Land Act No. 9/04
Made 2004-11-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei de Terras n. 9/04.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Land and soil, Water
- Keywords
- basic legislation, agricultural land, authorization/permit, cadastre/land registration, classification/declassification, common property, cooperative/producer organization, alternative dispute settlement, expropriation, inheritance, institution, land consolidation, land tenure, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, public land, registration, right of use, urban land, range, servitude, traditional rights/customary rights, governance, pastoralism, water rights
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ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n. 0 9/04 dt! 9 de Novembro A problematica fundiaria em geral e em particular o . enquadramento juridico do problema da terra nao foi, ainda, objecto do tratamento multidisciplinar que merece. A problematica da terra na sua dimensao juridica nao pode deixar de ser tratada de fotma integrada e em func;:ao dos seus multiplos usos, tais como o suporte de abrigo ou habitagao da popula<;:ao residente no territ6rio o que irripli ca um adequado regime urbanfstico, o abrigo de rique zas naturais cujo uso e aproveitarnento relcva do direito mineiro, agrario, florestal e de ordenamento do territ6rio, o suporte do cxercicio de actividades econ6rnicas, agrarias, industriais e de prestai;ao de servigos e o suporte de todos os efeitos resultantes da aci;ao desregrada ou degradante do homem com impacto negativo no equilibria ecol6gico que releva para o direito do ambiente. Por um !ado, a legisla<;:ao em vigor, em especial a Lei n.0 21-C/92, de 28 de Agosto - Lei de Terras - nao tratou da problematica da terra em todas aquelas dirnensoes e por outro, nao houve por parte do ~egislador da Lei de Terras em . vigor uma visao integrada e multidisciplinar que pode ate Jevar a afirmagao segundo a qua! a lei em vigor e uma lei agraria. Nao se cuidou dos fins econ6micos, sociais e urbanfsticos e em geral da imbricagao entre a problema tica fundiaria e o ordenamento do territ6rio, Convindo aprovar as bases gerais do regime jurfdico das terras, bem como os direitos que podem incidir sobre aster ras e o regime gera] de concessao e constitui<;:ao dos dirci tos fundiari OS. Ncstes tcrmos, ao abrigo do disposto na alfnea b) do artigo 88.0 da Lei Constitucional, a Assernbleia Nacional aprova a seguinte: LEI DE TERRAS CAPITULO I Disposic;oes e Princfpios Gerais SEC<;AO l Disposi~oes Gerais ARTIGO 1. 0 (Defini~oes) Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Aglomerados urbanos, zonas territoriais dotadas de infra-estruturas urbanfsticas, designada mente de redes de abastecimento de agua, elec tricidade e de saneamento basico, contanto que a sua expansao se processe segundo planos urbanisticos ou na sua falta, segundo instrumen tos de gestao urbanfstica aprovados pela autori dade. cornpetente; b) Cidade, o aglomerado urbano assim classificado por norrnas de ordenamento do territ6rio, a que tenha sido atribufdo fora] e com o numero rnfnimo de habitantes definido por lei; c) Comunidades rurais, comunidades de famflias vizinhas ou compartes que, nos meios rurais, tem os direitos colectivos de posse, gestao e d,e uso c fruic;:ao dos meios de produc;:ao comu nitarios, designadamente dos terrenos rurais cornunitarios por elas ocupados e aproveitados de forrna util e efectjva, segundo os principios de auto-administragao e auto~gestao, quer para sua habitai;ao, quer para o exercfcio da sua actividade, quer ainda para a consecugao de outros fins reconhecidos pelo cosiume e pela presente lei ou seus regulamentos; d) Dominio publico, conjunto de coisas que o Estado ou as autarquias locais aproveitam para a prossecui;ao dos seus fins, usando poderes de autoridade ou seja, atraves do direito publico, incluindo nomeadamente as coisas destinadas • ao uso de todos, as coisas utilizadas pelos ser vii;:os publicos ou sobre as quais incida a actuai;:ao destes e as coisas que satisfai;:am os fins de uma pessoa colectiva publica; e) Dom(nio privado, conjunto de coisas nao compre endidas nci domfnio publico e sobre as quais recai a propriedade do Estado ou das autarquias locais; f) Foral, tftu!o aprovado por diploma do Govemo, pelo qua! o Estado delimita a area dos terrenos integrados no domfnio publico do Estado e por este concedidos as autarquias locais para gestao aut6noma; g) Direitos fundiarios, direitos que recaem sobre os terrenos integrados no domfnio privado do Estado e de que sejam titulares quer as pessoas singulares, quer as pessoas colectivas de direito publico e de direito privado; h) Solo, camada superficial de terra sobre que recai a propriedade originaria do Estado e destinada a aproveitamento util, rural ou urbano, atraves da constituigao de um dos diversos tipos de direi tos fundiarios previstos na presente lei; i) Subsolo, camada de terra imediatamente inferior ao solo; j) Terra, o mesmo que terreno; k) Terreno, parte delimitada do solo, incluindo o sub solo .e as construi;:oes nele existentes que nao tenham autonomia econ6mica, a que corres ponda ou possa correspcinder um numero pr6prio na matriz predial respectiva e no registo predial; l) Atravessadouros, os terrenos ou caminhos rurais que, pertencendo quer ao domfnio publico do Estado ou das autarquias locais, quer ao domf nio privado do Estado ou dos particulares, estao colocados sob um regime de servidao de passa gem ou integrados em terrenos comunitarios, segundo o direito consuetudinario, para acesso do gado a pastagens ou fontes de agua e outras utilidades tradicionais das comunidades rurais. ART1G02.0 (Objecto) A presente lei estabelece as bases gerais do regime juri dico das terras integradas na propriedade originaria do Estado, os direitos fundiarios que sobre estas podem recair e o regime geral de transmissao, constituii;:ao, exercfcio e extini;ao destes direitos. ARTIG03.0 (Ambi!o de aplica,ao) 1. A presente lei aplica-se aos terrenos rurais e urbanos sabre os quais o Estado constitua algum dos direitos fun diarios nela previstos em beneffcio de pessoas singulares ou de pessoas colectivas de direito publico ou de direito pri vado, designadamente com vista a prossecui;:ao de fins de explorai;:ao agrfcola, pecuaria, silvfcola, mineira, industrial, comercial, habitacional, de edificai;:ao urbana ou rural, de ordenamento do territ6rio, proteci;:ao do ambiente e de com bate a erosao dos solos. 2. Ficam exclufdos do ambito de aplicai;ao desta lei os terrenos que nao possam ser objecto de direitos privados, como os terrenos do domfnio publico ou os que, por sua natureza, sejam insusceptfveis de apropria<;:ao individual. SEC<;AO II Princfpios Fundamentais SUBSEC<;A.O I Estrutura Fundiaria ARTIGO 4.0 (Principios fundamentais) A transmissao, constitui<;ao e exercfcio de direitos fun diarios sabre os terrenos concedfveis do Estado esta sujeita aos seguintes princfpios fundamentais: a) princfpio da propriedade originaria da terra pelo Estado; · b) princfpio da transmissibilidade dos terrenos inte grados no dominio privado do Estado; c) princfpio do aproveitamento util e efectivo da terra; d') princfpio da taxatividade; e) princfpio do respeito pelos direitos fundiarios das comunidades rurais; /) princfpio da propriedade dos recursos naturais pelo Estado; ' g) princfpio da nao reversibilidade das naciona lizai;oes e dos confiscos. ARTIGO 5.0 (Propriedade origimiria) A terra constitui propriedade originaria do Estado, inte grada no seu domfnio privado ou no seu domfnio publico. ARTIGO 6. 0 (Transmissibilidade) l. Sem prejufzo do disposto no artigo 35.0 o Estado pode transmiti~ ou onerar a propriedade dos terrenos integrados no seu dominio privado. 2. Sao nulos os neg6cios de transmissao ou de onerai;:ao: referidos no numero anterior que violem normas de ordem-' publica. 3. A nuJidade prevista no numero anterior e invocavel nos termos gerais. 4. Nao podem adquirir-se por usucapiao quaisquer direi tos sobre os terrenos integrados no domfnio privado do Estado e no domfnio,das comunidades rurais. ARTIGO 7.0 (Aproveitamento utile efectivo) 1. A transmissao do direito de propriedade e a consti tuic;:ao de direitos fundiarios limitados sobre terrenos inte grados no domfnio privado do Estado s6 podem ter Jugar com o objectivo de garantir o aproveitamento utile efectivo destes. 2. Os indices de aproveitamento util e efectivo dos terrenos sao fixados por instrumentos de gestao territorial, designadamente tendo em conta o fim a que o terreno se destina, o tipo de cultura af praticado e o fndice de cons ~c;:ao . . . 3. A area dos terrenos a conceder nao pode exceder em 1/3 a superffcie correspondente a capacidade de trabalho do explorador directo e sua famflia. 4. Os direit.os fundiarios adquiridos, transmitidos ou constitu1dos nos termos da presente lei extinguem-se pelo seu nao exercfcio ou pela inobse~ancia dos indices de apro veitamento util e efectivo durante tres anos consecutivos ou seis ancis interpolados, qualquer que seja o motivo. ARTIGO 8.° (Taxatividade) 1. Nao e permitida a constituic;:ao, sobte os terrenos inte grados no dornfnio privado do Estado, de direitos fundia rios diferentes dos previstos na presente lei. 2. E nulo o neg6cio pelo qua! se constitua um direito fundiario que nao esteja previsto ria presente lei. 3. A nulidade prevista no numero anterior e invocavel nos tennos gerais. ARTIGO 9. 0 (Comuuidades rurais) l. 0 Estado respeita e protege os direitos fundiarios de que sejam titulares as comunidades rurais, incluindo aque les que se fundam nos usos ou no costume. 2. Os terrenos das comunidades rurais podem ser expro priados por utilidade publica ser objecto de requisii;:ao, mediante justa indemniza<;ao. ARTIGO 10.0 (Recursos uaturais) 1. Os recursos naturais sao propriedade do Estado, inte grando-se no seu domfnio publico. 2. 0 direito de propriedade do Estado sobre os recursos naturais e intransrnissfvel. 3. Sern prejufzo do disposto no numero anterior, o Estado pode constituir, em beneffcio de pessoas singulares ou colectivas, direitos de explorac;;ao dos recursos naturais, nos termos da legislac;.ao respectiva. 4. A transmissao do direito de propriedade ou a consti tuic;:ao de direitos fundiarios limitados sobre terrenos do dom:inio privado do Estado, ao abrigo do disposto na pre sente lei, nao implica a aquisic;:ao, por acessao ou por outro modo de aquisic;:ao, de qualquer direito sobre outros recur sos naturais. ARTIGO 11.0 (Nacionaliza,;oes e confiscos) Sem prejuizo do disposto em legislai,:ao especffica sobre reprivatizai,:5e~, sao consideradas validas e irrever siveis todas as aquisic;.oes do direito de propriedade pelo Estado por forc;:a de nacionalizai,:5es ou de confiscos rea lizados nos termos da legislac;.ao respectiva. ARTIGO 12.0 (Expropria,;iio por utilidade publica) 1. Ninguem pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade ou do seu direito fundiario limi tado, senao nos casos fixados na lei. 2. 0 Estado e as autarquias locais podem expropriar terrenos, contanto que estes sejam utilizados em um fim especffico de utilidade publica. 3. A expropriai,:ao extingue os direitos fundiarios consti tufdos sobre os terrenos e determina a sua transferencia definitiva para o patrim6nio do .Estado ou das autarquias locais, cabendo a estes ultimas pagar ao titular dos direitos extintos uma justa indemnizac;.ao. ARTIGO 13.0 (Dominio publico) 0 Estado pode sujeitar os terrenos abrangidos pelo ambito de aplicai,:ao da presente lei ao regime jurfdico dos bens do domfnio publico, nos casos e nos tennos nela pre SUBSEcc;Ao II Interven~ao Fundiaria ARTIGO 14.0 (Objectivos) 0 Estado intervem na gestao e na concessao das terras a que se aplica a presente Jei, de harmonia com OS seguintes objectivos: · a) adequado ordenamento dci territ6rio e cortecta formai;:ao, ordenai;:ao e funcionamento dos aglo~ merados urbartos; b) protec<;aci do ambiente e utilizai;:ao economica~ merite eficiente e sustentavel <las terras; c) pribridade·cto interesse· publico ·e do desenvo1vi meirt6' econ6mico e social; d) respeho pel'6s princfpios previstos na presente lei. ARTi:GO 15.' (Ordenamento do territ6rio e-planeamento urbanistico) A constituii;:ao ou a transmissao de direitos fundiarios sobre as terras ea-ocupai;ao, o uso ea frtii<;ao destas regem se pelas normas constantes dos instrumentos de ordena inento do territ6iio ~ d~ pfane<1mento urbanfstico, designa damente Il()qUe iiiz respeito aos objectivos por dstes pros segp1dos. . . . . . . . . . . . ARTIGO 16.0 (Protec~iio .do iimbiente e utilizii~iio das terras) 1. A ocupai;:ao, ·o:uso ea fruii;:ao das terras estao sujeitos as normas sabre protec~ao do ambiente, designadamente as que dizem respeito a protecc;:ao das paisagens e .das especi es da·flora e da fauna, preservac;:ao do equilfbrio ecol6gico e ao direitodos cidadaos a um ambiente sadio e nao polufdo. 2. A ocupai;:ao, o uso e a frui1;1i,o das tenas devem ser exercidos de modo a nao · comprometer a capacidade de regenerac;ao dos terrenos a raveis e a. manuten< ;ao da respec tiva aptidao produtiva. AE.TI00,17.° (Interesse publico e desenvo lyimento econ6rnico e social) A constituii;:ao e a transmissao pelo fatado de direitos 2. E aplicavel ao exercfcio dos direitos previstos na pre sente lei o disposto no C6digo Civil em materia de abuso do direito. CAPliULO II Dos Terrenos e dos Dk-eitos SEcc;:Ao I Dos Te.rremis ARTii:JO 19.0 1. Os terrenos sao classificados em furn;:ao dos fins a que se destinam e do regimejlirldico a que estao sujeitos nos termos da lei. 2; Os tertenos do Estado classificam-se err:i' concedfveis e·nao concedfveis. 3. Para efeitos Jo '.\ .. u cipruveitamento pelas pessoas sin gulares' OU colectivas, 'os tertenos concec!fvds classificam se em· terre'nos iirba'lios e em teitenos rurais. · 4. Entende~se por teiTeno urbano 6 predio nistico situa . do na area delirnitada por um fora! OU na area delimitada de um aglomerado urbano e que se destine a fins de edifica<;:ao urbana. 5. E havido como terrerto rural O pr6di6 rustico:situado fora da area delimitada por Lim foral ou da area de um aglo merado urbano e que designadamente se' destine a fins de explora9ii.o agrfcola, pecuaria, silvfcola e mineira. 6. A classifica< ;ao dos terrerios coricedfveis ein urban·os ou' rurais e feita nos planos gerais de cirdeniurierito do ter dt6rio OU nasua falta OU i~suficiencia, por decisao das auto ridades competentes nos termos da presente lei.· 7. Os terrenos integrados no domfnio publico do Estado e OS terrenos comunitarios sao' ierrenos nao concedfveis. ARTIGO 20.' .(Terrenos concediveis) furidiarios sobre as terras o,bedecem ,a prioridade do inte- l. Sao concedfveis os tenenos de que o Estado tenha a resse publico e do desenvolvimento econ6mico e social do propriedade originaria, contanto que nao tenham entrado Pafs. definiti~amente na propriedade privada de outrem: ARTIGO 18.0 (Limites ao exerdcio rlos dfreitos fundiarios) 1. 0 exercfcio dos direitos fundiarios sobre as terras pelos seus titulares esta subordinado .ao fim econ6mico e social que justificou a sua atribu ii;:ao. 2. 0 domfnio dos terrenos concedfveis e os direitos fun d1arios limitados sobre estes constituidos estao sujeitos ao regime jurfdico do domfnio privado do Estado ou das autar quias locais, as normas constantes da presente lei e ao dis posto no artigo 1304.0 do C6digo Civil. 3. Os direitos fundiarios do Estado nao prescrevem. agricola e pecuaria, nos tennos do regime juridico de cons tituic;:ao ou transmissao de direitos fundiarios previsto na 4. Sem prejufzo do disposto no artigo 35.0 o Estado pode presente lei. transmitir o direito de propriedade sabre terrenos conce dfveis ou constituir s,obre estes os direitos fundiarios previs tos na presente lei em beneffcio de pessoas singulares ou colectivas. 5. 0 Estado pode igualmente transmitir as autarquias Jocais os seus direitos fundiarios sobre terrenos concediveis atrav~s da concessao de fora] ou de tftulo legal equivalente. ARTIG021.0 (Terrenos urbanos) 1. Os terrenos urbanos sao classificados em funCj:iio dos fins urbanfsticos em terrenos urbanizados, terrenos de cons trugiio e.terrenos urbanizaveis. '· · 2. Sao urbanizados, os terrenos cujos fins concretos estao definidos pelos pianos urbanfsticos ou como ta1 clas sificados por decislio das autoridades competentes, con t~nto que neles estejam implementadas infra-estruturas de urbaniza~ao. 3. Sao havidos como terrenos de constru~ao os terrenos urbanizados que, estando abrangidos por uma operaej:iio de loteamento devidamente aprovada, se destinem a cons tru1rlio de ediffcio, contanto que esta haja sido Jicenciada pela autoridade focal competente. 4. Sao terrenos urbanizaveis os terrenos gue, embora abrangidos na area delimitada por foral ou no perfmetro urbano equivalente, hajam sido classi:ficados, por piano urbanfstico ou piano equivalente, como reserva urbana de expansao. ARTIG022.0 (Terrenos rurais) 1. Os terrenos rurais sao classificados em funyiio dos fins a que se destinam e do regime jurfdico a que estao sujeitos, em terrenos rurais comunitarios, terrenos agrarios, terrenos florestais, terrenos de instalayiio e terrenos viarios. 2. Os terrenos rurais comunitarios sao os terrenos ocupados por famflias das comunidades rurais locais para sua habita1rao, exercicio da sua actividade ou para outros fins reconhecidos pelo costume ou pela presente lei e res pectivos regulamentos. 4. Os terrenos florestais siio os terrenos aptos para o exercfcio da actividade silvfcola, designadamente para a explorac;:ao e utilizac;:ao racional de florestas naturais ou arti ficiais, nos termos dos pianos de ordenamento rural e da respectiva legislac;:ao especial. 5. Entende-se por terrenos de instala<;ao os terrenos destinados a implanta~lio de instala9oes mineiras, indus triais ou agro-industriais, nos tennos da presente lei e da respectiva legisla9iio aplicavel ao exercfcio de actividades mineiras e petrolfferas e aos parques industriais. 6. Sao havidos como terrenos viarios os terrenos afectos. ii implanta1rao de vias terrestres de comunica~iio, de redes · de abastecimento de agua e de electricidade e de redes de drenagem pluvial e de esgotos. ARflG023.0 (Terrenos rurais comunitarios) 1. Os terrenos rurais comunitarios sao os terrenos uti lizados por uma comunidade rural segundo o costume rela tivo ao uso da terra, abrangendo, conforrne o caso, as areas complementares para a agricultura itinerante, os corredores de transumancia para o acesso do gado as fontes de agua e as pastagens e os atravessadouros, sujeitos ou nao ao regime de servidao, utilizados para aceder ii agua ou as estradas ou caminhos de acesso aos aglomerados urbanos. 2. A delimita~ao dos terrenos rurais comunitarios e pre cedida da audi9ao das famflias que integram as comuni dades rurais e das institui1roes do poder tradicional exis tentes no lugar da situa9ao daqueles terrenos. ARTIG024.0 (Terrenos agnirios) · 1. Os terrenos agrarios siio classificados pela entidade competente, atraves de regulamento pr6prio, em fun1rao do tipo de cultura predominante, em terrenos de regadio, . arvenses ou hortfcolas e terrenos de sequeiro. 2. O tipo de cultura, a que se refere o numero anterior, e a que seja considerada, pela entidade competente, como mais adequada ii aptidao dos terrenos, a conserva9ao destes e a preservac;ao da sua capacidade de regenera9ao. 3. A transmissao ea constitui9ao pelo Estado de direitos fundiarios sobre os terrenos concedfveis e o aproveita 3. Sao havidos como terrenos agrarios os terrenos aptos mento destes dependem sempre da observancia dos crite para cultura, designadamente para o exercfcio de actividade rios enunciados no numero anterior. 4. 0 Estado promove operac;6es de remodelac;ao predial 3. E aplicavel aos terrenos viarios, com as necessarias destinadas a por termo nao s6 a fragmentar;ao como tambem adaptaqoes, o disposto no n.0 4 do artigo 25. 0 a dispersao dos predios n'.isticos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de meUiorar o aproveitamento tecnico e econ6mico da explorar;ao agricola, silvicola ou pecuaria. 5. 0 emparcelamento, a que se refere o numero anterior, pode implicar a junc;;ao de terrenos sobre os quais recaia ja a propriedade privada ou o domfnio util do explorador directo. ARTIG025.0 (Terrenos de instala~lio) 1. Sem prejufzo do disposto nos instrumentos de orde namento do territ6rio, a classificac;ao dos terrenos como terrenos de instalac;ao depende da contiguidade destes com rninas, fontes de materia-prima ou eixos viarios que acon selhem a implantac;;ao de uma instalac;;ao mineira oli industrial. 2. E competente, para a dassificac;ao de um terreno como terreno de instalac;ao mineira e petrolffera, o 6rgao que tutela o ordenamento do territ6rio e o ambiente, medi ante proposta ou parecer previo das entidades que superin iendem a respectiva area. 3. A classificac;;ao de um terreno como -terreno de instalac;;ao industrial e da competencia do 6rgao que tutela o ordenamento do forrit6rio e o ambiente, mediante proposta ou parecer previo da entidade que tutela a respectiva area. 4. 0 6rgao que tutela o ordenarnento do territ6rio e o ambiente deve remeter aos servic;os cadastrais c6pia dos despachos de classificac;;ao dos terrenos, contendo a respec tiva fundamentac;ao. ARTIGO 26.0 (Terre nos viarios) 1. Sem prejuizo do regime consagrado no Estatuto das Estradas Nacionais e no Plano Nacional de Estradas, a clas sificac;ao, pela entidade competente, de um terreno como terreno viario depende de consulta previa aos organismos. que superintendem as areas de obras publicas, de abas tecimento de agua e de electricidade e aos Governos Pro vinciais em cuja circunscrir;ao territorial se integre a rede viaria. 2. A afectar;ao ao domfnio publico dos terrenos viarios do domfnio privado do Estado, quando destinados a vias publicas, e da competencia dos 6rgaos que superintendem as areas de obras publicas e transportes. ARTIGO 27. 0 (Terrenos reservados) 1. Sao havidos como terrenos reservados ou reservas os terrenos exciufdos do regime geral de ocupar;ao, uso ou fruir;ao por pessoas singulares ou colectivas, em furn;ao da sua afectac;ao, total ou parcial, a realizac;ao de fins especiais que determinaram a sua constituir;ao. 2. Sem prejufzo do disposto no n.0 5 do artigo 14.0 da Lei n. 0 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente, a constituic;ao das reservas e da cornpetencia do Govemo, que nelas podem incluir terrenos do domfnio privado ou do domfnio publico do Estado ou das autarquias locais, bem como terrenos que ja tenham entrado definitivamente na propriedade privada de outrem. 3. As reservas podem ser totais ou parciais. 4. Nas reservas totais nao e permitida qualquer forma de ocupar;ao ou uso, salvo a que seja exigida para a sua pr6pria conservac;;ao ou gestao, tendo em vista a prossecuc;ao dos fins de interesse publico previstos no respectivo diploma constitutivo. 5. A constitui9ao de reservas totais visa, entre outros fins, a protecr;ao do meio ambiente, defesa e seguranc;a nacionais, preservar;ao de monumentos ou de locais hist6 ricos e promoc;;ao do povoamento ou do repovoamento. 6. Nas reservas parciais sao per mitidas todas as formas de ocupac;;ao ou uso que niio colidam com os fins previstos no respectivo diploma constitutivo. 7. As reservas parciais compreendem, designadamente: a) o !eito das aguas interiores, do mar territorial e da zona econ6mica exclusiva; b) a plataforma continental; c) a faixa da orla marftima e do contorno de ilheus, bafas e estuarios, medida da linha das maximas preia-mares, observando uma faixa de protec 9ao para o interior do territ6rio; d) a faixa de protecc;;ao confinante com as nascentes de agua; ~) a faixa de terreno de protecc;a o no contomo de bar ragens e albufeiras; j) os terrenos ocupados por linhas ferreas de inte resse publico e respectivas estac;oes, obser vando-se uma faixa de protecc;;ao confinante em cada eixo da via; g) os terrenos ocupados por auto-estradas, por estra das de quatro faixas e por instalac;:6es e condu tores de electricidade, agua, telecomunicac;:oes, petr6Jeo e gas com uma faixa confinante de 30m de cada l;ido; h) os terrenos ocupados por estradas provinciais com uma faixa confinante de 30m e por estradas secundarias e municipais com uma faixa confi nante de 15m; i) a faixa de terreno de 2km ao longo da fronteira terrestre; )) os terrenos ocupados por aeroportos e aer6dromos com uma faixa confinante de 100m; k) a faixa de terreno de 100m confinante com insta lac;:oes militares e outras instalac;:oes de defesa e seguranc;:a do Est~do. 8. A autoridade que tenha constitufdo a reserva pode leterminar a exclusao de algum ou alguns terrenos do seu imbito, sempre que ocorra motivo justificado. 9. Os predios que nao pertenc;:am ao Estado podem ser inclufdos nas reservas por meio de expropriac;:ao por utili dac1.e ptiblica ou pela constituic;:ao de servidoes adminis trativos. 10. Havendo expropriac;:ao por utilidade ptiblica ou re~tri96es nos termos da presente lei, e sempre devida indemnizac;:ao justa aos proprietarios e .aos titulares de outros direjtos reais afectados, sem prejufzo da pcissibili dade de estes optarem pela subscrii;:ao de capital social das sociedades comerciais que venham a constituir-se para a explorac;:ao de actividades relacionadas com o terreno reser vado. SECCA.O II Dos Direitos sobre Terrenos SUBSECCA.O I Dominios.do Estado ARTIGO 28. 0 (Dominios do Estado) 0 Estado e as autarquias locais, por forc;:a dos princfpios fundamentais consagrados nos artigos 4.0 e 12.0 , podem ser ti.PJ lares de direitos fundiarios, de harmonia com os seguin tes regimes: a) domfnio publico, sendo neste caso, nomeada mente aplicaveis as normas constantes do n. 0 3 do artigo 10.0 , artigo 13.0 , n.0 1 do artigo 19.0 e artigo 29. 0 ; b) domfnio privado, sendo neste caso, nomeada mente aplicavel o disposto nos artigos 5.0 , 6.0 e 7. 0 , n. 0 ' 1 e 2 dos artigos 8. 0 , 20. 0 a 25.0 e nas normas da subsecc;:ao II da presente secc;:ao. ARTIGO 29. 0 (Dominio publico do Estado) 1. Estao integrados no domfnio ptiblico do Estado: a) as aguas interiores, o mar territorial, a. plataforma continental, a zona econ6mica exclusiva, os fundos marinhos contfguos, incluindo os recur~ sos vivos e nao vivos neles existentes; b) o espac;:o aereo nacional; c) os recursos minerais; d) as estradas e os caminhos publicos, as pontes e as linhas ferreas publicas; .£!) as praias e a orla costeira, numa faixa fixada por foral ou por diploma do Govemo, conforme estejam OU nao integradas em perfmetros urba nos; /) as zonas territoriais reservadas a defesa do ambi ente; g) as zonas territoriais reservadas aos portos e aero portos; h) as zonas territoriais reservadas para fins de defesa militar; i) os monumentos e im6veis de interesse nacional, contanto que hajam assim sido classificados e estejam integrados no domfnio publico; j) outras coisas afectadas, por lei ou por acto admi nistrativo, ao domfnio publico. 2. Os bens do domfnio publico sao propriedade do E~tado e' como tal sao inalienaveis, imprescritiveis e impe nhoraveis. ARTIGO 30. 0 (Direitos de explora~iio do dominio publico) A concessao de direitos de pesquisa, explorac;:ao e pro duc;:ao de recursos minerais e de outros recursos naturais do domfnio piiblico e regulada pela legislai;:ao especial aplicavel ao tipo de recurso natural em causa. ARTIGO 31.0 (Classificai,:ao e desafectai,:ao) 1. A classificac;:ao OU a desafectac;:ao de bens do domfnio publico e, conforme os casos, dedarada por diploma do Govemo ou por diploma que aprove os pianos gerais de ordenamento do territ6rio. 2. A classificac;:ao a que se refere o numero anterior vale como declarac;:ao de utilidade publica para efeitos de pro cesso de expropriac;:ao por utilidade publica. ARTIGO 32.0 (Regime do dom1nio publico autarquico) l. 0 Estado pode, por diploma proprio do Governo ou por fora!, transmitir bens integrados no seu domfnio publico para as autarquias Iocais, com o fim de descentra lizar a sua gestao. 2. 0 regime do dominio publico do Estado e aplicavel, com as necessarias adaptac;oes, ao domfnio publico das autarquias locais, sem prejufzo, porem, das disposi<;oes regulamentares aplicaveis. ARTIGO 33.0 (Terrenos reservados e direitos das comunidades rurais) 1. 0 Estado assegura as farm1ias que integram as comu nidades rurais residentes nos perfmetros dos terrenos reser~ vados: a) a tempestiva execuc;ao de polfticas de ordena mento do territ6rio, com vista ao seu bem-estar, desenvolvimento econ6mico e social ea preser vagao das areas em que se adoptem formas tra dicionais de aproveitamento da terra; b) a outorga de outros terrenos ou nao sendo esta possfvel, a compensa4tao adequada que !hes for devida, em caso de constituic;ao de novas reser vas que tenha afectado os terrenos por elas pos sufdos ou frufdos; c) o direito de preferencia dos seus membros, em condi4t6es de paridade, no provimento de cargos e fun96es criados nos terrenos reservados; d) a afecta4tao as despesas que visem a promoc;ao do bem-estar das comunidades rurais, de uma certa percentagem das taxas cobradas pelo acesso aos parques e pela cac;a, pesca ou actividades turfs ticas af desenvolvidas. 2. A percentagem das taxas a que se refere a alfnea d) do numero anterior e fixada no Regulamento Geral de Con cessao de Terrenos. SUBSEC<;:ii.O II Direitos Fundiarios ARTIGO 34.0 (Tipos e regime) 1. Sao os seguintes os direitos fundiarios que o Estado pode transmitir ou constituir sobre os terrenos concedfveis integrados no seu domfnio privado em beneffcio de pessoas singulares ou colectivas: a) direito de propriedade; b) domfnio util consuetudinario; c) dornfnio util civil; a) direito de superficie; e) direito de ocupac;~o precaria. 2. A transmissao e a constituigiio dos direitos fundiarios enumerados no numero anterior aplicam-se as disposic;oes da presente lei e dos seus regulamentos. ARTIGO 35.0 (Direito de propriedade privada) 1. Ao direito de propriedade aplicam-se, alem <las dis posigoes especiais contidas na presente lei e nos seus regu lamentos, o disposto nos artigos 1302.0 a 1384.0 do C6digo Civil. 2. 0 Estado pode transmitir a pessoas singulares de nacionalidade angolana o direito de propriedade sobre terrenos urbanos concedfveis --integrados no seu domfnio privado. 3. 0 Estado nao pode transmitir a pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, o direito de propriedade sobre terrenos rurais integrados, quer no seu domfnio publico ou privado. ARTIGO 36.0 (Direito de propriedade SObre terrenos urbanos) · LE admissfvel a transmisslio do direito de propriedade sobre terrenos urbanos integrados no domfnio privado do Estado ou das autarquias locais, contanto que tais terrenos estejam compreendidos no ambito de um piano de urba niza~ao ou de instrumento legalmente equivalente e haja sido aprovado o respectivo loteamento. 2. 0 direito a que se refere o numero anterior pode ser adquirido por contrato, arrematac;ao em hasta publica ou remic;ao do foro enfiteutico, de acordo com processo de transmissao .regulado por disposi4toes regulamentares da presente lei. 3. E livre a transmissao do direito de propriedade deter renos urbanos que ja tenham entrado no regime de proprie dade privada, devendo neste caso observar-se o disposto no n. 0 2 do artigo anterior. 4. 0 exercfcio dos poderes de uso e de transformac;ao dos terrenos urbanos integrados na propriedade privada de pessoas singulares ou colectivas esta designadarnente sujeito as restri95es contidas nos pianos urbanfsticos e as restrii;:oes que derivem do fim urbanistico a que tais terrenos ARTIGO 38. 0 .sP. destinam. (Dominio util civil) ARTIGO 37. 0 1. 0 dornfnio (1til. civil e integrado pelo conj unto de (Domfnio util consuetudinario) poderes que o artigo 1501.0 do C6digo Civil reconhece ao enfiteuta. 1. Sao reconhecidos as famflias que integram as comu nidades mrais, a ocup~<;ao, posse e os direitos de uso e fruii;:ao dos terrenos rur~is co~unitarios por elas ocupados e aproveitados de forma util e efectiva segundo o costume. 2. 0 reconhecimento dos direitos a que se refere o mimero anterior e feito em tftulo emitido pela autoridade competente nos termos ,das disposic;:5es regularnentares da presente lei. 3. Os terrenos rurais comunitarios, enquanto integrados no domfnio util consuetudinario, nao podem ser objecto de concessao. 4, ,Ouvidas as institui~5es do. poder tradicional,. pode porem, ser determinada a desafectac;;ao de terrenos rurais cornunitarios e a sua concessao, sern prejuizo da outorga de outros terrenos aos titulares do dominio util consuetudinario ou, nao sendo esta possfvel, sem prejufzo da compensa<;ao adeqtiada que lhes for devida. 5. S6 podem ser objecto de desafectac;;ao os terrenos rurais comunitarios livremente desocupados pelos seus titu lares de harrrionia com as•'regras consuetudinarias da orde nac;;ao dominial provis6ria ou excepcionalmente, nos termos . das disposii;:oes regi.ilamentares. 6. 0 exercfcio do aomfnio util consuetudinario e gra tulto, estando os sei.is titulares isentos do pagamento de . . . . . foros ou de prestai;;5es de qualquer especie. 7. 0 domfnio util consuetudinario nao prescreve, mas po<l~ extingui;-se pelo ~ao uso e pela livre desocupai;:ao nos . . . termos das normas consuetudinarias. 8. 0 domfnio util consuetudinario s6 pode ser hipote cado nos casos previstos no n.0 4 do artigo 63.0 para garan tir o pagarnento de emprestimos bancarios. 9. Se as quest6es relativas ao domfnio titil consuetu din ario nao puderem ser resolvidas pelo direito consuetu dinario, sao regu:ladas pe1as normas constantes dos arti gos 149L0 a 1523.0 do C6digo Civil, salvo quanta ao paga mento de faros, considerando-se o Estado como titular do domfnio di.recto e as famflias como titulares do domfnio utit. · 2. Ao domfnio titil civil aplicam-se, alem das dispo siq5es especiais contidas na presente lei e nos seus regula mentos, o disposto nos artigos 1491.0 a 1523.0 do C6digo Civil. 3. Os terrenos sabre os quais pode recair o domfnio utU civil podem ser rurais ou urbanos. 4. 0 domfnio titil civil pode ser consti.tufdo por contrato de concessao entre o Estado ou as autarquias locais e o con cessionario. 5. 0 montante do foro e fixado no respectivo contrato, sendo calculado de harmonia com os criterios estabelecidos por disposii;;ao regularnentar da presente lei, designada mente com a classificac;;ao do terreno e com o grau de desenvolvirnento de. cada zona ou regiao. 6. 0 faro e pago em dinheiro nas tesourarias das finani;:as publicas no fim de cada ano, contado desde a data da constituii;;ao do dominio titil civil. 7. 0 direito a remissao do foro e conferido ao enfiteuta, quando o emprazamento tiver 20 anos de durai;:ao, nao sendo lfcito elevar este prazci. 8. 0 exercfcio do direito a remissao do fora depende da prova, pelo enfiteuta, de que o aproveitamento efectivo dos terrenos, objecto do domfnio util civil, juntamente com outros eventualmente. possufdos em propriedade ou enfi teuse, nao e inferior a 2/3 da superficie total daqueles terrenos. 9. 0 pre90 da remissao, pago em dinheiro, e igual a 10 foros. 10. Exercida a faculdade de remissao e abolida a enfi teuse, e ap!icavel corn as necessarias adaptai;:oes, o disposto no artigo 61.0 11. 0 dominio util civil pode ser hipotecado nos termos da alfnea b) do n.0 I do artigo 688.0 do C6digo Civil. ART!GO 39.0 (Dii'eito de superffcie) 1. E admissfvel a constituii;:ao, pelo Estado ou pelas autarquias locais, do direito de superffcie · sobre terrenos rurais ou urbanos integrados no seu domfnio privado, a favor de pessoas singulares nacionais ou estrangeiras ou de pessoas colectivas com sede principal e efectiva no Pafs ou no estrangeiro. 2. Ao direito de superffcie aplicam-se, alem das dispo sic;oes especiais contidas na presente lei .e nos seus regula men:tos, o disposto nos artigos 1524.0 a 1542.0 do C6digo Civil. 3. 0 superficiario paga uma unica prestac;ao ou certa ptestac;ao anual em dinheiro, fixada a tftulo de prec;o no res pectivo contrato, sendo o seu montante calculado de har monia com os criterios estabelecidos por disposic;ao regula mentar da presente lei, designadamente com a classificac;ao do terreno e com o grau de desenvolvimento de cada cir cunscric;ao teJ:Titorial. 4. 0 direito de superffcie pode ser hipotecado nos ter mos da alinea c} do n.0 1 do artigo 688.0 do C6digo Civil. 5. O superficiario goza do . direito de preferencia, em ultimo lugar, na venda ou dac;ao em cumprimento do solo. 6. E aplicavel ao di:reito de preferencia o disposto nos artigos 416.0 a 418.0 e 1410.0 ' do C6digo Civil. J\.RTIGO 40.0 (Direito de ocupa,;lio precaria) L. B admi~S,fv~l a constitui9ao, pelo Estado ou pelas autarquias loc:ajs,, so))re.os terrenos rurais e urbanos integra dos no seu domfnio privado, atraves de contrato de arrenda mento celebrado por tempo determinado, de um direito de ocupac;ao precaria para a construc;ao de instalac;oes nao defi ni ti vas destinadas, nomeadamente a apoiar: a) ·a construc;ao de ediffcios de ca:racter ctefinitivo; b) actividades de prospecc;ao mineira de curia dura c;ao; c) actividades de investigac;ao cientffica; d) actividades de estudo da natureza e de protec91io desta; e) outras actividades previstas em regulamentos ' autarquic~s. 2. 0 contrato de arrendamento a que se refere o numero anterior fixa a area e a localizac;ao do terreno objecto do direito de ocupac;ao precaria. 3. E igualmente admissfvel a constituic;ao, por contrato 4. A construc;ao de instalac;oes a que se refere o presen te artigo fica sujeita ao regime gem! das benfeitorias uteis previsto no artigo 1273.0 do C6digo Civil, sendo, em con sequencia, reconhecidos ao. ocupante os seguintes direitos: a) o direito de lt;vantar as instalac;:6es implantadas no ten-eno, desde que o possa fazer sem detri mento dele; b) quando, para· evitar o detrimento do terreno, o ocu pante nao possa levantar aquelas instalac;:5es, recebe do Estado ou das autarquias locais, con soante os casos, uma indemnizac;ao calcu!ada segundo as regras do enriquecimento sem causa; c) nos casos em que o nao ievantamento das ins talac;oes edificadas pelo .Qcupante cause pre juizo, designadamente d,e .patureza ambiental, ao tern:ono ocup,1;do, o qcuranty deve repor o ter reno na sitv.,1~ao em que este se encontrava antes da edlficac;ao: 'riao tepdo nest~ caso direi to a qua1ql)er indemnizagao. 5. 0 ocupante paga uma prestac;ao, unica ou peri6dica, em dinheiro, fixada a titulo de renda no respectivo contrato, sendo o seu montante caiculado de harmonia com os crite rios estabelecidos por disposi9ao regulaI,11entar da presente lei, designadamente com a area e a clas,1,ific:~9~9 do terreno e com o prazo pelo qua! hajc) sido ,i;:onstitu~d() o d,ireito de ocupa9~0 precaria. CAPITULO'·III·· Concessao de Direitos Furrdiarios Sl;lC<;:~O..I Disp\)si~ries .Gerajs ARTIGO 41." (Infra-estr~t~;as urlianas) 1. A constitui9ao de direitos fundiarios sobre terrenos urbanizaveis depende da observancia do disposto nos pia nos urbanfsticos ou em instrumentos equivalentes e· da exe cuc;ao das correspondentes obras de urbanizai;:ao. 2. As receitas que o Estado ou as autarquias locais rece bam, como contrapartida da constituic;ao de direitos fun diarios sobre terrenos urbanizaveis ou urbanizados, s6 podem ser ap!icadas na aquisic;ao de patrim6nio .. ARTIGO 42.0 (Titulares) de arrendamento, do direito de uso e ocupac;ao precaria de Sem prejufzo do disposto no artigo 35.0 podem adquirir bens fundiarios integrados no domfnio publico, contanto direitos fundiarios sobre terrenos concediveis integrados no que a natureza destes a oermita. domfnio privado do Estado ou das autarquias locais: a) as pessoas singulares de nacionalidade angolana; b) as pessoas colectivas de direito publico coni sede principal e efectiva no Pais, contanto que tenham <'capacidade de, aquisic;:ao de direitos sobre coisas im6veis; c) as pessoas colectivas de direito privado com sede principal e efectiva no Pais, designadamente as instituic;:oes que prossigam a realizac;:ao de fins culturais, religiosos e de solidariedade social, contanto que tenham capacidade de aquisic;:ao de direitos sobre coisas im6veis; d) as empresas publicas angolanas e as sociedades comerciais com sede principal e efectiva no Pafs; e) as pessoas singulares de nadonalidade estrangeira e as pessoas colectivas com sede principal e efectiva no estrangeiro, ,sern prejufzo das res tric;:oes estabelecidas na Lei Constitucional e na presente lei; f) as entidades estrangeiras 'de direito publico que tenham capacidade de aquisic;:ao de direitos sobre coisas im6veis, r~conhecida em acordos internacionais, desde qlie, nos respectivos paf ses, seja dado igual tratamento a entidades angolanas congeneres; 'f g) as pessoas colectivas intemacionais que, nos ter mos dos respectivos estatutos, sejam,dotadas de capacidade de aquisic;:ac(d~ direitos sobre coisas im6veis. ARTIG043.0 · c (Limites das areas) 1. A area dos terrenos urbanos! --objecto de contra to de concessiio, niio pode exceder: a) nas areas urbanas, dois hectares; b) nas areas suburbanas, cinco hectares; c) a concessao de areas superiores as previstas nas alfneas anteriores e da competencia do Ministro que superintende o cadastro. 2. A area dos terrenos rurais, objecto de contrato de con cessao, nao pode ser inferior a dois hectares nem superior a 10 000 hectares. 3. 0 Conselho de Ministros pode, porem, autorizar a transmissao ou a constitu~c;:ao de direitos fundiarios sobre terrenos mrais de area superior ao limite maximo indicado no numero anterior. ARTIG044." (Cumula~ao de direitos) A transrnissao ou a constituic;:ao de direitos fundiarios a favor de pessoa singular ou colectiva, a quern o Estado ou as autarquias locais hajam anteriormente atribufdo algum dos direitos fundiarios previstos na presente lei, depende da prova do aproveitamento util e efectivo dos terrenos conce didos. ARTIG045.0 (Principio da capacidade adequada) 1. As pessoas singulares e colectivas que requeiram a transmissiio ou a constituic;:ao de direitos fundiarios pre vistos na presente lei, devem fazer prova da sua capacidade para garantir o aproveitamento utile efectivo dos'terrenos a conceder. 2. A area dos terrenos a conceder a cada explorador directo depende da sua capacidade para garantir o aprovei tamento util e efectivo dos mesmos. 3. Exceptuam-se do disposto nos numeros anteriores, os projectos de aproveitarnento agrfcola, pecuario ou silvfcola de terrenos agrarios ou florestais cuja area niio exceda em 10% a superffcie minima correspondente a unidade de cul tura fixada para cada zona do Pafs, sendo nesse caso dispen sada a prova da capacidade adequada. 4. A area da unidade de cultura e fixada por diploma regulamentar da presente lei em func;:ao das zonas do Pafs e do tipci de terreno. 5. Para efeitos do disposto no numero anterior, os terrenos agrarios podem ser: a) terrenos de regadio, arvenses ou hortfcolas; b) terrenos de sequeiro. ARTIG046." {Negocios juridkos de concesslio) 1. Sao os seguintes os neg6cios jurfdicos pelos quais se podem transmitir ou constituir algum dos direitos fundia rios previstos na presente lei: a) contrato de compra e venda; b) aquisi91io forc;:ada do domfnio directo por parte do enfiteuta, operando-se essa transmissao coac tiva atraves do acordo das partes ou de venda judicial mediante o exercfcio do direito potesta ti vo do foreiro integrado por decisao judicial; c) contrato de aforamento para a constituic;:ao do dominio util civil; d) contrato especial de concessao para a constituiyao do direito de superficie; e) contrato especial de arrendamento para a conces sao do direito de ocupac;:ao precaria. 2. Sao aplicaveis aos neg6cios jurfdicos de concessao as disposic;:6es especiais da presente lei e dos seus regulamen tos e subsidiariamente, as disposic;:6es do C6digo Civil. 3. Sero prejufzo do disposto no numero anterior as autar- · quias locais podem, por diploma.pr6prio, disciplinar o con teudo dos neg6cios jurfdicos de concessao que tenham por objecto terrenos integrados no seu domfnio privado. ARTIG047.0 (Onerosidade das concessoes) 1. A transmissao ou a constituiyao dos direitos fundia rios previstos na presente lei s6 pode ter Ingar a tftulo one roso. 2. Exceptuam-se do disposto no numero anterior: a) a constituic;:ao do domfnio iitil consuetudinario que nao se concretiza atraves de concessiio, mas de simples reconhecimento; b) a constituic;:ao de direitos fundiarios previstos na presente lei em beneffcio de pessoas que fac;:am prova de insuficiencia de meios econ6micos, nos termos estabelecidos em disposi~oes regu lamentares. 3. Os ioros ou outras prestay6es, unicas ou peri6dicas, sao pagos em dinheiro e o seu montante e fixado em func;:ao dos criterios enunciados nos artigos anteriores a respeito de cada tipo de direito fundiario neles previsto. 4. 0 prec;:o dos terrenos urbanos do domfnio privado das autarquias locais e fixado por meio · de licitac;:ao em hasta publica, a qual tern por base o valor determinado pelos indi ces de prec;:os fixa~os pelas regras de mercado e pelos regu lamentos municipais vigentes na provfncia ou no centro urbano em que aqueles predios se situem. 5. No caso previsto no m:imero anterior, o resultado da licitac;:ao e reduzido a auto, no qua) se regista o maior lanc;:o de cada Iicitante, sendo o direito adjudicado ao licitante que oferec;:a o lanc;:o mais elevado. ARTIG048.0 (Compra e venda) I. A venda de terrenos, para os efeitos do disposto na alf nea a) do n.0 1 do artigo 46.0 e d,o n.0 4 do artigo anterior e feita por meio de arrematac;:ao em hasta publica. 2. Depositado o pre<;o e paga a sisa, se for devida, o Estado ou a autarquia local passa ao arrematante o cor respondente titulo de arrematac;:ao, no qua! se identifiquem o terreno, se certifique o pagamento do prec;:o e da sisa e se declare a data da transmissao que coincide com a da arre matac;:ao. 3. 0 contrato de compra e venda pode ser resolvido pelo Estado ou pelas autarquias locais, se nao forem observados os indices de aproveitamento util e efectivo do terreno durante tres anos consecutivos ou seis anos interpolados, qualquer que seja o motivo. 4. Resolvido o contrato nos tennos do numero anterior, 6 adquirente pode exigir a restituic;:ao do prec;:o pago, sem qualquer actualizac;:ao, mas nao tern direito a ser indemni zado das benfeitorias que haja feito que reverte para o Estado ou para a autarquia local consoante os casos. 5. 0 direito de propriedade a que se refere a alfnea a) do n.0 I do artigo 34.0 s6 pode ser transmitido pelo adquirente mediante autorizac;:ao. previa da autoridade concedente e ap6s o decurso de um prazo de cinco anos de aproveita mento util e efectivo do terreno, contados desde a data da sua concessao ou da data da sua ultima transmissao. 6. Os terrenos sobre os quais tenham sido constitufdos direitos de superficie ou que tenham sido emprazados e que tenham · sido objecto de aproveitamento util e efectivo durante o prazo legalmente fixado, podem ser vendidos, com dispensa de hasta publica, aos titulares daqueles direi tos fundiarios limitados. 7. E apli~avel ao ,contrato de compra e venda, com as necessarias adaptac;:oes, o clisposto no artigo seguinte. ARTIG049.0 ( Concesslio) I. Os contratos de concessao previstos do n.0 1, alf neas c), d) e e) do artigo 46:0 s6 sao validos se forem cele brados por documento escrito do qua! constem, alem dos demais elementos essenciais os direitos e os deveres dos concessionarios, as sanc;:oes aplicaveis em caso de incum primento destes ultimos e as causas de extinc;:ao do direito fundiario. 2. 0 contrato de concessao celebrado nos termos do arti go anterior constitui titulo de concessao nos termos das dis posi96eS' regulamentares. ARTIGOS0.0 ( Concessoes gratuitas) 0 Estado e as autarquias locais podem transmitir ou constituir direitos fundiarios, a tftulo gratuito, sobre tern~ nos integrados no seu domfnio privado, em beneffcio de: a) pessoas que fagam prova de insuficiencia de meios econ6micos e que desejern integrar projectos de pov.oamento de zonas do Pafs menos desenvol vidas; b) instituic;:oes de utilidade publica reconhecida que prossigafn a realizai;:ao de fins de solidariedade social, culturais, religiosos ou desportivos. .<\:RTIGO 51.0 (Limites dos terrenos comunitarios) 1. A delimitagao das areas das comunidades rurais e a . definic;ao do aproveitamento dos terrenos comunitarios pela autoridade competente, devem · obedecer ao disposto nos co:rrespondentes instrumentos de ordenamentd do territ6rio e nas disposic;oes regiilamentares da presente Je1. 2. Para efeitos o.o disposto no riumero anterior a autori dai:le competente deve ouvir as autoridades administrativas, in~tituic;oes do poder tradicional e famflias da comunidade rural afectada. ARTIGO 52.0 (Limites dos terrenos urbanos) Os limites dos terrenos urbanos sao fixados petos forais, pianos urbanfsticos e opera95es de loteamen.to qJ.le hajam sido aprovadas. ARTIGO 53.0 (Foral) L O Governo, sob proposta fundamentad a do [{OVema dor da respectiva provfncia, pode outorgar forais aos cen tros urbanos, contanto que se verifiquem cumulativamente as seguintes condi95es: a) a existencia de um piano geral de urbaniza9ao devidamente aprovado; b) a existencia de servic;os mtinicipais de cadastros; c) a existencia de redes de abastecimento de agua, fornecimento de e11ergia electrica e redes de saneamento basico .. 2. Os forais delimitam a area dos terrenos int~grados no domfnio publico do Estado e por este afectados as autar quias locais para gestao aut6noma. 3. Os forais sao aprovadbs por diploma do Governo. ARTIGO 54.° (Loteamento) 1. Constitui opera<;ao de loteamento, a acc;:ao que tenha por objecto ou por efeito a divisao de terrenos urbanizaveis em um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequente mente, a edificai;:ao urbana de harmonia com o disposto nos pianos de urbanizac:;ao ou na sua falta ou insuficiencia, com as decis5es dos 6rgaos autarquicos competentes, 2. Entende-se por lote, a unidade autonomizada de ter reno resultante da operac:;ao de loteamento. 3. As opera96es de loteamento dos terrenos. integrados no domfnio privado da autarquia tern lugar por iniciativa do respectivo municfpio. 4. Nos casos nao abrangidos pelo disposto no m1mero anterior, o lotearnento e aprovado por a!vara emitido pela autarquia local, mediante previo requerimento dos parti culares interessados. ARTIQO 5.5,0 •(Dura~ao ~as co'o'cessiies) l. Os direitos fundiarios previstos na presente lei sao transrnitidos ou constituidos: . a) perpetuarnente; no caso do direito de propriedade, sern prejuizo.do disposto no artigo 48.0 quanta a resoluc;ao do contrato de ~ornpra e venda; b) perpetuarnente, no caso do domfnio util consuetu dinario, sem prejufzo da sua extim;ao pelo nao uso e pela · 1ivre desocupac;ao nos termos das normas consuetudinarias; · c) perpetuamente, no caso do domfnio util civil, sem prejufzo do direito de remissao; d) poi- prazo nao superior a 60 anos, no caso do direito. de superficie; e) por prazo riao superior a um ano, no caso do direi to de ocupai;:ao precaria. 2. Nos casos previstos nas ;i.lfn(?aS d) e e) do numero anterior, findo o prazo, o cont{ato renova-se por periodos. sucessivos se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados OU se nao ocorrer nenhuma causa de extirn;ao previ!\ta na lei. ARTIGO 56.° (Deveres do adquire.nte) Sao obrigac;oes do adquirente dos direitos fundiarios: a) pagar ternpestivamente os foros e demais pres tac;:oes a que, conforme o caso, esteja obrigado; b) efectuar o aproveit<lmento util e efectivo do terreno concedido de acordo com os fndices fixados; ·:,, 20 ' c) nao aplicar o terreno a fim diverso daquele a que ele se destina; cf) nao violar as regras do ordenamento do territ6rio e dos pJanos urbanfsticos; e) ntilizar o terreno de modo a salvaguardar a capa cidade de regenerac,:ao do mesmo e dos recursos naturais nele existentes; f) respeitar as normas de protecc,:~o do ambiente; g) nao exceder os limites impostos no artigo 18.0 ; h) respeitar os direitos fundiiirios das comunidades rurais, designadamente as servid5es de passa gem que recaiam sobre,o seu terreno; i) prestar as autoridades competentes todas as infor~ mac,:5es por estas so]icitadas sobre o aproveita mento util e efectivo do terreno; j) observar o disposto na presente lei e nos seus regu Jamentos. ARTIGO57:0 (Presta,;oes) 1. Os titulares de direitos fundiarios estao sujeitos ao pagamento, a tftulo de pre<;:o ou de renda, de uma unica prestai;:ao ou de uma certa prestac;a.o anual. 2. A prestai;;ao anual pode ser progressiva ou regressiva, consoante o tipo e o rnontante de investimento reaJizado. 3. As prestai;;oes sao pagas em dinheiro e sao fixadas no respectivo contrato, sendo o seu montante calculado com base na situac,;:ao e classificac,;:ao do terreno, na sua area e no fim a que se destina. ARTIGO 58. 0 (Processo de 'concesslio) 1. 0 processo de concessao inicia-se com a apresentac,:ao do requerimento pelo interessado e compreende as fases de demarca<;ao provis6ria, apreciai;;ao, aprova<;ao e demarca c,;:ao definitiva. 2. 0 ReguJamento Geral de Concessao de Terrenos fixa o regime jurfdico aplicavel ao processo de concessao. ARTIGO 59.0 (Titulo de concesslio) A autoridade competente emite um tftulo de concessao, segundo o modelo legalmente fixado, no qual se identifi quem a natureza do terreno concedido, o tipo de direito fun diario transmitido ou constitufdo, a data da transmissao ou da constituii;;ao, o prazo do contrato de concessao, a identi fica<;:iio da autoridade conced,ente e sendo caso disso, o prec,:o e a sisa que hajam sido pagos. ARTIGO 60.0 (Registo cadastral e registo predial) 1. 0 Governo aprova as normas que garantam a harmo nizac,:ao dos actos praticados pela autoridade concedente com aque]es que devam ser praticados pelos servic,:os do registo cadastra] e do registo predial. . 2. Estao sujeitos a inscric,:ao no registo predial. os factos jurfdicos que determinem a constituic,:ao, reconhe<::imento, aquisi.:,;ao, modifica.:,;ao e extini;:ao dos direitos fundiiirios previstos na presente lei. 3. Os factos referidos no numero anterior s6 produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, mas ainda que nao registados, podem ser invocados entre as pr6prias partes ou seus herdeiros. 4. 0 conservador deve recusar o pedido de registo se o apresentante nao exibir o respectivo tftulo de concessao e, sendo caso disso, fotoc6pia autenticada por notario do despacho de autoriza<;ao previa da transmissao proferido pela autoridade concedente. 5. Ao processo de registo aplica-se o disposto na pre . sente lei, nos seus regulamentos ,e no C6digo do, Registo Predial. 6. Deve a autoridade concedente, oficiosamente, reme ter a certidao do contrato, a documenta.:,;ao correspondente e o requerimento do registo definitivo a Conservat6ria do Registo Predial competente, onde ficam arquivados, deven do o adquirente pagar antecipadamente os respectivos emo lumentos e despesas. 7. A autoridade concedente deve arqui var uma c6pia dos docurnentos relativos a transmissao ou constituic,;:ao dos direitos fundiiirios sobre os terrenos concedfveis, de modo a garantir a reforma de qualquer processo de concessao que venha a ser destrufdo oil que venha a desaparecer. SECt;AO 11 Transmisslio e Extin~ao dos Direitos Fundiarios ARTIGO 61.0 (Transmisslio) 1. S~m prejufzo do disposto nos artigos anteriores e das restri96es neles estabelecidas, os direitos fundiarios sao transmissfveis em vida e por µiorte. 2. A transmissao por acto entre vivos de direitos fun diarios faz-se mediante declara.:,;ao das partes no tftulo de concessao, com reconhecimento presencial da assinatura do a!ienante e esta sujeita a registo nos termos gerais. 3. Se a transmissao for a tftulo oneroso deve ser indi cado o seu valor. 4. A transmissao por morte esta sujeita a inscric;ao no tftulo de concessao, devendo a assinatura do sucessor ser reconhecida presencialrnente, ap6s apresentai;:ao ao notario, para arquivo, de docurnento comprovativo da respectiva qualidade. 5 . .A transmissao dos direitos fundiarios implica a cessao dos direitos e obrigac;oes do respectivo titular em face do Esfado ou <las autarquias locais. 6. A transmissao de direitos, em vida, quer a tftulo gra . tuito, quer a tftulo oneroso, s6 pode ser realizada pelo seu titi:ilar, sob pena de nulidade, mediante autorizai;:ao previa da autoridade concedente e ap6s o decurso de um prazo de ¢inco anos de aproveitamento util e efectivo do terreno, contados desde a data <la sua concessao ou <la data <la sua ultima transmissao. :.. -, 7. A autorizac;ao referida no numero anterior caduca no prazo de um ano a contar da data da notificai;:1io ao reque rente do respectivo despacho. 8. No caso de transmissao por acto entre vivos de direi tos fundiarios, o notario nao pode reconhecer a assinatura do alienante se nao lhe tiver sido apresentado para arquivo, o despacho de·autorizac;ao. , \ ,9 0 Estado goza do direito de preferencia e tern o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, dagao em cumprimento ou aforamento dos terrenos conce didos. 10. E aplicavel ao direito de preferencia previsto no numero anterior o disposto nos artigos 416.0 a 418.0 e 1410.0 do C6digo Civil. ARTIGO 62.0 (Alterai;ao <la concessao) 1. Os factos modificativos ou extintivos dos direitos fundiarios, designadamente os resultantes de execui;:ao judi cial, fraccionamento ou emparcelamento dos terrenos con da pela autoridade concedente, sendo neste caso aplicavel, com as necessarias adaptai;:oes o disposto no artigo anterior. ARTIGO 63.0 (lntransmissibilidade das concessoes gratuitas) 1. Sao intransmissfveis os direitos fundiarios que o Estado ou as autarquias locais hajam transmitido ou consti tufdo, a tftulo gratuito em beneffcio das pessoas e das insti tuic;oes referidas nas alfneas a) e b) do artigo 50.0 2. A autoridade concedente pode, porem, autorizar a transmissao, contanto que esta seja realizada a favor de pes soa ou instituii;:ao que preencha os requisitos enunciados nas alfneas a) e b) do artigo 50.0 3. Sem prejufzo do regime de desafectac;ao a que se refe re o artigo 37.0 e sem prejufzo do direito consuetudinario, o titular do domfnio util consuetudinario nao pode transmitir o seu direito em vida nem por morte. 4. 0 domfnio util consuetudinario e impenhoravel, salvo nos casos em que tenha sido hipotecado para garantir o pagamento de err iprestirnos bancarios contrafdos pelo seu titular com vista ao aproveitamento util e efectivo do terreno concedido. ARTIGO64.• (Causas de extin~iio) Os direitos fundiarios extinguem-se, nomeadamente: a) pelo decurso do prazo, sendo constituf dos por certo tempo, se o contrato de conces sao nao for renovado; b) pelo seu nao exercfcio ou pela inobservancia dos indices de aproveitamento util e efectivo durante tres anos consecutivos ou seis anos interpolados, qualquer que seja o motivo; c) pela aplicai;:ao do terreno a fim diverso daquele a que ele se destina; d) pelo exercfcio do direito fundiario em contra venc;ao do disposto no artigo 18.0 ; e) pela expropriac;ao por utilidade publica; /) pelo desaparecimento ou inutilizagao do terreno. cediclos, estao sujeitos a inscric;ao no tftulo de concessao e ARTIGO 65.0 no registo predial. (Sani;oes) . 2. Os tribunais nao poclem proferir sentenc;as de que Os titulares de direitos fundiarios que violem as dispo resulte a transmissao de direitos funcliarios sobre terrenos sigoes da presente lei ficam sujeitos a aplicai;:ao <las sani;:5es eoncedidos, sem que esta tenha sido previamente autoriza- estabelecidas nas disposic;oes regulamentares. SEC<;AO lil Competencia para as Concessoe.< ARTIGO 66.0 (Cqnselho de Ministros) 1. Compete ao Conselho de Mirtistros, nomeadamente: a) autorizar a concessao da ocupac;:ao, uso e fruic;:ao do leito das aguas territoriais, da plataforma continental e zona econ6mica exclusiva; b) autorizar a concessao da ocupac;:ao, uso e fruic;:ao de outros bens fundiarios integrados no domfnio publico do Estado; c) autorizar a transrnissao ou a constituic;:ao de direi tos fundiarios sobre terrenos rurais superior a 10 000 hectares, nos termos do n.0 3 do arti go 43.0 ; d) autorizar a transmissao de terrenos do domfnio publico para o domfnio privado do Estado; e) autorizar a transrnissao, para as autarquias locais, de direitos sobre terrenos integrados no domfnio publico e privado do Estado; /) autorizar a concessao de forais. aos centros urba nos. 2. As competencias previstas nas alfneas b), d), e),/) e g) do numero anterior podem ser delegadas, em func;ao do tipo de terrenos, na entidade que tenha a seu cargo a superinten dencia do cadastro. 3. A autorizac,;ao para a. tra.nsmissao ou para a consti tuic,;ao de direitos fundiarios, sobre terrenos i:urais de area superior a 1.000 e igual ou inferior a 10 000 hectares e da competencia da. entidade · que superintenda o cadastro, mediante parecer vinculativo da entidade que tutela a respectiva area. ARTIGO 67.0 (Orglio central p.ara a gestlio tecnica de terras) Compete ao 6rgao central para a gestao tecnica de terras, nomeadamente: a) organizar e conservar o tombo, de modo a per mitir a identificac;ao de cada terreno, nao s6 quanto ii sua situac;ao; como tambem quanto aos factos jurfdicos sujeitos a registo a ele respei tantes; b) organizar e executar os trabalhos tecnicos relati vos a demarcac,;ao dos terrenos e reservas; c) organizar, executar e manter actualizado o cadas tro geometrico; d) preparar a programac;:ao geral da cartografia do Pafs, submeter ii autoridade competente a res pectiva aprovac;:ao e mante-Ia actualizada; e) executar nas zonas rurais as directivas contidas nos pianos de ordenarnento do territ6rio. ARTIGO 68.0 (Governos provinciais) 1. Compete ao Governo Provincial, relativamente aos terrenos integrados na sua circunscric;:ao territorial, nomea damente: a) autorizar a transmissao ou a constituic;:ao de direi tos fondiarios sobre terrenos rurais, agr:irios ou florestais, de area igual ou inferior a 1000 hec tares; b) autorizar a transmissao ou a constituic;:ao de djrei tos fundi:irios sobre terrenos urbanos, de acordo com os pianos urbanfsticos e com os loteamen tos aprovados; . . c) celebrar contratos de arrendamerito pelos quais se constituam direitos de ocupac,;ao precaria de ter renos do domfnio publico e privado do Estado, nos termos a definir por regulamento; d) submeter ao Conselho de Ministros propostas .de transferencia de terrenos do domfnio publico para o domfnio privado do Estado; e) submeter ao Conselho de Ministros propostas de concessao de forais · aos centros urbanos que preencham os requisitos legais; /) administrar o dominio fundi:irio, publico e privado do Estado; g) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei e nos seus regulamentos. 2. As compet§ncias dos administradores municipais e comunais sao previstas em regulamento pr6prio. CAPITULO IV Disposi~oes Processuais SEC<;Ao I Ac~ao de Nulidade ARTIGO 69.0 (Declara~iio de nulidade) Sao nulas as decis6es da autoridade concedente con tr:irias a 'lei .. ARTIGO 70.0 (Legitimidade activa) 1. Sem prejufzo do disposto no artigo 286.0 do C6digo Civil, a acc,;ao de nulidade pode ser intentada: a) por associai;oes de defesa do ambiente dotadas de representatividade, no ambito previsto na legis lai;ao respecti va; b) por associac;oes de interesses econ6micos legal mente constituidas, actuando no ambito das suas atnbuic;5es; c) pelas comunidades rurais para defesa dos seus direitos colectivos. 2. As entidades referidas no numero anterior actuam, em jufzo, em nome pr6prio, embora fac;am valer um direito alheio pertencente, em conjunto, as pessoas susceptiveis de serem atingidas pelas decisoes nulas. 3. E reconhecida as comunidades rurais personalidade e capacidade judiciarias. ARTIGO 71.0 (Legitimidade passiva) 1. A acc;ao referida no artigo anterior deve ser intentada contra a autoridade concedente que haja proferido a decisao contriiria a lei ou aos seus regulamentos. 2. A autoridade concedente e representada pelo Minis terio Publico .. ARTIG072.0 (Tribunal competente) 1. Para a acc;ao de nulidade e competente a Sala do Cfvel ·e Administrativo do Tribunal Provincial do lugar em que a aut9ridade concedente tenha a sua sede. 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, devem no momento da constituic;ao do direito fundiario, nos litfgios a eles referente, declarar expressamente que ficam sujeitos a jurisdic;ao dos tribunais nacionais. ARTIG073.0 (Forma do processo) 1. A acc;ao de nulidade segue os termos do processo sumario de declarac;ao e esta isenta de preparos e de custas. ARTIG074.0 (Natureza do processo) Os processos a que se refere a presente secc;ao, bem como OS que deles sao dependentes, nao tern caracter urgen te, sem prejufzo de os actos relativos a adjudicac;ao da pro . priedade, de um direito fundiiirio limitado ou da posse e sua notificai;:ao aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as ferias judiciais. ARTIGO 75.0 (Comunica~ao das decisoes judiciais para efeitos de registo) Os tribunals devem remeter, no prazo de 30 dias a con tar do transito em julgado, a respectiva Conservat6ria do Registo Predial, c6pia da decisao que haja decretado a extinc;ao de algum dos direitos fundiiirios previstos na pre sente lei ou que tenha decretado a nulidade ou a anulac;ao de um registo ou do seu cancelamento. ARTIGO 76.• (Ambito des ta sec~ao) As normas da presente secc;ao aplicam-se, com as neces sari~s adaptac;oes, as restantes nulidades previstas na pre sente lei ou nos seus regulamentos. SEC<;AO II Media,;ao e Concilia,;ao ARTIGO 77.0 (Tentativa de media<;iio e concilia,;ao) 1. Os litfgios relativos aos direitos fundiiirios sao obri gatoriamente submetidos a tentativa de mediac;ao e conci liac;ao antes da propositura da acc;ao no tribunal compe tente. 2. Exceptua-se do disposto no mimero anterior a ac~ao de nulidade a que se refere a secc;ao anterior que pode ser imediatamente proposta pelo interessado na Sala do Civel e Administrativo do Tribunal Provincial competente. ARTIG078.0 (6rgao de media~ao, concilia,;ao e tramita<;ao do procedimento) 1. A composic;ao do 6rgao de mediac;ao e conciliac;ao e a 2. A acc;ao referida no numero anterior admite sempre tramitac;ao do procedimento previsto nesta secc;ao sao fixa recurso para a Camara do Cfvel e Administrativo do Tribu- das no Regulamento Geral de Concessao de Terrenos. nal Supremo independentemente do valor da causa. 2. 0 procedimento de mediac;ao e conciliac;ao deve obe 3. A apelac;ao interposta da sentenc;a que decrete a nuli- decer aos princfpios da imparcialidade, celeridade e gratui dade nao suspende a execuc;ao desta. tidade. 3. Quando o Iitfgio recaia sobre interesses individuais homogeneos ou colectivos, podem as entidades referidas no n. 0 1 do artigo 70.0 tomar a iniciativa do procedimento de mediar;:ao e conciliar;:ao e nele participar a tftulo principal ou acess6rio. 4. 0 6rgao de mediar;:ao pocle tentar a conciliac;ao ou propor as partes a solur;:ao que lhe parer;:a mais adequada. 5. 0 acordo resultante da media~ao e reduzido a escrito e tern a natureza de transac<sao extrajudicial. SEC<;AO Ill Arbitragem ARTIG079.0 (Resolu~o de litigios) Sem prejufzo do disposto nas secr;oes anteriores, os eventuais litfgios que possam surgir sobre a transmissao ou a constituir;ao de direitos fundiarios devem ser submetidos a arbitragem. ARTIGO 80.0 (Tribunal arbitral e designa~iio dos arbitros) 1. O tribunal arbitral e composto por tres membros, sendo dois nomeados por cada uma das partes e o terceiro que desempenham as funr;oes de arbitro-presidente, esco lhido de comum acordo pelos arbitros que as partes tiverem designado. 2. O .tribunal arbitral considera-se constitufdo na data em que o terceiro arbitro aceitar a sua nomea~ao e o comu nicar as partes. 3. O tribunal arbitral funciona na sede do Oovemo da Provfnda da situar;iio dos terrenos ou da sua ma:ior extensiio e utiliza a lingua portuguesa. 4. 0 tribunal arbitral julga de acordo com a lei ango lana. 5. As decisoes do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo maxima de seis meses ap6s a data da sua consti tuir;ao. 6. A decisao arbitral estabelece ainda quern deve supor tar os custos da arbitragem e em que propor~ao. ARTIG08l.0 (Nonnas aplicaveis) A arbitragem rege-se pelo disposto na presente lei e no que nao esteja em oposir;ao com esta, pelo regime geral da arbitragem voluntaria consagrado na Lei n.0 16/03, de 25 de Julho·- Lei Sohre a Arbitragem Voluntaria. SEcc;:Ao IV Justi,.i Comunitaria ARTIGO 82.0 (Litfgios no interior das comunidades rurais) 1. Os litfgios relativos aos direitos colectivos de posse, gestao, uso e fruir;:ao e dominio util consuetudinar:io dos terrenos rurais comunitarios sao decididos no interior das comunidades rurais de harmonia com o costume vigente na comunidade respectiva. 2. Se uma das partes nao estiver de acordC> com a reso Jui;ao do litfgio nos termos enunciados no numero anterior, e o mesmo decidido pe1os tribunais, sendo aplicavel neste caso o disposto na Sec~ao lI · do presente capitu]o. CAPiTULO V Disposi~oes Finais e Transitorias ARTIG083." (Sit~iies transitorias) l. Os direitos de superffcie constitufdos ao abrigo da Lei n.0 21-C/92, de 28 de Agosto - Lei de Terras, do seu Regulamento de Concessoes, aprovado pelos Decretos n:•32/95, de 8 de Dezembro e 46-Af92, de 9 de Setembro e dos demais regulamentos Jocais ou especiais, ficam sujeitos ao regime do direito de superficie previsto na presente lei. 2. Aos direitos fundiarios constituidos nos termos da legisla~ao vigente antes da entrada em vigor dos diplomas referidos no numero anterior, aplica-se o regime do direito de superffcie previsto na presente lei, contanto que: a) os terrenos sobre os quais recaiam aqueles direitos e que nao tenham sido nacionalizados ou con fiscados; b) os respectivos titulares tenham procedido a res pectiva regularizar;iio nos termos e nos prazos previstos na Lei n. 0 21-C/92, de28 de Agosto Lei de Terras e no n.0 2 do artigo 66.0 do Regu lamento de Concessoes, aprovado pelos Decre tos n."' 32/95, de 8 de Dezembro e 46-N92, de 9 de Setembro. 3. Sao confiscados, nos termos da legislar;ao correspon dente, os terrenos a que se refere o numero anterior, caso persista a situar;:ao de abandono injustificado ou de nao regulariza~ao. 4. Relativamente a processos de concessao que se encontrem pendentes, devem os requerentes, no prazo de um ano a contar &I publica~ao do regulamento geral ou especial aplicavel, a1terar o pedido de concessao, de harrno 11ia com as disposiqoes da presente lei; designadamente no que toca aos tipos de direitos fundiarios nela previstos. 5. Enquanto nao forem constitufdas as autarquias locais, as suas atribuiqoes, e competencias sao exercidas pelos 6rgaos locais do Estado. ARTIG084. 0 (Tftulos de· ocuoaciio) 1. Sem prejuJzo do disposto nos n.0 ' 5 e 6 do artigo 6.0 as ):'>essoas singulares e colectivas que ocupam, sem qualquer tftulo, terrenos do Estado ou das autarquias locais, devem, no·prazb de tres an6s a contar da publica~ao do,-regula r.o\,:rito geral ou especial at>licavel; .reouerer {i" emissao de tftulo de concessao: 2. A inobservancia do disposto no numero anterior implica a nao aquisi~ao de qualquer direito fundiario pelo ocupante, por, forc;;i d<1 inexist?ncia- de titul9. 3. 0 Estado e as autarquias locais podem usar contra o ocupante, dos meios facultados. ao possuidor no arti go 1276.0 e seguintes do C6digo Civil. 4. Nds' casos referidos ·n·os mimeros · antenores, a emis sac · de i:rtuh de concessao depende· do preenchirriento dos requisites ·fixados na presente lei,· nos· seus regulainentos, nos planos urbanisticos,ou, na sua falta ou insuficiencia, nos ~~~\:rumentos de gestao ur\:)anfstica aprovado:;;- pela auto iidade competente. ARTIG085.0 (Regulamenta~ao) 0 Governo Cleve aprovar O Kegulamento Gbiai de Concessao de Tetrenos, no. pi'azo de seis meses a cbntar da da~a de entrada em vigor da presente lei. ARtIGO 86.° (Norma revogatoria) . Pica revogada toda a legisla<;:ao que .contrarie o dis posto na pr:esente lei e nos . respectivos regulamentos, ,(J1eadam~ntea Lei n.0 21-C/92, de. 28 de Agosto -Lei de ;rras e o Regulamento de Conce;ssoes, . aprovado pe1os Je,cretos n. 0 ' 32/95, de 8 de Dezembro e 46-A/92, de 9 de Setembro. ARTIGO 87.0 (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor 90 dias ap6s a sua publi ca<;:ao. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2004. 0 Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Antonio Victor Francisco de Almeida. Promulgado em 4 de Outubro de 2004. Publique-se. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTOS.