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Laws of Angola

Law No. 1/11 on the Basic General Regime of the National Planning System

Made 2011-01-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 1/11 - De Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment, Land and soil, General
Keywords
institution, local government, policy/planning, cultural heritage, human rights, equity, governance, environmental planning, land-use planning

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  1. ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) ASSEMBLEIA NACIONAL ––––– A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema Nacional de Planeamento e do planeamento nacional, com- Lei n.º 1/11 preendendo o âmbito de aplicação, a definição, os objecti- de 14 de Janeiro vos, os princípios, os instrumentos, os órgãos integrantes, as A Constituição da República de Angola imprimiu uma normas e os procedimentos necessários à configuração e à nova realidade jurídica, política, económica e social no País. eficácia desses mecanismos da gestão pública. 234 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  2. ARTIGO 2.º ARTIGO 5.º (Definição) (Princípios) O Sistema Nacional de Planeamento é a estrutura con- O Sistema Nacional de Planeamento e o planeamento ceptual e normativa para a elaboração, execução, registo, nacional orientam-se pelos seguintes princípios: acompanhamento e avaliação do planeamento nacional, instrumento de regulação e fomento do desenvolvimento a) respeito pelos direitos, liberdades e garantias fun- nacional, traduzido em objectivos, estratégias, planos, pro- damentais; gramas e acções (projectos e actividades) do Executivo, e b) respeito pela Constituição e pelas leis; respectivos resultados e impactos. c) natureza indicativa do planeamento em relação à iniciativa privada, através da orientação dos gas-

  3. ARTIGO 3.º tos públicos, da regulação e de estímulos de (Objectivos gerais) política económica; d) flexibilidade do planeamento, com o objectivo de O Sistema Nacional de Planeamento e o planeamento ajustar-se as mudanças da realidade socioeconó- nacional visam promover o desenvolvimento sustentado, mica e das condições legais e institucionais do harmonioso e equilibrado, sectorial e espacial do País, asse- País; gurando a justa repartição do rendimento nacional, a preser- e) subsidiariedade, complementaridade e coordenação vação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. entre os níveis de planeamento nacional, secto- rial, provincial e autárquico;

  4. ARTIGO 4.º f) responsabilidade compartilhada, entre os níveis cen- (Objectivos específicos) trais, provinciais e locais do Poder Executivo, em relação às funções e obrigações do sistema; Constituem objectivos específicos do Sistema Nacional g) uniformidade na utilização de conceitos, metodo- de Planeamento e do planeamento nacional: logias e ferramentas de planeamento pelos órgãos do Governo Central e dos Governos Provinciais; a) garantir um ambiente macroeconómico de estabili- h) articulação dos instrumentos de planeamento com dade, favorável ao desenvolvimento da economia o Orçamento Geral do Estado, de modo a que os de mercado e à competitividade empresarial e primeiros tenham sua expressão financeira con- nacional; templada no segundo; b) contribuir para redução das assimetrias regionais e i) integração e compatibilidade das regras de execução as desigualdades sociais; das metas financeiras e físicas de planos, progra- c) salvaguardar o equilíbrio ambiental, o uso racional mas e acções com as vigentes do Orçamento dos recursos naturais e a preservação do patri- Geral do Estado; mónio histórico-cultural; j) participação da sociedade civil no planeamento d) exprimir e harmonizar os interesses dos agentes nacional. económicos, dos grupos sociais, das comunida- des e de outras representações da sociedade civil; CAPÍTULO II e) promover a participação da sociedade civil e do sec- Instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento tor privado na definição e implementação dos eixos estratégicos do desenvolvimento nacional; SECÇÃO I Instrumentos f) assegurar a eficiência e a eficácia da produção de bens e serviços públicos e da actividade de regu-

  5. ARTIGO 6.º lação da economia pelo Poder Executivo; (Natureza e designação dos instrumentos) g) enquadrar os esforços de mobilização de recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros para 1. O Sistema Nacional de Planeamento integra os instru- o desenvolvimento nacional, orientando sua afec- mentos de planeamento para promoção do desenvolvimento tação racional e eficiente; socioeconómico e territorial do País, de horizonte temporal h) colectar, tratar, apresentar e analisar informações anual e plurianual de médio e longo prazos. sobre a realidade nacional, os resultados e os impactos dos planos, programas e acções do 2. Os instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento Poder Executivo. são: I SÉRIE — N.º 9 — DE 14 DE JANEIRO DE 2011 235 a) Estratégia de Longo Prazo (ELP); a) o Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio b) Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN); Prazo (QDDMP) tem carácter prospectivo e plu- c) Quadro de Despesa de Desenvolvimento (QDD); rianual, de médio prazo; d) Planos de Desenvolvimento Sectorial e Provincial b) o Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio (PDSP): Prazo (QDDMP) é articulado com o Plano de e) Plano Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT); Desenvolvimento Nacional (PDN); f) Planos Estratégicos (PE); c) as despesas de desenvolvimento são estimadas para g) Planos de Acção (PA); o horizonte de tempo que vier a ser definido para h) Planos Anuais (PAn); o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN); i) Planos de Contingência (PC). d) as despesas de desenvolvimento são apresentadas por programas, nos níveis nacional, sectorial e SECÇÃO II Instrumentos de Médio e Longo Prazos provincial, e obedecem ao sistema de classifica- dores articulado aos adoptados pelo Orçamento

  6. ARTIGO 7.º Geral do Estado e pelo Programa de Investi- (Estratégia de Longo Prazo) mento Público (PIP); e) as despesas com investimentos são aprovadas e A Estratégia de Longo Prazo, abreviadamente ELP, de divulgadas sob a forma de Programa de Investi- carácter prospectiva, integra as opções estratégicas de mento Público, (PIP) de acordo com decreto pre- desenvolvimento a longo prazo do País, sendo elaborada com sidencial específico. base em análise de cenários, para os níveis nacional, sectorial e territorial. ARTIGO 10.° (Planos de Desenvolvimento Sectorial)

  7. ARTIGO 8.º (Plano de Desenvolvimento Nacional) Os Planos de Desenvolvimento Sectorial, abreviadamente (PDS), implementam o conteúdo sectorial da Estratégia de 1. O Plano de Desenvolvimento Nacional, abreviada- Longo Prazo e integram os objectivos, as estratégias, os pro- mente PDN, implementa a Estratégia de Longo Prazo, inte- gramas e as acções do Poder Executivo, para os sectores, gra os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do tendo ainda as seguintes características: Poder Executivo, tendo ainda as seguintes características: a) carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo; a) carácter plurianual, de médio prazo; b) abrange o nível nacional, sectorial e provincial de b) são vinculados ao Plano de Desenvolvimento Nacio- planeamento; nal (PDN); c) compreende todos os sectores relevantes para o c) abrangem o nível sectorial de planeamento, sendo desenvolvimento socioeconómico e territorial. suas acções apresentadas também no nível pro- vincial. 2. O Plano de Desenvolvimento Nacional, (PDN) é o

  8. ARTIGO 11.° plano de mais alto grau hierárquico do Sistema Nacional de (Planos de Desenvolvimento Provincial) Planeamento, (SNP) vinculando directamente o Quadro de Despesa do Desenvolvimento de Médio Prazo (QDDMP) e Os Planos de Desenvolvimento Provincial, abreviada- os Planos de Desenvolvimento Sectoriais Provinciais, mente (PDP), implementam o conteúdo territorial da Estra- (PDSP), Plano Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT), tégia de Longo Prazo (ELP) e integram os objectivos, as Planos Estratégicos (PE) e indirectamente os Planos de estratégias, os programas e as acções do Governo Provincial, Acção (PA) e Planos Anuais (PAn). tendo ainda as seguintes características:

  9. ARTIGO 9.° (Quadro de Despesa de Desenvolvimento) a) carácter plurianual, de médio prazo; b) são vinculados ao Plano de Desenvolvimento Nacio- O Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio nal (PDN); Prazo, abreviadamente QDDMP, integra as despesas com o c) abrangem o nível provincial de planeamento, sendo investimento público e o apoio ao desenvolvimento, de suas acções apresentadas também no nível sec- acordo com as seguintes orientações: torial. 236 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  10. ARTIGO 12.° 4. São também instrumentos da política nacional de orde- (Planos Estratégicos) namento territorial, vinculando-se ao sistema nacional de planeamento e seus instrumentos, os planos de ordenamento Os Planos Estratégicos, abreviadamente (PE), são elabora- territorial ou os planos directores de ordenamento territoriais dos pelas empresas públicas e aprovados por seus Conselhos regionais, provinciais, locais e da orla costeira. de Administração, tendo ainda as seguintes características: a) carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo; ARTIGO 14.° b) são vinculados ao Plano de Desenvolvimento (Prazos e Periodicidade dos Planos de Médio e Longo Prazos) Nacional (PDN) e ao Plano de Desenvolvimento Sectorial (PDS); Os Planos Anuais (PAn) e de Médio e Longo Prazos, c) são estruturados para contemplar, pelo menos, a sín- devem ter os prazos e periodicidades de sua elaboração, exe- tese da situação organizacional, a missão, a visão cução e revisão definidos na regulamentação da presente lei. de futuro, os desafios estratégicos, as estratégias, SECÇÃO III os projectos, os orçamentos das despesas de fun- Instrumentos de Curto Prazo cionamento e de investimento e os indicadores de desempenho; ARTIGO 15.° d) somente têm sua repercussão financeira integrada (Plano de acção) ao Orçamento Geral do Estado (OGE), se existi- rem acções financiadas com recursos do tesouro Os Planos de Acção, abreviadamente (PA), correspondem e/ou crédito externo garantido por este, aprova- ao detalhe anual dos Planos Estratégicos (PE) e integram: dos pelo Titular do Poder Executivo, conforme a lei. a) os objectivos, estratégias, programas e acções para o ano;

  11. ARTIGO 13.° b) apresentam suas acções organizadas por programas, (Plano Nacional de Ordenamento Territorial) dividido em actividades e projectos; c) definem as metas físicas e financeiras anuais e tri- 1. O Plano Nacional de Ordenamento Territorial, abrevia- mestrais, bem como os indicadores de desempe- damente (PNOT), tem como objectivos principais promover nho; o desenvolvimento harmónico dos territórios constituintes do d) detalham os recursos técnicos, materiais e huma- espaço nacional, garantir o respeito ao meio ambiente natu- nos e as fontes de financiamento requeridos para ral e ao património histórico e cultural do país e ordenar os a viabilização das acções; impactos sobre o território nacional das actividades dos agen- e) estimam o orçamento correspondente aos recursos tes públicos e privados. necessários para a execução dos programas; f) definem as unidades internas responsáveis pela exe- 2. O Plano Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT) cução, o controlo, o acompanhamento e a avalia- é elaborado, nos termos da Lei de Bases Gerais do Ordena- ção das acções. mento do Território e do Urbanismo, como instrumento do sistema nacional de planeamento e da política nacional de ARTIGO 16.º ordenamento do território que implementa. (Planos Anuais) 3. A elaboração do Plano Nacional de Ordenamento Ter- 1. Os Planos Anuais (PAn) operacionalizam os Planos de ritorial (PNOT) obedece às seguintes características princi- Médio e Longo Prazos definidos nos artigos 8.º, 10.° e 11.° pais: deste capítulo, e apresentam as seguintes características: a) carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo e a) natureza operativa; abrangem todo território nacional; b) estabelecem os objectivos, estratégias, programas b) adoptam os cenários de desenvolvimento que nor- e acções para o ano; tearem a elaboração da Estratégia de Longo c) as suas acções são organizadas por programas, Prazo e do Plano de Desenvolvimento Nacional; segundo os níveis sectoriais e provinciais, con- c) é vinculado à Estratégia de Longo Prazo e ao Plano forme o caso; do Desenvolvimento Nacional (PDN); d) definem as metas físicas e financeiras anuais e tri- d) regula e ordena os Impactos territoriais das activi- mestrais, bem como os indicadores de desempe- dades dos agentes públicos e privados. nho; I SÉRIE — N.º 9 — DE 14 DE JANEIRO DE 2011 237 e) detalham os recursos técnicos, materiais e humanos 2. Os programas podem ser classificados da seguinte e as fontes de financiamento requeridos para a forma: viabilização das acções; f) estimam o orçamento correspondente aos recursos a) Programa específico, que reúne projectos e activi- necessários para a execução de suas acções, dades com intervenção em um sector de uma pro- tendo o Quadro de Despesa de Desenvolvimento víncia ou de mais de uma província; (QDDMP) como referência; b) Programa multissectorial ou integrado, que reúne g) definem as unidades responsáveis pela execução, o projectos e actividades com intervenção em mais controlo, o acompanhamento e a avaliação das de um sector e envolve iniciativas articuladas de acções. mais de um departamento ministerial; c) Programa inter-provincial, que reúne projectos e 2. Os Planos Anuais (PAn) devem ter as seguintes desig- actividades com intervenção em mais de uma nações: província e envolve iniciativas articuladas de mais de um Governo Provincial; a) Plano Anual de Desenvolvimento Nacional, abre- d) Programa Nacional, que reúne projectos e activi- viadamente (PADN), quando se referir à opera- dades de iniciativas de um ou mais órgãos cen- cionalização anual do Plano de Desenvolvimento trais do Poder Executivo, com intervenções em Nacional; um ou mais sectores, em algumas ou todas as b) Plano Anual de Desenvolvimento Sectorial, abre- províncias do País. viadamente (PADS), quando se referir à operacio- nalização anual de Planos de Desenvolvimento SECÇÃO V Sectorial; Planos de Contingência c) Plano Anual de Desenvolvimento Provincial, abre-

  12. ARTIGO 19.° viadamente (PADP), quando se referir à operacio- (Configuração dos Planos de Contingência) nalização anual de Planos de Desenvolvimento Provincial (PDP). l. Os Planos de Contingência são respostas do Poder Exe- cutivo a situações de risco iminentes ou de ocorrência de 3. Os Planos Anuais (PAn) são articulados ao Orçamento eventos imprevistos, de carácter climático, ambiental ou Geral do Estado (OGE), que deve contemplar a repercussão socioeconómico, com dano potencial ou realizado à popula- financeira anual das acções desses planos, tendo o Quadro ção, a elementos naturais, ao património comum do povo ou de Despesa de Desenvolvimento como referência. público, como prédios históricos, monumentos, parques, praças e assemelhados, equipamentos e serviços públicos 4. O Programa de Investimento Público, (PIP) mencio- essenciais. nado na alínea e) do artigo 9.º da presente lei, tem Progra- mação Anual, elaborada, nos termos de decreto presidencial 2. Os Planos de Contingência têm as seguintes caracte- específico. rísticas: SECÇÃO IV Normas Gerais Sobre Planos a) carácter de emergência; b) objectivar a salvaguarda da vida dos cidadãos, a

  13. ARTIGO 17.° preservação de elementos de elevado valor natu- (Estrutura e calendário dos Planos) ral e histórico, a manutenção da integridade e do funcionamento adequado de elementos do patri- A estrutura dos Planos de Médio e Longo Prazos e o calen- mónio comum do povo ou público e de equipa- dário dos Planos de Médio e Longo Prazos, dos Planos de mentos e serviços públicos essenciais; Acção (PA) e dos Planos Anuais (PAn) são definidos na c) são de iniciativa do Titular do Poder Executivo, regulamentação da presente lei. nomeadamente do órgão responsável pela defesa

  14. ARTIGO 18.° civil, nos níveis central ou provincial, em arti- (Programas de acção) culação com o Governo Provincial ou Departa- mento Ministerial ao qual o evento esteja mais 1. Os programas são elementos básicos estruturantes dos directamente relacionado; planos, que integram um conjunto de projectos e actividades, d) para situações que, embora incertas quanto ao articulados que se destinam à prossecução de um ou mais momento de ocorrência, tenham possibilidade de objectivos. se realizar, pondo em risco a vida dos cidadãos, 238 DIÁRIO DA REPÚBLICA os planos de contingência devem ser elaborados 5. São Órgãos Participativos do Sistema: preventivamente, prevendo as estratégias e os meios de acção, de modo a que favorecem a a) a nível central, o Conselho Nacional de Concer- acção oportuna dos órgãos pertinentes do Poder tação Social ou Conselhos Sectoriais de Concer- Executivo e com a emergência que esses casos tação Social; requerem. b) a nível provincial, os Conselhos Provinciais de Concertação Social. 3. A existência dos Planos de Contingência não dispensa o planeamento e a adopção de medidas preventivas e estru- 6. A organização e o funcionamento dos órgãos partici- turais para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos pativos do Sistema de Planeamento Nacional são regula- mencionados no n.° 1 anterior e, não sendo possível evitá- mentados por decreto do Titular do Poder Executivo. -los, mitigar seus danos potenciais.

  15. ARTIGO 21.° (Competências da Assembleia Nacional) 4. A cada ano, o Executivo reserva verba no Orçamento Geral do Estado (OGE) para gastos com a preparação das Compete à Assembleia Nacional: unidades de defesa civil e para o financiamento das acções a) aprovar as bases gerais do Sistema Nacional de Pla- dos Planos de Contingência. neamento; b) aprovar as bases gerais do ordenamento do territó- CAPÍTULO III rio e do urbanismo; Orgânica do Sistema Nacional de Planeamento c) aprovar o Orçamento Geral do Estado (OGE); d) analisar a Conta Geral do Estado.

  16. ARTIGO 20.° (Tipologia dos Órgãos do Sistema de Planeamento)

  17. ARTIGO 22.° (Competências do Titular do Poder Executivo) l. A Orgânica do Sistema Nacional de Planeamento abrange os seguintes tipos de órgãos: São competências exclusivas do Titular do Poder Exe- cutivo: a) Órgãos Políticos; a) exercer a coordenação geral do planeamento b) Órgãos Técnicos; nacional; c) Órgão Consultivo; b) encaminhar à aprovação da Assembleia Nacional o d) Órgãos Participativos. Projecto da Lei de Bases do Sistema Nacional de Planeamento; 2. São Órgãos Políticos do Sistema: c) encaminhar à aprovação da Assembleia Nacional o projecto da Lei do Orçamento Geral do Estado a) Presidente da República, enquanto Titular do Poder (OGE); Executivo; d) aprovar, no domínio do Sistema Nacional de Pla- b) Assembleia Nacional. neamento, a Estratégia de Longo Prazo, o Plano de Desenvolvimento Nacional, o Quadro de Des- pesa de Desenvolvimento, os Planos Sectoriais e 3. É Órgão Consultivo do Sistema, o Conselho de Minis- Provinciais, os Planos Anuais e os Planos de tros. Contingência; e) aprovar os balanços plurianuais, anuais e semestrais 4. São Órgãos Técnicos do Sistema: dos instrumentos indicados na alínea d) anterior e os balanços do Orçamento Geral do Estado a) a nível central, os Departamentos Ministeriais, (OGE); incluindo o órgão responsável pela coordenação f) definir os padrões de transparência e prestação de executiva do Sistema Nacional de Planeamento, contas aplicáveis ao Sistema Nacional de Pla- e os órgãos criados de forma ad hoc para o exer- neamento e aos instrumentos de planeamento; cício de funções delegadas pelo Titular do Poder g) delegar ao Departamento Ministerial responsável Executivo; pela programação do desenvolvimento e demais b) a nível provincial, os Governos Provinciais e os órgãos técnicos integrantes do Sistema Nacional órgãos provinciais de planeamento. de Planeamento competências para o adequado I SÉRIE — N.º 9 — DE 14 DE JANEIRO DE 2011 239 funcionamento do sistema e para a execução, f) manter o sistema informático e integrado de infor- acompanhamento e avaliação dos instrumentos mações sobre a evolução da realidade socioeco- de planeamento. nómica e territorial do País, das metas físicas e financeiras dos instrumentos de planeamento

  18. ARTIGO 23.° nacional indicados na alínea c), e dos indicadores (Competências do Órgão Consultivo) de desempenho desses instrumentos; g) zelar pelo cumprimento dos padrões de transparên- Compete ao Conselho de Ministros, no domínio do Sis- cia e de prestação de contas à sociedade, defini- tema Nacional de Planeamento, apreciar os pareceres da das pelo Titular do Poder Executivo, relativos aos Equipa Económica sobre: resultados da elaboração, execução e acompa- nhamento dos instrumentos de planeamento indi- a) a Estratégia de Longo Prazo; cados na alínea c); b) o Plano de Desenvolvimento Nacional; h) outras atribuições de natureza técnica requeridas c) o Quadro de Despesa de Desenvolvimento; para a gestão eficaz do Sistema Nacional de Pla- d) os Planos Sectoriais e Provinciais; neamento. e) os Planos Anuais e os Planos de Contingência; f) os balanços de execução dos planos anuais e de 2. No exercício das competências relacionadas à gestão médio e longo prazos. do Sistema Nacional de Planeamento, o Departamento Minis-

  19. ARTIGO 24.° terial responsável pela programação do desenvolvimento (Competências do Departamento Ministerial responsável actua em articulação e com a colaboração dos demais órgãos, pela programação do desenvolvimento) integrantes do sistema, podendo requerer destes, informações e providências para a adequada formulação, execução, acom- 1. Por delegação do Titular do Poder Executivo, são com- panhamento e avaliação dos instrumentos de planeamento petências do Departamento Ministerial responsável pela indicados no número anterior, bem como para a implantação programação do desenvolvimento, na qualidade de órgão das práticas de transparência e de prestação de contas à coordenador executivo do Sistema Nacional de Planeamento, sociedade, que venham a ser estabelecidas. as seguintes:

  20. ARTIGO 25.° (Competências dos Departamentos Ministeriais a) elaborar estudos técnicos e de cenarização da eco- e Governos Provinciais) nomia angolana para subsidiar os instrumentos do planeamento nacional; 1. Por delegação do Titular do Poder Executivo, são com- b) definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o petências dos Departamentos Ministeriais e Governos Pro- conteúdo, o calendário detalhado de elaboração e vinciais, na qualidade de órgãos integrantes do Sistema acompanhamento e os procedimentos técnicos Nacional de Planeamento, as seguintes: para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do planeamento a) elaborar estudos técnicos sectoriais ou provinciais nacional; da economia angolana para subsidiar os Planos c) coordenar a elaboração, o acompanhamento e a ava- Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e os liação da Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Planos Anuais respectivos: Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Des- b) elaborar, acompanhar e a avaliar os Planos Secto- pesa de Desenvolvimento, do Programa de Inves- riais e Provinciais, conforme o caso, e os Planos timento Público (plurianual e programação anual), Anuais respectivos; dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos c) cooperar com as iniciativas do Departamento Anuais; Ministerial responsável pela programação e do d) coordenar a elaboração dos balanços plurianuais, desenvolvimento na coordenação da elaboração, anuais e semestrais dos instrumentos do planea- acompanhamento e avaliação do Plano de Desen- mento nacional indicados na alínea c); volvimento Nacional, do Quadro de Despesa de e) coordenar a realização de consultas à sociedade Desenvolvimento e do Plano Anual de Desen- civil requeridas para a elaboração, o acompanha- volvimento Nacional; mento e a avaliação dos instrumentos do planea- d) elaborar balanços plurianuais, anuais e semestrais mento nacional indicados na alínea c) deste dos Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o número; caso, e dos Planos Anuais respectivos; 240 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) coordenar a realização de consultas à sociedade mento definidos na presente lei, incluindo as normas para civil requeridas para a elaboração, o acompanha- revisão dos instrumentos de planeamento, que venham a ser mento e a avaliação dos Planos Sectoriais e Pro- definidas na regulamentação da presente lei. vinciais, conforme o caso, e dos Planos Anuais respectivos; 4. O Executivo fica autorizado a elaborar o Plano de f) manter sistema informático e integrado de informa- Desenvolvimento Nacional para o biénio 2011-2012, inde- ções, articulado ao sistema central de infor- pendentemente da periodicidade que venha a ser definida mações mantido pelo Departamento Ministerial para a elaboração do PDN, na regulamentação da presente responsável pela programação e gestão do desen- lei, de modo a completar-se o período da legislatura 2009- volvimento, sobre a evolução da realidade socio- -2012. económica sectorial e provincial, das metas físicas e financeiras dos Planos Sectoriais e Pro- ARTIGO 27.° (Norma revogatória) vinciais, dos Planos Anuais respectivos e dos indicadores de desempenho desses instrumentos; É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na g) fornecer a instituições e outras partes da sociedade presente lei. civil nacional e internacional, em articulação com outros órgãos integrantes do sistema, informa- ARTIGO 28.° ções sobre os resultados da execução dos Planos (Regulamentação) Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, dos Planos Anuais respectivos e dos indicadores de A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 desempenho desses instrumentos; (noventa) dias, a contar à data da sua publicação. h) outras atribuições de natureza técnica requeridas

  21. ARTIGO 29.° para a elaboração, o acompanhamento e a ava- (Entrada em vigor) liação dos Planos Sectoriais e Provinciais, con- forme o caso, e dos Planos Anuais respectivos. A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. 2. Os órgãos sectoriais e provinciais de planeamento são ARTIGO 30.° auxiliares dos Departamentos Ministeriais sectoriais e dos (Dúvidas e omissões) Governos Provinciais, respectivamente, no exercício das competências definidas no número anterior, para o que são As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e inter- assistidos e orientados tecnicamente pelo Departamento pretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Ministerial responsável pela programação e gestão do Nacional. desenvolvimento. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, CAPÍTULO IV aos 18 de Novembro de 2010. Disposições Finais e Transitórias O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

  22. ARTIGO 26.° Kassoma. (Disposições transitórias) Promulgada aos 20 de Dezembro de 2010. 1. Os planos nacionais, sectoriais e provinciais, o Pro- grama de Investimento Público e a programação anual deste, Publique-se. que tenham sido aprovados, permanecem em vigor até o final dos períodos para os quais foram elaborados, desde que estes O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. não superem o período da presente legislatura. 2. Caso os períodos de vigência dos planos, mencionados no número anterior, superem o período da legislatura, esses instrumentos têm os seus prazos de vigência reduzidos para se comportarem dentro do período da legislatura. 3. A execução dos planos que permanecem vigentes, em função do disposto, nos números anteriores deve observar os princípios e procedimentos do Sistema Nacional de Planea-

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