Joint Executive Decree No. 311/17 creating the Public Water and Sanitation Agency of Huíla (EPASHUÍLA-EP)
Made 2017-06-16 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto Executivo Conjunto n. 311/17 - Cria a Empresa Pública de Águas e Saneamento da Huíla, abreviadamente designada EPASHUÍLA-E.P., e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Water
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, freshwater pollution, inland waters, pollution control, zoning, effluent waste water/discharge, environmental standards, authorization/permit, sewerage, water supply, standards, protection of environment, governance
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I SÉRIE-N.º 97-DE 16 DE JUNHO DE 2017 otocolo. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA ENERGIA E ÁGUAS Decreto Executivo Conjtmto n.° 311/17 de 16 de Junho Considerando o nível ele investimentos públicos no domí nio da melhoria, construção, reabilitação e expansão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento a nível ele cada província cio País; 2349 Atendendo a que o Programa de Desenvolvimento do Sector das Água, e respectivo Plano de Acção de CUrto, Médio e Longo Prazos, aprovados através da Resolução n. 0 10/04, de 11 de Junho, estabelecem a necessidade de em1>resariali zaçilo ela gestllo e exploraçilo cios sistemas ele abastecimento público de água e de saneamento, tendo em vista a sua opti mização, no quacb·o ela consolidação elas políticas cio Estado em matéria de serviços de abastecimento público de água e de saneamento; Convindo dotar os se1viços ele clistribuiçilo de água e de saneamento da P rovíncia da Huíla de uma concessionária local, no âmbito do Sector Público Empresarial do Estado, confo1me previsto no Programa Executivo do Seclor de Águas para 2009, aprovado pela Resolução n.º 22/09, de 16 de Março; Em coofoimidade com os poderes delegados pelo Presidente d11 República, nos tCJmos do éutigo 137.0 da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2. º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do a11igo 40.0 da Lei n.0 11/13, de 3 de Setembro, detennina-se: ARTIGO 1.0 (Criação) É criada a Empresa Pública de Águas e Saneamento da Huila, abreviadamente designada, EPASHUÍLA-E.P., e apro vado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele faz pa11e integrante. ARTIGO 2.0 (Capital estatut6Jfo) O capital estatutário da EPASHUÍLA-E.P., é de Kz: 87.600.000,00, representado pelo seu património, com posto por obras, bens, instalações, equipamentos e acessórios, que integram os sistemas de abastecimento público de água e ele saneamento ela Província ele Huíla. ARrlG03.º (Incorporação de bens) 1. São incorporados no património ela EPASHUÍLA-E.P., livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens, obras, equipamentos, instalações e acessórios afectos aos sistemas públicos ele abastecimento de água e de saneamento. 2. Sem prejuízo do número anterior, são transferidos, automaticamente, para a esferajtu-idica da EPASHlJÍLA-E.P., todos os direitos e obrigações deconentes da exploração dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento da Província da Huíla, afectos a área dejtu-iscliçilo da empresa de Água e Saneamento da Huíla. 3. Para efeitos dos números anteriores, compete ao Governo ela Província ela Huíla, no prazo ele 90 dias, apresentar ao Ministério da Economia e da Energia e Ág11as o inventário ele todos os bens afectos a Área ele Jtu·isdição da Empresa de Águas e Saneamento da Huíla. ARTIGO4.0 (Dú,1das t omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplica ção do presente Decreto Executivo são resolvidos por Despacho cios Ministros ela Economia e ela Energia e Águas. 2350 ARTIGO 5 ° (Entrnd11 em ,igol') O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. O Ministro da E.conomia, Abrahão Pio dos SanJ.os Gowgel. O Ministro da Euergia e Águas, Jocw Baptist.a Borges. ESTATUTO DA EMPRESA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DA HUÍLA-E.P. CAPÍTULO! Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Denomin11çiio e n11tunz11) 1. A Empresa adopta a denominação ele Empresa Pública de Águas e Saneamento da Huíla, EP, abreviadamente, desig nada EPASHUÍLA-E.P. 2. A EPASHUÍLA-E.P. é uma empresa de interesse público, dotada de personalidade jmídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão. 3. A capacidade jurídica da EPASHUÍLA-E.P, abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, nos tennos do presente estatuto. ARTIOO 2° (Regime jurídico) AEPASHUÍLA-EP rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelo presente estatuto, seus regulamentos e, no que não for especialmente regulado, pelas nOJmas de direito comercial e demais n01mas de direito p1ivado em vigor. ARTIGO 3.0 (Âmbito, sede e represmtações) 1. A EPASHUÍLA-E. P. é uma empresa de âmbito provincial. 2. A EPASHUÍLA-E.P. tem a sua sede na Cidade do Lubango, podendo, por deliberação do Conselho de Acbninistração, estabelecer filiais, sucursais ou outras fonnas de representação em qualquer pa1te do teITitório da provú1cia, sempre que a realização do seu objecto o justifique. 3. O estabelecimento de fi liais, sucursais ou outras fonnas de representação da e mpresa, em qualquer parte do teITitório da província, do País ou no estnmgeiro, carece de observân cia prévia das disposições legais aplicáveis. ARTIGO 4.0 (Objecto social) 1. A EPASHUÍLA-E.P. tem por objecto a gestão e explora ção de sistemas públicos de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais na Província da Huíla. 2. AEPASHUÍLA-EP. pode exercer, clirectamente ou em associação com terceiros, actividacles acessórias ou comple mentares relacionadas com o seu objecto principal, nos te,mos ela legislação em vigor. DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. A empresa pode, iguahnente, nos te,mos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as fo1mas de associação ou cooperação que melhor possibi litem a realização do seu objecto social. 4. O exercício das actividades refe1idas nos números ante 1iores carece, nos te1mos da legislação em vigor, de auto1ização prévia do órgão de tutela, ouvido o Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, sob proposta cio Conselho de Administração. ARTIGO 5.0 (Capital estatutál'io) 1. O capital estatutário da EPASHUÍLA-E.P. é de Kz: 87.600.000,00, representado pelo seu património, com posto por obras, bens, instalações, equipamentos e acessórios, que integram os sistemas de abastecimento público ele água e de saneamento da Província de Huíla, na sua área de jw·is dição, podendo ser reforçado com dotações do Estado e por incorp01·ação ele rese1vas. 2. O aumento do capital estatutário p ode ter lugar mediante prévia autorização cio Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, sob proposta do Conselho de Administração, nos teimos da legislação em vigor. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento SECÇÃO I Dos Órgãos em Geral ARTIGO 6.0 (Ól'gãos) São órgãos da EPASHUÍLA-E.P: a) O Conselho ele Achninisn·ação; b) O Fiscal-Único. SECÇÃO II Dos Órgilos em Especial SUBSECCÃOI Conselho de Administração ARTIGO 7.0 (Natunza e composição) 1. O Conselho de Administração é o órgão ele gestão e de achninist:ração da EPASHUÍLA-E.P. que responde perante o Executivo, sem prejuízo da respons11bilidade civil em que os seus membros se constituem perante a empresa ou terceiros e ela responsabilidade criminal em que inco,rnm. 2. O Conselho de Administração é composto por 3 mem bros, sendo um deles o Presidente, cuja designação consta do acto de nomeação. 3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, sob p roposta do Ministro que tutela o Sector da Actividade da Empresa. ARTIGO 8.0 (Compett-ncias do Conselho de Administração) Ao Conselho de Acb11inistração compete, sem prejuízo cios poderes ela tutela: I SÉRIE-N.º 97-DE 16 DE JUNHO DE 2017 a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa; b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plw·ianuais e os orçamentos anuais; e) Aprovar os documentos de prestação de contas; d) Aprovar a aquisiçM e a alienaçi!o de bens e de pa1ti cipações financeiras, quando as mesmas não este jam previstas nos orçamentos anuais aprovados; e) Aprovar a 01:ganização técnico-acbninistrativa da empresa e as nomrns de funcionamento interno; Jj Aprovar as nonnas relativas ao pessoal e respectivo estatuto; g) Submeter à aprovação ou autorização do órgão de tutela os actos que, nos te1mos da lei ou do esta tuto, o devam ser; h) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa; i) Submeter à aprovação das entidades competentes os preços ou tarifas a praticar pela empresa; j) Submeter à aprovação das entidades competentes à aprovação de empréstimos de cmto, médio ou longos prazos; k) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes; D Exercer as demais competências que deco1Tam da lei. ARTIGO 9. 0 (Delegação de podtl'es) Sem prejuízo do direito de avocar as competências dele gadas, o Conselho ele Administração pode, dentro cios limites legais e estatutários, delegar algtunas das suas competências a rnn ou mais dos seus membros, ab·avés de: a) Designação ele achninistradores-delegaclos; b) Nomeação de responsáveis; e) Constituição de comissões executivas; d) Procuração para actos específicos. ARTIGO 10.º (Presidente do Conselho de Administrnçiio) l.Compete, especiabnente, ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem delegar: a) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente; b) Coordenar a actividacle do Conselho de Administração; e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração; d) Zelar pela coffecta aplicação das deliberações do Conselho cleAdministração; e) Asseglu·ar as relações com o Executivo; .fl Exercer as demais competências que decoffa111 da lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administl'ação. 2. O Presidente ou quem o substituir tem sempre voto de qualidade. ARTIGO li.º (Pelouros) 2351 1. Sob proposta do Ministro responsável pelo Sector da Actividade, o Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público atribuir pelouros aos Achninistradores, os quais cor respondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa, visando a necessária desconcentração de poderes no acom panhamento das actividades da empresa. 2. Compete, especialmente, aos aclministradores, nos ter mos do número anterior: a) Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela coll'ecta aplicação, a respeito, das deli berações do Conselho cleAchninistração; b) Acompanhar as actividacles da empresa e propor medidas tendentes a maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes; e) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho deAchninisb·ação. ARTIG012.0 (Rewúões e deliberações do Conselho dt Adm1J1lsti-�ç�o) 1. O Conselho deA chninislrnção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria dos seus membros. 2.As deliberações do Conselho deAdministração devem ser tomadas na presença da maioria cios seus membros, em exercício de funções, e por maioria simples de votos; 3. Às reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas, especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito a voto. 4. Pode assistir às reuniões do Conselho deAdminisb·ação o Fiscal-Único, quando solicitado pelo Conselho deAdministraçi!o. 5. Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes à empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo, iguabnente, conservar a docu mentação, em lugar segwo, com a classificação de confidencial. 6. De todas as reuniões do Conselho de Adminisb·ação são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obriga toriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam pa1ticipado e das quais devem constar: a) Os assuntos discutidos; b) A súmula elas decisões; e) As deliberações tomadas; d) Os votos vencidos, quando os houver. ARTIGO 13. 0 (Mandato) 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes. 2. Findo o m andato, os m embros do Conselho de Administração continuam no exercício de funções até à efec tiva substituição ou declaração de cessação de funções. 2352 AR T IGO 14.0 (Modo de obl'igal' a empl'ern) 1. A empresa obriga-se pelas assinatUJ'as de dois membros cio Conselho de Administração, sendo um deles o presidente, ou de dois administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração para um fim específico, ou de um procurador, especialmente manclataclo, para o efeito, pelo Conselho ele Achninistração. 2. Em assuntos de mero exp ediente , basta a assinatura de um administrador. ARTIGO 15.º (Responsabilidade dos membros do Cousdho de Administração) 1. Os membros cio Conselho deAdministração da empresa são responsáveis civilmente perante esta pelos prejuízos cau sados por actos ou omissões praticados com a preterição cios deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário. 2. Não são responsáveis, pelo prejuízo causado em exe cução ele uma deliberação cio Conselho ele Administração, os achninistrndores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos. 3. O parecer cio Fiscal-Único não exonera, a respeito ele responsabiliclacle, os administradores. 4. O disposto nos números anteriores não exclui a res ponsabilidade criminal ou disciplinar em que inc 01nm, nos te1mos ela legislação em vigor. ARTIGO 16.0 (llemmu.raçM dos membros do Conselho de AdmllústraçllO) As remunera ções dos membros do Conselho ele Administração são fixadas nos teimas ela legislação em vigoi: SUBSECÇÃO II Fiscal-Único ARTIGO 17.º (Natm·eza) 1. O Fiscal-Único é o órgão singular de fiscalização e con trnlo ela activiclacle do EPASHUÍLA-E.P. 2. O Fiscal-Único é nomeado p01· Despacho cio Ministro responsável cio Sector Empresarial Público. 3. As remunerações devidas ao Fiscal-Único são fixadas nos te1mos ela legislação em vigor. ARTIGO 18.º (Competências do Fiscal-Único) l. Compete ao Fiscal-Único: a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das no1mas reguladoras da actividade ela empresa; b) Emitir parecer sobre o relatório e contas de exercí cio da empresa; e) Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras ela empresa; d) Ce1tificar os valores p atrimoniais pettencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depó sito ou a qualquer título; e) Emitir, em data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestação de contas da DIÁRIO DA REPÚBLICA empresa, designadamente, o relatório e contas ele exercício; jJ Pronunciar-se sobre quaisquer assunlos que lhe sejam submetidos pelos órgãos ele gestão ela empresa; g) Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela etnpresa, os quais possam conduzir a coll'ecta avaliação do património e dos resultados; li) Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa; i) Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fis. calização e submetê-los à apreciação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, com conhecimento ao Ministro responsável pelo Sector da Activiclacle; )) Paiticipar aos órgãos competentes qualquer i1ngu lariclacle ele que tenha conhecimento; k) Solicitar a convocação de reunião extrnordinária cio Conselho ele Administração, sempre que o entenda conveniente; l) Pronw1ciar-s e sobre quaisquer outros assuntos de interesse da emJ)resa. 2. Os pareceres do Fiscal-Único s�o emitidos no prazo ele 15 dias, a pat1ir ela data ela recepção cios respectivos pedidos. 3. Sempre que o julgue necessário, para o coffecto desem penho das suas competências, o Fiscal-Único pode fazei·-se assistir por auditores extemos, cot1'endo por conta da empresa os enca1:gos pelos serviços prestados. ARTIGO 19.0 (Incompatibilidades) 1. Não podem ser nomeados Fiscal-Único ela empresa: a) Os que exerçam funções na gestão da empresa ou as tenham exercido nos dois anos precedentes; b) Os que prestam serviços remunerados com carácter pennanente à empresa; e) Os que exercem funções de gestão em empresas ou sociedades concotl'entes ou associadas; d) Os interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício elas funções públicas; e) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta ele pes soas impedidas nos teimas das alíneas a), b) e c ). 2. A supe1Yeniência de alguns dos factos indicados nas alí neas cio número anterior implica a caducidade da nomeação. 3. A nomeação do Fiscal-Único da empresa, para o exercí cio ele funções de direcção na empresa, implica, igualmente, a caducidade ela sua anterior nomeação. ARTIGO20.0 (Poderes) Para o desempenho das suas fw1ções, o Fiscal-Unico pode: a) Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos ela empresa, bem como verificar a I SÉRIE-N.º 97-DE 16 DE JUNHO DE 2017 existência e quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens; b) Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as info1mações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios; e) Solicitar a terceiros, que tenhrun realizado operações cem ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações; d) Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões do Conselho de Administração. ARTIGO 21.º (Deveres) 1. Constituem deveres gerais do Fiscal-Unico: a) &ercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial; b) Guardar segredo dos factos de que tenham conhe cimento em razão elas suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de pa1ticipar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento; e) Info1mar o Conselho cleAdministraçllo ele todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e dos respectivos resultados; d) Infonnar as entidades competentes de qualquer inegularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido; e) Assistir às reuniões do Conselho de Administração para as quais seja convocado ou em que se apre ciem as contas de exercício. 2. É proibido ao Fiscal-Único, salvo autorização expressa por escrito, a divulgação de segredos comerciais ou industJiais da empresa, de que tenha tomado conhecimento no desem penho das suas funções. ARTIGO 22.º (Mandato} 1. O mandato do Fiscal-Único tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes. 2. O mandato do Fiscal-Único pode ser suspenso ou revo gado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho do Ministro res1)0nsável pelo Sector Empresa1ial Público. CAPÍTULO III Intervenção do Executivo ARTIGO 23.º (I ntfrvenç ão) A intervençilo do &ecutivo na EPASHUÍLA-E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da lei, e pelo MinistJ·o responsável pelo Sector da Actividade, competin do-lhe, em especial, nos te1mos da legislação em vigor, a compatibili zação cios planos e progrnmas ela empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de jurisdição, compreen dendo os poderes ele: ARTIGO24.0 (Supel'intendência e tutela) 2353 1. A superintendência ela EPASHUÍLA-E.P. é exercida pelo Titular cio Poder Executivo. 2.A tutela da EPASHUÍLA-E.P. é exercida pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, que representa a tutela accionista do Estado, competindo- lhe, de entre outras, proceder 110 acompanhamento elas matérias referentes à ges tão da empresa, e pelo Ministrn responsável pelo Sector da Activiclade, no âmbito dos poderes delegados, proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e programas defi nidos para o sector, competindo-lhes, em especial, nos tennos da legislação em vigor, a compatibilização dos planos e pro gramas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área clejtu-isclição, compreendendo os poderes ele: a) Definir a política de desenvolvimento do ramo de actividade em que se insere a empresa; b) Fixar os objectivos estJ·atégicos para a actividade ela empresa e o enquach·amento geral no qual ela eleve desenvolver, ele modo a assegurnr a sua har monização com as políticas globais e sectoriais cio Governo e com o plano de desenvolvimento económico e social local; e) Regulamentar o exercício da actividacle cio ramo de activiclacle em que se insere a empresa: d) Pronunciar-se sobre os planos e orçamentos pluria nuais proposto pela empresa; e) Participar na avaliação de desempenho dos órgãos ele gestão ela empresa; jJ Solicitar e analisar as infoimações técnicas, econó micas e financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regulaimente por esta e tomar as medidas adequadas, nos tem1os da lei; g) Homologar o relatório e contas da empresa; h) Exercer as demais competências, que dec01nm da legislaç11o em vigor. ARTIGO25.º (Órgãos da Administração Local do Estado) O exercício cio ó1:gão da Acbninistração Local cio Estado onde 11 empresa EPASHUÍLA-E.P., é concessionária ou licen ciada consiste na compatibilização dos planos e programas ela empresa com os planos ele desenvolvimento ela respectiva área de jurisdição. CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Financeira SECÇÃO I Gestão Patrimonial ARTIGO 26.0 (P�lri.mónio da emp.-esa} 1. O pab·imónio ela EPASHUÍLA-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adqui ridos ou contraídos para ou no exercício ela sua actividacle. 2354 2. A empresa administra e dispõe livremente do seu patri mónio, nos te1mos da legislação em vigor. 3. A empresa deve manter, em dia, os cadastros cios bens que integram o seu patiimónio, incluindo os bens sujeitos ao regime ele concessão ou licença, que estejam afectos à sua activiclacle, devendo, igualmente, proceder à respectiva rea valiação de acordo com a legislação em vigor. AR11GO 27.0 (Seem·os) AEPASHU1LA-EP. eleve celebrar e manter actualizaclos os conlrntos de segurn dos bens que integram o seu património e ele outros afectos à sua activiclade e que estejam sttieitos a seguro obrigatório, nos te1mos da legislação em vigor. SECÇÃO 11 Gestão Finameira ARTIGO 28.º (Pl'incípios de gestão) 1. A gestão ela EPASHU1LA-E.P. deve ser conduzida de foima a compatibilizar a política económica e social do Estado com a viabilização técnica, económica e financeira da empresa. 2. Na orientação ela gestão ela empresa elevem ser obser vados os seguintes princípios e objectivos: a) Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado; b) Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado imponha a prática ele preços fixados ou objectivos sociais não economicamente rentéÍveis para a empresa; e) Os investimentos a realizar pela empresa devem subordinar-se a critérios ele decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de 1isco, excepto quando se trate de investimentos públicos supo1taclos pelo Estado que, neste caso, estarão sujeitos ao regime definido por lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado; d) Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa devem ser adequados à natureza dos activos a financiar; e) Estrutura financeira ela empresa eleve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com o grau ele risco da actividade; JJ O processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemá tica ela qualidade dos se1viços prestados e da sua produtividade. ARTIGO 29.º (Condições de mdh'idamento) AEPASHUÍLA-E.P. não deverá contrairnenhuma dívida, a menos que uma previsão fiável sobre as suas receitas e despesas clemonsti·em que a estimativa ele proveitos antes cio pagamento ele juros e impostos para cada ano fiscal durnnte o período em que vigorará a dívida a ser contraída, seja pelo menos 1,5 vezes a estimativa elas exigências do serviço da dívida. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO30.0 (Instrumentos de gestão) A gestão económica e financeira ela EPASHU1LA-E.P. é garantida através cios seguintes instmmentos de gestão: a) Planos e orçamentos plurianuais; b) Planos e orçamentos anuais; e) Relatórios de actividades e contas do último exer cício económico, adequados às características da empresa e às necessiclacles cio seu acompanhamento; d) Contrato-programa a celebrar entre 11 empresa e o Estado, nos teimos da legislação em vigor. ARTIGO31.0 (Planos e 01·çamenlos phu-iauuais) 1. Os planos pllll'ianuais estabelecem a estratégia de desen volvimento a seguir pela empresa, com um horizonte de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte: a) Estudo do meio em que a empresa se insere, clest11 cando ameaças e opo1tunidacles; b) Estudo da empresa, destacando os seus pontos for tes e fracos; e) Levantamento das principais condicionantes da activiclacle da empresa, quer legais, quer ligadas ao mercado; d) As vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concoirência; e) Posicionamento ela empresa no mercado; j) A orientação estratégica global para a empresa; g) Plano de negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensibilidade; J,) As medidas de potenciarnento da empresa para o plano ele negócio previsto; i) Os planos ele contingência; )) Avaliação ela medida em que a empresa pode satis fazer os objectivos e metas fixados pelo Estado; k) A orientação ele desenvolvimento tecnológico; l) A política de emprego; m) Os programas específicos de melhoria da qualidade do se1viço e da 1>rodutividade; 11) Os programas específicos de desenvolvimento cios recursos hwnanos. 2. Os orçamentos pltu·ianuais devem incluir, sem prejuízo ele outros elementos que decoffem ela especificidade ela acti vidade e da s exigências de gestão, o seguinte: a) O programa ele investimentos e respectivas fontes de financiamento; b) A conta previsional de exp !oração e o balanço cam bial previsional; e) A projecção ela dívida intema e extema. 3. Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem. I SÉRIE-N.º 97-DE 16 DE JUNHO DE 2017 AR T IGO 32. 0 (Plano e o.-çamento anual) 1. AEPASHUÍLA-E.P. deve preparar para cada ano eco nórrúco, com a devida antecedência e nos termos da legislação em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são organizados respeitando as clirectivas que disciplinam a apresentação ele planos e orçamentos e devem conter os des dobramentos necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e petmitir um adequado controlo da gestão. 2. Os projectos ele planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais e sectoriais f01mulados pelo Executivo. 3. O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que circunstâncias ponderosas as imponham. ARTIGO 33.º (R,latórios de contas• actividade) l. O relatório de contas anual deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa no último exercício económico. 2. O relatório de contas e actividades deve incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente o seguinte: a) A. evolução da gestão nos diferentes ramos ele negó cios em que a empresa desenvolve a actividacle; b) Apreciação da conta d e exploração; e) Implementaç ão do programa ele investimentos; d) Os factos relevantes ocon-idos no ex ercício; e) A evolução previsível da empresa; J) Indicadores estatísticos. ARTIGO 34. 0 (Prestação de contas) 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de c ada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de pres tação de contas: a) Relatório do Conselho ele Administração; b) Balanço analítico e demonstração de resultados; e) Demonstração da origem e aplicação de fw1dos; d) Proposta de aplicação cios resultados ele exercício; e) Fluxo ele caixa; jj Parecer do Conselho Fiscal. 2. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser comp !ementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação ela empresa, nomeadamente: a) Anexos ao balanço e à demonstração ele resultados; b) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução cio plano de activiclacles e cio orçamento ele acti viclades e cio orçamento anual; e) Outros indicadores significativos de actividades e situação ela empresa. 3. Os documentos ele prestação ele contas devem ser apre ciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito. 2355 4. O relatório de contas deve ser apresentado, para homo logação da tutela, até 1 O de Abril. ARTIGO35. 0 (Receitas) Constituem receitas ela EPASHUÍLA-E.P.: a) As receitas remltantes da sua actividade; b) O rendimento ele bens próprios; e) O produto da emissão ele títulos ou obrigações, que deve ser precedida de parecer do Ministro res ponsável pelo Sector ela Actividacle e autorização do Ministro responsável do Sector Empresarial Público; d) O produto ele empréstimos e outras operações finan ceiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da autorização elas autoridades competentes; e) As dotações ou subsídios concedidos pelo E<.taclo; J) O produto ela alienação ele bens próprios ou da cons tituição ele direitos sobre eles; g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe pe1tençam. ARTIG036.0 (Afectação de lucros) 1. Dos lucros ela EPASHUÍLA-E.P. eleve ser constituída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidem sobre eles. 2. O remanescente , acrescido de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, eleve ser repa1tido da seguinte fo,ma: a) 5 a 10% para a constituição da reserva legal; b) 25 a 50%para a constituição do fundo de investimentos; e) 5 a 10% fundo social; d) Entrega ao Estado da paite do lucro que lhe cabe como proprietário da empresa; e) Distribuição ele estímulos individuais aos trabalha dores, incluindo aos membros dos órgãos de gestão, a título ele compaiticipação nos lucros, nos tetmos da legislação em vigor. 3 . Sob proposta cio Conselho ele Administração, compete ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público apro var a afectação ela pa1te cios lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação de outras reseivas e fundos, que se reputem necessários à empresa. CAPÍTULO V Pessoal ARTIG037. 0 (Regime jw·ídico) 1. A EPASHUÍLA-E.P. deve estabelecer com os seus tra balhadores contratos de trabalho, nos te1mos da Lei Geral do Trabalho, acordos colectivos de trabalho e demais legislação em 2356 vigor, tendo em conta as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento constante dos trabalhadores nacionais. 2. O quadro de p essoal da empresa, seus dire itos e obrigações, regalias e a perspectiva de desen volvimento téc nico-profissional, designadamente as condições que oiientem a admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outras remw1erações, as qualificações exigíveis, entre outras matérias ele política ele recursos humanos, constarl"!o de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração. ARTIGO 38.0 (Pollllca salarial) 1. Sem prejuízo do rutigo anterior, compete ao Conselllo de Admin istração a fixação, nos te1mos da legislação em vigor, cios salá1ios dos trabalhadores do quacb·o ele pessoal da EPASHUÍLA-E.P. 2. O Conselho de Administração pode criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento ela produ tividade da empresa, após aprovação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público. ARTIGO 39.º (Fonnação profissional) 1. AEPASHUÍLA-E.P. deve organizar e desenvolver acções ele fonnação profissional com o objectivo de elevar a qualifi cação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los ás novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da activiclade ela empresa e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores. 2. A empresa eleve, igualmente, promover acções ele fonna çllo para trabalhadores estagiários em processo ele integraçl"!o na empresa. 3. A empresa, ele acordo com regulamento próprio, apro vado pelo Conselho de Achninistração, pode ainda promover a fo1mação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas ou noutras moclaliclacles. 4. Para assegurar as acções de fonnação, a empresa deve utilizar os seus próprios meios, recoirendo ou associando se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas. AR11GO40. 0 (Participação na gestão) l. A intervenção dos trabalhadores na gestão da EPASHUÍLA-E.P. é assegurada por uma ou mais comissões consultivas, conf01me seja considerado mais adequado, tendo aquelas poderes delegados pelas assembleias dos trabalhadores. 2. Os trabalhadores da empresa são representados nas comissões consultivas cios trabalhadores na proporção de um representante para cada 40 trabalhadores no activo. 3. Às comissões consultivas de trabaUrnclores compete, em especial, pronunciar-se sobre: a) Os projectos ele planos e orçamento da empresa; b) Grau ele execução cios respectivos planos e orçamertos; e) O nível ele proclutiviclacle, disciplina e assiduidade dos trabalhadores; d) As condições de trabalho e social dos trabalhadores; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) O cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho; jJ Os conflitos laborais; g) Todas as outras questões que os ó1gãos ele gestão da empresa decidam submeterem à sua apreciação. CAPÍTULO VI Disposições Finais ARTIGO41.º (Convocatórias) 1. Para as reuniões cio Conselho de Administração devem ser convoca dos todos os membros em exercício de funções. 2. Consideram-se regula1mente convocados todos os mem bros que: a) Tenham assistido a qualquer reunil!o anterior a que na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora da reunião; b) Compareçam à reunião; e) Tenham recebido e assinado a convocató1ia. 3. Consideram-se, também, regula1mente convocados todos o s membros para reuniões ordinárias que tenham lugar no dia e hora pré-estabelecidos, confonne os regulamentos intemos da empresa. 4. A convocatóri a eleve ser acompanhada pela ordem de trabalhos e cópia da acta da sessl"!o anterior. 5. De todas as reuniões serão lavradas actas das quais constar: a) Os assuntos cliscuticlos; b) A súmula das discussões; e) As deliberações tomadas; d) Os votos vencidos e declarações de voto, quando existirem. ARTIGO42.º (Responsabilidade perante terceiros) 1. A EP ASHUÍLA-EP. é representada em juízo e fora dei e pelo Presidente cio Conselho ele Administração, que responde civil e criminalmente perante terceiros, pelos actos e 0tnissões ela empresa, nos te1mos da legislação em vigoi: 2. Pelas obrigações ela empresa responde apenas o seu património. ARTIGO43.º (Conservaç:io de arquivos) l.A EPASHUÍLA-E.P. deve conservar em arquivos, pelo prazo de 1 O anos, os elementos da sua contabilidade principal e conespondência, podendo os restantes documentos serem inutilizados mediante aut01'ização das entidades competentes, cleco11"idos 5 anos sobre a elaboração ou entrada. 2. Os documentos e livros que se devem conse1var em arquivos, bem como a co1nspondência referida no número anterior, pode ser preseivado usando outros processos ade quados de registo aceites, nos tennos da legislação em vigor, devendo os registos ser devidamente autenticados. I SÉRIE-N.º 97-DE 16 DE JUNHO DE 2017 3. Sem prejuízo do número anterior, os originais são inutilizados mediante auto1ização expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização. 4. As cópias autenticadas têm a mesma força probatória cios originais, ainda que resultem da reprodução dos registos que os preservem. ARTI0044.º (Auditoria interna) 1. Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividacles ela empresa, em geral, há um se1viço de auditoria intema, constituído por técnicos especializados, que exercem um controlo pe1manente das actividades financeiras e registos ela empresa, nos tennos ela legislação em vigor. 2. A auditoria interna eleve submeter , obrigatoriamente, ao Presidente do Conselho ele Administração os seguintes documentos: a) Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida; b) Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verificadas. ARTIG045.º (Preservação do ambiente) AEPASHUÍLA-E.P. deve,no exercício da sua actividade, obsetvar as exigências de natureza ambiental, nos termos da legislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças. ARTI0046.º (Serviços múlbnos) Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são obri gados a garantir, nos te,mos da legislação em vigor, os se,viços mmimos de interesse público. ARTIG047. 0 (Rtl!immto interno} Os órgãos internos da EPASHUÍLA-E.P. regem-se por regu lamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração, salvo disposição legal em contrário. O Ministro da E.conomia, Abrahão Pio dos SanJ.os GowgeL O Ministro da Energia e Águas, Joê'w Baptist.a Borges. 2357