Hunting Regulation No. 2.873/99
Made 1957-12-11 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Regulamento de Caça n. 2.873/99, de Novembro de 1957.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- basic legislation, hunting/capture, offences/penalties, hunting authorization/permit, hunting authorization/permit fee, hunting gear/hunting methods, hunting rights, protected area, protection of species, biodiversity
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Página 1/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas REGULAMENTO DE CAÇA N.º 2873/99 de Novembro de 1957 CAPITULO I CAÇA E CAÇADORES Artigo 1° Para efeitos deste Regulamento, caça é a apreensão de animais bravios em terrenos por eles frequentados, abrangendo o acta venatório todos os meios e actos que possam servir para a realização deste fim, tais como procurar, perseguir, abater ou apreender aqueles animais. Artigo 2º Caçador é todo individuo que, munido ou não de arma de fogo acompanhado ou não de cães, se dedique ao exercício da caça. § 1 ° Auxiliar é todo o indivíduo desarmado que acompanhe o caçador durante o acto cinegético para o auxiliar no transporte de munições, mantimentos ou caça. § 2° Observadores são os indivíduos desarmados que acompanham o caçador para assistir o acto cinegético, sem nele tomarem parte. Consideram-se observadores a esposa do caçador, os seus filhos menores de dezoito anos, dois indivíduos não munidos de licença de caça e os motoristas profissionais que conduzam as viaturas do caçador. Página 2/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 3° Podem ser caçadores todos os indivíduos maiores de dezoito anos no uso das suas faculdades mentais. § 1° Aos menores com mais de dezasseis anos e menos de dezoito anos é também lícito caçar desde que o façam na companhia das pessoas expressamente indicadas na respectiva licença de caça. § 2º, Os surdos-mudos só poderão caçar sem arma de fogo. Artigo 4° É vedado o exercício da caça: 1. Aos fiscais de caça, aos guardas das zonas de protecção e das coutadas públicas, ou particulares e aos guardas das reservas e perímetros florestais, excepto quando em. gozo de licença concedida por quem de direito e devidamente documentado. 2. Aos indivíduos reincidentes em transgressões aos preceitos deste Regulamento, quando a reincidência implique a inabilidade para concessão de novas licenças de caça e pelo período em que durar essa inabilidade. § Único. Quando em serviços em zonas de recursos alimentares, deficientes ou por necessidade de segurança das populações, de protecção à agricultura, à pecuária ou a determinadas espécies selvagens, podem as entidades referidas no n.º I do corpo do artigo, abater animais bravios, mediante a autorização da Comissão Central de Caça, a qual mencionará o número e as espécies dos animais a abater. Artigo 5° Não pode constituir objecto de caça. 1. Os animais bravos constantes do anexo n.º1 a este Regulamento. 2. Os animais não adultos e as fêmeas acompanhadas de crias. §1) A caça dos animais a que se refere o corpo do artigo pode ser excepcionalmente permitida quando se destina a fins científicos, ou culturais ou haja, para isso, imperioso motivo de interesse público. Página 3/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §2) É também proibido caçar pombos mansos os quais podem, no entanto, ser abatidos a tiro em torneios em recintos apropriados ou pelos possuidores dos terrenos em cultura quando neles os encontrem a causar prejuízos. §3) Em defesa das pessoas contra ataques actuais ou iminentes é sempre permitido o abate de quaisquer animais. §4) Os indivíduos que tiveram provocado o ataque de qualquer animal bravio não poderão alegar o direito de defesa referido no parágrafo anterior. §5) Consideram-se actos de provocação, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os que traduzam em esperar ou perturbar voluntariamente os animais bravios ou em persegui-los. Artigo 6° Os indivíduos que, em defesa das pessoas, tenham abatido algum animal bravio em período de defesa ou cuja licença não dê direito a caçar, comunicarão o facto, no prazo de oito dias, à autoridade administrativa mais próxima ou da área onde o abate se efectuou. Com a comunicação entregarão também os troféus e despojos do animal abatido, se lhes tiver sido possível obtê-los. 1. A autoridade administrativa que receber comunicação deve transmiti-la à comissão venatória da área com as informações que tiver obtido acercado facto e enviará à dita comissão os troféus e despojos recebidos. 2. A comissão venatória procederá as averiguações necessárias para apuramento das condições do abate do animal bravio. 3. Na falta de comunicação no prazo referido no corpo do artigo não poderá ser alegado o direito de defesa. Página 4/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG CAPÍTULO II A CAÇA E OS LUGARES EM QUE PODE SER EXERCIDA Artigo 7° Respeitadas as disposições deste Regulamento quanto às condições de tempo e modo de caçar, o exercício da caça é livre: 1. Nos terrenos abertos que são os terrenos públicos ou particulares não eficazmente vedados nem sujeitos a regime especial nos termos deste Regulamento ou de quaisquer disposições legais que restrinjam o seu livre trânsito; 2. Nos terrenos arborizados ou sob cultura não compreendidos nos nºs 6° e 9° do art. 11.º; 3. No mar; nos rios, lagos e lagoas, salvo se houver prejuízo para o movimento comercial e navegação e para a frequência dos banhistas. § Único. Nos terrenos com árvores frutíferas de grande porte, a caça é livre enquanto os respectivos possuidores, por forma bem patente, a não proibirem nos termos do n.° 10° do art. 11°. Artigo 8° Consideram - se terrenos eficazmente vedados; para efeitos deste Regulamento, os que tiverem completamente cercados por muros ou sebes espessas, de altura não inferior a 1,5 metros, de forma que os animais bravos não possam sair e entrar livremente. Artigo 9° Observadas as disposições a que se refere o corpo do art. 7°, exercício de caça é ainda assim restrito: 1. Nos terrenos dos perímetros e reservas florestais sob administração directa dos Serviços Florestais, aos caçadores munidos de licença especial passada pelos mesmos Serviços; 2. Nos terrenos particulares em regime de coutada, aos caçadores seus proprietários e aos que dos mesmos obtiveram a competente autorização; Página 5/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG 3. Nos terrenos murados ou vedados nos termos do art. 8°, aos seus proprietários ou detentores os quais podem, dentro deles, dar caça aos animais bravios em qualquer tempo e sem dependência de licença de caça; 4. Nos termos públicos em regime de coutada, nos terrenos dos respectivos regulamentos, aos caçadores munidos da competente autorização para neles caçarem. Artigo 10° Nos terrenos sob cultura, podem os respectivos cultivadores destruir quaisquer animais bravios que neles encontrem a fazer estragos. 1. Idêntica permissão é concedida nos terrenos destinados a pocilga ou a currais de gado, quanto a animais bravios carnívoros que os invadam ou rondem. 2. Os animais bravios abatidos nas condições do corpo deste artigo e seu 1 ° não podem ser transportados para fora dos limites dos respectivos prédios, salvo com a autorização dada, para cada caso, peja comissão venatória da área e acompanhados da guia a que se refere o art. 9°. Artigo 11° É proibido o exercício da caça: 1. Nos Parques Nacionais, nas Reservas Naturais Integrais e nas Reservas Parciais, salvo com autorização especial do Governo-Geral, quando o interesse público ou científico o justifique; 2. Nas queimadas e nos terrenos confinantes numa zona de quinhentos metros, enquanto durar o incêndio e nos quatro dias seguintes; 3. Nos terrenos que, por efeito de inundações, se encontrem completamente cercados de água; 4. Nos terrenos adjacentes à linha mais avançada das inundações produzidas pelos cursos de água; numa largura de quinhentos metros medidos dessa mesma linha, enquanto durar a inundação e nos dez dias seguintes; 5. Nas dormidas preferidas pelas aves; 6. Nas lavras dos autóctones; 7. Nos terrenos semeados de cereais ou com outra sementeira ou plantação anual, desde que do exercício da caça resulte qualquer prejuízo; Página 6/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG 8. Nos pomares com plantas frutíferas de pequeno porte, desde o abrolhar até à colheita dos frutos; 9. Nos milheirais até à sua maturação, desde que os seus cultivadores tenham feito prévia declaração às comissões venatórias ou às autoridades administrativas da área respectiva e os terrenos estejam assinalados com tabuletas bem visíveis a proibir a entrada dos caçadores; 10. Nos terrenos abertos plantados de árvores frutíferas de grande porte podem também o respectivos possuidores obstar ao exercício da caça no intervalo que medeia entre o começo da maturação dos frutos e a sua colheita, se de tal resultar prejuízo manifesto, houver prévia declaração perante a comissão venatória da área respectiva e os prédios estiverem assinalados com as tabuletas bem visíveis a proibir a entrada dos caçadores; 11. Nas zonas onde a caça tiver sido proibida nos termos deste Regulamento. CAPÍTULO III ZONAS DE PROTECÇÃO E COUTADAS Secção 1 Zonas de protecção Artigo 12º A protecção e conservação da fauna selvagem, de harmonia com as convenções internacionais efectuam-se, em Angola, nas seguintes zonas de protecção: a) Parques Nacionais; b) Reservas Naturais Integrais; c) Reservas Parciais; d) Reservas Especiais. § Único. Adstritos às zonas de protecção, poderão estabelecer-se postos para anilhação, aprisionamento, hibridação e domesticação de animais selvagens com vista a obtenção, de animais de trabalho resistentes a agentes patogénicos e ao fornecimento de espécimes para jardins zoológicos. Página 7/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 13º Parques Nacionais são áreas sujeitas a direcção e fiscalização públicas, reservadas para protecção, conservação e propagação da vida animal selvagem e da vegetação espontânea, e ainda para conservação dos objectos de interesse estético, geológico, pré-histórico, arqueológico ou outro interesse científico, em benefício, e para recreação do público. § Único. Os Parques Nacionais terão regulamento próprio aprovado em portaria do Governador-Geral, no qual se fixarão a organização do parque, sua direcção e fiscalização e as condições em que o público pode frequentá-lo. Artigo14º Reservas Naturais Integrais são áreas sujeitas a direcção e fiscalização públicas para protecção estrita da Fauna e Flora selvagens. Artigo 15° Reservas Parciais são áreas onde é estabelecida a proibição de caçar, abater ou capturar quaisquer animais ou colher plantas, salvo para fins científicos ou administrativos mediante a autorização do Governador-Geral. Artigo 16° Reservas Especiais são áreas onde é proibido abater exclusivamente certas espécies cuja conservação não possa ser obtida de outro modo. Artigo 17° Para protecção de espécies que denunciem indícios de declínio, pode o Governador-Geral, em portaria, ouvido o Concelho de Protecção da Natureza, estabelecer regimes de vigilância especial em certas áreas, nelas proibindo temporariamente a caça das espécies a proteger ou aumentando o período de defesa. Artigo 18° Quando as circunstâncias o permitam, devem os parques nacionais e as reservas naturais integrais serem rodeados por reservas parciais, reservas especiais ou por coutadas de modo a completar a protecção exercida por aqueles. Página 8/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 19° Salvo com autorização ou por iniciativa das entidades referidas no art. 210 destinada a beneficiar a protecção das espécies selvagens ou por outros motivos de interesse público ou científico, nos parques nacionais e nas reservas naturais integrais é proibido: a) Perseguir, capturar, destruir ou perturbar os animais; b) Colher, danificar ou destruir plantas; c) Apanhar ovos ou destruir ninhos; d) Atear incêndios; e) Entrar, circular, acampar ou pernoitar, salvo nas condições expressas nos respectivos regulamentos; f) Transitar fora de estradas e caminhos; g) Entrar e circular com armas de fogo que não estejam convenientemente seladas; h) Acender fogueiras, salvo nos lugares a tal destinados pelas entidades que neles superintendam; i) Introduzir espécies zoológicas ou botânicas, quer indígenas quer importadas, tanto selvagens como domésticas; j) Praticar quaisquer actos que prejudiquem ou perturbem a Flora ou a Fauna; 1. Efectuar trabalhos que afectem o interesse estético ou científico de qualquer local. §1°) Nas reservas naturais integrais, além do disposto rio corpo deste artigo e nas mesmas condições, é ainda proibido: a) Pescar; b) Exercer qualquer exploração florestal, agrícola ou mineira, realizar pesquisas, prospecções, sondagens, terraplanagens ou quaisquer trabalhos que alterem o aspecto do terreno ou da vegetação; c) Efectuar investigações científicas sem licença especial. §2º) Não estão sujeitos a proibição referida na alínea g) do corpo do artigo: a) Os fiscais de caça em serviço no respectivo parque nacional ou reserva natural integral e as entidades que directamente superintendam na sua fiscalização; b) Os indivíduos em trânsito por estrada nacional que atravessem o parque ou a reserva, os quais poderão transportar armas descarregadas. §3°)Os possuidores e os concessionários de propriedades situadas dentro da área de um parque nacional ou de uma reserva natural integral e seus dependentes, terão acesso livre a essas propriedades exclusivamente pelos caminhos para tal indicados pelas autoridades que superintendam nesses parques e reservas. Página 9/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §4°) Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, consideram-se dependentes de um possuidor ou concessionário das ditas propriedades os familiares que com ele vivam e o pessoal que, tendo com ele contrato escrito de trabalho, deva exercer a sua actividade nessas propriedades. Artigo 20° É livre a entrada nas reservas parciais mas é proibido circular com armas carregadas dentro da área da reserva, salvo aos fiscais de caça e aos indivíduos munidos de autorização especial concedida pelo Governador-Geral. § Único. É também proibido circular com armas, mesmo descarregadas, fora de caminhos da área de reserva. Artigo 21° As autorizações a que se referem os artigos 15°, 19° e 20° são pessoais e intransmissíveis, e podem ser concedidas: a) Pelo Governador do Distrito onde os parques ou reservas se encontrem situados ou pela Comissão Central de Caça, para fins de entrada, circulação e estacionamento nesses parques ou reservas; b) Pelo Governo-Geral, para todos fins. Artigo22º As zonas de protecção em Angola são as descritas nos anexos nOs 6, 7, 8, e 9 deste Regulamento. Artigo 23° O Governador-Geral, ouvido o Conselho de Protecção da Natureza, pode, em diploma legislativo, criar quaisquer zonas de protecção no território da Província e, de igual modo, extingui-las ou alterar os seus limites. Página 10/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 24° O estabelecimento de zonas de protecção contíguas aos territórios estrangeiros só deverá ser feito depois de terem sido tomadas, de acordo as entidades competentes desses territórios ou para a zona considerada. Artigo 25º Os limites de parques nacionais, das reservas naturais integrais e das reservas parciais, serão bem definidos, de preferência por acidentes hidrográficos ou por via de comunicação, e assinalados com tabuletas dos modelos anexos a este Regulamento por forma a facilitar a sua identificação. Artigo 26° Quaisquer concessões dentro dos limites dos parques nacionais e das reservas naturais integrais só serão feitas depois de ouvido o Conselho de Protecção da Natureza. Secção 2 Coutadas Artigo 27° Coutadas são os terrenos públicos ou particulares nos quais o direito de caçar é limitado aos indivíduos que, para tal, obtiveram autorização das entidades que neles superintendam nos termos deste Regulamento. Artigo 28° Coutadas públicas ou oficiais são os terrenos públicos onde a caça só pode ser exercida de harmonia com os regulamentos ou instruções aprovados em portaria do Governador-Geral, os quais ressalvarão o direito de os habitantes desses terrenos obterem, por meio da caça, a carne necessária à sua alimentação, sempre que tal se mostre aconselhável. §1º) O Governo-Geral, ouvido o Conselho de Protecção da Natureza, pode em portaria, criar coutadas públicas temporárias ou permanentes, com o fim de fomentar o turismo, promover o repovoamento de espécies cinegéticas, desenvolver o desporto cinegético ou auxiliar o trabalho de brigadas ou missões especiais. De igual modo pode extingui-las ou alterar os seus limites. Página 11/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §2°) As coutadas públicas destinadas a fomento do turismo ou do desporto cinegético devem ser estabelecidas em zonas de pequenas densidade populacional, cujo aproveitamento para outros fins administrativos ou económicas não seja previsto para breve. Artigo 29° A exploração e conservação das coutadas públicas, pode ser concedida a particulares mediante concurso público ou a requerimento dos interessados. §1º) A concessão será feita por contrato pelo período de cinco anos renovável por período de três anos e terá sempre em atenção: a) A idoneidade do concessionário; b) Os meios de que dispõe para conservação e exploração da coutada; c) As condições e garantias oferecidas ao Governador -Geral; d) Os programas de aproveitamento apresentados pelos interessados; e) As garantias de fiscalização das leis da caça dentro da coutada. § 2º) Em caso de não cumprimento das clausulas do contrato, a concessão pode ser anulada com o aviso prévio de noventa dias sem que o concessionário tenha direito a qualquer indemnização. Artigo 30º Coutadas particulares são os terrenos do domínio privado não eficazmente vedados nos termos do art. 8° em que o direito de caçar é limitado aos seus proprietários ou àqueles que deles houverem licença graciosa ou remunerada. Artigo 31º As licenças para o estabelecimento de coutadas particulares são concedidas pelo Governador-Geral, ouvido o Conselho de Protecção da Natureza. §1º) Os requerimentos para Concessão das licenças referidas no corpo do artigo serão acompanhados: a) De declaração com assinatura reconhecida por notário em que o proprietário se comprometa a respeitar as leis. da caça dentro da área da coutada; b) De planta do terreno a colocar em regime de coutada; c) Da descrição dos seus limites; d) De documento comprovativo de os ditos terrenos estarem concedidos ao requerente, embora a título provisório. Página 12/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG § 2º) As licenças são concedidas pelo período de três anos civis e consideram-se renovadas por iguais período, sem prejuízo do pagamento das taxas que forem devidas, se, até 20 de Dezembro do ano em que termina a licença, o interessado não for notificado da sua anulação ou da recusa de renovação. § 3º) As licenças podem ser anuladas ou negada a sua renovação pelo Governador-Geral quando aos seus titulares ou seus representantes não tomem medidas eficazes para evitar, nas áreas a que as mesmas digam respeito, transgressões as leis da caça, nomeadamente as respeitantes ao abate de espécies cuja a caça é proibida, ao defesa e aos meios da caça. § 4°) As taxas anuais para estabelecimento e manutenção de coutadas particulares são as constantes do anexo n? ] 3 a este Regulamento e serão pagas: a) A primeira anuidade, no momento da concessão da licença; b) As anuidades restantes, até o dia 31 de Janeiro do ano a que digam respeito. § 5° - A falta de pagamento das taxas dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior implica a anulação da licença. Artigo 32º Os limites das coutadas públicas ou particulares serão sinalizados por meio de tabuletas com os dizeres (Regime de Coutada) colocadas de forma a permitirem a fácil identificação desses limites. § Único. As tabuletas referidas no corpo do artigo serão obrigatoriamente retiradas pelos proprietários de coutadas no prazo de trinta dias após o termo do regime de coutada. Artigo 33° Tanto as coutadas públicas como as particulares terão guardas ajuramentados, armados e uniformizados, ou fiscais de caça para fiscalização. § Único. Os guardas das coutadas particulares serão propostos pelos respectivos proprietários à Comissão Central de Caça e só poderão entrar em exercício quando esta Comissão aprovar as propostas. Página 13/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo34° Salvo para os fiscais de caça, guardas das respectivas coutadas e pessoas autorizadas a caçar dentro delas; é proibido entrar e circular nas coutadas com armas carregadas. CAPÍTULO IV PERÍODO VENATÓRIO E MEIOS DE CAÇAR Artigo 35º A época de caça em Angola principia no dia 1 de Agosto e termina no dia 31 de Dezembro seguinte. Artigo 36° O Governador-Geral pode, em portaria ouvido o Conselho de Protecção da Natureza, alterar os limites fixados no artigo anterior para as épocas de caça e bem assim estabelecer períodos de defesa especiais para certas espécies ou para determinados locais. Artigo 37° Aos indivíduos de reconhecida idoneidade que, além das respectivas licenças de caça ou das comissões venatórias distritais, é permitido, em qualquer época, destruir os animais nocivos à agricultura, à pecuária, à caça ou à pesca. §1°) Sob a designação de animais nocivos são compreendidos os indicados no anexo n.° 5 a este Regulamento. §2º) Ao Governador-Geral compete, ouvida a Comissão Central de Caça, autorizar, a pedido dos possuidores de prédios rústicos, quaisquer medidas relativas a destruição de animais bravios quando estes, pela sua abundância provoquem grandes prejuízos à agricultura ou à pecuária. §3°) Igual faculdade tem a Comissão Central de Caça relativamente à captura das espécies cinegéticas para repovoamento, a pedido das comissões venatórias dos distritos onde essas espécies escasseiam, correndo as despesas e respectivos trabalhos por conta das comissões requerentes. Os pedidos das comissões venatórias distritais são dirigidas à Comissão Central de Caça até 31 de Janeiro de cada ano: Página 14/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §4°) Para efeito da fiscalização das autorizações concedidas nos termos do corpo deste artigo, as comissões venatórias informarão a Comissão Central de Caça, até 31 de Março de cada ano, das autorizações que tiverem concedido para o ano em curso. §5º) As autorizações concedidas nos termos deste artigo caducam em 31 de Dezembro do ano civil em que são passadas. As concedidas pelas comissões venatórias distritais são apenas válidas para a área do respectivo distrito. As concedidas pelas comissões venatórias distritais são apenas válidas para a área do respectivo distrito. As concedidas pela Comissão Central de Caça são válidas para todo o território da Província mas serão obrigatoriamente visadas na secretaria da comissão venatória distrital antes de o seu portador dela fazer usei na área do respectivo distrito. Artigo 38° Só é lícito caçar desde o começo do crepúsculo da manhã até o fim do crepúsculo da tarde. § Único. Com autorização escrita da Comissão Central de Caça, concedida apenas aos caçadores de reconhecida idoneidade e sobre informação favorável da comissão venatória da área de residência do requerente, é permitida a caça nocturna ao crocodilo ou jacaré mas só nos rios e lagoas e de barco. Artigo 39° No exercício da caça só é permitido o uso de: a) Espingardas e carabinas de qualquer calibre, com excepção das seguintes armas raiadas: as automáticas, as de calibre inferior a 61um as de câmara com comprimento igual ou inferior a 40mm; b) Armas gentílicas, entendendo-se como talo arco, a flecha, as azagaias e as armas brancas; c) Laços, armadilhas, ratoeiras e redes. § Único. O emprego dos instrumentos a que se refere a alínea c) do corpo do artigo só é permitido em terrenos cultivados, para destruição de aves que prejudiquem as plantações, ou em quaisquer outros terrenos para captura, devidamente autorizada pela Comissão Central de Caça, de animais destinados a jardins zoológicos, a museus, a anilhação, a domesticação ou a outros fins especiais. Página 15/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 40° No exercício da caça é proibido: 1. Perseguir os animais bravios em avião, veículos automóveis ou a cavalo; 2. Fazer fogo sobre as espécies cinegéticas de cima de qualquer veículo; 3. Caçar à espera ou de emboscada; 4. O uso de candeio; 5. O uso de substâncias venenosas e explosivas; 6. Atear qualquer incêndio; 7. O uso de qualquer método de caçar considerado ilegal por este Regulamento ou por determinações legais posteriores. § 1º) O disposto no corpo deste artigo não impede: a) O uso de candeio na caça ao crocodilo ou jacaré, quando autorizada nos termos do único do art. 38°; b) O uso dos meios indicados rios nºs 1°,2°, 3°, 4°, e 5°, para afugentamento dos animais bravios de terrenos sob cultura ou de pascigo, feito pelos respectivos possuidores ou dependentes munidos das competentes licenças; c) A caça debatida aos animais nocivos indicados no anexo n.° 5 e bem assim às aves cuja caça seja permitida desde que o número de caçadores assim como o número de batedores não seja superior a dez; d) Caçar à espera as aves de arribação; e) Caçar à cavalo e a corrição, mas sem armas, a seixa (Guevei monticolai) e o cabrito do mato (Sylvicapra grimiai). §2º) Considera-se caçar ao candeio: a) O uso de qualquer luz artificial com o propósito de caçar; b) Transitar de noite, de automóvel, fora das estradas ou caminhos carroçáveis, quando no veículo haja qualquer arma de fogo com cartuchos na câmara ou no carregador. Artigo 41º É proibido a cada caçador: a) Durante aprazo de validade da licença de caça de que estiver munido abater maior número de animais do que os indicados como correspondentes a essa licença nas tabelas do anexo no n.° 3 a este Regulamento; b) Abater num só dia mais de três animais dos indicados na tabela A do anexo n.° 3; Página 16/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG c) Abandonar qualquer peça de, caça abatida, com excepção dos animais daninhos não comestíveis ou em caso de manifesta impossibilidade de transporte ou de guarda da peça abatida; d) Destruir ninhos e ovos de aves, com excepção das consideradas nocivas na tabela do anexo a este Regulamento; e) Secar, defumar ou preparar de qualquer modo, em cada ano civil, mais de trinta quilogramas de carne dos animais abatidos e bem assim negociar a carne e despojos desses animais ou cede-los mesmo gratuitamente, aos titulares de licença modelo E. §1°)Exceptuam-se da proibição referido na alínea e) do corpo. do artigo dos possuidores de licença modelo E, cuja actividade venatória é regulada no capítulo IX deste Regulamento. §2º) A carne verde dos animais bravios que não for utilizada pelo respectivo caçador, observadores ou auxiliares que o acompanhem, será distribuída gratuitamente aos populares ou estabelecimentos de assistência mais próximo do local de abate. §3°) Quando possível é para fins sanitários, despojos não utilizados serão destruídos por incineração ou enterradas a profundidade não inferior a cinquenta centímetros, em especial nas proximidades das zonas habitadas. Artigo42º O caçador deve evitar que fiquem vivos animais feridos, mormente das espécies consideradas perigosas referidas no anexo rio 2 a este Regulamento, devendo procurar eliminá-los por todos os meios ao seu alcance. No caso de o não conseguir, comunicará o facto o mais depressa possível e em prazo não superior a oito dias após o ferimento, à autoridade administrativa ou a comissão venatória mais próxima. § Único. A comunicação indicará a espécie de animal ferido, data e local do incidente, o tipo de ferimento produzido, os esforços feitos para o eliminar após o ferimento, quando e onde foi perdido e outras informações que possam auxiliar a localizar e identificar o dito animal. Artigo 43° Se o caçador; em presença de um grupo de animais, abrir fogo sobre um deles, não lhe será lícito alvejar outro sem que o primeiro se encontre caído. Página 17/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG CAPÍTULO V DIREITO DOS CAÇADORES E DOS PROPRIETÁRIOS Artigo 44° O caçador apropria-se do animal caçado pelo facto da sua apreensão mas adquire o direito ao animal que feriu enquanto for em perseguição dele. § Único. Considera-se apreendido o animal que for morto pelo caçador enquanto durar o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça. Artigo 45° Se o animal ferido ou perseguido se refugiar ou cair em terreno pertencente ao parque nacional, reserva natural integral, reserva parcial ou coutada pública, considera se propriedade do Estado não sendo lícito ao caçador continuar a persegui-lo nem invocar qualquer título a sua apropriação. § único. Quando se verifique a entrada de animais feridos nos terrenos referidos no corpo do artigo, deverá o caçador comunicar o facto à autoridade administrativa ou de caça mais próxima, nas condições referidas no artigo 42º. Artigo 46° Se o animal ferido se refugiar ou cair em prédio valado, murado ou eficazmente vedado nos termos do artigo 80 não poderá o caçador persegui-lo dentro do dito prédio sem licença do proprietário ou seu representante. Mas se o animal aí cair morto poderá o caçador exigir que o dono do prédio ou quem o represente, estando presente, lhe entregue ou lhe permita que o vá buscar. Artigo 47° Em qualquer caso o caçador é individualmente responsável pelos prejuízos que ele, as pessoas que o acompanhem como auxiliar ou observadores, ou seus cães nas propriedades públicas ou privadas durante o acta venatório. O dano será pago a dobrar se o facto for praticado na ausência do proprietário ou de quem o representar. §1°) Sendo mais de um caçador, serão todos solidariamente responsáveis pelos danos mencionados no corpo dó artigo. Página 18/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §2°) O facto de entrada de cães em prédio eficazmente vedado, independentemente da entrada do caçador, em seguimento do animal que haja penetrado no dito prédio, só produz obrigação de mera reparação dos prejuízos que causarem. §3º) A acção para reparação do dano prescreve no prazo de trinta dias contados desde aquele em que foi cometido. Artigo 48° Durante o acta cinegético, o caçador pode fazer-se acompanhar por dois auxiliares e pelos observadores referidos no artigo 2.° sendo, porém, todos solidariamente responsáveis pelas multas e indemnizações correspondentes a actos praticados por qualquer deles. Artigo 49° A extensão do direito de caçar varia consoante os locais, as espécies animais, as épocas, as licenças obtidas e outras circunstância fixadas neste Regulamento. CAPÍTULO VI LICENÇAS Artigo 50° Salvo as excepções expressamente consignadas neste Regulamento, a ninguém é permitido o exercício da caça sem estar munido da licença competente. § único. Para o efeito do corpo do artigo, o exercício da caça inclui, sem necessidades de qualquer outras licenças, o uso e porte das espingardas ou carabinas cujo o uso é permitido nos termos dos artigos 39°. Artigo 51 Podem caçar, sem necessidade de licença de caça, os Presidentes da República e do Conselho; os Presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, os Ministros e Subsecretário do Estado, o Governador-Geral, os Secretários Provinciais, o Secretário-Geral, e os Governadores dos Distritos. Página 19/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 52º Os vizinhos das Regedorias podem caçar, sem necessidade de licença, em terrenos abertos e para sua subsistência, animais cuja caça é permitida nos termos deste Regulamento, desde que usem apenas as suas armas gentílicas arco e flecha, azagaias ou armas brancas. Artigo 53° Os possuidores de armas de caça que não desejem tirar as licenças de caça que dão direito ao seu uso, poderão depositá-las nos depósitos da Polícia de Segurança Pública, pagando as respectivas taxas de armazenagem e conservação, ou conservá las em seu poder depois de seladas nas administrações de conselho ou circunscrição, postos daquela polícia ou nas comissões venatórias. §1º) A selagem referida no corpo do artigo será feita a pedidos dos seus possuidores mediante a apresentação dos livretes das armas a selar e será efectuada por forma a denunciar o seu uso mas permitindo a limpeza. §2º) Das selagens será feito registo em quadruplicado com menção do nome do possuidor, dos números dos livretes e da marca das armas seladas. Um exemplar do registo ficará em poder da autoridade que procedeu a selagem outro será entregue ao possuidor das armas, outro enviado ao comando distrital da Polícia de Segurança Pública e outro à comissão venatória distrital da área respectiva. §3°) Por cada selagem será cobrada a taxa fixada no anexo n" 13 a este Regulamento a qual constituirá receita do organismo que procedeu à selagem. §4°) Exceptuam-se do disposto no corpo do artigo as pessoas legalmente autorizadas ao uso e porte de arma de caça independentemente da licença. Artigo 54° A licença de caça pode ser concedida a maior de dezoito anos, e a maior de catorze anos cujos pais ou tutores assumam expressamente a responsabilidade dos seus actos. § único. No segundo dos casos referidos no corpo do artigo, só é permitido caçar nas condições do § 1 ° do artigo 30. Página 20/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 55° Haverá os seguintes modelos de licença de caça: a) Para os indivíduos residentes na Província há mais de seis meses ou que nelas se proponham residir mais de seis meses: Modelo A - (Vizinhos das Regedorias). Modelo B - (Cultivadores). Modelo C - (Ordinária) ou para caça miúda. Modelo D - (Especial) ou (Geral). Modelo E - (Utilitária). Modelo F - (Suplementar). b) Para não residentes: Modelo G - (Graciosa). Modelo H - (Ordinária) ou prazo de dez dias. Modelo I - (Especial) ou para trinta dias. Modelos J - ( Extraordinária) §1°) - A licença do modelo F poderá também ser concedida a não residentes. §2º) Para efeito dó disposto na alínea a) do corpo do artigo, consideram também como residentes na Província os naturais dela, funcionários públicos colocados em Angola e os membros das Forças Armadas nela em serviço. O propósito de residência por mais de seis meses prova-se em contrato de trabalho ou outro documento idóneo. Artigo 56° As licenças de caça são pessoais e intransmissíveis e serão emitidas mediante o pagamento das taxas referidas no Anexo n.° 13 e nas mais condições deste Regulamento passadas em cartões e livretes dos modelos também anexos. Neles se inscreverá sempre o nome do respectivo titular, o prazo de validade da licença e a resenha das armas a usar pelo titular. §1°) A resenha das armas será feita em presença dos respectivos livretes de manifestos. §2º) Todas as folhas de licença de caça serão rubricadas pelas autoridades que passar a licença. Página 21/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §3°) A emissão dos cartões e livretes referidos no corpo do artigo é exclusivo da Imprensa Nacional de Angola e só a Comissão Central de Caça e as comissões venatórias distritais os podem adquirir, fornecendo-os estas às comissões venatórias conselhias e às administrações dos conselhos e circunscrições depois de aposto o respectivo selo branco e de convenientemente numerados, de acordo com as instruções recebidas da Comissão Central de Caça. §4°) Os titulares de licenças de caça não poderão fazer-se acompanhar de armas que a sua licença não dê direito a usar. §5°) Salvo para os indivíduos munidos de autorização especial nos termos do art. 37° no períodos em que apenas é permitida a caça de aves, os titulares de qualquer licença de caça só poderão fazer-se acompanhar, durante o acto cinegético, de espingarda de caça de alma lisa, e de cartuchos carregados com grão de diâmetro não superior ao do n.° 3. Artigo 57° A concessão de licença de caça compete: a) Aos administradores de conselhos e de circunscrição, as licenças do modelo A; b) À Comissão Central de Caça, e comissões venatórias distritais ou concelhias, as licenças dos modelos B, C, e D; c) À Comissão Central de Caça e comissões venatórias distritais, as licenças dos modelos H, I, e F; d) À Comissão Central de Caça, as licenças dos modelos E, G, e l, as duas últimas mediante autorização do Governador-Geral. Artigo 58º As licenças do modelo A serão concedidas mediante pedido verbal dos vizinhos das regedorias interessadas, apresentados aos administradores ou chefes dos postos administrativos e permitem o uso de urna arma de fogo de pistão, de alma lisa e calibre não superior a 12 mm, para caçar, na respectiva área administrativa, os animais indicados na lista B do anexo n? 3 a este Regulamento. § único. A identificação do possuidor da licença será feita pelo nome e pela fotografia, a qual poderá ser substituída pela impressão digital do indicador direito. Página 22/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo. 59° As licenças do modelo B permitem o uso de uma arma de fogo de alma lisa e outra de alma raiada e dão direito a abater os animais indicados no artigo 10°, nas condições também neles indicadas. § único. Nas licenças do modelo B indicar-se-ão as propriedades para as quais são válidas e a região onde se encontram situadas, de acordo com os documentos apresentados pelos interessados. Artigo 60° As licenças do modelo C são válidas para toda a Província, permitem o uso de duas armas de fogo de alma lisa e dão direito a caçar os animais indicados na lista B do anexo n° 3 a este Regulamento. Artigo 61º As licenças do modelo D são válidas para toda a província, permitem o uso de uma arma de fogo de alma lisa e de três carabinas raiadas de calibres diferentes, e dão direito a caçar os animais indicados nas listas A e B do anexo nº 3 a este Regulamento. Artigo 62° Os requerentes para concessão da licença dos modelos B, C e D poderão ser entregues directamente na Comissão Central de Caça, nas comissões venatórias ou nas administrações de conselho ou circunscrição e serão acompanhados pelos seguintes documentos: a) Atestado de residência e de comportamento moral e civil; b) Certificado do registo criminal passado no período de sessenta dias que anteceder a data da entrega do requerimento; c) Duas fotografias. §1º) Para a concessão da licença do modelo B, além dos documentos referidos no corpo do artigo são ainda necessários os seguintes: d) Atestado do Serviços de Agricultura ou de Veterinária a comprovar o requerimento se encontra devidamente registado como agricultor ou criador de gado; e) Declaração do requerente respeitante aos locais onde possuí terrenos de cultura ou de pascido e nos quais pretende exercer o direito concedido pelo artigo 10°: Página 23/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §2º) A apresentação dos documentos mencionados nas alínea a) e b) corpo do artigo é dispensada para os pedidos de renovação de licença feitos no prazo legal. §3°) As entidades a quem os requerimentos de concessão de licença for entregues verificarão se estão instruídos com os documentos exigidos neste artigo e, no caso de estarem em ordem, enviarão o processei, no prazo de Cinco dias, à entidade competente para passar a licença requeri da. Artigo 63° As licenças do modelo E, permitem o uso de uma arma de fogo de alma lisa raiada e são concedidas nos termos e têm os efeitos estabelecidos no capítulo IX deste Regulamento. Artigo 64° As licenças do modelo F serão concedidas aos portadores de licenças dos modelos D, E, I e .T, que as solicitem, sendo válidas por trinta dias e dando direito a caçar os animais nelas especificados, nas áreas que forem indicadas na licença, fazendo uso das armas descriminadas nas licenças dos modelos D, E, I e J de que o titular for portador. §1°) O número de exemplares de cada espécie que pode abater por cada indivíduo num ano civil ao abrigo de licença do modelo F, seja qual for o número destas concedido, não poderá exceder as quantidades indicadas no anexo n° 3 a este Regulamento para a mesma licença. §2º) Para os indivíduos que entrem na Província já portadores de licenças do modelo F, o período referido no corpo do artigo contar-se-á a partir da data de entrada. Para esse efeito os interessados apresentarão as licenças à autoridades de fronteira que nelas anotarão a data da entrada. §3°) A falta de registo da data de entrada implica a contagem do prazo de validade nos termos do corpo do artigo. §4º) Se, no acto da entrada na Província, o portador de licença do modelo F pedir, no posto aduaneiro respectivo, a selagem das armas que transporta, o prazo a que se refere o corpo do artigo passará a ser contado na data em que os selos forem levantados por um fiscal de caça, autoridade administrativa ou membro de Comissão venatória, que farão a necessária anotação de licença. Página 24/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 65° As licenças do modelo G serão concedidas, a títulos gracioso e com autorização expressado Governador-Geral, a visitantes ilustres ou a pessoas de alta categoria oficial ou social não residentes na Província. Dão ao seu titular, durante o período da sua validade que será inscrito na licença direito ao uso e porte das armas de caça nelas especificadas e a abater o número e espécies de animais também nela indicados. Artigo 66° As licenças do modelo H são concedidas a turistas, pelo prazo de dez dias mediante termo de responsabilidade de um caçador-guia, munido da autorização a que se refere o artigo 100° deste Regulamento. §1º) O titular da licença do modelo H poderá durante o acta cinegético utilizar uma arma de fogo do caçador-guia responsável que o acompanhe ou uma arma de fogo de alma lisa e duas carabinas raiadas sua propriedade. §2º) A licença do modelo H confere ao seu titular o direito a abater os animais indicados, para esta licença no anexo n° 3 a este Regulamento. Artigo 67° As licenças do modelo I são concedidas a turistas, pelo prazo de trinta dias, e dão direito ao uso duma espingarda de alma lisa e de duas carabinas raiadas de calibres diferentes, bem como a abater os animais indicados, para esta licença, no anexo n? 3 a este Regulamento. Artigo 68° As licenças do modelo J serão concedidas, mediante autorização do Governador Geral, a indivíduos não residentes que, por período superior a trinta dias e inferior a seis meses desejem caçar ou coligir espécies animais. §1°) A licença do modelo J confere ao seu titular o direito a usar as armas de fogo nela especificadas, consideradas necessárias para o abate dos animais desejados, e permitem abater animais bravios indicados para a licença do modelo D no anexo n.º 3 a este Regulamento. §2º) Aos titulares de licença do modelo J podem ser concedidas licença do' modelo F nas mesmas condições em que o são para os portadores de licenças do modelo r. Página 25/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §3°) Quando os titulares de licenças do modelo J fizerem parte de expedições científicas pode, a título excepcional e observadas às disposições do § 1 ° do artigo 5° ser-lhes autorizado o abate de animais cuja caça é proibida, diante do pagamento das taxas indicadas no anexo n° 1 a este Regulamento. Artigo 69° Os requerimentos para concessão das licenças dos modelos I ou J poderão ser entregues Comissão Central ou nas comissões venatórias distritais ,e serão acompanhados dos seguintes documentos: a) Declaração em que as autoridades consulares atestam a idoneidade do requerente; b) Carta de garantia, passada por entidade de reconhecida capacidade financeira, da importância indicado no anexo 10 para cada uma das licenças; c) Duas fotografias. §1°) Aos nacionais não residentes em Angola: é dispensada a apresentação da. carta de garantia referida na alínea b) do corpo do artigo, e a declaração referida na alínea a) será substituída por atestado de bom comportamento moral e civil ou pela apresentação de licença de uso e porte de arma válida numa parte do território nacional. §2°) A Comissão Central de Caça pode dispensar a apresentação de qualquer dos documentos referidos nas alíneas a), e b) do corpo do artigo quando se trata de indivíduos que apresentem licenças concedidas anteriormente e acerca dos quais possua boas informações, ou de individualidades recomendadas por entidades idóneas, nacionais ou estrangeiras. Artigo 70° Os prazos de validades das licenças dos modelos H, I e J contam-se da data da sua passagem mas aplicam-se a estas licenças as disposições constantes dos §§ 2°, 3° e 4° do art. 64° para as do modelo F. Artigo 71º Os portadores de licenças de caça dos modelos H, I e J devem faze-las visar pelas autoridades administrativas das regiões onde pretendam caçar e, bem assim, prestar a estas autoridades e aos fiscais de caça as informações que eles pedirem acerca da sua actividade venatória. Página 26/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §1º) Os caçadores referidos no corpo do artigo serão obrigatoriamente acompanhados por um caçador-guia munido de competente autorização nos termos do artigo 100°, por um guia fornecido, a pedido do caçador, pela autoridade administrativa, ou por um agente da fiscalização. §2°)As despesas com os guias ou agentes de fiscalização referido no parágrafo anterior são da conta dos caçadores acompanhados. Artigo 72° Em cada ano civil só pode ser concedida uma licença a cada caçador. §1º) Exceptuam-se do disposto no corpo do artigo as licenças do modelo E, F, G, e os casos de transferência das do modelo B para C ou D e das do modelo C para D. Neste último caso os animais registados na primeira, se os houver, serão averbados na segunda. §2º) Os casos de extravio de licença de caça serão comunicados imediatamente à entidade que a concedeu. §3°) Após a comunicação e mediante o pagamento das taxas indicadas no anexo n° 13 a este Regulamento poderá ser passada 2a via, registando-se nesta os animais abatidos ao abrigo da licença extraviada, caso o titular possa fazer prova bastante das espécies e números desses animais; caso contrário, considerar-se-á esgotada a licença extraviada, só podendo, em tal circunstância, ser passada licença do modelo F. Artigo 73° Nas licenças de caça serão averbadas as transgressões praticadas pelos seus titulares. § Único. O averbamento será feito pela autoridade que levantar o auto de transgressão e será cancelado em caso de o mesmo auto ser arquivado sem qualquer procedimento. Artigo 74° Nas licenças de caça o caçador fará, a tinta, registo diário dos animais que abater, considerando-se caçados ao candeio todos aqueles cujos troféus ou despojos forem encontrados na sua posse depois do sol posto e que não tenham sido registados nos termos deste artigo. Página 27/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG § Único. Não fica sujeito a registo o abate de animais cuja caça é permitida em número ilimitado. Artigo 75° Durante o exercício venatório ou quando se faça acompanhar de armas o caçador é obrigado a trazer consigo as suas licenças e apresentá-las sempre que lhe sejam exigidas por qualquer agente da autoridade ou da fiscalização. Artigo 76° As licenças de caça caducam no dia 31 de Dezembro do ano em foram concedidas. § Único. Respeitadas as épocas de defeso, exceptuam-se do disposto no corpo do artigo as licenças do modelo F, G, H, I e J expressamente concedidas por prazos certos de dias. Artigo 77° Os pedidos de renovação de licenças de caça deverão dar entrada nas administrações de concelho ou circunscrição, comissões venatórias ou Comissão Central de Caça até 31 de Dezembro de cada ano, acompanhados do livrete da última licença concedida a renovar, sem o que não será concedida a renovação. §1º) Os pedidos de renovação cuja concessão não seja de competência das autoridades que receberam os pedidos, serão por eles enviados, no prazo de cinco dias, às autoridades competentes. §2º) Os portadores de licença de caça com excepção das do modelo A, que não desejem renová-las, declará-lo-ão às entidades mencionadas no corpo do artigo, dentro prazo ali referido. §3°) As licenças caducas recebidas para renovação serão enviadas à Comissão Central de Caça ou às comissões venatórias distritais para efeitos estatísticos. Artigo 78º Mediante autorização do Governador-Geral, a Comissão Central de Caça pode conceder, licença de caça gratuita do modelo D aos presidentes e vogais dá dita comissão e das comissões venatórias (1 ). Página 28/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 79º Aos indivíduos a quem tenha sido concedida licença de caça gratuita é proibido negociar os troféus e despojos de animais abatidos ao abrigo dela. Artigo 80° Independentemente de decisão judicial ou de aplicação das penalidades prescritas no capítulo XII deste Regulamento, os fiscais de caça, os membros da Comissão Central de Caça ou autoridades administrativas, policiais e de guarda fiscal podem apreender as licenças de caça cujos titulares: a) Tenham desrespeitado as autoridades encarregadas da fiscalização; b) Tenham transgredido as disposições deste Regulamento, nomeadamente: abatendo animais de espécies indicadas no Anexo nº 1 a este Regulamento, caçando em parques nacionais ou reservas naturais integrais, caçando ao candeio, em condições que revelem directamente desrespeito pela protecção da fauna; c) Sejam, em estado de embriaguez, portadores de armas de fogo com munições (2). (l)e (2) Novas redacções (Ver diploma legislativo no 3187 págs. 138 e 139). § Único. A autoridade que apreender uma licença de caça nos termos do corpo do artigo, deverá comunicar o facto e os motivos da apreensão à comissão venatória da área onde foi feita a apreensão. A comissão venatória transmitirá urgentemente a comunicação à Comissão Central de Caça. Artigo 81° Poderá ser recusada a concessão de licença de caça quando o requerente tenha sofrido apreensão de licença de caça nos três anos civis antecedentes, ou quando para isso haja motivos de ordem pública ou ainda como consequência das penalidades aplicadas nos termos deste Regulamento. § Único. Para efeito do disposto no corpo do artigo, a Comissão Central de Caça, enviará anualmente, até 31 de Dezembro, aos governos de distrito, relação dos indivíduos a quem devem ser recusada a concessão da licença de caça para o ano seguinte. Página 29/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 82° Da apreensão da licença de caça e da recusa da sua concessão cabe recurso, no prazo de trinta dias, a contar da data da apreensão ou da recusa, para o Governo Geral que reservará em última instância. Artigo 83° Todas as licenças de caça mencionadas neste Regulamento são isentas de quaisquer emojumentos, devendo ser passadas e entregues ou enviadas aos requerentes dentro do prazo máximo de cinco dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento ou pedido na comissão competente para passar essa licença. § Único. As licenças passadas em observância dos termos do presente Regulamento são nulas e de nenhum efeito, considerando-se o portador delas como caçador sem licença de caça, e quem a conceder inCOITe em multa igual à do portador, sem prejuízo de outras penalidades a que houver lugar. CAPÍTULO VII TROFEUS E DESPOJOS Artigo 84° Os troféus e despojos das espécies cinegéticas legalmente caçadas e abatidas, pertencem ao caçador que sé apropria do animal, sem prejuízo do disposto neste Regulamento quanto ao seu destino. § Único. Consideram-se troféus os chifres, dentes, as presas, penas, a pele ou a cabeça dum animal bravio abatido ou qualquer outra parte durável do mesmo animal, e despojos a carne, gordura, o sangue e restantes partes do animal. Artigo 85° Constituem propriedade do Estado: a) Qualquer animal bravio abatido ou capturado sem a competente licença; b) Qualquer animal bravio encontrado morto e abandonado; c) Qualquer animal abatido ou capturado em contravenção às disposições deste Regulamento; d) Os animais ou troféus na posse ilegal de qualquer pessoa; e) Os dentes de elefantes com menos de dez quilogramas cada; Página 30/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG f) Os troféus e despojos dos animais que, nos termos do corpo do artigo 5°, não podem ser objecto de caça, mesmo que estes sejam abatidos em legitima defesa, salvo se o abate tiver sido autorizado nos termos do §1º do mesmo artigo 5°. §1º) Os indivíduos que obtenham, por qualquer meio, troféus, despojos ou animais propriedade do Estado, devem comunicar o facto à autoridade administrativa ou comissão venatória mais próximo e entregar-lhe os troféus, despojos ou animal. §2°) Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior os troféus adquiridos ao próprio Estado, que serão acompanhados dum certificado de propriedade do modelo anexo a este Regulamento. Artigo 86° A pessoa que abater um elefante, hipopótamo ou rinoceronte deve manifestar o marfim do elefante ou do hipopótamo ou os cornos do rinoceronte na administração do conselho ou circunscrição ou na comissão venatória da respectiva área dentro do prazo de trinta dias a contar da data do abate. De igual forma procederá todo o indivíduo que abater qualquer de dos animais indicados nos anexos nos anexos 1 e 4 quanto aos troféus desses animais. §1º) No acta do manifesto do interessado apresentará as licenças de caça ao abrigo das quais o abate foi efectuado. §2º) Se a autoridade a quem os troféus forem apresentados, os considerar legalmente obtidos, efectuará o manifesto em triplicado em impresso do modelo anexo a este Regulamento, entregando o original ao manifestante para o igual constitui certificado de propriedade. O duplicado será remetido a comissão venatória distrital respectivo e o triplicada arquivado pela dita autoridade. §3º) Em cada dente de elefante ou hipopótamo ou como de rinoceronte será no acto do manifesto, aposta uma etiqueta numerada, com o número do manifesto, data e carimbada e, além disso, a marca indicada no anexo n° 14 a este Regulamento para a respectiva área. §4°) Por cada manifesto, a autoridade que o efectuou cobrará a taxa indicada no anexo n° 13 a este Regulamento, que constituirá receita da Comissão Central de Caça e do organismo que fez o manifesto, em partes iguais (1). §5°) Se a autoridade a que os troféus apresentados, não os consideram legalmente obtidos, pode retê-las até ulterior investigação tendente a esclarecer as condições da obtenção, comunicando o facto à respectiva Comissão venatória distrital e passando ao apresentante recibo dos troféus retidos. Página 31/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §6°) Da decisão referida no parágrafo anterior cabe recurso para o Governador do respectivo distrito, no prazo de trinta dias a contar dessa decisão. Artigo 87° O marfim do elefante ou hipopótamo, os cornos de rinocerontes os troféus dos animais indicado nos anexos nºs 1 e 4, não manifestados nos termos do artigo anterior, consideram-se como obtidos em contravenção das disposições deste Regulamento. Artigo 88° A ninguém é permitido transferir a posse de marfim ou outros troféus para os quais no termos do art. 86° seja exigido manifesto, sem estarem convenientemente manifestados e marcados nos termos do mesmo artigo. § único. A transferência de posse será acompanhada de transferência do certificado de propriedade, o qual será endossado ao novo proprietário e o endosso assinado por ambas as partes interessadas. Artigo 89° As peles, o marfim e outros troféus bem como a carne seca e outros despojos de animais bravios só podem transitar acompanhados duma guia passada pela autoridade administrativa ou pela comissão venatória da respectiva área, mediante a apresentação da licença de caça correspondente e dó manifesto referido no artigo 86° quando haja lugar para isso. §1°) Os troféus ou despojos de caça transitem sem ser acompanhados a guia referida no corpo do artigo serão confiscados, sem prejuízo de outras penalidades impostas por este Regulamento, salvo o disposto no parágrafo seguinte. §2º) Para os caçadores munidos das licenças C, D, F, G, H, I ou J que conduzam ou acompanhem troféus ou despojos de animais que as ditas licenças dêem direito a abater sem necessidade de manifesto ulterior, e para qualquer caçador que acompanhe ou conduza os troféus ou despojos de caça, dos locais de caça ou acampamentos para a sede da autoridade administrativa mais próxima, as licenças de caça substituem a guia de trânsito. §3°) Os troféus de animais caçados pelos populares nos termos do a11.0 52e por estes transportados não necessitam de ser acompanhados de guia referido no corpo do artigo. Página 32/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Nova redacção ver Diploma Legislativo n° 3187 pág 139 Artigo 90° Nenhum indivíduo ou empresa pode dedicar-se ao comércio ou transformação do marfim, cornos de rinoceronte, peles e outros troféus, carne e outros despojos de caça, sem estar munido duma autorização do modelo anexo a este Regulamento. §1°) A autorização referida no corpo do artigo não substitui outras condições que a lei exige para o exercício do comércio ou indústria e será passada, a requerimento do interessado, pela comissão venatória distrital da área respectiva, mediante o pagamento da taxa anual referida no anexo n° 13ª a este Diploma. §2º) A falta de pagamento da taxa anual até 31 de Dezembro de cada ano implica cancelamento da licença para o ano seguinte. Artigo 91° As empresas que se dediquem ao comércio ou transformação do marfim, pejes e outros troféus, carnes e outros despojos de caça, registarão, no acta da recepção, em livros constituídos por folhas do modelo anexo a este Regulamento, todas as aquisições que façam, com a indicação das datas, quantidades e qualidades dos troféus ou despojos nome do vendedor e número da sua licença de caça," arquivando a respectiva guia de trânsito ou certificado de propriedade. §1°) Os livros a que se refere o corpo deste artigo terão o termo de abertura e encerramento assinados pelos administradores de conselho ou circunscrição da respectiva área, que rubricarão igualmente as folhas. §2º) As autoridades a quem incumbe a fiscalização rubricarão os livros quando os inspeccionarem. Artigo 91º É vedado o comercio ou transformação de marfim e de comas de rinoceronte que não estejam marcados nos termos do artigo 86° e acompanhados o respectivo manifesto, e bem assim é proibido o comercio ou transformação peles e outros troféus ou despojos de caça não acompanhados do respectivo manifesto ou da guia referidos nos artigos 86°e 89, salvo se o vendedor for uma empresa possuidora da autorização referida no artigo 90° e se da venda tiver sido passada a factura ou recibo. Página 33/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG § único. O comprador poderá exigir que a guia ou manifesto fiquem em seu poder ou, se ela contiver menção de outros despojos ou troféus, lhe seja passado certificado de propriedade do modelo anexo a este Regulamento, baseado na guia em que os troféus ou despojos se encontrem relacionados. Artigo 93º É proibida a exportação de troféus e despojos de espécies cinegéticas quando não são acompanhados dos respectivos manifestados, certificados de propriedade ou de autorização passada pela Comissão Central de Caça ou pelas missões venatórias distritais mediante a apresentação de prova de posse legítima dos ditos troféus ou despojos. § único. A exportação do marfim do elefante ou hipopótamo ou de cornos de rinocerontes só será permitida se, além das condições no corpo do artigo, peles troféus possuírem as marcas a que se refere o artigo 86°. Artigo 94° É proibida a exportação de carne de animais bravios, verde, seca, fumada ou de qualquer modo preparada, salvo até trinta quilogramas, transportada como bagagem do próprio caçador. Artigo 95° A exportação de animais selvagens vivos só é permitida quando acompanhados de autorização da Comissão Central de Caça . Artigo 96° Às autoridades aduaneiras compete fazer cumprir as disposições dos artigos 93°, 94°, e 95°. Artigo 97° Consideram-se adquiridos por meio ilegal o marfim de elefante e do hipopótamo, os cornos de rinocerontes, os troféus de animais mencionados anexos nºs 3 e. 4 deste Regulamento; que, seis meses após a entrada em vigor deste Diploma, forem encontrados na posse de qualquer indivíduo ou apresentados para venda, transformação ou exportação, sem guias; manifestos ou marcas. Página 34/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG § único. Aos indivíduos que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, sejam possuidores dos referidos despojos é permitido manifestá-los dentro de cento e oitenta dias após essa data. CAPÍTULO XI FISCALIZAÇÃO Artigo 133° A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Regulamento é obrigatória para todas as entidades que, por virtude das suas funções, possam realizá-la, competindo em especial: a) Aos membros da Comissão Central de Caca e das Comissões venatórias, distritais e concelhias (l); b) Aos fiscais de caça e seus auxiliares; c) Às autoridades administrativas; d) À Polícia de Segurança Pública e ao Guarda Fiscal; e) Aos funcionários aduaneiros; f) Aos guardas florestais e guardas de coutadas; g) Aos ajudantes de pecuária. § 1º) Os chefes e os encarregados das estações e apeadeiros das linhas férreas ou de camionagem de carreiras do Estado devem apreender os troféus e despojos de animais caçados que transitem ou se apresentem a despacho sem ser acompanhados das guias referidas no art. 89° deste Regulamento, participando sem demora o facto a autoridade administrativa ou a comissão venatória mais próxima. §2º) A Polícia Nacional de Angola e a Guarda-Fiscal deverão prestar auxílio que nas Comissões Venatórias, os fiscais de caça, os guardas florestais e quaisquer outras autoridades lhes solicitam para a fiscalização das disposições deste Regulamento. Artigo 134° No exercício da fiscalização referida no artigo anterior podem levantar autos ou entidades a quem tal competência seja atribuída pelos diplomas relativos às suas funções normais, em especial. a) Os fiscais de caça; b) As autoridades administrativas; c) A Polícia Nacional de Angola; d) As autoridades aduaneiras; e) Os Guardas Florestais e os Guardas de Coutadas. Página 35/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG § único. As restantes entidades deverão participar os factos às autoridades Administrativas; às Judiciais ou as Comissões venatórias. Artigo 135º Os fiscais de caça tem no âmbito das suas atribuições, os direitos e os deveres que por lei pertencem às autoridades policiais competindo-lhes, em especial: 1. Vigiar continuamente as zonas que lhes forem distribuídas, procurando evitar as transgressões do presente Regulamento e de outros que estejam em vigor relativos ao exercício de caça; 2. Levantar, em conformidade com as leis em vigor, autos de transgressões verificadas, passando as correspondentes notificações de multa, que entregarão aos transgressores sempre que lhes sejam possível; 3. Enviar as Comissões Venatórias Provinciais o duplicados dos autos levantados; 4. Apreender armas, munições, troféus e despojos de caça nos casos previstos neste Regulamento; 5. Prender e remeter à autoridade administrativa mais próxima os autóctones encontrados em flagrante infracção dos preceitos deste Regulamento; 6. Informar as Comissões Venatórias Provinciais e Concelhias das transgressões a este Regulamento do que suspeitarem e de que não lhes tenha sido possível levantar auto; 7. Promover que os troféus e os despojos de caça abandonadas tenham o destino legal ou, quando se trata de carne, sejam aproveitados pelas populações, ou instituições de assistência; 8. Informar mensalmente as comissões venatórias províncias acerca da existência de todos os factores que interessem à protecção da Fauna e da Flora. 9. Visitar propriedades particulares, com conhecimento de proprietários, para efeito da fiscalização e de colheita de elementos estatísticos relacionados com as espécies cinegéticas; 10. Exercer acções semelhante à indicada na alínea anterior relativamente às coutadas particulares ou ás públicas administradas por entidades privadas; Página 36/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §1º) Os fiscais de caça têm o direito de mandar parar qualquer pessoa que encontrem com armas, troféus ou despojos de animais bravios e de mandar parar quaisquer veículos, procedendo nelas a busca com o fim de verificarem o cumprimento das disposições respeitantes ao exercício venatório idêntico direito possui os guardas de coutadas e os guardas florestais nas áreas confiadas à sua guarda. §2°) Todo. o indivíduo que não obedeça a intimação da paragem feita por um fiscal de caça, guarda florestal ou guarda de coutada, será punido por desobediência à autoridade, sem prejuízo de outras penalidades que tenha incorrido. Artigo 136° No caso de suspeita ou denúncia de contravenção este Regulamento poderão as autoridades administrativas e os. fiscais de caça passar busca em habitações; lojas e armazéns, respeitadas as formalidades legais, e revistar os volumes e as bagagens dos supostos transgressores. §1°) Os fiscais em serviço num distrito ficam subordinados à respectiva Comissão Venatória Distrital, a qual não poderão distraí-los das suas funções de fiscalização e informará mensalmente a Comissão Central de Caça da sua actuação, enviando sempre a esta Comissão cópia dos relatórios pelos mesmos fiscais apresentados. §2°)Sempre que o julgar conveniente a Comissão Central de Caça poderá deslocar um fiscal dum distrito para outro, avisando do facto o respectivo Governador. §3º) Os auxiliares das Regedorias são nomeados pelos Governadores de Distrito dentro do número que lhes tenha sido atribuído. Artigo 138° O Governador-Geral pode, ouvida a Comissão Central de Caça, conceder o título de fiscal de caça honorário a pessoa que se tenha evidenciado pelo auxílio prestado a fiscalização da protecção da fauna. § único. Os fiscais de caça honorários possuem a competência estabelecida no art. l35° para as fiscais de caça; Artigo 139° Os caçadores têm o dever de colocar na fiscalização de preceitos relativos a protecção de fauna, participando as transgressões de que tiverem conhecimento. Página 37/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 140º As multas cobradas por contravenção ao disposto neste Regulamento serão, divididas da seguinte forma: 50% para o Fundo de Caça, 20% para o Instituto de Assistência Social e 30% para os Interventores. § único. A importância destinada aos interventores será repartida entre eles em partes iguais. Artigo 141° O Governador Geral fixará, em portaria, os uniformes e distintivos dos fiscais de caça e guardas de coutadas. CAPÍTULO XII PENALIDADES Artigo 142º As transgressões aos preceitos deste Regulamento, quais nele não é expressamente atribuída pena, serão punidas com a multa de 200$00 e, em caso de reincidência, de 400$00. Artigo 143º Incorre na multa de 5000$00 e confiscação das armas e munições de que forem portadores no momento da transgressão: 1. Os que caçarem os animais bravios que, nos termos do corpo do. artigo 5° não possam constituir objecto de caça, salvo nos casos previstos nos § 1 ° e §3° do mesmo artigo . 2. Os que, durante 6 período de defeso, caçarem os animais cuja caça não é permitida nesses períodos, ressalvadas as excepções referidas no art. 37°; 3. Os indivíduos que caçarem ao candeio atearem qualquer incêndio com o propósito de caçar, ressalvadas as excepções do artigo 40°; Página 38/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG 4. Os que, sem autorização referida no n° 1 do art. 11°, caçarem, perseguirem ou perturbarem os animais bravios nos Parques Nacionais, Reservas Naturais Integrais e nas Reservas Parciais ou neles apanharem ovos, destruírem ninhos ou voluntariamente atear incêndio. §1º) As reincidências nas transgressões referidas no corpo do artigo serão punidas com as penas nele indicadas acrescidas de prisão até sessenta dias e pagamento de valores dos animais abatidos ou múltiplo deste não superior ao quíntuplo. §2º) À Segunda reincidência serão também casadas as licenças de caça aos transgressores, os quais considerarão inábeis para de novo as obterem durante o prazo de quatro anos a contar da data em que terminar o cumprimento da pena que lhe haja sido imposta. §3°) Salvo o disposto no parágrafo 2 do artigo 19° consideram-se como caçando em Parques Nacionais ou Reservas Naturais Integrais os indivíduos que nessas zonas de protecção circularem com armas de caça em contravenção ao disposto no artigo 20°: Artigo 144° Serão punidos com a multa de 4000$00, confiscação de armas munições de que forem portadores no momento da transgressão: 1. Os que, contra o disposto no art. 38° caçarem de noite, salvo nos casos em que tal é permitido neste Regulamento; 2. Os que caçarem nas queimadas, zonas inundadas e dormidas preferidas pelas aves, infringindo o disposto nos nºs 2°, 3°, 4° e 5° do art. 11°. 3. Os que caçarem a espera ou a emboscada, contra o disposto no n° 3° do art. 40°, salvo nos casos em que tal é permitido. §1º) As reincidências nas transgressões referidas no corpo do artigo nele indicadas serão punidas acrescidas de prisão até trinta dias o pagamento do valor dos animais abatidos ou múltiplo deste não superior ao triplo. §2º) À segunda reincidência serão também caçadas as licenças de caça aos transgressores, os quais considerarão inábeis para de novo as obterem durante o prazo de três anos a contar da data em que terminar o cumprimento da pena que lhes seja sido imposto. Página 39/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 145° Salvo o disposto no art. 113° todo o indivíduo que entregue aos indivíduos menores de 18 anos armas de fogo para caçar incorre na multa de 4000$00 e confiscação das armas entregues. Em igual pena incorre o caçador profissional que utilize mais de dois auxiliares armados ou que permita o uso das suas armas em contravenção do disposto no art. 113°. § único. As reincidências serão punidas nos termos dos §1 ° e §2° do artigo anterior. Artigo 146° Igualmente incorrem na pena de multa de 4000$00: 1. Os indivíduos que, sem licença especial, nas reservas naturais integrais praticarem os actos referidos nas alíneas a) e b) do § 1 ° art. 19°; 2. Os que no exercício da caça, fizerem uso de substâncias venenosas para caçar; 3. Os que, nas reservas especiais, caçarem os animais cuja a caça nela é proibida. § único. As reincidências serão punidas com multa de 5000$00 e prisão até trinta dias. Artigo 147º Incorrem na multa de 3000$: 1. Os indivíduos que, sem autorização para tal, nos Parques Nacionais e Reservas Naturais Integrais colham, danifiquem ou destruam plantas, introduzam espécies zoológicas ou botânicas, indígenas que importadas, tanto selvagens como domésticas. 2. Os que, sem autorização realizarem investigações de qualquer natureza nas reservas naturais integrais; 3. Os que, destruírem ninhos e ovos de aves, salvo das consideradas nocivas por este Regulamento; 4. Os que, sem autorização referida no art. 90°, se dedicarem ao comércio ou transformação de troféus e despojos; Página 40/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG 5. Os que, venderem ao público carne fresca de espécies cinegéticas não expressamente autorizado nos termos do art. 1 I 7° em contravenção ao disposto nas alíneas b) e c) do mesmo art. e do art. 120°; 6. Os que venderem ao público caça miúda em contravenção ao disposto no único do art. 118°. § único. As reincidências serão punidas em multa de 4060$ a 5000$. Artigo 148° Os que interferirem o disposto nas alíneas a) ou b) do art. 41 ° serão punidos com a multa de.3500$ acrescida do dobro do valor dos animais abatidos em transgressão. § único. Nos casos de reincidência, será a multa de 4000$00 e 5000$00, além do dobro do valor dos animais abatidos; e, na segunda, será também apreendida a licença de caça, ficando o transgressor inibido de obter de novo durante o prazo de dois anos. Artigo 149º Incorre na multa de 2000$00: 1. Os que, sem estarem munidos da licença referida no n° 1 ° do art. 9°caçarem nos perímetros e reservas florestais; 2. Os que, sem autorização referida no n" 2° ou 4° do art. 9°, caçarem respectivamente nos terrenos particulares ou públicos em regime de coutada; 3. Os que caçarem sem murados e eficazmente vedados de que não sejam proprietários ou detentores; 4. Os que, fora das áreas referidas no § 4° do art. 35°caçarem os animais referidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, Entre 1 de Junho e 1 de Outubro 5. seguinte; 6. Os que, infringirem e disposto no n? 2° do art. 40º. §1º) As reincidências das infracções deste artigo serão punidas com multas de 3000$00 a 4000$00, e pagamento do dobro do valor dos animais abatidos em transgressão e confiscação das armas de que os transgressores forem portadores no momento da transgressão. Página 41/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §2º) À segunda reincidência será cessada a licença de caça aos transgressores, os que considerarão inábeis, para de novo a obterem durante o prazo de dois anos a contar da data do pagamento da multa. §3º) Consideram-se como caçadores em terrenos públicos ou particulares em regime de coutada os que ali circularem com armas carregadas. Artigo 150º Serão punidos com a multa de 2000$00 e, em caso de reincidências, de 4000$00: 1. Os que infringirem o disposto nos art. 93°, 94° quanto a exportação de marfim, animais vivos e carne de animais bravios; 2. Os caçadores profissionais que transfiram as sua actividade de uma para a outra zona, infringido no disposto no § 1 ° do art. 110°. Artigo 151° Serão punidos com multa de 1000$00 e, em caso de reincidência, de 2000$00: 1. Os que, nos terrenos referidos nos n''s 6°, 7°, 8°, 9°, e 10° do art. 11 ° caçarem quando o exercício da caça ali for proibido nos termos do mesmo art.; 2. Os que, sem licença, entrar e circular nos parques nacionais ou reservas naturais integrais, ou neles transitarem fora dos caminhos, acenderem fogueiras fora dos lugares a tal destinados pelas entidades superintendentes, ou praticarem quaisquer actos que prejudiquem a flora ou perturbem a fauna; 3. Os que, no exercício da caça, usarem armas ou instrumentos não permitidos nos termos do art. 39°; 4. Os que, perseguirem animais bravios em avião, veículos automóveis ou a cavalo; 5. Os que, infringirem o disposto na alínea e) do art. 41 ° salvo a excepção referida no 1 ° do mesmo art.; 6. Os que, durante o acta cinegético, se fizerem acompanhar por mais auxiliares ou observadores do que os permitidos pelo art. 48°; 7. Os que, transportarem troféus ou despojos transgredindo disposto no artigo 89°; 8. Os caçadores profissionais que venderem a quem não estiver inscrito, nos termos do art. 120°; Página 42/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG 9. As empresas que infringirem o disposto no art. 91 quanto ao registo dos troféus e despojos adquiridos; 10. Os que negociarem ou transformarem marfim, cornos de rinocerontes ou outros troféus e despojos infringindo o disposto no art. 92°; 11. Os indivíduos, que sem estarem munidos de autorização referida no art. 100°, actuarem como caçadores guias; 12. Os indivíduos a quem sejam encontrados troféus ou despojos não registados nos termos deste Regulamento. Artigo 152° Os indivíduos encontrados, pela primeira vez, a caçar sem licença sofrerão apreensão das armas que transportarem no momento de verificação da transgressão e serão punidos com as multas a seguir indicadas, acrescidas do valor dos animais abatidos: a) 1500$00, se transportarem armas de caca raiadas; b) 400$00, se transportarem apenas armas de caça de alma lisa. 1. As armas aprendidos serão entregues à corpo da Polícia de Segurança Pública para terem o destino legal. 2. As reincidências na transgressão do corpo do art. serão punidas com o dobro das multas no mesmo indicado, acrescidas do dobro do valor dos animais abatidos em transgressão. 3. A segunda reincidência as armas apreendidas serão confiscada. 4. Consideram-se caçados sem licença os animais abatidos por um caçador cuja licença não dê direito a esse abate. Artigo153° Os indivíduos que, se possuírem a licença de caça correspondentes, se fizerem acompanhar de armas de caça não seladas nos termos desse Regulamento, sofrerão apreensão das armas que transportarem no momento da verificação da transgressão e serão punidos com a multa de: a) 800$00, se transportarem armas raiadas; b) 200$00, se só transportarem armas de alma lisa. Página 43/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG §1º) As armas apreendidas serão entregues à Polícia de Segurança Pública que lhes dará o destino legal. §2º) As reincidências serão punidas com o dobro das multas fixadas no corpo do artigo. §3º) À segunda reincidência serão confiscada as armas apreendidas. Artigo 154º Incorrem na multa de 500$00 e, em caso de reincidência de 1000$00: 1. Os indivíduos que abandonarem vivos os animais feridos e não façam a respectiva comunicação, infringindo o disposto no art. 42°; 2. Os que, se façam acompanhar de armas não registadas ria respectiva licença de caça, infringindo no disposto do 4° do art. 56°; 3. Os caçadores profissionais que infringirem o disposto nas alíneas b) e e) do ali. 1l4°. Artigo 155º Incorre a multa de 200$00, acrescida do valor dos animais, os que apropriem de caça pertencente a outrem ou se recusem a entregar-lhe. § único. As reincidências serão punidas com a multa de 400$00 e dobro do valor dos animais apanhados; Artigo156° Serão punidos com a multa de 60$00, e em caso de reincidência, de 120$00, os transgressores no disposto do art. 75°, por cada uma das licenças de que devem andar munidos e não trouxerem consigo. Artigo 157º Dá-se a reincidência, para efeito do Regulamento presente, quando o indivíduo condenado em sentença com trânsito em julgado por transgressão ou que tenha pago a multa correspondente, cometa outra idêntica durante um ano contado desde a condenação ou pagamento. Página 44/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 158º Os indivíduos encarregados da fiscalização estabelecidos neste Regulamento incorrem nas penalidades fixadas para os autores, acrescida de 50%, quando se prove coniventes nas transgressões, e serão punidos com o dobro dessas penalidades sempre que cometa qualquer transgressão, não podendo em caso, algum exceder multa de 5000$00, confiscação das armas transportadas, prisão até sessenta dias, e pagamento múltiplo dos troféus e despojos não superior ao quíntuplo, sem prejuízo de procedimento disciplinar. Artigo 159º Quando haja acumulação de infracções serão acumulados as penas que lhes corresponderem. Artigo 160º Para efeitos de aplicação de penas de cada animal bravio é indicado nos anexos nºs 1 e 2. CAPÍTULO XIII DO PROCESSO Artigo 161º Para efeitos de aplicação de penalidades fixadas neste Regulamento, serão levantados os autos de transgressão nos termos do art. 166° do Código do Processo Penal e proceder-se-á de forma seguinte: a) No acta de ser verificada a transgressão e quando tal seja possível, será logo notificado o transgressor para pagamento voluntário da multa. Na notificação da infracção, a pena correspondente, o local onde a multa deve ser paga e a data em que finda o prazo do pagamento; b) Quando não seja possível notificar desde logo o transgressor, o autuante remeterá o auto à Comissão Central de Caça que mandará notificá-lo por intermédio da autoridade administrativa para o pagamento voluntário da multa depois de verificar se o transgressor é reincidente; c) O transgressor poderá pagar voluntariamente a multa no local em que lhe foi indicado na notificação, directamente, por interposta pessoa ou pelo vale do correio, e o autuante remeterá o auto à autoridade que indicou para aquele efeito; Página 45/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG d) São competentes para receber multas as administrações de Conselho ou de Circunscrição e as Comissões Venatórias Distritais; e) O pagamento voluntário das multas no prazo de dez dias contados da data da notificação e a entrega das armas, troféus e despojos no mesmo prazo, quando isto consta da nota de notificação, suspende o andamento do processo quando à transgressão não competir, cumulativamente, pena de prisão; f) Em caso de não pagamento da multa fixada na notificação ou do não cumprimento das indicações nelas estipuladas, no prazo referido na alínea d), serão os outros remetidos aos tribunais da área onde foi verificada a infracção, para julgamento e cobrança coerciva; g) Os outros serão enviados aos tribunais sempre que à transgressão competir pena de prisão. Artigo 162º Os autos de transgressão levantados pelas autoridades referidas no art. 1340 fazem fé em juízo, até prova em contrário, mesmo sem indicação de testemunhas, quando a circunstância em que a infracção for verificada não permitem fazer essa indicação. Artigo 163º Para efeitos de notificação relativa a transgressão deste diploma, serão tidas como residência dos transgressores as que por estes forem indicadas no acto de ser verificada a transgressão. Artigo 164º A Comissão Central de Caça e as Comissões Venatórias Distritais são partes legítimas para participar e acusar em matéria de transgressão das disposições deste Regulamento, e serão dispensadas, em todos os processos, do pagamento de custos, selos e qualquer emolumento ou salário. Artigo 165º Concomitantemente com aplicação de qualquer multa, far-se-á apreensão dos troféus e despojos de caça que o transgressor tiver consigo na ocasião em que for verificada a transgressão, e a apreensão da licença de caça e das armas até cumprimento das penalidades impostas, o que tudo se fará constar do auto de transgressão. Página 46/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG Artigo 166º As armas, troféus e despojos confiscados nos termos deste Regulamento serão remetidos ás Comissões Venatórias Distritais e por este postos á disposição da comissão central de caça para venda nos termos legais. §1º) Quando os autos de transgressão tenham de ser enviados aos tribunais para o julgamento a venda só se efectuará após a decisão judicial, se houver lugar para isso. §2º) A carne apreendida que não possa conservar-se mas possa servir para alimentação será logo vendida em hasta pública, se apreensão se fizer em região onde a caça para abastecimento de carne seja permitida nos termos do art. 109°. Se apreensão se fizer em outras regiões ou quando não haja comprador, será a carne distribuída gratuitamente por instituições de assistência, missões católicas ou populações rurais da área, levantando o auto competente. §3°) Os produto da venda feito nos termos parágrafo anterior será entregue ao transgressor em causa de absolvição deste ou reverterá para o fundo de caça ~ apreensores nos termos deste Regulamento. §4°) Não será devida qualquer compensação pela carne distribuída gratuitamente nos termos do § 2°. Artigo 167º Sempre que pela: aplicação das penas deste Diploma, a multa acrescida dum múltiplo dos valores dos animais abatidos atinja importância superior a 700$00, os veículos transportadores de troféus e despojos ficarão retidos até cumprimento da pena imposta. Página 47/47 26-04-2010/6:47 /regulamento caca.doc/PPG N° máximo de animais a abater por cada modelo de licença Modelos Animais D H I J Cabra de Leque 1 1 1 1 Boi-Cavalo 2 2 1 1 Golungo 4 4 1 1 Nunce 3 2 2 2 Palanca Vermelha Vulgar 2 2 1 1 Songue 1 1 1 1 Bambi comum 3 3 2 3 Bambi castanho 2 2 2 5 Dik-dik 1 1 1 1 Seixa 3 3 2 3 Punja 2 2 1 2 Porco-bravo 9 9 2 4 Pacaça 4 4 2 2 Impala 2 2 1 2 Guelengue (Só macho) 1 1 1 1 Cêfo 1 1 1 1 Quissema 2 1 1 2 Tunzo ou ounbi 2 1 2 2 Para efeito de aplicação de penas em contravenção ao Regulamento de caça, o valor do animal é indicado nesta metodologia, aplicável de acordo preceituado no artigo 4° do Diploma Legislativo nº 107/72 que altera a redacção do artigo] 60° do Regulamento de Caça. As espécies não quantificadas por cada modelo de licença neste estabelecido são objectos de cumprimento integral dos' preceitos do Regulamento de Caça.