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Laws of Angola

Executive Decree No. 81/15 approving the Technical Regulation for the storage of liquefied natural gas (UAGNL)

Made 2015-03-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 81/15 - Aprova o Regulamento Técnico sobre a Segurança das Instalações de Armazenamento de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos Sob Pressão - Unidades Autónomas de Gás Natural Liquefeito (UAGNL).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy
Keywords
institution, natural gas, inspection, environmental standards, standards, protection of environment, governance
Categories
energy

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  1. Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Técnico Sobre c) «Contador» — instrumento para medir a quantidade Segurança das Instalações de Armazenamento de Gás Natural de gás ou a quantidade de energia. Os tipos de Liquefeito em Reservatórios Criogénicos Sob Pressão — Unidades contadores mais utilizados são os volumétricos, de paredes deformáveis ou de êmbolos rotativos, Autónomas de Gás Natural Liquefeito (UAGNL), anexo ao e os não volumétricos, do tipo turbina; presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. d) «Criogénico» — termo relacionado à criogenia, o

  2. Artigo 2.º — As dúvidas e omissões que se suscitem na ramo da físico-química que estuda tecnologias interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas para a produção de temperaturas muito baixas pelo Ministro. (150.ºC negativos ou 123 K), principalmente até

  3. Artigo 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie a temperatura de ebulição do nitrogénio líquido ou ainda mais baixas. A criogenia é usada na o disposto no presente Regulamento em especial o Decreto liquefacção do gás natural; Executivo n.º 199/08, de 18 de Setembro. e) «Ensaio de Estanquidade» — procedimento para

  4. Artigo 4.º — O presente Diploma entra em vigor a partir verificação da inexistência de fugas de gás nas da data da sua publicação. instalações de gás com a observância das condições de pressão e duração previstas legalmente, sendo Publique-se. no mínimo as condições indicadas reconhecidas Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015. internacionalmente; f) «Ensaio de estanquidade ao gás» — ensaio especí- O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. fico do sistema para avaliar a existência ou não de fugas; REGULAMENTO SOBRE SEGURANÇA g) «Equipamentos auxiliares» — sistema de acessórios DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM e auxiliares de instalação, tais como tubagens DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO EM de ligação, válvulas, equipamento de controlo e RESERVATÓRIOS CRIOGÉNICOS SOB segurança vaporizadores, protecções para baixa PRESSÃO — UNIDADES AUTÓNOMAS DE temperatura, sapatas, vedações e equipamentos GÁS NATURAL LIQUEFEITO (UAGNL) complementares do posto de enchimento que visam permitir a exploração do mesmo, em segurança; CAPÍTULO I h) «Gás Natural Liquefeito (GNL)» — gás natural que, através de arrefecimento, foi conduzido ao Disposições Gerais seu estado líquido, geralmente com o objectivo

  5. ARTIGO 1.º de armazenamento e/ou transporte, mantendo-se (Objecto e âmbito) naquele estado apenas enquanto se verificarem 1. O presente Regulamento estabelece as condições a as condições de arrefecimento exigidas. O seu que devem obedecer o projecto, a construção, exploração ponto de ebulição é aproximadamente de 163.ºC negativos à pressão relativa de 0 bar; e a manutenção das Unidades Autónomas de Gás Natural i) «Manómetro» — aparelho de medição de pressão; Liquefeito, adiante designadas por UAGNL. j) «Reservatório criogénico» — conjunto formado 2. Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente por reservatório interior, isolamento, reservatório Regulamento as UAGNL com capacidade de armazenagem exterior, suportes, tubagens, válvulas, manómetros, de Gás Natural Liquefeito não superior a 300m3, por reser- indicadores de nível e outros elementos acessó- rios, destinado a armazenar gás natural liquefeito; vatório, e com pressões máximas de serviço superiores a 100 k) «Reservatório exterior» — envolvente externa do kPa, bem como os equipamentos auxiliares, de segurança e de reservatório interior, com resistência adequada à controlo, as tubagens e os acessórios da instalação, destinados contenção, no espaço anelar, do material de iso- a abastecer as redes de distribuição ou os consumidores finais. lamento térmico; I SÉRIE – N.º 26 – DE 2 DE MARÇO DE 2015 769 l) «Reservatório interior» — reservatório destinado a seja a combinação de pressões e temperaturas a que possam armazenar GNL; estar sujeitas, tanto em condições de funcionamento normal, m) «Unidade Autónoma de Gás Natural Liquefeito como de emergência. (UAGNL)» — instalação constituída pelo con- 3. As UAGNL devem ser dimensionadas de modo a ter junto de reservatórios criogénicos destinados ao uma via de circulação de sentido único, com entrada e saída armazenamento de GNL, assim como os equi- distintas, por forma que o veículo-cisterna seja impedido de pamentos auxiliares necessários às operações de fazer marcha atrás. recepção do produto, de regaseificação do GNL e de condicionamento do mesmo para emissão, 4. A instalação está limitada, a jusante, pela válvula de incluindo os respectivos acessórios e o equipa- corte colocada na linha de gás à saída do contador e que faz mento de controlo e de segurança que lhes esteja parte integrante da unidade. associado, bem como os respectivos sistemas de ARTIGO 5.º alimentação de energia eléctrica; (Projecto das UAGNL) n) «Vaporizador ou gaseificador» — conjunto de equi- 1. Os projectos de construção das UAGNL devem pamentos de permuta térmica destinados a rega- cumprir os requisitos exigidos e integrar, no mínimo, os seificar o GNL, tanto nas operações de descarga seguintes documentos: das cisternas de transporte como nas operações a) Memória descritiva e justificativa, identificando as de condicionamento do gás para emissão, assim temperaturas exteriores mínimas e máximas previ- como todos os acessórios de controlo e segurança síveis, as regras de dimensionamento, os elementos associados à operação; essenciais da instalação, a descrição detalhada dos o) «Válvula» — dispositivo mecânico constituído para dispositivos de comando, controlo e segurança permitir a passagem ou interrupção de caudal, num de que a instalação fica dotada, comunicações e sistema com limites de escoamento bem definidos; telecomunicações internas e externas previstas; p) «Válvula de corte geral» — válvula de comando b) Planta de localização, com implantação dos principais remoto, situada à entrada da instalação de com- componentes, identificando toda a envolvente, pressão, a qual permite interromper o fluxo de gás; numa área periférica até 50m da UAGNL; q) «Válvula de segurança» — válvula localizada na c) Plano de segurança e emergência para casos de parte superior do reservatório, que permite evitar o acidentes; contacto directo com a fase líquida ou dispositivos d) Declaração do código de construção utilizado, devendo destinados a fechar, automática ou manualmente, explicitar o gradiente máximo da temperatura, entre a passagem do gás em situações de emergência o interior e o exterior, e a temperatura mínima no e que devem estar situadas no sopé da tubagem interior do reservatório; ou na proximidade da superfície do terreno e na e) Normas técnicas a observar no projecto, na constru- cabeça do poço. ção, nos ensaios, nas inspecções e na manutenção;

  6. ARTIGO 3.º f) Diagrama processual de funcionamento. (Normalização e certificação) 2. Ao Ministério dos Petróleos compete, a pedido dos inte- Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, é per- ressados, proceder à aprovação de projectos tipo das UAGNL. mitida a comercialização dos produtos, materiais, componentes SECÇÃO II e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados Reservatórios de certificados emitidos, com base em especificações e procedi-

  7. ARTIGO 6.º mentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por (Projecto dos reservatórios) este Diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios 1. O projecto e fabrico dos reservatórios criogénicos, dos equivalentes aos previstos na norma internacionalmente aceite vaporizadores e dos equipamentos auxiliares devem cumprir e adaptada pelo Ministério dos Petróleos. o disposto nos códigos de construção e normas aplicáveis. CAPÍTULO II 2. Os materiais usados no fabrico do reservatório interior e Projecto, Construção e Exploração das UAGNL juntas devem satisfazer os requisitos de qualidade e segurança SECÇÃO I exigidos para a utilização de GNL. Generalidades ARTIGO 7.º (Isolamento)

  8. ARTIGO 4.º (Função, concepção e delimitação das UAGNL) 1. O reservatório interior deve estar termicamente isolado. 1. A função das UAGNL é receber e armazenar GNL e 2. O isolamento entre os reservatórios exterior e interior prepará-lo para ser emitido, para o sistema de distribuição pode ser conseguido por uma das seguintes soluções: ou consumidores finais, em fase gasosa, de acordo com as a) Câmara de vácuo; especificações e nas condições de segurança requeridas. b) Interposição de material isolante térmico; 2. As UAGNL devem ser concebidas e dimensionadas de c) Solução mista resultante da conjugação das soluções modo a permitir manter o controlo do processo, qualquer que das alíneas a) e b). 770 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  9. ARTIGO 8.º a) Operação contínua, à sua capacidade máxima, do (Reservatório exterior) sistema que permite aumentar a pressão, desig- 1. Os reservatórios, quando o isolamento for conseguido por nadamente resistências de calor e serpentinas de vácuo, devem dispor de um sistema de protecção capaz de eliminar aquecimento, ou de outro sistema adicional que qualquer pressão que possa criar-se na câmara de isolamento. exista para prever a possibilidade de falha daquele; 2. O sistema deve funcionar a uma pressão inferior à b) Operação contínua dos elementos exteriores capa- zes de aumentar a pressão do reservatório e que menor das duas: estejam permanentemente ligados ao mesmo, a) Pressão de cálculo do reservatório exterior; designadamente bombas, ou de outro sistema adi- b) Pressão de 100 kPa. cional que seja instalado para o caso de se prever 3. A secção de passagem deve possuir uma área mínima de a possibilidade de falha do mesmo; 0,20 mm2 por cada decímetro cúbico de capacidade do reservatório. c) Fornecimento de calor através do isolamento, calculado SECÇÃO III de acordo com o Anexo II do presente Regulamento. Equipamentos de Segurança e Controlo 4. A segunda válvula de segurança deve ser tarada para um máximo de 130% da pressão máxima de serviço e ser

  10. ARTIGO 9.º capaz de aliviar, conjuntamente com a primeira válvula, a (Equipamentos auxiliares dos reservatórios) uma pressão de 130% da pressão máxima de serviço, o cau- 1. Os reservatórios devem ser dotados de equipamentos, dal de gás calculado de acordo com o Anexo II do presente devidamente certificados, que garantam a sua segurança e o Regulamento, nas condições de fornecimento de calor, através seu bom funcionamento, nomeadamente: do isolamento em caso de fogo próximo. a) Válvulas de segurança; 5. As válvulas de segurança devem colocar-se de forma que, b) Indicadores de nível; se houver possibilidade de ficarem bloqueadas pela formação c) Indicadores de temperatura; de gelo, este bloqueio seja mínimo, devendo, além disso, existir d) Manómetros, em contacto com a fase gasosa, com a possibilidade de pré-fixar o sistema de taragem de molde que marcação da pressão máxima de serviço ou da a sua regulação permita garantir que a válvula comece a abrir a pressão de disparo da válvula de segurança; uma pressão não superior à pressão máxima de serviço. e) Dispositivo de verificação das condições de vácuo; 6. As válvulas de segurança do reservatório devem ter gravada f) Tubagens de ligação. a pressão da taragem e ser de abertura total com sistema de mola, devendo a abertura da mesma assegurar uma secção de 2. Os equipamentos auxiliares, qualquer que seja a sua passagem mínima de 80% da secção de passagem livre na sede. posição no reservatório, devem: 7. As válvulas de segurança devem estar instaladas de forma a) Apresentar garantias de segurança não inferiores às que estejam em comunicação permanente com a câmara de do reservatório interior; fase gasosa do reservatório, no seu ponto mais alto. b) Ser construídos com materiais compatíveis com a 8. Não deve existir nenhuma válvula de seccionamento utilização de GNL; entre o reservatório e o sistema de segurança, mas no caso c) Suportar o ensaio de pressão do reservatório; de existir um sistema de segurança duplo, de quatro válvulas, d) Funcionar à temperatura mínima de serviço; este pode ter um sistema de válvulas de seccionamento que e) Suportar as dilatações e contracções devidas à varia- permita isolar um dos sistemas, deixando o outro em serviço. ção de temperatura e às vibrações. 9. Os sistemas de disparo das válvulas de segurança devem 3. Os elementos de fixação, bem como as juntas dos evitar reduzir o caudal exigido pela descarga, assim como a equipamentos auxiliares no reservatório, devem ser de mate- acumulação de materiais estranhos. riais resistentes à corrosão e compatíveis com a temperatura 10. As válvulas de segurança devem estar providas de mínima de serviço. quebra-chamas. 4. As uniões desmontáveis das tubagens devem ser feitas 11. Não é permitida a utilização de válvulas de peso morto por acessórios de ligação. ou de contrapeso. 5. Nos reservatórios com isolamento a vácuo não devem 12. As válvulas de segurança devem ser munidas de um existir uniões roscadas ou acessórios de ligação no interior dispositivo de protecção inamovível, destinado a evitar a da câmara de isolamento. entrada de água e outros corpos estranhos que possam torná- -las inoperantes, não podendo o mesmo, no entanto, constituir

  11. ARTIGO 10.º obstáculo quando as válvulas actuem. (Reservatório interior) 13. As válvulas de segurança devem ser instaladas de forma 1. O reservatório interior deve estar protegido por válvulas que a descarga se realize em pontos onde não seja possível de segurança, colocadas na fase gasosa, em comunicação criar uma atmosfera explosiva. permanente com o interior do reservatório. SECÇÃO IV 2. A saída das válvulas deve estar dirigida de forma que, Outros Equipamentos em caso de descarga, não afecte pessoas ou bens que possam

  12. ARTIGO 11.º estar próximos, minimize danos ao ambiente e não danifique (Qualidade dos materiais) os elementos estruturais do reservatório. Os materiais usados no fabrico das tubagens e de todos 3. Uma das válvulas deve estar tarada à pressão máxima os componentes da instalação, em contacto real ou potencial de serviço e estar projectada de modo a evitar que a pressão com o GNL, devem satisfazer os requisitos de qualidade e ultrapasse 110% da pressão máxima de serviço, considerando- segurança exigidos nos códigos ou normas de construção, -se o fornecimento máximo de calor ao líquido nas seguintes tendo em conta as condições de funcionamento do tipo de condições simultâneas: instalações a que se destinam. I SÉRIE – N.º 26 – DE 2 DE MARÇO DE 2015 771

  13. ARTIGO 12.º 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a (Vaporizadores) implantação deve observar uma distância superior a 100m, de 1. Os vaporizadores devem estar protegidos por uma vál- qualquer edifício de acesso público, designadamente escolas, vula de segurança capaz de descarregar o gás suficiente para hospitais e centros comerciais. evitar que a pressão possa exceder 110% da pressão máxima de serviço, devendo a pressão de taragem da válvula ser, no 3. Os reservatórios só podem ser instalados no exterior dos máximo, a pressão de cálculo do vaporizador. edifícios, não sendo permitida a sua colocação sob edifícios, 2. Todos os componentes a montante da válvula de linhas eléctricas, pontes e viadutos. seccionamento da saída de gás devem ser projectados para 4. Os reservatórios devem ser instalados por forma que, operar a -165.ºC. em caso de necessidade, sejam facilmente acessíveis aos 3. Nos termos dos números anteriores, deve colocar-se um bombeiros e ao seu equipamento. sistema automático de seccionamento de baixa temperatura,

  14. ARTIGO 15.º para protecção do sistema de emissão. (Regras de implantação) 4. Cada vaporizador deve ser isolado mediante válvulas de seccionamento, tanto no circuito do gás natural como no 1. Não é permitida a implantação de reservatórios em circuito da chegada de calor, que possam ser accionadas a uma alinhamento coaxial ou em «T», a menos que entre os reser- distância mínima de 15m do mesmo, quando se verifique: vatórios em causa seja interposta uma estrutura de protecção a) Uma redução de pressão na linha de alimentação resistente a um eventual impacte. de gás; 2. A distância entre cada reservatório e a estrutura referida b) Uma temperatura anormal junto do gaseificador; no número anterior deve ser o dobro da fixada no n.º 3 do c) Uma temperatura baixa na linha de descarga do gaseificador. Quadro I do Anexo I deste Regulamento. 5. O seccionamento de cada vaporizador deve efectuar-se 3. Não é permitida a implantação de reservatórios sobre- manualmente em instalações com assistência permanente e postos nem em posição de eixo diferente da correspondente de forma automática nas restantes. ao respectivo projecto de aprovação de construção.

  15. ARTIGO 13.º ARTIGO 16.º (Tubagens) (Fundações e pavimento) 1. Os troços das tubagens compreendidos entre válvulas 1. As fundações dos reservatórios devem ser calculadas de seccionamento devem estar protegidos por um sistema de para os suportar com a carga correspondente ao seu total descarga de pressão que evite a rotura das mesmas no caso de enchimento com água. ficar líquido criogénico ou gás frio acumulado entre ambas as válvulas. 2. No pavimento do local dos reservatórios não devem 2. Os sistemas referidos no número anterior devem ter existir quaisquer materiais combustíveis. um troço de tubagem de comprimento mínimo de 10cm, que ARTIGO 17.º os separe da zona fria, para evitar que fiquem bloqueados (Ligação à terra) pelo gelo. 1. Os reservatórios e os equipamentos devem dispor de 3. A pressão de taragem dos sistemas deve ser inferior à uma ligação à terra com resistência inferior a 20 Ohm. pressão nominal de serviço da tubagem protegida. 2. Os reservatórios devem possuir um sistema que permita 4. Para impedir a eventual passagem de gás frio, abaixo estabelecer uma ligação equipotencial com o veículo-cisterna de -40.ºC, será instalada, no limite da instalação, uma válvula durante as operações de trasfega. automática de seccionamento resistente ao frio. 5. As tubagens que se encontrem ligadas ao sistema de CAPÍTULO III segurança devem ter secção suficiente para dar passagem ao Regras de Instalação gás libertado no referido sistema, não devendo em caso algum,

  16. ARTIGO 18.º ser inferior a 18mm de diâmetro (3/4"). (Zonas de segurança) 6. Os tubos de descarga da válvula de segurança ou de alívio devem ser projectados e instalados de forma a prevenir 1. Para efeitos das precauções a tomar contra os riscos a acumulação de água, gelo, neve ou qualquer outro material de incêndio, são estabelecidas duas categorias de zonas estranho e ser colocados de forma a descarregar directamente de segurança: para a atmosfera sem obstrução e no sentido ascendente. Zona 1; SECÇÃO V Zona 2. Implantação 2. A Zona 1 corresponde ao espaço circundante dos

  17. ARTIGO 14.º reservatórios até 1 m em todas as direcções. (Local de implantação) 3. A Zona 2 corresponde ao espaço situado entre a Zona 1 1. A implantação das UAGNL deve observar as distâncias e os limites definidos pelas distâncias de segurança previstos previstas nos Quadros I e II do Anexo I deste Regulamento. no Quadro I do Anexo I deste Regulamento. 772 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  18. ARTIGO 19.º (Localização dos equipamentos) 1. Os equipamentos de vaporização devem ficar situados no exterior da Zona 1 e cumprir as distâncias mínimas de segurança referidas no Quadro II do Anexo I deste Regulamento. 2. Os equipamentos de bombagem podem ficar situados no interior da Zona 1 desde que sejam do tipo antideflagrante. 3. As caldeiras e grupos geradores devem ficar no exterior da Zona 1.

  19. ARTIGO 20.º (Bacias de segurança) 1. Os reservatórios criogénicos com capacidade superior a 50m3 devem ser instalados numa bacia de segurança, como protecção contra derrames acidentais. 2. As bacias de segurança podem ser construídas por barreiras naturais, diques ou muros de contenção e devem ser dimensionadas para resistir às acções mecânicas, térmicas ou ARTIGO 21.º químicas do produto armazenado. (Vedações) 3. A capacidade das bacias de segurança deve ter em conta 1. A área afecta à UAGNL deve ser circundada por os seguintes pressupostos: uma vedação. a) Se a bacia tiver um só reservatório, o volume útil 2. A vedação deve ter, pelo menos, 2m de altura, podendo mínimo daquela deve ser igual à capacidade do ser reduzida para 1,2m, se a implantação da UAGNL estiver compreendida no perímetro de um local vedado que assegure reservatório nela contido; protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas. b) Se a bacia tiver dois ou mais reservatórios e se 3. A vedação deve ser executada com materiais incombustíveis. forem implementadas medidas para evitar que 4. A vedação deve possuir no seu perímetro duas portas baixas temperaturas ou exposição ao fogo causem metálicas, abrindo para o exterior, equipadas com fecho não derrames em qualquer reservatório, o volume autoblocante, ambas devendo permanecer abertas sempre daquela deve ser, no mínimo, igual à capacidade que decorra qualquer operação de trasfega de GNL de modo do reservatório de maior capacidade; a permitirem uma saída rápida e em segurança. c) Se a bacia tiver mais de um reservatório e não tive- 5. A vedação deve permitir a circulação junto aos equipa- mentos e garantir em toda a envolvente, medida a partir da rem sido implementadas as medidas referidas projecção horizontal dos reservatórios, dos equipamentos de na alínea anterior, o volume daquela deve ser a bombagem e vaporização ou outros equipamentos comple- soma das capacidades de todos os reservatórios mentares, uma área livre de qualquer obstáculo, com largura supostamente cheios. mínima de 1m. 4. Para além do disposto no número anterior, as dimensões 6. As portas devem ser de duas folhas, ter largura igual ou das bacias de segurança e as alturas das suas paredes devem superior a 0,9m por folha e localizarem-se em lados opostos, cumprir a seguinte fórmula: podendo a entidade licenciadora autorizar outra solução em x > = y + P/10γ casos devidamente fundamentados. 7. No interior das áreas vedadas não devem existir raízes, em que: ervas secas ou quaisquer materiais combustíveis, devendo ser P - pressão máxima de serviço na fase gasosa, em Pa; assegurada uma adequada limpeza. γ - peso específico do líquido no ponto de ebulição à

  20. ARTIGO 22.º pressão atmosférica, em kg/m3; (Sinalização) y - distância máxima, em metros, entre o nível máximo 1. Nos limites da área vedada, no seu interior e junto aos de líquido e um possível ponto de derrame do acessos às instalações, devem ser afixadas, se possível em líquido, designadamente nos equipamentos auxi- lados opostos da vedação, pelo menos duas placas com a liares, conforme se encontra indicada na figura; sinalização de «Proibição de fumar ou fazer lume». x - distância, em metros, da parede exterior do reser- 2. No local de implantação das UAGNL deve ser fixada, vatório à parede interior da bacia, conforme se em lugar bem visível, uma placa de material incombustível encontra indicada na figura; com a identificação, em caracteres indeléveis, legíveis do h - altura da bacia, em metros, conforme se encontra exterior, da entidade responsável e o seu contacto para situa- indicada na figura. ções de emergência. I SÉRIE – N.º 26 – DE 2 DE MARÇO DE 2015 773

  21. ARTIGO 23.º ARTIGO 29.º (Protecção contra incêndios) (Acessórios e outros componentes) 1. O local onde forem instalados os reservatórios criogé- A manutenção dos acessórios e outros componentes nicos deve ser dotado de extintores portáteis em proporção montados nos reservatórios e nos vaporizadores devem de 10kg de pó químico seco, do tipo ABC, por cada 1000kg observar os procedimentos constantes do Quadro III do de produto, com um mínimo de 6kg nos extintores. Anexo I deste Regulamento. 2. Os extintores devem ser colocados em locais de fácil acesso. ARTIGO 30.º 3. Nos termos deste artigo devem ser promovidos pela (Obrigação de manutenção) entidade responsável pelas instalações, com intervalos inferiores Os procedimentos a que se referem os artigos deste capítulo a seis meses, exercícios de combate a incêndios. constituem obrigação da entidade responsável pelas instalações, que

  22. ARTIGO 24.º deve manter em arquivo, durante um período mínimo de 6 (seis) anos, (Medição) toda a documentação relativa às acções de manutenção realizadas. 1. Todas as distâncias de segurança devem ser medidas a ARTIGO 31.º partir da projecção horizontal do reservatório mais próximo. (Fiscalização) 2. As distâncias de segurança são determinadas em função 1. A fiscalização do cumprimento das disposições do pre- da capacidade de cada reservatório, de acordo com o valor sente Diploma compete, em função da matéria, ao Ministério «V» do Quadro I no Anexo I do presente Regulamento. dos Petróleos, sem prejuízo das competências próprias que a

  23. ARTIGO 25.º (Distâncias de segurança) lei atribua a outras entidades. 1. As distâncias de segurança devem satisfazer os valores CAPÍTULO V mínimos constantes do Quadro I do Anexo I deste Regulamento. Infracções e Multas 2. No caso de existirem vários reservatórios na mesma

  24. ARTIGO 32.º bacia de segurança, a distância de segurança entre eles deve (Infracções) ser a semi-soma dos seus diâmetros e sempre superior a 0,5m. Constitui infracção ao presente Diploma:

  25. ARTIGO 26.º a) O não cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º; (Instalações eléctricas) b) O uso nos reservatórios de equipamentos não certifi- 1. Nas UAGNL o material e equipamento eléctrico, bem como cados, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º; as respectivas regras de montagem, devem obedecer às disposições c) O uso de materiais que não cumpram os requisitos de segurança aplicáveis às instalações de utilização de energia de qualidade e segurança, referidos no artigo 11.º; eléctrica, nos termos da legislação específica do sector eléctrico. d) A não observância do disposto nos artigos 14.º e 15.º; 2. As distâncias de segurança entre a projecção horizontal e) A não observância das disposições e distâncias de das linhas eléctricas aéreas e as UAGNL devem satisfazer o segurança, conforme previsto no artigo 26.º; disposto no n.º 9 do Quadro I do Anexo I deste Regulamento. f) O não cumprimento do disposto no artigo 27.º. CAPÍTULO IV ARTIGO 33.º Manutenção (Multas) 1. As infracções previstas no artigo anterior são puníveis

  26. ARTIGO 27 .º (Reservatórios criogénicos) com as seguintes multas: a) A infracção prevista na alínea e), com multa no valor 1. A manutenção dos reservatórios criogénicos deve de AKz: 25.000.000,00; efectuar-se de acordo com as instruções do fabricante. b) A infracção cometida na alínea a), com multa no 2. Para além do disposto no número anterior, os reserva- valor de AKz: 35.000.000,00; tórios devem, ainda, ser submetidos aos seguintes ensaios: c) A infracção prevista na alínea b), com multa no valor a) De estanquidade e de comprovação do sistema de de AKz: 40.000.000,00; segurança, de cinco em cinco anos; d) A infracção cometida na alínea d), com multa no b) De pressão pneumática, a uma pressão de 1,1 x Pms, valor de AKz: 50.000.000,00; de 15 em 15 anos. e) As infracções cometidas nas alíneas c) e f), com 3. No caso de reservatórios com isolamento por vácuo, o multa no valor de AKz: 100.000.000,00. ensaio de estanquidade pode ser substituído por uma medida do 2. Em caso de reincidência, o valor das multas duplica. vácuo, mas se este valor for superior a 60 Pa deve realizar-se 3. As sanções definidas nos números anteriores são apli- um ensaio de estanquidade. cáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza 4. O ensaio pneumático pode ser realizado com gás no civil e criminais imputáveis em função das consequências reservatório, não sendo necessário retirar o isolamento. resultantes do incumprimento.

  27. ARTIGO 28.º 4. O produto das multas constitui em 60% do seu montante, (Vaporizadores) receita do Orçamento Geral do Estado, e em 40%, receita pró- A manutenção do circuito de gás dos vaporizadores deve pria do Fundo dos Trabalhadores do Ministério dos Petróleos. processar-se de acordo com as instruções do fabricante. O Ministro, José Maria de Botelho de Vasconcelos. 774 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  28. ANEXO I A que se refere os artigos 25.º, 26.º e 29.º QUADRO I Distâncias mínimas do reservatório (em metros) V - Capacidade unitária dos reservatórios (em metros cúbicos) Tipo de riscos 0,45<V≤5 5<V≤20 20<V≤60 60<V≤200 200<V≤300 1 - Edifícios habitados 7,5 10 12,5 15 15 2 - Edifícios ocupados 5 10 15 3 - Fogos e equipamentos eléctricos 5 10 4 - Depósitos de materiais inflamáveis aéreos 5 10 5 - Depósitos de materiais inflamáveis subterrâneos 5 6 - Vias públicas, estradas e caminhos-de-ferro 5 10 15 25 30 7 - Instalações com perigo de incêndio 8 10 15 25 30 8 - Chamas controladas 7,5 10 15 25 30 9 - Projecção vertical mais próxima de linhas eléctricas 8 15 QUADRO II Distâncias de segurança dos vaporizadores (em metros) Capacidade de vaporização C (kg/h) C ≤50 50< C≤200 C > 200 A edificações interiores ao perímetro da instalação industrial ......................... 1 3 7,5 A edifícios, linhas divisórias e propriedade, vias públicas, fogos nus, equipa- mento eléctrico não anti-deflagrante e produtos Inflamáveis ............................ 3 7,5 15 QUADRO III Verificação periódica dos acessórios dos reservatórios Procedimentos a executar Acessórios Observações A cada 5 anos A cada 10 anos Substituição sempre que haja disparo Válvulas de segurança Verificação com substituição dos elastómeros Substituição ou surjam suspeitas na inspecção visual periódica Colector/adaptador de vál- Substituição para inspecção rigorosa, com subs- Inspecção visual vulas de segurança tituição dos elastómeros Inspecção visual com substituição de parafusos Inspecção visual. Indicadores de nível va- e anilhas Deve ser montado com o braço do flutua- riável dor paralelo ao diâmetro do reservatório Lubrificação da junta, quando exista Lubrificação da junta, quando exista Nível de enchimento má- Comprovação de funcionamento Comprovação de funcionamento ximo admissível Válvulas de enchimento Verificação com substituição dos elastómeros Substituição Válvulas de fase gasosa Inspecção dos órgãos de corte do caudal. Substituição Verificação visual com comprovação do funcio- Válvulas de fase líquida Inspecção rigorosa, com eventual substituição namento. Adaptadores para válvulas Verificação visual com comprovação do funcio- Inspecção rigorosa, com eventual substituição Quando existirem de fase líquida namento. Verificação visual com substituição dos elastó- Válvulas de equilíbrio Inspecção rigorosa, com eventual substituição Quando existirem meros e comprovação do funcionamento. Válvulas de purga Comprovação de funcionamento. Comprovação de funcionamento. I SÉRIE – N.º 26 – DE 2 DE MARÇO DE 2015 775

  29. ANEXO II Artigo 2.º — As dúvidas e omissões que se suscitem na A que se refere o artigo 10.º interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas Cálculo do fornecimento de calor e do caudal a des- pelo Ministro dos Petróleos. carregar pelas válvulas de segurança Artigo 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie 1. O cálculo do fornecimento de calor, através do isolamento, o disposto no presente Regulamento, em especial o Decreto é determinado segundo a seguinte fórmula: Executivo n.º 186/08, de 9 de Setembro. Q = C x 100 x A0,82 Artigo 4.º — O presente Diploma entra em vigor a partir sendo: da data da sua publicação. Q - fornecimento de calor, em kcal/h; Publique-se. C - coeficiente de transferência de calor do isolamento, Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015. kcal/(m2hºC); O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. A - superfície interior, em metros quadrados. 2. Se o reservatório estiver isolado a vácuo, o coeficiente de transferência calcula-se sem vácuo. Se o reservatório não REGULAMENTO SOBRE O PROJECTO, A CONSTRUÇÃO, A INSTALAÇÃO, estiver isolado a vácuo, o coeficiente de transferência calcula-se O FUNCIONAMENTO, A MANUTENÇÃO, como se 20% do isolamento estivesse danificado. A REPARAÇÃO E A ALTERAÇÃO 3. O cálculo do fornecimento de calor através do isolamento, DE RESERVATÓRIOS DE GPL em caso de fogo próximo (temperatura exterior de 900ºC), é determinado segundo as seguintes fórmulas: ARTIGO 1.º (Objecto) a) Isolamento resistente ao fogo: Q = 565 x C x A0,82 1. O presente Regulamento estabelece as condições técnicas b) Isolamento não resistente ao fogo: e de segurança a que devem obedecer o projecto, a construção, Q = 37000 x A0,82 a instalação, o funcionamento, a manutenção, a reparação e 4. O cálculo do caudal do gás a descarregar pelas válvulas a alteração de reservatórios de GPL. de segurança é determinado segundo a seguinte fórmula: ARTIGO 2.º (Definições) M = 3Q/2L sendo: Para além das definições aplicáveis constantes na Lei Q - quantidade de calor total recebido segundo as fórmulas n.º 28/11, de 1 de Setembro, e para efeitos do disposto neste anteriores, em kcal/h; Regulamento, entende-se por: L - calor latente de vaporização do gás à pressão de satu- a) «Inspecção de rotina» — a inspecção a realizar ração de 110% da pressão máxima de serviço, em kcal/kg; anualmente, destinada a verificar o estado geral M - massa de gás a evacuar, em kg/h. dos acessórios e do reservatório; 5. Com base nos caudais determinados nos termos dos b) «Inspecção intercalar» — a inspecção regulamentar números anteriores, calculam-se as secções das válvulas de que tem por fim verificar as condições de segu- acordo com o código ou norma de construção aplicável. rança e o bom funcionamento do reservatório e dispositivos de protecção e controlo; O Ministro, José Maria de Botelho de Vasconcelos. c) «Inspecção periódica» — a inspecção regulamentar destinada a comprovar que as condições que deram Decreto Executivo n.º 82/15 origem à aprovação do parque de GPL se mantêm de 2 de Março e a analisar as condições técnicas, de segurança e Considerando a necessidade do estabelecimento de resistência do equipamento; disposições técnicas relativas ao projecto, a construção, a d) «PS» — Pressão Máxima Admissível; instalação, o funcionamento, a manutenção, a reparação e a e) «PT» — Pressão de Ensaio; alteração de reservatórios de GPL; f) «Reservatório» — recipiente de GPL com capacidade Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente superior a 150 dm3; da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da g) «Reservatório enterrado» — reservatório situado República de Angola, e do artigo 88.º do Decreto Presidencial abaixo do nível do solo totalmente envolvido com n.º 132/13, de 5 de Setembro, determino: materiais inertes e não abrasivos; Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Técnico Sobre h) «Reservatório recoberto» — reservatório situado ao o Projecto, a Construção, a Instalação, o Funcionamento, a nível do solo ou parcialmente enterrado totalmente Manutenção, a Reparação e a Alteração de Reservatórios envolvido com materiais inertes e não abrasivos; de GPL, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é i) «Reservatório superficial» — reservatório situado parte integrante. sobre o solo, total ou parcialmente ao ar livre.

Executive Decree No. 81/15 approving the Technical Regulation for the storage of liquefied natural gas (UAGNL) · Nelum