Executive Decree No. 63/21 approving the Rules on the Import of Pre-Packaged Products
Made 2021-03-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 63/21 - Aprova as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- packaging/labelling, procedural matters, internal trade, international trade, processing/handling, transport/storage
- Categories
- *, agriculture, softs
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ARTIGO 1.0 Decreto Executivo n.º 63/21 (Objecto) de 17 de Março Considerando que o crescimento estmtural e susten- O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Impor- tado que promova o desenvolvimento económico e social tação de Produtos Pré-Embalados. depende, em primeira instância, da criação de um Sector ARTIGO 2.0 Industrial moderno e competitivo capaz de impulsionar o (Âmbito) sector primário de produção intensiva de maté1ias-primas; As regras objecto do presente Diploma aplicam-se a Tendo em conta que a implementação de uma polí- todos os agentes comerciais que exerçam a actividade de tica baseada na produção industrial que coloque a impo1tação no teffitório nacional. competitividade empresarial como preocupação transversal
ARTIGO 3. 0 da intervenção do Estado na economia deve ser prioridade (Definições) máxima do Sector; Para efeitos do presente Diploma, entende por: Considerando que através do Decreto Presidencial a) Big Bags - embalagens de grandes dimensões n.º 105/ 14, de 16 de Maio, o F.xecutivofez aprovar a Política para a acomodação de produtos à granel; Nacional do Comércio, na base da qual, e visando garan- b) Embalagem - o recipiente de qualquer tipo ou tir um maior valor acrescentado brnto no circuito comercial invólucro que se destine a conter, acondicionar intemo, introduziu-se como medida de política a restrição ou proteger o produto (sacaria, ga1rnfa de vidro, progressiva da impo1tação de produtos pré-embalados, em papel celofane, lata, etc.); pa1ticular a pequena embalagem, em beneficio da impo1ta- c) Produt.o Pré-Embalado - produto colocado ção de produtos a granel; numa embalagem de qualquer natureza, fora Havendo a necessidade de criação de mecanismos que da presença do comprador e de tal modo que a possibilitem a implementação integral do estabelecido na quantidade de produto contida na embalagem Política Nacional do Comércio e, desse modo, criar um tenha um valor previamente escolhido e não quadro no1mativo que pe1mita o relançamento da produ- possa ser alterada sem que a embalagem seja ção industrial, visando a criação de emprego e a geração abe1ta; de riqueza, o fomento da agricultura em grande escala, o d) Pequena Embalagem - todas as embalagens com aumento da competitividade da indústria nacional e, conse- peso igual ou inferior a 5 quilogramas. quentemente, a criação de maior valor acrescentado brnto; Em confo1midade com os poderes delegados pelo ARTIGO4.º (Regras de importação) Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o 1. Com a entrada em vigor do presente Diploma são disposto nos n.°" 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/ 17, licenciados apenas os processos de impo1tação de produtos de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do a granel, isto é, em Big Bags dos seguintes produtos: a1tigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, a) Açúcar; que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e b) Alrnz; Comércio, dete1mino: c) Farinha de Trigo;
ARTIGO 1.0 d) Farinha de Millio; (Aprovação) e) Feijão; São aprovadas as Regras sobre a Impo1tação de Produtos j) Leite em Pó; Pré-Embalados, anexas ao presente Decreto Executivo e g) Óleo Alimentar; que dele são pa1te integrante. h) Ração Animal;
ARTIGO 2.0 i) Sal Grosso; (Dúvidas e omissões) j) Sal Refinado; As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e k) Semolina de Trigo; aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo l) Carne de Porco; Ministro da Indústria e Comércio. m) Carne de Vaca; n) Margarinas;
ARTIGO 3. 0 (Entrada em vigor) o) Sabão. O presente Diploma entra em vigor 90 dias após a data 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são da sua publicação. licenciados excepcionalmente os processos de impo1tação em pequenas embalagens, nos seguintes casos: Publique-se. a) Arroz: embalagens com peso entre 1 kg a 5 kg; Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2021. b) Farinha de TJ-igo: embalagens de 1 kg; O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. c) Farinha de Mi.lho: embalagens de 1 kg; 2210 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Açúcar: embalagens de 1 kg; ARTIGO 2. 0 e) Feijão: embalagens com peso entre 1 kg a 5 kg; (Dúvidas e omissões) j) Consen1a de fruta ou de vegetais: embalagens com As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e peso igual ou inferior a 1 kg; aplicação do presente Decreto F.xecutivo são resolvidas pelo g) Leite em pó: embalagens de 1 kg e 2, 2 kg; Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. h) Óleo alimentar: embalagens de 1 litro;
ARTIGO 3. 0 i) Sal: embalagens de até 1 kg. (Revogação)
ARTIGO 5.0 É revogado o Decreto Executivo n. º 496/ 18, de 12 de (lnfracções e sanções) Novembro, que aprova o Regulamento Intemo da Direcção Sem preJutzo de eventuais procedimentos crunma1s, Nacional de Fomento de Quadros e Cadeia de Valores do nos te1mos da legislação penal vigente, a introdução em Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos. teffitório nacional de produtos com a inobservância das dis- posições do presente Diploma constitui infracção comercial Publique-se. muito grave, sancionável nos te1mos da Lei das Actividades Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2021. Comerciais. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
ARTIGO 6.0 (Fiscalização) 1. A fiscalização do cumprimento das disposições con- REGULAMENTO INTERNO tidas no presente Diploma compete à Administração Geral DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FORMAÇÃO Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de E CONTEÚDO LOCAL Inspecção Económica e Segurança Alimentar. 2. Os demais órgãos de inspecção do Estado devem CAPÍTULO I comunicar às entidades refe1idas no número anterior caso Disposições Gerais detectem o incumprimento de quaisquer disposições previs-
ARTIGO 1.0 tas no presente Dip toma. (Definição)
ARTIGO 7. 0 A Direcção Nacional de Fotmação e Conteúdo Local (Disposição transitória) é o serviço executivo directo do Ministério dos Recursos O presente Diploma apenas se aplica à impo1tação de Minerais, Petróleo e Gás ao qual compete fomentar o recm- conservas em fmta e vegetal, detergentes em pó e massa de tamento, a integração, fo1mação e desenvolvimento do tomate a pattir do dia 1 de Janeiro de 2022. pessoal angolano na Indústria Mineira e Petrolífera e a par- O Ministro, Vi.ctor Frcmcisco dos Santos Fernandes. ticipação das empresas angolanas nos diferentes segmentos (21-2096-A-MIA) da actividade.
ARTIGO 2. 0 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS, (Competências) PETRÓLEO EGÁS São competências da Direcção Nacional de Fotmação e Conteúdo Local: a) Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano Decreto Executivo n.º 64/21 do Sector Mineiro e Petrolífero; de 17 de Março b) Elaborar e propor políticas que visam potenciar o Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério desempenho profissional dos trabalhadores do dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estabelece no seu Sector; a1tigo 23. º a necessidade de aprovar os Regulamentos e) Promover o recmtamento, fotmação e a integração Intemos indispensáveis à organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram; de trabalhadores angolanos nas empresas do Em confo1midade com os poderes delegados pelo Sector, de acordo com a legislação em vigor; Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.º da d) Elaborar, em coordenação com os demais serviços Constituição da República de Angola, e de acordo com o do Ministério e empresas do Sector, as políticas a1tigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos e metodologias de fotmação de acordo com a lei, Minerais, Petróleo e Gás, aprovado pelo Decreto Presidencial acompanhando o seu cumprimento; n.º 159/20, de 4 de Junho, dete1mino: e) Elaborar o orçamento do Fundo Petrolífero de
ARTIGO 1.0 Fo1mação, em colaboração com a Direcção (Aprovação) Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, É aprovado o Regulamento ln temo da Direcção Nacional Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística de Fo1mação e Conteúdo Local do Ministé1io do Recursos e Secreta1ia Geral; Minerais, Petróleo e Gás, anexo ao presente Decreto j) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação Executivo e que dele é pa1te integrante. laboral e outra aplicável ao Sector;