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Laws of Angola

Executive Decree No. 57/21 extending for another 2 years the ban on cutting the Mussivi species throughout the national territory

Made 2021-03-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 57/21 - Prorroga por mais 2 anos a interdição em todo o território nacional do corte da espécie Mussivi.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
forest management/forest conservation, classification/declassification, timber extraction/logging, legal proceedings/administrative proceedings, plant protection, plant variety, management/conservation

Where to read it

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Text

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  1. 2042 MINISTÉRIO DO INTERIOR Decreto Executivo n.º 56/21 de 3 de Mal'ço Considerando que a pandemia provocada pela COVID-19 impôs limites à regular mobilidade de pessoas em todo o mundo, o que afecta a validade dos documentos relativos à pennanência de cidadãos estrangeiros ausentes do te11'itório nacional; Justificando-se a adopção de medidas que garantam a validade dos documentos dos cidadãos estrangeiros ausen tes do País; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do a1tigo 7.º do Estatuto Oigânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, detennino: ARTIGO 1.0 (Documentos l'elativos à permanência de estrangeiros) Os documentos relativos à pennanência de cidadãos estrangeiros que se encontram ausentes do te11'itó1io nacio nal, designadamente autorização de residência, ca1tão de refugiado, visto de investidor, visto de trabalho e visto de pennanência temporária, caducados a contar de 28 de Fevereiro de 2020, consideram-se válidos até 30 de Abril de 2021. ARTIGO 2.0 (Renovação e prorrogação) Os documentos refe1idos no a1tigo anterior serão renova dos ou pro1rngados sem penalização, à medida que os seus titulares forem regressando ao País. ARTIGO 3.0 (Garantias) Os responsáveis dos postos de fronteira, bem como todos aqueles que estejam investidos de poder de polícia, devem velar pela coll'ecta aplicação do disposto no presente Decreto Executivo, não devendo ser impedida a entrada em te11'itório nacional ou ap licada multa por falta de renovação ou pro1rngação de documentos referidos no a1tigo l.º deste Diploma. ARTIGO 4.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do disposto no presente Decreto Executivo serão resolvidas pelo Ministro do Interioi: ARTIGO 5.0 (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o dis posto neste Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 3/21, de 5 de Janeiro. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 6.0 (Entrada em vigol') O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2021. O Mirustro,Eugénio César Laborinho. (21-1886-A-MIA) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Decreto Executivo n.º 57/21 de 3 de Mal'ço O Decreto Executivo n.º 278/ 18, de 7 de Agosto, inter dita em todo o te11'itório nacional o c01te de madeira da espécie Mussivi (Guibow·tia cokosperma), por um período de 2 anos. Havendo a necessidade de se pro1rngar o referido prazo, para a conclusão do trabalho de avaliação da situação de conse1vação da espécie Mussivi; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n. º 289/ 17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea j) do a1tigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto O1:gânico do Ministério da Agricultura e Pescas, dete1mino: ARTIGO 1.0 (Prorrogação) 1. É pro1rngada, por mais 2 anos, a interdição, em todo o te11'itório nacional, do c01te da espécie Mussivi, a contar da data da publicação do presente Diploma. 2. Findo o prazo da interdição, o c01te de madeira da espécie Mussivi é pe1mitido apenas para as empresas que aderirem ao sistema de exploração por contrato de conces são florestal. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do pre sente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.0 (Entrada em vigol') O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Março de 2021. O Ministro, António Francisco de Assis. (21-1892-A-MIA) O. E. 298 - 3/39- 150 e,'(, - I. N.-E.P. - 2021

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