social. ARTIGO 14.º (Decisão de Expropriaçã o) A decisão de exprop1iar é o acto pelo qual se concretiza a intenção de expropriai· através da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação. ARTIGO 15.0 (Fundamento da decisã o de Expropriaçã o) 1. A decisão de expropriar deve ser fundainentada , men cionando expressamente o seguinte: a) A causa de utilidade pública; b) O bem a expropriar, os titulares do bem e os Inte ressados conhecidos; e) Ano1ma habilitante, o acto administrativo ou o pre visto em plano de realização de infra-estruturas, ou se1viços a realizar nos imóveis a expropriar e na zona da localização dos referidos imóveis; d) A inteiv enção ou utilização prevista para o bein a expropria 1: 2. Os bens a expropriar são identificados através do seguinte: a) Identificação das confrontações da parcela; b) Coordenadas geográficas dos limites das parcelas de te!l'ei10; e) Esboço geoméb·ico da parcela, geo-referenciado; d) Localização geo-referenciada da parcela ; e) Tipo de parcela de acordo com as especificações técnicas; ./) h1fonnação actualizada sobre a sua tib.ilaridade e quaisquer outros dados relevantes; I SÉRIE - N.º 4 - DE 7 DE JANEIRO DE 2021 g) Menção de quaisquer oub·as descrições cadastrais existentes juntamente com a planta cadastral do imóvel em escala co1Tespondente à do cadastro geométrico do imóvel ou, na falta deste, em escala graficamente representada; h) Existindo registos prediais , através das descrições criadas na Conse1vatória do Registo Predial a que peitençam. 3. Os titulares do bem e os Interessados conhecidos são identificados pelo nome, fuma , denominação e pela residên cia habitual ou sede. 4. A previsão dos encargos com a Expropriação tem por base a quantia previamente detenninada, nos tennos do n.º 5 do a1tigo 13.º 5. A decisão de expropriar é notificada ao Expropriado e aos Intei·essados, cuja morada seja conhecida, mediante c a1ta, oficio registado, ou através dos Meios de Comunicação Social. ARTIGO 16.º (Competência para a Declaração de Utilidade Pública) 1. A Declaração de Utilidade Pública, nos te1mos da pre sente Lei, compete ao Presidente da República, ei1quanto Titular do Poder Executivo, e visa a implementação de pro jectos de interesse público. 2. O Titular do Poder Executivo pode solicitar parece res aos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, às Autarquias e a outras Entidades de direito público, competentes para o efeito, quando lhe seja requerido o reco nhecimento de interesse público. ARTIGO 17.0 (Fo1·ma do acto de Declaração de Utilidade Pública) 1. A Declaração de Utilidade Pública reveste a fo1ma de Despacho Presidenc ial. 2. A Declaração de Utilidade Pública deve identificar detalhadamente os bei1s sujeitos à Expropriação, com refe rência à descrição cadasb·al, predial e matricial quando estas existam e a identificação dos respectivos titulares, bein como a indicação do fim da Expropriação. 3. Quando se b·atar de Expropriação por Zonas, o acto declarativo de utilidade pública deve constar a área total a expropriar, a sua divisão de acordo com as fases , os prazos e a ordein de aquisição. ARTIGO 18.0 (Publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública) 1. O acto declarativo de utilidade pública, a sua reno vação ou desistência são sempre publicados em Diário da República e notificados ao Expropriado e aos deinais Interessados, por caita ou oficio sob registo, devendo, nos casos de teiTenos urbanos ou rurais, ser averbado no cadastro predial, na Conseivatória do Registo Predial e na Repaitição Fiscal competei1te. 2. O acto de Declaração de Utilidade Pública referido no númei·o antei·ior deve sei· igualmei1te publicado por via de todos os meios de c01mmicação disponíveis, bein 73 como por editais a afixar junto do bem Expropriado, nas Adminisb·ações Locais do lugar da situação do mesmo. ARTIGO 19.º (Efeitos da publicação da Declaração de Utilidade Pública) A publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública confere poderes à Entidade Expropriante, para desencadear o processo expropriativo com base no estipulado na presente Lei, tomando o bem indisponível para terceiros mesmo que não haja posse administrativa imediata. ARTIGO20.º (Diligências) l. As diligências do processo expropriativo são rea lizadas junto do titular do bem ou do direito objecto da Expropriação com os demais Interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2. A Entidade Expropriante apenas considera titular do bem e demais Intei·essados quem como tal figure nos regis tos públicos ou em documentos oficiais que deinonstrein a presunção de tal titularidade, salvo prova em contrário. 3. Sempre que se tratar de imóveis não cadasb·ados , registados ou que haja manifesta desactualização dos regis tos e das inscrições, consideram-se Interessados aqueles que pública e notoriamente constein como tais ou que apresen tem tíh1los bastantes de prova onde figurem como titulares dos direitos a que se referem os números antei·iores. 4. Nos casos referidos na pa1te final do número ante rior, deve proceder-se ao levantaineilto cadastral, predial e matricial. 5. Fm caso de conflitos de titularidade da propriedade do bem imóvel ou dos demais direitos registados no Cadasb·o das Administrações Locais, na Conse1vatória do Registo Predial e na Repaitição Fiscal, é obrigatória a citação de todos aqueles que se airnguem de tais direitos, sendo que a resolução final compete ao tiibturnl. ARTIGO 21.º (Devei' de comunicação) l. Os Intei·essados devem co1mmicai· à Entidade Expropriante, por escrito, qualquei· alteração da sua residên cia habihrnl ou sede, após a notificação da Declaração de Utilidade Pública. 2. A altei·ação da residência habitual ou da sede dos Interessados que não tei1ha sido co1mmicada nos te1mos des critos no n(unei·o ailterior não pode constib.lir fundamento para a repetição de quaisquer teimos ou diligências. ARTIGO 22.º (Vistm·ia) l. Após a publicação do acto de Declai·ação de Utilidade Pública, a Entidade Expropriante deve, no prazo de 30 dias , requerer os Peritos e mai·car a data, a hora e o local do início da vistoria necessária para a descrição do bein a exprop1iar, notificando de tal facto os Interessados, com antecedência mínima de quinze dias úteis, por caita, oficio registado ou ab·avés dos meios de c01mmicação social. 74 2. A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de cópia dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do aitigo 60. º e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição mab·icial dos prédios. 3. Os hlteressados e a Entidade Expropriante podem compai·ecer à vistoria e fonnular, por escrito, as questões que julgarem pe1tinentes, as quais devem ser respondidas por Peritos no respectivo relatório de avaliação do bem. 4. Da vistoria referida no número anterior deve ser elabo rado um auto, contendo, pelo menos, os seguintes elementos : a) Descrição ponnenorizada do local, referindo, designadamente, as constmções ou áreas pro dutivas existentes, as características destas, o estado de conseivação e, sempre que possível, as áreas totais constmídas; b) Mei1ção expressa de todos os elemeiltos susceptí veis de influenciai·em na avaliação do bem, nos tennos do aitigo 47.º e seguintes; e) Plantas de localização do bein com as confronta ções achializadas; d) Fotografias ou qualquer oub·o supo1te de capta ção da imagem do bem Expropriado e da área envolvente na data da publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública; e) Resposta às eventuais questões referidas no n.º 3.0 5. O Perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo à Entidade Expropriante nos dois dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, mediante fundamei1tação legal. ARTIGO 23. 0 (Relatório sobre o bem a expropriar) 1. O Perito elabora um relató1io, no prazo de 30 dias após a conclusão da vistoria , que inclui uma descrição concreta e individualizada do bem a expropriar, no qua l descreve, em todos os seus aspectos matei·iais e jurídicos, os bens ou direi tos que considere necessários à Expropriação. 2. Recebido o relatório, a Entidade Expropriante, no prazo de 1 O dias, notifica o Expropriado e os Interessados por oficio, catta registada com aviso de recepção ou através dos Meios de Comunicação Social, remetendo-lhes cópia do relatório e dos respectivos anexos, para apresentarein, que rei1do, reclamação conb·a o seu conteúdo, no prazo de 30 dias. 3. O Pei·ito deve pronunciar-se no prazo de oito dias, em relatório complementar, quando haja reclamação. 4. A comunicação aos Interessados deve ser acompa nhada de cópia dos elemeiltos a que se refei·em o n.º 4 do a1tigo 22. º e as alíneas a) e b) do n. º 1 do aitigo 60. º, sempre que possível, de indicação da descrição cadastral e predial. 5. Em casos devidamente justificados , nomeadatnente pelo m:unero de vistorias, o prazo a que se refere o n.º 1 pode ser pr01rngado pela Entidade Expropriante, por mais 15 dias, a requei·ünento do Pei·ito. DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. A Entidade Expropriante notifica os Interessados por caita ou oficio registado, no prazo de 10 dias após a recepção do relatório, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respec tivos anexos, para poderem apresentai· reclamação contra o seu conteúdo. 7. Em caso de reclamação, a Entidade Expropriante deve prommciai·-se no prazo de 8 dias, em relatório complemen tar, do qual não cabe nova reclamação. ARTIGO24 .º (Inoponibilidade de h·ansmissões) As trat1S1nissões de propriedade ou de quaisquei· outros direitos ou intei·esses não impedem a continuação do expe dieilte destinado a efectivar a Expropriação. ARTIGO 25.0 {Ónus e encargos) l. O bem objecto da Expropriação deve estar livre de ónus ou encargos. 2. Em casos excepcionais podem sei· conse1vados direi tos reais sobre o bein Expropriado, desde que tal se revele compatível com o novo destino a dar ao bein. ARTIGO 26.0 (Constituição de servidões adminisb·ativas) l. Nos imóveis públicos ou piivados podein constituir se seividões administrativas necessárias à realização de fins de interesse público, sendo devida uma indeinnização, nos tennos da lei, pela constihlição das mesmas, sa lvo nas sihta ções em que a entidade detei1tora do imóvel é pública. 2. A constihlição de se1vidões administrativas , resultan tes de Expropriação, dão lugai· a indemnização quando : a) Inviabilizem a utilização que o bem considei·ado na sua globalidade vinha tendo; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a sei· utilizados; e) Anulem completamente o valor económico do bem. 3. Não é reconhecido qualquer direito à inde1TI11ização quando se b·atar da desocupação de se1vidões administrati vas sobre as quais incidiram construções ilegais. ARTIGO 27.0 (Direito de ocupação de prédios ,1zinhos) l. A Declaração de Utilidade Pública da Expropriação confere à Entidade Expropriante e aos Beneficiários da Expropriação, mediante notificação prévia ao titular do bem ou aos Interessados afectados, o direito de ocupar tempora riameilte prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos para a execução dos fins a que se destina a Expropriação. 2. Aos Interessados prejudicados pela ocupação são devidas inde1nnizações pelos danos causados, nos tennos da legislação em vigor. 3. A inde1nnização referida no númei·o anterior deve ser definida pelo Estado antes de iniciada a ocupação. I SÉRIE - N.º 4 - DE 7 DE JANEIRO DE 2021 ARTIGO 28.0 (Caducidade da Declaração de Utilidade Pública) 1. A Declaração de Utilidade Pública caduca se não for promovido o início da execução do projecto num período de cinco anos, para a Exproptiação Ordinária, e de três anos para a Expropriação Urgente, a contar da data da sua publicação. 2. A execução do projecto inicia-se mediante a decisão de contratar proferida pelo órgão competente para a autori zação da despesa inerente ao contrato a celebrar. 3. A declaração de caducidade pode ser arguida pelo Expropriado ou por qualquer oub·o interessado à Entidade Expropriante ou ao Tribunal da situação do bem, no prazo de 90 dias a contar da data do vencimento dos prazos pre vistos no n.º 1. 4. A Declaração de Utilidade Pública pode ser protrn gada, em casos devidamente fundamentados , pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da sua caducidade, se esta não for invocada pelo Expropriado ou por qualquer outro interessado, aproveitando-se os actos já praticados. 5. A caducidade não pode ser invocada depois do início da execução do projecto. ARTIGO 29.0 (Desistência da E~1>ropriação) 1. A Entidade Expropriante pode desistir total ou parcial mente da Expropriação, mediante declaração publicada em DiáJ·io da República. 2. No caso de desistência, o Expropriado e demais Interessados são indemnizados pelos prejuízos sofüdos nos te1mos gerais do Direito, considerando-se, para o efeito, ini ciada a Expropriação a pa1tir da publicação no DiáJ'io da República do acto declarativo de utilidade pública. ARTIGO 30.0 (Exprop1iação Urgente) 1. No próprio acto declarativo de utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à Expropriação. 2. À Expropriação referida no número anterior aplicam se, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente Lei. 3. A Expropriação Urgente deve ser fundamentada, e confere, de imediato à Entidade Expropriante a posse admi nisb·ativa do bem Expropriado, desde que observados os seguintes pressupostos : a) Emissão de uma declaração pelo Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector das Finan ças Públicas , confinnando que este vai supo1tar o pagamento da indemnização devida; b) Programação dos b·abalhos elaborados pela Enti dade Expropriante, bem como a respectiva fundamentação. 4. A Expropriação Urgente caduca quando as obras no perímetro não tenham início no prazo fixado pelo n.º 1 do attigo 28.º, sa lvo se ocotTer motivo devidamente justificado. 5. À declaração de caducidade aplica -se o regime gera l. 75 6. Nas Expropriações Urgentes, qualquer interessado tem a faculdade de requerer a vistoria para perpetuar a memória do bem imóvel, destinada a fixar os elementos susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento interesse para efeitos de avaliação do bem Expropriado. SUBSECÇÃO ! Pedido de Exprop1iação Total ARTIGO 31.º (Casos de admissibilidade) Quando a Expropriação recair sobre pmte de um pré dio, o titular do bem pode requerer a Expropriação total nos seguintes casos : a) Se a pa1te restante não assegurar, proporcional mente, os mesmos cómodos oferecidos pelo prédio todo; b) Se os cómodos assegurados pela pmte restante não tiverem interesse económico. ARTIGO 32.º (Requerimento) 1. O pedido de Expropriação total deve ser requerido no prazo de 15 dias a contm· da recusa da proposta de aquisição por via do direito privado. 2. A Entidade Expropriante deve responder ao pedido de Expropriação total no prazo de 30 dias e, caso concorde, deve efectuar o depósito complementar do montante indem nizatório após decretada a Expropriação total. 3. O Expropriado pode recoffer ao Tribunal da área da localização do bem, quando não haja acordo enb·e a Entidade Expropriante e o Expropriado quanto à necessi dade da Expropriação total, o que tem efeitos meramente devolutivos em relação ao processo expropriativo. ARTIGO33 .º (Expropriação por Zonas ou Alinhamentos) 1. Quando se trate de execução de obra ou de projec tos de equipamentos ou infra-esbc1turas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou ali nhamentos, as áreas necessária s à respectiva execução. 2. No caso de Expropriação por Zonas ou Alinhamentos , o acto de Declm·ação de Utilidade Pública deve deteiminar, além da área total, a divisão desta, a ordetn e os prazos para o início da aquisição. 3. Os bens abrangidos pela segunda zona ou alinhamento e seguintes continuam na esfera jurídica dos seus titulares até serein objecto de Expropriação Amigável ou Litigiosa. 4. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos te1mos do n.º 2, são atendidas as benfeitorias necessárias neles inb·o duzidas no período que mediar entre a data da Declaração de Utilidade Pública e a data da aquisição da posse pela Entidade Expropriante da respectiva zona ou alinhamento. 5. O titular do bem e os Interessados têm direito a indemnização pelos prejuízos que directa e necessariamente resultein do facto de o betn estar sujeito à Expropriação. 76 ARTIGO 34.0 (Vistoria especial) Após a publicação do Despacho de Declaração de Utilidade Pública, a Entidade Expropriante deve, de ime diato, proceder à vistoria necessária para a descrição do bem a expropriar, notificando de tal facto os Interessados , com antecedência mínima de cinco dias úteis, por caita ou oficio registado, em que se indica, ainda, se a Expropriação é total ou parcial. ARTIGO 35.º (Relatório de vistoria especial) l. O relatório de vistoria especial contém o seguinte: a) Descrição ponnenorizada do local, referindo as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais constmídas; b) Menção expressa de todos os elementos suscep tíveis de influenciarem na avaliação do bem vistoriado; e) Plantas, fotografias ou outro supotte de captação da imagem do bem Expropriado e da área envol vente; d) Elementos referidos no n.º 2 do attigo 22.º; e) Perguntas e respostas referidas no n.º 3 do a1ti go 22.º; j) Descrição do va lor do bem a expropriar. 2. O relatório do bem a expropriai· deve ser entregue pelo Perito no prazo de 15 dias a contai· da data do início da vistoria. 3. Em casos devidamente justificados , nomeadamente pelo número de vistorias , o prazo a que se refere o número anterior pode ser protrngado, pela Entidade Expropriante, por mais 15 dias, a reque1imento do Perito. 4. Recebido o relatótio complementar do Perito, a Entidade Expropriante pode utilizar o prédio para os fins da Expropriação, lavrando o auto de posse adminisb·ativa e dando início aos trabalhos previstos. SECÇÃO III Expropriação Amigável ARTIGO 36.0 (Tentativa de acm·do) Antes da Expropriação Litigiosa, a Entidade Expropriante deve procurar chegar a acordo com o Expropriado e os Interessados, nos teimos dos a1tigos seguintes. ARTIGO 37.0 (Conteúdo do acordo) l. Nas Expropriações Amigáveis podem consti tuir objecto de acordo entre a Entidade Expropriante e Expropriado ou os Intei·essados: a) O montante da indemnização; b) O pagamento de indemnização ou de patte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) O modo de satisfazei· as prestações; d) A indemnização através da cedência de bei1s ou direitos; e) A Expropriação total no caso das expropriações parciais; j) Condições acessótias. 2. O acordo apei1as vincula o Estado após a aprovação pela Entidade indicada no acto de Declaração de Utilidade Pública pai·a proceder à Expropriação. ARTIGO38.º (Pl'oposta de aco1·do da Entidade Expl'op1iante) l. A Entidade Expropriante, através de caita ou oficio registado com aviso de recepção, dirige a proposta do mon tai1te indemnizatório ao Expropriado e aos Interessados cujos endei·eços sejam conhecidos, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da Declai·ação de Utilidade Pública. 2. Os Intei·essados dispõem do prazo de 30 dias para res pondei·, podendo fündamentai· a sua contraproposta etn valor constante de relatório elaborado por Petito de sua escolha. 3. Na falta de resposta ou de interesse da Entidade Expropriante em relação à contraproposta, esta dá iní cio à Expropriação Litigiosa, notificando deste facto os Interessados que tiverem respondido. 4. Os Interessados devem esclarecei·, por escrito, denb·o do prazo de 30 dias a contar da data em que sejatn noti ficados para o efeito, as questões colocadas pela Entidade Expropriai1te. ARTIGO 39.º (Fm·ma do acm·do) O acordo entre a Entidade Expropriante e os Interessados deve ser celebrado por escritura pública. ARTIGO40.º (Prazo da escl'itura) l. A escrib.1ra é lavrada dentro dos 15 dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela Entidade Expropriante ao Notário, em confonnidade com o disposto no Regime Jurídico do Notariado. 2.AEntidadeExpropriante deve facultai· aos Interessados cópia autenticada da escrib.1ra de Expropriação Amigável, quando solicitada. ARTIGO41.º (Atribuição da indemnização) l. A indemnização acordada pode ser atribuída , individuahnente, a cada um dos Intei·essados ou fixada global meilte. 2. A indeminização global acordada é entregue àquele que é designado por todos, ou consignada em depósito no lugar do domicílio da Entidade Expropriante, à ordem do Tribunal do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a pattilha nos tennos gerais do Direito, quando não haja acordo entre os Intei·essados sobre a patti lha da mesma. I SÉRIE - N.º 4 - DE 7 DE JANEIRO DE 2021 ARTIGO 42.0 (lntenssados desconhecidos) l. Salvo em caso de culpa grave imputada à Entidade Expropriante, o aparecimento de Interessados desconhe cidos à data da celebração da escritura , apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem partici pado no acordo, nos tennos em que este foi concluído. 2. No caso de admissão de hlteressados desconheci dos, a reconstituição do processo e a celebração da escritura pública deverão ser efectuadas no prazo de 30 dias . SECÇÃO IV Exprop1·iação Litigiosa ARTIGO 43.º (Tribunal Judicial) Na falta de acordo, as pattes têm legitimidade de recon-er ao Tribunal de Comarca para fixar o montante da indemni zação, salvo quando optem pela arbitragem, nos tennos da legislação em vigor sobre a matéria. ARTIGO 44. 0 (Autuação) l. Deve ser abe,to tun processo de Expropriação com referência a cada tun dos imóveis abrangidos pela Declaração de Utilidade Pública. 2. Quando dois ou mais bens imóveis pe,tençam ao mesmo titular ou conjunto de titulares é obrigatória a apen sação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações. ARTIGO 45.0 (Promoção da arbitragem) A Entidade Expropriante, o Expropriado e os demais Interessados podem promover, a qualquer momento, a cons tituição de tun tribunal a1bitral, de acordo com a Lei da Arbitragem em vigor, para fixar o montante da justa e pronta indemnização resultante da Expropriação. SECÇÃO V Pagamento da IndelDllização ARTIGO 46.0 (Justa indelDllização) l. O Estado garante o pagamento da justa e pronta indemnização, nos tennos previstos na Constituição e na presente Lei. 2. A justa indemnização não visa compensar o benefi cio alcançado pela Entidade Expropriante, mas ressarcir o prejuízo do Expropriado que advém da Expropriação, cor respondente ao valor real e con-ente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização econó mica n01mal, à data da publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública , tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. 3. Na detenninação do va lor dos bens Expropriados não se pode ter em conta as mais-valias que resultem: a) Da própria Declaração de Utilidade Pública da Exprop1iação; 77 b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de dois anos; e) De benfeitorias voluptuárias ou úteis posteriores à notificação da proposta de Declaração de Utili dade Pública; d) De infonnações de viabilidade, licenças ou autoriza ções administrativas requeridas posterionnente à notificação da iniciativa de expropriar; e) De qualquer circunstância posterior a essa decla ração independentes da vontade do Expropriado ou de terceiros. 4. Na fixação da justa indemnização não são considera dos quaisquer factores , circunstâncias ou situações criadas com o propósito de atunentar o valor da indemnização. 5. Sem prejuízo do disposto nos n.°' 3 e 4, o valor dos bens, calculado de acordo com os crité1ios constantes da presente Lei, deve con-esponder ao valor real do bem à data da Declaração de Utilidade Pública. 6. O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre o Beneficiário da Expropriação, podendo, independentemente de quaisquer fo1malidades , proceder à retenção de transferências orçamentais até ao valor da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização. ARTIGO 47.º (Cálculo do montante da indelDllização) 1. O montante da indemnização para as expropriações que incidam sobre o direito de propriedade calcula-se com base no va lor do solo, acrescido do custo de edificações, de acordo com a legislação em vigor. 2. Para os casos de expropriações de direitos fundiários limitados, o montante da indemnização é calculado com base no custo de aquisição do solo e de edificação, de acordo com a legislação em vig01: 3. Na dete,minação do valor dos edificios ou das constm ções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes crité1ios : a) Valor da construção, considerando o seu custo actua lizado, a localização, o ambiente envol vente e a antiguidade; b) Sistemas de infra-estmtmas, transpo1tes públicos e proximidade de equipamentos sociais; e) Nível de qualidade arquitectónica da constmção e estado de conse1Yação, nomeadamente dos pavimentos e cobe1turas, das paredes exteriores, pa1tes comuns , po1tas e janelas; d) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas; e) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade; j) Declarações feitas pelos contribuintes ou avalia ções para fins fiscais ou outros; g) Avaliação dos Peritos avaliadores inscritos no registo cadastral. 78 ARTIGO 48.0 (Classificação dos solos) Os solos são classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria para efeitos do cálculo da indemniza ção por Expropriação. ARTIGO 49.º (Cálculo do valoi· dos solos) A definição do valor dos solos é regulada por diploma próprio. ARTIGO 50. º (Cálculo do valoi· nas expl'Opria ções parciais) l. A Entidade Expropriante ou o Perito calcula sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das pa1tes abrangidas e não abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública , nas expropriações parciais. 2. Quando a pa1te não expropriada ficar depreciada ou desvalorizada pela divisão do prédio, ou desta divisão resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a neces sidade de constmção de vedações idêntica s às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos que acrescem ao valor da paite expropriada. ARTIGO 51.0 (Indemnização respeitante ao arrendamento) l. O a!l'endamento para habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, bem como o ai1·endamento rural são considerados encargos autónomos pai·a efeito de indemnização dos inquilinos. 2. O inquilino habitacional ou mral obrigado a desocupai· o imóvel em consequência da caducidade do a!l'endamento resultante de Expropriação, pode optar entre uma habitação ou te!l'eno, cujas cai·acterísticas de localização e renda sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez. 3. Na fixação da indemnização a que se refere o n.º 1 atende-se ao valor do imóvel e das benfeitorias realizadas pelo inquilino, à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado e, pai·a os casos de a!l'endamento rural, ao valor dos frutos pendentes ou das colheitas inu tilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do all'endamento, calculados nos tennos gerais do Direito. 4. Na indemnização respeitante ao a!l'endamento para o comércio, para a indústria ou qualquer outra actividade de carácter económico, exercício de profissão liberal ou para fins agrícolas atende-se às despesas relativas à nova insta lação, incluindo os diferenciais de renda que o inquilino irá pagar e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessário para a transferência dos serviços, calculados nos tennos gerais do Direito. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 52.0 (Indemniza ção pela intermpçã o da acth'idade ec011 ómica, pl'Odutiva ou libe1·al) l. Nos casos em que o proprietário exerça qualquer acti vidade comercial, indusb·ial, liberal ou agrícola no prédio, à indemnização pelo valor do prédio acresce-se o valor que coll'esponder aos prejuízos resultantes, quer da cess ação inevitável, quer da intem.1pção e da transferência dessa acti vidade, pelo petiodo de tempo necessário. 2. A indemnização acrescida é calculada com base na última declaração de rendimentos entregue às repaitições fiscai s ou nos montantes que fundamentadainente se prove que deixaram de ser auferidos, caso não existam declarações de rendimentos. ARTIGO53.º (lndeimliza ção pela Expl'Opriação de direitos diversos da propriedade) Na Expropriação de direitos diversos da propriedade, a indemnização é detenninada de hannonia com os critérios fixados para aquele imóvel, na pa1te em que sejrun aplicá veis, sem exceder o montante devido quando se trate de propriedade. ARTIGO54.º (Pagamento da indemnização) l. A atribuição das indemnizações aos Interessados é titula da por um documento escrito de quitação assina do pelo Expropriado e reconhecido pelo notário. 2. O pagamento da justa e pronta indemnização é condi ção de eficácia do acto de Expropriação. ARTIGO 55.0 (Meios de pagamento) l. O pagamento das indemnizações devida s pelas expro priações por utilidade pública é feito em dinheiro ou em espécie ab·avés da cedência, de uma só vez, de bens equiva lentes, salvo as excepções previstas nos números seguintes. 2. Nas expropriações amigáveis, a Entidade Expropriante, o Expropriado e os Interessados podem acordai· no paga mento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos. 3. O disposto no número anterior aplica-se à transac ção judicial ou extrajudicial na pendência do process o de Expropriação. 4. As indemnizações a pagar por expropriações efectua da s ao abrigo da presente Lei podem ser satisfeitas através do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector da s Finanças. ARTIGO56.º (Cedência de bens ou direitos) l. As pa1tes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou de direitos ao Expropriado ou aos Interessados. 2. No caso de indemnização através da cedência de bens imóveis, a Entidade Expropriante é responsável pela iden tificação de um imóvel com características semelhantes ao I SÉRIE - N.º 4 - DE 7 DE JANEIRO DE 2021 imóvel Expropriado, dentre os imóveis do domínio privado do Estado, bem como pelo pagamento dos encargos relati vos à transmissão. 3. A cedência de direitos sobre bens imóveis é regulada pela legislação aplicável à utilização do domínio privado do Estado. ARTIGO 57.º (Fm·ma de pagamento da indemniza ção) l. Fixado o valor da indemnização, a Entidade Expropriante deve notificar o Tribunal ou outra Entidade que esteja ligada ao processo da Expropriação, bem como ao Beneficiário da Expropriação para que este, no prazo de 30 dias, proceda ao pagamento do valor devido pela Expropriação e remeta o doctunento comprovativo. 2. A Entidade Expropriante notifica o Expropriado e os Interessados da realização do depósito feito em seu nome junto de uma instituição financeira. 3. O Expropriado e os Interessados podem levan tar os montantes depositados, sem prejuízo do direito de impugnação. ARTIGO 58.0 (Impugnação dos montantes depositados) l. O Expropriado e os Interessados podem impugnar judicialmente os montantes recebidos pela Expropriação, especificando os valores devidos, bem como apresentar e requerer todos os meios de prova quando não se faça o paga mento da indemnização no valor devido. 2. O Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector das Finai1Ças ou a Entidade Expropriailte é notificado para responder, apresentar e requerer todos os meios de prova, no prazo de 15 dias, nos te1mos da lei. 3. O Tribunal profere a decisão que fixa a caução os montailtes devidos e dete1mina a realização deste depósito complementar merecido, após a produção das provas consi deradas necessárias. 4. Quando o depósito complementar não for efectuado no prazo fixado , o Juiz ordena o pagamento por força da caução prestada, ou as providências que se revelarem neces sária s, após a notificação do serviço que tem a seu cargo o aval do Estado, para que este efectue o depósito do montante em falta , em sub stituição da Entidade Expropriante ou do Beneficiário da Expropriação. 5. Depois de se efectuar o pagamento ou assegurada a sua realização, o Juiz autoriza o levantamento dos montantes em excesso ou a respectiva restituição e detennina o cance lamento das cauções injustificadas. 6. No caso de Expropriação Amigável, deco1Tidos 60 dias após a data acordada pai·a o pagamento de qualquer pres tação sem que a mesma seja realizada, o interessado pode requerer as providências a que se referem os números ante riores, devendo juntar cópia da esc1ittu·a celebrada . ARTIGO 59.0 (Posse adininistntiva) 79 1. Após a publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública, o Titular do Poder Executivo pode autorizar a Entidade Expropriante a tomar a posse administrativa do bem a expropriar, desde que sejam obse1vados os requisitos estipulados na presente Lei. 2. A aut01ização de posse administrativa deve mencio nar expressa e clai·amente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o início das obras na parcela expro priada, de acordo com o programa de trabalhos elaborado pelo Beneficiário da Expropriação. 3. Se as obras não tiverem início dentro do prazo esta belecido nos tennos do n.º 2, salvo por motivo justificado, nomeadainente por atraso não imputável ao Beneficiário da Expropriação, o Expropriado e os Interessados têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos que não devam ser con siderados na fixação da justa indemnização. ARTIGO 60.º (Requisitos prévios à posse administrativa) 1. O acto de posse administrativa do bem não pode efec tuar-se sem que se observe previamente o seguinte: a) A notificação do acto de publicação da Declaração de Utilidade Pública ao Expropriado e sobre a necessidade de se proceder à vistoria do bem a expropriar; b) Realização da avaliação do bem a expropriai· des tinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo; e) Efectuado o depósito do montante da justa indem nização, nos teimos da presente Lei junto de instituição bancária, à ordem do Expropriado e dos Intei·essados, quando estes são conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados. 2. A notificação a que se refere a alínea a) do nt'.unei·o ante1ior deve indicar o dia e a hora a pa1tir da qual tem efeito o acto de posse administrativa. 3. Ao Expropriado deve ser concedido um prazo para que este desocupe o bem Expropriado, que não pode ser superior a 30 dias após obse1vância dos requisitos estabele cidos no n.º 1, salvo se, por razões justificáveis, a Fntidade Expropriante entei1dei· existirem motivos para conceder um prazo superio1: 4. A El1tidade Expropriante pode requisitar as forças da ordem pública, para repor a legalidade, nos casos em que o bem Expropriado não se ei1contre livre e desocupado, findo o prazo para a sua desocupação. 80 CAPÍTULO IV Reversão dos Bens Expropriados ARTIGO 61. 0 (Direito de 1·evtl'São) 1. O direito de reversão traduz-se no poder legalmente concedido ao Expropriado de adquirir, preferencialmente, o bem objecto da Expropriação quando se verifique que o mesmo não foi aplicado aos fins da Expropriação, mediante a restituição dos montantes que tenha recebido. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no a1tigo 29.º, há direito de reversão : a) Se no prazo de cinco anos para a Expropriação Ordinária e três anos para a Expropriação Urgente não se iniciar a execução do projecto para o qual o bem foi Expropriado; b) Se cessarem as finalidades da Expropriação. 3. Sempre que a realização de uma obra contínua deter minar a Expropriação de bens distintos , o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens Expropriados. 4. O direito de reversão cessa nos seguintes casos : a) Quando se dê aos bens Expropriados outro destino, mediante nova Declaração de Utilidade Pública; b) Quando haja renúncia do Expropriado; e) Quando a Declaração de Utilidade Pública seja pro1rngada , com fundamento em prejuízo grave para o interesse público. 5. A reversão deve ser requerida no prazo de 90 dias a contar da notificação enviada pelo Beneficiário da Expropriação ao abrigo do n.º 2, ou do fim do prazo para a referida notificação caso a mesma não se verifique, sob pena de caducidade. ARTIGO 62.0 (Audiência da Entidade Expropriante e de outros Interessados) 1. O Tribunal competente ordena a notificação da Entidade Expropriante e dos titulares de direitos reais sobre o imóvel a reve1ter ou sobre os imóveis deles desanexados, cujos endereços sejam conhecidos , para que se prommciem sobre o requerimento nos tennos da legislação aplicável, após a recepção do pedido de reversão. 2. A Entidade Exprop1iante, dentro do prazo para a sua resposta , remete o processo de Expropriação ao Tribunal competente para decidir sobre o pedido de reversão ou indica o Tribunal em que o mesmo se encontra pendente ou arquivado. 3. Quando os factos alegados pelo requerente da rever são não sejam impugnados pela Entidade Expropriante, prestune-se que são verdadeiros, sa lvo prova em contrário. ARTIGO 63.0 (Publicidade da decisão) 1. A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à Entidade Expropriante e aos Interessados cujo endereço seja conhecido. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A decisão é publicada , por extracto, no Jomal de maior circulação no País. ARTIG064 .º (Acm·do de 1·eve1·são) 1. O Tribunal deve promover o acordo entre a Entidade Expropriante ou quem posterionnente tenha o domínio do prédio e o interessado, quanto aos tennos , as condições e ao montante da reversão a ser pago à Entidade Expropriante, após a aut01ização da reversão. 2. O acordo reveste a fonna de auto de reversão ou outra fonna prevista na lei e contém a garantia de pagamento que o Estado considere adequada e constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição cadastral e predial. 3. O pagamento do montante acordado da reversão é efectuado directamente à Entidade Expropriante ou a quem posterionnente adquira o domínio sobre o bem. 4. O acordo de reversão deve ser fonnalizado no prazo fixado pela Entidade Expropriante ou pelo Tribtmal. ARTIG065.º (Adjudicação pelo Juiz) 1. Na falta de acordo entre o Expropriado e a Entidade Expropriante ou Beneficiário da Expropriação, consoante o caso, o Juiz fixa o montante da reversão e os teimos da adjudicação do bem imóvel, procedendo às diligências ins trutórias necessárias, entre as quais a avaliação com carácter obrigatório. 2. Da decisão do Juiz cabe recurso com efeito meramente devolutivo para o Tribtmal competente, nos teimos da lei. 3. O Juiz adjudica o bem imóvel ao intei·essado, com os ónus ou encargos existentes à data da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação que não estejam cadu cados e devem ser especificadamente indicados, após a efectivação dos depósitos ou as restituições devidas. 4. Os depósitos são levantados pela Entidade Expropriante ou por quem posterio1mente adquira o domí nio sobre o bem, confo1me o caso. 5. A adjudicação do betn imóvel é co1mmicada pelo Tribtmal à Consetvatória do Registo Predial para efeitos de registo oficioso. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIG066.º (Peritos) 1. O modo de organização e de ftmcionameilto dos Peritos é regulada em diploma próprio. 2. Os Peritos Avaliadores no exercício da sua actividade devein agir com b·ansparência e pautam-se pelos princípios da imparcialidade, indepet1dência, isenção e objectividade. 3. Os Peritos Avaliadores devein escolhei·, em cada cirnmstância , o método que se mostre mais indicado à ava liação do imóvel em causa. I SÉRIE - N .º 4 - DE 7 DE JANEIRO DE 2021 4. Os Peritos Ava liadores devem estar inscritos no cadas tro nacional de avaliadores de imóveis. ARTIGO 67.º (Expropriações em cuno) Os casos de Expropriação em curso efectuados antes da publicação da presente Lei ficam sujeitos ao regime nela previsto com as devidas adaptações. ARTIGO 68.º (Revogação) É revogada a Po,taria n. º 14.507, de 19 de Agosto, e a Po1taria n.º 23.404, de 17 de Junho, que tomaram extensivos a Angola a Lei n. º 2030, de 22 de Junho de 1948, e o Decreto n. º 43.587, de 8 de Abril de 1961 , bem como toda a legisla ção que contrarie o presente Diploma. ARTIGO 69.º (Dú,idas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ARTIGO 70.º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor 180 dias após à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias das Sanws. Promulgada aos 22 de Dezembro de 2020. Publique-se. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. (20-1 9816-C-AN) Resolução n.º 1/21 de 7 de Janeiro Considerando que os Gmpos de Deputados Residentes têm como objectivo a coordenação da actividade dos Deputados residentes na respectiva província, cujas tarefas a realizar devem constar de um plano aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos tennos das disposições combinadas das alíneas a) e d) do a1tigo 160.º e da alínea f) do n.º 2 do a1tigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola , e do aitigo 98. º do Regimento da Assembleia Nacional, a seguinte Resolução : 1.0 - Aprovar os Planos de Trabalho dos Grupos de Deputados Residentes para o Ano Parlainentar 2020-2021 , que são pa1te integrante da presente Resolução. 2.0 - A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Assemb leia Nacional, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2020. Publique-se. O Presidente da A<;sembleia Nacional, Fernmdo da Piedaie Dias dos Sanws. PLANOS DE TRABALHO DOS GRUPOS DE DEPUTADOS RESIDENTES ANO PARLAMENTAR 2020/2021 Introdução 81 O presente Plano de Trabalho apresenta, em confor midade com o a1tigo 98.º do Regimento da Assemb leia Nacional (RAN), as actividades a serem desenvolvidas pelos Grupos de Deputa dos Residentes durante o Ano Pai-lamentar 2020/2021 , que compreende o período de 15 de Outubro de 2020 a 15 deAgosto de 2021 , nos tennos do aitigo 102.º do Regimento da Assembleia Nacional. Neste sentido, este Plano Geral resulta da consolida ção dos Planos de Trabalho dos 17 Gmpos de Deputados Residentes, nomeadamente : 1. Gmpo de Deputados Residentes da Província do Bengo; 2. Grupo de Deputados Residentes da Província de Benguela; 3. Gmpo de Deputados Residentes da Província do Bié; 4 . Gmpo de Deputados Residentes da Província de Cabinda; 5. Gtupo de Deputados Residentes da Prov íncia do Cuando Cubango; 6. Gtupo de Deputados Residentes da Província do Cuanza-Noite; 7. Gtupo de Deputados Residentes da Província do Cuanza-Sul; 8. Gtupo de Deputados Residentes da Província do Cunene; 9. Gtupo de Deputados Residentes da Província do Huambo; 10. Gtupo de Deputados Residentes da Província da Huíla; 11. Gt1.1po de Deputados Residentes da Província da Lunda-No1te; 12. Gt1.1po de Deputados Residentes da Província da Lunda-Sul; 13. Gtupo de Deputados Residentes da Província de Malanje; 14. Gt1.1po de Deputados Residentes da Província do Moxico; 15. Gt1.1po de Deputados Residentes da Província do Namibe; 16. Gt1.1po de Deputados Residentes da Província do Uíge; 17. Gt1.1po de Deputados Residentes da Província do Zaire.

Law No. 1/21 establishing the Expropriation for Public Utility · Nelum