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Laws of Angola

Joint Executive Decree No. 634/22 approving of the Port Tariff Regulations in Angola

Made 2022-12-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo Conjunto n.º 634/22: Aprova o Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola, anexo ao presente Decreto Executivo Conjunto, e do qual é parte integrante.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Sea
Keywords
harbour, internal trade, international trade, navigation, taxes, transport/storage, marine pollution, pollution control
Categories
*

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  1. IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: imprensanacional@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 CIRCULAR Excelentíssimos Senhores, Temos a honra de convidá-los a visitar a página da inter net no site www.imprensanacional.gov.ao, onde poderá online ter acesso, entre outras informações, aos sumários dos conteúdos do Diários da República nas três Séries. Havendo a necessidade de se evitarem os inconvenientes que resultam para os nossos serviços do facto de as assina turas para o Diário da República não serem feitas com a devida antecedência, tendo como consequência a interrup ção no fornecimento; Temos a honra de informar aos nossos actuais e potenciais clientes que, até 30 de Dezembro de 2022, estarão abertas as assinaturas para o ano 2023, pelo que deverão providenciar a regularização dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. 1. Informamos que haverá uma campanha promocio nal de assinatura do Diário da República para o ano 2023, que vai até o dia 20 de Dezembro de 2022, passando a ser cobrados os preços abaixo, com um desconto de 50% para os clientes correntes e 40% para os clientes que aderirem ao serviço acrescidos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em vigor: a) Diário da República Clientes Existentes: As 3 Séries…………………..…Kz: 959 026,38 1.ª Série…………..…………….Kz: 494 578,34 2.ª Série……………..………….Kz: 258 946,20 3.ª Série……………..………….Kz: 205 501,84 b) Diário da República Clientes Novos: As 3 Séries…………….………Kz: 1 150 831,66 1.ª Série…………..…….…….….Kz: 593 494,01 2.ª Série………………..……….Kz: 310 735,44 3.ª Série…………………..…….Kz: 246 602,21 2. As assinaturas serão feitas apenas em regime anual, em pelo menos duas séries. 3. É opcional a adesão ao serviço com o porte de cor reios, para todo o ano, acrescentando aos preços mencionados o valor de Kz: 218.983,00, que poderá sofrer eventuais altera ções em função da flutuação das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola – E.P. no ano de 2023. 4. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da República através do correio deverão indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. 5. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da República da 3.ª Série através do correio electrónico deve rão indicar o endereço de correio electrónico, a fim de se processar o envio. Observações: a) Estes preços poderão ser alterados caso se registem desvalorização da moeda nacional, ou outros factores que afectem consideravelmente a nossa estrutura de custos. b) As assinaturas que forem feitas depois de 5 de Janeiro de 2023 sofrerão um acréscimo aos pre ços em vigor de uma taxa correspondente a 15%. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 277/22: Aprova a abertura do Crédito Adicional Suplementar no montante de Kz: 2 700 000 000,00, para fazer face às despesas de investimento da Assembleia Nacional. Despacho Presidencial n.º 271/22: Nomeia as entidades para integrarem o Conselho de Administração da Empresa de Diamantes de Angola — ENDIAMA, E.P., e delega poderes ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para conferir posse às individualidades nomeadas. Preço deste número - Kz: 1.020,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 6 de Dezembro de 2022 I Série – N.º 231 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Imposto de Selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 7153I SÉRIE –– N.º 231 –– DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 Tendo em conta a urgência e a necessidade de se adoptar um procedimento célere para a implementação dos projectos estruturantes de incidência nacional; O Presidente da República determina, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alí nea a) do n.º 1 do artigo 27.º, os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 38.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º, os artigos 141.º, 144.º e seguintes, todos da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro — Lei dos Contratos Públicos, e com a alínea a) do n.º 1 do Anexo X, actualizado pelo n.º 16 do artigo 10.ºdo Decreto Presidencial n.º 73/22, de 1 de Abril, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022, o seguinte: 1. É autorizada a despesa e formalizada a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada pelo Critério Material para a celebração de um Contrato de Prestação de Consultoria com a empresa Brighten Strategy & Operations, no valor global em Kwanzas, equivalente a € 1 800 000, 00 (um milhão e oitocentos mil euros). 2. Ao Ministro da Economia e Planeamento é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para apro vação das peças do procedimento contratual, a criação da Comissão de Avaliação, bem como da verificação da vali dade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento, incluindo a celebração do Contrato. 3. As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República. 4. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-9101-B-PR) MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES Decreto Executivo Conjunto n.º 634/22 de 6 de Dezembro Considerando que as Tarifas Portuárias de Angola, apro vadas pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 323/08, de 16 de Dezembro, requerem revisão por decorrência das mudanças surgidas na economia nacional e internacional que resulta ram na perda do poder de compra dos agentes económicos, na redução do volume de tráfego e nos custos dos serviços portuários; Havendo a necessidade de se proceder à actualização dos valores das taxas e emolumentos cobrados pelos Portos de Angola, de modo que estejam compatíveis à conjuntura económica e financeira que o País atravessa e adequá-los ao Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determina-se: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovada o Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola, anexo ao presente Decreto Executivo Conjunto, e do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) São revogados o Decreto Executivo Conjunto n.º 323/08, de 16 de Dezembro, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 19/09, de 12 de Março. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Transportes. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2022. A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu. REGULAMENTO DE TARIFAS PORTUÁRIAS DE ANGOLA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Unidades tarifárias) 1. Para efeito de aplicação das taxas contidas nas tabe las do presente Regulamento, as unidades de medida são as seguintes: a) Por Peso — a unidade de aplicação é a tonelada métrica indivisível, salvo indicação em contrário na própria tabela; b) Por Volume — a unidade de aplicação é o metro cúbico indivisível, salvo indicação em contrário na própria tabela; c) Por Superfície — a unidade de aplicação é o metro quadrado indivisível; d) Por Comprimento — a unidade de aplicação é o metro linear (m) indivisível; 7154 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Por Tempo — a unidade de aplicação é a hora indi visível ou o dia indivisível, salvo indicação em contrário na própria tabela; f) Por Kilowatt/Hora — A unidade de aplicação é o Kwh Indivisível; G) Por Unidade — a unidade de aplicação é a estabe lecida nas respectivas tabelas de tarifas; h) Por Arqueação — a unidade de aplicação é a tonelada de Arqueação Bruta das embarcações (tAB); i) Por TEU — o volume e forma equivalentes a um contentor ISO com 20 pés; j) Por Tráfego Local — entende-se a transportação de pessoas e bens feita por via aquática dentro da mesma localidade ou província. Exemplo: Mus sulo/Porto de Luanda, vice-versa; Kapossoka/ Cacuaco, vice-versa ou Soyo/Noqui, vice-versa, etc. 2. A Arqueação Bruta é o comprimento das embarcações, a adoptar para efeitos de aplicação das taxas, são as constan tes do Certificado de Arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre Arqueação dos navios ou, na sua falta, sucessivamente, do «Lloyd’s Register of Shipping» ou do «Det Norske Veritas-Register Book». 3. A determinação das quantidades sobre que incidem as taxas obtém-se pela medição directa ou pelas declarações do interessado, sujeitas, sempre que possível, a verificação. 4. As medições directas e as fornecidas pelas Autoridades Aduaneiras prevalecem sobre as declaradas. 5. Constatada divergência entre os pesos constantes dos manifestos e os declarados nos títulos de propriedades, bem como a falta de concordância destes com a medição directa, o excedente não declarado será facturado pelo dobro da importância devida. 6. É concedida uma tolerância de 5% nas quantidades indicadas pelo declarante. ARTIGO 2.º (Âmbito e parâmetros de aplicação) 1. As taxas constantes deste Regulamento são aplicáveis em toda a área de jurisdição dos Portos de Angola. 2. Para efeitos de número anterior, as taxas constantes deste Regulamento são expressas em dólares americanos que devem incidir sobre a unidade tarifária. 3. Sem prejuízo das reduções ou isenções de taxas pre vistas neste Regulamento, os portos podem conceder outras, a rogo dos interessados ou por acto administrativo avulso, quando daí decorrer benefício para o porto, no âmbito da defesa do interesse portuário. 4. Quando haja lugar a rectificação de documentos de receita por motivos resultante de elementos deficientemente declarados pelos utentes, a quantia proveniente da rectifica ção será acrescida 10% a favor da Administração Portuária. Estas percentagens destinam-se a compensar os encargos resultantes dessas rectificações. 5. A Administração Portuária ou outra entidade que a represente, sempre que o entenda conveniente, pode exi gir que seja previamente assegurado, designadamente por depósito em numerário ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas, em resultado da aplicação de taxas ou da prestação de serviços. 6. A Administração Portuária pode fixar mínimos factu ráveis para cada uma das tabelas do presente Regulamento ou por cada factura emitida. 7. As taxas constantes do presente Regulamento são as taxas máximas permitidas, podendo as concessionárias pra ticar taxas inferiores, no âmbito dos respectivos Contratos de Concessão e Tarifários, a aprovar pela entidade concedente. 8. Os serviços são requisitados por escrito ou por via electrónica, por entidade competente dotada de personali dade jurídica e reconhecida como idónea pelo porto ou por seu representante. O porto pode recusar a execução de servi ços, desde que estes requisitos não sejam cumpridos. 9. As facturas do porto devem ser pagas nos 8 (oito) dias subsequentes à data da sua emissão e recepção do respec tivo aviso, excepto nos casos expressamente acordados por escrito entre o porto e os utentes. Caso esse período seja excedido, vencem juros de mora, nos termos da legislação em vigor. Em caso de atraso de pagamento, os preços de ser viços sofrem as necessárias correcções cambiais decorridas desde a data da factura até à do pagamento. 10. O pagamento das verbas em dívida pode ser efec tuado em numerário, por transferência bancária ou por outro meio legalmente em vigor em Angola. 11. O pagamento para as embarcações estrangeiras de longo curso deve ser efectuado em divisas (USD) e para as embarcações nacionais em moeda nacional, ao câmbio do dia, em conformidade com as tabelas deste Regulamento de Tarifas. 12. As actualizações dos valores constantes das tabelas deste Regulamento são feitas anualmente sob proposta dos portos ou do Ministério de tutela e não podem exceder as que forem estipuladas para os valores das rendas a pagar pelas concessionárias. 13. No caso de os devedores não liquidarem os seus débitos até ao limite de 30 dias a contar da data de emissão da respectiva factura e aviso de pagamento, a administra ção do porto ou seu concessionário, sempre que julgue conveniente, pode intimar a suspensão de operações a esses desobedientes. 14. As reclamações e pedidos de restituição de importân cias indevidamente cobradas pela Administração Portuária ou seu concessionário, por errada aplicação da taxa ou outros motivos, devem ser apresentadas por escrito pelo interessado ou seu representante legal dentro de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da liquidação da respectiva factura, findo o qual a reclamação não é aceite. 15. Para que as reclamações tenham andamento, é neces sário que o interessado junte ao pedido escrito o original do recibo liquidado com a factura ou facturas corresponden tes, não sendo aceites reclamações cujos documentos não tenham sido liquidados. 7155I SÉRIE –– N.º 231 –– DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 ARTIGO 3.º (Casos omissos ou especiais) 1. A resolução das dúvidas e dos casos omissos do pre sente Regulamento será da competência do Ministro dos Transportes ouvidos os portos. 2. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, é considerado o horário do porto, anexo ao Regulamento de Exploração. 3. Nos casos do presente Regulamento em que não tenham sido consideradas taxas respeitantes a serviços pres tados fora do período normal do funcionamento do terminal, instalação ou serviço, são as mesmas estabelecidas pela Administração Portuária. 4. Em casos especiais, devidamente justificados, o porto pode autorizar a execução de serviços não contemplados no presente Regulamento, mediante ajuste prévio com os interessados. CAPÍTULO II Embarcações ARTIGO 4.º (Pilotagem) 1. Pela utilização dos serviços de pilotagem (obrigatória para embarcações de tonelagem superior a 500 tAB), quer na entrada ou saída do porto, quer nos movimentos e mano bras no interior do mesmo, são devidas, por cada operação, as «taxas de pilotagem» constantes da tabela seguinte: TABELA I Pilotagem Tipo de embarcações a pilotar Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Embarcações de carga...... tAB 0,05 2. Embarcações de passageiros tAB 0,04 3. Embarcações de pesca tAB 0,03 2. Independentemente das taxas estipuladas na tabela I, é cobrada uma taxa de USD 150,00 por manobra, pela utilização da lancha do piloto. 3. A taxa de pilotagem para embarcações de carga prevista a tabela I é também devida por outras embarcações e equipamento flutuante não especificado na tabela referida, com excepção dos navios de guerra aos quais se aplica a taxa relativa as embarcações de passageiros. Para efeitos de aplicação da taxa de pilotagem são consideradas as seguintes operações como manobra única, quando forem realmente efectuadas: a) Entrada/atracação directa; b) Entrada/fundeadouro; c) Fundeadouro/atracação; d) Desatracação/ saída directa; e) Desatracação/fundeadouro; f) Fundeadouro/saída. 4. As taxas, referidas na Tabela I, são aplicadas as sobretaxas seguintes: ( a) De 25%, quando as embarcações não possuam propulsão própria ou dela não possa despor; b) De 75%, quando o serviço for efectuado fora da bóia de embarque do piloto (bóia de entrada n° 1) até ao limite de três milhas ou reger-se-á pelos regulamentos e mais disposições aplicáveis, em vigor nas administrações portuárias; c) De 100%, quando o serviço for efectuado para além de três milhas (só excepcionalmente a pilotagem portuária pode ser efectuada para além das três milhas de distância do limite da área de jurisdição do Porto, para tanto se exigindo autorização prévia da Autoridade Portuária, com vista a evitar a eventual falta de pilotos no Porto). 5. As taxas referidas na Tabela I são aplicadas reduções nos seguintes casos: 2. Independentemente das taxas estipuladas na Tabela I, é cobrada uma taxa de USD 150,00 por manobra, pela utili zação da lancha do piloto. 3. A taxa de pilotagem para as embarcações de carga pre vista a Tabela I é também devida por outras embarcações e equipamento flutuante não especificado na tabela referida, com excepção dos navios de guerra aos quais se aplica a taxa relativa às embarcações de passageiros. Para efeitos de aplicação da taxa de pilotagem, são consideradas as seguin tes operações como manobra única, quando forem realmente efectuadas: a) Entrada/atracação directa; b) Entrada/fundeadouro; c) Fundeadouro/atracação; d) Desatracação/saída directa; e) Desatracação/fundeadouro; f) Fundeadouro/saída. 4. As taxas, referidas na Tabela I, são aplicadas as sobre taxas seguintes: a) De 25%, quando as embarcações não possuam propulsão própria ou dela não possa despor; b) De 75%, quando o serviço for efectuado fora da bóia de embarque do piloto (bóia de entrada n.º 1) até ao limite de três milhas ou reger-se-á pelos regulamentos e mais disposições aplicá veis, em vigor nas administrações portuárias; c) De 100%, quando o serviço for efectuado para além de três milhas (só excepcionalmente a pilotagem portuária pode ser efectuada para além das três milhas de distância do limite da área de jurisdi ção do porto, para tanto se exigindo autorização prévia da autoridade portuária, com vista a evitar a eventual falta de pilotos no porto. 5. As taxas referidas na Tabela I são aplicadas reduções nos seguintes casos: a) De 25% para: i. Navios de guerra estrangeiros, quando em visita oficial; ii. Embarcações nacionais, operando no tráfego internacional; iii. Embarcações de comércio estrangeiras, ope rando em linhas de navegação regulares e devidamente registado no Porto. b) De 50% para: i. Embarcações nacionais empregues na pesca do alto mar; ii. Embarcações que escalem ao porto para o abastecimento de água, combustível e/ou mantimentos, desde que não efectuem opera ções comerciais. c) De 60% para: i. Embarcações nacionais empregues no tráfego de cabo tagem entre Portos Nacionais. d) Isenção de taxas, para: i. Navios de guerra nacionais; ii. Navios de guerra estrangeiros de países com acordo de reciprocidade celebrado com o Estado Angolano, quando em visita oficial; iii. Navios hospitais; iv. Embarcações que escalem o porto para desem barcar feridos, doentes ou náufragos, desde que não efectuem operações comerciais; 7156 DIÁRIO DA REPÚBLICA v. Embarcações encarregadas de missões cien tíficas ou humanitárias, de carácter nacional ou internacional, bem como as embarcações de fiscalização marítima nacionais e navios escolas nacionais, desde que não efectuem qualquer operação de carácter comercial; vi. Embarcações que mudem de fundeadouro ou de posto de acostagem por determinação expressa do porto, se a defesa do interesse público assim o aconselhar. 6. É facturado «piloto à ordem», correspondendo a 80% da taxa normal, pelo período de tempo de espera infligido ao piloto, quando o serviço tiver sido iniciado para além da hora marcada pelo requisitante, por motivos alheios ao Porto ou à concessionária dos Serviços de Pilotagem, sem que estas entidades tenham sido avisadas com, pelo menos, uma hora de antecedência em relação à hora marcada para a execução do serviço. 7. Dentro do período normal de funcionamento do porto não são devidas taxas «à ordem», se o piloto tiver sido utili zado na prestação de outros serviços. 8. O limite do período do tempo de espera, a facturar por «piloto à ordem» é de 2 horas, uma vez que o piloto após aquele período, caso não tenha ocorrido a operação prevista ou não tenha havido aviso de navio ou do seu representante, volta à escala geral do porto. 9. As anulações e/ou alterações de marcações de serviços de pilotagem regulam-se pelas normas constan tes do Regulamento de Exploração dos Portos e/ou dos Regulamentos de Exploração das Concessionárias, devida mente aprovadas pelo porto. ARTIGO 5.º (Entrada e estacionamento) 1. Toda a embarcação que ocupe um lugar na área molhada sob jurisdição do Porto está sujeita ao pagamento de uma taxa, designada «taxa de entrada e estacionamento», definida na tabela seguinte: hora marcada pelo requisitante, por motivos alheios ao porto ou à Concessionária dos Serviços de Pilotagem, sem que estas entidades tenham sido avisadas com pelo menos uma hora de antecedência em relação à hora marcada para execução do serviço. 7. Dentro do período normal de funcionamento do Porto não são devidas taxas “à ordem”, se o piloto tiver sido utilizado na prestação de outros serviços. 8. O limite do período do tempo de espera, a facturar por "piloto à ordem”j é de 2 horas, uma vez que o piloto após aquele período, caso não tenha ocorrido a operação prevista ou não tenha havido aviso de navio ou do seu representante, volta à escala ( geral do Porto. 9. As anulações e/ ou alterações de marcações de serviços de pilotagem regulam-se pelas normas constantes do Regulamento de Exploração dos Portos e/ ou dos Regulamentos de Exploração das Concessionárias, devidamente aprovadas pelo Porto. Artigo 5.° (Entrada e Estacionamento) 1. Toda a embarcação que ocupe um lugar na área molhada sob jurisdição do porto está sujeita ao pagamento de uma taxa, designada "taxa de entrada e ( estacionamento”, definida na tabela seguinte: Tabela II Entrada e Estacionamento Tipo de embarcação Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Embarcações de carga... TAB*dia 0,022 2. Embarcações de passageiros... TAB*dia 0,015 3. Embarcações de pesca... TAB*dia 0,010 2. Para efeitos de aplicação da tabela do número anterior, a taxa mínima a cobrar é de USD 50,00. 2. Para efeitos de aplicação da tabela do número anterior, a taxa mínima a cobrar é de USD 50,00. 3. A taxa de estacionamento para embarcações de carga, prevista na Tabela II, é também devida por outras embarca ções e equipamento flutuante não especificado na referida tabela, com excepção dos navios de guerra, aos quais se aplica a taxa relativa a navios de passageiros. 4. O regime tarifário de estacionamento de unidades flu tuantes especiais, tais como plataformas de prospecção de petróleo, docas flutuantes, dragas e outros equipamentos de natureza específica não destinados ao transporte de carga, é estabelecido por acerto contratual com o porto, caso a caso. 5. As taxas referidas na Tabela II beneficiam de reduções nos seguintes casos: a) De 25% para: i. Navios de guerra estrangeiros, quando em visita oficial; ii. Embarcações de carga nacionais, operando no tráfego internacional; iii. Embarcações de carga estrangeiras, operando em linhas regulares devidamente registadas no porto sob pedido dos respectivos agen tes ou outros representantes legais, a partir da sexta escala. b) De 50% para: i. Embarcações nacionais empregues na pesca industrial; ii. Embarcações que escalem o porto para o abastecimento de água, combustível e/ou mantimentos desde que não efectuem opera ções comerciais; iii. Embarcações de tráfego local, desde que registadas pelo porto. c) De 60% para: i. Embarcações nacionais empregues no tráfego de cabo tagem entre Portos Nacionais. d) Isenção de taxas para: i. Embarcações de guerra nacionais e outros navios do Estado Angolano, desde que não efectuem qualquer operação de carácter comercial; ii. Embarcações de guerra estrangeiras de paí ses com acordo de reciprocidade, quando em visita oficial; iii. Embarcações de recreio, até ao limite de 20 tAB, desde que não efectuem qualquer ope ração comercial e até ao limite de 24 horas; iv. Embarcação semi-industríal e de pesca artesa nal, até ao limite de 200 tAB; 7157I SÉRIE –– N.º 231 –– DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 v. Rebocadores e outros equipamentos flu tuantes, desde que registados no porto, de pavilhão nacional, que se empreguem no ser viço normal do porto, desde que não efectuem qualquer operação de carácter comercial; vi. Navios hospitais e todos aqueles que se encar reguem de missões científicas ou beneméritas de carácter nacional ou internacional, bem como embarcações nacionais de fiscalização marítima e navios escala nacionais, desde que não efectuem qualquer operação de caracter comercial; vii. Embarcações em arribada forçada, desde que não efectuem operações comerciais até ao limite de 24 horas; viii. Embarcações que escalem o porto para desembarcar feridos, doentes ou náufragos, desde que não efectuem operações comer ciais, até ao limite de 24 horas; ix. Embarcações nacionais desarmadas ou con denadas para demolição ou venda, até ao limite de 90 dias. ARTIGO 6.º (Reboques) 1. Pela utilização dos serviços de reboque de embar cações, ou outros equipamentos flutuantes, são devidas as «taxas de reboque» constantes da tabela seguinte: (iv) Embarcação semi-industríal e de pesca artesanal, até ao limite de 200 tAB; (v) Rebocadores e outros equipamentos flutuantes, desde que registados no porto, de pavilhão nacional, que se empreguem no serviço normal do porto, desde que não efectuem qualquer operação de caracter comercial; (vi) Navios hospitais e todos aqueles que se encarreguem de missões cientificas ou beneméritas de caracter nacional ou internacional, bem como embarcações nacionais de fiscalização marítima e navios escala nacionais, desde que não efectuem qualquer operação de caracter comercial; (vii) Embarcações em arribada forçada, desde que não efectuem operações comerciais até ao limite de 24 horas; (viii) Embarcações que escalem o porto para desembarcar feridos, doentes ou náufragos, desde que não efectuem operações comerciais, até ao limite de 24 horas; (ix) Embarcações nacionais desarmadas ou condenadas para demolição ou venda, até ao limite de 90 dias. Artigo 6.° (Reboques) 1. Pela utilização dos serviços de reboque de embarcações, ou outros equipamentos flutuantes, são devidas as “taxas de reboque" constantes da tabela seguinte: TABELA III Reboques Potência de rebocador ou Unidade Tarifa lancha tarifária aplicável 1. Até 1000HP... Hora 500 2. De 1001 a2000HP... Hora 750 3. De 2001 a 3000HP... Hora 1.000 4. + de 3000HP... Hora 1.250 2. Quando a uma embarcação for atribuído um rebocador de potência superior à necessária, por indisponibilidade do rebocador adequado, é pago o preço correspondente à potên cia do rebocador substituído. 3. Toda a embarcação que desaloje outra, no seu exclu sivo interesse, suporta os encargos de desatracação e posterior reatracação da embarcação desalojada. 4. As operações de reboque realizam-se de forma contí nua, de acordo com o horário dos Portos de Angola. 5. Quando as embarcações a rebocar não tenham propor ção própria ou dela não possam dispor, aplicam-se as taxas da Tabela III, acrescidas de 100%. 6. É facturado «rebocador à ordem», com uma taxa horá ria correspondente a 80% da taxa normal, quando serviço requisitado não se realizar ou se atrasar por razões não impu táveis ao porto ou à concessionária, sem que tenha havido um pré-aviso com pelo menos uma hora de antecedência, por parte da entidade requisitante. 7. O período máximo a facturar à ordem é de duas horas, porque, decorrido aquele intervalo sem que tenha havido qualquer aviso da entidade requisitante, o rebocador regressa à escala geral do porto. 8. Dentro do período normal de funcionamento do porto não serão devidas taxas «à ordem», se o rebocador tiver sido utilizado na prestação de outros serviços. 9. Para efeitos de aplicação das tarifas do presente artigo, a contagem de tempo dos serviços prestados começa no momento em que o rebocador inicia a sua marcha para o local do reboque ou do serviço requisitado, a partir da sua base ou de local em que se encontrar, consoante os casos, cessando no momento em que chegar à base ou em que se iniciar a sua deslocação para outro serviço, consoante os casos. 10. As «taxas de reboque» são cobradas por um período mínimo de uma hora. Se esse período for ultrapassado, o tempo excedente é cobrado por períodos indivisíveis de meio hora. 11. O cabo de reboque é, em princípio, fornecido pela embarcação a rebocar. 12. Caso reboque seja estabelecido com o cabo do rebo cador, acrescem 5% às taxas da Tabela III. 13. As taxas referidas na Tabela III beneficiam de redu ções de 60% para as embarcações nacionais empregues no tráfego de cabotagem entre os Portos Nacionais. ARTIGO 7.º (Acostagem) 1. Toda a embarcação que acoste ao cais do Porto Comercial está sujeita ao pagamento de uma taxa, designada por «taxa de acostagem», aplicável por metro de compri mento fora a fora da referida embarcação e por períodos de 24 horas indivisíveis, de acordo com a tabela seguinte: 7158 DIÁRIO DA REPÚBLICA 11.0 cabo de reboque é, em princípio, fornecido pela embarcação a rebocar. 12. Caso reboque seja estabelecido com o cabo do rebocador, acrescem 5% às taxas da Tabela III. 13. As taxas referidas na Tabela III beneficiam de reduções de 60% para as embarcações nacionais empregues no tráfego de cabotagem entre os portos nacionais. Artigo 7.° (Acostagem) I.Toda a embarcação que acoste ao cais do Porto Comercial está sujeita ao pagamento de uma taxa, designada por “taxa de acostagem”, aplicável por metro de comprimento fora a fora da referida embarcação e por períodos de 24 horas indivisíveis, de acordo com a tabela seguinte: Tabela IV Acostagem Tipo de embarcação Unidade tarifária Tarifa aplicável 4. Embarcações de carga... m*dia 3,50 5. Embarcações de passageiros... m*dia 2,50 6. Embarcações de pesca... m*dia 0,40 2. Para efeitos de aplicação da Tabela do número anterior, a taxa mínima a cobrar é de USD 50,00. A taxa de acostagem para embarcações de carga prevista na Tabela IV é também especificado na referida tabela, com excepção dos navios de guerra, aos quais se aplicam as taxas constantes na Tabela XI. 3. As taxas referidas na Tabela IV beneficiam de reduções nos seguintes casos: a) De 25% para: (i) Embarcações de guerra estrangeiras, quando em visita oficial a Angola; (ii) Embarcações nacionais operando no tráfego internacional; 2. Para efeitos de aplicação da tabela do número anterior, a taxa mínima a cobrar é de USD 50,00. A taxa de acos tagem para embarcações de carga prevista na Tabela IV é também especificado na referida tabela, com excepção dos navios de guerra, aos quais se aplicam as taxas constantes na Tabela XI. 3. As taxas referidas na Tabela IV beneficiam de redu ções nos seguintes casos: a) De 25% para: i. Embarcações de guerra estrangeiras, quando em visita oficial a Angola; ii. Embarcações nacionais operando no tráfego internacional; iii. Embarcações estrangeiras que operem em linhas de navegação regulares e devidamente registadas no porto, a partir da nona escala da linha em cada ano civil. b) De 50% para: i. Embarcações que ficarem acostadas por força de outras. c) De 60% para: i. Embarcações nacionais empregues no tráfego de cabo tagem entre Portos Nacionais. d) Isenção de taxas para: i. Embarcações de guerra nacionais, desde que não efectuem qualquer operação de carácter comercial; ii. Embarcações de guerra estrangeiras de países com acordo de reciprocidade celebrado com o Estado Angolano, quando em visita oficial; iii. Embarcações com arribadas forçadas quando devidamente justificadas e cuja permanência no cais não exceda 24 horas; iv. Embarcações de qualquer natureza, perten centes a associações nacionais ou estrangeiras dos portos, desde que possuam local próprio de amarração ou avença anual e desde que não efectuem qualquer operação de carácter comercial; v. Embarcações que acostem aos cais privativos de uma empresa a fim de descarregarem pro dutos a esta destinada ou carregarem aqueles por ela fornecidos. 4. As instalações flutuantes que exerçam actividade comercial, industrial ou de outra natureza equiparada, na área de jurisdição do porto, quando exerçam a sua actividade ao abrigo de um contrato de concessão de serviço público ou de uso privativo, pagam o seu estacionamento, no âmbito dos contratos de concessão celebrados com o porto, não lhe sendo aplicável qualquer outra taxa de estacionamento por este facto. ARTIGO 8.º (Amarração) 1. As embarcações a acostar nos terminais dos Portos de Angola só podem fazer amarrações por cabos nos cabeços indicados pelos respectivos concessionários, a quem com pete a orientação dessas operações ou nos locais indicados pelos portos. 2. Os cabos e outro material necessário para as amarra ções são fornecidos pelas próprias embarcações a amarrar e devem ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração e possuir dispositivos que impeçam a entrada e saída de murídeos. 3. A utilização de cabos de aço para amarrar está condi cionada à sua adequada protecção, por forma a não causarem danos na arresta do coroamento dos cais ou nos cabeços de amarração. 4. Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços. 5. Os serviços de amarração estão sujeitos à cobrança de taxas, que são obrigatórias, pela utilização de pes soal em terra, devidas ao concessionário responsável pela sua execução em modelos preconizados no respectivo Regulamento, a aprovar pelos Portos de Angola, sem pre juízo do que sobre o assunto dispuser o Regulamento do mesmo. A taxa de amarração é devida tanto no acto de amar ração como na desamarração para a saída da embarcação. 7159I SÉRIE –– N.º 231 –– DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 a quem compete a orientação dessas operações ou nos locais indicados pelos Portos. 2. Os cabos e outro material necessário para as amarrações são fornecidos pelas próprias embarcações a amarrar e devem ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração e possuir dispositivos que impeçam a entrada e saída de murídeos. 3. A utilização de cabos de aço para amarrar está condicionada à sua adequada protecçâo, por forma a não causarem danos na arresta do coroamento dos cais ou nos cabeços de amarração. 4. Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços. 5. Os serviços de amarração estão sujeitos á cobrança de taxas, que são obrigatórias, pela utilização de pessoal em terra, devidas ao concessionário responsável pela sua execução em modelos preconizados no respectivo Regulamento, a aprovar pelos Portos de Angola, sem prejuízo do que sobre o assunto dispuser o Regulamento do mesmo. A taxa de amarração é devida tanto no acto de amarração como na desamarração para saída da embarcação. Tabela V Amarração Tipo de embarcação Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Embarcações de carga... Serviço 55,00 2. Embarcações de passageiros... Serviço 44,00 3. Embarcações de pesca... Serviço 44,00 6. Os comandantes das embarcações não podem recusar-se a receber espias nem a largar ou folgar cabos, sempre que isso se torne necessário para facilitar acostagem, desacostagem ou movimentação de outras embarcações desde que tal não faça perigar a segurança da sua própria embarcação. 7. Os comandantes das embarcações são obrigados a respeitar as indicações dos concessionários dos terminais quanto ao local de acostagem, devendo os cabos 6. Os comandantes das embarcações não podem recusar se a receber espias nem a largar ou folgar cabos, sempre que isso se torne necessário para facilitar acostagem, desacos tagem ou movimentação de outras embarcações desde que tal não faça perigar a segurança da sua própria embarcação. 7. Os comandantes das embarcações são obrigados a respeitar as indicações dos Concessionários dos Terminais quanto ao local de acostagem, devendo os cabos com que a amarração for feita ser rondados ou folgados conforme o movimento das marés ou outras causas, por forma a não exercerem demasiada tracção nos cabeços, nem excessiva pressão na aresta dos cais. 8. Concluída a amarração das embarcações fica a cargo dos respectivos comandantes manter a sua segurança. 9. Os comandantes das embarcações não podem recusar se a reforçar ou a substituir os cabos e a tomar as precauções e as medidas que lhe forem determinados pelos Portos de Angola, por sua própria iniciativa ou a solicitação dos concessionários. 10. É vedado a quaisquer pessoas, pertençam ou não aos Concessionários dos Terminais ou de outros serviços portuários, largar cabos de embarcações sem que para tal tenha havido requisição específica ou, em caso de emer gência, ordem nesse sentido dos Portos de Angola ou dos Concessionários dos Terminais. 11. Às taxas referidas na Tabela V são aplicadas redu ções de 60% para as embarcações nacionais empregues no tráfego de cabotagem entre os Portos Nacionais. CAPÍTULO III Mercadorias ARTIGO 9.º (Estiva) 1. Todas as mercadorias embarcadas ou desembarcadas dentro da área de jurisdição do porto (à excepção dos termi nais privativos, objecto de regime específico a estabelecer pela administração do porto) pagam uma taxa de estiva, quando sofrerem operações de embarque e desembarque em navios, embarcações ou unidades equiparadas, em confor midade com a tabela seguinte: 7160 DIÁRIO DA REPÚBLICA Tabela VI Estiva Designação das mercadorias Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Granéis líquidos: Óieos alimentares Sebos, melaços e outros produtos pré Ton 0,66 aquecido----------------------------- - Ton 0,66 Petróleo bruto a granel----------------- Ton 0,66 Derivados do petróleo------------------ Ton 0,66 Outros graneis líquidos----------------- Ton 0,66 Gases liquefeitos —----- —--------— 2. Granéis sólidos: Cereais, rações e outros produtos alimentares, em grão, com excepção do trigo em grão -— Ton 0,22 —— Ton 9,36 Trigo em grão---------- ------------------- Ton 9,36 Farinhas e farelos------------------------ Ton 9,36 Cimentos, pozolanas e clinckers — Carvões, coques e outros produtos Ton 9,36 energéticos-------------------------------- Ton 9,36 Minérios em bruto------------------------ Ton 9,36 Minérios com granulometria regular Areias (no tráfego de cabotagem entre Portos Ton 9,36 Nacionais) Pedra miúda, bruta, graviiha (no tráfego de cabotagem entre Portos Nacionais Ton 9,36 — Ton 9,36 Açúcar a granel--------------------------- Ton 9,36 Outros granéis sólidos 3. Carga Geral: Ton 9,36 Farinha de trigo, em saco Mercadoria frigorificada ou congelada Ton 14,86 Fraccionada (sacaria avulsa, caixas, bidões, fardos, e tambores ou outras cargas avulsas) Ton 19,27 Unitizada (pré-lingada, paletizada, pré-cintada, atados, pequenos contentores não -ISO, CKD Ton 15,6 ou equivalentes) 4. Carga especiais: Veículos ligeiros, em movimentação vertical — Ton 13,0 Veículos pesados vazios em movimentação Veículo 44,4 7161I SÉRIE –– N.º 231 –– DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 vertical------------------ Veículo 44,4 Veículos ligeiros, em Ro/Ro----------- Veículo 22,2 Veículos pesados vazios, em Ro/Ro Veículo 22,2 Atrelados acompanhando o veículo - Veículo 15,2 Atrelados isolados--------------- Carga Ro/Ro (sobre veículos especializados que reembarquem finda a operação ou Veículo 15,2 pertencentes ao terminal) Project cargo, maquinaria industrial e agrícola, embarcações e material ferroviário, em Ro/Ro Ton 15,2 Project cargo, maquinaria industrial e agrícola, embarcações e material ferroviário, em movimentação vertical Ton 15,2 Ton 15,2 Blocos de pedra-------------------------- Ton 15,2 Troncos e toros de madeira-------— 5. Outras cargas: Ton 13,3 Animais vivos------------------------------ Ton 7,00 Contentores ISO cheios---------------- TEU 131,10 Contentores ISO vazios--------------- TEU 69,80 2. Contentores atravessados, em relação ao eixo longitudinal do navio transportador, contentores com cargas salientes “over heigts”, “flat racks” e outros tipos de contentores que na sua movimentação não possam utilizar lingagem automática, são considerados, para efeito tarifário, como carga geral unitilízada, sendo permitido as concessionárias considera-la como tal nos respectívos tarifários a aprovar pela Administração do Porto. 3. As mercadorias em "transhipment" ou transbordo (que saem de um navio para outro na área de jurisdição portuária, sem armazenagem intermédia) são aplicadas as taxas constantes da Tabela VI do presente artigo, beneficiando de uma redução de 30% para cada uma das operações de embarque ou desembarque quando consideradas isoladamente. 4. As urnas ou dispositivos que contenham despojos humanos não pagam taxa de estiva, estando delas também isenta a movimentação de feridos ou doentes. 2. Contentores atravessados, em relação ao eixo lon gitudinal do navio transportador, contentores com cargas salientes «over heigts», «flat racks» e outros tipos de con tentores que na sua movimentação não possam utilizar lingagem automática, são considerados, para efeito tarifário, como carga geral inutilizada, sendo permitido as conces sionárias considerá-la como tal nos respectivos tarifários a aprovar pela administração do porto. 3. As mercadorias em «transhipment» ou transbordo (que saem de um navio para outro na área de jurisdição portuária, sem armazenagem intermédia) são aplicadas as taxas cons tantes da Tabela VI do presente artigo, beneficiando de uma redução de 30% para cada uma das operações de embarque ou desembarque quando consideradas isoladamente. 4. As urnas ou dispositivos que contenham despojos humanos não pagam taxa de estiva, estando delas também isenta a movimentação de feridos ou doentes. 5. A movimentação de mercadorias nocivas, perigosas ou penosas, reconhecidas como tal pelas Convenções e Normas Internacionais ou Nacionais, em particular as que constam nos Códigos IMO, é passível da aplicação de uma sobretaxa de 50%, sempre que forem usados cuidados especiais, tendo como consequência menores ritmos de movimentação. A Administração Portuária arbitrará, em caso de dúvida, sem prejuízo do que prescrever a Lei Geral aplicável. 6. Sobre as taxas de project cargo, maquinaria industrial e agrícola, embarcações e material ferroviário em movi mentação vertical incidem uma sobretaxa de 50%. Sobre as taxas dos veículos pesados e contentores de 40’, tanto cheios como vazios, constantes da tabela a que se refere no n.º 1 deste artigo, incidem uma sobretaxa de 60%. 7. Todas as mercadorias de exportação dentro da área de jurisdição do porto (à excepção dos terminais privativos, objecto de regime especifico a estabelecer pelo porto) bene ficiam de uma redução de 20%. 8. Todas as mercadorias em regime de Cabotagem dentro da área de jurisdição do porto à excepção: (i) dos terminais privativos, objecto de regime específico a estabelecer pelo porto e (ii) das produtos em graneis líquidos proveniente do petróleo, beneficiam de uma redução de 40%. ARTIGO 10.º (Outras movimentações) 1. As concessionárias ficam autorizadas a praticar actos que não se incluam nas movimentações normais de mercadorias, desde que a pedido dos interessados ou com o seu acordo prévio. As respectivas taxas de aluguer de equipamentos e de pessoal devem ser submetidas pelas con cessionárias a consideração da Administração Portuária e por esta aprovada. Designação das mercadorias Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Granéis líquidos: Óieos alimentares Sebos, melaços e outros produtos pré Ton 0,66 aquecido----------------------------- - Ton 0,66 Petróleo bruto a granel----------------- Ton 0,66 Derivados do petróleo------------------ Ton 0,66 Outros graneis líquidos----------------- Ton 0,66 Gases liquefeitos —----- —--------— 2. Granéis sólidos: Cereais, rações e outros produtos alimentares, em grão, com excepção do trigo em grão -— Ton 0,22 —— Ton 9,36 Trigo em grão---------- ------------------- Ton 9,36 Farinhas e farelos------------------------ Ton 9,36 Cimentos, pozolanas e clinckers — Carvões, coques e outros produtos Ton 9,36 energéticos-------------------------------- Ton 9,36 Minérios em bruto------------------------ Ton 9,36 Minérios com granulometria regular Areias (no tráfego de cabotagem entre Portos Ton 9,36 Nacionais) Pedra miúda, bruta, graviiha (no tráfego de cabotagem entre Portos Nacionais Ton 9,36 — Ton 9,36 Açúcar a granel--------------------------- Ton 9,36 Outros granéis sólidos 3. Carga Geral: Ton 9,36 Farinha de trigo, em saco Mercadoria frigorificada ou congelada Ton 14,86 Fraccionada (sacaria avulsa, caixas, bidões, fardos, e tambores ou outras cargas avulsas) Ton 19,27 Unitizada (pré-lingada, paletizada, pré-cintada, atados, pequenos contentores não -ISO, CKD Ton 15,6 ou equivalentes) 4. Carga especiais: Veículos ligeiros, em movimentação vertical — Ton 13,0 Veículos pesados vazios em movimentação Veículo 44,4 7162 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Pela pesagem dos contentores cheios para embar que (VGM, Verified Gross Mass), nos termos definidos pela Regra 2 do Capítulo VI da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção Solas), é fixada a taxa máxima de USD 40,00 (quarenta dólares do Estados Unidos da América), por contentor, de acordo com o artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 189/19, de 12 de Junho. ARTIGO 11.º (Tráfego) 1. Todas as mercadorias movimentadas dentro da área de jurisdição do porto, desde a descarga da embarcação até a sua entrega pelo porto ou terminal e desde a sua recepção até ao seu embarque (à excepção dos terminais privativos, objecto de regime específico a estabelecer pela administração do porto), pagam uma «taxa de tráfego» em conformidade com a tabela seguinte: América), por contentor, de acordo com o Artigo 7o do Decreto Presidencial n° 189/19 de 12 de Junho. Artigo 11? (Tráfego) 1. Todas as mercadorias movimentadas dentro da área de jurisdição do porto, desde a descarga da embarcação até a sua entrega pelo porto ou terminal e desde a sua recepção até ao seu embarque, (à excepção dos terminais privativos, objecto de regime específico a estabelecer pela Administração do Porto), pagam uma "taxa de tráfego" em conformidade com a tabela seguinte: TABELA VII (Tráfego) Designação das mercadorias Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Granéis líquidos: Óleos alimentares Sebos, melaços e outros produtos pré Ton 2,80 aquecido----------------------------- Ton 5,60 Petróleo bruto a granel----------------- Ton 2,80 Derivados do petróleo--------------— Ton 2,80 Outros graneis líquidos---------------- Ton 2,80 Gases liquefeitos 2. Granéis sólidos: Cereais, rações e outros produtos alimentares, em grão, com excepção do trigo em grão - Ton 2,80 — Ton 7,00 Trigo em grão----------------------------- Ton 4,20 Farinhas e farelos------------------------ Ton 8,40 Cimentos, pozolanas e clinckers — Carvões, coques e outros produtos Ton 4,20 energéticos-------------—---------------- Ton 4,20 Minérios em bruto------------------- ----- Ton 7.00 Minérios com granulometria regular Areias (no tráfego de cabotagem entre Portos Ton 5,60 Nacionais) Pedra miúda, bruta, gravilha (no tráfego de cabotagem entre Portos Nacionais -------—— Ton 2,80 7163I SÉRIE –– N.º 231 –– DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 Açúcar a granel--------------------- -— Outros granéis sólidos Ton Ton Ton 2,80 8,40 5.60 3. Carga Geral: Farinha de trigo, em saco ------------- Ton 11,20 Mercadoria frigorificada ou congelada Ton 5,60 Fraccionada (sacaria avulsa, caixas, bidões, fardos, e tambores ou outras cargas avulsas) Ton 8,40 Unitizada (pré-lingada, paletizada, pré-cintada, atados, pequenos contentores não -ISSO, CKD ou equivalentes)----------------------------- Ton 7,00 4. Carga especiais: Veículos ligeiros, em movimentação vertical— Veículo 42,00 Veículos pesados vazios em movimentação vertical ——---------- Veículo 84,00 Veículos ligeiros, em Ro/Ro-------- Veículo 28,00 Veículos pesados vazios, em Ro/Ro Veículo 56,00 Atrelados acompanhando o veículo Veículo 21,00 Atrelados isolados---------------------- Veículo 56,00 Carga Ro/Ro (sobre veículos especializados que reembarquem finda a operação ou pertencentes ao terminal)-------------------- Ton 28,00 Project cargo, maquinaria industrial e agrícola, embarcações e material ferroviário, em Ro/Ro Ton 42,00 Project cargo, maquinaria industrial e agrícola, embarcações e material ferroviário, em movimentação vertical Ton 84,00 Blocos de pedra--------------------- -— Ton 30,80 Troncos e toros de madeira----------- Ton 140,00 5. Outras cargas: Animais vivos--------------------------- — Ton 70,00 Contentores ISO cheios -■-------------- TEU 280,00 Contentores ISO vazios ------------------------------------ -- TEU 168,00 2. As taxas referidas na Tabela VII correspondem a tráfegos indirectos em que as cargas são desembarcadas, conferidas, transportadas e recebidas em armazém 2. As taxas referidas na Tabela VII correspondem a tráfegos indirectos em que as cargas são desembarcadas, conferidas, transportadas e recebidas em armazém ou ter rapleno, armazenadas durante 5 (cinco) dias, retiradas do armazém ou terrapleno e carregadas no veículo do cliente, saindo sobre este das instalações. As operações inversas estão incluídas no conceito de embarque. 3. No caso de tráfegos directos, em que as mercadorias são desembarcadas directamente dos navios para os veículos do cliente saindo seguidamente das instalações do terminal ou área portuária, os valores da Tabela VII sofrem uma redução de 15%, tal como no embarque em idênticas circunstâncias. 4. O operador do terminal, ou o porto, pode impor a execução de tráfego directo nos casos de saturação das instalações portuárias, sendo também esse o modo de movi mentação a empregar normalmente pelas cargas perigosas e de elevado valor. 5. O operador do terminal, ou o porto, pode impor a execução de tráfegos indirectos quando considerar que a execução de tráfegos directos retarda desnecessariamente as operações de embarque e desembarque. 6. No caso de contentores ISO, as taxas da Tabela VII referem-se a contentores porta a porta, que saem do porto para o local de destino ou deste para o navio sem serem esvaziados total ou parcialmente no terminal onde forem movimentados. Esses contentores gozam de uma franquia de armazenagem de 5 (cinco) dias, findos os quais pagam estacionamento nos termos do artigo 13.º Designação das mercadorias Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Granéis líquidos: Óieos alimentares Sebos, melaços e outros produtos pré Ton 0,66 aquecido----------------------------- - Ton 0,66 Petróleo bruto a granel----------------- Ton 0,66 Derivados do petróleo------------------ Ton 0,66 Outros graneis líquidos----------------- Ton 0,66 Gases liquefeitos —----- —--------— 2. Granéis sólidos: Cereais, rações e outros produtos alimentares, em grão, com excepção do trigo em grão -— Ton 0,22 —— Ton 9,36 Trigo em grão---------- ------------------- Ton 9,36 Farinhas e farelos------------------------ Ton 9,36 Cimentos, pozolanas e clinckers — Carvões, coques e outros produtos Ton 9,36 energéticos-------------------------------- Ton 9,36 Minérios em bruto------------------------ Ton 9,36 Minérios com granulometria regular Areias (no tráfego de cabotagem entre Portos Ton 9,36 Nacionais) Pedra miúda, bruta, graviiha (no tráfego de cabotagem entre Portos Nacionais Ton 9,36 — Ton 9,36 Açúcar a granel--------------------------- Ton 9,36 Outros granéis sólidos 3. Carga Geral: Ton 9,36 Farinha de trigo, em saco Mercadoria frigorificada ou congelada Ton 14,86 Fraccionada (sacaria avulsa, caixas, bidões, fardos, e tambores ou outras cargas avulsas) Ton 19,27 Unitizada (pré-lingada, paletizada, pré-cintada, atados, pequenos contentores não -ISO, CKD Ton 15,6 ou equivalentes) 4. Carga especiais: Veículos ligeiros, em movimentação vertical — Ton 13,0 Veículos pesados vazios em movimentação Veículo 44,4 7164 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7. No caso de haver esvaziamento total ou parcial dos contentores dentro das instalações portuárias, acrescem as taxas da Tabela VII 30% destinados ao pagamento das ope rações de desconsolidação e consolidação. 8. Contentores atravessados, em relação ao eixo lon gitudinal do navio transportador, contentores com cargas salientes «over heigts», «flat racks» e outros tipos de con tentores que na sua movimentação não possam utilizar linguagem automática, são considerados, para efeito tari fário, como carga geral inutilizada, sendo permitido às Concessionárias considerá-la como tal nos respectivos tari fários a aprovar pela administração do porto. 9. As verbas correspondentes a movimentação de merca dorias e contentores são facturadas, no caso de mercadorias ou contentores a embarcar, à data da sua entrada na ins talação portuária ou terminal no caso de mercadorias ou contentores desembarcados à data do seu desembarque. 10. As mercadorias em trânsito internacionais, excepto as de «transhipiment» beneficiam de um desconto de 15%, não cumulativo com os descontos de carga ou descarga directa mencionados no n.º 3 do presente artigo. 11. As urnas ou dispositivos que contenham despojos humanos não pagam taxas de tráfego, estando delas também isenta a movimentação de feridos ou doentes. 12. A movimentação de mercadorias nocivas, perigosas ou penosas, reconhecidas como tal pelas Convenções e Normas Internacionais ou Nacionais, em particular as que constam nos Códigos IMO, é passível da aplicação de uma sobre taxa de 50%, sempre que forem usados cuidados especiais, tendo como consequência menores ritmos de movimentação. Beneficiam, porém, de desconto de 15%, se forem movi mentadas de modo directo, tal como se prescreve no n.º 3. Também, quando por tal motivo e em consequência das dis posições laborais ou de protecção do meio ambiente, houver que usar equipamentos especiais ou que compensar os traba lhadores com retribuições especiais, ficam as concessionárias autorizadas a praticar preços não tabelados, não podendo, no entanto, eximir-se a orçamentar previamente essas acções. A Administração Portuária arbitrará, em caso de dúvida, sem prejuízo do que prescrever a Lei Geral aplicável. 13. Sobre as taxas de project cargo, maquinaria industrial e agrícola, embarcações e material ferroviário em movimen tação vertical e ro/ro incidem uma sobretaxa de 50%. Sobre as taxas dos veículos pesados e contentores de 40’, tanto cheios como vazios, constantes da tabela a que se refere no n.º 1 deste artigo, incidem uma sobretaxa de 60%. Sobre a taxa dos animais vivos incide uma redução de 30%. 14. Todas as mercadorias de exportação dentro da área de jurisdição do porto (à excepção dos terminais privativos, objecto de regime especifico a estabelecer pelo porto) bene ficiam de uma redução de 20%. 15.Todas as mercadorias em regime de Cabotagem dentro da area de Jurisdição do porto à excepção (i) dos ter minais privativos, objecto de regime específico a estabelecer pelo porto e (ii) dos produtos em graneis líquidos prove niente do petróleo, beneficiam de uma redução de 40%. ARTIGO 12.º (Utilização do porto) 1. Todas as mercadorias embarcadas e desembarca das dentro da área de jurisdição do porto, (à excepção dos terminais privativos, objecto de regime específico a estabe lecer pelo porto), pagam uma «taxa de utilização do porto», quando sofrem operações de embarque e desembarque em navios, embarcações ou unidades equiparadas, em confor midade com a tabela seguinte: 14.Todas as mercadorias de exportação dentro da área de jurisdição do porto (à excepção dos terminais privativos, objecto de regime especifico a estabelecer pelo porto) beneficiam de uma redução de 20%. 15.Todas as mercadorias em regime de Cabotagem dentro da área de jurisdição do porto à excepção (i) dos terminais privativos, objecto de regime especifico a estabelecer pelo porto e (ii) dos produtos em graneis líquidos proveniente do petróleo, beneficiam de uma redução de 40%. Artigo 12.° (Utilização do Porto) 1. Todas as mercadorias embarcadas e desembarcadas dentro da área de jurisdição do porto, (à excepção dos terminais privativos, objecto de regime específico a estabelecer pelo Porto), pagam uma “taxa de utilização do porto”, quando sofrem operações de embarque e desembarque em navios, embarcações ou unidades equiparadas, em conformidade com a tabela seguinte: TABEUK VIII Taxa de utilização do Porto Designação das mercadorias Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Granéis líquidos: Óleos alimentares Sebos, melaços e outros produtos pré-aquecido— Ton 1,50 Ton 3,00 Petróleo bruto a granel----------------- Ton 1,50 Derivados do petróleo--------------- - Ton 1,50 Outros graneis líquidos----------------- Ton 1,50 Gases liquefeitos 2. Granéis sólidos: Cereais, rações e outros produtos alimentares, em Ton 1,50 grão, com excepção do trigo em grão------------ Ton 3,75 Trigo em grão------------------------------ Ton 1,50 Farinhas e farelos------------------------- Ton 4,50 Cimentos, pozolanas e clinckers — Carvões, coques e outros produtos energéticos — Ton 2,25 Ton 2,25 Minérios em bruto-------- —----------- Ton 3,75 Minérios com granulometria regular Areias (no tráfego de cabotagem entre Portos Ton 3,00 7165I SÉRIE –– N.º 231 –– DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 Nacionais) Pedra miúda, bruta, gravilha (no tráfego de cabotagem entre Portos Nacionais---------- Açúcar a granel — Outros granéis sólidos--------------— Ton Ton Ton Ton 1,50 1,50 4,50 3,00 3. Carga Geral: Farinha de trigo, em saco------------ Ton 12,00 Mercadoria frigorificada ou congelada Ton 3,00 Fraccionada (sacaria avulsa, caixas, bidões, fardos e tambores ou outras cargas avulsas) Ton 4,50 Unitizada (pré-lingada, paletizada, pré-cintada, atados,pequenos contentores não “ISSO, CKD ou equivalentes)------------------------------- Ton 3,75 4. Carga especiais: Veículos ligeiros, em movimentação vertical Veículo 18,00 Veículos pesados vazios em movimentação vertical------------------ Veículo 22,50 Veículos ligeiros, em Ro/Ro---------- Veículo 15,00 Veículos pesados vazios, em Ro/Ro Veículo 18,00 Atrelados acompanhando o veículo Veículo 7,50 Atrelados isolados---------------------- Veículo 7,50 Carga Ro/Ro (sobre veículos especializados que reembarquem finda a operação ou pertencentes ao terminal)------------------------------------ Ton 7,50 Project cargo, maquinaria industrial e agrícola, embarcações e material ferroviário, em Ro/Ro Ton 7,50 Project cargo, maquinaria industrial e agrícola, embarcações e material ferroviário, em movimentação vertical-------------------------------------- Ton 10,50 Blocos de pedra--------------------------- Ton 4,50 Troncos e toros de madeira----------- Ton 4,50 5. Outras cargas: Animais vivos----------------------- ------- Ton 7,50 Contentores ISO cheios---------------- TEU 90,00 Contentores ISO vazios--------------- TEU 60,00 2. As taxas referidas na Tabela VIII correspondem a tráfegos dírectos e indirectos de toda a mercadoria movimentada nos cais ou baldeada nas áreas de jurisdição dos portos. 2. As taxas referidas na Tabela VIII correspondem a tráfe gos directos e indirectos de toda a mercadoria movimentada nos cais ou baldeada nas áreas de jurisdição dos portos. 3. As taxas relativas ao Código ISPS (cobradas pela Administração Portuária), referidas na Tabela VIII, sofrem um aumento de seguinte forma: a) Graneis líquidos e sólidos, carga geral e animal, de USD 0,01 por unidade de medida; b) Cargas especiais de USD 0,05, por unidade de medida; c) Contentores ISO (cheio e vazio), de USD 0,25 por TEU e os contentores de 40’ de USD 0,42 por unidade de carga. 4. As urnas ou dispositivos que contenham despojos humanos não pagam Taxas de Utilização do Porto, estando delas também isenta a movimentação de feridos ou doentes. 5. Sobre as taxas de project cargo, maquinaria industrial e agrícola, embarcações e material ferroviário em movimen tação vertical e ro/ro incide uma sobretaxa de 50%. Sobre as taxas dos veículos pesados e contentores de 40’, tanto cheios como vazios, constantes da tabela a que se refere no n.º 1 deste artigo, incide uma sobretaxa de 60%. 6. Todas as mercadorias de exportação dentro da área de jurisdição do porto (à excepção dos terminais privativos, objecto de regime especifico a estabelecer pelo porto) benefi ciam de uma redução de 50%, de acordo com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 189/19, de 12 de Junho. 7. Todas as mercadorias em Regime de Cabotagem dentro da área de jurisdição do porto à excepção (i) dos ter minais privativos, objecto de regime específico a estabelecer Designação das mercadorias Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Granéis líquidos: Óieos alimentares Sebos, melaços e outros produtos pré Ton 0,66 aquecido----------------------------- - Ton 0,66 Petróleo bruto a granel----------------- Ton 0,66 Derivados do petróleo------------------ Ton 0,66 Outros graneis líquidos----------------- Ton 0,66 Gases liquefeitos —----- —--------— 2. Granéis sólidos: Cereais, rações e outros produtos alimentares, em grão, com excepção do trigo em grão -— Ton 0,22 —— Ton 9,36 Trigo em grão---------- ------------------- Ton 9,36 Farinhas e farelos------------------------ Ton 9,36 Cimentos, pozolanas e clinckers — Carvões, coques e outros produtos Ton 9,36 energéticos-------------------------------- Ton 9,36 Minérios em bruto------------------------ Ton 9,36 Minérios com granulometria regular Areias (no tráfego de cabotagem entre Portos Ton 9,36 Nacionais) Pedra miúda, bruta, graviiha (no tráfego de cabotagem entre Portos Nacionais Ton 9,36 — Ton 9,36 Açúcar a granel--------------------------- Ton 9,36 Outros granéis sólidos 3. Carga Geral: Ton 9,36 Farinha de trigo, em saco Mercadoria frigorificada ou congelada Ton 14,86 Fraccionada (sacaria avulsa, caixas, bidões, fardos, e tambores ou outras cargas avulsas) Ton 19,27 Unitizada (pré-lingada, paletizada, pré-cintada, atados, pequenos contentores não -ISO, CKD Ton 15,6 ou equivalentes) 4. Carga especiais: Veículos ligeiros, em movimentação vertical — Ton 13,0 Veículos pesados vazios em movimentação Veículo 44,4 7166 DIÁRIO DA REPÚBLICA pelo porto e (ii) das embarcações de graneis líquidos prove niente do petróleo, beneficiam de uma redução de 40%. ARTIGO 13.º (Armazenagem) 1. A armazenagem de mercadorias nos terminais dos portos, a descoberto ou a coberto, nos terraplenos ou em armazéns, é passível de «taxa de Armazenagem», que goza de uma franquia de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 8.º e 10.º 2. As taxas de armazenagem a coberto são facturadas de acordo com a tabela seguinte: 2. As taxas de armazenagem a coberto são facturadas de acordo com a tabela seguinte: TABELA IX Armazenagem (carga geral) Período de Armazenagem Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até ao 5o dia, com franquia Ton*dia Grátis 2. Até ao 5° dia, sem franquia* Ton*dia 2,50 3. Do 6° dia até ao 20° Ton*dia 2,50 4. Do 21 ao 30° Ton*dia 5,00 5. Mais de 30 dias Ton* dia 6,25 * Aplica-se as mercadorias retiradas de contentores. 1- Para os produtos de cesta básica, as tarifas da armazenagem sofrem uma redução de 50%, de acordo com o Decreto Executivo conjunto n° 132/11, de 9 de Setembro, dos Ministérios da Economia, das Finanças e dos Transportes. 3. As taxas de armazenagem de contentores, sejam cheios ou vazios, são facturadas por TEU, de acordo com a tabela seguinte: TABELA X Armazenagem (contentores) Período de Armazenagem Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até ao 5o dia, Teu*dia Grátis 2. Do 6o dia até ao 20° Teu*dia 30,00 3. Do 21 ao 30° Teu*dia 40,00 4. Mais de 30 dias Teu*dia 45,00 4. A armazenagem de mercadorias e contentores regula-se pelas normas das alíneas seguintes: a) Os animais vivos são excluídos de qualquer espécie de armazenagem, não podendo permanecer nas instalações portuárias por um período superior a 12 horas; 3. Para os produtos da cesta básica, as tarifas da armaze nagem sofrem uma redução de 50%, de acordo com o Decreto Executivo Conjunto n.º 132/11, de 9 de Setembro, dos Ministérios da Economia, das Finanças e dos Transportes. 4. As taxas de armazenagem de contentores, sejam cheios ou vazios, são facturadas por TEU, de acordo com a tabela seguinte: 2. As taxas de armazenagem a coberto são facturadas de acordo com a tabela seguinte: TABELA IX Armazenagem (carga geral) Período de Armazenagem Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até ao 5o dia, com franquia Ton*dia Grátis 2. Até ao 5° dia, sem franquia* Ton*dia 2,50 3. Do 6° dia até ao 20° Ton*dia 2,50 4. Do 21 ao 30° Ton*dia 5,00 5. Mais de 30 dias Ton* dia 6,25 * Aplica-se as mercadorias retiradas de contentores. 1- Para os produtos de cesta básica, as tarifas da armazenagem sofrem uma redução de 50%, de acordo com o Decreto Executivo conjunto n° 132/11, de 9 de Setembro, dos Ministérios da Economia, das Finanças e dos Transportes. 3. As taxas de armazenagem de contentores, sejam cheios ou vazios, são facturadas por TEU, de acordo com a tabela seguinte: TABELA X Armazenagem (contentores) Período de Armazenagem Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até ao 5o dia, Teu*dia Grátis 2. Do 6o dia até ao 20° Teu*dia 30,00 3. Do 21 ao 30° Teu*dia 40,00 4. Mais de 30 dias Teu*dia 45,00 4. A armazenagem de mercadorias e contentores regula-se pelas normas das alíneas seguintes: a) Os animais vivos são excluídos de qualquer espécie de armazenagem, não podendo permanecer nas instalações portuárias por um período superior a 12 horas; 5. A armazenagem de mercadorias e contentores regula se pelas normas das alíneas seguintes: a) Os animais vivos são excluídos de qualquer espécie de armazenagem, não podendo permanecer nas instalações portuárias por um período superior a 12 horas; b) As mercadorias perigosas são excluídas da armaze nagem a coberto, excepto se as Concessionárias dispuserem de instalações especiais para o efeito e como tal reconhecidas pela Administração Portuária. As cargas perecíveis devem ser retiradas dentro do seu período de validade. Caso tal não aconteça, a Concessionária, após notificar as autoridades aduaneiras e o depositário da carga, poderá manda-las retirar e vender e ou destruir, conforme os casos e em conformidade com a legislação aduaneira e fiscal aplicável, aproveitando-se, em caso de venda, de parte do seu valor venal, em correspondência com as des pesas em que tenha incorrido e em conformidade com a legislação aplicável; c) As mercadorias cuja armazenagem não tenha sido paga podem, ao fim de 60 (sessenta) dias de atraso de pagamento, ser vendidas em leilão, apropriando-se a Concessionária de parte do seu valor venal correspondente a verba em dívida, tanto desta como da Administração, conforme a legislação em vigor, após notificação prévia da Alfândega e do depositante; d) Os contentores cujo período de permanência ultrapasse 10 (dez) dias, podem, a critério da Concessionária do respectivo terminal, ser retirados da área alfandegada exterior ao porto. Os encargos envolvidos nesta operação ficam a cargo do proprietário da mercadoria; e) No caso de os contentores serem esvaziados totalmente dentro do terminal em que foram movi mentados, beneficiam franquia de 5 (cinco) dias até ao momento do seu esvaziamento. A carga nela contida paga armazenagem sem franquia a partir da data do esvaziamento do contentor que, depois de vazio, continua a pagar armazenagem nos termos do presente artigo, até a sua retirada; 7167I SÉRIE –– N.º 231 –– DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 f) Nos contentores que só sejam parcialmente esva ziados, a carga que deles for retirada paga armazenagem, sem franquia, nos termos do pre sente tarifário, a partir do momento em que for retirada do contentor, continuando este a pagar armazenagem até a sua retirada; g) As instalações silares e tancagem são consideradas armazéns para efeito do presente Regulamento; h) A armazenagem dos contentores vazios é apli cada a redução de 50% das taxas baseadas na Tabela X; i) Para os produtos da cesta básica, as tarifas da arma zenagem sofrem uma redução de 50%, de acordo com o Decreto Executivo Conjunto n.º 132/11, de 9 de Setembro, dos Ministérios da Economia, das Finanças e dos Transportes. ARTIGO 14.º (Operações não contempladas no presente Tarifário) Quando, por motivo especiais, por exemplo, em caso de acidente, houver que praticar actos que não se incluam na movimentação normal das mercadorias seja a bordo, seja em armazém ou terraplenos, actos esses que podem com preender estivas, restivas, desestivas, remoções, pesagens, marcações, fraccionamento, embalagens ou outros, que não contemplados no presente Tarifário, o acerto de custos é efectuado, caso a caso, entre a concessionária e a parte inte ressada, de acordo com o pessoal, o equipamento e o tempo de mobilização requeridos. Para esse efeito, cada conces sionária submete à aprovação da administração do porto os preços de cedência de pessoal e de equipamento. CAPÍTULO IV Passageiros ARTIGO 15.º (Embarque e desembarque) 1. Pelo embarque ou desembarque de passageiros em instalações portuárias de uso público ou privativo são devi das as «taxas de passageiros» constantes da tabela seguinte: 2. As taxas de passageiros referidos no número ante rior incluem o embarque ou desembarque dos volumes de mão e em mão transportados pelos passageiros, bem como o embarque ou desembarque das bagagens de camarote tam bém acompanhadas pelos passageiros. 3. Os veículos transportados com os passageiros, bem como as bagagens de porão, são considerados como mer cadorias para efeito de aplicação das taxas portuárias, beneficiando de uma redução de 50% com excepção da taxa de armazenagem. 4. Beneficiam de isenção da taxa de passageiros as crian ças até aos 2 (dois) anos de idade. 5. Beneficiam de redução de 50% das taxas de passagei ros as crianças de 3 (três) anos aos 12 (doze) anos de idade. CAPÍTULO V Aluguer de Equipamentos ARTIGO 16.º (Guindastes) 1. Pela utilização de equipamento terrestre dos portos ou dos concessionários, dentro do período normal de funciona mento dos portos, são devidas, por hora ou fracção, as taxas da tabela seguinte: internacional Passageiro 3,50% 2. As taxas de passageiros referidos no número anterior incluem o embarque ou desembarque dos volumes de mão e em mão transportados pelos passageiros, bem como o embarque ou desembarque das bagagens de camarote também acompanhadas pelos passageiros. 3. Os veículos transportados com os passageiros, bem como as bagagens de porão, são considerados como mercadorias para efeito de aplicação das taxas portuárias, beneficiando de uma redução de 50% com excepção da taxa de armazenagem. 4. Beneficiam de isenção da taxa de passageiros as crianças até aos dois (2) anos de idade. 5. Beneficiam de redução de 50% das taxas de passageiros, as crianças de três (3) anos aos doze (12) anos de idade. CAPÍTULO V Aluguer de Equipamentos Artigo 16° (Guindastes) 1. Pela utilização de equipamento terrestre dos portos ou dos concessionários, dentro do período normal de funcionamento dos portos, são devidas, por hora ou fracção, as taxas da tabela seguinte: TABELA XII Força Elevatória Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até 5 toneladas Por hora ou fracção 51,32 2. De 5 à 10 toneladas Por hora ou fracção 68,42 3. De 10 até 20 toneladas Por hora ou fracção 136,73 4. Superior a 20 toneladas Por hora ou fracção 170,83 7168 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Para efeitos de aplicação das taxas referidas na tabela do número anterior, são deduzidas na contagem de tempo as paralisações do trabalho por motivo de ava ria, falta de energia ou combustível, descanso do pessoal ou mau tempo que impeçam o regular funcionamento dos serviços. 3. Quando o equipamento for utilizado fora do período normal de funcionamento do porto, as taxas da tabela do n.º 1 anterior são agravadas em 50%. 4. Quando o equipamento móvel terrestre for requisitado para prestar serviços fora da área de exploração do porto, as taxas da Tabela n.º 1 do presente artigo são agravadas de 100%. 5. Quando os operadores do terminal pretenderem fac turar aos utentes a utilização de ferramentas, utensílios, materiais ou outros apetrechos portuários, devem, igual mente, submeter à aprovação da administração dos portos a respectiva tabela de tarifas máximas. 6. De igual modo, devem os concessionários dos Terminais submeterem a aprovação da administração dos portos uma tabela de tarifas de limpeza e recolha de lixo, caso pretendam imputar tais encargos aos utentes que não cumpram as normas estabelecidas no Regulamento de Exploração dos Portos. 7. As requisições e respectivas anulações de pessoal à ordem ou para realização de operações tabeladas fora do período normal de funcionamento do porto, efectuar-se-ão em obediência as disposições do Regulamento de Exploração ou dos Contratos de Concessão, aprovados pela administração. CAPÍTULO VI Fornecimentos ARTIGO 17.º (Fornecimento de água) 1. Pelo fornecimento de água potável pela Administração do porto aos navios ou às concessionárias da operação por tuária, seja de terminais de carga, seja de serviços, são devidas «taxas de fornecimento de água», cobradas por m3, estabelecidas na tabela. são devidas “taxas de fornecimento de água”, cobradas por m3, estabelecidas na tabela. Tabela XIII Fornecimento de Água Tipos de Fornecimento Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Pela rede, a particulares m3 2,0 2. Pela rede a embarcações m3 3,0 3. Por camião cisterna, a embarcações m3 4,0 4. Por barcaça a embarcações m3 6,0 5. Mínimo a fornecer por camião cisterna 15m3 60,0 6. Mínimo a fornecer por barcaça 30m3 180,0 2. A taxa referida no número anterior não incluí o aluguer de contadores com carácter permanente. 3. O eventual fornecimento de água potável pelas concessionárias aos navios é feito a taxa a estipular no respectivo contrato de concessão, mas que não podem, em qualquer caso, ultrapassar o dobro das anteriores. Artigo 18.° (Fornecimento de energia eléctrica) T. Pelo fornecimento de energia eléctrica a particulares ou a embarcações, são devidas as "taxa de fornecimento de energia eléctrica” estabelecida na tabela: Tabela XIV Fornecimento de Energia Eléctrica Tipos de Fornecimento Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Ligação ao contentor frigorífico------ Kwh 3,00 2. A concessionárias do porto----------- Kwh 1,50 3. As empresas não industriais -—— Kwh 1,88 4. As empresas industriais--------------- Kwh 2,22 5. As embarcações atracadas----------- Kwh 3,00 2. As taxas de fornecimento de energia eléctrica estabelecida na tabela XIV não incluem o aluguer de contador no caso de fornecimentos permanentes nem as 2. A taxa referida no número anterior não inclui o alu guer de contadores com carácter permanente. 3. O eventual fornecimento de água potável pelas Concessionárias aos navios é feito a taxa a estipular no res pectivo Contrato de Concessão, mas que não podem, em qualquer caso, ultrapassar o dobro das anteriores. ARTIGO 18.º (Fornecimento de energia eléctrica) 1. Pelo fornecimento de energia eléctrica a particulares ou a embarcações, são devidas as «taxa de fornecimento de energia eléctrica» estabelecida na tabela: são devidas “taxas de fornecimento de água”, cobradas por m3, estabelecidas na tabela. Tabela XIII Fornecimento de Água Tipos de Fornecimento Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Pela rede, a particulares m3 2,0 2. Pela rede a embarcações m3 3,0 3. Por camião cisterna, a embarcações m3 4,0 4. Por barcaça a embarcações m3 6,0 5. Mínimo a fornecer por camião cisterna 15m3 60,0 6. Mínimo a fornecer por barcaça 30m3 180,0 2. A taxa referida no número anterior não incluí o aluguer de contadores com carácter permanente. 3. O eventual fornecimento de água potável pelas concessionárias aos navios é feito a taxa a estipular no respectivo contrato de concessão, mas que não podem, em qualquer caso, ultrapassar o dobro das anteriores. Artigo 18.° (Fornecimento de energia eléctrica) T. Pelo fornecimento de energia eléctrica a particulares ou a embarcações, são devidas as "taxa de fornecimento de energia eléctrica” estabelecida na tabela: Tabela XIV Fornecimento de Energia Eléctrica Tipos de Fornecimento Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Ligação ao contentor frigorífico------ Kwh 3,00 2. A concessionárias do porto----------- Kwh 1,50 3. As empresas não industriais -—— Kwh 1,88 4. As empresas industriais--------------- Kwh 2,22 5. As embarcações atracadas----------- Kwh 3,00 2. As taxas de fornecimento de energia eléctrica estabelecida na tabela XIV não incluem o aluguer de contador no caso de fornecimentos permanentes nem as 2. As taxas de fornecimento de energia eléctrica estabe lecida na Tabela XIV não incluem o aluguer de contador no caso de fornecimentos permanentes nem as despesas dos materiais empregues, os quais são facturados em separado e em conformidade com as respectivas taxas a estabelecer pela administração do porto, em função do modelo e tipo específico de contador a considerar e as potenciais instala das, bem como da duração do aluguer. ARTIGO 19.º (Fornecimento de impressos, documentos e fotocópias) 1. A pedido dos interessados, pode a administração do porto fornecer impressos, emitir cartões de excesso, certi dões ou fotocópias de documentos, mediante o pagamento das taxas que forem fixadas pela mesma, atendendo ao preço de custo e aos encargos administrativos por buscas realizadas. 7169I SÉRIE –– N.º 231 –– DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 2. De igual modo, as concessionárias podem prestar o mesmo tipo de serviço aos seus clientes, desde que sub metam as respectivas tabelas de preços à aprovação da administração do porto. CAPÍTULO VII Prevenção e Combate à Poluição Ambiental ARTIGO 20.º (Recolha, tratamento e gestão de resíduos) 1. A actividade de recolha, tratamento e gestão de resí duos é exercida (i) nos portos «senhorio», pelas empresas concessionadas e (ii) nos portos «Ferramenteiros», pelos mesmos. 2. As taxas expressas nas Tabelas XV, XVI e XVII são as cobradas pelos portos proprietários às empresas conces sionadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. 3. Para os portos ferramenteiros, as taxas das Tabelas XV, XVI e XVII são acrescidas de mais 35% pelo facto de serem eles mesmos a fazerem a recolha, o tratamento e ges tão dos resíduos. TABELA XV Exercício de actividade de recolha de águas residuais no recinto portuário e navios Descrição Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até 20 metros cúbicos M3 50.00 2. De 20 à 30 metros cúbicos M3 100,00 3. Superior à 30 metros cúbicos M3 150,00 4, As taxas expressas nas Tabelas XV sâo aquelas cobradas pelos portos “Senhorio” às empresas concessionadas/licenciadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. Artigo 21.° (Exercício da actividade de recolha de resíduos de hidrocarbonetos e óleos no recinto portuário e navios) TABELA XVI Descrição Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até 1 tonelada M3 50,00 2. De 1 até 3 toneladas M3 100,00 3. Superior a 3 toneladas M3 150,00 As taxas expressas nas Tabelas XVI são aquelas cobradas pelos portos proprietários às empresas concessionadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. Artigo 22.D (Exercício da Actividade de Recolha de Resíduos Sólidos no Recinto Portuário) TABELA XVII Descrição Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até 1 tonelada Ton 50,00 2. De 1 até 3 toneladas Ton 100,00 3. Superior à 3 toneladas Ton 150,00 4. As taxas expressas nas Tabelas XV são aquelas cobra das pelos portos «senhorio» às empresas concessionadas/ licenciadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. ARTIGO 21.º (Exercício da actividade de recolha de resíduos de hidrocarbonetos e óleos no recinto portuário e navios) Exercício de actividade de recolha de águas residuais no recinto portuário e navios Descrição Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até 20 metros cúbicos M3 50.00 2. De 20 à 30 metros cúbicos M3 100,00 3. Superior à 30 metros cúbicos M3 150,00 4, As taxas expressas nas Tabelas XV sâo aquelas cobradas pelos portos “Senhorio” às empresas concessionadas/licenciadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. Artigo 21.° (Exercício da actividade de recolha de resíduos de hidrocarbonetos e óleos no recinto portuário e navios) TABELA XVI Descrição Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até 1 tonelada M3 50,00 2. De 1 até 3 toneladas M3 100,00 3. Superior a 3 toneladas M3 150,00 As taxas expressas nas Tabelas XVI são aquelas cobradas pelos portos proprietários às empresas concessionadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. Artigo 22.D (Exercício da Actividade de Recolha de Resíduos Sólidos no Recinto Portuário) TABELA XVII Descrição Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até 1 tonelada Ton 50,00 2. De 1 até 3 toneladas Ton 100,00 3. Superior à 3 toneladas Ton 150,00 As taxas expressas nas Tabelas XVI são aquelas cobra das pelos portos proprietários às empresas concessionadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. ARTIGO 22.º (Exercício da actividade de recolha de resíduos sólidos no recinto portuário) Exercício de actividade de recolha de águas residuais no recinto portuário e navios Descrição Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até 20 metros cúbicos M3 50.00 2. De 20 à 30 metros cúbicos M3 100,00 3. Superior à 30 metros cúbicos M3 150,00 4, As taxas expressas nas Tabelas XV sâo aquelas cobradas pelos portos “Senhorio” às empresas concessionadas/licenciadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. Artigo 21.° (Exercício da actividade de recolha de resíduos de hidrocarbonetos e óleos no recinto portuário e navios) TABELA XVI Descrição Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até 1 tonelada M3 50,00 2. De 1 até 3 toneladas M3 100,00 3. Superior a 3 toneladas M3 150,00 As taxas expressas nas Tabelas XVI são aquelas cobradas pelos portos proprietários às empresas concessionadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. Artigo 22.D (Exercício da Actividade de Recolha de Resíduos Sólidos no Recinto Portuário) TABELA XVII Descrição Unidade tarifária Tarifa aplicável 1. Até 1 tonelada Ton 50,00 2. De 1 até 3 toneladas Ton 100,00 3. Superior à 3 toneladas Ton 150,00 As taxas expressas nas Tabelas XVII são aquelas cobra das pelos portos proprietários às empresas concessionadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. ARTIGO 23.º (Abastecimento de combustíveis a navios nos Portos de Angola) 1. Pelo abastecimento de combustível às embarcações são devidas as taxas constantes da tabela seguinte: 7170 DIÁRIO DA REPÚBLICA As taxas expressas nas Tabelas XVII são aquelas cobradas pelos portos proprietários às empresas concessionadas para a recolha, tratamento e gestão de resíduos nos recintos portuários. Artigo 23.° (Abastecimento de combustíveis a Navios nos Portos de Angola) 1. Pelo abastecimento de combustível as embarcações são devidas as taxas constantes da tabela seguinte: TABELA XVIII Descrição Unidade tarifária Tarifa aplicável TUP Tráfego Abastecimento as embarcações M3 1,50 2,80 2, A taxas referidas na Tabela XVIII são cobradas às empresas concessionadas/licenciadas para o fornecimento de combustível as embarcações. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Artigo 24.° (Ocupação do domínio Portuário Terrestre) 1. A Administração do Porto pode autorizar a ocupação de edifícios, terraplenos ou terrenos dentro da área de jurisdição terrestre mediante contrato de concessão ou licenciamento. 2. Pela ocupação de edifícios são devidas, por metro quadrado e mês indivisível, as taxas que forem fixadas pela Administração do Porto, de acordo com as características e localização dos mesmos, natureza e fins a que se destinam. 2. A taxas referidas na Tabela XVIII são cobradas às empresas concessionadas/licenciadas para o fornecimento de combustível as embarcações. CAPÍTULO VIII Disposições Finais ARTIGO 24.º (Ocupação do domínio portuário terrestre) 1. A administração do porto pode autorizar a ocupação de edifícios, terraplenos ou terrenos dentro da área de jurisdição terrestre, mediante contrato de concessão ou licenciamento. 2. Pela ocupação de edifícios são devidas, por metro quadrado e mês indivisível, as taxas que forem fixadas pela administração do porto, de acordo com as características e localização dos mesmos, natureza e fins a que se destinam. 3. Pela ocupação de terraplenos e terrenos dentro da área de jurisdição do porto, são devidas as taxas fixadas pela administração do porto, de acordo com as características, localização, natureza e fins a que se destinam. 4. Quando a ocupação de terraplenos e terrenos se desti nar a uso de condutas, canalizações e condutores de energia pública ou canalizações de esgotos de águas pluviais e domesticas, não são devidas, por isenção, as taxas referidas no número anterior. ARTIGO 25.º (Ocupação do domínio portuário-marítimo) 1. Pelo uso do leito da baia com pontes, estacadas e outras instalações que não impliquem aterros, é devida, por metro quadrado e ano indivisível, uma taxa a definir caso a caso. 2. Pelo uso do leito da baia com boias ou amarrações fixas destinadas ao uso de embarcações é devida, por metro quadrado ocupado pelo conjunto boia/embarcação e por ano indivisível, uma taxa a definir caso a caso. 3. As parcelas do leito da baia resultante de aterros executados pelos utentes são considerados como terrenos, sendo devidas as taxas definidas no artigo 26.º ARTIGO 26.º (Licenças diversas) A pedido dos interessados, a administração pode conce der as licenças seguintes: a) Licença para a execução de obras dentro da sua área de jurisdição, com taxas a cobrar em função da duração e natureza das obras, a estabelecer pela administração do porto; b) Licença para o exercício de actividades comer ciais, industriais ou outras, dentro da sua área de jurisdição, com taxas a definir caso a caso, em função da duração e natureza dessas actividades, sem prejuízo do pagamento das taxas que forem devidas a outros organismos; c) Licença para afixação de anúncios publicitários dentro da sua área de jurisdição, com taxas a definir caso a caso, por metro ao quadrado e ano civil; d) Licença para a descarga de terras e entulhos, em locais para o efeito destinados, com taxas a definir caso a caso, por metro cúbico de material depositado. ARTIGO 27.º (Sanções) As multas a aplicar como resultado das sanções, pelo incumprimento do Regulamento de Exploração, são discri minadas e quantificadas na tabela que constitui o Anexo I ao Regulamento de Tarifas. ARTIGO 28.º (Regulamento de Tarifas) O presente Regulamento de Tarifas dos Portos de Angola deve ser actualizado anualmente, sob proposta dos Portos ou do Ministério de Tutela. 7171I SÉRIE –– N.º 231 –– DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu. (22-7925-A-MIA)

Joint Executive Decree No. 634/22 approving of the Port Tariff Regulations in Angola · Nelum