Skip to content
Nelum
Laws of Angola

Executive Decree No. 86/12 approving the Regulation on the Technical Register for Environmental Assessment Societies

Made 2012-02-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 86/12 - Aprova o Regulamento sobre o Registo Técnico de Sociedades de Consultoria Ambiental.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment
Keywords
environmental impact assessment (EIA), registration, research, environmental planning, offences/penalties, taxes, policy/planning, fiscal and market measures

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. • l SÉRIE- N.º 37 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 MINISTÉRIO DO AMBIENTE Decreto Executivo n.º 86/12 de 23 de Fevereiro Havendo necessidade de se regulamentar o Registo Técnico das Sociedades Jc Consultoria Ambiental, a que se refere o n.º 1 do at1igo 29.º do Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre o Licenciamento Ambiental; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.0 6/1 O de 24 de Fevereiro, detennino: /\RT!GO 1.0 É aprovado o Regulamento sobre o Registo Técnico de Sociedades de Consultoria Ambiental, anexo ao presente Decreto ExecutiYo, fazendo dele parte integrante. /\RT!GO 2.º r, revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ARTIGO 3.0 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente. ARTIGO 4.0 O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda aos, 30 de Dezembro de 2011. A Ministra, Maria de Fátima Jardim. REGULAMENTO SOBRE O REGISTO TÉCNICO DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAAMBIENTAL CAPÍTULO 1 Disposições Gerais ARTIGO l .º (Objecto) O presente diploma estabelece as nonpas que regulam o exercício da actividadc de consultoria ambiental, bem como o registo de Sociedades de Consultoria Ambiental. ARTIGO 2. 0 (Âmhito de aplicação) O presente regulamento aplica-se as Sociedades de Consultoria Ambiental, em matéria de elaboração de Estudos de Impactes Ambientais. J\l{T!GO 3." (Definições) 989 1. Para efeitos do presente regulamento entende-se por: a) Sociedade de Consultoria Ambiental - é pessoa colectiva registada pelo órgão responsável pela política do ambiente, para o exercício da aetivi dade de consultoria ambiental. e) Entidade responsável para registar - é o órgão res ponsável pela política do ambiente. d) Registo - é a inscrição ou adastramento dos inte ressados no órgão responsável pela política do ambiente. e) Certificado de Consultoria Ambiental - é o docu mento emitido pelo órgão responsável pela política do ambiente, que habilita o interes sado ao exercício da acth·idade de consultoria ambiental. ARTJ(j() 4.G (Entidade competente) Para o registo de Sociedades de Consultoria Ambiental é competente a entidade responsá\·el pela política do ambiente. CAPÍTULO II Registo dos Consultores ARTIGO 5." (Pedido de registo) 1. O pedido de registo é feito mediante requerimento dirigido ao Ministro do Ambiente. 2. O requerimento referido no número anterior, deve ser obrigatoriamente acompanhado de documentos constan tes do Anexo l, e eÔtregue no Secretariado do Gabinete do Ministro. 3. Recebido o pedido, proceder-se-á a análise dos docu mentos apresentados nos termos do presente diploma. 4. A entidade responsável pela política do ambiente, não obstante os requisitos mencionados no Anexo I, pode solicitar infonnações complementares para efeitos de con fonnidade da decisão. 5. As infom1ações prestadas ou constantes do pedido de registo são da inteira responsabilidade do declarante, podendo responder nos termos da legislação cm vigor aplicável. 6. O registo referido no n. 0 1 do presente artigo é feito no Gabinete Jurídico do Ministério do Ambiente de acordo com alinha g), do n.º 2 do atiigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 201/10, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente. • 990 ARTIGO 6.º (Requisitos) Para fins de registo e exercício da actividade de con sultoria ambiental são exigidos dos requerentes, dados necessários que comprovem a sua capacidade e idoneidade técnica, bem como o pre~nchimcnto dos formulários, cons tante no Anexo I. ARTIGO 7. 0 (Prazo) 1. O pedido de registo, nos termos do número 1 do artigo 5.0 , deve ser deferido ou indeferido no prazo de 60 dias. 2. No caso de indeferimento do pedido o interessado pode reclamar junto do órgão que proferiu a decisão nos ter mos da lei. ARTIGO 8." (Comunicação da decisão) A decisão final do pedido de registo uma vez analisada deve ser comunicada ao interessado. ARTGO 9.º (Emissão do Certificado de Consultoria Ambiental) 1. Uma vez aceite o pedido de registo, a entidade respon sável pela política do ambiente deve emitir um Certificado de Consultoria Ambiental a favor da sociedade requerente, 2. A emissão do Certificado de Consultoria Ambiental é precedida de uma vistoria a ser efectuada pelos técnicos do Gabinete Jurídico e da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais. ARTIGO 10.º (Validade e renovação do certificado) 1 . O prazo de validade do Certificado de Consultoria Ambiental é de um (1) ano. 2. O Certificado de consultoria ambiental pode ser reno vado depois do tenno nele previsto, devendo o interessado para o efeito apresentar o pedido de renovação ao Ministro do Ambiente. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 12.º (Estudos de Impactes Ambientais) Para fins de análise, a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, só~devc aceitar o estudo de impacte ambiental elaborado pela Sociedade de Consultoria Ambiental registado no Ministéiio do Ambiente, ARTIGO 13." (Comissão de Avaliação dos Consultores ARlbientais) Por Despacho do Ministro do Am13icntc é criada a Comissão encarregue de avaliar o curriculum dos Consultores Ambientais. ARTlCiü 14." (Lista de Sociedade de Consultoria Ambiental) 1. O órgão responsável pela política do ambiente deve incluir a Sociedade de Consultoria Ah1biental registada numa lista acessível aos interessados. 2. A lista mencionada no número anterior está a disposi ção dos interessados no Gabinete jurídico ~o Ministério do Ambiente. 3. Não é pennitido aos funcionários, agentes ou con tratados pelo órgão responsável pela política do ambiente indicar qualquer sociedade de consultoria constante na lista de consultores. ARTIGO 15.º (Exercício de consultoria por estrangeiros) 1. As Sociedades de Consultoria Ambiental podem recrutar força de trabalho estrangeira por razão da comple xidade dos estudos, desde que respeitem a legislação sobre o Regime Jurídicos dd's Estrangeiros na Rcpublicrr de Angola. 2. Os diplomas ou certificado·s profissionais dos consul tores ambientais estrangeiros devem ser autenticados pelos serviços consulares de Angola no País de origem e reconhe cidos pelo Ministério das Relações Exteriores de Angola. ARTIGO 16.º (Incompatibilidade) A Sociedade de Consultoria Ambiental que elaborar o 3. Constitui infracção passível de multa, o exercício da Estudo de Impacte Ambiental não deve realizar Auditoria actividadc de consultoria após a caducidade do certificado. Ambiental para os respectivos pro jectos. > ARTIGO 11.º ARTIGO 17." (Taxas) (Proibição) 1. Pelo cadastramento ou registo de Sociedades de 1. É proibido o exercício da actividade de Consultoria Consultoria ambiental é cobrada uma taxa nos termos da Ambiental de Consultores individuais. legislação em vigor aplicável. 2. As Sociedades que exercem a actividades de iiscaliza 2. A taxa referida no número anterior deve ser actuali- ção de obras não podem exercer actividade de Consultoria zada anualmente pelas entidades competentes. Ambiental. • I SÉRIE-N.º 37 -DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 991 ARTIGO 18.º 5. Apresentação da certidão de registo comercial da (Suspensão} empresa; O órgão responsável pela política do ambiente deve 6. Apresentação do certificado de registo no lnstituto suspender as sociedades de consultorias ambientais nos seguintes casos: u) Falta de idoneidade na elaboração dos estuços de impactes ambientais~ h) Cópia de estudos já elaborados; e) e o não cumprimento da legislação em vigor apli cável. ARTIGO 19." (Extinção do certificado) 1. O Certificado de Consultoria Ambiental previsto no presente diploma extingue se por caducidade ou renúncia. 2. A renúncia, ocorre quando o titular do Certificado declara por escrito que pretende deixar de exercer da activi dade de consultoria ambiental. CAPÍTULO IIl Das Sanções ARTIGO 20.º (Multa) 1. J\s infracções ao presente regulamento são puníveis com multa em kv,/anzas graduadas entre um mínimo equi valente em USD 5.000.00 e um máximo equivalente a USO 50.000.00. 2. A multa referida no número anterior, deve ser paga no prazo de trinta 30 dias, a contar da data da notificação do pagamento, findo qual é executada nos termos gerais do Processo de execuções fiscais. ANEXO! DOCUMENTOS EXIGl[)OS PARA O REGISTO DE SO CIEDADES DE CONSULTORIA AMBIENTAL 1. Requerimento dirigido a Ministra do Ambiente; 2. Apresentação do Alvará (consoante a actividade que exerce); 3. Apresentação do cartão de contribuinte de pessoa colectiva (sociedade colcctiva); Nacional de Estatística; 7. Apresentação do mapa do quadro técnico pemrnncntc; 8. Apresentação da cópia dos contratos de trabalho dos consultores; 9. Apresentação da cópia dos comprovativos de per manência na República de Angola (para os consultores estrangeiros); 10. Apresentação da relação dos equipamentos (actualizados ); 11. Apresentação da relação das actividades exercidas em matéria de consultoria ambiental; 12.Apresentação da relação das actividadcs cm execução; 13. Ficha de controlo da força de trabalho nacional, designadamente: a) Certificado de Habilitação; b) Declaração do Técnico; e) Curriculum Vitae; d) Contrato de Trabalho; e) Identificação Pessoal; 14 Ficha de controlo da força de trabalho estrangeira, designadamente: a) Situação Migratória (Visto de trabalho, visto de permanência e/ou outros); b) Certificado de Habilitação; e) Declaração do Técnico; e/) Curriculum Vitae; e) Contrato de Trabalho; f) Identificação pessoal; g) Registo Criminal; I 5. Imposto Industrial; 16. Imposto de Rendimento de Trabalho; 17. Imposto de Segurança Social; 18. Imposto de Selo. Atenção: À documentação apresentada pelos consulto res deve ser devidamente autenticada, no caso de consultores estrangeiros a referida documentação deve ser autenticada no consulado da República de Angola no país de ~rigem do 4. Aprcsi..::ntação da escritura de consrl'tuição da empresa requerente e no Sector Consular do Ministério da Relações (só para sociedades); Exteriores de Angola. 992 • DIÁRIO DA REPÚBLICA MODELO DE REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTO DE SOCIEDADES DE CONSULTORIA AMBIENTAL À SUA EXCELÊNCIA SENHORA MINISTRA DO AMBIENTE DR!! FÁTIMA JARDIM LUANDA Nome ~ estado civil, nascido em ~ aos de de , portador do B.I. ~ emitido pelo Arquivo de Identificação aos de de~ representante da Empresa Constituída por escritura pública lavrada no D.R. --~ cujo objecto social é Vem na qualidade de sócio gerente requerer a V. Excia que se digne autorizar o registo neste Ministério como , que exerce actividade em matéria de consultoria ambiental. Espero deferimento Luanda, aos de de O Signatário Obs: À declaração supra deve ser devidamente autenticada nas instituições competentes fazendo-se acompanhar de 2 (duas) fotografias tipo passe do requerente . • I SÉRIE - N.º 37 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 MODELO DE DECLARAÇÃO DO DIRECTOR TÉCNICO DE SOCIEDADES DE CONSULTORIA AMBIENTAL DECLARAÇÃO DO DIRECTOR TÉCNICO (DT} Nome ......., estado civil, nascido em , aos de de , portador do B.I.. ~ emitido pelo Arquivo de Identificação aos de de . Declaro não prestar serviço técnico permanente ao Ministério do Ambiente, Órgão Tutelados do Ministério do Ambiente, bem como, não faço parte da direcção técnica ou quadro permanente de outras empresas que exercem actividades em matéria de consultoria ambiental. Neste contexto assumo a partir do dia de de ---~ a direcção técnica da empresa em regime de ocupação exclusiva. Espero deferimento Luanda, aos de de O Signatário > 993 994 • DIÁRIO DA REPÚBLICA . MODELO DE DECLARAÇÃO DOS CONSULTORES~DE SOCIEDADE DE CONSULTORIA AMBIENTAL: DECLARAÇÃO Nome , estado civil, nascido em , aos de de , portador do B.I. ~ emitido pelo Arquivo de Identificação aos de de Declaro não prestar serviço técnico permanente ao Ministério do Ambiente, Órgão Tutelados do Ministério do Ambiente, bem como, não faço parte da direcção técnica ou quadro permanente de outras empresas que exercem actividades em matéria de consultoria ambiental registadas neste Ministério. Espero deferimento Luanda, aos de de O Signatário • I SÉRIE- N.º 37 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 ENDEREÇO DA EMPRESA Nome da Empresa: Localidade: Bairro:------------, Rua: ...asa N.2: Comuna: Municipio:, Província: Caixa Postal: Telefone:. Fax: Email: Ponto de Referência: Exerce actividade em matéria de: Nome do Administrador, Director Geral delegado, Gerente da Empresa: MAPA DO QUADRO TÉCNICO PERMANENTE Nome da Empresa: Sede: Endereço: DIRECÇÃO TÉCNICA Nome do Director Técnico: Contrato de Trabalho N,2: Celebrado em: ,aos / , Validade até: Categoria Profissional: Habilitação Académica: Nacionalidade: OUTROS TÉCNICOS PERMANENTES 1. Nome: Contrato de Trabalho N.2: Celebrado em: aos. ,/ / Validade até: Categoria Profissional: Habilitação Académica: Nacionalidade: Assinatura e carimbo > 995 1 996 RELAÇÃO NOMINAL DOS CONSULTORES NACIONAIS EMPRESA:·----------------,,-----~ . DIÁRIO DA REPÚBLICA Nome Funçã o na Empresa Data de validade do Contrato Até de de Até de de . Até de de li . Até de de . Até de de Até de de Até de de Director Técnico: Assinatura e carimbo RELAÇÃO NOMINAL DOS CONSULTORES EXPATRIADOS EMPRESA: Nome Nacionalidade Função na Situação Data de validade do Emoresa Mimtória Contrato Até de de Até de de Até de de ,, .. Até de de Até de de Até de de . Até de de Director Técnico: Assinatura e carimbo > ...

Executive Decree No. 86/12 approving the Regulation on the Technical Register for Environmental Assessment Societies · Nelum