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Laws of Angola

Joint Decision No. 229/15 creating the Commission for the Promotion of Ecotourism in Protected Areas

Made 2015-07-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Despacho Conjunto n. 229/15 - Cria a Comissão para o Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
institution, protected area, tourism, concession, cultural heritage, environmental planning, policy/planning, governance

Where to read it

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Text

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  1. 2816 DIÁRIO DA REPÚBLICA Aquática, é de 30 a 50 hectares, podendo incluir o Centro de Criação de Animais Selvagens, que são vedados de acordo com a tipologia adequada; A modalidade de concessão é feita nos termos da Parceria Pública ou Privada ou por Iniciativa Privada à luz da Legislação sobre o Investimento Privado em vigor na República de Angola. Os interessados, que manifestarem a intenção de aquisição do espaço para o exercício da actividade ecoturística devem apresentar o seguinte: Proposta de Projecto de Investimento; Apresentação da Certidão de Registo Comercial; Apresentação da Declaração sobre a Situação Tributária; Comprovativo da Capacidade de Mobilização Financeira; Carta de Apresentação da Empresa (Portfólio). Os candidatos seleccionados devem apresentar a documen tação que lhe for solicitada, no âmbito da Lei das Parcerias Público-Privadas, os estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, estudo de impacte ambiental, bem como quaisquer outros documentos tidos como pertinentes para a concessão dos referidos espaços. Em caso de concessão é feita a título precário, devendo o investidor iniciar a sua actividade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de lhe ser retirada a respectiva concessão. Os Investidores habilitados podem desenvolver Empreendimentos Turístico, Centro de Criação de Animais Selvagens, Parque de Aves, Centro de Formação e Educação, entre outras, de acordo com a especificidade do ecossistema de cada sítio. Os Investidores podem também desenvolver nessas áreas, o povoamento e repovoamento da Fauna Selvagem, como complemento e/ou alternativa à exploração de animais selvagens bem como promover a recuperação das espécies ameaçadas de extinção, prover emprego, formação profissional e a melhoria das condições de vida das comunidades locais. Na construção e instalação dos Empreendimento Turísticos, os Investidores devem utilizar materiais naturais locais que se enquadrem no meio envolvente, no âmbito do desenvolvimento sustentável e de acordo com o Plano de Gestão da Área. Os Investidores devem apresentar um programa de res ponsabilidade social, do qual conste, acções que concorram para o desenvolvimento local e para a melhoria das condições sociais das comunidades aí residentes. O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi. A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim. Despacho Conjunto n.º 229/15 de 14 de Julho Considerando que o Fomento da Actividade do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola implica o desenvolvimento de acções de integração das Áreas e Paisagem Protegidas Nacionais com a cadeia produtiva do Turismo; Tendo em conta que o ecoturismo procura incentivar o desenvolvimento sustentável, com vista à preservação dos recursos turísticos e da biodiversidade; Considerando que o ecoturismo é a actividade turística que se desenvolve sem alterar o equilíbrio do ambiente mas compatibilizando a sua valorização económica; Atendendo a que o ecoturismo está associado ao sentido da sustentabilidade turística e ambiental dos turistas, dos consumidores dos produtos e serviços turísticos e das comu nidades receptoras; Havendo necessidade de se estabelecerem regras opera cionais e acções eficazes para a implementação sustentável do ecoturismo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, os Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo determinam: ARTIGO 1.º (Criação) É criada a Comissão para o Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas coordenada pelos Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo, coadjuvados pelos Secretários de Estado da Biodiversidade e Áreas de Conservação e do Turismo. ARTIGO 2.º (Composição) 1. A Comissão ora criada integra os seguintes representantes: a) Representante da Direcção Nacional da Biodiversidade; b) Representante da Direcção Nacional do Ambiente; c) Representante dos Serviços Nacionais de Fiscali zação Ambiental; d) Representante do Instituto Nacional da Biodiversi dade e Áreas de Conservação; e) Representante do Gabinete Jurídico do Ministério do Ambiente; f) Secretário Geral do Ministério do Ambiente; g) Representante da Unidade de Crimes Ambientais; h) Representante da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; i) Representante da Direcção Nacional de Hotelaria e Similares; j) Representante do Gabinete de Inspecção da Hote laria e Turismo; k) Representante do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística do Ministério da Hotelaria e Turismo; 2817I SÉRIE – N.º 104 – DE 14 DE JULHO DE 2015 l) Representante do Gabinete Jurídico do Ministério da Hotelaria e Turismo; m) Representante da Direcção Nacional das Activida des Turísticas; n) Representante da Direcção Nacional de Ordena mento Turístico; o) Representante da Direcção Nacional de Desenvol vimento Turístico; p) Representante do Instituto do Fomento Turístico; q) Coordenação do Projecto ATFC KAZA. 2. Sempre que necessário, podem ser convidados a par ticipar nas reuniões, entidades e individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida idoneidade técnica sobre as matérias a serem discutidas e/ou analisadas pela Comissão. ARTIGO 3.º (Competência) À Comissão compete: a) Elaborar a Estratégia e o Programa de Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas; b) Elaborar pacotes atractivos para engajar os potenciais investidores nacionais e estrangeiros a investirem nas áreas de forte impacto turístico; c) Engajar e encorajar os operadores turísticos, associa ções afins e outros parceiros a realizarem pacotes especiais de ecoturismo para as áreas em referência; d) Encorajar a realização de Investimentos Público e Pri vado, bem como a disseminação de informação sobre as Parcerias Público-Privadas, Contratos-Programa, sobre a Legislação do Ambiente e do Turismo; e) Elaborar e divulgar material promocional sobre as potencialidades turísticas das Áreas Protegidas; f) Criar sinergias e «Task Force» entre as instituições e parceiros; g) Fomentar as directrizes sobre os programas, projectos e acções do turismo e da biodiversidade; h) Criar condições de cooperação internacional para a integração de Angola nas principais rotas do ecoturismo em África e no mundo. ARTIGO 4.º (Experiência) Os membros da Comissão devem possuir elevada experiência técnica em matéria da biodiversidade, áreas de conservação e turismo. ARTIGO 5.º (Regimento e relatório) 1. A Comissão ora criada rege-se por um Regimento Interno por si aprovado. 2. A Comissão deve remeter pontualmente ao Titular do Poder Executivo, Relatórios de Progresso das acções realizadas. ARTIGO 6.º (Duvida e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo. ARTIGO 7.º (Entrada em vigor) O presente Despacho Conjunto entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 14 de Julho de 2015. O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi. A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim. MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL Despacho Conjunto n.º 230/15 de 14 de Julho Havendo a necessidade de se estabelecer as regras de organização e funcionamento da Comissão Municipal de Coordenação e Concertação da Formação Profissional, abre viadamente designada por COMUFOP, aprovada ao abrigo do Decreto Executivo Conjunto n.º 90/14, de 28 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determina-se: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do COMUFOP, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros da Administração do Território e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. ARTIGO 3.º (Vigência) O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Julho de 2015. O Ministro da Administração do Território, Bornito de Sousa Baltazar Diogo. O Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.

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