Executive Decree No. 55/11 approving the Regulation of the National Direction of Water uses for Agronomic purposes within the Ministry of Agriculture, Rural Development and Fisheries (DNHAER)
Made 2011-04-11 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto executivo n. 55/11 de 11 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Water
- Keywords
- institution, agricultural development, research, irrigation, rural development, governance, water abstraction
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DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 I Série — N.º 67 Preço deste número — Kz: 280,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A 1.ª série … … … … … A 2.ª série … … … … … A 3.ª série … … … … … Kz: 440 375,00 Kz: 260 250,00 Kz: 135 850,00 Kz: 105 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários daRepública1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano SUMÁRIO Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto executivo n.º 55/11: Aprova o regulamento interno da Direcção Nacional de Hidráulica Agrí cola e Engenharia Rural. Decreto executivo n.º 56/11: Aprova o regulamento interno da Direcção Nacional de Pescas e da Aquicultura. Decreto executivo n.º 57/11: Aprova o regulamento interno da Secretaria Geral. Decreto executivo n.º 58/11: Aprova o regulamento interno do Centro de Documentação e Informa ção. Ministério das Finanças Despacho n.º 230/11: Subdelega ao Secretário Geral plenos poderes na negociação e assina tura das adendas resultantes da revisão dos contratos que vinculam as empresas Serviclean, Limitada, ALFA 5 S. A. R. L., Multimac (Angola) Lda, Newestrores, Equilibrium, Powercon, Lda e o cidadão Tomás Pedro António. Despacho n.º 231/11: Fixa o Fundo Permanente do Ministério da Família e Promoção da Mulher, para o ano económico de 2011. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS ––– Decreto executivo n.º 55/11 de 11 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural a que se refere o artigo 12.° do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.° 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui ção da Republica de Angola e de acordo com o artigo 2.° do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente decreto executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3.º — O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ––––––––––– REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE HIDRÁULICA AGRÍCOLA E ENGENHARIA RURAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.° (Natureza) A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenha ria Rural, abreviadamente designada por «DNHAER» é o DIÁRIO DA REPÚBLICA2550 serviço do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que se ocupa da elaboração e divulgação de medidas legislativas e normativas, visando a promoção, execução e coordenação de acções tendentes ao aproveita mento hidro-agrícola e infra-estruturas no meio rural. ARTIGO 2.° (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 12.° do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pasças «MINADERP», incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural: a) elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural; b) acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidro-agrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do sector; c) contribuir para a gestão dos recursos naturais; d) controlar, verificar e homologar o uso de equipa mentos de hidráulica e mecanização agrícola; e) desempenhar as demais funções que lhe são aco metidas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.° (Estrutura Orgânica) 1. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Enge nharia Rural tem a estrutura seguinte: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico; d) Departamento de Hidráulica Agrícola: e) Departamento de Engenharia Rural; f) Departamento de Empreendimentos Hidroagrícolas; g) Secretariado de Direcção. ARTIGO 4.° (Direcção) l. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Enge nharia Rural é dirigida por um responsável com a categoria de director nacional, ao qual compete, em especial: a) orientar e coordenar as actividades da «DNHAER», respondendo por ela de facto e de júri, perante o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e demais entidades e/ou insti tuições; b) gerir e prestar contas sobre o património do «MINADERP», afecto à «DNHAER»; c) elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o plano anual de actividades da «DNHAER»; d) promover a execução do plano nacional de activi dades da «DNHAER», de acordo com os recur sos e meios à sua disposição; e) submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas estudos, propostas e pareceres no âmbito das suas atribui ções; f) elaborar e apresentar o relatório anual de activida des da «DNHAER»; g) propor as deslocações em serviço dentro e fora do País do pessoal afecto à «DNHAER», com o pro pósito de executar actividades no âmbito das suas atribuições; h) representar a «DNHAER» em todos os encontros e eventos para os quais seja convidado; i) executar as deliberações de que for incumbido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; j) elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do quadro de pessoal dos respecti vos órgãos ou serviços; k) submeter à apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os assuntos que careçam de resolução superior; l) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o director é substituído por um dos chefes de departamento, que por ele for desig nado. ARTIGO 5.° (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo ao director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo director e dele fazem parte os chefes de departamento e de secção, podendo participar técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo director. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente quando for necessá rio, mediante convocatória do director, com a agenda de tra balho estabelecida por este. 2551I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 ARTIGO 6.° (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio e consulta mul tidisciplinar do director, ao qual compete, em especial: a) analisar, discutir e deliberar sobre propostas para melhor desempenho das actividades da «DNHAER»; b) analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da «DNHAER»; c) avaliar o grau de cumprimento dos planos e pro gramas dc actividades periódicas dos órgãos da «DNHAER». 2. O Conselho Técnico é presidido pelo director e dele fazem parte os chefes de departamento e secção, podendo participar outras entidades e técnicos superiores expressa mente convidados ou convidados pelo director. 3. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária semestralmente e extraordinariamente sempre que o director o convocar, com a agenda de trabalho estabelecida por este. ARTIGO 7.° (Departamento de Hidráulica Agrícola) 1. O Departamento de Hidráulica Agrícola é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural, encarregue de emitir pareceres e prestar informações em matéria de Hidráulica Agrícola. 2. Ao Departamento de Hidráulica Agrícola compete em especial: a) preparar planos e perspectivas de médio e longo prazos para o aproveitamento de manchas agrí colas com grande potencial de irrigação; b) preparar o Plano Director Nacional de irrigação: c) promover e orientar a utilização de sistemas de rega convencionais e tradicionais de baixo custo nas várias regiões do País; d) orientar a montagem, construção, utilização e manu tenção dos sistemas de rega; e) promover o fabrico de equipamento, locais para rega e o abastecimento de água às populações rurais; f) acompanhar e fiscalizar trabalhos referentes à cap tação de águas subterrâneas e superficiais; h) recolher e sistematizar todos os dados necessários aos projectos de aproveitamento hidroagrícolas; i) propor o estabelecimento de relações com as estru turas que possibilitem o conhecimento científico do País; j) licenciar e cadastrar os aproveitamentos hidroagrí colas; k) assegurar, disciplinar e fiscalizar o uso e conserva ção das águas utilizadas para agricultura; l) propor hidromódulos e preçários de consumo de água para a agricultura; m) efectuar o controlo financeiro do pagamento de água para a agricultura; n) exercer as demais funções que lhe sejam acome tidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Hidráulica Agrícola é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Investimento Hidroagrícola; b) Secção de Desenvolvimento Técnico. ARTIGO 8.° (Secção de Investimento Hidroagrícola) 1. À Secção de Investimento Hidroagrícola compete, em especial: a) reunir e estudar todos os pedidos de aproveitamento dos recursos hídricos destinados à agricultura e propor a ordem de prioridades para a sua satisfa ção; b) propor a execução de projectos e obras hidroagrí colas; c) propor a intervenção dos órgãos competentes na elaboração e aprovação dos estudos, projectos e obras de acordo com os programas ou planos aprovados; d) propor medidas necessárias à coordenação da acti vidade dos vários órgãos encarregues da execu ção de estudos de projectos e obras; e) executar as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Investimento Hidroagrícola é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 9.° (Secção de Desenvolvimento Técnico) 1. À Secção de Desenvolvimento Técnico compete, em especial: a) inventariar e reunir toda a documentação e todos os dados técnicos e estatísticos disponíveis, refe rentes a estudos e obras destinadas à utilização de recursos hídricos, mantendo o respectivo arquivo actualizado; DIÁRIO DA REPÚBLICA2552 b) propor a aquisição da documentação técnica neces sária aos trabalhos de rotina inerente ao desen volvimento do sector, responsabilizando-se pelo intercâmbio técnico e cientifico com os organis mos internacionais similares, pelo funciona mento do arquivo e pela edição de publicações e normas técnicas; c) propor medidas técnicas para a montagem ou cons trução de sistemas de regas; d) propor a promoção de fabrico de equipamentos locais para a rega e abastecimento de água à população rural; e) emitir pareceres técnicos; f) responsabilizar-se pela aplicação de cálculos auto máticos na resolução de problemas técnicos; g) executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 2. A Secção de Desenvolvimento Técnico é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 10.° (Departamento de Engenharia Rural) 1. O Departamento de Engenharia Rural é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural encarregue de elaborar os planos directo res de mecanização agrícola, assim como o planeamento e a gestão de todos os projectos da competência do departa mento. 2. Ao Departamento de Engenharia Rural compete, em especial: a) elaborar o plano director de mecanização agrícola para o País; b) fazer o planeamento e a gestão de todos os projec tos no âmbito das competências do Departa mento; c) definir e proceder a estudos conducentes à promo ção, ao acompanhamento e à fiscalização de pro jectos de pequenas obras hidráulicas, de electrificação, construção e de abertura de cami nhos rurais; d) promover o aperfeiçoamento das técnicas de meca nização agrícola, através da divulgação do uso de alfaias agrícolas e outros instrumentos; e) proceder ao estudo conducente à promoção do uso de tecnologias intermédias adaptáveis de baixo custo; f) divulgar o uso de técnicas apropriadas, visando a conservação dos solos; g) acompanhar e fiscalizar a abertura da rede de estradas rurais e caminhos vicinais; h) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Engenharia Rural é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Mecanização, Conservação de Solos e Construções Rurais; b) Secção de Estudos e Projectos. ARTIGO 11.° (Secção de Mecanização, Conservação de Solos e Construções Rurais) 1. À Secção de Mecanização, Conservação de Solos e Construções Rurais compete, em especial: a) elaborar estudos sobre a conservação de solos; b) elaborar o plano de mecanização agrícola; c) propor técnicas de mecanização, com a divulgação do uso de alfaias agrícolas e outros instrumentos; d) propor o controlo, a verificação e homologação de equipamentos de mecanização agrícola a motor e tracção animal; e) propor estudos, conducentes à promoção de pro jectos de pequenas obras hidráulicas, electrifica ção, construção e abertura de caminhos rurais; f) executar as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Mecanização, Conservação de Solos e Construções Rurais é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 12.° (Secção de Estudos e Projectos) 1. À Secção de Estudos e Projectos compete, em especial: a) estudar e projectar pequenas obras de hidáulica e pastoril; b) elaborar projectos de abastecimento de água às populações rurais; c) proceder ao estudo do sistema de rega; d) fazer o planeamento e a gestão de todos os projec tos no âmbito das competências do departa mento; e) efectuar estudos sobre a utilização de equipamentos de fabrico local para o abastecimento de água às populações; f) executar as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Estudos e Projectos é dirigida por um res ponsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 13.° (Departamento de Empreendimentos Hidroagrícolas) 1. O Departamento de Empreendimentos Hidroagrícolas é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural encarregue de traçar as políticas de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas no País. 2. Ao Departamento de Empreendimentos Hidroagríco las compete, em especial: a) definir a política de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas; b) elaborar a inventariação dos empreendimentos hidroagrícolas; c) apoiar e participar na fiscalização e gestão dos recursos hídricos e das respectivas infra-estrutu ras; d) proceder à classificação dos empreendimentos hidroagrícolas, de acordo com as normas inter nacionais actualmente vigentes para o efeito; e) proceder à gestão e ao controlo dos programas de investimentos públicos dos empreendimentos do sector; f) elaborar os mecanismos de coordenação com as empresas construtoras e/ou projectistas do ponto de vista financeiro e de execução dos projectos a eles inerentes; g) acompanhar e assessorar, quando solicitado, os tra balhos similares dos competentes órgãos provin ciais e/ou regionais; h) proceder periodicamente ao estudo e à análise do estado de conservação dos empreendimentos hidroagrícolas; i) criar brigadas de manutenção das infra-estruturas; j) elaborar manuais e instrutivos que facilitem a tra mitação técnica da gestão e manutenção dos empreendimentos; k) projectar e/ou construir pequenos empreendimen tos, nomeadamente, barragens de terra, estalei ros e outras obras de alvenaria; l) exercer as demais funções que lhe sejam acome tidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Empreendimentos Hidroagrícolas é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Apoio à Construção de Empreendimen tos Hidroagrícolas; b) Secção de Gestão de Empreendimentos Hidroagrí colas. ARTIGO 14.° (Secção de Apoio à Construção de Empreendimentos Hidroagrícolas) 1. À Secção de Apoio à Construção de Empreendimentos Hidroagrícolas compete, em especial: a) promover e realizar concursos públicos para a cons trução de empreendimentos hidroagrícolas; b) elaborar manuais técnicos de manutenção de empreendimentos hidroagrícolas; c) inspeccionar o estado de conservação dos empreendimentos hidroagrícolas; d) assessorar e fiscalizar as obras em construção de empreendimentos hidroagrícolas; e) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Apoio à Construção de Empreendimentos Hidroagrícolas é dirigida por um responsável com a catego ria de chefe de secção. ARTIGO 15.° (Secção de Gestão de Empreendimentos Hidroagrícolas) 1. À Secção de Gestão de Empreendimentos Hidroagrí colas compete, em especial: a) propor a política de gestão de empreendimentos hidroagrícolas; b) proceder à inventariação dos empreendimentos hidroagrícolas; c) apoiar e participar na fiscalização e gestão de empreendimentos hidroagrícolas; d) classificar os empreendimentos hidroagrícolas; e) propor os mecanismos de coordenação dos planos físicos e financeiros dos projectos inerentes ao respectivo objecto social; f) executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Gestão de Empreendimentos Hidroagrí colas é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 16.° (Secretariado de Direcção) 1. O Secretariado de Direcção é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural responsável pela coordenação e controlo das activida des administrativas. 2. Ao Secretariado de Direcção compete, em especial: a) controlar e registar a entrada de toda a documenta ção e a sua distribuição aos departamentos e demais órgãos ou serviços do «MINADERP» ou de outras instituições; 2553I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO DA REPÚBLICA2554 b) coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática da «DNHAER»; c) providenciar o fornecimento do material de con sumo corrente necessário ao funcionamento e execução das tarefas da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural; d) elaborar e manter devidamente actualizado o inventário do património afecto à Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural; e) controlar a assiduidade e elaborar a folha de efecti vidade mensal do pessoal da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural, bem como proceder ao acompanhamento do respec tivo processo de avaliação; f) organizar o arquivo da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural; g) realizar as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 17.° (Competências do chefe de departamento) 1. Ao chefe de departamento compete, em especial: a) organizar, orientar e coordenar os serviços do departamento; b) assegurar a execução das tarefas fundamentais do departamento; c) providenciar o controlo da assiduidade e pontuali dade dos respectivos funcionários; d) elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividade do respectivo departamento e os rela tórios sobre o grau de execução dos mesmos; e) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo departamento; f) tomar iniciativa e decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao director nacional; g) dirigir, orientar e coordenar as actividades dos che fes das respectivas secções; h) coordenar as actividades e assegurar a disciplina necessária nas respectivas secções; i) despachar com o director nacional; j) exercer as demais funções que lhe sejam acome tidas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 18.° (Competências do chefe de secção) 1. Ao chefe de secção compete, em especial: a) assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à secção e controlar a sua execução; b) dirigir e coordenar os trabalhos da secção, respondendo pelo seu cumprimento; c) despachar com o respectivo chefe de departamento; d) manter a disciplina na secção; e) controlar a pontualidade e assiduidade dos funcio nários da respectiva secção; f) elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades da secção e respectivos relatórios; g) executar as demais funções que lhe sejam acome tidas por lei ou determinação superior. ARTIGO 19.° (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é o que consta do anexo I ao presente regulamento interno, do qual é parte integrante. ARTIGO 20.° (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Hidráulica Agrí cola e Engenharia Rural é o que consta do anexo II ao pre sente regulamento interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.º do regu lamento interno que o antecede Director ... … … … … … … … … … 1 Chefe de Departamento … … … … … 3 Chefe de Secção … … … … … … … 7 Assessor … … … … … … … … ….. 4 Técnico superior de 1.ª classe … … … …. 4 Técnico superior de 2.ª classe … … … … . 2 Técnico superior principal. . …… … … 3 Técnico médio de 1.ª classe … … … … .. 4 Técnico médio de 2.ª classe … … … … ... 1 Técnico médio de 3.ª classe … … … … ... 2 Técnico médio principal de 1.ª classe … … 4 2.º oficial … … … … … … … …. .. .. 1 3.º Oficial. . … … … … … … … .. .. .. 1 Aspirante … … … … … … … … … 1 Escriturário-dactilógrafo … … … … … .. 2 Auxiliar de limpeza principal … … … … 1 Auxiliar de limpeza … … … … … .. .. 1 Motorista profissional … … … … 1 Grupo de pessoal N.º lugaresCategoria/cargo Técnico superior Chefia Auxiliar Administrativo Auxiliar de limpeza Técnico Técnico médio O Ministro, Afonso Pedro Canga. 2555I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 Decreto executivo n.º 56/11 de 11 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Pescas e da Aqui cultura a que se refere o artigo 14.° do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovado por Decreto Presidencial n.° 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui ção da Republica de Angola e de acordo com o artigo 2.° do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional de Pescas e da Aquicultura do Ministério da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente decreto executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3.º — O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural a que se refere o artigo 20.º do regulamento que o antecede DIRECTOR DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA RURAL DEPARTAMENTO DE HIDRÁULICA AGRÍCOLA SECRETARIADO CONSELHO CIENTÍFICO CONSELHO DE DIRECÇÃO SECÇÃO DE INVESTIMENTOS HIDROÁGRICOLAS SECÇÃO DE DESENVOLVI MENTO TÉCNICO SECÇÃO DE MECANIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO DE SOLOS E CONSTRU ÇÕES RURAIS SECÇÃO DE ESTUDOS E PROJECTOS SECÇÃO DE APOIO À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HIDROAGRÍCOLAS SECÇÃO DE GESTÃO DE EMPREENDIMEN TOS HIDROA GRÍCOLAS DEPARTAMENTO DE EMPREENDIMENTOS HIDROAGRÍCOLA O Ministro, Afonso Pedro Canga.