Executive Decree No. 678/25 approving the Internal Regulations of the Atomic Energy Regulatory Authority (AREA)
Made 2025-08-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n.º 678/25: Aprova o Regulamento Interno da Autoridade Reguladora da Energia Atómica — AREA.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, nuclear energy, energy conservation/energy production, research, monitoring, governance
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ARTIGO 1.2 {Natureza} 1. A Autoridade Reguladora de Energia At6mica e um Institute Publico de caracter cienti- fico e de desenvolvimento tecnol6gico que tern par finalidade a prossecuc;ao dos objectives da poHtica de utilizac;ao de energia nuclear adoptada pelo Estado, dotado de personalidade jurf- dica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e liberdade de investigac;ao. 2. A Autoridade Reguladora de Energia At6mica, para alem das disposic;oes previstas na Lei n.2 4/07. de 5 de Setembro - Lei sabre a Enere:ia At6mica. Decreto Presidencial n.2 12/12. DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 156 I 19102 de 25 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.2 116/21, de 4 de Maio, que aprovam o Estatuto Organico da AREA e o Regulamento sob re Radioprotec~ao, rege-se pelos seguintes instrumentos: a) Conven~oes internacionais espedficas de que o Governo de Angola e parte signataria; b) Decreto Presidencial n.2 105/22, 10 de Maio, Regulamento para o Licenciamento de lnstala~oes Radiol6gicas, Escolha e Selec~ao de Locais para Dep6sitos lniciais, Provis6- rios, lntermedios e Finais de Materiais Radioactivos de Ocorrencia Natural - NORM e outros Resfduos Radioactivos; c) Decreto Presidencial n.2 106/22, 10 de Maio, Regulamento para o Licenciamento de Dep6sitos lniciais, lntermedios, Provis6rios e Finais de Resfduos Radioactivos; d) Decreto Presidencial n.2 165/22, de 23 de Junho, Regulamento sobre Gestao de Resf- duos de Materiais Radioactivos de Ocorrencia Natural (NORM) e Outros Resfduos Radioactivos.
ARTIGO 2.2 (Objecto) 0 presente Regulamento estabelece as normas gerais e define as competencias, formas de organiza~ao e funcionamento dos 6rgaos e servi~os da AREA.
ARTIGO 3.2 (Ambito de aplica~ao) 1. A AREA tern a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o territ6rio nacional. 2. 0 disposto no presente Regulamento aplica-se aos 6rgaos de Direc~ao e a todos os fun- cionarios e agentes administrativos da AREA, independentemente do tipo de vf nculo e da natureza da fun~ao exercida. CAPITULO II Estrutura e Atribui~oes
ARTIGO 4.2 (Orgaos e servi~os da AREA) A AREA compreende os seguintes 6rgaos e servi~os: 1. 6rgaos de Gestao: a) Conselho Directive; b) Director-Geral. 2. Servi~os de Apoio Agrupados: a) Departamento de Apoio ao Director-Geral; b) Departamento de Administra~ao e Servi~os Gerais; c) Departamento de Comunica~ao, lnova~ao Tecnol6gica e Moderniza~ao dos Servi~os. 3. Servi~os Executives: a) Departamento de Licenciamento e lnspec~ao; b) Departamento de Protec~ao Radiol6gica e Seguran~a Nuclear. cJ Laborat6rio de Dosimetria e Radiooroteccao. DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19103 4. 0 Conselho Directivo, Conselho Fiscal e o Conselho Tecnico-Cientifico devem elaborar e aprovar o seu regimento interno.
ARTIGO 5.2 (Atribui~oes) 1. A Autoridade Reguladora da Energia At6mica coordena, controla e fiscaliza as actividades do ciclo de combustive! nuclear, bem como as aq;:oes relacionadas corn o uso de fontes, mate- riais, dispositivos e substancias radioactivos, a que se referem a Lei n.2 4/07, de 5 de Setembro - Lei de Energia At6mica, e seus regulamentos, em colabora~ao corn os outros organismos. 2. Sao atribui~oes da AREA, em especial: a) Assistir o Executivo em materias de protec~ao e seguran~a relacionada as actividades que envolvem o uso da radia~ao ionizante, tais como instala~oes, materiais, substan- cias e fontes radioactivas; b) Contribuir para a coordena~ao institucional em materias relactivas a protec~ao da saude dos membros do publico, trabalhadores ocupacionalmente expostos, ao ambiente e defesa do consumidor, atraves da promo~ao do uso eficiente e seguro da energia at6mica para fins padficos; c) Elaborar normas e padroes, bem como pianos, propostas e medidas a adoptar relacio- nadas 'corn a Lei sabre Energia At6mica, Regulamento de Radioprotec~ao e outros; d) Emitir licen~as, certificados de seguran~a radiol6gica e outras autoriza~oes relactivas as actividades, instala~oes e fontes emissoras de radia~ao ionizante previstas na Lei sabre Energia At6mica e o Regulamento sabre Radioprotec~ao; e) Emitir licen~as profissionais para trabalhadores que operem em actividades que envol- vem materiais e/ou fontes radioactivas; f) Aprovar pianos e regulamentos de seguran~a de instala~oes espedficas; g) Elaborar propostas sabre limites de doses, de acordo corn o artigo 17.2 da Lei de Ener- gia At6mica; h) Realizar as ac~oes que lhe sejam acometidas nos pianos de resposta a emergencias radiol6gicas; i) Definir as exposi~oes exclufdas, nos termos do n.2 4 do artigo 3.2 da Lei de Energia At6mica; j) Promover ac~oes de forma~ao e reciclagem, no Pafs e no estrangeiro, na area da ciencia e tecnologia nuclear, em especial, no domfnio da protec~ao e seguran~a de trabalha- dores envolvidos em actividades relacionadas ao uso de energia at6mica; k) Estabelecer, em colabora~ao corn as entidades competentes, os requisitos de qualifi- ca~ao e forma~ao profissional dos trabalhadores, a todos os nfveis, cujas fun~oes se relacionem, directa ou indirectamente, corn as praticas e fontes radioactivas, assim DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 156 I 19104 I) Realizar actividades de investiga~ao cientifica e tecnol6gica nuclear, promover a participa~ao de cientistas e institui~oes angolanas, em projectos, a nfvel bilateral, sub- -regional, regional ou internacional; m) Colaborar corn universidades e outras institui~oes cientificas na forma~ao e investiga- ~ao cientifica e tecnol6gica nuclear; n) Prestar informa~oes previstas na lei e seus regulamentos, bem como nos instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua transmissao as entidades interessadas; o) Estabelecer meios adequados que permitam informar os membros do publico sabre os riscos associados as actividades que envolvam instala~oes e fontes de radia~ao ioni- zante, bem como sabre as medidas de protec~ao e seguran~a, em caso de ocorrencia de situa~oes de emergencias radiol6gicas; p) Elaborar os relat6rios previstos na Lei sabre Energia At6mica e seus regulamentos; q) Elaborar as notifica~oes previstas no n.2 2 do artigo 49.2 da Lei sabre Energia At6mica; r) Continuar a actualizar o inventario nacional de instala~oes e fontes radioactivas exis- tentes no Pafs; s) Verificar o cumprimento dos pianos e programas atraves da realiza~ao de ac~oes de fiscaliza~ao para os fins previstos na lei; t) Representar Angola em eventos cientificos internacionais ou outros, relacionados corn a energia at6mica, nos termos a definir em regulamento, sem prejufzo da participa~ao de outros organismos do Estado; u) Auxiliar o Oficial Nacional de Liga~ao {NLO) na coordena~ao e execu~ao dos pianos de coopera~ao tecnica corn a Agenda Internacional de Energia At6mica; v) Tamar, se for caso disso, as medidas necessarias para o eficaz desempenho de fun~oes dos lnspectores da Agenda Internacional de Energia At6mica, quando em missao de servi~o no Pafs; w) Cabrar taxas pelos servi~os prestados e receber doa~oes a ela destinadas; x) Desempenhar outras atribui~oes que lhe sejam atribufdas por lei, regulamentos ou pelo seu estatuto organico.
ARTIGO 6.2 (Director-Geral) 1. 0 Director-Geral e o 6rgao singular de gestao da AREA, a quern compete: a) Dirigir os servi~os; b) Propor a nomea~ao e exonera~ao dos responsaveis da AREA; c) Propor e submeter a aprova~ao do Conselho Directivo os instrumentos de gestao pre- visional e os regulamentos internos que se mostrarem necessarios a realiza~ao das atribui~oes da AREA; d) Preparar os instrumentos de gestao previsional e os relat6rios de actividade e subme- ter a aprova~ao da superintendencia, ap6s parecer do Conselho Fiscal; e) Submeter ao Ministerio das Finan~as, ao 6rgao de Tutela e ao Tribunal de Contas o Fiscal: DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19105 f) Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relat6rio de actividades e contas relativos ao ano anterior e submete-los a aprova~ao do Conselho Directivo; g) Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relat6rios previstos no Estatuto Organico e na Lei da Energia At6mica, e submete-los a aprecia~ao dos 6rgaos competentes; h) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar, nos termos da legisla~ao em vigor; i) Nomear, exonerar, contratar e promover os trabalhadores da AREA; j) Propor ao Conselho Directivo o piano de carreiras ea altera~ao do quadro de pessoal da AREA, nos termos da legisla~ao em vigor; k) Emitir despachos, instru~oes, circulares e ordens de servi~o; I) Convocar e presidir as reunioes do Conselho Directivo; m) Participar no Conselho Nacional de Radioprotec~ao e Seguran~a Nuclear; n) Desenvolver todas as ac~oes necessarias de formas a contribuir para a realiza~ao das finalidades da Lei da Energia At6mica; o) Auxiliar o Oficial de Liga~ao Nacional (NLO) na coordena~ao dos programas nacionais de coopera~ao tecnica corn a Agenda Internacional de Energia At6mica, os progra- mas nacionais no ambito das organiza~oes internacionais de que Angola e membro, em especial o Acorda Regional Africano de Coopera~ao para a lnvestiga~ao, Desen- volvimento e Forma~ao relacionadas a Ciencia e Tecnologia Nuclear, designada abreviadamente por AFRA, a Comunidade de Desenvolvimento da Africa Austral, SADC, e acompanhar a sua execu~ao; p) Representar a AREA em jufzo e fora dele e constituir mandatario para o efeito; q) Exercer as demais fun~oes que lhe sejam acometidas por lei ou regulamento. 2. No exerdcio das suas fun~oes, o Director-Geral e coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, que exerce fun~oes delegadas.
ARTIGO 7.2 (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 0 Departamento de Apoio ao Director-Geral, abreviadamente designado por (DADG), e o servi~o de apoio da AREA, encarregue das fun~oes de secretariado de direc~ao, assessoria jurf- dica, intercambio, gestao da informa~ao e documenta~ao.
ARTIGO 8.2 (Organiza~ao e funcionamento do DADG) 0 DADG compreende as seguintes areas: a) Area de Administra~ao e Gestao da lnforma~ao e Documenta~ao; b) Area Jurfdica e lntercambio.
ARTIGO 9.2 (Competencias e especificidades) 1. As responsabilidades dos funcionarios sao definidas pelo Director-Geral, segundo as suas comoetencias tecnicas. sob orooosta do Chefe do Deoartamento. DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19106 2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial: a) Prestar apoio as questoes do secretariado de direc~ao, assessoria jurfdica, coopera~ao internacional e administrativa, bem coma assegurar a coopera~ao bilateral corn as institui~oes congeneres e universidades; b) Garantir a recep~ao, registo, classifica~ao, distribui~ao e expedi~ao de toda a corres- pondencia, documenta~ao e publica~oes; c) Garantir a seguran~a e privacidade da informa~ao da lnstitui~ao; d) Coordenar a elabora~ao dos instrumentos jurfdicos relacionados corn os servi~os; e) Preparar as reunioes do Conselho Directivo, garantindo a distribui~ao da respectiva documenta~ao; f) Preparar os relat6rios anuais e pianos de actividade da AREA; g) Assegurar a prepara~ao e edi~ao dos textos originais para fins de publica~ao; h) Assegurar a organiza~ao, manuten~ao e permanente actualiza~ao do arquivo da AREA. i) Exercer as demais competencias estabelecidas par lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral e dirigido par um Chefe de Departamento.
ARTIGO 10.Q (Area de Administra~ao, Gestao da lnforma~ao e Documenta~ao) Os tecnicos, colocados nesta area, tern as seguintes incumbencias: a) Recepcionar, registar e classificar toda a documenta~ao e correspondencia da AREA; b) Organizar o expediente para o despacho do Director-Geral; c) Organizar os despachos, os offcios de resposta e a respectiva distribui~ao e expedi~ao; d) Organizar e manter actualizada as publica~oes tecnicas e administrativas de interesse ao Gabinete do Director-Geral; e) Velar pelo cumprimento dos prazos de elabora~ao e apresenta~ao dos relat6rios de todas as areas e servi~os da AREA; f) Preparar e editar textos originais para fins de publica~ao na imprensa escrita e falada, em colabora~ao corn os outros Departamentos da AREA; g) Preparar e secretariar as reunioes dos Conselhos Directivo e Tecnico-Cientifico, garan- tindo a distribui~ao atempada da respectiva documenta~ao; h) Velar pela comunica~ao e imagem institucional da AREA; i) Exercer as demais incumbencias estabelecidas par lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 11.Q (Area Juridica e lntercambio) Os tecnicos especializados, nestes servi~os, tern as seguintes incumbencias: a) Prestar apoio as questoes jurfdicas e de coopera~ao; b) Emitir pareceres tecnicos; c) Assegurar a coopera~ao institucional corn organismos nacionais e internacionais con- eeneres: DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 156 I 19107 d) Colaborar corn todas as areas para a execuc;ao das tarefas pr6prias da sua actividade e em todas aquelas que lhes sejam orientadas pelos superiores para o cumprimento dos objectivos e metas que a lnstituic;ao prossegue; e) Exercer as demais incumbencia estabelecida por lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 12.2 (Departamento de Administra~ao e Servi~os Gerais) 0 Departamento de Administrac;ao e Servic;os Gerais, abreviadamente designado por (DASG), e o servic;o de apoio da AREA que assegura as func;oes de gestao orc;amental, financ;as, patrim6nio, transporte, relac;oes publicas e protocolo.
ARTIGO 13.2 (Organiza~ao e funcionamento do DASG) 0 Departamento de Administrac;ao e Servic;os Gerais compreende as seguintes areas: a) Area de Contabilidade e Financ;as; b) Area de Protocolo e Relac;oes Publicas; c) Area do Patrim6nio e Servic;os Gerais; d) Area de Gestao dos Recursos Humanos.
ARTIGO 14.2 (Competencia e especificidades) 1. As responsabilidades dos funcionarios sao definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competencias tecnicas, sob proposta do Chefe do Departamento. 2. Ao Departamento de Administrac;ao e Servic;os Gerais compete, em especial, o seguinte: a) Organizar, coordenar e executar as actividades financeiras e patrimoniais; b) Elaborar e executar os orc;amentos das receitas pr6prias e OGE da AREA; c) Elaborar o relat6rio de execuc;ao do orc;amento da AREA e submete-lo a apreciac;ao do Director-Geral; d) Velar pela gestao, controlo e conservac;ao do patrim6nio da AREA; e) Garantir a permanente actualizac;ao do inventario da AREA; f) Velar pela correcta utilizac;ao, protecc;ao e manutenc;ao dos bens, equipamentos e ins- talac;oes da AREA; g) Assegurar o apoio tecnico-administrativo e de relac;oes publicas aos 6rgaos de gestao, servic;os centrais e locais da AREA; h) Processar e solicitar a liquidac;ao dos documentos de despesas da AREA depois de superiormente verificados e autorizados; i) Elaborar os relat6rios de contas trimestrais e de exerdcios, nos termos da lei e submeter aapreciac;ao das entidades competentes; j) Promover a reabilitac;ao e conservac;ao de infra-estruturas e outras instalac;oes necessa- rias ao funcionamento dos 6reaos e servicos da AREA: DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 156 I 19108 k) Promover a aquisi~ao de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessarios para o apetrecho e funcionamento dos servi~os da AREA, proceder asua armazenagem, conserva~ao e distribui~ao; I) Assegurar a gestao, conserva~ao e seguran~a das instala~oes, equipamentos e outros materiais da AREA; m) Zelar pelos bens patrimoniais, fazer o levantamento ffsico das infra-estruturas, conser- var os arquivos, bem como manter actualizado o inventario; n) Assegurar a gestao do pessoal da AREA, nos domfnios de provimento, promo~ao, trans- ferencia, exonera~ao, licen~as, aposenta~ao e outros; o) Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avalia~ao de quadros; p) Promover ac~oes de forma~ao e capacita~ao tecnica-profissional do pessoal, em cola- bora~ao corn as institui~oes de forma~ao; q) Assegurar o apoio social e de saude dos trabalhadores, bem como desenvolver pianos de assistencia social necessaria; r) Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e siste- mas de informa~ao e comunica~ao da AREA; s) Assegurar a defini~ao dos meios informaticos mais adequados, corn vista ao suporte das actividades da AREA; t) Apoiar os varios servi~os da AREA na defini~ao das suas necessidades de informa~ao e analisar as possibilidades do seu tratamento automatico; u) Assegurar as liga~oes entre os servi~os centrais, locais e os demais servi~os de tutela no domfnio da organiza~ao e informatica; v) Assegurar a eficiencia de redes tecnol6gicas e uma correcta gestao dos meios informa- ticos da AREA; w) Garantir a seguran~a e privacidade da informa~ao relativa ao pessoal da AREA; x) Exercer as demais competencias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. 0 Departamento de Administra~ao e Servi~os Gerais e dirigido por um Chefe de Departamento.
ARTIGO 15,Q (Area de Contabilidade e Finan~as) Os tecnicos, neste servi~o, tern as seguintes incumbencias; a) Elaborar e executar os or~amentos pr6prios e OGE da AREA; b) Elaborar os relat6rios de actividades e contas de gestao corrente; c) Efectuar o tratamento contabilfstico, relativamente ao imobilizado; d) Proceder ao pagamento de todas as despesas e remunera~ao ao pessoal adstrito a AREA; e) Colaborar corn as demais areas do Departamento; fJ Exercer as demais incumbencias estabelecidas oor lei ou suoeriormente determinadas. DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19109
ARTIGO 16.2 (Area de Protocolo e Rela~oes Publicas) Os tecnicos, neste servi~o, tern as seguintes incumbencias: a) Recepcionar e dar tratamento adequado a todo o expediente inerente a viagens nacio- nais e internacional, de acordo corn as orienta~oes superiores; b) Organizar o arquivo corrente dos tecnicos em missao de servi~o no interior e exterior do Pafs, mantendo-o em condi~oes de rapida e facil consulta; c) Assegurar as ac~oes protocolares e eventos diversos realizados pela AREA, dentro e fora das suas instala~oes; d) Recepcionar as delega~oes convidadas em eventos realizados pela AREA, acomoda-las e assegurar o seu regresso a localidade ou pafs de origem; e) Coordenar corn as demais areas do Departamento no ambito dos servi~os de protoco- los e rela~oes publicas; f) Assegurar a emissao e prorroga~ao dos passaportes de servi~o; g) lnstruir devidamente os processos relacionados corn desloca~oes para o interior exte- rior do Pafs; h) Tratar da aquisi~ao de bilhetes de passagem para o cumprimento de missoes de servi~o no interior e exterior do Pafs; i) Coordenar a prepara~ao e organiza~ao de eventos planeados pelos distintos 6rgaos e servi~os da AREA, nas suas instala~oes ou fora delas; j) Exercer as demais incumbencias estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 17.2 (Area do Patrim6nio e Servi~os Gerais) Os tecnicos, neste servi~o, tern as seguintes incumbencias: a) Velar pela gestao, controlo e conserva~ao do patrim6nio da AREA; b) Garantir a permanente actualiza~ao do inventario da AREA; c) Promover a reabilita~ao e conserva~ao de infra-estruturas e outras instala~oes neces- sarias ao funcionamento dos 6rgaos e servi~os da AREA; d) Promover a aquisi~ao de meios, equipamentos e materiais diversos, necessarios ao apetrecho e funcionamento dos servi~os da AREA, bem como proceder asua armaze- nagem, conserva~ao e distribui~ao; e) Assegurar a gestao, conserva~ao e seguran~a das instala~oes, equipamentos e outros materiais da AREA; f) Propor aquisi~ao e velar pelos consumfveis e outros materiais gastaveis necessarios para os servi~os da AREA; g) Exercer as demais incumbencias estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 18.2 (Area de Gestao dos Recursos Humanos) Os tecnicos, nestes servi~os, tern as seguintes incumbencias: a) Assegurar o cumprimento das normas sobre assiduidades e pontualidade, por parte da AREA: DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19110 b) Assegurar o controlo do livro do ponto ou biometrico ea elabora~ao do mapa de efec- tividade dos funcionarios; c) Elaborar os ma pas de ferias e fazer gestao das licen~as dos funcionarios; d) Garantir a disponibilidade integridade e confidencialidade da informa~ao dos arquivos ffsicos e digitais sob sua responsabilidade; a e) Controlar o registo de antiguidade dos funcionarios candidatos reforma e reformados; f) Assegurar o cumprimento da disciplina laboral na AREA; g) Orientar a instru~ao de processos relativos a admissao, demissao, promo~ao, mobili- dade e reforma dos funcionarios e agentes administrativos da AREA; h) Assegurar o registo das qualifica~oes dos funcionarios; i) Elaborar os pianos de forma~ao; j) Prestar apoio sempre que solicitado pelas areas e funcionarios da AREA; k) Desenvolver pianos de assistencia social sustentavel para os funcionarios; I) Materializar toda a presta~ao que emana da Direc~ao e das estruturas centrais relativa- mente aos beneffcios sociais dos funcionarios; m) Exercer as demais incumbencias estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 19.2 (Departamento de Comunica~ao, lnova~ao Tecnol6gica e Moderniza~ao dos Servi~os) 0 Departamento de Comunica~ao, lnova~ao Tecnol6gica e Moderniza~ao dos Servi~os - DCITMS e o servi~o de apoio agrupado, que executa as fun~oes de gestao do sistema infor- matico, moderniza~ao e inova~ao tecnol6gica, documenta~ao, arquivo e informa~ao.
ARTIGO 20.2 (Organiza~ao e funcionamento do DCITMS) 0 Departamento de Comunica~ao, lnova~ao Tecnol6gica e Moderniza~ao dos Servi~os com- preende as seguintes areas: a) Area de Comunica~ao; b) Area de lnova~ao Tecnol6gica e Moderniza~ao dos Servi~os.
ARTIGO 21.2 (Competencia e especificidades) 1. As responsabilidades dos funcionarios sao definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competencias tecnicas, sob proposta do Chefe do Departamento. 2. Ao Departamento de Comunica~ao, lnova~ao Tecnol6gica e Moderniza~ao dos Servi~os compete, em especial, o seguinte: a) Assegurar a gestao do sistema informatico; b) Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e siste- mas de informa~ao; c) Assegurar a defini~ao dos meios informaticos mais adequados, corn vista ao suporte das actividades: DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19111 d) Apoiar os varios servi~os na defini~ao das suas necessidades de informa~ao e analisar as possibilidades do seu tratamento automatico; e) Assegurar as liga~oes entre os servi~os centrais, locais e os demais servi~os de tutela no domfnio da organiza~ao e informatica; f) Assegurar a eficiencia de redes tecnol6gicas e uma correcta gestao dos meios informa- ticos da AREA; g) Garantir a seguran~a e privacidade da informa~ao relativa ao pessoal; h) Organizar e manter actualizado toda a documenta~ao da AREA; i) Fazer a gestao da informa~ao, documenta~ao e arquivo; j) Elaborar e alinhar a estrategia de comunica~ao, assim coma garantir a aplica~ao da poHtica de comunica~ao institucional; k) Exercer as demais competencias estabelecidas par lei ou determinadas superiormente.
ARTIGO 22.2 {Area de Comunica~ao) Os tecnicos, nestes servi~os, tern as seguintes incumbencias: a) Assegurar a implementa~ao da estrategia de comunica~ao; b) Elaborar e divulgar os comunicados de imprensa e zelar da imagem institucional da AREA; c) Elaborar e aplicar a poHtica de comunica~ao institucional da AREA.
ARTIGO 23.2 {Area de lnova~ao Tecnol6gica e Moderniza~ao dos Servi~os) Os tecnicos, nestes servi~os, tern as seguintes incumbencias: a) Assegurar o funcionamento da base de dados da AREA e definir o mecanismo de utili- za~ao da mesma; b) Elaborar e apresentar estudos sabre o mercado de inova~ao das TIC e propor a aquisi- ~ao de meios concorrentes a melhoria da presta~ao dos funcionarios; c) Dar parecer e participar da escolha e aquisi~ao dos equipamentos de informatica; d) lnstalar e dar manuten~ao necessaria aos equipamentos de informatica e velar pelo seu born uso e funcionamento em todos servi~os da AREA; e) Prestar apoio tecnico aos utilizadores dos equipamentos informaticos, velando pela sua forma~ao, caso for necessario; f) Exercer as demais incumbencias estabelecidas par lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 24.2 {Departamento de Licenciamento e lnspec~ao) 0 Departamento de Licenciamento e lnspec~ao - DU e o 6rgao da AREA que executa o licenciamento de actividade, emissao de certificado de seguran~a e outras autoriza~oes previs- tas na Lei de Energia At6mica, bem coma assegura a fiscaliza~ao das actividades, instala~oes e fontes de radiacao ionizante. DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 156 I 19112
ARTIGO 25.2 {Organiza~ao e funcionamento do DU) O Departamento de Licenciamento e lnspeq:ao compreende as seguintes areas: a) Area de Licenciamento; b} Area de lnspeq;ao.
ARTIGO 26.2 {Competencia e especificidade) 1. As responsabilidades dos funcionarios sao definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competencias tecnicas, sob proposta do Chefe de Departamento. 2. Ao Departamento de Licenciamento e lnspeq:ao (DU) compete, em especial: a) Supervisionar as instituic;:oes ja licenciadas e a licenciar; b) Conservar os dados arquivados; c) Manter e actualizar o inventario nacional de instalac;:oes e fontes radioactivas; d) Propor a revogac;:ao, suspensao ou modificac;:ao de uma autorizac;:ao para posse e/ou uso de uma fonte radioactiva; e) lnstruir os processos para o licenciamento; f) Emitir pareceres que forem solicitados superiormente; g) Aplicar as multas prevista na Lei de Energia At6mica e seus regulamentos; h) Divulgar normas sobre o licenciamento, autorizac;:ao, fiscalizac;:ao, controlo e selecc;:ao de local, projeto, construc;:ao, comissionamento, operac;:ao, decomissionamento de instalac;:oes nucleares e radiol6gicas, bem como do processo de armazenamento, transporte, comercio, importac;:ao e exportac;:ao de aparelhos emissores de radiac;:ao ionizante, minerios e materiais nucleares; i) Propor e implementar medidas voltadas a optimizac;:ao dos procedimentos de licen- ciamento, inspec;:ao e controlo de instalac;:oes radiol6gicas, fontes radioactivas e equipamentos de radiac;:ao; j) Exercer as demais competencias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
ARTIGO 27.2 {Area de Licenciamento) Os tecnicos destes servic;:os tern as seguintes incumbencias: a) Recepcionar e dar o devido tratamento aos processos submetidos para o licenciamento; b) Propor a revogac;:ao, suspensao ou modificac;:ao de uma autorizac;:ao para posse e/ou uso de uma fonte radioactiva, bem como determinar a paralisac;:ao de actividades nucleares ou radiol6gicas sem a devida autorizac;:ao; c) Supervisionar a validade das licenc;:as e outras autorizac;:oes emitidas; d) Manter e actualizar o inventario nacional de instalac;:oes e fontes radioactivas; e) Supervisionar as instituic;:oes ja licenciadas ea licenciar; f) Conservar os dados arquivados; aJ Prooor. semore aue necessario. a simolificacao do orocesso de licenciamento: DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19113 h) Elaborar normas sabre o processo de licenciamento; i) Preparar os processos sabre autoriza~ao e credenciamento dos profissionais ao exerd- cio de actividades corn material nuclear ou fonte de radia~ao; j) Realizar o controlo e inventario de fontes radioactivas e de equipamentos de radia~ao ionizante existente no Pafs; k) Certificar a qualifica~ao de supervisores de protec~ao radiol6gica, operadores e espe- cialistas referentes a instala~oes radiativas; I) Propor e implementar medidas voltadas a optimiza~ao dos procedimentos de licencia- mento; m) Organizar ficheiro estatistico sabre acidentes de trabalho e doen~as profissionais; n) Exercer as demais incumbencias estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 28.Q (Area de lnspec~ao) Os tecnicos destes servi~os tern as seguintes incumbencias: a) Realizar as inspec~oes anunciadas e nao anunciadas; b) Verificar periodicamente o estado das instala~oes radiol6gicas existentes no Pafs; c) Aplicar as multas prevista na Lei de Energia At6mica e seus regulamentos; d) Propor a elabora~ao de normas sabre o processo de inspec~ao; e) Promover inspe~oes regulares para verificar a execu~ao fisica dos programas, projectos e actividades aprovados; f) Fiscalizar a implementa~ao de medidas de seguran~a radiol6gica dos trabalhadores, do publico e do meio ambiente; g) Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos tecnicos em protec~ao radiol6- gica e seguran~a das instala~oes nucleares; h) Propor e implementar medidas voltadas aoptimiza~ao dos procedimentos de inspe~ao e controlo de instala~oes radiativas e controle de fontes radioactivas e equipamentos de radia~ao; i) Executar o programa de inspe~oes em instala~oes radiol6gicas ou industriais superior- mente aprovado; j) Fiscalizar o cumprimento dos Pianos de Protec~ao Radiol6gica por pa rte das institui~oes; k) Exercer as demais incumbencias estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 29.Q (Departamento de Protec~ao Radiol6gica e Seguran~a Nuclear) 0 Departamento de Protec~ao Radiol6gica e Seguran~a Nuclear - DPRSN e aquele que ela- bora as propostas e medidas de protec~ao e seguran~a radiol6gica, bem como o controlo do transporte, gestao de materiais e resfduos radioactivos, que, por lei ou regulamento, c6digo de aAREA e acomoanha a sua aolicacao. DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 156 I 19114
ARTIGO 30.2 (Organiza~ao e funcionamento do DPRSN) 0 Departamento de Proteq:ao Radiol6gica e Seguran~a Nuclear compreende as seguintes areas: a) Area de Protec~ao Radiol6gica; b) Area de Gestao de Resfduos Radioactivos; c) Area de Seguran~a Nuclear.
ARTIGO 31.2 (Competencia e especificidade) 1. As responsabilidades dos funcionarios do DPRSN sao definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competencias tecnicas, sob proposta do Chefe de Departamento. 2. Ao Departamento de Protec~ao Radiol6gica e Seguran~a Nuclear compete, em especial: a) Proceder a recep~ao dos relat6rios de avalia~ao de seguran~a; b) Elaborar o relat6rio anual sobre a protec~ao e seguran~a radiol6gica; c) Elaborar o Piano Nacional de Emergencia; d) Registar e processar as notifica~oes que forem reportadas a AREA, nos termos do dis- posto no artigo 16.2 do Regulamento sobre Radioprotec~ao; e) Supervisionar, classificar, especificar e apreciar os relat6rios das descargas dos resfduos radioactivos; f) Elaborar pianos e estudos, bem como definir o modo de acondicionamento ea susten- tabilidade dos resfduos radioactivos; g) Proceder a avalia~ao do piano para o transporte e remo~ao de resfduos radioactivos, assim como verificar a competencia do oficial de gestao de resfduo radioactive; h) Exigir que o operador de uma instala~ao nuclear ou radiol6gica realize estudos proba- t6rios sobre a seguran~a radiol6gica; i) Ministrar cursos e treinamentos em radioprotec~ao as institui~oes publicas; j) Exercer as demais competencias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
ARTIGO 32.2 (Area de Protec~ao Radiol6gica) Os tecnicos destes servi~os tern as seguintes incumbencias: a) Organizar e proceder a recep~ao dos relat6rios de avalia~ao de seguran~a; b) Elaborar o relat6rio anual sobre a protec~ao e seguran~a radiol6gica; c) Elaborar o Piano Nacional de Emergencia; d) Registar e processar as notifica~oes que forem reportadas a AREA, nos termos do dis- posto no artigo 16.2 do Regulamento sobre Radioprotec~ao; e) Elaborar a polftica e estrategia nacional para a protec~ao radiol6gica; f) Elaborar a estrategia nacional de forma~ao dos trabalhadores ocupacionalmente expos- tos; aJ Prooor os limites de dose de exoosicao a radiacao ionizante: DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19115 h) Apreciar as propostas e aferir o grau de cumprimento das actividades radiol6gicas; i) Capacitar os recursos humanos para o sector da energia nuclear, bem coma apoiar as outras entidades em materia relativa ao seu ambito de actua~ao; j) Exercer as demais incumbencias estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 33.Q (Area de Gestao de Residuos Radioactivos) Os tecnicos destes servi~os tern as seguintes incumbencias: a) Supervisionar, classificar, especificar e apreciar os relat6rios das descargas dos resfduos radioactivos; b) Elaborar pianos e estudos, bem coma definir o modo de acondicionamento ea susten- tabilidade dos resfduos radioactivos; c) Avaliar o piano para o transporte e remo~ao de resfduos radioactivos; d) Verificar as competencias dos oficiais de gestao de resfduo radioactivo; e) Manter o controlo institucional dos dep6sitos definitivos de resfduos radioactivos; f) Emitir parecer sabre o processo de gestao dos resfduos radioactivos, incluindo a reco- lha, segrega~ao, tratamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e o inventario desses resfduos; g) Exercer as demais incumbencias estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 34.Q (Area de Seguran~a Nuclear) Os tecnicos destes servi~os tern as seguintes incumbencias: a) Monitorar a importa~ao e exporta~ao de todo material nuclear; b) Aplicar salvaguardas nos materiais e instala~oes nucleares e providenciar toda a infor- ma~ao a ser submetido na AIEA; c) Elaborar propostas sabre as doses limite, medidas de seguran~a nuclear, normas e padroes, regulamentos e especifica~oes tecnicas adequadas para instala~oes que desenvolvem actividade radiol6gicas e nucleares; d) Gerir e manter arquivos sabre as informa~oes relativas as actividades internacionais da AREA; e) Propor medidas necessarias a elabora~ao da polftica nacional para a energia nuclear; f) Elaborar propostas de adesao aos tratados, acordos, convenios ou compromissos inter- nacionais em materia de energia nuclear; g) Orientar e coordenar a execu~ao das actividades de ensino voltadas para a forma~ao e especializa~ao tecnico-cientffica do sector nuclear; h) Propor a revisao ou aperfei~oamento de normas e praticas de trabalho ja existente; i) Elaborar os relat6rios e informa~oes exigidas no ambito da Conven~ao sabre Seguran~a Nuclear e demais convencoes aolicaveis. DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19116
ARTIGO 35.2 (Laborat6rio de Dosimetria e Radioprotec~ao) O Laborat6rio de Dosimetria e Radioproteq;ao - LDR e o 6rgao que realiza as analises e medic;oes de radiac;ao necessarias ao cumprimento do disposto na Lei sabre Energia At6mica e arealizac;ao das func;oes de controlo da AREA.
ARTIGO 36.2 (Organiza~ao e funcionamento do LOR) 0 Laborat6rio de Radioprotecc;ao - LDR compreende as seguintes areas: a) Area de Monitorizac;ao e Pesquisa; b) Area de Controlo de Qualidade.
ARTIGO 37.2 (Competencia e especificidade) 1. As responsabilidades dos funcionarios sao definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competencias tecnicas, sob proposta do Chefe de Departamento. 2. Ao Laborat6rio de Dosimetria e Radioprotecc;ao (LDR) compete, em especial: a) Efectuar as analises e medic;oes da radiac;ao ionizante; b) Assegurar a monitorizac;ao e o controlo das doses ocupacionais; c) Garantir a monitorizac;ao ambiental; d) Coordenar as acc;oes de pesquisa, desenvolvimento e inovac;ao, relacionadas corn o ciclo do combustive!, incluindo actividades de pesquisa em outras instalac;oes desti- nado aexperiencia; e) Realizar pesquisa e actividades, corn vista ao desenvolvimento cientifico e tecnol6gico nas areas de aplicac;oes das radiac;oes ionizantes; f) Prestar suporte tecnico-cientifico a area regulat6ria no licenciamento de instalac;oes radioactivas no Pafs; g) Desenvolver projectos de inovac;ao e prestar servic;os tecnicos especializados nas areas de competencia; h) Exercer as demais competencias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
ARTIGO 38.2 (Area de Monitoriza~ao e Pesquisa) Os tecnicos destes servic;os tern as seguintes incumbencias; a) Efectuar as analises e medic;oes da radiac;ao ionizante; b) Efectuar as leituras e o controlo das doses ocupacionais; c) Desenvolver projectos de inovac;ao e prestar servic;os tecnicos especializados nas areas de competencia; d) Desenvolver metodologias para a determinac;ao de radionuclfdeos em diferentes matri- zes e realizar analises quf micas, radiometricas e biol6gicas; e) Propor, orientar e incentivar a elaborac;ao de projectos de pesquisa e desenvolvimento tecnol62ico. servicos tecnicos e formacao na area de sua comoetencia: DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 156 I 19117 f) Manter em arquivo dos registros de dose dos funcionarios da AREA e dos trabalhadores ocupacionalmente expostos; g) Realizar pesquisas cientificas, desenvolver tecnologias, disponibilizar servi~os, promo- ver actividades de ensino e capacita~ao nas areas de radioprotec~ao e dosimetria; h) Promover a pesquisa cientifica, o desenvolvimento tecno16gico e a forma~ao de recur- sos humanos; i) Exercer as demais incumbencias estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
ARTIGO 39.2 (Area de Controlo de Qualidade) Os tecnicos destes servi~os tern as seguintes incumbencias: a) Assessorar e cooperar na avalia~ao da seguran~a nuclear das instala~oes radiol6gica, quer seja medica e minero-industriais, sob os aspectos dos seus processos operacio- nais; b) Propor a implementa~ao dos processos de certifica~ao de qualifica~ao de supervisores de protec~ao radiol6gica para as areas do ciclo do combustive! nuclear; c) Manter, desenvolver e disseminar padroes nacionais de medi~ao para as radia~oes ionizantes, garantindo a coerencia das medi~oes realizadas em Angola corn o sistema internacional; d) Exercer as demais incumbencias estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. CAPITULO Ill Competencia e Especificidades
ARTIGO 40.2 (Tarefas a desempenhar pelos funcionarios) As tarefas a desempenhar pelos funcionarios da AREA sao propostas pelo Chefe de Departamento, segundo as competencias tecnicas e aprovadas pelo Director-Geral.
ARTIGO 41.2 (Competencias dos Chefes de Departamento) 1. Aos Chefes de Departamento compete, em especial: a) Organizar, orientar e coordenar actividade do Departamento; b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento; c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionarios; d) Elaborar periodicamente os pianos de actividade do respectivo Departamento e os relat6rios sabre o grau de cumprimento dos mesmos; e) Decidir e to mar iniciativa sob re todas as tarefas ja programadas e prestar contas do seu cumprimento ao Director-Geral; f) Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos Chefes de Divisao/Sec~ao; g) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessaria dos respectivos Departa- DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 156 I 19118 h) Despachar corn o Director-Geral ou Diretor-Geral Adjunto, no ambito da delega~ao de competencia; i) Elaborar trimestralmente o relat6rio de actividades do Departamento; j) Dar parecer sobre a entrada em gozo de ferias dos trabalhadores do Departamento; k) Velar pela forma~ao e supera~ao profissional dos funcionarios do Departamento; I) Proceder aavalia~ao de desempenho dos funcionarios do Departamento; m) Exercer as demais competencias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na sua ausencia ou impedimento o Chefe de Departamento deve ser substitu1do por um funcionario por si designado.
ARTIGO 42.Q (Competencias dos Chefes de Seq:ao a nivel local) 1. Aos Chefes de Sec~ao, a nrvel local, compete, em especial: a) Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas aSec~ao e controlar a sua execu~ao; b) Dirigir e coordenar as actividade da Sec~ao, respondendo pelo seu cumprimento; c) Despachar corn o Chefe de Departamento da respectiva area; d) Manter a disciplina na Sec~ao; e) Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionarios da Sec~ao; f) Elaborar periodicamente os pianos de actividades da Sec~ao e respectivos relat6rios; g) Distribuir o servi~o pelos trabalhadores da Sec~ao; h) Exercer as demais competencias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na sua ausencia ou impedimento, o Chefe de Sec~ao deve ser substitu1do por um traba- lhador designado para o efeito.
ARTIGO 43.Q (Secretariado) 1. 0 Secretariado e area de apoio instrumental ao Director-Geral que assegura o funciona- mento administrativo da AREA, a quern compete, em especial: a) Executar as tarefas inerentes a recep~ao, classifica~ao e arquivo dos documentos da Autoridade Reguladora de Energia At6mica; b) Elaborar offcios, notas e demais expediente; c) Assegurar, em colabora~ao corn os servi~os competentes dos diversos sectores, os procedimentos administrativos necessarios ao recrutamento, provimento, promo~ao, progressao na carreira, cessa~ao de fun~oes, assiduidade, classifica~ao de servi~o e de forma~ao profissional; d) Colaborar e assegurar os procedimentos necessarios em materia de or~amento, conta- bilidade, patrim6nio e aprovisionamento; e) Colaborar corn os demais sectores na recolha, selec~ao, tratamento e difusao de infor- ma~ao necessaria ao born funcionamento dos servi~os da Autoridade Reguladora de Energia At6mica, garantindo ainda a divulga~ao de normas e directivas superiores de caracter e:eral: DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19119 f) Recepcionar e acolher o publico nas instala~oes da Autoridade Reguladora de Energia At6mica; g) Exercer as demais incumbencias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
ARTIGO 44.Q (Modo de funcionamento) 1. 0 funcionamento da Autoridade Reguladora de Energia At6mica assenta na estrutura definida no presente Regulamento. 2. A Autoridade Reguladora de Energia At6mica obriga-se ainda aos prindpios e aos instru- mentos a seguir descritos: a) Elabora~ao de um piano de actividade anual, corn estabelecimento dos objectivos a atingir e indica~ao dos recursos a empenhar; b) Elabora~ao do relat6rio de execu~ao anual corn avalia~ao qualitativa e, sempre que possfvel, quantitativa dos resultados obtidos; c) Colabora~ao corn todos os 6rgaos e servi~os do Ministerio de Tutela e outros organis- mos publicos e privados em materias pr6prias das suas atribui~oes.
ARTIGO 45.Q (Comissoes Especializadas) 1. Sem prejufzo do estabelecido nos artigos anteriores, poderao ser criadas Comissoes Especializadas correspondentes as areas de actua~ao da AREA e orientadas por este. 2. Sem prejufzo das Comissoes que devem ser constitufdas por Despacho do Ministro de Tutela sob proposta do Director-Geral, as Comissoes referidas no numero anterior podem ser constitufdas por Ordem de Servi~o do Director-Geral.
ARTIGO 46.Q (Piano de Forma~ao) 1. 0 Piano Forma~ao (PF) e elaborado anualmente pela Area de Gestao dos Recursos Humanos e deve conter a forma~ao externa e interna a desenvolver ao longo do ano civil. 2. Sem prejufzo do disposto no numero anterior, corn o prop6sito de adaptar as circunstan- cias imprevistas, aquando da sua elabora~ao, o PF pode ser sujeito a revisao ao longo do ano. 3. 0 PF e elaborado de acordo corn o diagn6stico de necessidades de forma~ao, das orien- ta~oes estrategicas de desenvolvimento e gestao do pessoal definidos pela Direc~ao da AREA e em conformidade corn o or~amento disponfvel.
ARTIGO 47.Q (Forma~ao nao prevista no Piano de Forma~ao) 1. Mediante autoriza~ao previa do Conselho Directivo podem ser realizadas ac~oes de forma~ao internas ou externas nao previstas no PF, nomeadamente as prioritarias e/ou estra- tegicas para a prossecu~ao das atribui~oes e os objectivos da AREA, no ambito de coopera~ao tecnica corn AIEA e nao s6, resultantes de novas necessidades identificadas posteriormente. 2. A forma~ao externa nao prevista no PF, quando realizada dentro do perfodo laboral, cor- resoonde. oara todos os efeitos. ao exerdcio efectivo de funcoes. DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 156 I 19120
ARTIGO 48.2 (Confidencialidade) Sem prejufzo do disposto na Lei n.2 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Fun~ao Publica, no exerdcio das suas fun~oes, os funcionarios da AREA e agentes administrativos obrigam-se a guardar absoluta confidencialidade sobre a informa~ao e documenta~ao que lhes tenha sido facultada. CAPITULO IV Quadro de Pessoal
ARTIGO 49.2 (Carreiras e categorias) 1. As carreiras, categorias e conteudos funcionais do quadro de pessoal da AREA obedecem ao regime de carreiras em vigor, constando no Anexo I do presente Regulamento lnterno. 2. A mobilidade interna do pessoal sera feita por Ordem de Servi~o do Director-Geral, nos termos da legisla~ao em vigor. 3. 0 quadro de pessoal e susceptivel de altera~ao, nos termos da legisla~ao em vigor.
ARTIGO 50.2 (Estrutura do quadro de pessoal) 0 quadro de pessoal da AREA integra os seguintes grupos de pessoal: a) Pessoal de Direc~ao e Chefia; b) Pessoal lnvestigador; c) Pessoal Tecnico Superior; d) Pessoal Tecnico; e) Pessoal Tecnico Medio; f) Pessoal Administrativo; g) Pessoal Auxiliar; h) Pessoal Operario;
ARTIGO 51.2 (Organigrama) 0 organigrama da AREA e o que consta do Anexo II do presente Regulamento lnterno. CAPITULO V Disposi~oes Finais
ARTIGO 52.2 (Resolu~ao de duvidas) As duvidas e omissoes surgidas na interpreta~ao e aplica~ao do presente Regulamento sao resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Aguas.
ARTIGO 53.2 (Vigencia) 0 oresente Re2ulamento entra em vi2or na data da sua oublicacao. DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.!! 156 j 19121
ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o Artiga 49.e do presente Regulamento lnterno do qual faz parte integrante GRUPO DE CARREIRA CATEGORIA/CARGO INDICA<;AO N° DE PESSOAL OBRIGATORIA DA LUG- ESPECIALIDADE A ARES ADMITIR Director gerol 1 Direccao Director Geral Adiunto l Chefe de Departamento 7 Chefia Chefe de SeC(;:ao 2 lnvestigador Coordenador Fisico, Quimico-Fisico, l lnvesligador lnvestigrn;:ao lnvestigador Associado Geofisico ou 2 cientifica lnvestigador Auxiliar Equiparodo 3 Assistente de lnvestigrn;:ao 5 Estagiario de lnvestigac;:ao 10 Assessor Regulador Principal Fisico, Fisico-Quimico 1 Primeiro Regulador Assessor ou Equiparado. 2 Tecnico Tecnica Superior Assessor Regulador Geofisico, Engenheiro 3 Superior Regulador Tecnico Superior Regulador Principal Economista e Gestor 5 Tecnico Superior Regulador de 1° classe ou Contabilista , 8 Tecnico Superior Regulador de 2° classe Soci6Iogo, Psic6Iogo 8 Jurista, Matematico Gestor de Recursos humanos Especialista Regulador Principal Fisico, Quimico-Fisico Especialista Regulador de l O classe ou Equiparado. 1 Tecnica Especialista Regulador de 2° classe Geofisico, Engenheiro 2 Tecnico Regulador Tecnico Regulador 1° classe Economista e ou 2 Tec nico Regulador 2° classe Equiparado, Jurista 4 Tec nico Regulador de 3 ° c lasse Soci6Iogo, Psic6Iogo, 6 Matematico 8 Gestor de Recursos Humano Tecnico Medio Regulador Principal de 1° classe Ciencias Ffsicas e 1 Tecnico Medio Regulador Principal de 2° classe Biol6gicas, Ciencias 2 Tecnico Medio Tecnica Media Tecnico Medio Regulador Principal de 3° classe Econ6micas e 4 Regulador Tecnico Medio Regulador de 1° classe Juridicas, Gestao e 6 Tecnico Medio Regulador de 2" classe Administrac;:ao 7 Tecnico Medio Regulador de 3° classe Publica , OU 8 Equiparado . Secretariado Electricidade Oficial Administrativo Regulador Principal Ciencias Ffsicas e 1 Primeiro Oficial Regulador Administrativo Biol6gicas, Ciencias 1 Administrativa Segundo Oficial Regulador Administrativo Econ6micas e l Administrotivo Regulador Terceiro Oficial Regulador Administrativo Juridicas, Gestao e 2 Aspirante Regulador Administrac;:ao Publica 2 Secretariado Motorista Ligeiro Motorista Principal 2 Motorista de 2° Classe 2 Auxiliar Auxiliar de Auxiliar de Limpeza Principal 1 Limpeza Auxiliar de Limpeza de 2° classe 1 Total------······················································································································ 126 DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.g 156 I 19122
ANEXO II Organigrama da Autoridade Reguladora de Energia At6mica a que se refere o artigo s1.2 do presente Regulamento Conse lho Directivo Director Geral I I I Director Geral - Adjunto I I I Serviyos Executivos I Serviyos de Apoio I I I I I I I I I I Depto. de Laborat6rio de Depto. de Depto. de Depto. de Depto. de Licenciamento Dosimetria e Protec,;;ao Apoio ao Adme Comun ica9ao, e lnspecyao Radioprotec,;;ao Radiol6gica e Dir. Geral Servi,;;os lnova,;;ao Tecnol6gica Seguran9a Nuclear Gerais e Moderniza,;;ao dos Servicos Chefe dos Serviyos Locais Secyao de Licenciamento e inspecyao Sec9ao Administrativa I 0 Ministro, Jooo BapHsta Borges. (25-0293-A-M IA) DIARIO DA REPUBLICA DE 19 DE AGOSTO DE 2025 I SERIE, N.2 156 I 19123 IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.Q 2 E-mail: dr-online@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.Q 1306 INFORMAtAO A lmprensa Nacional e hoje uma empresa publica, mas come~ou por ser inicialmente criada em 13 de Setembro de 1845, pelo entao regime colonial portugues, na antiga colonia e depois provfncia de Angola, tendo publicado, nesse mesmo ano, o primeiro Jornal oficial de legisla~ao, intitulado Boletim do Governo-Geral da Provincia de Angola. No dia 10 de Novembro de 1975, foi editado e distribufdo o ultimo Boletim Oficial, e no dia 11 de Novembro de 1975, foi publicado o primeiro Diorio da Republica Popular de Angola. Em 19 de Dezembro de 1978 foi criada a Unidade Economica Estatal, denominada lmprensa Nacional U.E.E., atraves do Decreto n.2 129/78 da Presidencia da Republica, publicado no Diorio da Republica n.2 298. Mais tarde, aos 28 de Maio de 2004, a «lmprensa Nacional - U.E.E.» foi transformada em empresa publica sob a denomina~ao de «lmprensa Nacional, E.P.» atraves do Decreto n.!! 14/04, exarado pelo Conselho de Ministros. E, aos 22 de Dezembro de 2015, foi aprovado o Estatuto Organico da lmprensa Nacional, E.P. atraves do Decreto Presidencial n.2 221/15. Toda a correspondencia, quer oficial, quer ASSINATURA o pre<;o de cada linha publicada nos Diarios relativa a anuncio e assinaturas do «Diario da Ano da Republica 1.a e 2.a serie e de Kz: 145,5 e a Republica», deve serdirigida Imprensa Nacional As tres series .................... Kz: 1 535 542,99 para a 3.a serie Kz: 184,3, acrescido do respec- - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.' 2, A 1.a serie ... .... .... ..... .... ... Kz : 793 169,13 tivo imposto de selo, dependendo a publica910 Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensa- A 2.a serie ....................... Kz: 413 .899,61 da 3.a serie de dep6sito previo a efectuar na nacionaLgov.ao - End. teleg.: «Imprensa». A 3.a serie ....................... Kz: 328.474,14 tesouraria da Imprensa Nacional - E.P. O acesso ao acervo digital dos Diarios da Repub/ica e feito mediante subscri~ao a Plataforma ~ .