Executive Decree No. 707/25 approving the Internal Regulations of the National Directorate of Environmental Technologies
Made 2025-10-01 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Executivo n.º 707/25 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance, environmental planning, environmental standards, ecofriendly products/ecofriendly processes, pollution control, protection of habitats, ecosystem conservation, innovation, standards, protection of environment, policy/planning, biodiversity
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DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20604 MINISTÉRIO DO AMBIENTE Decreto Executivo n.º 707/25 de 1 de Outubro Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente. ARTIGO 4.º (Entra em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se Luanda, a 1 de Outubro de 2025. A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20605 REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais do Ministério do Ambiente. ARTIGO 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais do Ministério, abreviadamente designada «DNTA», é o Serviço executivo directo responsável pela concepção e implementação de tecno- logias do ambiente. ARTIGO 3.º (Regime jurídico) A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais rege-se pelo presente regulamento, obe- decendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e de mais legislação em vigor aplicável. ARTIGO 4.º (Atribuições) A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem as seguintes atribuições: a) Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental, de acordo com as novas tecnologias; b) Fomentar e promover a utilização em todos os sectores de actividade económica, tec- nologias ambientais de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais; c) Fomentar e promover tecnologias cada vez mais sofisticadas e aplicadas à gestão do ambiente; d) Desenvolver, incentivar e orientar programas de investigação científica no domínio das tecnologias ambientais; e) Realizar inspecções às tecnologias utilizadas nas indústrias para garantir um ambiente sadio em seus arredores; f) Realizar acções de formação e sensibilização para as tecnologias ambientais destinadas aos consumidores e empresas; g) Promover iniciativas que visam a utilização de novas tecnologias; h) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de tratamento de água para o consumo humano, tratamento das águas residuais e equipamentos de controlo de emissões gasosas; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20606 i) Dinamizar e promover utilização de tecnologias das energias renováveis em detrimento das tecnologias convencionais; j) Trabalhar com as diferentes regiões do País, de modo a aproveitar os conhecimentos das populações locais no domínio de práticas de preservação ambiental; k) Promover a criação de um centro de dados ambientais e realizar sistematicamente a análise dos resultados da monitorização de impactes ambientais; l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superior- mente. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO 5.º (Estrutura) A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem a seguinte estrutura: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais; d) Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental. ARTIGO 6.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete: a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção; b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; c) Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem o dele- gar; d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades; e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho; f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente. 3. Nas suas ausências ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado. ARTIGO 7.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20607 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros fun- cionários convocados ou convidados pelo Director Nacional. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, com objectivo de acompanhar e ava- liar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este. ARTIGO 8.º (Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais) 1. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais é o serviço executivo res- ponsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, no domínio das energias renováveis. 2. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais tem as seguintes atribuições: a) Promover estudos tendentes a adoptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais; b) Elaborar estudos e pareceres sobre a problemática das tecnologias ambientais, bem como propor medidas para a sua utilização de forma sustentável; c) Assegurar a aplicação de instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções sobre tecnologias ambientais; d) Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicadas no domínio das tecnologias ambientais; e) Propor a definição dos termos de referência de prémios de inovação ambiental para o Sector Público e Privado; f) Propor medidas para a criação de incentivos fiscais e benefícios para as empresas que utilizam tecnologias amigas do ambiente; g) Propor planos de formação e capacitação dos funcionários desta Direcção; h) Propor medidas com objectivos de constituir parceria com as universidades, instituições de investigação e empresas para a realização de investigação aplicada à utilização das tecnologias ambientais nos domínios da protecção ambiental; i) Propor planos de bolsa de estudos de investigação para o fomento da investigação apli- cada à utilização das tecnologias ambientais nos diferentes sectores de actividades económica; j) Propor as normas e padrões reguladores do ambiente; k) Participar na certificação de empresas de tecnologias ambientais; l) Promover as normas ambientais em todos os sectores da economia; m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão supe- rior. 3. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20608 ARTIGO 9.º (Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental) 1. O Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental é o serviço executivo responsá- vel pela coordenação, controlo e execução das políticas sobre sistema de gestão ambiental e promoção de tecnologias protecção ambiental. 2. O Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental tem as seguintes atribuições: a) Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre sistemas de gestão ambiental e promoção de tecnologias ambientais; b) Promover e divulgar as políticas e estratégias nacionais sobre sistema de gestão ambiental; c) Propor medidas para protecção e recuperação de ecossistemas degradados; d) Fomentar e promover a utilização em todos os sectores da actividade económica de tecnologias ambientais, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais, redu- ção de emissões e a sustentabilidade; e) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente; f) Propor medidas e tecnologias para a monitorização e a protecção ambiental; g) Propor medidas e tecnologias para a protecção de ecossistemas frágeis ou ameaçadas de extinção; h) Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre tecnologias de protecção ambiental e transferência de tecnologias; i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão supe- rior. 3. O Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente. CAPÍTULO III Quadro de Pessoal ARTIGO 10.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o constante do Mapa Anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante. ARTIGO 11.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e do qual é parte integrante. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 186 | 20609 ANEXO I Quadro de pessoal da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma ANEXO I O quadro pessoal da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o artigo io.° do presente diploma. Grupo de Pessoal Carreiras Categorias N°s de Lugares Direcção e Chefia Director Chefes de Departamentos 1 2 Técnicos Superiores Técnico Superior Técnico superior de 2.a 4 Técnicos Médios Técnico Média Técnico Médio de 2.a Técnico Médio de 3.a 2 2 Pessoal Administrativo 2 TOTAL 13 ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o artigo 11.º do presente Diploma. ANEXO II O organigrama da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o artigo 11.° do presente diploma. A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira. (25-0368-G-MIA)