Executive Decree No. 47/11 approving the Regulation of the National Direction of Rural Development within the Ministry of Agriculture, Rural Development and Fisheries (DNDR)
Made 2011-04-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto executivo n. 47/11: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition, Water
- Keywords
- governance, institution, agricultural development, research, traditional rights/customary rights, rural development, food security, water quality standards, standards
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 2519 ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas a que se refere o artigo 20 .º do regulamento que antecede DIRECTOR CONSELHO DE DIRECÇÃO - SECRETARIADO 1 DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA ECONOMIA AGRÁRIA FLORESTAS 1 REPARTIÇÃO DE SECÇÃO DE 1 1 PROTECÇÃO DE SANIDADE ANIMAL E SECÇÃO DE ESTUDO SECÇÃO DE PLANTAS SAÚDE PÚBLICA ESTATÍSTICA E DE MERCADO CONTABILIDADE AGRÁRIA 1 1 SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE ZOOTÉCNICA AGRICULTURA FLORESTAS TECNOLOGIA E INDÚSTRIA ANIMAL O Ministro, Afonso Pedro Canga. Decreto executivo n.º 47/11 de 7 de Abril 3 .º - O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural a que se refere o artigo 13. º do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: l .º - É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual é parte integrante. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) e/ou aplicação do presente decreto executivo são resolvidas A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural, abre pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e viadamente designada por DNDR, é o serviço do Ministério das Pescas. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que 2520 se ocupa da definição de políticas e estratégias e da realiza ção de acções tendentes ao desenvolvimento das comunida des e do meio rural. ARTIG02.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 13. º do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, incumbe, em espe cial, à Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural: a) promover estudos sociais e de assentamentos humanos e elaborar programas específicos que visam a promoção socioeconómica e cultural das populações do meio rural; b) promover o ordenamento rural e executar projectos integrados e auto-sustentados, dotando-os de infra-estruturas sociais e de serviços básicos essenciais; e) contribuir para o acesso à alfabetização, à escolari zação e à formação profissional das famílias e comunidades rurais; á) promover acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, à saúde, à energia, vias e estradas rurais, habitação e lazer, em cola boração com outros organismos; e) realizar acções que visam o estabelecimento de infra-estruturas e serviços que facilitam a dina mização da economia rural; j) promover programas que estimulem o auto emprego; g) apoiar o movimento associativo no meio rural e desenvolver um sistema de comunicação e acesso às técnicas e tecnologias de informação; h) contribuir para disseminação de conhecimentos básicos junto das populações do meio rural que lhes permitam utilizar técnicas e tecnologias modernas; i) promover acções cívicas e de cidadania, junto das comunidades rurais; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização ARTIG03.º (Estrutura orgânica) DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Direcção; b) Conselho Técnico; e) Departamento de Acção Social; á) Departamento de Ordenamento Rural; e) Departamento de Sociologia Rural; j) Secretariado de Direcção. ARTIG04.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural é dirigida por um responsável, com a categoria de Director Nacional, ao qual compete em especial: a) dirigir e coordenar todas as actividades da Direc ção: b) garantir a execução da política do sector de acordo com as suas atribuições; e) velar pelo cumprimento dos planos de actividades aprovados e das orientações superiormente dimanadas; á) representar a DNDR em todos os actos para que for chamado; e) praticar todos os actos necessários ao integral cum primento das atribuições acometidas à Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural; j) responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou em quem este delegar; g) elaborar e apresentar o plano e o relatório das acti vidades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção; h) submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de decisão superior; i) elaborar propostas e emitir pareceres inerentes à nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção; j) convocar e presidir as reuniões do Conselho Téc nico da Direcção; k) participar e acompanhar as actividades relativas à celebração de acordos e/ou convenções no domínio específico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; 1) exercer as demais funções que lhe sejam acome tidas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos chefes de departamento que por ele for desig nado. ARTIGOS.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural tem a consulta do Director Nacional em matéria de organização, estrutura orgânica seguinte: funcionamento e disciplina laboral ao qual compete: I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 a) analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção; b) avaliar o grau de cumprimento dos planos e pro gramas de actividade da Direcção; e) analisar e aprovar propostas apresentadas pelos departamentos que visam a melhoria e desenvol vimento dos serviços da Direcção; á) recomendar medidas relacionadas com a organiza ção, funcionamento e disciplina da Direcção; e) deliberar sobre outros assuntos que os membros do Conselho Técnico entendam submeter à aprecia ção. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele faz parte os chefes de departamento, e de secção, podendo participar das respectivas sessões os técnicos supe riores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, quando for necessá rio, mediante convocatória do Director e ordem de trabalhos estabelecida por este. ARTIGO6.º (Departamento de Acção Social) 1. O Departamento de Acção Social é a unidade de ser viço da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com o desenvolvimento sociocultural das populações no meio rural. 2. Ao Departamento de Acção Social compete em espe cial: a) promover acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, à saúde, à energia, vias e estradas rurais, habitação e lazer, em cola boração com outros organismos; b) desenvolver projectos específicos que promovam as mulheres, os jovens, as crianças, os idosos e outros grupos vulneráveis das zonas rurais; e) contribuir para o acesso à alfabetização, à escolari zação e à formação profissional das famílias e comunidades rurais; á) garantir a formação e o enquadramento de dinami zadores rurais; e) promover acções cívicas e de cidadania, junto das comunidades rurais e desenvolver mecanismos de recolha e tratamento de dados sobre cidada nia e responsabilidade cívica nos vários domí nios; 2521 j) apoiar o associativismo e o cooperativismo no meio rural e desenvolver um sistema de comunicação e acesso às técnicas e tecnologias de informação; g) promover a realização de acções que visam a melhoria da nutrição e da conservação de ali mentos nas comunidades rurais respeitando os métodos tradicionais; h) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Acção Social é dirigido por um res ponsável com a categoria de chefe de departamento e com preende a estrutura seguinte: a) Secção de Cidadania e Responsabilidade Cívica; b) Secção de Qualidade de Vida. ARTIGO 7.0 (Secção de Cidadania e Responsabilidade Cívica) 1. À Secção de Cidadania e Responsabilidade Cívica, compete, em especial: a) promover acções cívicas e de cidadania, junto das comunidades rurais e desenvolver mecanismos de recolha e tratamento de dados sobre cidada nia e responsabilidade cívica nos vários domí nios; b) elaborar programas de resgate e de valorização dos valores éticos, morais, culturais e sociopolíticos das comunidades rurais; e) pesquisar e disseminar experiências comunitárias orientadas para o desenvolvimento do sentimento de pertença comunitária; á) desenvolver programas que permitam dotar as famílias de compreensão para a utilização racio nal e aproveitamento dos recursos naturais dis poníveis; e) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Cidadania e Responsabilidade Cívica é chefiada por responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 8.º (Secção de Qualidade de Vida) 1. À Secção de Qualidade de Vida compete, em especial: a) promover acções nos domínios de saneamento básico, acesso à água potável, à saúde, à energia, vias e estradas rurais, habitação e lazer, em cola boração com outros organismos; 2522 b) desenvolver projectos específicos que promovam as mulheres, os jovens, as crianças, os idosos e outros grupos vulneráveis das zonas rurais; e) contribuir para o acesso à alfabetização, à escolari zação e à formação profissional das famílias e comunidades rurais ; d) apoiar o associativismo e o cooperativismo no meio rural e desenvolver um sistema de comunicação e acesso às técnicas e tecnologias de informação; e) garantir a formação e enquadramento de dinamiza dores rurais; j) promover a realização de acções que visam a melhoria da nutrição e da conservação de ali mentos nas comunidades rurais respeitando os métodos tradicionais; g) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Qualidade de Vida é chefiada por um res ponsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO9.º (Departamento de Ordenamento Rural) 1. O Departamento de Ordenamento Rural é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com o ordenamento rural e o estabelecimento de infra-estruturas e serviços no meio rural. 2. Ao Departamento de Ordenamento Rural compete, em especial: a) promover o ordenamento rural e implementar pro jectos integrados e auto-sustentados, dotando-os de infra-estruturas sociais e de serviços básicos essenciais; b) promover o relacionamento articulado com outros organismos públicos e privados que concorrem para o ordenamento rural; e) promover programas que estimulem o auto-em prego; d) apoiar técnica e metodologicamente, a emergência e o desenvolvimento de empreendedores rurais DIÁRIO DA REPÚBLICA sociais integradas, produtivas e económicas no meio rural e propor mecanismos de coordenação dos planos físicos e financeiros dos projectos; g) proceder ao acompanhamento das obras de infra estruturas sociais integradas, produtivas e eco nómicas em construção; h) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 3 . O Departamento de Ordenamento Rural é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Apoio ao Desenvolvimento Económico Rural; b) Secção de Infra-Estruturas Sociais Integradas . ARTIGO 10.º (Secção de Apoio ao Desenvolvimento Económico Rural) 1. À Secção de Apoio ao Desenvolvimento Económico Local compete, em especial: a) promover o estabelecimento de infra-estruturas e serviços que permitem a dinamização da econo mia rural e o aumento da renda das famílias; b) apoiar técnica e metodologicamente, a emergência e o desenvolvimento de empreendedores rurais para que possam aproveitar de forma rentável e sustentável os recursos naturais disponíveis no meio rural e estimular a implementação de pequenas unidades geradoras de renda; e) promover e participar dos processos de concursos públicos para construção de infra-estruturas eco nómicas e produtivas no meio rural e propor mecanismos de coordenação dos planos físicos e financeiros dos projectos; d) elaborar manuais instrutivos de tramitação técnica para a gestão e manutenção das infra-estruturas económicas e produtivas, existentes e a serem erguidas no meio rural; j) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. que possam aproveitar de forma rentável e sus- 2. A Secção de Apoio ao Desenvolvimento Económico tentável os recursos naturais disponíveis no meio local é chefiada por um responsável com a categoria de chefe rural e estimular a implementação de pequenas de secção. unidades geradoras de renda; e) promover e executar acções que visam o estabele- ARTIGO 11.0 cimento de infra-estruturas e serviços que facili- (Secção de Infra-Estruturas Sociais Integradas) tem a dinamização da economia rural; j) promover e participar dos processos de concursos 1. À Secção de Infra-Estruturas Sociais Integradas com públicos para construção de infra-estruturas pete, em especial: I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 a) promover o ordenamento rural e executar projectos integrados e auto-sustentados, dotando-os de infra-estruturas sociais e de serviços básicos essenciais; b) promover o relacionamento articulado com outros organismos públicos e privados que concorrem para o ordenamento rural; e) elaborar a inventariação das infra-estruturas sociais integradas; á) elaborar manuais instrutivos de tramitação técnica para a gestão e manutenção das infra-estruturas sociais existentes e a serem erguidas no meio rural; e) promover e participar dos processos de concursos públicos para construção de infra-estruturas sociais integradas no meio rural e propor meca 2523 e) promover colóquios, debates e workshops, sobre a origem, constituição e o modo de vida das comunidades rurais; j) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Sociologia Rural é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Estudos Sociológicos Rurais; b) Secção de Políticas e Estratégias de Desenvolvi mento Rural. ARTIGO 13.0 (Secção de Estudos Sociológicos Rurais) nismos de coordenação dos planos físicos e 1. À Secção de Estudos Sociológicos Rurais compete, em financeiros dos projectos; especial: j) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. a) promover a recolha, processamento e divulgação 2. A Secção de Infra-Estruturas Sociais Integradas é che fiada por um responsável com a categoria de chefe de sec ção. ARTIGO 12.º (Departamento de Sociologia Rural) 1. O Departamento de Sociologia Rural é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural encarregue da realização de estudos sócio-antropológicos e da elaboração de políticas e estratégias que visam o desen volvimento socioeconómico e humano das comunidades rurais. 2. Ao Departamento de Sociologia Rural compete, em especial: a) promover a recolha, processamento e divulgação da informação relacionada com as comunidades rurais; b) promover estudos sócio-antropológicos conducen tes à elaboração de políticas e estratégias que visam o desenvolvimento social e humano das comunidades rurais; e) participar na formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento rural e propor acções priori tárias e de impacto nas zonas rurais; á) fazer o acompanhamento da implementação das diferentes políticas e estratégias para as comuni dades rurais; da informação relacionada com as comunidades rurais; b) promover estudos sócio-antropológicos conducen tes à elaboração de políticas e estratégias que visam o desenvolvimento social, económico e humano das comunidades rurais; e) promover colóquios, debates e workshops sobre a origem, constituição e modo de vida das comu nidades rurais; á) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Estudos Sociológicos Rurais é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 14.º (Secção de Políticas e Estratégias de Desenvolvimento Rural) 1. À Secção de Políticas e Estratégias de Desenvolvi mento Rural compete, em especial: a) promover e participar na formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento rural e propor acções para dar resposta aos problemas das comunidades rurais; b) fazer o acompanhamento da implementação das diferentes políticas e estratégias de desenvolvi mento rural; e) trabalhar com os grupos e etnias minoritárias com vista a divulgar e preservar os hábitos e costumes das comunidades rurais; á) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2524 2. A Secção de Políticas e Estratégias de Desenvolvi mento Rural é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 15.º (Secretariado de Direcção) 1. O Secretariado de Direcção é a estrutura da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural responsável pela coor denação e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado de Direcção compete, em especial: a) coordenar e apoiar as actividades administrativas da direcção; b) assegurar as tarefas inerentes à recepção, classifi cação, registo e distribuição interna e a expedição da correspondência; e) assegurar a gestão unificada do arquivo geral da direcção, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados; á) assegurar a correcta gestão do pessoal afecto à direcção, efectuando o controlo da efectividade do mesmo; e) velar pela aplicação das normas laborais; j) zelar pela boa utilização dos meios de transporte e demais bens patrimoniais afectos à Direcção; g) providenciar o fornecimento de material de con sumo corrente para o bom funcionamento e exe cução das tarefas da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural; h) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 3. O Secretariado de Direcção é dirigido por um respon sável com a categoria de chefe de secção. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 16.º (Competências dos chefes de departamento) 1. Aos chefes de departamento compete em especial: a) organizar, orientar e coordenar os serviços dos res DIÁRIO DA REPÚBLICA á) elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos; e) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos; j) decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumpri mento ao director nacional; g) dirigir, orientar e coordenar as actividades dos che fes de secções; h) coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas secções; i) despachar com o director nacional; }) elaborar trimestralmente o relatório de actividades do departamento; k) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 17.º (Competências do chefe de secção) 1. Ao chefe de secção compete, em especial: a) assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à secção e controlar a sua execução; b) dirigir e coordenar os trabalhos da secção, respon dendo pelo seu cumprimento; e) despachar com o respectivo chefe de departamento; á) manter a disciplina na secção; e) controlar a pontualidade e assiduidade dos funcio nários da respectiva secção; j) elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades da secção e respectivos relatórios; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 18.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Desenvol vimento Rural é o constante do anexo I ao presente regula mento do qual é parte integrante. ARTIGO 19.º (Organigrama) pectivos departamentos; O organigrama da Direcção Nacional de Desenvolvi b) assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais mento Rural é o constante do anexo II ao presente regula do departamento; mento do qual é parte integrante. e) controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários; O Ministro, Afonso Pedro Canga. I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º do regulamento interno que antece Grupo de pessoal Direcção Chefia Téc11ico Superior Téc11ico Categoria/cargo Director ........ . ........ . ............. . Chefe de departamento Consultor Chefe de secção Assessor principal 1.0 assessor ... Assessor. Técnico superior principal Técnico superior de l.ª classe . Técnico superior de 2." classe . Número de lugares 3 2 7 1 2 2 3 3 3 Grupo de pessoal Téc11ico médio Admi11istrativo Categoria/cargo Técnico médio principal de 1 a classe ..... Técnico médio principal de 2." classe ..... Técnico médio principal de 3 a classe ..... Técnico médio de l ." classe .............. Técnico médio de 2." classe ........ . ..... Técnico médio de 3 a classe ..... . ........ Oficial administrativo principal .... . ..... 1.0 oficial administrativo ................. 2.0 oficial administrativo ...... ... ... . ... 3 .º oficial administrativo ....... .. .. . .. .. Aspirante ... ... ... ... ... ... ... ... .. .. Escriturário-dactilógrafo ... ... ... . ... Motorista de pesados principal ...... .... Motorista de pesados de 1 .' classe ....... Motorista de pesados de 2 .' classe ....... Motorista de ligeiros principal ... ... .... Motorista de ligeiros de 1 a classe .. .... Motorista de ligeiros de 2 a classe .. .... Telefonista principal ... ... ... ... ... .... Telefonista de 1 a classe ... ... ... ... . ... Telefonista de 2 .' classe ... .. . .. . .. . .. .. Especialista de 1 a classe ... Técnico de 1 a classe Técnico de 2 a classe Técnico de 3 a classe 1 2 3 O Ministro, Afonso Pedro Canga . ANEXO II 2525 Número de lugares 2 1 1 1 1 1 1 2 1 Organigrama da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural a que se refere o artigo 19.º do regulamento que antecede. DIRECTOR CONSELHO DE DIRECÇÃO - SECRETARIADO DE DIRECÇÃO 1 DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE ACÇÃO SOCIAL ORDENAMENTO RURAL SOCIOLOGIA RURAL 1 SECÇÃO DE APOIO AO 1 1 DESENV. ECONÓMICO SECÇÃO DE ESTUDO SECÇÃO DE POLÍ RURAL SOCIOLÓGICOS TICAS E ESTRAT. RURAIS DE DESENV. RURAL 1 1 SECÇÃO DE CIDA- SECÇÃO DE SECÇÃO DE DANIA E RESPONS. QUALIDADE DE INFRA-ESTRUTURAS CÍVICA VIDA INTEGRADAS O Ministro, Afonso Pedro Canga.