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Laws of Angola

Executive Decree No. 95/21 establishing quotas for the 2021 Forestry Campaign, by province and by species, for forestry licensing of round wood, firewood and charcoal

Made 2021-04-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 95/21 - Estabelece as quotas para a Campanha Florestal de 2021, por província e por espécie, para o licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Forestry
Keywords
forest management/forest conservation, forestry protection measures, authorization/permit, timber, timber extraction/logging, zoning

Where to read it

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Text

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  1. 2503I SÉRIE –– N.º 66 –– DE 15 DE ABRIL DE 2021 2. A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições: a) Produzir pareceres sobre o regime legal aplicável a implementação ao Concurso e recomendações sobre a aprovação de actos normativos, regula mentares e administrativos com base na lei da República de Angola; b) Elaborar, com base no ante-projecto e trabalhos complementares, estudos e propostas para o enquadramento jurídico, financeiro, técnico e societário do Projecto MSL, nas condições mais favoráveis para o interesse público; c) Preparar, no âmbito do Projecto MSL, o Programa de Concurso, o regulamento e a metodologia de avaliação e negociação das propostas; d) Desenvolver todos os procedimentos do concurso, neles se incluindo, designadamente, solicitação e prestação de esclarecimentos, recepção de propostas, acto público de concurso, admissão e selecção de concorrentes, apreciação de propos tas, negociação das propostas e elaboração de relatório final com a recomendação da proposta para adjudicação; e) Promover e instruir os mecanismos necessários ao cumprimento do contrato de concessão em regimes de Design-Build-Finance-Operate, no que se refere ao projecto de engenharia, e em Design, Build, Own, Operate and Transfer, no que se refere à execução da obra; f) Elaborar um projecto de diploma, ou instrumento similar, com as bases da concessão para a apresentação ao Estado, conjuntamente com a minuta do contrato de concessão a celebrar com os concorrentes vencedores. 3. O Ministro dos Transportes é autorizado a promover a constituição da sociedade de fim específico, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, para o estabe lecimento e gestão da parceria, a quem compete assegurar o financiamento do Projecto MSL através da mobilização de parceiros privados, que reúnam requisitos de capacidade financeira e transparência de gestão definidos para a parce ria público-privada. 4. É autorizada a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada para os serviços especializados de fiscalização, consultoria financeira, consultoria legal, consultoria técnica e de estudos de impacto ambiental, comunicação e marketing. 5. Ao Ministro dos Transportes são delegadas competên cias, com poderes de subdelegação, para a aprovação das peças dos procedimentos contratuais, verificação da validade e legalidade de todos os actos no âmbito dos procedimen tos pré-contratuais e contratuais, incluindo a adjudicação e celebração dos Contratos, após apreciação pela Comissão Multissectorial. 6. À Comissão Multissectorial é concedido o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do Relatório Final do Projecto MSL. 7. As dúvidas e omissões resultantes da interpreta ção e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. 8. O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (21-3146-A-PR) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Decreto Executivo n.º 95/21 de 15 de Abril Considerando que ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro — Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, a Campanha Florestal está sujeita ao estabelecimento de quotas de exploração de produtos florestais por provín cia, obedecendo aos critérios previstos no Regulamento Florestal; Havendo a necessidade de estabelecer as quotas para a Campanha Florestal 2021; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino: ARTIGO 1.º (Quotas) São estabelecidas para a Campanha Florestal 2021 as quotas, por província e por espécie, para o licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal, con forme tabelas em anexo e que dele são parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Abril de 2021. O Ministro, António Francisco de Assis. 2504 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2505I SÉRIE –– N.º 66 –– DE 15 DE ABRIL DE 2021 2506 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2507I SÉRIE –– N.º 66 –– DE 15 DE ABRIL DE 2021 2508 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2509I SÉRIE –– N.º 66 –– DE 15 DE ABRIL DE 2021 2510 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2511I SÉRIE –– N.º 66 –– DE 15 DE ABRIL DE 2021 2512 DIÁRIO DA REPÚBLICA O Ministro, António Francisco de Assis. (21-2933-A-MIA)

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