Joint Executive Decree No. 121/11 regulating credit system for artisanal fishing
Made 2011-08-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- credit, artisanal fisheries, marine fisheries
Where to read it
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Text
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Urgindo implementar as actividades de Educação Física e Desporto Escolar nas escolas do ensino primário e secun dário do País; Havendo necessidade de se dinamizar a prática da Educação Física e Desporto Escolar, em todo País; Nos termos do disposto no n.° l do artigo 131.º e do arti go 137.º ambos da Constituição da República de Angola e no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 2.° do Despacho Presidencial n.° 3/10, de 24 Fevereiro, determino: 1. É criada a Comissão Multidisciplinar de Estudo e Revi talização da Educação Física e Desporto Escolar. 2. A Comissão ora criada é coordenada pelo assessor eco nómico e social do Vice-Presidente da República e dela fazem parte: a) Vice-Ministro da Educação; b) Vice-Ministro do Desporto c) Vice-Ministro da Saúde; d) Vice-Ministra da Família e Promoção da Mulher; e) O Coordenador do Comité Executivo Nacional. 3. Para a concretização dos objectivos definidos, a Comis são é apoiada por um Comité Executivo Nacional que se estru tura em Grupo Técnico e Secretariado. 4. O Comité Executivo Nacional tem as seguintes tare fas: a) Diagnosticar as infra-estruturas escolares com con dições para a realização de actividades despor tivas; b) Diagnosticar o tipo de infra-estruturas médicas existentes; c) Diagnosticar o tipo de quadros em matéria despor tiva que o País dispõe; d) Propor acções de formação de agentes e gestores desportivos; e) Promover a realização de acções e actividades des portivas direccionadas às crianças do ensino pri mário e secundário. 5. A nível local, deve-se constituir um Comité Executivo Provincial, coordenado pelos Vice-Governadores Provinciais para a Esfera Política e Social e integrada pelos Directores Provinciais da Educação, da Juventude e Desportos, da Saúde e da Família e Promoção da Mulher, bem como por repre sentantes das associações desportivas para prosseguir as acções do Comité Executivo Nacional. 6. Para a prossecução, com sucesso, das suas tarefas, o Comité Executivo Nacional deve apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o Plano de Acções devidamente calendarizado e o seu orçamento. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2011. O Vice-Presidente, Fernando da Piedade Dias dos Santos. MINISTÉRIOS ECONOMIA, DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS ––––– Decreto executivo conjunto n.º 121/11 de 12 de Agosto Considerando que no quadro do Programa de Fortale cimento dos Pequenos e Médios Produtores Agro-Pecuá rios, o Governo criou uma linha especial de crédito agrícola, cujas condições de acesso foram regulamentadas pelo Decreto executivo conjunto n.º 16/10, de 14 de Abril, dos Ministérios da Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; Considerando que o quadro jurídico constitucional em vigor determinou a criação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a consequente fusão de dois sectores importantes do desenvolvimento socioeconómico do País e para a erradicação da fome e da pobreza; Havendo necessidade de se garantir que os pescadores artesanais beneficiem de crédito para o apoio das suas actividades; Considerando que o ponto 8.° do Despacho n.° 39/09, de 27 de Outubro, do Presidente da República, confere aos Ministros da Economia, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, poderes para apro var por decreto executivo conjunto o regulamento do cré dito agrícola; Em conformidade com os poderes delegados pelo Pre sidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do 3866 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Economia, o Ministro das Finanças e o Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes cas, determinam: 1.º — É extensivo aos pescadores artesanais da pesca marítima e continental o financiamento definido no âmbito da linha especial de crédito agrícola. 2.º — O acesso ao referido crédito por parte dos pesca dores artesanais efectuar-se-á nos termos previstos no Decreto executivo conjunto n.º 16/10, de 14 de Abril, que aprova o Regulamento de Crédito Agrícola, com as neces sárias adaptações. 3.º — Entende-se por pescadores artesanais para efeitos deste diploma, aqueles que exercem a actividade de pesca, sem ou com embarcações até 14 metros de comprimento, propulsionadas a remo, à vela ou por motores fora de bordo ou interiores, utilizando raramente gelo para conservação e fazendo uso de artes de pesca como linhas de mão e redes de cerco e malhar. 4.º — O Grupo Técnico de Acompanhamento Local passa a ser integrado também por representantes do Insti tuto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal. 5.º — O Comité Local de Pilotagem passa a integrar também um representante do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal. 6.º — O crédito de campanha concedido aos pescado res artesanais destina-se à aquisição de motores para embarcações, artefactos de pesca e insumos destinados ao exercício da actividade de pesca artesanal marítima ou em águas interiores. 7.º — Em todos os relatórios de prestação de contas previstos no Regulamento do Crédito Agrícola, os dados a fornecer devem discriminar os créditos atribuídos aos pesca dores artesanais dos créditos atribuídos aos produtores agro-pecuários. 8.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpreta ção e/ou aplicação do presente Decreto executivo conjunto são resolvidas pelos Ministros da Economia, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 9.º — O presente Decreto executivo conjunto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2011. O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos Gour gel. O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Afonso Pedro Canga. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL ––––– Despacho n.º 531/11 de 12 de Agosto Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui ção da República de Angola e de acordo com a alínea i) do artigo 15.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, determino: Por conveniência de serviço público; Pedro Benga Lima ‹‹Foguetão››, General NIP 40012592 — exonerado do cargo de Conselheiro do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2011. O Ministro, Cândido Pereira dos Santos Van-Dúnem. ––––– Despacho n.º 532/11 de 12 de Agosto Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui ção da República de Angola e de acordo com a alínea i) do artigo 15.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, determino: Pedro Benga Lima ‹‹Foguetão››, General NIP 40012592 — nomeado para o cargo de Director Nacional do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE). I SÉRIE — N.º 154 — DE 12 DE AGOSTO DE 2011 3867