Joint Executive Decree No. 243/22 updating and readjusting the fees due for the exploitation of forestry and wildlife resources charged by the Forestry Development Institute, as well as the reference prices for the export of sawn wood
Made 2022-07-04 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto Executivo Conjunto n. 243/22 - Actualiza e reajusta as taxas devidas pela exploração dos recursos florestais e faunísticos cobrados pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal, bem como os preços de referência para a exportação de madeira serrada.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- forest management/forest conservation, classification/declassification, taxes, timber extraction/logging, inspection, monitoring, fiscal and market measures, hunting/capture, hunting authorization/permit, hunting authorization/permit fee
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SUMÁRIO Presidente da República Carta de Aprovação n.º 22/22: Dá por firme e válido o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto, e garante que será rigorosamente observado. Carta de Aprovação n.º 23/22: Dá por firme e válido o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, e garante que será rigorosa mente observado. Carta de Aprovação n.º 24/22: Dá por firme e válido o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Especiais, e garante que será rigorosamente observado. Despacho Presidencial n.º 199/22: Autoriza a atribuição, a título excepcional, ao Departamento Ministerial da Economia e Planeamento de um fundo salarial, no valor de Kz: 11 919 578,00, para a abertura de um Concurso Público de Ingresso no quadro de pessoal do referido Departamento Ministerial, de 50 Técnicos Superiores de 2.ª Classe, e delega competência ao Ministro da Economia e Planeamento para a assinatura dos despa chos de ingresso e procedimentos conducentes ao enquadramento dos referidos técnicos. Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas Decreto Executivo Conjunto n.º 243/22: Actualiza e reajusta as taxas devidas pela exploração dos recursos flo restais e faunísticos cobrados pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal, bem como os preços de referência para a exportação de madeira serrada. — Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 200/16, de 26 de Abril, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 201/16, de 26 de Abril. Ministério das Finanças Decreto Executivo n.º 244/22: Aprova a Declaração Modelo D, relativa ao cumprimento das obriga ções declarativas em sede do Imposto sobre o Valor dos Recursos Minerais (Royalty). PRESIDENTE DA REPÚBLICA Carta de Aprovação n.º 22/22 de 4 de Julho Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosa mente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 23 de Junho de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-5028-C-PR) Carta de Aprovação n.º 23/22 de 4 de Julho Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço; SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 510,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 4 de Julho de 2022 I Série – N.º 122 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 4202 DIÁRIO DA REPÚBLICA Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosa mente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 23 de Junho de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-5028-A-PR) Carta de Aprovação n.º 24/22 de 4 de Julho Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Especiais; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosa mente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 23 de Junho de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-5028-B-PR) Despacho Presidencial n.º 199/22 de 4 de Julho Considerando que o Ministério da Economia e Planeamento (MEP) resulta da fusão entre os extin tos Ministérios da Economia (MINEC) e o Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial (MPDT), o processo em causa não foi acompanhado do aumento de pes soal necessário para o funcionamento eficaz e eficiente do Sector; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento definiu um quadro de pessoal composto por 281 vagas distribuídas nos res pectivos grupos de pessoal, sendo que apenas se encontram preenchidos 148 lugares, o que tem criado constrangimentos ao exercício das atribuições a si acometidas; Tendo em conta a escassez de capital humano com perfil adequado para o desempenho das atribuições esta tutárias fundamentalmente para o acompanhamento do Plano Nacional de Desenvolvimento (PDN) e materializa ção do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações (PRODESI) e do Programa de Reconversão da Economia Informal (PREI); Havendo a necessidade de se garantir o normal funcio namento dos órgãos e serviços do Departamento Ministerial da Economia com o enquadramento, a título excepcional, de 50 (cinquenta) Técnicos Superiores; O Presidente da República determina, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1. É autorizada a atribuição, a título excepcional, ao Departamento Ministerial da Economia e Planeamento (MEP) de um fundo salarial no valor de Kz: 11 919 578,00 (onze milhões, novecentos e dezanove mil, quinhentos e setenta e oito Kwanzas) para a abertura de um concurso público de ingresso no quadro pessoal do Ministério de 50 (cinquenta) Técnicos Superiores de 2.ª Classe. 2. Ao Ministro da Economia e Planeamento é delegada competência para a assinatura dos despachos de ingresso e procedimentos conducentes ao enquadramento dos referidos técnicos no quadro de pessoal. 3. O Ministério das Finanças deve assegurar e disponi bilizar os recursos financeiros necessários à implementação do referido ingresso. 4. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. 5. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Junho de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-5027-A-PR) MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA E PESCAS Decreto Executivo Conjunto n.º 243/22 de 4 de Julho Considerando que a exploração sustentável de recursos florestais e faunísticos existentes no País constitui uma fonte de arrecadação de receitas para o Estado Angolano, contri buindo para a diversificação da economia nacional; 4203I SÉRIE –– N.º 122 –– DE 4 DE JULHO DE 2022 Havendo a necessidade de adequar e actualizar as taxas, a cobrar pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal pela exploração dos produtos florestais e faunísticos, bem como os preços de referência pela exportação de madeira serrada; Atendendo ao disposto no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e no n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Junho, e o n.º 2 do artigo 167.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, determina-se: ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma legal actualiza e reajusta as taxas devidas pela exploração dos recursos florestais e faunísticos, cobradas pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal, bem como os preços de referência para a exportação de madeira serrada, constantes das tabelas anexas ao presente Diploma, da qual são partes integrantes. ARTIGO 2.º (Incidência objectiva) Para efeitos do presente Diploma, as taxas a cobrar pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal incidem sobre: a) Emissão de licenças de exploração de recursos florestais; b) Emissão de licenças de caça de animais cujo abate é permitido; c) A indemnização devida ao Estado pelo abate de animais cuja caça é proibida; d) Emissão de certificados; e) Serviços prestados nos entrepostos de produtos florestais e faunísticos; f) Emissão de autorizações e declarações; g) Emissão de guias de trânsito; h) Realização de inspecções e vistoriais. ARTIGO 3.º (Incidência subjectiva) 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma é o Instituto de Desenvolvimento Florestal. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária as pessoas singulares, colectivas e outras entidades requerentes ou beneficiárias da prática do acto gerador tributário. ARTIGO 4.º (Liquidação e cobrança) Compete aos Serviços Executivos Centrais e Locais do Instituto de Desenvolvimento Florestal proceder à liquida ção e cobrança das taxas previstas nas Tabelas Anexas ao presente Diploma. ARTIGO 5.º (Pagamento) As taxas devem ser pagas em moeda nacional, por meio de depósito ou transferência bancária, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro — CUT, através da Referência Única de Pagamento ao Estado — RUPE, sendo admissível o pagamento em prestações. ARTIGO 6.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma serão resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas. ARTIGO 7.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto, nomeada mente o Decreto Executivo Conjunto n.º 200/16, de 26 de Abril, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 201/16, de 26 de Abril. ARTIGO 8.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor na data da sua publicação. Publique-se, Luanda, aos 15 de Junho de 2022. A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa. O Ministro da Agricultura e Pescas, António Francisco de Assis. 4204 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO I (Anexo a que se refere ao artigo 1.o) Produto Densidade Nível de Qualidade (AaF) Valor Mínimo de Venda/Produtor (Kz) Valor a Cobrar (Kz/m3) Madeira em Toro sem Casca Muito Leve (0,5) A 18 304,00 1 830,00 B 16 473,60 1 647,00 C 15 100,80 1 510,00 D 13 270,40 1 327,00 E 11 440,00 1 144,00 F 10 067,20 1 007,00 Leve (0,5 - 0,65) A 37 523,20 3 752,00 B 32 947,20 3 295,00 C 28 828,80 2 883,00 D 24 710,40 2 471,00 E 20 592,00 2 059,00 F 16 473,60 1 647,00 Moderadamente Pesada (0,65 - 0,80) A 33 404,80 3 341,00 B 29 744,00 2 974,00 C 26 083,20 2 608,00 D 21 964,80 2 197,00 E 18 304,00 1 830,00 F 15 100,80 1 510,00 Pesada (0,80 -1) A 29 744,00 2 974,00 B 26 083,20 2 608,00 C 21 964,80 2 197,00 D 20 592,00 2 059,00 E 16 473,60 1 647,00 F 11 440,00 1 144,00 Muito Pesada (1) A 20 592,00 2 059,00 B 18 304,00 1 830,00 C 16 473,60 1 647,00 D 15 100,80 1 510,00 E 11 440,00 1 144,00 F 10 067,20 1 007,00 4205I SÉRIE –– N.º 122 –– DE 4 DE JULHO DE 2022 ANEXO II Preços de referência para a exportação da madeira serrada (anexo a que se refere o artigo 1.º) ESPÉCIE PREÇO MINIMO DE REFERÊNCIA EM USD/M3 # NOME CIÊNTÍFICO NOME VERNÁCULO NOME COMERCIAL GRUPO CLASSE TIPO DE PEÇA DE MADEIRA SERRADA Bloco Pranchão/ Prancha Viga/ Vigota Tábua/ Barrote 1 Entandrophragma cylindicum Munguba, Undianunu de Casca Fina SAPELLI 2 A 530 480 432 384 2 Entandrophragma utile Munguba/Kalungui SIPO 2 A 530 480 432 384 3 Pterocarpus angolensis Njila-Nsonde/Mukula/Girassonde MUNUINGA 2 A 715 650 585 520 4 Chlorophora excelsa Mukamba/Kamba/Kámbala/Sanga/Moreira IROKO 2 B 595 486 432 5 Guarea cedrata Undianunu Mpembe/Undianunu Branco BOSSÉ 2 B 570 516 464,4 412,8 6 Khaya anthotheca Kibaba/Munhumbu ACAJOU D'AFRIQUE 2 B 460 420 378 336 7 Khaya ivorensis Lituiti/Ndola ACAJOU D'AFRIQUE 2 B 600 545 490,5 436 8 Lovoa trichilioides Luege/Undianunu Preto DIBÉTOU 2 B 460 420 378 336 9 Entandrophragma angolense Livuite/Kitiba/Mupalala/Susua/Undianunu TIAMA 2 B 420 384 345,6 307,2 10 Copaifera religiosa Mvungu-Tango ANZÉM 2 C 530 480 432 384 11 Daniella klaineana Mánguite/Kitola-Kame FARO 2 C 530 480 432 384 12 Gossweilerodendron balsamiferum Kitola/Mpele/Tola Branca TOLA 2 C 530 480 432 384 13 Oxystigma oxyphyllum Kitola-Kinfuta/Tola Chinfuta TCHITOLA 2 C 530 480 432 384 14 Terminalia superba Mulimba/Limba/Nlimba LIMBA 2 C 460 420 378 336 15 Emantia chlorantha Muamba/Muamba-Lolo MOAMBE JAUNE 2 C 530 480 432 384 16 Albizia versicolor Maxiku/Zazange/Mufufuta IATANDZA 2 D 540 490 441 392 17 Dacryodes pubescens Safukala/Kisafu SAFUKALA 2 D 540 490 441 392 18 Mitragyna stipulosa Mulongo/Vucu/Nvuco Mazi ABURA 2 D 825 750 675 600 19 Entandrophragma candollei Likufi/Undianunu Mbenje KOSIPO 3 A 460 420 378 336 20 Guibourtia arnoldiana Benge MUTENYE 3 A 825 790 711 632 21 Millettia laurentii Guife/Mutoka/Mukalakala WENGÉ 3 A 825 790 711 632 22 Afzelia bipindensis Kapake DOUSSIÉ 3 B 655 595 535,5 476 23 Afzelia cuanzensis Mualato/Muvala/Mukungu/Mupopo/Mubange DOUSSIÉ 3 B 655 595 535,5 476 24 Afzelia pachyloba Nkokongo DOUSSIÉ 3 B 655 595 535,5 476 25 Berlinea congolensis Mpossa/Mboza EBIARA 3 B 460 420 378 336 26 Nauclanea diderrichii Ngulo Mazi/Pau Enxofre BILINGA 3 B 460 420 378 336 27 Tieghemella africana Lifuá MAKORÉ 3 B 655 595 535,5 476 28 Corinanthe paniculata Mangue/Muenga/Sanha TSANYA 3 C 940 900 836 800 29 Gambeya africana Mulonze, Mutatangu LONGHI 3 C 655 595 535,5 476 30 Nesogordonia leplaei Kisenhungu/Kisumungu KOTIBÉ 3 C 665 605 544,5 484 31 Pterocarpus tinctorius Takula/Muange/Lukunga PADOUK 3 C 665 605 544,5 484 32 Gambeya subnuda Kalolonji LONGHI 3 D 400 365 328,5 292 33 Petrersianthus macrocarpus Minzo/Undiafinio ESSIA 3 D 400 365 328,5 292 34 Peptadeniastrum africana Muanza/Muanzanza/Nsinga/Xinga-Xinga DABEMA 3 D 400 365 328,5 292 35 Mammea africana Mboza/Mumué/Mukunza OBOTO 3 D 400 365 328,5 292 36 Brachystegia speciformis Mupanda/Mongole/Omanda/Anduku MUSSASSA 3 E 400 365 328,5 292 37 Brachystegia lujae Mumanga/Manga/Sulo MUMANGA 3 E 600 500 400 350 38 Guibourtia coleosperma Musibi/Muxi MUSSIBI 4 A N/A 700 630 560 39 Erythropheum africanum Mukoso/Mukasa/Munguati/Ngungu/Muvambu MUKOSO 4 E 600 500 400 350 40 Dialium engleranum Musala/Mukala/Mbota/Mupa/Muajinga MUSALA 4 E 500 400 300 250 41 Crossopteryx febrifuga Musesse/Muhala/Muhaiu/Okanina-Hombo MUSESSE 4 E 600 500 400 350 42 Bukea africana Musese/Omukalati/Mutundungu MUKARATI 3 D 350 300 270 250 43 Autranella congolensis Mukulungu/Kúngulu MUKULUNGU 4 B 465 423 380,7 338,4 44 Baillonelle toxisperma Muabi MOABI 4 B 655 595 535,5 476 45 Staudtia stipitata Kamenga/Memenga/Menga-Menga NIOVÉ 4 C 505 460 414 368 46 Ongokea gore Nsanu/Limuna/Mutoje ANGUEUK 4 D 615 520 425,7 378,4 47 Erytrophleum suaveolens Nkasa TALI 4 E 615 520 425,7 378,4 48 Lophira alata Azobé AZOBÉ 5 B 365 364 297 264 Plantações florestais, Mel e derivados 49 Madeira de plantações das espécies exóticas Toro Bloco Pranchão/ Prancha Viga/ Vigota Tábua/ Barrote 90 110 200 150 100 50 Mel e cera (Kg) 4 51 Carvão sustentável 200/tonelada 4206 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO /// (Anexo a que se refere ao artigo 2.°) Designação da Taxa a Cobrar Valor a Cobrar (Kz) Exploração de Outros Produtos Florestais: Esteio de Paus para a Construção/Estere 641,00 Lenha/Estere 1 400,00 Bambu/Feixe 343,00 Carvão Vegetal/Kg 10,00 Exploração de Produtos Florestais não Lenhosos: Frutas silvestres/Kg 50,00 Raízes, tubérculos e cascas/Kg 50,00 Sementes e nozes/Kg 50,00 Resinas e taninos/Kg 50,00 Mel/Kg 200,00 Seivas (Maruvu)/Litro 50,00 Capim, Fibras e Papiro/Feixe 260,00 Bordão/Feixe 229,00 Goma Copal (Folhas)/Kg 50,00 Fungos (Cogumelos)/Kg 50,00 Insectos e Larvas/Kg 50,00 Moluscos e Anfíbios/Kg 50,00 Emissão de Certificados, Autorizações e Declarações: Autorização para derruba em terrenos florestais 34 320,00 Certificados Fitossanitário e Exportação de Produtos Florestais 17 160,00 Certificados Fitossanitário e Exportação de madeira em toro (Plantações) 34 320,00 Certificados Fitossanitário para Exportação de madeira serrada (tábuas, vigas, pranchas, barrotes, ripas entre outros) 17 160,00 Certificado para exportação de animais vivos, troféus e despojos 17 160,00 Autorização de Importação de madeira e artefactos diversos de madeira 17 160,00 Autorização de Importação de animais selvagens vivos para pecuarização 17 160,00 Guia de Transito para produtos florestais 10 500,00 Certificado de Origem para produtos florestais 10 500,00 Manifesto de propriedade de animais, troféus e despojos 10 500,00 Outras declarações e autorizações 5 720,00 Realização de Vistorias e Inspecções: Vistorias Em áreas de exploração de madeira/hectare 100,00 Em áreas de exploração de carvão/hectare 20,00 Em áreas de exploração de lenha/hectare 20,00 Em estância de madeira/m3 500,00 Em áreas de exploração de outros produtos florestais 5 720,00 4207I SÉRIE –– N.º 122 –– DE 4 DE JULHO DE 2022 Designação da Taxa a Cobrar Valor a Cobrar (Kz) Em coutadas de caça e fazendas de pecuarização/hectare 50,00 Inspecções Inspecção de madeira serrada em bloco destinada à exportação/M3 500,00 Inspecção de madeira serrada em peças destinada à exportação/M3 200,00 Reinspecção de madeira serrada em bloco destinada à exportação/M3 500,00 Reinspecção de madeira serrada em peças destinada à exportação/M3 200,00 Inspecção para exportação de outros produtos florestais/kg, litros, esteres, feixes 50,00 Utilização dos Serviços Prestados nos Entrepostos de Produtos Florestais e Faunísticos: Balança com VGM 48 400,00 Balança sem VGM 35 200,00 Descarregamento de Camião com Paletes de Madeira Serrada e Arrumação das Paletes no Parque de Fiscalização 60 280,00 Descarregamento de Camião com Blocos C/medida Superior à 60 Cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização 30 360,00 Descarregamento de Camião com Blocos C/medida Superior à 40 Cm até 60 Cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização 110 000,00 Descarregamento de Camião com Blocos C/medida Inferior à 40 Cm e Arrumação dos Blocos no Parque de Fiscalização 110 000,00 Descarregamento de Camião de Madeira Serrada e Granel e Arrumação de Madeira Serrada e Granel no Parque de Fiscalização 110 000,00 Descarregamento do Contentor Vazio e Carregamento Cheio 25 960,00 Ovar Contentor de 40" com Paletes de Madeira Serrada 69 080,00 Ovar Contentor de 20" com Paletes de Madeira Serrada 49 720,00 Ovar Contentar de 40" com Blocos C/Medida superior a 60 cm 68 640,00 Ovar Contentar de 20" com Blocos C/Medida superior a 60 cm 59 840,00 Ovar Contentar de 40" com Blocos C/Medida superior a 40 cm e inferior a 60 cm 75 240,00 Ovar Contentar de 20" com Blocos C/Medida superior a 40 cm e inferior a 60 cm 70 400,00 Ovar Contentar de 40" com Blocos C/Medida inferior a 40 cm 169 840,00 Ovar Contentar de 20" com Blocos C/Medida inferior a 40 cm 150 040,00 Ovar Contentar de 20" e 40"com Madeira Serrada e Granel 132 000,00 Custo do Espaço por m2 13 200,00 Sobrestadia (a partir de 30 dias)/M2 176,00 Emissão de Licenças de Caça: Para Residentes Modelo-A1- (Utilitária/regulação da população animal ou abate de animais perigosos) Isento Modelo-A2- (Utilitária/fins comerciais) 5 720,00 Modelo-B- (Recreativa ou Desportiva) 5 720,00 Modelo-C- (Investigação Científica) 4 576,00 Modelo-D- (Suplementar) 11 440,00 Para não Residentes Modelo-E- (Graciosa) Isento 4208 DIÁRIO DA REPÚBLICA Designação da Taxa a Cobrar Valor a Cobrar (Kz) Modelo-F- (Ordinária para 10 dias) 4 576,00 Modelo-G- (Especial para 30 dias) 8 008,00 Modelo-H- (Extraordinário até 6 meses) 17 160,00 Indemnização de Animais cuja Caça é Proibida em Angola: Mamíferos Bambi ou Cefalofo de fronte negra 23 223,00 Bambi grande de dorso amarelo 28 028,00 Búfalo preto 60 861,00 Caama, ou vaca do mato 69 670,00 Pacaça 46 446,00 Chacal de flancos raiados 19 219,00 Chimpanzé 464 464,00 Chita ou leopardo caçador 139 339,00 Cobo de crescente 46 446,00 Chacal ou lince africano 46 446,00 Elefantes (todas as espécies) 796 224,00 Girafas 464 464,00 Gorila 928 928,00 Hipopótamos 325 125,00 Hiena castanha 28 028,00 Hiena malhada 28 028,00 Impala de face preta 46 446,00 Lémures ou gálagos 23 223,00 Manatim ou peixe mulher 92 893,00 Macaco de face-preta 14 414,00 Mangabey preto 14 414,00 Nunce ou sembo 23 223,00 Pangolim ou papa-formigas 14 414,00 Palanca preta gigante 27 867 840,00 Palanca preta do sudoeste 32 833,00 Puku ou Tchya 92 893,00 Protelo ou lobo da terra 46 446,00 Raposa das areias 19 219,00 Raposa orelhuda 19 219,00 Rinoceronte preto 9 289 280,00 Suricata 4 805,00 Tchicolocossi 92 893,00 Zebra de montanha 789 589,00 Guelengue ou oryx 46 446,00 Zebra de bruchel ou planície 46 446,00 Olongo, cudo ou ungiro 28 028,00 Leopardo ou onça 92 893,00 4209I SÉRIE –– N.º 122 –– DE 4 DE JULHO DE 2022 Designação da Taxa a Cobrar Valora Cobrar (Kz) Leão 185 786,00 Aves Abutres 4 805,00 Andorinhas 801,00 Águias Búteo 4 805,00 Anduas 801,00 Avestruz 46 446,00 Calau ou peru do mato 9 610,00 Cegonhas 19 219,00 Corvos 4 805,00 Flamingos 28 028,00 Gaivotas 4 805,00 Garças 4 805,00 Grous 4 805,00 Jabiru 4 805,00 Marabu 4 805,00 Papagaio cinzento 11 783,00 Pelicanos 19 219,00 Pica-peixes 2 402,00 Serpentária ou secretário 9 610,00 Tua real 19 906,00 Répteis Crocodilos (jacaré todas as espécies) 46 446,00 Sengues (todas as espécies) 23 223,00 Tartarugas 185 786,00 Jiboia anchietae 185 786,00 Indemnização de animais cuja caça é permitida em cada época venatória em Angola: Antílopes Cacú 14 414,00 Cabra de leque 9 610,00 Cefo Gunga ou Eland 69 670,00 Gnu ou boi cavalo 32 833,00 Golungo ou veado 14 414,00 Impala vulgar 23 223,00 Palanca vermelha ou vulgar 28 028,00 Songue 28 028,00 Quissema coco ou burro da mata 28 028,00 Sitatunga 46 447,00 Pequenos antílopes Bambi castanho ou Cefalofo de banda dorsal negra 9 610,00 Bambi comum ou cabra do mato 9 610,00 Belé 11 211,00 4210 DIÁRIO DA REPÚBLICA Designação da Taxa a Cobrar Valor a Cobrar (Kz) Cachine ou Dik Dik 9 610,00 Conga ou cabra das pedras 19 219,00 Colobos de Angola (Macacos) 14 414,00 Seixa 5 606,00 Punja 5 606,00 Tungo ou ouiribi 9 610,00 Carnívoros Civeta 4 805,00 Geneta 2 402,00 Mabeco 9 610,00 Serva 1 9 610,00 Outros mamíferos Porcos-bravos 14 414,00 Porcos-espinhos 9 610,00 Manguços ou mangustos 7 207,00 Coelhos e lebres 4 805,00 Gatos-bravos 7 207,00 Lebres saltadoras ou cuio 4 805,00 Rateis 9 610,00 Lontras 14 414,00 Répteis Jiboia (todas espécies) excepto Anchieta 46 446,00 Cágado (todas as espécies) 46 446,00 Serpentes (todas as espécies) ilimitadas 46 446,00 Aves Albertarda, excepto a Tua real 4 004,00 Codornízes (todas as espécies) 2 402,00 Galinha- do-mato (todas as espécies) 2 402,00 Gansos (todas as espécies) (todas as espécies) 2 402,00 Narcejas (todas as espécies) 2 402,00 Patos (todas as espécies) 2 402,00 Perdizes (todas as espécies) 1 602,00 Pombas - bravas (todas as espécies) 801,00 Rolas (todas as espécies) 801,00 A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa. O Ministro da Agricultura e Pescas, António Francisco de Assis. (22-4947-A-MIA)