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Laws of Angola

Executive Decree No. 84/21 approving the Internal Regulation of the National Directorate for Family Policies, Equality and Gender Equity (DNPFIEG) of the Ministry of Social Action, Family and Promotion of Women

Made 2021-03-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 84/21 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género (DNPFIEG) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
General
Keywords
institution, gender, equity, governance, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, sustainable use

Where to read it

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  1. ARTIGO 1.º Equidade do Género como um serviço executivo; (Objecto) Havendo a necessidade de regulamentar a estrutura e o O presente Regulamento estabelece as normas de orga- funcionamento do referido Gabinete; nização e funcionamento da Direcção Nacional para as Em conformidade com os poderes delegados pelo Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género do Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. Constituição da República de Angola, e de harmonia ARTIGO 2.º (Natureza) com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da A Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igual- Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado dade e Equidade do Género é o serviço executivo directo pelo Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a determino: execução de políticas públicas no âmbito da família, direitos

  2. ARTIGO 1.º da mulher, igualdade e equidade do género, combate à vio- (Aprovação) lência doméstica e apoio às vítimas de violência doméstica. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção ARTIGO 3.º (Competências) Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género (DNPFIEG) do Ministério da Acção Social, Compete à Direcção Nacional para as Políticas Fami- liares, Igualdade e Equidade do Género: Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto a) Propor a definição de políticas e estratégias de Executivo, de que é parte integrante. defesa e protecção da família;

  3. ARTIGO 2.º b) Propor a definição de políticas, programas e projec- (Revogação) tos integrados, destinados a promover os direitos São revogados os Decretos Executivos n.os 150/20 e da mulher, igualdade e equidade do género. 151/20, de 15 de Abril, que aprovam os Regulamentos c) Advogar para a implementação dos diplomas e Internos da Direcção Nacional para as Políticas Familiares políticas de protecção a Pessoa Idosa; e Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e d) Desenvolver estratégias que concorram para o Equidade do Género do Ministério da Acção Social, Família resgate e preservação de valores morais, cívicos e Promoção da Mulher. e culturais da angolanidade e reforço das compe- tências familiares;

  4. ARTIGO 3.º e) Dinamizar a realização de estudos interdisciplina- (Dúvidas e omissões) res sobre a situação e evolução do conceito de As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e família, da igualdade equidade do género, tendo aplicação do presente Regulamento Interno são resolvi- em consideração a diversidade sociocultural do das por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e País, aliado ao fenómeno da globalização; Promoção da Mulher. f) Dinamizar a criação do observatório de género;

  5. ARTIGO 4.º g) Dinamizar acções de localização e reunificação (Entrada em vigor) familiar em estrita colaboração com os demais O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia sectores da Administração Pública e parceiros sociais; seguinte à data da sua publicação. h) Promover programas de solidariedade, de apoio Publique-se. mútuo nas dificuldades sociais e familiares, com Luanda, aos 29 de Março de 2021. particular realce as mais carenciadas nas comu- A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. nidades; 2364 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) Promover a criação de espaços de diálogos que v) Incentivar a criação de projectos e acções que visam a sã convivência das famílias; visem a inserção e inclusão da jovem mulher no j) Acompanhar a evolução das condições sócio- processo de educação, participação e empodera- -económicas das famílias, bem como estimular mento económico; a sua participação em actividades geradoras de w) Promover a implementação dos instrumentos rendimento; jurídicos nacionais, regionais e internacionais k) Advogar o acesso ao crédito e ao micro-crédito, relacionados à abordagem da igualdade e equi- com vista a alcançar a autonomia económica das dade de género; famílias; x) Advogar o acesso das mulheres no sistema de l) Promover campanhas de sensibilização e educação ensino, académico nas áreas de formação profis- que tratem das questões relativas a todas as sional e investigação; formas de discriminação contra a mulher, igual- y) Facilitar o acesso à justiça para a protecção, dade, equidade do género e empoderamento da integração social da vítima e capacitação de pro- mulher; fissionais que trabalham no âmbito da prevenção m) Desenvolver programas específicos que visem e combate à violência doméstica; z) Fomentar acções de formação para o empodera- influenciar a redução da morbilidade e morta- mento da mulher e da família; lidade materna e neonatal em colaboração com aa) Exercer as demais competências que lhe forem o Departamento Ministerial responsável pela determinadas por lei ou superiormente Saúde; n) Promover, em colaboração com os sectores res- CAPÍTULO II ponsáveis, a implementação e divulgação de Organização em Geral políticas de educação sexual e reprodutiva das ARTIGO 4.º mulheres e meninas; (Estrutura orgânica) o) Aumentar a mobilização social, e reforçar a cons- A Direcção Nacional para as Políticas Familiares, ciência política de acções que visem a prevenção Igualdade e Equidade de Género tem a seguinte estrutura: de ocorrência de actos de violência doméstica e a) Direcção; protecção às vítimas; b) Departamento de Políticas Familiares; p) Incentivar a criação na comunidade de centros c) Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de aconselhamento e espaços de abrigo para o de Violência Doméstica; apoio às vítimas de violência doméstica; d) Departamento de Igualdade e Equidade de Género. q) Promover a igualdade e equidade do género nos CAPÍTULO III órgãos de tomada de decisão, bem como realizar Organização em Especial acções necessárias à plena integração da mulher SECÇÃO I na vida económica, científica, profissional,

  6. ARTIGO 5.º cultural e social; (Direcção) r) Promover a participação da mulher rural nos órgãos A Direcção Nacional para as Políticas Familiares, de decisão e nas associações e cooperativas do Igualdade e Equidade de Género é dirigida por um Director meio rural, em colaboração com outros sectores; Nacional. s) Divulgar os instrumentos jurídicos nacionais,

  7. ARTIGO 6.º regionais e internacionais relacionados com a (Competência) abordagem dos direitos da mulher; 1. O Director Nacional para as Políticas Familiares tem t) Promover a implementação de programas e projec- as seguintes competências: tos que desencorajem as práticas tradicionais que a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacio- atentem contra a dignidade da pessoa humana; nal para as Políticas Familiares, Igualdade e u) Desenvolver um sistema de recolha e análise de Equidade do Género; dados relativos à participação do género, de b) Responder pela Direcção perante o Ministro ou a modo a possibilitar uma melhor monitoria dos quem este delegar; assuntos essenciais ligados à vida da menina e c) Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de da mulher; Departamentos; I SÉRIE –– N.º 54 –– DE 29 DE MARÇO DE 2021 2365 d) Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, g) Promover e apoiar o surgimento de organizações materiais e financeiros alocados na Direcção; da sociedade civil que trabalhem no domínio da e) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório família e da paternidade responsável; das actividades da Direcção; h) Promover o diálogo e a cultura de paz nos agrega- f) Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração dos familiares; e transferência do pessoal técnico da sua Direc- i) Promover programas de educação familiar através ção; dos meios e plataformas de comunicação; g) Submeter a despacho superior todos os assuntos j) Acompanhar o evoluir das condições sócio-eco- que excedam a sua competência e informar de nómicas das famílias especialmente as de baixa todas as ocorrências e medidas tomadas; renda e das áreas rurais; h) Realizar a avaliação de desempenho de todos os k) Estimular e apoiar a participação das famílias, em funcionários sob a sua dependência; actividades geradoras de renda, facilitando o i) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acesso ao crédito e ao micro-crédito; acordo com as suas atribuições; l) Documentar e divulgar os resultados dos estudos j) Propor à consideração superior o plano de forma- realizados; ção e refrescamento dos funcionários sob sua m) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou dependência; determinadas superiormente. k) Desempenhar as demais funções que lhe forem 2. O Departamento de Políticas Familiares é dirigido por acometidas superiormente. um Chefe de Departamento. 2. Na ausência ou impedimento o Director deve propor ARTIGO 8.º superiormente o seu substituto. (Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica) SECÇÃO II Departamentos 1. O Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima

  8. ARTIGO 7.º de Violência Doméstica tem as seguintes atribuições: (Departamento de Políticas Familiares) a) Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e 1. O Departamento de Políticas Familiares tem as seguin- apoio às vítimas de violência doméstica; tes atribuições: b) Incentivar a criação de salas de atendimento, cen- a) Acompanhar a evolução sócio-económica das tros de aconselhamento e espaço de abrigo para famílias com base em estudos e pesquisas e o apoio às vítimas de violência; influência da globalização, seus efeitos nas rela- c) Promover a implementação de programas e pro- ções familiares; jectos que desencorajem as práticas tradicionais b) Elaborar políticas familiares abrangentes com base que atentem contra a dignidade da mulher, idoso nos valores morais, cívicos, éticos, culturais e e famílias; patrióticos, contribuindo assim para a coesão d) Aumentar a mobilização social, consciência familiar; política e acções que visam a prevenção de ocor- c) Promover acções de localização e reunificação rência de actos de violência doméstica; familiar, incentivando a reintegração social e) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou das pessoas e famílias em colaboração com os determinadas superiormente. demais sectores da Administração Pública e 2. O Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima parceiros sociais; de Violência Doméstica é dirigido por um Chefe de d) Garantir a protecção dos direitos fundamentais da Departamento. família; ARTIGO 9.º e) Definir programas de educação, informação, (Departamento de Igualdade e Equidade de Género) formação e recreação que visem a conquista 1. O Departamento de Igualdade e Equidade de Género dos valores da sociedade, através dos Meios tem as seguintes atribuições: de Comunicação Social e campanhas junto das a) Propor e executar políticas, programa e projectos comunidades; integrados, visando a promoção e igualdade e f) Promover acções de advocacia e de acompa- equidade do género; nhamento de modo transversal das políticas e b) Promover campanha de sensibilização e educação programas sectoriais que visem o bem-estar das que tratem de questões de igualdade e equidade famílias; do género; 2366 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Coordenar a realização de programas que visam CAPÍTULO IV influenciar a redução da morbilidade e mortali- Disposições Finais dade materna e neonatal; ARTIGO 11.º d) Promover acções que visam assegurar a saúde (Quadro de pessoal) sexual e reprodutiva das mulheres e dos homens; O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção e) Trabalhar com todas as instituições governamentais Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade e não-governamentais para garantir a transversa- do Género são os constantes dos mapas Anexos I, II e III do lidade da abordagem das questões do género; presente Regulamento e do qual são partes integrantes. f) Definir acções, projectos e programas que pro- ARTIGO 12.º movam o desenvolvimento sócio-económico e (Funções administrativas) cultural das famílias rurais em especial a mulher 1. As funções administrativas da Direcção Nacional para rural; as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género g) Promover a formação e capacitação das parteiras são asseguradas por um Secretariado com as seguintes tradicionais e atribuição de kits de partos limpos; atribuições: h) Promover a participação da mulher no meio rural a) Executar a actividade administrativa sobre o nos órgãos de decisão, associações e cooperati- registo e distribuição do expediente da Direcção; vas em colaboração com os outros sectores; b) Colaborar com as demais áreas na realização das i) Promover a implementação dos instrumentos actividades administrativas para o bom funcio- jurídicos nacionais, regionais e internacionais namento da Direcção; relacionados à abordagem da igualdade e equi- c) Organizar a documentação, correspondência e pro- dade de género; cessos recepcionados pela Direcção; j) Desenvolver um sistema de recolha e análise de d) Assegurar o funcionamento da Direcção com dados relativos à participação do género, de material de consumo corrente; modo a possibilitar a monitorização dos assuntos e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da essenciais ligados à vida da menina e da mulher; Direcção; k) Dinamizar a criação do Observatório de Género; f) Participar no controlo da assiduidade dos funcio- l) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou nários e elaborar a efectividade do pessoal da determinadas superiormente. 2. O Departamento de Igualdade e Equidade de Género é Direcção; dirigido por um Chefe de Departamento. g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;

  9. ARTIGO 10.º (Competências do Chefe de Departamento) h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coor- à Direcção; dena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da determinadas superiormente. Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e 2. O Secretariado é coordenado por um Técnico indi- Equidade de Género, tendo em vista o bom desempenho das cado pelo Director Nacional para as Políticas Familiares, atribuições acometidas ao Departamento. Igualdade e Equidade do Género.

  10. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º Grupo de N.º de Carreira Categoria/Cargo Especialidade Profissional a Admitir Pessoal Lugares Director Nacional 1 Direcção e Chefia Chefe de Departamento 3 Assessor Principal Primeiro Assessor Assessor Técnico Técnica Assistência Social, Sociologia, Psicologia, Direito, Antropologia 4 Superior Superior Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe I SÉRIE –– N.º 54 –– DE 29 DE MARÇO DE 2021 2367 Grupo de N.º de Carreira Categoria/Cargo Especialidade Profissional a Admitir Pessoal Lugares Especialista Principal Especialista de 1.ª Classe Especialista de 2.ª Classe Técnico Técnica Assistência Social, Sociologia, Psicologia, Direito 2 Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Técnica Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Administração Pública 1 Médio Média Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Total 11

  11. ANEXO II Quadro de pessoal do Regime Especial, a que se refere o artigo 11.º Grupo de N.º de Carreira Categoria/Cargo Especialidade Profissional a Admitir Pessoal Lugares Assessor Principal Primeiro Assessor Técnico Assessor Assistente Social Assistência Social 2 Superior Assistente Social Principal Assistente Social de 1.ª Classe Assistente Social de 2.ª Classe Educador Principal de 1.ª Classe Educador Principal de 2.ª Classe Técnico Educador Principal de 3.ª Classe Educador Social e de Infância Educador Social, Educador de Infância 1 Médio Educador de 1.ª Classe Educador de 2.ª Classe Educador de 3.ª Classe Total 3

  12. ANEXO III Organigrama a que se refere o artigo 11.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. (21-2533-E-MIA)