Executive Decree No. 469/16 regulating the administrative procedures that must be fulfilled for the electronic licensing of fisheries activities, through the integrated management system for the activities of the Fisheries Sector, available on the Internet of this Ministry
Made 2016-12-07 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto Executivo n. 469/16 - Regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento electrónico das actividades no Sector Pesqueiro, por meio do sistema integrado de gestão das actividades do Sector das Pescas, disponível na Internet, doravante designado por Balcão Online deste Ministério.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, integrated management, access-to-information, procedural matters, fishing authorization, fishery management and conservation
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Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2016 I Série- N.º 198 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 130,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, \V\vw.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATIJRA O preço de cada linha publicada nos Diários SUMÁRIO As três séries A l.' série A 2.' série A 3.' série Presidente da República Despacho Presidencial n.0 315/16: Aprova a Minuta do Contrato de Aquisição de Serviços de Gestão e Coordenação Técnica relativa à execução dos contratos de emprei tada de obras públicas, integrantes no Plano Operacional da Linha de Crédito da China, no valor total de Kz: 3.377.056.922,32, a ser celebrado entre o Ministério da Construção e a en1presa DAR Angola Consultoria, Limitada. Despacho Presidencial n.0 316/16: Autoriza o Ministro da Construção a proceder à contratação de empresas de fiscalização necessárias para a implen1entação dos 29 Projectos para o Sector da Construção, integrados no Plano Operacional da Linha de a-édito da China, sem que se altere o valor global superiotrnente aprovado. Órgãos Auxihares do Presidente da República Casa Civil Rectificação n.0 26/16: Rectifica o Despacho Presidencial n .º 278/16, de 15 de Seten1bro, publi cado no LMrio da República n.0 158, I Série, que aprova a concessão de uma garantia soberana pelo Estado, referente aos Acordos de Financian1ento a seren1 celebrados pela Starlife Group, para o finan ciamento dos projectos concernentes as Salinas Starlife, Macaca II. N'Zeto e reabilitação da Fábrica de Farinha e Óleo de Peixe. Rectificação n.0 27/ 16: Rectifica o Despacho Presidencial n.º 301/16, de 14 de Noven1bro, publi cado no Diário daRRp,íblica n.º 185, I Série, que aprova a proposta de adjudicação do Programa de Obras e Inte1venções de Luanda - NAIL. Ministério das Pescas De ereto Executivo n. º 469/ 16: Regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento electrónico das actividades no Sector Pesqueiro, por meio do sistema integrado de gestão das actividades do Sector das Pescas, disponível na Internet, doravante designado por Balcão Online deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. Ano da República l. • e 2.' série é de Kz: 75.00 e para .... Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Kz: 361 270.00 imposto do selo, dependendo a publicação da Kz: 189 150.00 3.' série de depósito prévio a efectuarna tesouraria Kz: 150111.00 da Imprensa Nacional -E. P. Ministérios das Relações Exteriores e das Finanças Despacho Conjunto n. º 550/ 16: Atribui con10 estinmlo pecuniário o montante de USD 5. 000,00, a favor de Mário Augusto Caetano João. Conselheiro do Director Executivo da 25.' Constituênciajunto do Banco Mundial. Ministério do Ensino Superior Despacho n. º 551/16: Hon1ologa o Acordo Geral de Cooperação entre a Universidade Lueji A'Nkonde e a Universidade Portucalense Infante D . Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, CRL. Ministério das Finanças Errata n. º 4/16: Errata ao Despacho n.0 420/16, publicado no Diário daReJ]líblica n.0 147, I Série, de 31 de Agosto, que subdelega plenos poderes ao Delegado Provincial de Finanças de Malanje, para presidir ao acto de investi dura dos Chefes dos Departan1entos de Recursos Humanos e Jwidico, da Administração e Finanças, do Tesouro, do Património do Estado, de Análise Económica e Financeira e do Orçamento e Contabilidade. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n.º 315/16 de 7 de Dezembro Considerando a necessidade de se efectuar a constmção de infra-estrutw·as rodoviárias na Província de Luanda com vista a melhorar a circulação rodoviária e a qualidade de vida da população; Havendo necessidade de se proceder à coordenação técnica das obras atinentes ao Plano Operacional da Linha de Q·édito da China; O Presidente da República detennina, nos tamos da alínea d) do a1tigo 120.º e do n.º 5 do aitigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: I SÉRIE-N.º 198 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 MINISTÉRIO DAS PESCAS Decreto Executivo n.º 469/16 de 7 de Dezembrn Havendo necessidade de tomar eficientes os processos administrativos referentes ao licenciamento das actividades nos Subsectores da Pesca, nomeadamente pesca extractiva, aquicultura, sal e nas actividades conexas, bem como de se proceder à indispensável recolha de dados estatísticos; Considerando que os procedimentos administrativos a serem instituídos, com recurso a Tecnologias de Infmmação e Comunicação (TIC), devem garantir a transparência, segurança e fácil acesso à info1mação; Tmdo em atenção que a Lei dos Recursos Biológicos Aquàticos e seus regulamentos estipulam a ob1igat01iedade de se solicitar a entidade compâmte autmização para se proceder a actividades no Secto1~ Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidmte da República, nos teimas do a1tigo 13 7.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do a1tigo 2.0 do Decreto Presidencial n .º 6/1 O, de 24 de Fevereiro, conjugado o aitigo 5.º do Decreto n.º 92/14, de 25 de Abril, dete1mino: CAPÍTULO! Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Diploma regula os procedimmtos administrativos que devem sa· obse1vados para o licenciamento electrónico das actividades no Sector Pesqueiro, por meio do sistema integrado de gestão das actividades do Sector das Pescas, disponível na Internet, doravante designado por Balcão Online do Ministério das Pescas. ARTIGO 2. 0 (Âmbito de aplicação) O presmte Diploma aplica-se a toda a actividade de licencia mento e operacionalização da actividade do Sector das Pescas. ARTIGO 3.º (Delhlições) Para efeitos do disposto no presente Diploma mtende-se por: a) Balcão Online - o sistema integrado de gestão das actividades do Sector das Pescas, disponível na Internet; b) Centro de Apoio ao Balcão Online - o órgão encaJTegue de dar supo1te técnico aos utentes e utilizadores do Balcão Online; c) Comissão de Avaliafião - o órgão encaJTegue de proceder à recepção, análise e encaminhamento dos pedidos submetidos através do Balcão Online; d) Licenciam.ento - a sucessão ordenada de actos e fo1malidades que conduzem ao registo de utentes, à emissão de ce1tificados, à concessão de títulos de direito para os Subsectores da Pesca, aquicultura 5111 e salineiro, bem como a emissão de autorizações para realização de actividades conexas e outros documentos essenciais ao exercício de actividades no Sector Pesqueiro; e) Utente -a pessoa singular ou colectiva, a cooperativa e as associações que operem no Sector Pesqueiro; .f) Utilizador - a pessoa afecta ao Sector das Pescas que no exercício da sua actividade utilize os serviços electrónicos disponíveis no Balcão Orúine. ARTIGO 4.º (Regras gerais sobre os prazos) 1. Os prazos para os processos t.ramitados no Balcão Online são os estabelecidos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, nos seus Regulamentos e nas No1mas do Procedimento e da Actividade Administrativa. 2. O prazo para qualqua· resposta começa a contar a pa1tir da notificação do Balcão Online referente à solicitação do utente. 3. Quando o prazo para a prática de dete1minado acto tenninar no dia em que os se1viços competentes estiverem encetTados, transfere-se o seu teimo para o primeiro dia útil seguinte. CAPÍTULO II Balcão 01,U,ie ARTIGO 5.º (Criação do Balcão 011/im) 1. É instituído junto do Ministério das Pescas, o Balcão Online, como mecanismo electrónico, disponível na Internet, para procedei· ao registo e licenciamento de toda a actividade do Sector Pesqueiro. 2. O Balcão Online é tutelado pelo Ministério das Pescas, cabendo a este Depaitamento Ministe1ial definir as condições de acesso e utilização desse sisteina, bem como controlar a sua utilização. ARTIGO 6.0 (Componentes do Balcão 011/úie) O Balcão Online é composto por um conjunto de equipa mentos info1máticos, que dão supo1te ao sistema de prestação de se1viços electrónicos e integra: a) Comissão de Avaliação; b) Centro de Apoio ao Balcão Online (CABO). ARTIGO 7.º (Comissão de Avaliação) A Comissão de Avaliação tem como atribuições: 1. Receber todos os pedidos submetidos no Balcão Online; 2. Analisar a confmmidade dos pedidos aos instn.nnen tos legais que regulam a actividade do Sector; 3. Comunicar, sempre que necessário, com os utentes a fim de solicitar info1mações necessárias para o bom andamento das solicitações submetidas no Balcão Online; 5112 4. A pedido dos membros do CABO, dar apoio opera cional, de segunda linha, aos utentes do Balcão Onhne. ARTIGO 8.0 (Centro de Apoio ao Balcão 011lútt) O CABO tem as seguintes atribuições: l. Dar sup01te primário à utilização do sistema, tanto para os utentes, bem como para os utilizadores do Sect01~ 2. Em coordenação com a Comissão de Avaliação, descrita no mtigo ante1ia·, dar sup01te especializado para que os utentes e utilizada·es do Sector possam entender os processos electrónicos de trabalho. CAPÍTULO III Licenciamento Electrónico ARTIGO 9.0 (Regime de licenciamento) Todo o licenciamento electrónico das actividades no Sector Pesqueiro pode ser efectuado com recurso ao sistcrna integrado de gestão das actividades do Sector das Pescas, disponível na Internet. ARTIGO 10.º (Objectivo do Licenciamento) O Licenciamento efectuado com recuso ao Balcão Online tem como objectivo: a) Pennitir a recolha simples e eficiente de dados, para garantir a elaboração, cm tempo útil, de indicada·es de toda a actividade desenvolvida no Secta· Pesqueiro; b) Melhorar a eficiência nos serviços prestados ao cidadão; e) Aumentar a eficácia da prestação de serviços; d) Desburocratizar todos os serviços prestados pelo Ministério das Pescas. ARTIGO 11.0 (Acesso aos serviços do Balcão 011/úte) l. A primeira solicitação no Balcão Online é o registo do utente e deve ser feita em fo1mulário electrónico próprio a ser aprovado pelo Ministério das Pescas e instmído pelo interes sado, com os seguintes documentos: a) Estatuto ou pacto social, publicado em Diário da República; b) Ce1tidão da Conservatória do Registo Comercial; e) Caitão de Identificação Fiscal; d) Caitão de Registo Estatístico; e) Alvará Comercial para as empresas de distiibuição/ comercialização e industi·ial para as empresas de ti·ansfo1mação e/ou processmnento de produtos da pesca; j) Comprovativo de posse de infra-estmtu·as adequadas; g) Ce1tidão de liquidação de impostos. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Deferido o pedido de registo do utente no Ministério das Pescas, o Balcão Online emitirá um Ce1tificado de Registo e atribuirá ao utente as credenciais de acesso à sua área privada, composta pelo par nome de utilizador e palavra secreta. 3. As outras solicitações no Balcão Online também devem ser feitas em fo1mulários electrónicos próprios a serem aprovados pelo Ministério das Pescas e instiuídos pelos interessados. A documentação exigível para cada processo é apresentada na página correspondente do Balcão Online. 4. Sempre que necessário, o Balcão Online disponibilizará inteifaces que pe1mitirão a sua integração com sistemas de info1mação de outi·os Depmtamentos Ministe1iais e de outi·as entidades públicas e privadas. ARTIGO 12.0 (Actualização de dados) Os utentes devem comunicar ao Ministé1io das Pescas sobre quaisquer alterações de dados a eles relativos, para efeitos de actualização dos mesmos no Balcão Online. ARTIGO 13.º (Normas regulamentares de utilização do Balcão OTllúte) Compete ao Ministério das Pescas definir por Decreto F.xecutivo, as nolffias regulamentares de utilização do Balcão Online. ARTIGO 14.º (Apresentação do pedido de licenciamento) l. O pedido é fo1mulado pelo utente do serviço, através do Balcão Online. 2. A inserção dos dados nos campos do fmmulá1io electrrnico deve procedei·-se em hmmonia com as explicações contidas no manual do Balcão Online disponível no Balcão Online. 3. Qualquei· pedido electrónico feito pelo utente no Balcão Onhne constitui, pm·a todos os efeitos legais, requei·imento dirigido ao Ministi·o das Pescas. 4. O utente é responsável pei,mte o Ministério das Pescas pela vei·acidade e exactidão das info1mações prestadas no sistema e pelos documentos anexos. ARTIGO 15.º (Conecção do pedido de licenciamento) 1. Os pedidos de licenciamento não serão rejeitados com fundamento em falta de documentos e/ou outras inf01mações apresentadas nos f01mulá1ios electrónicos. 2. Quando se verifiqucrn e1Tos ou omissões nas solicitações electi·ónicas do utente, ou inobservância dos procedimentos administic1tivos previstos, o Ministério das Pescas, por inter médio do Balcão Online, emite aleitas para o utente, dando conta da necessidade de se preencherem os requisitos em falta. 3. Processos que careçam de inf01mação adicional, crnfame desc1ito no ponto ante1ior, pmnanecerão pendentes e suspendei· se-á o prazo para a sua análise. 4. A solicitação do utente pode ser c01rigida ou completada no Balcão Online, antes de tei· sido profei·ida qualquer decisão pelo Ministé1io das Pescas, devendo, todavia, estarem preen chidos todos os requisitos. I SÉRIE-N.º 198 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 ARTIGO 16.0 (Cancelamento do pedido de licenciamento) 1. O Ministé1io das Pescas pode autoriza,~ a pedido do utente, o cancelamento ou anulação do pedido já apresentado e aceite. 2. O Balcão Online cancelará automaticamente o pedido, sempre que o utente não proceda a c01recção de dados e/ou o suprimento de omissões no prazo de 30 dias a contar da data da notificação efectuada pelo sistema. 3. O cancelamento da solicitação implica igualmente o cancelamento dos seus anexos. 4. O cancelamento da solicitação, a que se referem os números anteriores, não extingue a obrigação de pagamento das taxas devidas ao Ministério das Pescas pelos serviços por este prestados. ARTIGO 17.º (Numeração dos pedidos no Balcão Otllúu) 1. As solicitações serão numeradas pelo Balcão Online de f01ma automática e sequencial, por ordem de entrada no sistema. 2. Após a conclusão bem-sucedida de um pedido, o Balcão Online envia uma notificação para o utente, cootendo o número interno atiibuído ao seu pedido. ARTIGO 18.º (Apreciação do pedido electrónico) 1. Todas as solicitações submetidas através do Balcão Onlim serão analisadas pela Comissão de Avaliação de processos, c1iada por Despacho do Ministro das Pescas. 2. A Comissão de Avaliação pode solicitar aos diversos utentes do sistema a entrega de documentos e a prestação de infamações adicionais coosideradas indispensáveis a efectivação da solicitação. ARTIGO 19.0 (Consulta dos processos electrónicos) O acesso à área privada do utente no Balcão Online dá a possibilidade ao mesmo de consultar os seus pedidos já concluídos e, em tempo real, acompanhar o estado de qualquer processo seu ainda em tramitação. ARTIGO 20.º (Notificação do deferimento) 1. O deferimento do licenciamento é efectuado ati·avés do Balcão Online, com a disponibilização na área do utente, do documento provisório coITespondente à sua solicitação, válido por 30 dias. 2. Cada documento electi·ónico de carácter provisório, descrito no número anterior, contém uma página extra, com uma declaração que atesta a aceitação do utente das condições relativas à sua solicitação. A enti·ega presencial da referida declaração, devidamente assinada, pe1mite ao utente receber o documento definitivo associado ao seu pedido. ARTIGO 21.0 (Validade e vigência) 5113 Os documentos gerados pelo Balcão Online vigoram pelo período neles constantes e a sua renovação é feita com recurso aos mesmos procedimentos para o licenciamento primitivo. ARTIGO 22.º (Recusa do licenciamento) As solicitações electi·ónicas de licenciamento são recusadas com fundamento em violação às n01mas plasmadas na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, nos seus regulamentos. ARTIGO 23.º (Impugnação das decisões) O Utente pode reclamar da recusa de licenciamento ou dela interpor recurso nos tennos gerais de direito. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias ARTIGO24.º (Taxas) O licenciamento no Balcão Online do Ministério das Pescas sujeita os requerentes ao pagamento de taxas, cujos montantes são fixados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministi·os das Pescas e Finanças. ARTIGO 25.0 (Alterações) Todas as alterações que de futuro venham a ser introduzidas na matéria contida no presente Diploma serão consideradas como fazendo pa1te dele e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição de aitigos alterados, quer pela supressão de a1tigos inúteis, ou pela adição dos que forem necessários. ARTIGO26.º (Revogação) É revogada toda a legislação que confraria o disposto no presente Diploma. ARTIGO 27.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministi·o das Pescas. ARTIGO28.0 (Entrada em vigor) O Presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2016. A Ministra, Victória Francisco I.npes Cristóvão de Barros Neto.