Executive Decree No. 96/14 approving the Regulation of the Directive Council of the Ministry for Energy and Water
Made 2014-04-07 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 96/14 - Aprovação do Regulamento Interno do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy, Water
- Keywords
- institution, access-to-information, data collection/reporting, legal proceedings/administrative proceedings, governance, energy conservation/energy production
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ARTIGO 2.º (Atribuições) Compete ao Conselho Directivo: a) Pronunciar-se sobre questões de política geral do Ministério e do sector; b) Avaliar as actividades dos órgãos do Ministério; c) Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério; d) Avaliar o desempenho das empresas do sector e dos órgãos tutelados; e) Pronunciar-se sobre questões práticas, que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério; f) Emitir pareceres sobre projectos de leis e demais Diplomas relativos à actividade do sector da energia e águas; £) Pronunciar-se sobre os projectos económicos sociais financiados pelo sector; h) Desempenhar outras funções que lhe forem supe- riormente atribuídas.
ARTIGO 3.º (Composição) 1. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros: a) Secretário de Estado da Energia; b) Secretário de Estado das Águas; c) Director do Gabinete do Ministro; d) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia; e) Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas; f) Director Nacional de Energia Eléctrica; £g) Director Nacional de Electrificação; h) Director Nacional de Energias Renováveis; i) Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento; J) Secretária Geral; k) Director do Gabinete Jurídico; 1) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; m) Director do Gabinete de Inspecção; n) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional; o) Director- Adjunto do Gabinete do Ministro; p) Chefe do Departamento de Tecnologias de Informação; q) Chefe do Centro de Documentação e Informação. 2. Podem também participar nas reuniões do Conselho Directivo, responsáveis de outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro para o efeito.
ARTIGO 4.º (Periodicidade das reuniões) 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro. 2. As reuniões ordinárias são convocadas com uma ante- cedência de pelo menos oito dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
ARTIGO 5.º (Participação) 1. É obrigatório a participação de todos os membros referi- dos no n.º 1 do artigo 3.º nas reuniões do Conselho Directivo. 2. Caso um dos membros, por razões devidamente justificadas, não possa participar nas reuniões do Conselho Directivo, deve antecipadamente dar conhecimento do facto ao Ministro e indicar um substituto.
ARTIGO 6.º (Presidência das reuniões) 1. O Ministro preside as reuniões do Conselho Directivo. 2. Para efeito compete ao Ministro: a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões; b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas; c) Pôr à aprovação a ordem de trabalhos; d) Dirigir a reunião.
ARTIGO 7.º (Actas) 1. Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será dis- tribuída a todos os membros do Conselho Directivo após a sua realização. 2. Aacta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro que deve fazer a sua leitura e apresentação na reunião seguinte do Conselho Directivo. <!-- page 3 --> 1776 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 8.º (Recomendações) O Conselho Directivo faz recomendações.
ARTIGO 9.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- cação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
ARTIGO 10.º (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação. O Ministro, João Baptista Borges. Despacho n.º 821/14 de 7 de Abril Por Despacho s/n.º de 17 de Março de 2014, foi aberto o Concurso Público de Ingresso e Acesso do Ministério da Energia e Águas; Havendo necessidade de nomear a comissão de Júri do referido Concurso Publico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, nomeio o Júri do Concurso Público de Ingresso e Acesso 2014, que será constituído pelos seguintes elementos: Presidente: Sandra Marina de Almeida Ferreira dos Santos da Silva Cristóvão. Vogais: 1, Jacinto Diógenes Mateus Caculo; 2. Flora Matilde Pinto de Brito Trindade; 3. Pedro Dissengomoka; 4. Lyodimila Cordeiro Magalhães Leal dos Santos. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2014. O Ministro, João Baptista Borges. MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS Despacho n.º 822/14 de 7 de Abril Considerando que a implementação do Programa de Diversificação da Indústria Mineira constitui um dos ins- trumentos operativos do Programa de Governação até 20177, estando, entre os seus objectivos, a intensificação da actividade de prospecção e exploração de minerais para a construção civil, envolvendo tanto o sector público como o sector privado da nossa economia; Tendo em conta que, cumprindo com o disposto na alínea b) n.º 1 do artigo 97.º do Código Mineiro, a Empresa M.Rodrigues, Lda., candidatou-se para o exercício dos cor- respondentes direitos mineiros; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições com- binadas do n.º 1 do artigo 89.º e os n.º 3 e 4 do artigo 333.º, ambos do Código Mineiro, determino:
ARTIGO 1.º (Autorização) É aprovada a concessão de direitos mineiros a favor da empresa M.Rodrigues, Lda., para a exploração de calcário, na localidade de Mbanza Quinguângua, Município do Uíge, Província do Uíge, com uma extensão de 5,2 ha.
ARTIGO 2.º (Demarcação mineira) A área exacta de concessão está inscrita no respectivo croquis de localização, não podendo exceder o raio de um quilómetro quadrado.
ARTIGO 3.º (Associação) 1. Para a execução das actividades necessárias ao exercício dos direitos mineiros referidos neste Despacho, a concessioná- ria pode associar-se a terceiros, com idoneidade financeira e capacidade técnica comprovada e desta associação não resulte outro ente jurídico. 2. Porém, se desta associação resultar novo ente jurídico, a parte angolana não deverá dispor de menos de dois terços (2/3) do capital social.
ARTIGO 4º (Programa de actividades) 1. A concessionária deve apresentar ao Ministério da Geologia e Minas, para aprovação, programas de actividades anuais, elaborados com a indicação das tarefas de estudo, sua duração, objectivos a atingir e demais requisitos, de conformidade com as directrizes contidas no Código Mineiro. 2. Os programas de actividades anuais deverão ser apre- sentados até ao dia 30 de Novembro de cada ano.
ARTIGO 5.º (Relatórios da actividade) O titular de direitos mineiros concedidos ao abrigo deste Despacho fica obrigado a prestar ao Ministério da Geologia e Minas as informações económicas e técnicas decorrentes da sua actividade, bem como a apresentar os relatórios periódicos por lei exigidos.
ARTIGO 6.º (Alvará Mineiro) A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro fica desde já autorizada a emitir o correspondente Alvará Mineiro.
ARTIGO 7.º (Legislação mineira) A concessionária e suas associadas obrigam-se às dispo- sições do Código Mineiro, da Lei do Investimento Privado, do Código Civil e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade geológico-mineira.