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Laws of Angola

Executive Decree No. 66/21 approving the Regulation of the Directive Council of the Ministry of the Mineral Resources and Petroleum

Made 2021-03-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 66/21 - Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Direcção.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy, Mineral resources
Keywords
institution, energy conservation/energy production, research, biofuel, oil, governance
Categories
energy

Where to read it

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Text

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  1. ARTIGO 8.º e de recursos humanos necessário para a organização do (Competências dos membros do Conselho Consultivo) Conselho Consultivo, proposto pela Comissão Organizadora São competências dos membros do Conselho Consultivo: e aprovado pelo Ministro, é da responsabilidade da Secretaria a) Pa1ticipar activamente nas sessões do Conselho Geral do Ministério dos Recursos Minei·ais, Petróleo e Gás. Consultivo; 5. Fm caso de impossibilidade de comparecei· à ses- b) Paiticipar activamente nas discussões de todas as são do Conselho Consultivo, cabe a cada membro efectivo comunicar ao Ministro, com pelo menos 3 dias de antece- propostas e trabalhos, mediante parecer sobre as dência, o seu substituto. matérias a ser abordadas no respectivo Conselho Consultivo; ARTIGO 10.º (Prestação de contas) e) Solicitar esclarecimentos necessários à apreciação Findo o Conselho Consultivo, a Comissão Organizadora de assuntos de interesse para o Sector de Recur- deve apresentar ao Ministro dos Recursos Minei·ais, Petróleo sos Minerais, Petróleo e Gás; e Gás, no prazo de 20 dias, o relatório e contas da gestão dos d) Fornecer todos os dados e infmmações de sua área fundos e meios colocados à disposição para a realização do de competência, sempre que solicitados; evento. e) Apreciar e relatar as maté1ias que lhe forem atri-

  2. ARTIGO 11.º buídas; (Recomendações) j) Requerer previamente preferência ou urgência na Findo o trabalho, o Conselho Consultivo emite conclu- disseitação ou discussão de dete1minado tema; sões, faz recomendações reflectidas no comunicado final, g) Apresentar propostas sobre assuntos em análise ou sobre os temas abordados de interesse nacional, inei·entes agendados para as futuras sessões do Conselho ao Sector. Consultivo; O Mmistro, Diamantino Pedro Azevedo. h) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, (21-2054-D-MIA) bem como decidir sobre quaisquei· questões não abordadas pelo mesmo; Decreto Executivo n. º 66121 i) Realizar as demais tarefas que lhe forem superior- de 17 de Março mente incumbidas. Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério

  3. ARTIGO 9. 0 dos Renu·sos Minei·ais, Petróleo e Gás estabelece no seu (Programa de Ir abalho) a1tigo 23.º a necessidade de aprovar os Regulamentos 1. As sessões do Conselho Consultivo obedecem a um Internos indispensáveis à 01ganização e funcionamento dos programa de trabalho, do qual constam as seguintes acções: diferentes se1viços que o integram; a) Chegada dos pa1ticipantes e convidados; Em confo1midade com os poderes delegados pelo b) Assinatura da lista de presença e verificação do Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.º da quómm; Constituição da República de Angola, e de acordo com o e) Leitura e aprovação da agenda de trabalho; a1tigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos d) Desenvolvimento de todo o programa; Minei·ais, Petróleo e Gás, aprovado pelo Decreto Presidencial e) Elaboração de urna síntese da acta, da qual conste n.º 159/20, de 4 de Junho, dete1mino: a data, local da realização do Conselho Consul- ARTIGO 1.0 tivo, indicação da agenda de trabalho, resultado (Aprovação) da apreciação das questões levantadas e em É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de especial, as deliberações e/ou, considerações Direcção, anexo ao presente Decreto Executivo de que é finais adaptadas; pa1te integrante. I SÉRIE- N.º 48 - DE 17 DE MARÇO DE 2021 2217

  4. ARTIGO 2.0 ARTIGO 3. 0 (Dú,idas e omissões) (Composição) As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e 1. O Conselho de Direcção do Ministério dos Recursos aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Minerais, Petróleo e Gás é presidido pelo Ministro e tem a Despacho do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e seguinte composição: Gás. a) Secretário de Estado para os Recursos Minerais;

  5. ARTIGO 3.0 b) Secretário de Estado para o Petróleo e Gás; (Revogação) e) Directores Nacionais e Equipam dos; É revogado o Decreto Executivo n.º 497/18, de 13 de d) Directores de Gabinetes do Ministro e dos Secre- Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Conselho tários de Estado. de Direcção do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos. 2. O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás

  6. ARTIGO 4.0 pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, (Entrada em '1gor) sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da entidades. sua publicação. ARTIGO4.º (Periodicidade das rewtiões) Publique-se. 1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestral- Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2021. mente e extraordinariamente sempre que convocado pelo O Ministro, Di0111antino Pedro Azevedo. Ministro. 2. As reuniões são convocadas com uma antecedência de REGULAMENTO DO CONSELHO 8 (oito) dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e o DE DIRECÇÃO local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.

  7. ARTIGO 5. 0 CAPÍTULO I (Participação) Definições e Competências 1. É obrigatória a paiticipação de todos os membros refe-

  8. ARTIGO 1.0 ridos no n.º 1 do mtigo 3.0 , nas reuniões do Conselho de (Definição) Direcção. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica 2. Caso um dos membros, por razão devidamente jus- do Titular do Depmtamento Ministerial, ao qual com- tificada, não possa paiticipar na reunião do Conselho de pete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos Direcção, deve, antecipadamente, dar conhecimento do serviços. facto ao Director de Gabinete do Ministro e indicar o res-

  9. ARTIGO 2.° pectivo substituto. (Competências) ARTIGO 6. 0 (Presidência das rewtiões) São competências do Conselho de Direcção as seguintes: a) Pronunciar-se sobre as questões de política gemi 1. O Ministro dos Recw·sos Minerais, Petróleo e Gás pre- do Ministério e do Sector; side as reuniões do Conselho de Direcção. b) Avaliar a actividade dos ó1gãos do Ministé1io; 2. Para o efeito, compete ao Ministro: e) Pronunciar-se sobre a 01ganização interna do a) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção; Ministério; b) Proceder à abe1turn das reuniões do Conselho de d) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e Direcção; dos Órgãos Superintendidos; e) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas; e) Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua d) Submeter à agenda de trabalhos à aprovação dos impo1tãncia têm influência no bom funciona- mesmos; mento dos se1viços do Ministério; e) Proceder ao ence1rnmento das reuniões do Conse- .f) Emitir pareceres sobre os projectos de leis e demais lho de Direcção. diplomas relativos à actividade do Sector; ARTIGO 7. 0 g) Pronunciar-se sobre os projectos económico- (Actas) -sociais financiados pelo Sector; 1. Em cada reunião deve lavrar-se uma acta que será dis- h) Desempenhar outras funções que lhe forem supe- tribuída aos membros do Conselho de Direcção, para efeitos ri01mente atribuídas. de apreciação e contribuição, após sua realização. 2218 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A acta deve ser lavrada pelo Director de Gabinete do REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO Ministro que procederá à sua leitura e apresentar na reunião NACIONAL DE SEGURANÇA INDUSTRIAL, EMERGÊNCIAS E AMBIENTE seguinte do Conselho de Direcção. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. CAPÍTULO I (21-2U54-E-MIA) Disposições Gerais ARTIGO l.º Decreto Executivo n.º 67/21 (Definição) de 17 de Março A Direcção Nacional de Segw·ança Industrial, Emei·- Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério gências e Ambiente, abreviadamente DNSEA, é o seiviço dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estabelece no seu executivo directo do Ministério dos Recursos Minei·ais, a1tigo 23. º a necessidade de aprovar os Regulamentos Petróleo e Gás que promove e assegw·a a implementação da Internos indispensáveis à organização e funcionamento dos política nacional e sectorial em matéria de segw·ança indus- diferentes serviços que o integram; trial, gestão, prevenção e controlo de eme1gências, qualidade Em confo1midade com os poderes delegados pelo e protecção do ambiente nas actividades mineiras, petrolífe- Presidente da República, nos teimos do aitigo 137.º da ras, de gás e biocombustíveis.

  10. ARTIGO 2.º Constituição da República de Angola, e de acordo com o (Competências) aitigo 23.º do Estatuto O1gânico do Ministério dos Recursos São competências da Direcção Nacional de Segurança Minei·ais, Petróleo e Gás, aprovado pelo Decreto Presidencial Industrial, Emei·gências e Ambiente, as seguintes: n.º 159/20, de 4 de Junho, deteimino: a) Assegw·ar a implementação das políticas, estraté- ARTIGO l.º gias e orientações nacionais e Sectorial sobre a (Aprovação) segw-ança industrial, gestão e controlo de emer- É aprovado o Regulamento Interno da Direcção gências, qualidade e protecção do ambiente; Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente b) Promover e colaborar nos estudos necessários ao do Ministério do Recursos Minerais, Petróleo e Gás, anexo aprimoramento de práticas e procedimentos rela- ao presente Decreto Executivo e que dele é pa1te integrante. tivos à segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emei·gências, qualidade e protecção

  11. ARTIGO2.° do ambiente no que se refere a matéria de riscos, (Dúvidas e omissões) incidentes tecnológicos, prevenção e controlo As dúvidas e omissões que resultem da intei-pretação e da poluição, gestão ambiental, bem como na aplicação ao presente Decreto Executivo são resolvidas por adopção das melhores práticas e tecnologias Despacho do Ministro de Recursos Minei·a is, Petróleo e Gás. disponíveis;

  12. ARTIGO 3.º e) Coordenar e colaborar, com os demais se1viços do (Revogação) Ministério e outras entidades, na elaboração de É revogado o Decreto Executivo n.º 501/18, de 13 de no1mas, regulamentos, manuais e especificações Novembro, que aprova o Regulamento Interno da Direcção técnicas relativas à segw-ança industrial, gestão, prevenção e controlo de emei·gências, qualidade Nacional de Segw·ança Industrial, Qualidade, Fmeigências e e protecção do ambiente nas actividades minei- Ambiente do Ministério dos Recursos Minei·ais e Petróleos. ras, pet:rolífei·as, de gás e biocombustíveis;

  13. ARTIGO 4.º d) Efectuar análise e emitir pareceres técnicos sobre (Entrada em ,1gor) os planos de segw-ança industrial, gestão, pre- O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da venção e controlo de eme1gências, qualidade e sua publicação. de protecção do ambiente, estudos apresentados Publique-se. pelas empresas do Sector e por demais entida- des, em coordenação com os demais serviços do Luanda, aos 25 de Fevei·eiro de 2021. Ministério e órgãos superintendidos, bem como O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. acompanhar a respectiva execução;

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