Executive Decree No. 71/13 approving the Regulation on the Social Fund for Nuclear Energy Regulating Authority
Made 2013-03-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 71/13 - Aprova o Regulamento sobre Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia Atómica.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy
- Keywords
- nuclear energy, energy conservation/energy production, research, special fund
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Text
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ARTIGO 3.º Ó×Ò×ÍÌWÎ×Ñ Üß ÛÒÛÎÙ×ß Û _ÙËßÍ Deverão ser cabimentadas nesta previsão todas aquelas - tões ou facto de natureza económica pelos recursos alocados - à AREA no Orçamento Geral do Estado. nar a gestão, orientar a execução e o controlo dos recursos ARTIGO 4.º previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção, destinado ao Fundo aprovar o ciclo de programas, bem como as linhas mestras, Social da Autoridade Reguladora de Energia Atómica; prioridades e o valor a empenhar no processo de imple- Observando o disposto nas disposições conjugadas dos mentação e execução do fundo social, excepto os casos Artigos 1.º e 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10 de 24 de autorizados pela Direcção. Fevereiro e alínea b) do Artigo 9.º do Decreto n.º 79/07 2. Qualquer programa depois da sua aprovação ou auto- de 16 de Novembro, que cria a Autoridade Reguladora de rização deve ser submetido ao Conselho Fiscal. Energia Atómica. 3. A execução e a implementação do fundo social podem Tornando-se necessário regulamentar a Utilização das Receitas Destinadas ao Fundo Social, usando da faculdade que me é conferida pelo Artigo 137.º da Constituição da matéria. República de Angola, determino;
ARTIGO 5.º Ponto Único: — É aprovado o Regulamento sobre Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia Atómica, anexa A realização de despesas sobre os planos ou programas ao presente Decreto Executivo, do qual faz parte integrante. aprovado pelo Conselho Directivo obedece o regime geral Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2013. de realização de despesas públicas. O Ministro, João Baptista Borges. ARTIGO 6.º Os recursos destinados ao fundo social devem ser aplica- REGULAMENTO dos nas seguintes necessidades: DO FUNDO SOCIAL DA AUTORIDADE a) Reforço da cobertura do plano de saúde, assistên- REGULADORA DE ENERGIA ATÓMICA cia médica e medicamentosa; Preâmbulo b) c) - nários da AREA; orientar a execução e o controlo do recurso destinados por d) Reforço da cesta básica dos trabalhadores; lei para o Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia e) Cobertura do subsídio de funeral do trabalhador e Atómica (AREA), previsto na alínea c) n.º 2 do artigo 90.º seus dependentes; do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que f) Concessão de bolsas para o aperfeiçoamento aprova o Regulamento sobre Radioprotecção, foi elaborado o presente regulamento. exterior do país;
ARTIGO 1.º g) Caixa de providência e aposentação dos funcioná- rios da AREA; Para o efeito previsto neste regulamento entende-se por h) Reforço de cabazes, ou subsídio de natal; Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia Atómica i) Adesão em projectos imobiliários, consórcios ou outras formas de parcerias de modo a garantir as eventuais obrigações assumidas pela AREA, no âmbito habitação para os funcionários da AREA; das actividades sociais essenciais para o pessoal. j)
ARTIGO 2.º por lei ou regulamento.
ARTIGO 7.º O presente regulamento tem como objectivo prever as 1. A gestão do fundo social deve observar os seguintes - princípios; lidade de apoiar as prioridades do colectivo no que diz a) Da legalidade; respeito a necessidade de reforçar a coesão social, aumen- b) Da prossecução do interesse público; tar a produtividade assim como incentivar o crescimento e o c) Da probidade pública; desenvolvimento e o bem-estar dos funcionários. d) Da não compensação. DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 15.º artigos seguintes.
ARTIGO 8.º As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e apli- cação do presente regulamento são resolvidas por despacho O agente público deve na sua actuação observar estrita- do Ministro da Energia e Águas. mente a Constituição e a Lei. ARTIGO 16.º
ARTIGO 9.º O presente regulamento entra em vigor na data da sua O agente público deve exercer as suas funções exclusi- publicação. vamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos O Ministro, João Baptista Borges. direitos e interesses legalmente protegidos.
ARTIGO 10.º O agente público pauta-se pela observância de valores de - boa administração e honestidade no desempenho da sua fun- nar a gestão, orientar a execução e o controlo dos recursos ção, não podendo solicitar ou aceitar para si ou para terceiro, previstos nas alíneas b) e d) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 90.º do directa au indirectamente, qualquer presente, empréstimo, Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova facilidade ou qualquer oferta que possa pôr em causa a o Regulamento sobre Radioprotecção, destinados ao pessoal liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a cre- da Autoridade Reguladora de Energia Atómica; dibilidade e autoridade da administração pública, dos seus Observando o disposto nas disposições conjugadas dos órgãos e serviços. artigos 1.º e 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de
ARTIGO 11.º Fevereiro, e n.º 5 do artigo 24.º do Decreto n.º 79/07, de 16 de Novembro, que cria a Autoridade Reguladora de Energia No exercício das suas funções o agente público não deve Atómica; utilizar os recursos existentes neste fundo para compensar Tornando-se necessário regulamentar a atribuição da despesas que não sejam do âmbito social. Remuneração Suplementar, usando da faculdade que me é
ARTIGO 12.º conferida pelo artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino: A utilização indevida destes recursos deverá dar lugar Ponto Único: — É aprovado o Regulamento sobre a à responsabilidade disciplinar e consequentemente à repo- Atribuição de Remuneração Suplementar aos funcionários da Autoridade Reguladora de Energia Atómica, anexo ao presente regulamento. presente Decreto Executivo, do qual faz parte integrante.
ARTIGO 13.º Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2013. 1. O Sector da AREA encarregue de gerir o fundo O Ministro, João Baptista Borges. social, a caixa de providência e a aposentação dos funcioná- rios, deverá elaborar e submeter aos órgãos competente da AREA, os relatórios de contas e de gestão do exercício e os REGULAMENTO SOBRE ATRIBUIÇÃO demais documentos de prestação de contas previstos na lei. DA REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR 2. Os relatórios devem conter uma exposição clara sobre DO PESSOAL DA AUTORIDADE a evolução da gestão do fundo social, assim como da caixa REGULADORA DE ENERGIA de providência e aposentação dos funcionários da AREA. Preâmbulo
ARTIGO 14.º - 1. O fundo social destina-se a satisfazer os encargos de ração suplementar, incentivos e outros benefícios atribuídos - por lei ao pessoal da Autoridade Reguladora de Energia ciar-se e garantir a sua sustentabilidade. Atómica (AREA), previstos nas alíneas b) e d) do n.ºs 2 e 2. O Conselho Directivo deverá aprovar o disposto no 3 do artigo 90.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de número anterior assim como a criação da comissão de ges- Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção, tão da caixa de providência e aposentação dos funcionários assim como o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto n.º 79/07, de 16 da AREA. de Novembro, que cria a Autoridade Reguladora de Energia 3. Considera-se património da AREA, tudo que for Atómica, foi elaborado o presente regulamento. adquirido em consequência do investimento deste fundo, ARTIGO 1.º excepto os casos previstos na lei. 4. O disposto no n.º 1 não integra o poder de contrair O presente regulamento tem como objectivo prever as empréstimos e créditos de natureza comercial. -