Skip to content
Nelum
Laws of Angola

Executive Decree No. 65/13 approving the Regulation of the National Direction of Petroleum and Biofuel

Made 2013-03-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 65/13 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis deste Ministério.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy
Keywords
institution, energy conservation/energy production, research, biofuel, oil, governance
Categories
energy

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1.º - É aprovado o Regulamento Interno da a) Assegurar com os demais órgãos do Ministério a Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis deste implementação da política petrolífera nacional; 510 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Promover e colaborar nos estudos de base neces - o) Participar com os demais serviços do Ministério sários à definição da política relativamente ao em negociações sobre memorandos de entendi- exercício das operações petrolíferas e à produ- mento, protocolos, acordos e tratados relativos ção de biocombustíveis; ao sector petrolífero e de biocombustíveis; c) Promover o aproveitamento racional dos recursos p) Participar em projectos de carácter multissectorial; petrolíferos e dos biocombustíveis, estudar e q) desempenhar as demais funções que lhe sejam implementar medidas com vista ao conheci- acometidas por lei ou por detenninação superior. mento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas; CAPÍTULO II d) Realizar e coordenar os programas de investigação Estrutura para o desenvolvimento das operações petrolífe - ARTIGO 3.º ras e de produção de biocombustíveis, exigindo (Estrutura) a utilização de técnicas eficientes, actualizadas e A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis, sustentáveis em todas as actividades do sector; abreviadamente DNPB, é constituída pelos seguintes órgãos: e) Emitir parecer e acompanhar a execução dos pla- 1. Direcção; nos anuais de exploração, desenvolvimento e 2. Departamento de Licenciamento e Exploração; produção e respectivos orçamentos, relatórios e 3. Departamento de Produção; planos de abandono; 4. Departamento de Refinação e Petroquímica; f) Propor e colaborar na elaboração de normas, regu- 5. Departamento de Biocombustíveis; lamentos e especificações técnicas relativas às 6. Secção Administrativa. operações petrolíferas, refinação e petroquímica, produção de biocombustíveis e outros sectores CAPÍTULO III da actividade petrolífera; Atribuições e Competências em Especial g) Acompanhar a evolução dos preços do mercado do SECÇÃO I petróleo bruto por forma a estabelecer a estra- Direcção tégia de exploração, de desenvolvimento e de ARTIGO 4. 0 produção dos campos petrolíferos descobertos; (Director Nacional) h) Organizar e preparar, em coordenação com os 1. A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis é demais serviços do Ministério, os processos dirigida por um Director Nacional a quem compete: para a atribuição de licenças de prospecção, a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que assim como pronunciar-se sobre a prorrogação, constituem a Direcção; renovação e termo das mesmas; b) Responder pela actividade da Direcção perante o i) Participar, em coordenação com os demais serviços Ministro ou perante quem este delegar; do Ministério no processo de atribuição de con- c) Representar a Direcção em todos os actos para os cessões petrolíferas e participar nas respectivas quais seja expressamente mandatado; negociações; d) Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, j) Propor e colaborar na elaboração de nonnas, regu- estudos, projectos, propostas e demais trabalhos lamentos e especificações técnicas relativas às relacionados com actividade da Direcção; operações petrolíferas, refinação de petróleo, outros sectores da actividade petrolífera e à pro - e) Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e dução de biocombustíveis; transferência dos titulares dos cargos de chefia, k) Realizar estudos para o estabelecimento e desen- pessoal técnico e administrativo da Direcção; volvimento da indústria petroquímica e de f) Participar no processo de negociações para atri- aproveitamento de biocombustíveis no país; buição de concessões petrolíferas, bem como l) Propor e acompanhar a execução de políticas con- nas reuniões das comissões de operações das ducentes à constituição de reservas estratégicas mesmas; de petróleo e gás natural; g) Submeter a despacho superior todos os assuntos m) Participar nas reuniões das comissões de opera- que excedam a sua competência, nomeadamente: ções das concessões petrolíferas; i. os programas e os planos para atribuição de n) Velar pelo cumprimento das normas legais e con- concessões, licença de prospecção, explora- tratuais em vigor que regem a actividade das ção, produção, refinação e petroquímica, bem empresas petrolífera que operam no pais; como os de produção de biocombustíveis; I SÉRIE — N.º 43 — DE 5 DE MARÇO DE 2013 511 ii. os programas anuais de trabalho referente à d) Colaborar nos estudos técnico-económicos sobre exploração e produção de recursos petrolífe - os recursos petrolíferos e formular as bases ros, bem como os respectivos orçamentos; gerais que possam conduzir à definição e iii. os programas de investigação relativos ao aprovação de uma política nacional para o seu desenvolvimento das operações petrolíferas e aproveitamento; de produção de biocombustíveis; e) Promover acções para a obtenção e sistematização iv. as normas e regulamentos relativos às ins- de informações e dados sobre toda a actividade talações, equipamentos e manuseamento de prospecção, pesquisa e avaliação de forma a de petróleo bruto, produtos refinados e dispor-se de uma base de dados permanente e biocombustíveis; actualizada; h) Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Petró - f) Velar pelo cumprimento da obrigação da Conces- leos e Biocombustíveis com os outros órgãos do sionária Nacional de comunicar ao Ministério a Ministério e empresas do sector; descoberta de qualquer jazigo de petróleo, bem i) Efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e como de manter este continuamente informado apoio no âmbito das atribuições da Direcção sobre os planos para futuros estudos e respecti- Nacional de Petróleos e Biocombustíveis e nos vos resultados; termos da legislação em vigor; g) Organizar e preparar, em coordenação com os j) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de demais serviços do Ministério, o processo de acordo com as suas atribuições e nos termos da atribuição de licenças de prospecção; legislação em vigor; h) Velar pelo cumprimento da obrigação da Conces- k) Propor a deslocação dos funcionários da Direcção sionária Nacional de comunicar ao Ministério a Nacional de Petróleos e Biocombustíveis em existência de jazidas de outros recursos mine- objecto de serviço dentro e fora do território rais, incluindo água doce e sais; nacional; i) Velar pelo cumprimento, da obrigação da Conces- l) Apresentar para aprovação superior o plano de sionária Nacional, de apresentar ao Ministério, férias e proceder à sua execução; no prazo legalmente fixado , de um relatório m) Assinar toda a correspondência da Direcção circunstanciado sobre a perfuração de qualquer Nacional de Petróleos e Biocombustíveis; poço de pesquisa após a completação da sua n) Realizar a avaliação de desempenho de todos os perfuração; trabalhadores sob sua dependência; j) Colaborar na elaboração e actualização da legisla- o) Colaborar na execução das políticas e metodolo - ção que regula a actividade de prospecção, de gias de gestão dos recursos humanos sob sua pesquisa e avaliação; dependência; k) Velar pelo cumprimento da obrigação da Conces- p) Desempenhar as demais funções que lhe forem sionária Nacional, de apresentar ao Ministério, atribuídas superiormente. caso se verifique a existência de um poço comer- 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional cial, um relatório detalhado dos seus aspectos deve propor superiormente o seu substituto. técnico e comercial sobre o jazigo; SECÇÃO II l) Analisar e emitir parecer sobre o licenciamento das Departamentos concessões petrolíferas.

  2. ARTIGO 5. 0 ARTIGO 6.º (Departamento de Licenciamento e Exploração) (Departamento de Produção) 1. São atribuições do Departamento de Licenciamento e São atribuições do Departamento de Produção, abrevia- Exploração, abreviadamente DLE, as seguintes: damente DP, as seguintes: a) Representar a Direcção Nacional de Petróleos e a) Promover estudos e acções conducentes à cele- Biocombustíveis no processo de negociações bração de contratos para o desenvolvimento e para a licitação de concessões petrolíferas; produção de campos petrolíferos; b) Analisar e emitir parecer sobre os planos anuais b) Promover a apresentação de projectos de desen- de trabalho de exploração devidamente por- volvimento e produção para prossecução dos menorizados e orçamentados, submetidos pela objectivos superiormente definidos; Concessionária Nacional ao Ministério; c) Propor e acompanhar a execução de políticas con- c) Pronunciar-se sobre a prorrogação e extensão dos ducentes à constituição de reservas estratégicas períodos de pesquisa; de petróleo bruto e gás natural; 512 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Pronunciar-se sobre os pedidos de inicio da produ- e às unidades de transformação e de formulação ção comercial de jazigos petrolíferos; de óleos lubrificantes e controlar a sua execução; e) Pronunciar-se sobre o caso de unitização de jazigos b) Promover estudos e acções conducentes ao licen- e desenvolvimento conjunto de campos petrolí- ciamento para as actividades de refinação e feros; petroquímica; f) Analisar e dar parecer sobre os planos e programas c) Acompanhar a execução dos projectos de refinação de desenvolvimento e de produção, controlar as e petroquímica; reservas e os niveis de produção, fazer o balanço d) Propor e acompanhar a execução de políticas dos mesmos e propor medidas adequadas para conducentes à constituição de reservas obriga- a reposição das reservas produzidas e para a tórias e estratégicas de petróleo bruto e produtos utilização racional das existentes; petrolíferos, a ser mantidas pelas empresas de g) Acompanhar e controlar a actividade de desenvol- refinação e petroquímica especialmente desig- vimento e de produção, promovendo as acções nadas; necessárias para que se processem de acordo e) Colaborar na definição, estabelecimento e controlo com as regras técnicas e cientificas modernas das especificações técnicas dos produtos petro- e correctas e em conformidade com o interesse líferos; nacional; f) Colaborar e participar na pesquisa e adopção de h) Acompanhar as acções que visam o aproveita- novas tecnologias na refinação e processamento mento do gás natural; de petróleo bruto e na petroquímica; i) Promover acções para a obtenção e sistematização g) Colaborar nas análises e propostas de alterações de informação e dados sobre toda a actividade aos custos de refinação e de fabricação de óleos de desenvolvimento e produção por forma a lubrificantes; dispor-se de uma base de dados permanente e h) Colaborar nos estudos relacionados com a formu- actualizada; lação dos preços de combustiveis e derivados e j) Pronunciar-se sobre a comercialidade dos campos suas relações com o desenvolvimento das activi- petrolíferos e sobre a delimitação geográfica dos dades económicas; mesmos; i) Colaborar no aproveitamento racional das fontes de k) Pronunciar-se sobre a prorrogação, renovação, ou tenno do período de produção no âmbito dos energia ou dos recursos energéticos do Pais; contratos petrolíferos celebrados pela Conces - j) Emitir parecer sobre os programas anuais de produ- sionária Nacional; ção de petróleo bruto e de produtos petrolíferos; l) Colaborar nos estudos técnico-económicos sobre os k) Colaborar na promoção de estudos das condições recursos petrolíferos e formular bases gerais que técnicas de funcionamento e rendimento das possam conduzir à definição e aprovação de uma máquinas-auto e industriais que utilizam com- política nacional para o seu aproveitamento; bustíveis e lubrificantes de forma a adequar m) Colaborar na elaboração e actualização da legisla- esses produtos à evolução tecnológica daquelas; ção que regula a actividade de desenvolvimento l) Colaborar no estudo e elaboração de normas e regu- e produção; lamentos com vista a garantir a segurança das n) Pronunciar-se sobre o abandono definitivo de instalações de refinação e petroquímica e dos poços produtores e planos de abandono de cam- equipamentos industriais; pos petrolíferos; m) Promover a dinamização e implementação de o) Velar pela utilização de técnicas eficientes e projectos que visem dotar o Pais de estruturas actualizadas na realização das actividades de laboratoriais e de investigação nos domínios da produção e contribuir para a dinamização e refinação e da petroquímica; desenvolvimento de projectos e programas que n) Colaborar na elaboração e actualização da legisla- visem dotar o Pais de estruturas laboratoriais e ção que regula as actividades de refinação e de de investigação apropriadas. petroquímica. ARTIGO?.º ARTIGO 8.º (Departamento de Refinação e Petroquímica) (Departamento de Biocombustíveis) São atribuições do Departamento de Refinação e São atribuições do Departamento de Biocombustiveis, Petroquímica, abreviadamente DRP, as seguintes: abreviadamente DB, as seguintes: a) Colaborar na definição da política de abasteci- a) Colaborar na elaboração e actualização de legisla- mento de ramas e matérias-primas às refinarias ção que regula a produção de biocombustiveis; I SÉRIE — N.º 43 — DE 5 DE MARÇO DE 2013 513 b) Acompanhar a elaboração de estudos técnico - f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do -económicos tendo em vista a pesquisa, pessoal sob a sua dependência; desenvolvimento e inovação relacionadas com a g) Colaborar na elaboração de programas de forma- promoção dos biocombustiveis; ção e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do c) Analisar e emitir parecer sobre o licenciamento de departamento; empresas, transferência de equipamento e mate - h) Organizar e controlar a actividade do departa- rial para a produção de biocombustíveis; mento, velando pelo cumprimento e execução d) Colaborar na elaboração de estudos e acções dos programas estabelecidos; conducentes à celebração de contratos para a i) Representar o Ministério nas reuniões das Comis- produção de biocombustíveis; sões de Operações das concessões petrolíferas, e) Pronunciar-se sobre a prorrogação, renovação, ou sobretudo daquelas que se encontram em fase de termo de contratos de produção de biocombus - exploração quando mandatado; tíveis; j) Desempenhar as demais funções que lhe forem f) Velar pela adopção de técnicas e procedimentos atribuídas superiormente. seguros, eficientes e sustentáveis do ponto de 3. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de vista técnico, social e ambiental, em toda a Departamento deve propor superiormente o seu substituto. cadeia de valor dos biocombustíveis; SECÇÃO III g) Proceder ao controlo estatístico de matérias-primas Secção Administrativa e manter uma base de dados e informações ARTIGO 10.º actualizadas sobre as necessidades na produ- (Secção Administrativa) ção de biocombustíveis; 1. A Secção Administrativa é o órgão que assegura o h) Colaborar com os demais serviços do Ministério funcionamento administrativo das diversas unidades orgâ- no estabelecimento de incentivos para as empre - nicas da Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis sas que produzam biocombustíveis; cabendo-lhe: i) Colaborar no processo de certificação da qualidade a) Assegurar a recepção, registo, classificação, expe- dos produtos utilizados na produção de biocom- dição e arquivo da correspondência da Direcção; bustíveis; b) Apoiar o director no controlo da pontualidade e j) Promover a apresentação de projectos de produção assiduidade dos funcionários ; de biocombustíveis para a prossecução dos c) Assegurar a resolução dos assuntos administrativos objectivos superiormente definidos. relacionados com a situação do pessoal em ser-

  3. ARTIGO 9.0 viço na Direcção; (Competência do Chefe de Departamento) d) Infonnatizar e reproduzir os documentos das dife- 1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, rentes unidades orgânicas da Direcção Nacional; coordena, orienta e controla a actividade do departamento e) Providenciar o fornecimento de material de de acordo com a legislação em vigor e com as orientações consumo corrente e aquisição de bens de equi- do Director Nacional de Petróleos e Biocombustíveis, tendo pamento e mobiliários necessários ao eficaz em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao funcionamento dos vários serviços da Direcção departamento. e assegurar a sua manutenção; 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete f) Organizar e preparar a documentação referentes ao Chefe de Departamento: aos assuntos a submeter a despacho; a) Submeter a despacho superior todos os assuntos g) Organizar e assegurar o bom funcionamento do que excedam a sua competência e comunicar arquivo da Direcção Nacional de Petróleos e todas as ocorrências e medidas tomadas; Biocombustíveis, enquadrando-o no plano geral b) Decidir sobre os assuntos da sua competência ou de arquivo do Ministério; para os quais lhe tenha sido dada delegação; h) Inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção c) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens; dependência e promover a sua adequada distri- i) Elaborar relatórios e balanços da actividade admi- buição pelos técnicos do departamento; nistrativa; d) Manter a disciplina e propor medidas ou acções j) Assegurar a protecção, manutenção e conservação disciplinares nos termos da legislação em vigor; dos bens patrimoniais da Direcção; e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organi- k) Propor medidas de melhoria da gestão do patrimó- zativo e funcional do departamento; nio afecto à Direcção; 514 DIÁRIO DA REPÚBLICA l) Desempenhar as demais funções superiormente CAPÍTULO IV determinadas. Pessoal 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de

  4. ARTIGO 12.º Secção. (Quadro do pessoal)

  5. ARTIGO 11.º (Competência do Chefe de Secção Administrativa) O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis DNPB é o constante do mapa Anexo I ao 1. Compete ao Chefe de Secção Adlninistrativa: a) Coordenar, orientar, organizar e controlar a execução presente Regulamento e do qual é parte integrante. das funções acometidas à Secção Administra- ARTIGO 13.º tiva; (Organigrama) b) Elaborar planos de tarefas de acordo com a prio - O organigrama do pessoal da Direcção Nacional de ridade das mesmas e aplicar normas para a sua Petróleos e Biocombustíveis DNPB é o constante do mapa execução; Anexo II ao presente Diploma do qual é parte integrante. c) Distribuir o serviço pelos funcionários afectos à O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. secção administrativa; d) Informar e submeter a despacho superior os assun- tos da Secção Administrativa; ANEXO! e) Apoiar o Director no controlo da pontualidade e Quadro de pessoal da Direcção Nacional do Fomento assiduidade dos funcionários; daAngolanização a que se refere o artigo 12.º f) Elaborar o plano de férias dos funcionários e deste Diploma submetê-los à aprovação do Director; Grupo de Lugares Categoria/Função g) Apresentar relatórios periódicos referentes à acti- Pessoal Criados vidade da Secção Adlninistrativa; Director 1 Direcção h) Assegurar o estabelecimento dos contactos entre e Chefia Chefe de Departamento 4 as entidades externas e o Director, os Chefes de Chefe de Secção 1 Departamentos e os demais funcionários; Assessor Principa l 4 i) Assegurar que as reuniões e os encontros de traba- Técnico Técnico Superior Principa l 4 lho da Direcção sejam secretariadas, elaborando Superior Técnico Superior de 1.' C lasse 8 para o efeito actas e os relatórios deles decor- Técnico Superior de 2.' Classe 8 rentes; Técnico Técnico Médio de 1.' C lasse 3 j) Desempenhar as demais funções determinadas Médio Técnico Médio de 3.' C lasse 4 superiormente. Adminis- Oficia l Administrativo Principa l 1 trativo 2. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Secção deve propor superiormente o seu substituto. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

  6. ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Fomento daAngolanização a que se refere o artigo 13.º deste Diploma GABINETE DO DIRECTOR SECÇÃO - ADMINISTRA TIVA 1 1 1 1 DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE DE PRODUÇÃO DE REFINAÇÃO E DE LICENCIAMENTO PETROQUÍMICA BIOCOMBUSTÍVEIS E EXPLORAÇÃO O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

Executive Decree No. 65/13 approving the Regulation of the National Direction of Petroleum and Biofuel · Nelum